Revogação expressa de Resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), em observância ao art. 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

Órgão: Ministério do Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 17/12/2021

Encerramento: 16/01/2022

Processo: 50000.031871/2021-86

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Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A Minuta de Resolução ora submetida à consulta pública visa atender ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a revisão e consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluindo: portarias; resoluções; instruções normativas; ofícios e avisos; orientações normativas; diretrizes; recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo, em especial ao art. 8º:

Art. 8º  É obrigatória a revogação expressa de normas:

I - já revogadas tacitamente;

II - cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e

III - vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado. 

§ 1º  Nas hipóteses previstas no caput, a revogação de atos normativos conjuntos poderá ser realizada por ato apenas do órgão ou da entidade que houver encaminhado o ato a ser revogado para publicação, desde que haja anuência dos demais subscritores.    (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

§ 2º  A revogação de atos normativos antigos e com dificuldades práticas de identificação poderá ser realizada pelo órgão ou pela entidade por meio da previsão de revogação de todos os atos normativos anteriores a determinada data, desde que:    (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

I - a data de revogação não abranja atos normativos publicados após 5 de outubro de 1988; e    (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

II - o ato revogador preveja vacatio legis de, no mínimo, três meses.    (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

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MINUTA DE RESOLUÇÃO

  


Revoga expressamente Resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), em observância ao art. 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

2

Art. 1º Esta Resolução revoga expressamente Resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), em observância ao art. 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

3

Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

4

I - nº 18, de 17 de fevereiro de 1998;

5

II - nº 99, de 31 de agosto de 1999;

6

III - nº 100, de 31 de agosto de 1999;

7

IV - nº 103, de 21 de dezembro de 1999;

8

V - nº 111, de 24 de fevereiro de 2000;

9

VI - nº 154, de 17 de dezembro de 2003;

10

VII - nº 156, de 22 de abril de 2004;

11

VIII - nº 230, de 02 de março de 2007;

12

IX - nº 251, de 24 de setembro de 2007;

13

X - nº 252, de 24 de setembro de 2007;

14

XI - nº 383, de 07 de novembro de 1967;

15

XII - nº 392, de 04 de outubro de 2011;

16

XIII - nº 407, de 12 de junho de 2012;

17

XIV - nº 448, de 25 de julho de 2013;

18

XV - nº 467, de 11 de dezembro de 2013; e

19

XVI - nº 731, de 15 de março de 2018;

20

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em  01 de fevereiro de 2022.

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