Revisão da Resolução CONTRAN nº 689/2017 que estabelece o Registro Nacional de Gravames (RENAGRAV) e dispõe sobre outras providências

Órgão: Ministério do Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 23/11/2020

Encerramento: 07/12/2020

Contribuições recebidas: 176

Resumo


Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, essa submissão passa a ser obrigatória a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020, que altera o Código de Trânsito Brasileiro.

O caso em tela trata de proposta para estabelecer e padronizar os procedimentos para o registro de contratos com cláusula de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor. De acordo com o que dispõe o § 1º do art. 1.361 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, tal registro atividade ser realizada nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para posterior anotação no Certificado de Registro de Veículos (CRV).

Atualmente, a Resolução CONTRAN nº 689, de 2017, disciplina o tema. Entre outros dispositivos, essa norma estabelece a implantação do RENAGRAV, a cargo do DENATRAN, e impõe ao Departamento algumas outras responsabilidades no processo de apontamento dos gravames, etapa anterior ao registro dos contratos, que escapam das competências do órgão, uma vez que são afetas ao Sistema Financeiro Nacional (SFN), e não ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Isso posto, propõe-se que a atividade relativa ao apontamento dos gravames, etapa anterior ao registro do contrato, seja realizada por instituições devidamente reconhecidas pelo BACEN, conforme Resolução CMN nº 4.088, de 24 de maio de 2012, e suas sucedâneas, por meio de sistemas interoperáveis, que garantam a compatibilidade e integridade das informações oriundas das instituições credoras, assegurada a competitividade mercadológica.

A etapa relativa ao registro dos contratos com cláusulas de alienação fiduciária deve ser realizada junto aos DETRAN, considerando a inteligência do § 1º do art. 1.361 do Código Civil e, ainda, o art. 129-B do CTB, diretamente, por meio de seus sistemas, ou por meio de Empresas Registradoras de Contratos, mediante credenciamento que garanta a competitividade, sendo estabelecidos requisitos mínimos de governança e integridade e, também, de proteção de dados. Após o registro, os DETRAN devem encaminhar as informações relativas à garantia real para o RENAVAM.

Objetivo da Consulta Pública: receber contribuições da sociedade acerca da Minuta de Resolução que trata da revisão da Resolução CONTRAN nº 689, de 2017.

Prazo: de 23 de novembro a 7 de dezembro de 2020.

Público Alvo: Aberto a toda sociedade.


                          A Ouvidoria do Ministério da Infraestrutura agradece a sua participação.






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Contribuições recebidas

MINUTA DE RESOLUÇÃO

                                

Dispõe sobre os procedimentos para o registro de contratos com cláusula de alienação fiduciária em operação financeira, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos (CRV).

1

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.106578/2016-83, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

2

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos para o registro de contratos com cláusula de alienação fiduciária em operação financeira, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos (CRV).

3

Parágrafo único. O registro do contrato é condição obrigatória para constituição da propriedade fiduciária sobre veículos automotores e será realizado no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal competente para o registro e o licenciamento do veículo, para atendimento ao que dispõe o § 1º do art. 1.361 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, e art. 129-B da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Seção I

Das Definições

4

Art. 2º  Para fins desta Resolução, considera-se:

5

I - Alienação fiduciária: transferência feita pelo devedor à instituição credora de propriedade resolúvel e de posse indireta do veículo, como garantia de seu débito, em operação financeira, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, resolvendo-se o direito do adquirente com o pagamento da dívida garantida;

6

II - Consórcio: reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição, por meio de autofinanciamento, de veículo automotor;

7

III - Arrendamento mercantil: negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta;

8

IV - Reserva de domínio ou penhor: modalidade de negociação em que o vendedor de coisa móvel tem a garantia da propriedade da coisa vendida a prazo, até que seja paga integralmente;

9

V - Instituição credora:

10

a) instituição financeira, administradora de consórcios, sociedade de arrendamento mercantil ou entidade de registro e de liquidação financeira, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN); e

11

b) Empresa Simples de Crédito (ESC), regida pela Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019;

12

VI - Apontamento: anotação prévia e provisória de possíveis contratos com cláusula de alienação fiduciária feita por instituição credora, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;

13

VII - Registro de contrato: procedimento realizado no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal competente para o registro e o licenciamento do veículo, para a constituição da propriedade fiduciária sobre veículos gravados com cláusula de alienação fiduciária, nos termos do § 1º do art. 1.361, do Código Civil;

14

VIII - Gravame: anotação efetuada pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, decorrente do registro de contrato de garantia de alienação fiduciária no campo de observações do Certificado de Registro do Veículo (CRV) e do Certificado de Licenciamento do Veículo (CRLV);

15

IX - Baixa do gravame: exclusão da anotação do gravame, feita pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, a partir de registro específico enviado pelo credor;

16

X - Propriedade fiduciária: constitui-se com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente para o registro e o licenciamento do veículo, fazendo-se a anotação no CRV.

Seção II

Das Competências dos Órgãos do Sistema Nacional de trânsito

17

Art. 3º  Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:

18

I - desenvolver e padronizar os procedimentos operacionais e sistêmicos necessários, assegurando a correta gestão da inserção das informações pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM);

19

II - definir as atribuições operacionais dos órgãos e entidades integrados;

20

Art. 4º  Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal:

21

I - desenvolver e padronizar procedimentos operacionais necessários ao cumprimento desta Resolução;

22

II - estabelecer os critérios, as especificações e as normas necessárias ao cumprimento desta Resolução, no âmbito da sua circunscrição;

23

III - implementar os novos procedimentos para registro de contratos nos termos desta Resolução, de acordo com a forma disciplinada pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Do Apontamento

24

Art. 5º  A instituição credora, de que trata esta Resolução, deverá enviar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente para o registro e o licenciamento do veículo o apontamento das informações prévias e provisórias relativas às garantias de alienação fiduciária de que trata esta Resolução, por meio de pessoa jurídica expressamente indicada para esta finalidade, que exerça atividade de registro de ativo financeiro e que mantenha sistema destinado ao registro de informações relativas a garantias constituídas sobre veículos automotores objeto de alienação fiduciária, denominadas Infraestrutura do Mercado Financeiro (IMF), devidamente reconhecida pelo Banco Central do Brasil (BACEN), conforme Resolução Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.088, de 24 de maio de 2012, e suas sucedâneas.

25

§ 1º As IMF deverão manter interoperabilidade sistêmica entre si para garantir a compatibilidade e integridade das informações de apontamentos oriundas das instituições credoras.

26

§ 2º O apontamento constará em campo próprio do cadastro do veículo.

27

§ 3º A instituição credora deverá armazenar, pelo prazo equivalente ao do financiamento, arquivo eletrônico relativo à proposta de financiamento ou documento equivalente, para fins de consulta pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

28

§ 4º O apontamento servirá para controle de análise e garantia do crédito pela instituição credora, não podendo ser utilizado como meio, forma ou condição exclusiva para fins de registro do contrato.

29

§ 5º O apontamento não poderá ser realizado em momento posterior ao registro do contrato.

30

§ 6º O apontamento poderá ser cancelado pela instituição credora, por meio da IMF, em até 30 (trinta) dias após o envio das informações ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

31

§ 7º Após o prazo previsto no § 6º, o apontamento só poderá ser cancelado com autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

32

Art. 6º  Caso o registro do contrato não seja realizado no prazo de 30 (trinta) dias após o envio do apontamento, este será baixado, com autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, não sendo possível o registro do gravame no CRV e no CRLV.

33

Art. 7º  Somente será possível realizar novo apontamento caso o anterior tenha sido cancelado ou, se baixado, não mais persistam obrigações decorrentes do registro do contrato e ainda não tenha sido realizada a baixa do gravame, nos termos do art. 18.

Seção II

Do Registro de Contrato

34

Art. 8º  Os contratos com cláusula de alienação fiduciária celebrados por instrumento público ou privado serão obrigatoriamente registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente para o registro e o licenciamento do veículo, diretamente ou por meio de empresa registradora especializada, credenciada por esse órgão ou entidade, para atendimento do que dispõe o § 1º do art. 1.361 do Código Civil e o art. 129-B do CTB, nos termos desta Resolução.

35

§ 1º O registro dos contratos previsto no caput é ato bastante e suficiente para dar ampla publicidade e produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.

36

§ 2º Os procedimentos constantes desta Resolução destinam-se à autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos decorrentes do registro de contratos.

37

Art. 9º  Para o registro de contratos com cláusula de alienação fiduciária, a instituição credora deverá fornecer, por meio eletrônico, ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente para o registro e o licenciamento do veículo, ou à empresa registradora especializada por ele credenciada, os seguintes dados:

38

I - tipo de operação realizada;

39

II - número do contrato;

40

III - identificação do credor e do devedor, contendo respectivos endereço, telefone e, quando possível, o endereço eletrônico (e-mail);

41

IV - a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação nos termos do CTB;

42

V - o valor total da dívida ou sua estimativa;

43

VI - o local e a data do pagamento;

44

VII - a quantidade de parcelas do financiamento;

45

VIII - o prazo ou a época do pagamento;

46

IX - taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida, cláusula penal e correção monetária, com a indicação dos índices aplicados, se houver.

47

§ 1º É vedado o envio das informações previstas no caput por outra empresa ou entidade que não seja a própria instituição credora.

48

§ 2º Os registros de contratos receberão numeração sequencial de assentamento e, aos respectivos aditivos, será aplicada, mediante averbação, numeração de referência vinculada ao registro inicial.

49

§ 3º Qualquer alteração ocorrida no contrato deverá ser informada pela instituição credora ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal para os devidos registros.

50

§ 4º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão editar normas que julgarem necessárias para o controle e estabelecimento de procedimentos do registro por eles realizado.

51

Art. 10.  A instituição credora deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente para o registro e o licenciamento do veículo arquivo digitalizado do contrato firmado com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data do apontamento, sob pena de baixa da operação.

52

§ 1º É permitido o envio do arquivo de que trata o caput por meio de plataforma digital que assegure a veracidade das informações e que contenha a assinatura digital do credor e do devedor.

53

§ 2º Em caso de divergência entre as informações fornecidas conforme disposto no art. 9º e aquelas constantes do arquivo digitalizado do contrato, será instaurado procedimento administrativo para cancelamento do registro do contrato e da anotação da alienação fiduciária no CRV.

54

§ 3º No caso previsto no § 2º, a instituição credora será notificada e, caso não se pronuncie no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, considerar-se-á omissão ou remissão para todos os fins de direito.

55

Art. 11.  O protocolo das informações para o registro dos contratos é obrigação das instituições credoras e será realizado junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, a partir das informações por elas enviadas, diretamente ou por meio de empresas registradoras especializadas, para a efetivação do registro e constituição da propriedade fiduciária.

56

Art. 12.  A habilitação de empresa registradora especializada de contratos pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal se dará na modalidade de credenciamento, conforme requisitos disciplinados no Anexo, respeitados os contratos existentes até o final da respectiva vigência.

57

Art. 13.  Caberá à instituição credora escolher a empresa registradora especializada por meio da qual realizará os registros de seus contratos, nas unidades federativas em que houver o credenciamento, independentemente do fluxo financeiro instituído para a operação pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

58

Art. 14.  Não poderão atuar como empresa registradora especializada de contrato junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para garantia da segurança, da transparência e da lisura das operações disciplinadas nesta Resolução:

59

I - instituições credoras detentoras de garantia real;

60

II - pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária ou exerçam controle em instituições credoras, ainda que por meio de seus sócios ou administradores;

61

III - pessoas jurídicas que detenham, mantenham ou operem:

62

a) sistema de registro e de liquidação financeira de ativos, autorizado pelo BACEN;

63

b) sistema mantido por entidade autorizada pelo BACEN a exercer a atividade de registro de ativos financeiros, de informações sobre as garantias constituídas sobre veículos automotores e de propriedade de veículos automotores objeto de operações de arrendamento mercantil;

64

IV - pessoas jurídicas que enviem informações, para fins de Apontamento, aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;

65

V - pessoas jurídicas coligadas ou subsidiárias e todas as demais pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária nas empresas constantes nos incisos I a IV, ainda que por meio de seus sócios-proprietários, cônjuges ou parentes até terceiro grau;

66

VI - pessoas jurídicas que tenham, em posição de controle ou de administração, pessoa física que mantenha vínculo trabalhista, contratual ou qualquer forma de nomeação, indicação ou subordinação imediata ou mediata, remunerada ou não, a qualquer título, com as pessoas jurídicas descritas nos incisos I a IV;

67

VII - pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar, entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas nos incisos I a IV; e

68

VIII - empresas que estabeleçam qualquer outra relação comercial com a instituição credora que possa vir a constituir infração da ordem econômica, conforme previsto no art. 36 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

69

Art. 15.  Cabe aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de forma privativa e intransferível, a supervisão e o controle do processo de registro de contratos, na forma desta Resolução.

Seção III

Da Anotação do Gravame

70

Art. 16.  Após o registro de contratos com cláusula de alienação fiduciária nos termos previstos nesta Resolução, os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão encaminhar as informações relativas à garantia real para o RENAVAM.

71

Art. 17.  O CRV e o CRLV de veículos objeto de contratos previstos no caput deverão conter a identificação da pessoa jurídica detentora da garantia real.

72

§ 1º A anotação do gravame no campo de observações do CRV e do CRLV se dará após o registro do contrato e somente terá validade quando observados os procedimentos descritos nesta Resolução.

73

§ 2º Nas versões eletrônicas do CRV e do CRLV, denominados CRVe e CRLVe, respectivamente, também deverão constar as informações relativas ao gravame.

Seção IV

Da Baixa do Gravame

74

Art. 18.  A instituição credora deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente para o registro e o licenciamento do veículo, no prazo de até 10 (dez) dias, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato, comprovando o término da garantia vinculada ao veículo.

75

Parágrafo único. A qualquer tempo, o credor poderá solicitar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal a baixa definitiva da garantia, independentemente da quitação das obrigações do devedor.

76

Art. 19.  Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal fornecerão certidões relativas aos veículos objeto de contratos com cláusula de alienação fiduciária única e exclusivamente ao credor e ao devedor, sempre quando solicitados e no prazo máximo de 10 (dez) dias.

77

Parágrafo único. A certidão poderá ser assinada e enviada eletronicamente para o solicitante, garantida a segurança quanto à divulgação, adulteração e manutenção do conteúdo.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

78

Art. 20.  Inexiste qualquer responsabilidade dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal sobre as informações originalmente enviadas, cabendo-lhes apenas observar o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes a esta Resolução, em relação ao registro do contrato e ao gravame.

79

§ 1º A responsabilidade pela veracidade das informações enviadas aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para os fins desta Resolução, é exclusiva da instituição credora.

80

§ 2º Em caso de constatação de erro ou divergência nas informações prestadas aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal para o registro de contrato, caberá ao credor da garantia real refazer o procedimento de registro do contrato e arcar com os valores correspondentes aos serviços de correção de dados cadastrais e, se for o caso, com os possíveis custos relativos à emissão de novos CRV e CRLV.

81

Art. 21.  Os procedimentos disciplinados nesta Resolução não desobrigam a instituição credora, o devedor, o proprietário ou o adquirente do veículo do cumprimento dos demais procedimentos legais e administrativos exigidos para a expedição do CRV e CRLV.

82

Parágrafo único. Para fins de registro do veículo e expedição do CRV e CRLV, o registro eletrônico do contrato desonera a instituição credora e o devedor da apresentação de documento referente ao contrato firmado e da respectiva quitação.

83

Art. 22.  Caso verificada, mediante ação de auditoria ou fiscalização do órgão máximo executivo de trânsito da União ou dos órgãos de controle interno ou externo da União, dos Estados e do Distrito Federal, a inobservância das disposições contidas nesta Resolução pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, o órgão máximo executivo de trânsito da União instaurará processo administrativo para apuração de irregularidades, sem prejuízo de outras medidas legalmente cabíveis.

84

Art. 23.  Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da entrada em vigor desta Resolução, para adequar os seus procedimentos atualmente vigentes que sejam conflitantes àqueles previstos nesta Resolução.

85

Art. 24.  Os custos relativos às operações definidas nesta Resolução, a forma de pagamento e de como deverão ser realizadas, se diretamente ou por meio de empresas registradora especializada credenciada, serão estabelecidos pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

86

Art. 25.  O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá editar ato administrativo contendo instruções complementares necessárias ao pleno cumprimento desta Resolução.

87

Art. 26. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

88

I - nº 689, de 27 de setembro de 2017;

89

II - nº 739, de 12 de setembro de 2018;

90

III - nº 773, de 28 de março de 2019;

91

IV - nº 784, de 18 de junho de 2020.

92

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

93

 

ANEXO

REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS REGISTRADORAS DE CONTRATOS

94

1. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal que optarem pelo credenciamento de empresas registradoras especializadas de contratos para realização das atividades previstas nesta Resolução deverão observar os especificados neste Anexo.

95

2. O credenciamento será concedido para pessoas jurídicas instaladas no território nacional, mediante protocolo de requerimento acompanhado da comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Anexo.

96

3. Requisitos para credenciamento das empresas registradoras especializadas de contratos:

97

3.1. Habilitação jurídica, fiscal e trabalhista:

98

3.1.1. Cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, com objeto social relacionado às atividades objeto do credenciamento de que trata esta Resolução;

99

3.1.2. Cópia da licença ou alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do Município ou pelo Governo do Distrito Federal;

100

3.1.3. Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com situação cadastral ativa;

101

3.1.4. Prova de regularidade fiscal com a Fazenda Federal, Estadual ou Distrital e Municipal da sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;

102

3.1.5. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

103

3.1.6. Declaração contendo as seguintes informações:

104

a) não estarem o proprietário ou sócios envolvidos em atividades comerciais ou outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada;

105

b) não estarem o proprietário ou sócios condenados por crimes nas esferas federal e estadual;

106

c) não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União (TCU);

107

3.2. Qualificação econômico-financeira:

108

3.2.1. Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa e Patrimônio Líquido mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice oficial que o substitua, vedada a substituição do balanço patrimonial por balancetes ou balanços provisórios;

109

3.2.2. Certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou certidão negativa de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

110

3.3. Qualificação técnica:

111

3.3.1. Atestado técnico, emitido por profissional que possua certificações Certified Information Systems Security Professional (CISSP), Information Technology Infrastructure Library (ITIL) e Control Objectives for Information and related Technology (COBIT), que ateste:

112

a) que a empresa dispõe de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal técnico adequados e disponíveis para realização dos serviços, acompanhado da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

113

b) que a empresa possui, em seu quadro permanente, profissional de nível superior em Tecnologia da Informação (TI), detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes;

114

c) que a empresa dispõe de plataforma tecnológica apta a preservar a integridade e o sigilo dos dados armazenados, incluindo plano de recuperação em caso de desastre, com infraestrutura de cópia de segurança para o armazenamento dos dados e das autorizações;

115

d) que a empresa possui adequabilidade da política de segurança da informação sobre a criação, guarda, utilização e descarte de informações no âmbito interno e externo, inclusive quanto à transferência ou utilização de informações por outras empresas prestadoras de serviço contratadas, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que institui a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), a ser exigido a partir da vigência da referida lei;

116

e) que a empresa possui a adequabilidade da política de estabelecimento da responsabilidade, principalmente nos quesitos sigilo e proteção das informações, privacidade de dados dos clientes e prevenção e tratamento de fraudes;

117

f) que a empresa possui planos de contingência e recuperação, com detalhamento dos procedimentos a serem adotados no caso de falhas operacionais, necessários à continuidade dos serviços na hipótese de falhas de equipamentos ou programas de computador, ou de interrupção, por qualquer razão, do fornecimento de energia elétrica, dos serviços de telecomunicação ou de qualquer outro insumo, incluindo instalação e operação de centro de processamento secundário que permita a retomada do efetivo funcionamento do sistema em prazo não superior a 2 (duas) horas e previsão de procedimentos de emergência, no caso de simultâneo impedimento dos centros de processamento principal e secundário;

118

g) que a empresa possui armazenamento das informações relativas aos registros efetuados em seus sistemas, de modo a permitir a sua rastreabilidade;

119

h) que a empresa possui mecanismos e salvaguardas adotados pelo sistema para administração do risco operacional;

120

i) que a empresa possui regras que zelem pela veracidade das informações e que mantenham os registros devidamente atualizados;

121

j) que a empresa possui procedimentos que visam à qualidade das informações registradas;

122

k) que a empresa possui comprovação de que as informações serão armazenadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, após a liquidação do contrato que originou o gravame, para finalidade de auditoria.

123

3.3.2. Programa de integridade (compliance), contendo detalhadamente o conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade, controle e auditoria, com o objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública;

124

3.3.3. A empresa registradora especializada de contrato deverá manter serviço de atendimento aos seus clientes.

125

4. O órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal deverá verificar a regularidade das informações apresentadas.

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