Revogação expressa de Resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), em observância ao art. 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Órgão: Ministério do Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 17/12/2021
Encerramento: 16/01/2022
Processo: 50000.031871/2021-86
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Resumo
Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A Minuta de Resolução ora submetida à consulta pública visa atender ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a revisão e consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluindo: portarias; resoluções; instruções normativas; ofícios e avisos; orientações normativas; diretrizes; recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo, em especial ao art. 8º:
Art. 8º É obrigatória a revogação expressa de normas:
I - já revogadas tacitamente;
II - cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e
III - vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, a revogação de atos normativos conjuntos poderá ser realizada por ato apenas do órgão ou da entidade que houver encaminhado o ato a ser revogado para publicação, desde que haja anuência dos demais subscritores. (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)
§ 2º A revogação de atos normativos antigos e com dificuldades práticas de identificação poderá ser realizada pelo órgão ou pela entidade por meio da previsão de revogação de todos os atos normativos anteriores a determinada data, desde que: (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)
I - a data de revogação não abranja atos normativos publicados após 5 de outubro de 1988; e (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)
II - o ato revogador preveja vacatio legis de, no mínimo, três meses. (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)
Conteúdo
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MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Revoga expressamente Resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), em observância ao art. 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. |
Art. 1º Esta Resolução revoga expressamente Resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), em observância ao art. 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I - nº 18, de 17 de fevereiro de 1998;
II - nº 99, de 31 de agosto de 1999;
III - nº 100, de 31 de agosto de 1999;
IV - nº 103, de 21 de dezembro de 1999;
V - nº 111, de 24 de fevereiro de 2000;
VI - nº 154, de 17 de dezembro de 2003;
VII - nº 156, de 22 de abril de 2004;
VIII - nº 230, de 02 de março de 2007;
IX - nº 251, de 24 de setembro de 2007;
X - nº 252, de 24 de setembro de 2007;
XI - nº 383, de 07 de novembro de 1967;
XII - nº 392, de 04 de outubro de 2011;
XIII - nº 407, de 12 de junho de 2012;
XIV - nº 448, de 25 de julho de 2013;
XV - nº 467, de 11 de dezembro de 2013; e
XVI - nº 731, de 15 de março de 2018;
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 01 de fevereiro de 2022.
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