Revisão Instrução Normativa n° 001 de 2015
Órgão: Ministério da Cultura
Setor: MINC - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
Status: Encerrada
Abertura: 15/05/2025
Encerramento: 25/06/2025
Contribuições recebidas: 996
Responsável pela consulta: Coordenação Geral de Licenciamento Ambiental - IPHAN
Contato: licenciamento@iphan.gov.br
Resumo
O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), convida a sociedade brasileira para participar da consulta pública relativa à Revisão da Instrução Normativa Iphan n° 001 de 2015, que visa o aprimoramento da proteção do patrimônio cultural federal, no âmbito dos processos de licenciamento ambiental.
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MINISTÉRIO DA
CULTURA INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA IPHAN/ Nº xx, DE *** DE ******* DE 2025.
Estabelece procedimentos administrativos a serem observados
pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
nos processos de licenciamento ambiental.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
ARTÍSTICO NACIONAL, com fulcro na Lei n.º 8.029, de 12 de abril de 1990, e na
Lei n.º 8.113, de 12 de dezembro de 1990, e no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Art. 2º e 18, inciso V, do Decreto nº 11.178, de 18 de agosto
de 2022, e tendo em vista o disposto no Art. 14 da Lei nº 11.516,
de 28 de agosto de 2007, na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011,
e na Portaria Interministerial MMA/MJ/MinC/MS nº 60, de 24 de março de 2015, e no que consta do Processo Administrativo nº
01450.002368/2023-71.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos administrativos a serem executados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ? IPHAN nos processos de licenciamento ambiental federal, distrital, estadual e municipal em razão da possibilidade de impactos em bens culturais acautelados em âmbito federal na Área Diretamente Afetada ? ADA e na Área de Influência Direta ? AID do empreendimento.
Parágrafo único: O IPHAN é o único órgão competente para se manifestar sobre a possibilidade de impacto aos bens culturais acautelados em âmbito federal, não estando sua participação condicionada ao prévio cadastramento dos bens culturais no banco de dados oficial.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa serão considerados os seguintes bens culturais acautelados em âmbito federal:
I - tombados, nos termos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937;
II - arqueológicos, cadastrados ou não, protegidos conforme o disposto na Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961;
III - registrados, nos termos do Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000;
IV - valorados, nos termos da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007;
V - chancelados, nos termos da Portaria IPHAN nº 127, de 30 de abril de 2009;
VI - declarados tombados, nos termos da Portaria IPHAN nº 135, de 20 de novembro de 2023, com fundamento no §5º do art. 216 da Constituição Federal Brasileira de 1988 (CF/88).
Parágrafo único. Esta instrução Normativa poderá ser aplicada em processos de acautelamento federal de bens culturais devidamente instruído, ainda que não concluídos, conforme previsto nos artigos 10 e 11.
Art. 3º O IPHAN se manifestará nos processos de licenciamento ambiental a partir da solicitação formal do órgão ambiental licenciador, do empreendedor ou de seu representante legal.
Parágrafo único. Caso seja constatada a existência de processo de licenciamento ambiental ou empreendimento em que o IPHAN não tenha sido instado a se manifestar, o IPHAN deverá encaminhar ofício ao órgão licenciador competente e ao empreendedor ou seu representante legal, informando sobre a necessidade de participação no processo e solicitando a adoção das providências necessárias para viabilizá-la, conforme a legislação de proteção aos bens culturais acautelados em âmbito federal, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Art. 4º Nos casos de licenciamento ambiental federal ou na hipótese de empreendimentos envolvendo mais de um estado, o IPHAN receberá em sua Sede Nacional a solicitação formal de que trata o art. 3º e comunicará as Superintendências envolvidas.
Parágrafo único. No caso de empreendimento envolvendo mais de um estado federativo, a unidade responsável pelo licenciamento na Sede Nacional do IPHAN definirá as unidades administrativas que serão consultadas.
Art. 5º Nos casos de licenciamento ambiental estadual, distrital ou municipal, o IPHAN receberá a solicitação formal de que trata o art. 3º nas Superintendências onde estiver localizado o empreendimento.
Parágrafo único. Em caráter excepcional e a partir de ato devidamente fundamentado, o Presidente do IPHAN poderá avocar os processos de que trata o caputpara condução pela Sede Nacional.
CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO E DA EMISSÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA
Seção I
Da Ficha de Caracterização da Atividade
Art. 6ºA manifestação do IPHAN no licenciamento ambiental terá como base a Ficha de Caracterização da Atividade ? FCA, disponibilizada em seu sítio eletrônico, para fins de protocolo físico, digital ou preenchimento no Sistema de Avaliação de Impacto ao Patrimônio ? SAIP.
§ 1º Para ser avaliada pelo IPHAN, a FCA ou documento equivalente conterá, as seguintes informações:
I- responsável pelo empreendimento e, quando houver, seu representante legal;
II - dados de caracterização do empreendimento;
III - descrição dos elementos do projeto de engenharia, incluindo instalações secundárias;
IV - informações sobre a Área Diretamente Afetada - ADA e a Área de Influência Direta - AID do empreendimento, acompanhadas dos arquivos geoespaciais no formato compatível e geometria polígono;
V - número do processo administrativo formalizado junto ao respectivo órgão licenciador, acompanhado de informações sobre fase e modalidade do licenciamento;
VI - existência de bens culturais acautelados em âmbito federal na ADA e na AID do empreendimento;
VII - existência de estudos de avaliação de impacto aos bens culturais acautelados anteriormente realizados na ADA e na AID do empreendimento;
VIII - existência de bens culturais acautelados em âmbito federal associados aos povos ou comunidades tradicionais, na ADA ou AID do empreendimento, identificados por meio de consulta a fontes e bancos de dados oficiais, relatórios, estudos ou outros produtos técnicos, acompanhada dos dados geoespaciais na estrutural vetorial.
§ 2º Caso a AID do empreendimento ainda não tenha sido definida pelo órgão licenciador, o Iphan poderá considerar os arquivos indicados no inciso IV, do §1º, como a previsão das áreas de impactos diretos da implantação e operação do empreendimento, devendo ser enviado um novo arquivo assim que a AID for definida.
§ 3º Caso haja alteração da ADA ou AID do empreendimento, o IPHAN deverá receber a versão atualizada dos arquivos indicados no inciso IV, do §1º, para atualização das informações do processo e manifestação sobre a necessidade de estudos complementares para avaliação do impacto ao patrimônio cultural.
§ 4º Excepcionalmente, mediante justificativa devidamente fundamentada, o IPHAN poderá avaliar a FCA mesmo na ausência das informações previstas no inciso V, do §1º.
Art. 7º Iniciado o procedimento junto ao IPHAN no Sistema de Avaliação de Impacto -
SAIP, será emitida manifestação conclusiva por meio da emissão do Termo de Referência Específico ? TRE ou anuência às licenças ambientais, de forma automatizada, salvo nos casos em que seja necessária análise manual, conforme critérios estabelecidos nas normas específicas do sistema.
§ 1º Após a emissão do TRE, será aberto processo administrativo específico no Sistema Eletrônico de Informações ? SEI, que será distribuído à unidade responsável pelo seu acompanhamento no IPHAN.
§ 2º A manifestação conclusiva do IPHAN gerada automaticamente pelo SAIP está sujeita à conferência e poderá ser revisada caso constatadas as omissões einformações incorretas sobre o empreendimento.
Art. 8º Iniciado o procedimento junto ao IPHAN por meio do protocolo da FCA em meio físico ou digital, serão adotadas as seguintes providências:
I - abertura de processo administrativo no SEI;
II - distribuição para as áreas técnicas responsáveis pela análise da FCA ou documento equivalente;
III - definição do TRE aplicável ao empreendimento, quando couber, conforme Seção II, do Capítulo II;
IV - inscrição da poligonal da ADA e da AID do empreendimento em banco de dados do IPHAN, a ser realizada pela unidade responsável pelo licenciamento na sede do IPHAN, após a emissão do TRE.
Seção II
Do Termo de Referência Específico
Art. 9º Com base nas informações da FCA e nos critérios de solicitação de estudos de avaliação de impacto previstos nesta Instrução Normativa, o IPHAN emitirá o Termo de Referência Específico - TRE.
Art. 10. Para avaliação de impacto aos Bens Materiais, o TRE solicitará Relatório de Avaliação de Impactos ao Patrimônio Material ? RAIPM, quando houver a identificação de bens tombados, nos termos do Decreto-Lei nº 25/1937, chancelados, valorados, declarados tombados, nos termos da Portaria IPHAN nº 135, de 2023, com fundamento no §5º do art. 216 da CF/88, ou quando houver processos de acautelamento dos referidos bens devidamente instruído, mas ainda não concluídos, na ADA e AID do empreendimento.
Parágrafo único. Quando a atividade ou empreendimento implicar em intervenção em bens tombados e nas respectivas áreas de entorno, e em bens valorados, os estudos e providências decorrentes desta Instrução Normativa não substituem os procedimentos previstos para concessão de autorização de intervenções.
Art. 11. Para avaliação de impacto aos Bens Imateriais Registrados, o TRE solicitará:
I - relatório de Avaliação de Impacto aos Bens Imateriais Registrados ? RAIBIR, quando a AID do empreendimento se sobrepuser à Área de Ocorrência de um Bem Registrado ? AOBR ou em processo de registro devidamente instruído;
II - termo de Compromisso do Empreendedor referente aos Bens Imateriais Registrados, quando a AID do empreendimento se sobrepuser à Área de Abrangência do Bem Imaterial Registrado - AABR e não estiver sobreposta à Área de Ocorrência do Bem Imaterial Registrado -AOBR ou em processo de registro devidamente instruído.
Art. 12. Para avaliação de impacto ao Patrimônio Arqueológico, o TRE solicitará:
I - para o patrimônio arqueológico, cadastrado ou passível de identificação, deverão ser observados os procedimentos descritos na tabela constante do Anexo I desta Instrução Normativa; e
II - nos casos em que o empreendimento se localizar em áreas tombadas pelo Decreto Lei nº 25, de 1937, ou em suas áreas de entorno, a aplicação da presente normativa e a classificação prevista no Anexo II deverão considerar a preservação dos valores protegidos, assim como a eventual necessidade de aprofundamento das pesquisas arqueológicas.
§ 1º O Anexo I estabelece os critérios para o enquadramento da relação de empreendimentos previstos no Anexo II.
§ 2º Constatada a existência de Sítio Arqueológico, Povos Indígenas ou Comunidades Quilombolas na ADA de empreendimentos originalmente enquadrados como Nível I ou Nível II pelo Anexo II, o TRE deverá prever o enquadramento em Nível III.
§ 3º Empreendimentos que incluam, além da intervenção principal, outras intervenções de caráter secundário, permanentes ou temporárias, podem ser enquadrados em mais de um Nível.
§ 4º O IPHAN, com base na justificativa técnica apresentada pelo empreendedor, poderá reclassificar os empreendimentos lineares de grande extensão, originalmente previstos como Nível III, para o Nível IV, de forma devidamente fundamentada.
§ 5º A relação de tipos de empreendimentos constante do Anexo II tem caráter indicativo e não exaustivo, cabendo ao IPHAN, com base nos critérios estabelecidos para a classificação dos empreendimentos no Anexo I, definir, na elaboração do TRE, as correlações necessárias para determinar o enquadramento de empreendimentos cuja descrição não esteja expressamente prevista no Anexo II.
§ 6º Nos casos em que o interessado solicitar a dispensa de avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico, com fundamento na alegação de existência de Área Significativamente Alterada (ASA), deverão ser apresentados, juntamente com a FCA, ao menos, os seguintes documentos para análise e manifestação do IPHAN:
I - histórico documental da ocupação da área;
II - histórico detalhado das alterações na área, comprovadas por imagens de satélite ou equivalente;
III - histórico do empreendimento junto ao órgão ambiental competente, demonstrando que as alterações significativas não decorreram da atividade ou do empreendimento objeto de análise pelo IPHAN; e
IV - fotografias da ADA.
Art. 13. Caberá ao IPHAN informar no TRE a existência de processos de acautelamento que estejam devidamente instruídos, conforme previsto nos artigos 10 e 11.
Parágrafo Único. Considera-se processo de acautelamento devidamente instruído:
I - Processo de registro devidamente instruído: processo submetido pela Presidência do IPHAN, com as eventuais manifestações apresentadas, para apreciação pelo
Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, consoante estabelecem o art. 4º do Decreto nº 3.551, de 2000, e o art. 13 da Resolução IPHAN nº 01, de 2006;
II - Processo de tombamento devidamente instruído: processo em que se verificou a expedição de notificação de tombamento provisório, consoante estabelece o art. 10 do Decreto-Lei nº 25, de 1937;
III - Processo de valoração devidamente instruído: processo em que se verificou a declaração, pelo Diretor do Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização ? DEPAM, dos bens oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A como de valor histórico, artístico e cultural; e
IV - Processo de Declaração de tombamento de quilombo devidamente instruído:
processo em que tenha sido reunida a documentação necessária à instauração do processo declaratório do tombamento de documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, nos termos do art. 9º da Portaria IPHAN nº 135/2023.
Art. 14. Constatada na ADA ou AID do empreendimento a existência de bens culturais acautelados em âmbito federal associados aos povos indígenas ou povos e comunidades tradicionais, os estudos de avaliação de impacto, preservação e gestão do patrimônio cultural deverão contar com sua participação efetiva, em todas as suas etapas, incluindo o estabelecimento de medidas de controle, mitigação, compensação e de gestão propostas.
§ 1º O empreendedor deverá fornecer todas as informações necessárias aos povos indígenas e comunidades tradicionais, a fim de possibilitar a sua efetiva participação.
§ 2º O IPHAN deverá ser comunicado de todas as ações desenvolvidas, visando garantir a participação dos povos indígenas e comunidades tradicionais, referida no caput, de modo a possibilitar o seu acompanhamento.
§ 3º Nas ações realizadas com povos indígenas e comunidades tradicionais deverão ser respeitados os protocolos de consulta específicos, quando houver.
§ 4º O cumprimento do disposto no caput não exime empreendedores, pesquisadores, técnicos e demais interessados de obter as devidas autorizações da Fundação Nacional do Índio ? FUNAI e da Fundação Cultural Palmares ? FCP, dentre outras entidades e órgãos competentes.
§ 5°. Além do previsto no caput, o IPHAN solicitará que os Estudos de Avaliação de Impacto aos Bens Arqueológicos tenham condução participativa quando constatada na análise da FCA a existência de povos e comunidades tradicionais que residam ou façam uso da ADA ou AID do empreendimento, ainda que não haja identificação prévia de bens arqueológicos na área.
Art. 15. Para as análises e manifestações previstas nesta instrução normativa, o IPHAN poderá considerar os possíveis impactos sinérgicos e cumulativos aos bens culturais acautelados na AID do empreendimento quando esta se sobrepuser ou for justaposta a AID de um ou mais empreendimentos.
§ 1º Para o previsto no caput, no momento da emissão do TRE, o IPHAN solicitará a abordagem sobre impactos sinérgicos e cumulativos nos estudos de avaliação de impacto previstos no Capítulo III.
§ 2º A análise de impactos sinérgicos e cumulativos não poderá gerar medidas de controle, compensação ou mitigação que não estejam relacionadas aos bens culturais acautelados da ADA ou AID do empreendimento.
Art. 16. Nos casos em que os empreendimentos sejam classificados pelo órgão licenciador como obras emergenciais ou de urgência, o IPHAN deverá priorizar as análises e manifestações previstas nesta Instrução Normativa.
§ 1º O IPHAN poderá solicitar realização de estudos de avaliação de impacto ao patrimônio, adequados às situações emergenciais, a fim de garantir a viabilidade da priorização estabelecida no caput.
§ 2º Os estudos previstos no § 1º deverão observar critérios técnicos e serem previamente submetidos à unidade responsável pelo licenciamento na Sede do IPHAN, para validação.
Art. 17. Nos casos de empreendimentos que já se encontram instalados ou em processo de instalação, considerando a fase de regularização e modalidade do licenciamento do empreendimento indicado em FCA, o IPHAN poderá avaliar a pertinência e exequibilidade da solicitação de avaliação de impacto ao patrimônio cultural acautelado e indicará as medidas a serem adotadas.
Art. 18. O TRE emitido pelo IPHAN terá validade de 02 (dois) anos a partir da data de sua emissão. Transcorrido esse prazo sem que os estudos de avaliação de impacto tenham sido iniciados, o TRE deverá ser revalidado junto ao IPHAN, mediante solicitação do empreendedor, de seu responsável legal, ou do órgão licenciador.
CAPÍTULO III
DOS ESTUDOS PARA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AOS BENS ACAUTELADOS DE ÂMBITO
FEDERAL
Seção I
Dos Estudos de avaliação de Impactos aos Bens Imateriais Registrados
Art. 19. O Relatório de Avaliação de Impacto aos Bens Imateriais Registrados ou em processo de acautelamento devidamente instruído, a ser submetido à aprovação do IPHAN, deverá conter:
I- descrição circunstanciada do empreendimento, bem como de seus potenciais impactos socioambientais, com base nos estudos ambientais do empreendimento, quando houver;
II - localização e delimitação georreferenciada do empreendimento, incluindo-se os acessos temporários, a serem utilizados durante a obra de instalação da atividade ou empreendimento;
III - localização e delimitação georreferenciada dos Bens Imateriais Registrados ou em processo de acautelamento, devidamente instruídos, e seus locais de referência em relação à ADA e AID do empreendimento;
IV - caracterização e avaliação da situação atual no contexto local dos Bens Imateriais
Registrados ou em processo de acautelamento, devidamente instruídos, existentes na ADA e AID do empreendimento e identificação de comunidades detentoras a eles associadas;
V - caracterização da relação do empreendimento com os Bens Imateriais Registrados ou em processo de acautelamento devidamente instruído previamente identificados na ADA e AID do empreendimento e comunidades detentoras;
VI - identificação, descrição e localização das ameaças e potenciais impactos diretos ou indiretos, locais ou regionais, permanentes ou temporários, com indicação de sua abrangência e distância em relação aos Bens Imateriais Registrados ou em processo de acautelamento devidamente instruído na ADA e AID do empreendimento e comunidades detentoras, levando-se em conta impactos demográficos, imobiliários, populacionais, socioculturais, dentre outros, relativos ao empreendimento;
VII - descrição da metodologia, explicitando técnicas e critérios utilizados para a devida compreensão e análise sobre possíveis impactos pelo empreendimento aos Bens Imateriais Registrados ou em processo de acautelamento devidamente instruído;
VIII - proposição de medidas para evitar, controlar, mitigar ou compensar os potenciais impactos e ameaças identificados aos Bens Imateriais Registrados ou em processo de acautelamento devidamente instruído da ADA e AID do empreendimento e comunidades detentoras, com indicação, quando couber, de alternativas tecnológicas, projetuais ou locacionais do empreendimento; e
IX - currículo e declaração de participação do coordenador e da equipe responsável pela elaboração do Relatório.
§ 1° O Relatório de Avaliação de Impacto aos Bens Imateriais Registrados deverá ser elaborado por equipe multidisciplinar coordenada, preferencialmente, por profissionais da Antropologia, Ciências Sociais, História, Sociologia ou Geografia, com experiência comprovada no campo do patrimônio imaterial ou com povos e comunidades tradicionais, conforme documentação especificada no TRE.
§ 2° A avaliação de impacto deverá contar com a participação das comunidades detentoras associadas aos bens imateriais registrados na ADA e AID, cuja comprovação se dará por meio documentação, tais como, fotos datadas e georreferenciadas, atas de reunião, vídeos, listas de presenças, materiais gráficos e informativos.
§ 3° Na hipótese de impactos negativos que não poderão ser controlados ou mitigados, o Relatório de Avaliação de Impacto aos Bens Imateriais Registrados deverá apresentar proposta de medidas compensatórias condizentes com as diretrizes de salvaguarda dos bens registrados a serem integradas ao Programa de Gestão de Impactos aos Bens Imateriais Registrados.
Seção II
Dos Estudos de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Material
Art. 20. O Relatório de Avaliação de Impactos ao Patrimônio Material ? RAIPM, a ser submetido à aprovação do IPHAN, deverá conter:
I - descrição circunstanciada do empreendimento, bem como de seus potenciais impactos socioambientais, com base nos estudos ambientais do empreendimento, quando houver;
II - localização e delimitação georreferenciada do empreendimento, incluindo-se os acessos temporários, a serem utilizados durante a obra de instalação da atividade ou empreendimento;
III - localização e delimitação georreferenciada dos bens culturais materiais acautelados ou em processo de acautelamento devidamente instruído em relação à ADA e AID do empreendimento;
IV - levantamento das referências culturais da comunidade quilombola e delimitação de seus locais de ocorrência em relação à ADA e AID do empreendimento, nos casos de processo de declaração de tombamento devidamente instruído;
V - caracterização, contextualização e avaliação do estado de conservação dos bens materiais acautelados ou em processo de acautelamento devidamente instruído, existentes na ADA e AID do empreendimento e identificação de comunidades a elas associadas;
VI - caracterização da relação do empreendimento com os bens materiais acautelados ou em processo de acautelamento devidamente instruído, em âmbito federal previamente identificados na ADA e AID do empreendimento;
VII - identificação, descrição e localização das ameaças e potenciais impactos diretos ou indiretos, locais ou regionais, permanentes ou temporários, com indicação de sua abrangência e distância em relação aos bens materiais acautelados ou em processo de acautelamento devidamente instruído, em âmbito federal da ADA e AID do empreendimento, levando-se em conta impactos demográficos, imobiliários, populacionais, socioculturais, dentre outros, relativos ao empreendimento;
VIII - descrição da metodologia, explicitando técnicas e critérios utilizados para a devida compreensão e análise sobre possíveis impactos pelo empreendimento aos bens culturais materiais acautelados ou em processo de acautelamento devidamente instruído;
IX - proposição de medidas para evitar, controlar, mitigar ou compensar os potenciais impactos e ameaças identificados aos bens materiais acautelados ou em processo de acautelamento devidamente instruído, em âmbito federal da ADA e AID do empreendimento, com indicação de alternativas tecnológicas, projetuais ou locacionais do empreendimento; e
X - currículo e declaração de participação do coordenador e da equipe responsável pela elaboração do Relatório.
§ 1º O Relatório de Avaliação de Impacto aos Bens Culturais Materiais deverá ser coordenado por profissional com formação compatível com os bens a serem avaliados, a serem definidos no TRE.
§ 2º A equipe responsável pela execução do Relatório de Avaliação de Impacto aos Bens Culturais Materiais deverá ser multidisciplinar e contar, necessariamente, com profissionais devidamente habilitados, levando-se em conta as atividades necessárias para a elaboração do documento e as atribuições profissionais em caso de profissões regulamentadas, as quais deverão ser especificados no TRE.
Art. 21. Para avaliação do Impacto e proposição das medidas previstas no inciso IX, do art. 20, o Relatório de Avaliação de Impactos ao Patrimônio Material ? RAIPM deverá considerar:
I - a preservação dos atributos que expressam os valores reconhecidos pelo tombamento, nos casos de bens tombados, em processo de acautelamento
devidamente instruído, ou áreas de entorno oficialmente instituída;
II - a preservação dos valores atribuídos nos processos de reconhecimento, nos casos de bens valorados;
III - a preservação das referências culturais indicadas no pacto de gestão, nos casos de bens chancelados;
IV - a preservação e salvaguarda das referências culturais indicadas pelas comunidades durante a execução do Relatório de Avaliação de Impacto, nos casos de processo de declaração de tombamento devidamente instruído;
V - a preservação e salvaguarda das referências culturais indicadas pelas comunidades no âmbito do processo de declaração de tombamento e para as quais as medidas de preservação foram pactuadas com a comunidade, nos casos de bens declarados tombados; e
VI - a preservação e salvaguarda da integridade e autenticidade dos atributos que expressam os valores reconhecidos pela inscrição na Lista do Patrimônio Mundial ou do Patrimônio Cultural do Mercado Comum do Sul - Mercosul.
Seção III
Dos Estudos de Avaliação de Impacto aos Bens Arqueológicos
Art. 22. Para avaliação de impacto aos bens arqueológicos, o IPHAN receberá os documentos correspondentes ao enquadramento do empreendimento conforme os níveis indicados na tabela constante do Anexo I.
I - Para os empreendimentos classificados como Nível I será exigido o Termo de Compromisso do Empreendedor - TCE, conforme modelo constante do Anexo I;
II - Para os empreendimentos classificados como Nível II será exigido o Projeto de Acompanhamento Arqueológico, conforme Subseção I;
III - Para os empreendimentos classificados como Nível III será exigido o Projeto de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico, conforme Subseção II; e
IV - Para os empreendimentos classificados como Nível IV será exigido o Projeto de Avaliação de Potencial de Impacto ao Patrimônio Arqueológico, conforme Subseção III.
Parágrafo único. Quando constatada a existência de possíveis vestígios arqueológicos durante a implantação do empreendimento classificado como Nível I, as atividades deverão ser imediatamente paralisadas e o IPHAN comunicado para definição das medidas de gestão necessárias.
Art. 23. Durante os estudos de avaliação de impacto, em caso de identificação de vestígios arqueológicos cuja contextualização foi impossibilitada enquanto Sítio Arqueológico, estes deverão ser coletados e cadastrados como Bem Arqueológico Móvel.
Art. 24. As propostas de preservação in situ deverão estar acompanhadas de indicações sobre os riscos de desastres para o Sítio Arqueológico, visando subsidiar o IPHAN na avaliação sobre a viabilidade de sua preservação in situ.
Subseção I
Do Acompanhamento Arqueológico
Art. 25. O Acompanhamento Arqueológico consiste na presença, em campo, de Arqueólogo que acompanhará as atividades que alterem as condições vigentes do solo do empreendimento, visando a identificação de patrimônio arqueológico.
Parágrafo único. Para o acompanhamento arqueológico de que trata o caput,o IPHAN exigirá um arqueólogo coordenador de campo para cada frente de obra simultânea.
Art. 26. O Projeto de Acompanhamento Arqueológico deverá conter:
I - Termo de Compromisso do Empreendedor para o Nível II, conforme modelo Anexo III;
II - Contextualização arqueológica e etno-histórica da AID do empreendimento, por meio de levantamento de dados secundários, a partir de consulta à bibliografia especializada;
III - Proposição de metodologia para o Acompanhamento Arqueológico da ADA, prevendo, quando possível, levantamento prévio sistemático prospectivo em superfície;
IV - Proposição de metodologia para identificação de sítios arqueológicos, prevendo levantamento sistemático prospectivo em superfície e subsuperfície;
V - Mapa contendo a área do empreendimento e arquivos geoespaciais na estrutura vetorial;
VI - Declaração de Endosso Institucional, conforme Seção I, Subseção II do Capítulo V e modelo disponibilizado pelo IPHAN;
VII - Proposta para curadoria e análise de todos os bens arqueológicos móveis, conforme Seção I, Subseção I do Capítulo V.
VIII - Propostas de extroversão, conforme Seção II do Capítulo V.
IX - Currículo e declaração de participação do Arqueólogo Coordenador, do Arqueólogo Coordenador de Campo, se houver, e da equipe técnica habilitada;
X - Cronograma detalhado de execução de obras que impliquem na alteração das condições vigentes do solo, indicando as frentes de obras simultâneas;
XI - Cronograma de apresentação de Relatórios Parciais e Final do Acompanhamento Arqueológico.
Art. 27. A execução do Projeto de Acompanhamento Arqueológico deverá ser descrita em Relatório de Acompanhamento Arqueológico a ser submetido à aprovação do IPHAN, contendo:
I - Descrição detalhada das atividades acompanhadas, com indicação do período de execução;
II - Documentação comprobatória dos trabalhos realizados em campo, incluindo fotografias georreferenciadas, mapas indicando os locais onde ocorreram o Acompanhamento, arquivos geoespaciais na estrutura vetorial, fichas de campo, desenhos, fichas de conservação, dentre outros;
III - Resultado das atividades de identificação e delimitação de sítios arqueológicos, se houver;
IV - Resultado das atividades de curadoria e da análise de todos os bens arqueológicos móveis, conforme Seção I, Subseção I do Capítulo V;
V - Resultado das ações de extroversão, conforme Seção II do Capítulo V;
VI - Inventário dos bens arqueológicos móveis, conforme modelo disponibilizado pelo IPHAN;
VII - Documento Comprobatório de Recebimento da Coleção, conforme modelo disponibilizado pelo IPHAN.
VIII - Ficha de cadastro do sítio arqueológico identificado, conforme modelo disponibilizado pelo IPHAN;
Parágrafo único. A não apresentação do relatório previsto no caputsem justificativa técnica fundamentada acarretará paralisação da obra, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Art. 28. Em caso de identificação de bens arqueológicos, o Arqueólogo Coordenador deverá:
I - Determinar a paralisação da obra nos trechos ou áreas onde for identificado patrimônio arqueológico;
II - Aplicar a metodologia aprovada no inciso IV, do Art. 26.
III - Comunicar ao IPHAN a existência de patrimônio arqueológico na ADA do empreendimento, indicando a;
a) Identificação de sítio arqueológico, contendo:
1. Caracterização, delimitação e contextualização, conforme metodologia aprovada no projeto;
2. Ficha de cadastro do sítio arqueológico identificado, conforme modelo disponibilizado pelo IPHAN;
3. Proposta de preservação in situ, nos termos da Seção III, Subseção I do Capítulo IV ou indicação do Projeto de Salvamento;
b) Identificação dos vestígios arqueológicos cuja contextualização foi impossibilitada enquanto Sítio Arqueológico, contendo localização, georreferenciamento, caracterização e critérios adotados para sua classificação como Bem Arqueológico Móvel;
IV - Executar as ações a serem determinadas pelo IPHAN.
Parágrafo único. As informações referidas no inciso III devem ser apresentadas ao IPHAN imediatamente após a identificação do patrimônio arqueológico e a execução das ações indicadas nos incisos I e II, sem prejuízo da apresentação dos relatórios de acompanhamento posteriores.
Art. 29. Recebida a comunicação de que trata o inciso III do Art. 28, o IPHAN emitirá manifestação sobre as ações a serem executadas, no prazo de 15 dias.
Art. 30. O IPHAN exigirá o Projeto de salvamento e Projeto Integrado de Educação Patrimonial quando constatada a impossibilidade de preservação in situ do sítio arqueológico identificado.
Subseção II
Da Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico
Art. 31. O Projeto de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico - PAIPA deverá conter:
I - descrição dos elementos do projeto executivo contendo todas as etapas e atividades previstas a serem executadas quando da instalação e operação do empreendimento, relacionando-as com possíveis impactos ao patrimônio arqueológico;
II - contextualização arqueológica e etno-histórica da AID do empreendimento, por meio de levantamento de dados secundários, a partir de consulta à bibliografia especializada;
III - proposição de metodologia de pesquisa para caracterização arqueológica da ADA, prevendo levantamento de dados primários em campo com base em levantamento prospectivo intensivo em superfície e subsuperfície, fundamentado no cruzamento dos dados de que tratam os incisos anteriores, do histórico de uso e ocupação do solo, indicadores geoambientais e demais critérios pertinentes;
IV - proposição de metodologia para caracterização e contextualização dos sítios arqueológicos na AID, por meio de levantamento de dados secundários, a partir de consulta à bibliografia especializada e dados primários, quando for o caso;
V - proposição de metodologia para identificação de sítios arqueológicos da ADA, prevendo levantamento sistemático prospectivo em superfície e subsuperfície;
VI - mapa contendo a área do empreendimento e as áreas em que se pretende que sejam realizadas as intervenções relativas ao estudo;
VII - indicação de Laboratório para curadoria, conservação e análise, conforme disposto na Seção
I, Subseção I, do Capítulo V;
VIII - declaração de Endosso Institucional, conforme Seção I, Subseção II, do Capítulo V e modelo disponibilizado pelo IPHAN;
IX - proposta para curadoria e análise de todos os bens arqueológicos móveis,
conforme disposto na Seção I, Subseção I, do Capítulo V;
X - propostas de extroversão, conforme Seção II, do Capítulo V;
XI - currículo e declaração de participação do Arqueólogo Coordenador, do Arqueólogo Coordenador de Campo, se houver, e da equipe técnica habilitada; e
XII - cronograma de atividades.
Parágrafo único. As informações previstas nos incisos I e III devem ser acompanhadas dos respectivos dados geoespaciais na estrutura vetorial.
Art. 32. A execução do Projeto de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico deverá ser descrita em Relatório de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico - RAIPA, a ser submetido à aprovação do IPHAN, contendo:
I - caracterização e avaliação do grau de conservação do patrimônio arqueológico da AID;
II - descrição das atividades realizadas durante o levantamento arqueológico a partir de documentação comprobatória dos trabalhos realizados em campo, incluindo fotografias georreferenciadas, mapa indicando os locais onde ocorreu a avaliação de impacto e arquivos geoespaciais na estrutura vetorial;
III - quantificação, caracterização, localização, delimitação georreferenciada e dados geoespaciais dos sítios existentes na ADA;
IV - resultado das atividades de curadoria e da análise de todos os bens arqueológicos móveis, conforme Seção I, Subseção I do Capítulo V;
V - resultado das ações de extroversão, conforme Seção II do Capítulo V;
VI - avaliação dos impactos diretos e indiretos do empreendimento no patrimônio arqueológico na ADA;
VII - recomendação das ações necessárias à proteção, à preservação in situ, ao salvamento e/ou à mitigação dos impactos ao patrimônio arqueológico que deverão ser observadas na próxima etapa do Licenciamento;
VIII - documentação associada à pesquisa, como material cartográfico, fichas de campo, desenhos, fichas de conservação, dentre outros;
IX - inventário dos bens arqueológicos móveis, conforme modelo disponibilizado pelo IPHAN;
X - documento Comprobatório de Recebimento da Coleção, conforme modelo disponibilizado pelo IPHAN;
XI - ficha de cadastro dos sítios arqueológicos identificados, conforme modelo disponibilizado pelo IPHAN.
Subseção III
Da Avaliação de Potencial de Impacto ao Patrimônio Arqueológico
Art. 33. O Projeto de Avaliação de Potencial de Impacto ao Patrimônio Arqueológico - PAPIPA deverá conter:
I - Descrição dos elementos do projeto executivo contendo todas as etapas e atividades previstas a serem executadas quando da instalação e operação do empreendimento, relacionando-as com possíveis impactos ao patrimônio arqueológico;
II - Contextualização arqueológica e etno-histórica da AID do empreendimento, por meio de levantamento de dados secundários, a partir de consulta à bibliografia especializada;
III - Proposição de metodologia de pesquisa para caracterização arqueológica da ADA prevendo levantamento de dados primários em campo com base em levantamento prospectivo intensivo de superfície em toda a área, objetivando a identificação do grau de potencial arqueológico de todos os compartimentos ambientais existentes;
IV - Proposição de metodologia para coleta de informações orais com a comunidade residente nas proximidades da área a ser pesquisada;
V - Proposição de metodologia para identificação de sítios arqueológicos da ADA, prevendo levantamento sistemático prospectivo em superfície e subsuperfície;
VI - Dados geoespaciais contendo a previsão do traçado e, quando houver localização do empreendimento;
VII - Indicação de Laboratório para curadoria, conservação e análise, conforme Seção I, Subseção I do Capítulo V.
VIII - Declaração de Endosso Institucional, conforme Seção I, Subseção II do Capítulo V e modelo disponibilizado pelo IPHAN;
IX - Proposta para curadoria e análise de todos os bens arqueológicos móveis, conforme Seção I, Subseção I do Capítulo V;
X - Currículo e declaração de participação do Arqueólogo Coordenador, do Arqueólogo Coordenador de Campo, se houver, e da equipe técnica habilitada;
XI - Cronograma das atividades.
Art. 34. O Relatório de Avaliação de Potencial de Impacto ao Patrimônio Arqueológico RAPIPA, a ser submetido à aprovação do IPHAN, deverá apresentar:
I - descrição do levantamento prospectivo intensivo de superfície, acompanhada de documentação comprobatória dos trabalhos realizados em campo, incluindo fotografias georreferenciadas, mapas indicando os locais onde ocorreu a avaliação de potencial e arquivos geoespaciais na estrutura vetorial;
II - resultado das informações orais coletadas junto à comunidade;
III - quantificação, caracterização, localização, delimitação georreferenciada e dados geoespaciais dos sítios existentes na ADA;
IV - resultado das atividades de curadoria e da análise de todos os bens arqueológicos móveis, conforme Seção I, Subseção I do Capítulo V;
V - identificação e caracterização do grau de potencial arqueológico de todos os compartimentos ambientais existentes na ADA com maior potencial arqueológico, a partir do levantamento descrita no inciso I, fundamentado no cruzamento dos dados de que tratam os incisos I, II e IV do art. 33, do histórico de uso e ocupação do solo, indicadores geoambientais e demais critérios pertinentes;
VI - recomendações dos locais onde deverão ser realizados o levantamento prospectivo intensivo em superfície e subsuperfície na próxima etapa da pesquisa arqueológica;
VII - recomendações para a elaboração do projeto executivo do empreendimento, priorizando a preservação in situ e minimizando possíveis impactos ao patrimônio arqueológico;
VIII - documentação associada à pesquisa, como material cartográfico, fichas de campo, desenhos, dentre outros;
IX - inventário dos bens arqueológicos móveis, conforme modelo disponibilizado pelo IPHAN;
X - documento Comprobatório de Recebimento da Coleção, conforme modelo
disponibilizado pelo IPHAN;
XI - ficha de cadastro dos sítios arqueológicos identificados, conforme modelo disponibilizado pelo IPHAN.
CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS DE GESTÃO DOS BENS CULTURAIS ACAUTELADOS EM ÂMBITO FEDERAL
Art. 35. O Programa de Gestão dos Bens Culturais Acautelados em Âmbito Federal deverá conter o Projeto Integrado de Educação Patrimonial e, quando couber, o Programa de Gestão de Impactos ao Patrimônio Material, o Programa de Gestão de Impacto aos Bens Imateriais Registrados e o Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico e seus respectivos relatórios.
§ 1º Os resultados do Programa de Gestão que envolvam mais de uma categoria de bem acautelado em âmbito federal deverão ser apresentados nos relatórios previstos nas seções específicas de cada bem e, ao final da pesquisa, consolidados em relatório unificado que abarque todos os bens.
§ 2º Após a conclusão das atividades que compõem o Programa de Gestão, deverá ser entregue ao IPHAN e ao poder público local um Relatório Síntese das ações realizadas, com linguagem acessível à sociedade.
Art. 36. Os Programas de Gestão deverão observar os resultados apresentados nos Relatórios de Avaliação de Impacto, nas recomendações contidas na manifestação conclusiva do IPHAN e no projeto executivo do empreendimento.
Art. 37. Os Programas de Gestão que envolvam bens culturais acautelados em âmbito federal relativos a povos e comunidades tradicionais deverão ser conduzidos de maneira participativa durante a definição e execução das medidas propostas.
Art. 38. O Projeto Integrado de Educação Patrimonial ? PIEP deverá estar relacionado aos bens acautelados identificados da ADA e AID do empreendimento e ocorrer de forma concomitante ao Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico, Projeto de Salvamento Arqueológico dos Níveis I e II, ao Programa de Gestão de Impacto aos Bens Materiais, ao Programa de Gestão de Impacto aos Bens Imateriais Registrados, observando os cronogramas e oferecendo subsídios à curadoria, interpretação e gestão dos bens.
Art. 39. O Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico é exigível apenas para os empreendimentos enquadrados nos Níveis III e IV da tabela constante do Anexo I.
Seção I
Do Programa de Gestão de Impacto ao Patrimônio Material
Art. 40. O Programa de Gestão de Impacto ao Patrimônio Material será composto por Projeto e seu respectivo Relatório.
Art. 41. O Projeto de Gestão de Impactos ao Patrimônio Material deverá conter:
I - descrição circunstanciada das ações que serão realizadas com vistas a garantir a preservação dos bens impactados pelo empreendimento;
II - descrição circunstanciada das medidas mitigadoras, compensatórias e de controle que serão implementadas, classificando-as em permanentes ou temporárias e identificando os impactos a elas relacionadas.
III - metodologia;
IV - equipe executora, que deverá seguir o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 20;
V - cronograma de execução;
VI - instituições de parceiras firmadas, quando houver;
VII - resultados esperados; e
VIII - mecanismos de avaliação.
Art. 42. O IPHAN verificará o efetivo cumprimento do Projeto de Gestão de Impactos ao Patrimônio Material por intermédio da análise do respectivo Relatório de Gestão, que deverá conter:
I - descrição circunstanciada das medidas mitigadoras, compensatórias e de controle implementadas;
II - avaliação da eficácia das medidas mitigadoras e de controle executadas relativas aos impactos identificados; e
III - documentação comprobatória das ações realizadas, tais como, plantas, fotografias datadas e georreferenciadas, atas de reunião, vídeos, listas de presenças, materiais gráficos e informativos e, quando couber, referente à participação das comunidades associadas ao bem.
Seção II
Do Programa de Gestão de Impacto aos Bens Imateriais Registrados
Art. 43. O Programa de Gestão de Impacto aos Bens Imateriais Registrados será composto por Projeto e seu respectivo Relatório.
Art. 44. O Projeto de Gestão de Impacto aos Bens Imateriais Registrados deverá conter:
I - descrição circunstanciada das medidas mitigadoras e de controle que serão implementadas;
II - descrição circunstanciada das medidas compensatórias que serão implementadas em caso de impactos negativos que não poderão ser controlados e/ou mitigados;
III - metodologia;
IV - equipe executora, que deverá seguir o disposto no §1º do Art. 19;
V - cronograma de execução;
VI - instituições parceiras, quando houver;
VII - resultados esperados; e
VIII - mecanismos de avaliação.
Parágrafo único. A execução do Projeto Gestão deve contar necessariamente com a participação das comunidades detentoras associadas aos bens imateriais registrados ou em processo de acautelamento devidamente instrído na ADA e AID.
Art. 45. O IPHAN verificará o efetivo cumprimento do Projeto de Gestão de Impactos aos Bens Imateriais Registrados por meio da análise do Relatório, que deverá conter:
I - descrição circunstanciada das medidas mitigadoras, compensatórias e de controle implementadas;
II - avaliação da eficácia das medidas mitigadoras e de controle dos impactos identificados;
III - documentação comprobatória das ações realizadas e da participação informada e consentida das comunidades detentoras associadas aos bens, tais como, fotografias datadas e georreferenciadas, atas de reunião, vídeos, listas de presenças, materiais gráficos e informativos
Seção III
Do Programa de Gestão dos Bens Arqueológicos
Art. 46. O Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico - PGPA poderá abarcar o seguinte rol de atividades, não sendo condição para sua aprovação que todas estejam contempladas:
I - Projeto para preservação in situ de Sítio Arqueológico;
II - Projeto de Monitoramento Arqueológico;
III - Projeto de Salvamento Arqueológico.
§ 1º Não serão aprovados os PGPAs quando os estudos previstos na Seção III, do Capítulo III, ainda não estiverem concluídos, exceto na impossibilidade, devidamente fundamentada, de acesso a áreas específicas do empreendimento.
§ 2º Somente serão aceitas propostas de Salvamento Arqueológico em Sítios Arqueológicos, quando devidamente justificado e fundamentada a impossibilidade de preservação in situ.
§ 3º Em caso de sítios localizados parcialmente na Área de Influência Direta (AID), a parcela fora da ADA poderá ser usada como bloco-testemunho a fim de preservá-lo para futuras pesquisas, devendo o proprietário da AID ser notificado;
§ 4º O IPHAN poderá autorizar, mediante justificativa técnica, a reinumação de remanescentes humanos que tenham sido objeto de Salvamento Arqueológico, a partir de proposta baseada na ética e nas normas relativas ao tema.
§ 5º Nos casos em que obras e demais atividades de implantação do empreendimento ocorrerem próximo ao Sítio Arqueológico a ser preservado in situ, deverá ser previsto Projeto de Monitoramento Arqueológico, nos termos da Seção III, Subseção II do Capítulo IV.
Subseção I
Da Preservação in situ
Art. 47. A preservação in situ é o princípio fundamental e a abordagem preferencial para a conservação do patrimônio arqueológico, visando proteger e manter os bens em contexto, a partir de ações de socialização, prevenção, mitigação e controle de impactos, tais como:
I - sinalização, conforme padrões aceitos pelo IPHAN, a partir da instalação de Placa de Sítio Arqueológico, Placa indicativa, Placa informativa e Placa interpretativa, visando alertar sobre a presença e importância dos sítios arqueológicos, instruir sobre a necessidade de preservação e informar sobre as características do Bem;
II - cercamento, conforme padrões aceitos pelo IPHAN, visando proteger o Sítio Arqueológico;
III - instalação de estrutura de visitação acessível e que não comprometa a preservação do Sítio Arqueológico;
IV - ações de conservação, incluindo, quando couber, consolidação dos elementos e estruturas do sítio arqueológico;
V - ações de educação patrimonial ou de extroversão contínuas, com o intuito de promover a sensibilização sobre a importância do patrimônio arqueológico e a adoção de práticas de preservação;
VI - projeto de Monitoramento Arqueológico;
VII - plano de Gestão de riscos de desastres para o Sítio Arqueológico; e
VIII - Plano de Inspeção Periódicas visando acompanhar o estado de conservação do Sítio Arqueológico, eventuais impactos ao Bem e o estado de conservação dos materiais utilizados para sua preservação.
Art. 48. O Projeto para preservação in situ de Sítio Arqueológico ocorrerá na ADA do empreendimento e deverá conter:
I - Indicação do Sítio Arqueológico, com descrição e código de cadastro;
II - Descrição resumida das ações já desenvolvidas no Sítio Arqueológico, acompanhada de mapa com indicação dos locais onde ocorreram os estudos anteriores e arquivos geoespaciais na estrutura vetorial;
III - Indicação de quais ações previstas nos incisos I ao VII do Art. 47 serão realizadas;
IV - Metodologia para a elaboração do Plano de Inspeção Periódica, nos termos do previsto no inciso VIII do Art. 47;
V - Localização da instalação dos suportes a serem implementados no Sítio Arqueológico, como placas, cercamento e estruturas de visitação, acompanhada de mapa e dos respectivos dados geoespaciais na estrutura vetorial;
VI - Metodologias, materiais e conteúdo a serem empregados nas ações;
VII - Previsão de realização de levantamento topográfico, croquis, plantas baixas, demais documentações a fim de demonstrar as características do Sítio Arqueológico tanto horizontal quanto verticalmente e, quando couber, escaneamento 3D;
VIII - Currículo e declaração de participação do Arqueólogo Coordenador, do Arqueólogo Coordenador de Campo, se houver, e da equipe técnica habilitada; e
IX - Cronograma de atividades.
Art. 49. A execução do Projeto para preservação in situ de Sítio Arqueológico deverá ser descrita em Relatório de Preservação in situ de Sítio Arqueológico a ser submetido à aprovação do IPHAN, contendo:
I - resultado das ações de socialização, prevenção, mitigação e controle de impactos realizadas visando a preservação in situ;
II - resultado do levantamento topográfico georreferenciado;
III - documentação comprobatória dos trabalhos realizados em campo, incluindo fotografias georreferenciadas, fichas de campo, desenhos, mapa de instalação dos suportes e estruturas, acompanhado dos respectivos dados geoespaciais na estrutura vetorial; e
IV - plano de Inspeção Periódica.
Art 50. A execução do plano de Inspeção Periódica prevista no inciso IV, do art. 47 deverá ser descrita em Relatório de Inspeção a ser submetido à aprovação do IPHAN, contendo:
I - dados da equipe técnica responsável pela realização da Inspeção;
II - fotografias contextualizadas e atualizadas do Sítio Arqueológico;
III - descrição da situação do Sítio Arqueológico, indicando possíveis interferências negativas em sua área; e
IV - avaliação do estado de conservação dos suportes implementadas no Sítio Arqueológico, como placas, cercamento e estruturas de visitação, bem como previsão de sua substituição, quando necessário.
Parágrafo único. O relatório de inspeção citado no caputterá periodicidade mínima anual, durante a operação do empreendimento, podendo o IPHAN, após avaliação, alterar esse prazo.
Subseção II
Do Monitoramento Arqueológico
Art. 51. O Monitoramento Arqueológico consiste na presença, em campo, de Arqueólogo que realizará o monitoramento das atividades do empreendimento que alterem as condições vigentes do solo no entorno do Sítio Arqueológico que será preservado in situ, visando evitar danos ao Bem.
Art. 52. O Projeto de Monitoramento Arqueológico deverá conter:
I - Indicação do Sítio Arqueológico a ser objeto de Monitoramento, contendo descrição e código de cadastro;
II - Metodologia, incluindo previsão de sinalização e isolamento provisórios do sítio arqueológico, exceto nos casos em que o bem estiver cercado e sinalizado definitivamente; III- Proposta fundamentada de zona de amortecimento da poligonal do sítio arqueológico onde será realizado o Monitoramento Arqueológico, acompanhada dos respectivos dados geoespaciais na estrutura vetorial;
III - Indicação de Laboratório para curadoria, conservação e análise, conforme Seção I, Subseção I do Capítulo V;
IV - Propostas de extroversão, conforme Seção II do Capítulo V;
V - Cronograma detalhado de execução de obras que impliquem na alteração das condições vigentes do solo, indicando as frentes de obras simultâneas que serão monitoradas;
VI - Cronograma de apresentação de Relatórios Parciais Trimestrais e Relatório Final do Monitoramento Arqueológico;
VII - Currículo e declaração de participação do Arqueólogo Coordenador, do Arqueólogo Coordenador de Campo, se houver, e da equipe técnica habilitada;
VIII - Declaração de Endosso Institucional, conforme Seção I, Subseção II do Capítulo V e modelo disponibilizado pelo IPHAN; e
IX - Proposta para curadoria e análise de todos os bens arqueológicos móveis, conforme Seção I, Subseção I do Capítulo V.
Art. 53. A execução do Projeto de Monitoramento Arqueológico deverá ser descrita em Relatório de Monitoramento Arqueológico a ser submetido à aprovação do IPHAN, contendo:
I - Descrição detalhada das atividades monitoradas, com indicação do período de execução;
II - Documentação comprobatória dos trabalhos realizados em campo, incluindo fotografias georreferenciadas, mapas indicando os locais onde ocorreu o Monitoramento e os arquivos geoespaciais na estrutura vetorial;
III - Resultado das atividades de identificação e delimitação de bens arqueológicos, se houver;
IV - Resultado das atividades de curadoria e da análise de todos os bens arqueológicos móveis, conforme Seção I, Subseção I do Capítulo V;
V - Resultado das ações de extroversão, contendo cópia do material didático utilizado e Relatório Síntese, conforme Seção II do Capítulo V;
VI - Inventário dos bens arqueológicos móveis, conforme modelo disponibilizado pelo
IPHAN;
VII - Documento Comprobatório de Recebimento da Coleção, conforme modelo disponibilizado pelo IPHAN.
VIII - Atualização da Ficha de cadastro do sítio arqueológico identificado, conforme modelo disponibilizado pelo IPHAN;
IX - Documentação associada à pesquisa, como material cartográfico, fichas de campo, desenhos, dentre outros.
Art. 54. Em caso de identificação de bem arqueológico móvel de forma isolada, o Arqueólogo Coordenador deverá realizar a coleta dos vestígios e o registro de localização e georreferenciamento, com posterior liberação da área.
Art. 55. Em caso de identificação da continuidade e maior abrangência do sítio arqueológico, fazendo-se necessária a retificação da sua poligonal, devem ser adotadas as medidas previstas no art. 28.
Subseção III
Do Salvamento Arqueológico
Art. 56. O Projeto de Salvamento Arqueológico ocorrerá na ADA do empreendimento e deverá conter:
I - Indicação do Sítio Arqueológico a ser objeto de Salvamento, contendo descrição e código de cadastro;
II - Descrição resumida das ações já desenvolvidas no Sítio Arqueológico, acompanhada de mapa com indicação dos locais onde ocorreram os estudos anteriores e arquivos geoespaciais na estrutura vetorial;
III - Definição de objetivos e justificativa para o Salvamento Arqueológico;
IV - Metodologia, pautada em bibliografia especializada, para coleta sistemática, escavação do sítio arqueológico e demais operações pertinentes à tipologia do sítio;
V - Previsão de levantamento topográfico georreferenciado do sítio arqueológico, das camadas arqueológicas, das intervenções realizadas e dos bens arqueológicos coletados em superfície;
VI - Proposta para datação absoluta do material arqueológico, quando couber, contendo metodologia de coleta das amostras;
VII - Proposição de ações de extroversão, conforme Seção II do Capítulo V;
VIII - Indicação de Laboratório para curadoria, conservação e análise, conforme Seção I, Subseção I do Capítulo V;
IX - Proposta para curadoria e análise de todos os bens arqueológicos móveis, conforme Seção I, Subseção I do Capítulo V;
X - Proposta para intervenções de conservação curativa nos bens arqueológicos móveis, conforme Seção I, Subseção I do Capítulo V;
XI - Declaração de Endosso Institucional, conforme Seção I, Subseção II do Capítulo V e modelo disponibilizado pelo IPHAN;
XII - Currículo e declaração de participação do Arqueólogo Coordenador, do Arqueólogo Coordenador de Campo, se houver, e da equipe técnica habilitada;
XIII - Cronograma para a realização do salvamento.
Parágrafo Único. No caso de sítio arqueológico que contenha estrutura com previsão de ser suprimida ou submersa, deverá ser prevista documentação exaustiva a partir de fotografias, ilustrações, escaneamento 3D, croquis, plantas baixas, dentre outras;
Art. 57. O Relatório de Salvamento Arqueológico deverá conter:
I - Descrição das atividades realizadas;
II - Resultado do levantamento topográfico georreferenciado;
III - Resultado das ações de extroversão, contendo cópia do material didático utilizado e Relatório Síntese, conforme Seção II do Capítulo V;
IV - Resultado das atividades de curadoria e da análise de todos os bens arqueológicos móveis, conforme Seção I, Subseção I do Capítulo V;
V - Resultado das intervenções de conservação curativa nos bens arqueológicos móveis, conforme Seção I, Subseção I do Capítulo V;
VI - Resultado do registro das estruturas a serem suprimidas ou submersas;
VII - Resultado da interpretação do Sítio Arqueológico, a partir da análise da sua localização, estruturas, vestígios e comparação com outros sítios em contextos semelhantes;
VIII - Documentação associada à pesquisa, como fichas de campo, desenhos, fotografias, resultados de datações, fichas de conservação, croquis, plantas baixas, dentre outros;
IX - Inventário dos bens arqueológicos móveis, conforme modelo disponibilizado pelo Iphan;
X - Documento Comprobatório de Recebimento da Coleção, conforme modelo disponibilizado pelo Iphan; e
XI - Atualização da Ficha de cadastro do sítio arqueológico identificado.
Seção IV
Da Educação Patrimonial
Art. 58. O Projeto Integrado de Educação Patrimonial ? PIEP deverá prever concepção, metodologias e implementação de forma integrada das ações de Educação Patrimonial, considerando as especificidades dos estudos de avaliação de impacto realizados, dos bens identificados e dos contextos locais em que serão implementados, observando a normativa que estabelece as diretrizes de Educação Patrimonial no âmbito do IPHAN.
Parágrafo único. Quando o PIEP tratar de bens culturais acautelados em âmbito federal de comunidades de matriz afrobrasileira e povos indígenas, também deverá observar o disposto na Lei nº 10639, de 09 de janeiro de 2003, e na Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008, relacionadas ao ensino da temática sobre a História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena.
Art. 59. O PIEP deverá ser desenvolvido de forma articulada aos Programas que serão executados e apresentado em documento próprio, que deverá conter:
I - definição do público participante;
II - objetivos gerais e específicos;
III - justificativa;
IV - metodologia, especificando as práticas, ferramentas, instrumentos e recursos didáticos e pedagógicos mobilizados, fundamentadas em bibliografia especializada e atualizada sobre o tema;
V - integração entre as especificidades dos territórios e dos contextos locais nos quais os bens culturais estão inseridos;
VI - Motivação e fundamentação acerca da escolha das Instituições de Ensino Participantes, Público e Comunidade Participante,
VII - descrição da composição da equipe multidisciplinar responsável pelo PIEP acompanhada dos currículos comprobatórios;
VIII - cronograma de execução;
IX - mecanismos de avaliação;
§ 1º O público participante a que se refere o inciso I poderá ser composto por distintos grupos sociais, povos e comunidades tradicionais e demais comunidades impactadas pelos empreendimentos, pessoas envolvidas com o empreendimento, comunidade escolar localizada nas áreas de influência da pesquisa, incluindo professores das unidades selecionadas, gestores de órgãos públicos, representantes de instituições museais, centros comunitários, movimentos sociais e coletivos, dentre outros.
§ 2º Nos casos em que o público participante envolver povos indígenas ou povos e comunidades tradicionais, deverão ser respeitados seus protocolos de consulta específicos, quando houver, priorizando-se a realização das atividades do PIEP nas dependências das escolas indígenas e rurais das áreas de influência da pesquisa, objetivando ampliar o envolvimento comunitário.
§ 3º O PIEP deverá abranger mais de uma categoria de público participante, priorizando-se a realização de atividades diversificadas e específicas para cada perfil.
§ 4º O cronograma do PIEP poderá prever ações a serem desenvolvidas também após o início de operação do empreendimento.
Art. 60. O PIEP deverá conter equipe multidisciplinar composta por profissionais das áreas de formação correspondentes ao Programa de Gestão articulado ao PIEP, podendo incluir detentores de saberes tradicionais e da cultura popular associados aos bens culturais no contexto do PIEP.
Art. 61. Após conclusão das etapas do PIEP, o IPHAN receberá o Relatório Integrado de Educação Patrimonial ? RIEP em documento próprio, a ser submetido à aprovação do IPHAN, que deverá conter:
I - Apresentação detalhada das ações realizadas;
II - Fotografias contextualizadas, datadas e georreferenciadas que comprovem a realização das atividades;
III - Lista de presença ou materiais audiovisuais comprovando a participação das comunidades e do público participante das atividades realizadas;
IV - Autoavaliação e Avaliação pelo público participante das ações realizadas contendo a análise dos resultados obtidos;
V - Descrição das ações de mobilização, análise da adesão do público participante nas atividades e das problemáticas enfrentadas, apresentado reflexão crítica acerca da efetivação das ações desenvolvidas.
VI - Documentação comprobatória de caráter complementar relacionada aos produtos derivados das ações realizadas, tais como: atas de reunião, materiais audiovisuais, mapas afetivos, registros das dinâmicas, materiais gráficos e de natureza informativa.
Parágrafo único. Após a conclusão das atividades que compõem o RIEP, deverá ser entregue ao poder público local um Relatório Síntese das ações de Educação Patrimonial realizadas, com linguagem acessível à sociedade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES AOS ESTUDOS PARA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AOS
BENS ARQUEOLÓGICOS
Seção I
Dos Bens Arqueológicos Móveis
Subseção I
Da curadoria, conservação e análise
Art. 62. A curadoria dos bens arqueológicos móveis deverá prever triagem, higienização, acondicionamento, armazenamento, documentação e inventário, conforme as metodologias estabelecidas ou reconhecidas pelo IPHAN.
Art. 63. As intervenções de conservação curativa nos bens arqueológicos deverão ser executadas por profissional com experiência em conservação e restauração de bens móveis.
Art. 64. Todos os bens arqueológicos móveis deverão ser analisados a partir da tabulação e da interpretação dos dados, de forma a gerar informações, datações, correlações e conclusões que contribuam para o entendimento do contexto arqueológico.
Art. 65. O Arqueólogo Coordenador da pesquisa será considerado o fiel depositário e responsável pelos bens arqueológicos durante as atividades de campo e de laboratório, até a entrega à Guarda Final.
Art. 66. Os laboratórios para curadoria, conservação e análise deverão ser adequados à preservação e evitar danos causados por agentes de deterioração.
Subseção II
Do Endosso Institucional
Art. 67. A Declaração de Endosso Institucional é o documento que assegura a responsabilidade pela Guarda Final e pela preservação dos bens arqueológicos coletados durante a pesquisa arqueológica.
§1º A Declaração de Endosso Institucional poderá ser emitida por Instituições habilitadas no Cadastro Nacional de Instituições de Guarda e Pesquisa de Bens Arqueológicos ? CNIGP, mantido pelo IPHAN.
§2º A Guarda Final deverá ocorrer na unidade federativa onde a pesquisa for realizada, devendo estar o mais próximo possível do local de identificação do bem acautelado.
§3º Os bens arqueológicos coletados em todas as etapas da pesquisa arqueológica de um mesmo empreendimento deverão ser, preferencialmente, reunidos no mesmo local de Guarda Final aprovado pelo IPHAN, em cada estado de origem.
§4º Poderão ser aceitas outras formas de Guarda Final, tais como espaços geridos por povos e comunidades tradicionais, museus comunitários, ou novas Instituições a serem construídas pelo empreendedor, desde que atendam às diretrizes de preservação e gestão de acervos arqueológicos regulamentadas pelo IPHAN em normativas específicas sobre o tema.
§5º Nas hipóteses previstas no §4º, o local de Guarda Final deverá emitir Declaração de Endosso Institucional.
§6º A entrega dos bens arqueológicos à Guarda Final será de responsabilidade do Empreendedor, que deverá garantir os procedimentos e insumos necessários para a conservação dos bens, incluindo a viabilização de espaço apropriado para sua guarda, observadas diretrizes de preservação e gestão de acervos arqueológicos regulamentadas pelo IPHAN em normativas específicas sobre o tema.
§7º Na ausência de instituição que atenda ao estabelecido nos dispositivos anteriores, caberá à área responsável pela gestão do patrimonio arqueológico na Sede do Iphan, mediante requerimento, aprovar a proposta de destinação de guarda e pesquisa apresentada pelo interessado.
Subseção III
Da Movimentação
Art. 68. Fica dispensada a autorização do IPHAN para movimentação de bens arqueológicos do campo para análise em laboratório e deste até a Guarda Final, exceto quando a movimentação incluir traslado entre unidades federativas.
Parágrafo único. As movimentações para exposições de bens arqueológicos em posse do fiel depositário deverão ser autorizadas pelo IPHAN.
Seção II
Da Extroversão
Art. 69. Para fins dos procedimentos regulamentados por esta Instrução Normativa, entende-se como extroversão as ações que visam a socialização do patrimônio e a troca de informações entre o público e a equipe técnica responsável pela pesquisa.
§ 1º São exemplos de ações de extroversão a execução de exposições, interações dialógicas, distribuição de material gráfico, publicações, palestras, vídeos, divulgação científica, dentre outros.
§ 2º Sem prejuízo às demais ações de extroversão, é obrigatória a realização de interações dialógicas com os grupos envolvidos no processo de licenciamento ambiental, incluindo-se a comunidade local, o empreendedor, colaboradores e a força de trabalho contratada para o empreendimento.
§º 3 Para os Programas de Gestão, sem prejuízo às demais ações de extroversão, é obrigatória a realização de proposta de atividades de divulgação dos resultados científicos acerca do(s) sítio(s) arqueológico(s) pesquisado(s).
Art. 70. As ações de extroversão deverão abordar o contexto arqueológico nacional, regional e local, bem como a importância da pesquisa arqueológica como parte integrante dos estudos de avaliação de impacto ambiental, devendo estar pautadas em bibliografia especializada.
Art. 71. Os materiais para as ações de extroversão devem ser previamente aprovados pelo IPHAN, ter linguagem adequada para cada público participante, bem como conter o contato da respectiva Superintendência do IPHAN;
Art. 72. Ao final da pesquisa arqueológica, deverá ser entregue ao poder público local e ao IPHAN Relatório Síntese do estudo arqueológico realizado, com linguagem acessível.
Art. 73. Na hipótese estudos arqueológicos realizados em territórios de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, ou em suas de proximidades imediatas, a comunidade deverá ser consultada para a definição das metodologias de extroversão e para a elaboração do material a ser utilizado.
Art. 74. Entende-se como público-participante: auxiliares de campo da pesquisa arqueológica, comunidade residente nas proximidades da área a ser pesquisada, comunidade escolar localizada nas áreas de influência da pesquisa, colaboradores do empreendimento, entidades e órgãos públicos municipais, instituições museais, centros comunitários, movimentos sociais ou coletivos, dentre outros.
Parágrafo único. As ações de extroversão deverão abranger mais de uma categoria de público participante, prevendo-se a realização de atividades variadas para cada grupo.
Seção III
Da equipe responsável pela pesquisa arqueológica
Art. 75. O IPHAN somente autorizará como arqueólogo, arqueólogo coordenador ou arqueólogo coordenador de campo, profissionais que cumpram os requisitos da Lei nº 13.653, de 18 de abril de 2018.
Art. 76. Não serão aceitos como Arqueólogo Coordenador ou como Arqueólogo Coordenador de Campo profissionais que tiverem pendências injustificadas decorrentes da não apresentação de relatórios, projetos, programas ou demais documentos anteriormente solicitados pelo IPHAN.
Art. 77. A execução da etapa de campo do projeto deverá ser realizada pelo arqueólogo coordenador ou por arqueólogo coordenador de campo por ele designado, mediante aprovação do IPHAN, com publicação de portaria no Diário Oficial da União (DOU).
§1º O arqueólogo coordenador de campo com portaria de autorização de pesquisa vigente, somente poderá receber nova autorização para realização de pesquisa mediante a comprovação da exequibilidade de todos os projetos pleiteados.
§2º Nos empreendimentos de Nível II sujeitos ao Acompanhamento Arqueológico, tendo em vista a necessidade de acompanhamento presencial nas diversas frentes de obras, o Arqueólogo Coordenador ou Arqueólogo Coordenador de Campo ficarão impedidos de receber autorizações do IPHAN durante a execução do cronograma com o qual estiverem comprometidos.
Art. 78. O IPHAN autorizará a substituição do arqueólogo coordenador mediante justificativa fundamentada, acompanhada de:
I - anuência do Arqueólogo Coordenador que será substituído para que novo Arqueólogo Coordenador dê continuidade aos trabalhos previstos no projeto ou programa por ele concebido; ou
II -novo projeto ou programa em substituição àquele de autoria do profissional que estiver sendo substituído.
§ 1º O novo Arqueólogo Coordenador deverá apresentar documentação comprobatória de idoneidade técnico científica.
§ 2º O Arqueólogo Coordenador que se desligar deverá apresentar o relatório das atividades até então realizadas, a contar de seu desligamento, no prazo máximo de trinta dias.
§ 3º A alteração de que trata o caput será publicada no DOU.
Art. 79. A equipe técnica habilitada deverá ser composta por profissionais com formação e experiência profissional compatível com a atividade que irá desempenhar.
Parágrafo único. Em caso de alteração das equipes de projetos e programas aprovados, o IPHAN deverá ser imediatamente informado, mediante a apresentação de declaração de desligamento, bem como do currículo e da declaração de participação dos novos membros.
Art. 80. A partir de justificativa devidamente fundamentada, o IPHAN poderá solicitar que a equipe técnica habilitada contenha profissional com formação ou experiência na tipologia de bem arqueológico a ser pesquisado.
Art. 81. Será revogada a autorização concedida pelo IPHAN quando:
I - constatado descumprimento das atividades aprovadas pelo IPHAN, com base na presente IN;
II - constatada a ausência do Arqueólogo Coordenador, ou do Arqueólogo Coordenador de Campo, do local de realização dos procedimentos autorizados e conforme cronograma aprovado;
III - constatada a má conservação ou guarda inadequada dos bens arqueológicos durante as etapas de campo e laboratório; e
IV - solicitado pelo arqueólogo coordenador, mediante justificativa fundamentada.
CAPÍTULO VI
DAS MANIFESTAÇÕES E PRAZOS DO IPHAN
Seção I
Dos prazos e procedimentos para análise das FCAs, TCEs, projetos, programas e relatórios
Art. 82. As manifestações do IPHAN sobre as FCAs, TCEs, projetos, programas e relatórios previstos nesta IN serão sempre dirigidas ao empreendedor ou seu representante legal, ao coordenador dos estudos e, quando couber, ao órgão licenciador.
§1º. A comunicação das manifestações a que se refere o caput será realizada por:
I - endereço eletrônico, nos casos em que o interessado manifestar opção expressa pela utilização deste meio de comunicação;
II - via postal;
III- notificação pessoal.
§2º Constitui ônus do requerente informar o seu endereço para correspondência, bem como as alterações posteriores.
§3º Considera-se efetivada a notificação por carta com sua entrega no endereço fornecido pelo requerente.
§4º Nos casos em que o requerente manifestar opção expressa pelo recebimento de todas as notificações por meio eletrônico, considera-se efetivada a notificação mediante comprovação de emissão e de recebimento.
§5º O requerente poderá, a qualquer momento e independentemente de fundamentação, optar pelo fim do recebimento das notificações por meio eletrônico.
Art. 83. O IPHAN analisará a FCA no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 84. O IPHAN analisará os TCEs no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 85. O IPHAN analisará os projetos de que tratam os artigos 26, 32, 34, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 86. O IPHAN analisará os projetos de programas de gestão de que tratam os artigos 42, 43, 48 e 59 no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 87. O IPHAN analisará os relatórios dos projetos e programas previstos na presente Instrução Normativa, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 88. O IPHAN analisará a solicitação de trata o inciso I, do Art. 78, no prazo de 15 (quinze) dias e a solicitação de trata o inciso II, do Art. 78, no prazo correspondente ao projeto ou programa em que estiver inserido.
Art. 89. O IPHAN analisará as complementações previstas no Art. 90 no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, desde que em decisão motivada.
Art. 90. A FCA, os TCEs, os projetos, os programas e os relatórios serão analisados pelo IPHAN que poderá deferir, solicitar complementações ou indeferir.
Art. 91. No caso de deferimento dos projetos de pesquisa arqueológica previstos nos artigos 26, 32, 34 e 48, o IPHAN publicará Portaria no DOU autorizando sua execução.
Art. 92. No caso de deferimento do projeto de gestão de impacto dos bens materiais, do projeto de gestão de impactos aos bens imateriais registrados e do projeto de educação patrimonial, o IPHAN emitirá ofício autorizando sua execução.
Art. 93. A solicitação de complementação deverá abordar todos os aspectos necessários para a aprovação das FCAs, dos TCEs, dos projetos, dos programas ou dos relatórios e poderá ser feita uma única vez.
§ 1º O interessado deverá apresentar as complementações solicitadas pelo IPHAN no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Em caso de não atendimento da solicitação de complementação, o IPHAN poderá reiterá-la por uma única vez.
§ 3º Não sendo atendida a reiteração, o IPHAN poderá arquivar o processo e informar ao órgão ambiental licenciador sobre a ausência de subsídios técnicos para manifestação conclusiva sobre a licença pleiteada.
§ 4º O arquivamento do processo não é impeditivo para a apresentação de novo requerimento pelo interessado, que será avaliado pelo IPHAN nos prazos previstos, desde que não haja alteração projetual do empreendimento e não tenha transcorrido o prazo de dois anos.
§ 5º A solicitação de complementações ao projeto não se confunde com a solicitação de complementações aos estudos prevista no art. 7 º, § 5º, da Portaria Interministerial MMA/MJ/MinC/MS nº 60, de 2015.
Art. 94. O empreendedor e seu representante legal, assim como os responsáveis pela coordenação dos projetos, programas e relatórios, são solidariamente responsáveis por seu conteúdo e pela fiel execução das atividades autorizadas pelo IPHAN.
Parágrafo único. O IPHAN receberá os projetos, programas, relatórios e demais documentos previstos na presente Instrução Normativa, assinados pelos seus respectivos coordenadores e coordenador de campo, quando houver, com ciência do empreendedor ou seu representante legal.
Art. 95. Os prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa serão contados em dias consecutivos.
Seção II
Manifestações Conclusivas do IPHAN
Art. 96. As manifestações conclusivas do IPHAN:
I - abordarão todos os bens culturais acautelados e em processo de acautelamento devidamente instruído, previstos no Art. 2º desta Instrução Normativa;
II - serão dirigidas ao órgão licenciador, com cópia ao empreendedor ou seu
representante legal;
III - são aquelas que visam à obtenção de anuência do Iphan às licenças ambientais do empreendimento; e
IV - serão referentes a ADA e a AID do empreendimento apresentadas ao Iphan na FCA.
Art. 97. As manifestações conclusivas em processos de licenciamento ambiental que seguem o rito trifásico observarão o disposto nas Subseções I, II e II, desta Seção.
Art. 98. A manifestação conclusiva do IPHAN nos casos em que o processo de licenciamento ambiental do empreendimento não seguir o rito trifásico se dará quando concluídos a análise dos produtos solicitados no TRE e os procedimentos subsequentes, os quais deverão seguir os prazos estabelecidos na Seção I deste Capítulo e observar, no que couber, o disposto nas suas Subseções I, II e III, desta Seção.
Art. 99. As portarias que autorizam a execução de projetos ou programas publicadas no DOU não correspondem à manifestação conclusiva do IPHAN para fins de obtenção de licença ambiental.
Subseção I
Da manifestação do IPHAN em relação aos estudos de avaliação de impacto sobre os bens acautelados
em âmbito federal quanto a viabilidade locacional do empreendimento
Art. 100. A manifestação conclusiva do IPHAN para viabilidade locacional do empreendimento resultará da análise, quando cabível, do(s):
I - Relatório de Avaliação de Impacto aos Bens Materiais previsto no art. 20;
II - Relatório de Avaliação de Impacto aos Bens Imateriais Registrados previsto no art. 19;
III - Termo de Compromisso previsto no inciso II do art. 11;
IV - Termo de Compromisso previsto no inciso I do art. 22; e
VI - Relatórios previstos para os estudos de avaliação de impacto para os bens arqueológicos, previstos nos arts. 32 e 34.
Parágrafo único. Caso o relatório de Avaliação de Impacto aos Bens Materiais, previsto no art. 20, indique que haverá intervenções em bens imóveis valorados, tombados ou em suas aéreas de entorno, deve-se solicitar a documentação necessária para a autorização dessas intervenções por intermédio de processo administrativo específico, conforme a norma do IPHAN.
Art. 101. O IPHAN emitirá sua manifestação conclusiva podendo:
I - Manifestar sobre a inviabilidade locacional do empreendimento;
II - Anuir a licença prévia ou equivalente que indique a viabilidade locacional do empreendimento, recomendando o prosseguimento do processo e indicando os projetos e programas necessários para manifestação do Iphan na próxima fase do licenciamento; ou
III - Anuir a todas as licenças ambientais necessárias à instalação e operação do empreendimento diante da aprovação dos TCEs, projetos e relatórios que indiquem pela inexistência de impactos aos bens culturais acautelados em âmbito federal na ADA e AID do empreendimento.
Art. 102. Nos empreendimentos classificados como Nível IV, a manifestação conclusiva deverá apresentar recomendações para a elaboração do projeto executivo do empreendimento, minimizando os impactos aos Bens Arqueológicos e a indicação, se necessário, de realização de demais procedimentos previstos para o prosseguimento do licenciamento ambiental.
Art. 103. A manifestação conclusiva será elaborada no prazo de até 90 (noventa) dias, no caso de EIA/RIMA, e em até trinta dias nos demais casos.
Subseção II
Da manifestação em relação aos planos, programas, projetos e medidas de controle previstas no
Plano Básico Ambiental ou documento equivalente quanto a instalação do empreendimento
Art. 104. A manifestação conclusiva do IPHAN necessária à instalação do empreendimento resultará da análise e aprovação, quando cabível, do:
I - Projeto de Gestão de Impacto dos Bens Materiais, previsto no art. 42;
II - Projeto de Gestão de Impacto aos Bens Imateriais Registrados, previsto no art. 43;
III - Projeto de Acompanhamento Arqueológicos para empreendimentos Nível II, previsto no art. 26;
IV - Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológicos para empreendimentos Níveis III e IV, previsto no artigo 46;
V - Projeto Integrado de Educação Patrimonial, previsto no art. 59; e
VI - Relatório de Avaliação de Impacto que indiquem pela inexistência de impactos aos bens culturais acautelados em âmbito federal na ADA e AID do empreendimento, indicando as áreas bloqueadas em função de questões fundiárias e que deverão ser pesquisadas na próxima fase do licenciamento ambiental.
Parágrafo único. A aprovação do Projeto de Gestão de Impacto dos Bens Materiais fica condicionada à concessão de autorização para intervenção em bens imóveis valorados, tombados ou em suas áreas de entorno, conforme a norma do específica IPHAN, quando solicitados, de acordo com o Parágrafo Único do artigo 100.
Art. 105. O IPHAN emitirá sua manifestação conclusiva podendo:
I - Anuir a licença solicitada, recomendando o prosseguimento do processo de licenciamento e indicando, quando couber:
a) As áreas bloqueadas provisoriamente até a efetiva execução do Projeto de Gestão e a aprovação de seu relatório ou da aprovação do Relatório final de Avaliação de Impacto, previsto no inciso VI do art. 104;
b) Áreas bloqueadas permanentemente em função da presença de bens culturais acautelados que serão preservados in situ, ou locais de referência de bem imaterial registrado; ou
II - Apontar a existência de eventuais óbices ao prosseguimento do processo de licenciamento, sob aspecto dos bens acautelados em âmbito federal, indicando, quando viável, as medidas ou condicionantes necessárias para superá-los.
Parágrafo único. O IPHAN poderá se manifestar pela liberação de áreas indicadas no inciso I, alínea ?a?, a partir da apresentação de relatórios parciais.
Art. 106. A manifestação conclusiva será emitida em no máximo 60 (sessenta) dias a contar da data de recebimento da solicitação do órgão licenciador, do empreendedor ou seu representante legal.
Subseção III
Da manifestação do IPHAN em relação aos estudos de avaliação de impacto
sobre os bens acautelados em âmbito federal quanto a operação do empreendimento
Art. 107. A manifestação conclusiva do IPHAN necessária à operação do empreendimento resultará da análise e aprovação, quando cabível, do:
I - Relatório de Gestão de Impacto dos Bens Materiais, previsto no art. 42;
II - Relatório de Gestão de Impacto dos Bens Imateriais Registrados, previsto no art. 45;
III - Relatório de Acompanhamento Arqueológicos dos empreendimentos Nível II, previsto no art. 27;
IV - Relatório de Salvamento Arqueológicos dos empreendimentos Nível II, previsto no art. 57;
V - Relatório do Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológicos dos empreendimentos Níveis III e IV, previsto no art. 46; e
VI - Relatório do Projeto Integrado de Educação Patrimonial, previsto no art. 61.
Parágrafo único. A aprovação do Projeto de Gestão de Impacto dos Bens Materiais, previsto no art. 42, fica condicionada à concessão de autorização para intervenção em bens imóveis valorados, tombados ou em suas áreas de entorno, conforme a norma do específica IPHAN.
Art. 108. O IPHAN emitirá sua manifestação conclusiva podendo:
I - Anuir a licença solicitada indicando que não restam pendências junto ao Iphan em relação ao patrimônio cultural acautelado em âmbito federal;
II - Anuir a licença solicitada, indicando como condicionantes da licença ações a serem desenvolvidas durante a operação do empreendimento; ou
III - apontar a existência de eventuais óbices ao prosseguimento do processo de licenciamento, sob aspecto dos bens acautelados em âmbito federal, indicando as medidas ou condicionantes consideradas necessárias para superá-los.
Art. 109. A manifestação será de no máximo 60 (sessenta) dias a contar da data de recebimento da solicitação do órgão licenciador, do empreendedor ou do seu representante legal.
Art. 110. Para a manifestação conclusiva sobre a renovação da licença de operação do empreendimento, o IPHAN avaliará o efetivo cumprimento das condicionantes definidas nos termos do inciso II do art. 108.
CAPÍTULO VII
DA ANÁLISE RECURSAL
Seção I
Do recurso no âmbito do licenciamento
de competência das Superintendências
Art. 111. Da decisão proferida pelo Superintendente do IPHAN no âmbito do licenciamento ambiental estadual, distrital e municipal cabe recurso.
§ 1º O prazo para interposição de recurso é de 15 (quinze) dias, contados da data em que o recorrente tiver sido comunicado da decisão.
§ 2º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará ao Presidente do IPHAN.
§ 3º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo.
Art. 112. Recebido o recurso, o Presidente do IPHAN o encaminhará à unidade responsável pelo licenciamento da Sede desse Instituto que o distribuirá para o Departamento ou Unidade Especial diretamente relacionada com a matéria objeto do recurso.
Art. 113. O Departamento ou Unidade Especial se manifestará no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 114. O Presidente do Iphan poderá confirmar, reformar ou anular a decisão recorrida, devendo a sua decisão conter a indicação dos fatos e fundamentos técnicos e jurídicos que a motivam.
Art. 115. Da decisão proferida pelo Presidente não cabe recurso.
Art. 116. Em qualquer fase da instância recursal, poderá ser instada a Procuradoria Federal junto ao Iphan a emitir parecer, desde que seja indicada de modo específico a questão jurídica a ser esclarecida.
Seção II
Do recurso no âmbito do licenciamento ambiental
de competência da Sede Nacional
Art. 117. Da decisão proferida pela unidade responsável pelo licenciamento na Sede no âmbito do licenciamento ambiental de competência da Sede Nacional cabe recurso.
§1º O prazo para interposição de recurso é de 15 (quinze) dias, contados da data em que o recorrente tiver sido comunicado da decisão.
§2º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará ao Presidente do IPHAN.
§3º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo.
Art. 118. Recebido o recurso, o Presidente do IPHAN o encaminhará à Câmara de Análise de Recursos no âmbito do licenciamento ambiental de competência da área central, a ser criada por ato normativo específico.
Parágrafo único. A Câmara de Análise de Recursos se manifestará por meio de parecer técnico no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 119. O Presidente do IPHAN poderá confirmar, reformar ou anular a decisão recorrida, devendo a sua decisão conter a indicação dos fatos e fundamentos técnicos e jurídicos que a motivam.
Art. 120. Da decisão proferida pelo Presidente não cabe recurso.
Art. 121. Em qualquer fase da instância recursal, poderá ser instada a Procuradoria Federal junto ao IPHAN a emitir parecer, desde que seja indicada de modo específico a questão jurídica a ser esclarecida.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 122. A dispensa do licenciamento pelo órgão ambiental e consequente inexigência da aplicação desta normativa não desobriga o empreendedor da proteção dos bens acautelados em âmbito federal, nos termos das leis de proteção do patrimônio.
Art. 123. Os projetos e programas previstos nesta Instrução Normativa deverão ser compatíveis com o cronograma de concepção, instalação e operação da atividade ou empreendimento apresentado ao IPHAN, para garantir sua plena execução, bem como ser compatíveis com as fases das licenças que estão sendo pleiteadas para a atividade ou empreendimento junto ao órgão licenciador.
Art. 124. Constatada a existência de processo de licenciamento de atividade ou empreendimento que configure o disposto no art. 1º sem que o IPHAN tenha sido instado a se manifestar, a Sede Nacional ou a Superintendência responsável desse Instituto deverá encaminhar ofício ao órgão licenciador competente e ao empreendedor ou seu representante legal, informando da necessidade de participação do IPHAN no processo, conforme legislação de proteção aos bens acautelados, sem prejuízo as demais medidas cabíveis.
Art. 125. É crime a apresentação de relatórios, projetos, programas ou demais documentos total ou parcialmente falsos ou enganosos, inclusive por omissão, conforme disposto no art. 69-A da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único. Caso constatado indício do crime citado no caput, o IPHAN informará o órgão competente do Departamento de Polícia Federal ou ao Ministério Público Federal.
Art. 126. Os prazos e procedimentos dispostos nesta Instrução Normativa aplicam-se aos processos de licenciamento ambiental cujos Termos de Referência ainda não tenham sido emitidos pelo Órgão Ambiental Licenciador competente na data de sua publicação.
Parágrafo único. Nos processos de licenciamento ambiental que não possuam Termos de Referência do IPHAN ou autorizações de pesquisas arqueológicas emitidas, o empreendedor poderá solicitar a aplicação dos procedimentos e critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 127. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do IPHAN.
Art. 128. Revoga-se a Instrução Normativa Iphan nº 01, de 25 de março de 2015.
Art. 129. Esta Instrução Normativa entra em vigor em XXXX.
LEANDRO GRASS
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
|
Classificação do Empreendimento |
Caracterização do Empreendimento |
Procedimentos Exigidos |
|
Nível I |
De baixa interferência sobre as condições vigentes do solo, não coincidentes com sítios arqueológicos cadastrados. |
Apresentação de Termo de Compromisso do Empreendedor - TCE, conforme inciso I do art. 23. |
|
Nível II |
De baixa e média interferência sobre as condições vigentes do solo e cujas características e dimensões sejam compatíveis com a adoção de ajustes ou medidas preventivas em campo. |
Acompanhamento Arqueológico, conforme arts. 26 ao 31. |
|
Nível III |
De média e alta interferência sobre as condições vigentes do solo, grandes áreas de intervenção, com limitada ou inexistente flexibilidade para alterações de localização e traçado. |
Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico, conforme arts. 32 e 33. |
|
Nível IV |
De média e alta interferência sobre as condições vigentes do solo e cujo traçado e localização precisos somente serão passíveis de definição após a fase de Licença Prévia ou equivalente. |
Avaliação de Potencial de Impacto ao Patrimônio Arqueológico, conforme arts. 34 e 35. |
ANEXO II
TIPOS DE EMPREENDIMENTOS
|
Nº |
Tipo de Empreendimentos |
Detalhamento do empreendimento |
Sub-detalhamento |
Nível |
|
1 |
AEROPORTOS |
Implantação de novos aeroportos |
- |
III |
|
2 |
AEROPORTOS |
Ampliação de pistas e pátios |
Área não licenciada |
III |
|
3 |
AEROPORTOS |
Ampliação de pistas e pátios |
Área licenciada |
I |
|
4 |
AEROPORTOS |
Ampliação de terminais de passageiros |
Área não licenciada |
II |
|
5 |
AEROPORTOS |
Ampliação de terminais de passageiros |
Área licenciada |
I |
|
6 |
AEROPORTOS |
Manutenção de pistas e pátios |
- |
I |
|
7 |
AGROPECUÁRIA Áreas de Replantio |
Áreas de Replantio, sem alteração de profundidade no solo |
Área licenciada |
I |
|
8 |
AGROPECUÁRIA Áreas de Plantio e Reflorestamento (permanente e sazonal), e Infraestrutura |
Implantação |
Área até 100 ha |
I |
|
9 |
AGROPECUÁRIA Áreas de Plantio e Reflorestamento (permanente e sazonal), e Infraestrutura |
Implantação |
Área maior de 100 ha |
III |
|
10 |
AGROPECUÁRIA Infraestrutura |
Implantação |
Armazéns, silos e congêneres de grande porte |
III |
|
11 |
ENERGIA |
Implantação ou Ampliação de Linhas de Distribuição |
De até 138 KV |
I |
|
12 |
ENERGIA |
Implantação de Linhas de Transmissão / |
A partir de 138 KV |
IV |
|
13 |
ENERGIA Geração |
Implantação de Usina Hidrelétrica / UHE, Aproveitamento Hidrelétrico / AHE e Pequena Central Hidrelétrica / PCH / CGH |
- |
III |
|
14 |
ENERGIA Geração |
Implantação de Usinas Termoelétrica / UTE e Termonuclear / UTN |
- |
III |
|
15 |
ENERGIA Geração |
Implantação e ampliação de Parque Eólico |
Pátio de aerogeradores e vias de acesso |
IV |
|
16 |
ENERGIA Geração |
Implantação de Subestação Parque Eólico |
- |
III |
|
17 |
ENERGIA Geração |
Ampliação de Subestação de Parque Eólico |
Dentro de área licenciada |
I |
|
18 |
ENERGIA Geração |
Ampliação de Subestação de Parque Eólico |
Fora de área licenciada |
III |
|
19 |
ENERGIA Geração |
Ampliação de vias de Acessos de Parque Eólico |
Dentro de área licenciada |
I |
|
20 |
ENERGIA Geração |
Ampliação de vias de Acessos de Parque Eólico |
Fora de área licenciada |
III |
|
21 |
ENERGIA Geração |
Ampliação de Usinas Termoelétrica / UTE e Termonuclear / UTN |
Dentro de área licenciada |
I |
|
22 |
ENERGIA Geração |
Ampliação de Usinas Termoelétrica / UTE e Termonuclear / UTN |
Fora de área licenciada |
III |
|
23 |
ENERGIA Geração |
Ampliação de Usina Hidrelétrica / UHE, Aproveitamento Hidrelétrico / AHE e Pequena Central Hidrelétrica / PCH |
Dentro da área licenciada |
I |
|
24 |
ENERGIA Geração |
Ampliação de Usina Hidrelétrica / UHE, Aproveitamento Hidrelétrico / AHE e Pequena Central Hidrelétrica / PCH |
Fora da área licenciada |
III |
|
25 |
ENERGIA Geração |
Manutenção de Usinas Termoelétrica / UTE e Termonuclear / UTN |
- |
I |
|
26 |
ENERGIA Geração |
Implantação de empreendimento de geração fotovoltaica |
Central Geradora Fotovoltaica (UFV) |
III |
|
27 |
ENERGIA Geração |
Implantação de empreendimento de geração fotovoltaica |
Geração Distribuída |
II |
|
28 |
ENERGIA Transmissão |
Implantação de Subestação e Estação Transformadora, incluindo Canteiro e Bota fora |
- |
III |
|
29 |
ENERGIA Transmissão |
Ampliação de Subestação e Estação Transformadora, incluindo Canteiro e Bota fora |
Dentro da área licenciada |
I |
|
30 |
ENERGIA Transmissão |
Ampliação de Subestação e Estação Transformadora, incluindo Canteiro e Bota fora |
Fora de área licenciada |
III |
|
31 |
ENERGIA Transmissão |
Manutenção de Subestação e Estação Transformadora. |
- |
I |
|
32 |
ENERGIA Biocombustível |
Implantação de Usina |
- |
III |
|
33 |
FERROVIAS |
Implantação de Ferrovia/Ramal |
- |
III |
|
34 |
FERROVIAS |
Duplicação ou Ampliação de Ferrovia/Ramal |
DENTRO da FAIXA de DOMINIO |
I |
|
35 |
FERROVIAS |
Duplicação ou Ampliação de Ferrovia/Ramal |
FORA da Faixa de Domínio |
III |
|
36 |
FERROVIAS |
Unidades de Apoio, serviços e obras de rotina e melhoramento |
Não enquadradas no Art. 3º da Res. CONAMA nº 489/2017 |
II |
|
37 |
FERROVIAS |
Unidades de Apoio, serviços e obras de rotina e melhoramento |
Enquadradas no Art. 3º da Res. CONAMA 479/2017 |
I |
|
38 |
FERROVIAS |
Instalação de Canteiros / Jazidas / Operações de Empréstimo/ Bota Fora e Obras de arte especiais |
DENTRO da Faixa de Domínio |
I |
|
39 |
FERROVIAS |
Instalação de Canteiros / Jazidas / Operações de Empréstimo/ Bota Fora e Obras de arte especiais |
FORA da Faixa de Domínio |
III |
|
40 |
INFRAESTRUTURA URBANA |
Implantação de edificações destinadas a conjuntos habitacionais, indústrias, educacionais, esportivos, turísticos, de lazer, centros comerciais, hospitalares, cemitérios e demais outros usos urbanos, sem abertura de sistema viário |
Área até 5000m2 |
I |
|
41 |
INFRAESTRUTURA URBANA |
Implantação de edificações destinadas a conjuntos habitacionais, indústrias, educacionais, esportivos, turísticos, de lazer, centros comerciais, hospitalares, cemitérios e demais outros usos urbanos, sem abertura de sistema viário |
Área superior a 5000m2 |
II |
|
42 |
INFRAESTRUTURA URBANA |
Implantação de mobiliário urbano, infraestrutura cicloviária, acessibilidade |
- |
I |
|
43 |
INFRAESTRUTURA URBANA |
Áreas de destinação de resíduos sólidos / lixão (lodo, sólidos, aquoso, sanitário) e estações de transbordo |
Área até 5000m2 |
I |
|
44 |
INFRAESTRUTURA URBANA |
Áreas de destinação de resíduos sólidos / lixão (lodo, sólidos, aquoso, sanitário) e estações de transbordo |
Área superior a 5000m2 |
III |
|
45 |
INFRAESTRUTURA URBANA - Drenagem urbana e manejo de águas pluviais |
Implantação e ampliação de barragens e reservatórios de amortecimento de cheias |
- |
I |
|
46 |
INFRAESTRUTURA URBANA - Drenagem urbana e manejo de águas pluviais |
Melhorias, reforma ou manutenção de barragens e reservatórios de amortecimento de cheias |
- |
I |
|
47 |
INFRAESTRUTURA URBANA - Rede elétrica urbana |
Implantação de posteamento em vias urbanas existentes |
De baixa tensão |
I |
|
48 |
INFRAESTRUTURA URBANA - Rede elétrica urbana |
Implantação de Estação de Energia / Estação Transformadora e Subestação de Energia |
Em área de projeção inferior a 5.000 m2 |
I |
|
49 |
INFRAESTRUTURA URBANA - Rede elétrica urbana |
Implantação de Estação de Energia / Estação Transformadora e Subestação de Energia |
Em área de projeção superior a 5.001 m2 |
I |
|
50 |
INFRAESTRUTURA URBANA - Rede elétrica urbana |
Implantação/ampliação de redes subterrâneas de energia e dados (TV, Telefonia, Fibra ótica, etc.) |
- |
I |
|
51 |
INFRAESTRUTURA URBANA - Rede elétrica urbana |
Ampliação de capacidade de redes subterrâneas |
Utilizando leito existente |
I |
|
52 |
INFRAESTRUTURA URBANA - Sistema de distribuição de gás encanado |
Implantação/ampliação de redes subterrâneas |
- |
I |
|
53 |
INFRAESTRUTURA URBANA - Sistema de distribuição de gás encanado |
Ampliação de capacidade de redes subterrâneas |
Utilizando leito existente |
I |
|
54 |
INFRAESTRUTURA URBANA - Sistemas de abastecimento/distribui ção/coleta de água e esgotamento sanitário |
Implantação de reservatórios de tratamento de água, de estações de tratamento de esgotos, estações elevatórias, de bombeamento e de recalque |
Área até 5000m2 |
I |
|
55 |
INFRAESTRUTURA URBANA - Sistemas de abastecimento/distribui ção/coleta de água e esgotamento sanitário |
Implantação de reservatórios de tratamento de água, de estações de tratamento de esgotos, estações elevatórias, de bombeamento e de recalque |
Área superior a 5000m2 |
II |
|
56 |
INFRAESTRUTURA URBANA - Sistemas de abastecimento/distribui ção/coleta de água e esgotamento sanitário |
Implantação/Ampliação de barramentos para elevação de nível e/ou acumulação de água para captação para abastecimento público de água |
- |
I |
|
57 |
INFRAESTRUTURA URBANA - Sistemas de abastecimento/distribui ção/coleta de água e esgotamento sanitário |
Implantação/Ampliação/Du plicação de adutoras e redes de distribuição de água, redes coletoras, interceptores e emissários de esgotos |
Fora de vias públicas urbanas e de faixas de domínio de rodovias e de estradas vicinais |
III |
|
58 |
INFRAESTRUTURA URBANA - Sistemas de abastecimento/distribui ção/coleta de água e esgotamento sanitário |
Implantação/Ampliação/Du plicação de adutoras e redes de distribuição de água, redes coletoras, interceptores e emissários de esgotos |
Em vias públicas urbanas e/ou faixas de domínio de rodovias e de estradas vicinais |
II |
|
59 |
INFRAESTRUTURA URBANA - Sistemas de abastecimento/distribui ção/coleta de água e esgotamento sanitário |
Implantação/Ampliação/Du plicação de sistemas simplificados de abastecimento de água e de esgotamento sanitário |
- |
I |
|
60 |
LOTEAMENTOS |
Implantação |
Área de até 6 ha |
I |
|
61 |
LOTEAMENTOS |
Implantação |
Área superior a 6 ha e até 30 ha |
II |
|
62 |
LOTEAMENTOS |
Implantação |
Área superior a 30 ha |
III |
|
63 |
MINERAÇÃO |
Implantação de Exploração de Jazida e Infraestrutura |
- |
III |
|
64 |
MINERAÇÃO |
Ampliação de Exploração de Jazida e Infraestrutura |
- |
III |
|
65 |
PETRÓLEO E GÁS |
Execução de furos para estudo sísmico em terra |
- |
I |
|
66 |
PETRÓLEO E GÁS |
Execução de furos de exploração em terra |
- |
I |
|
67 |
PETRÓLEO E GÁS |
Implantação de Refinarias de petróleo e gás |
- |
III |
|
68 |
PETRÓLEO E GÁS |
Implantação e ampliação para extensão de Duto terrestre e submarino |
- |
III |
|
69 |
PETRÓLEO E GÁS |
Aproveitamento de leito existente para construção de Duto terrestre e submarino |
FORA da faixa de domínio |
III |
|
70 |
PETRÓLEO E GÁS |
Aproveitamento de leito existente para construção de Duto terrestre e submarino |
DENTRO da faixa de domínio |
I |
|
71 |
PETRÓLEO E GÁS |
Ampliação de Refinarias de petróleo e gás |
Dentro da área licenciada |
I |
|
72 |
PETRÓLEO E GÁS |
Ampliação de Refinarias de petróleo e gás |
Fora de área licenciada |
III |
|
73 |
PORTOS |
Execução (a 1ª vez) de Dragagem e derrocamento |
- |
III |
|
74 |
PORTOS |
Implantação de Instalação Portuária |
FORA da área do porto organizado, incluindo os acessos terrestres (guia corrente, molhes e quebra mar), bem como os acessos rodoviários. |
III |
|
75 |
PORTOS |
Ampliação de Instalação Portuária |
DENTRO da área do porto organizado, incluindo os acessos terrestres (guia corrente, molhes e quebra mar), bem como os acessos rodoviários. |
I |
|
76 |
PORTOS |
Manutenção / Aprofundamento de Dragagem e derrocamento |
- |
I |
|
77 |
RECURSOS HÍDRICOS |
Implantação / Ampliação de Açudes / Barragens (ou Barramentos, inclusive de amortecimento) |
De pequeno porte (até 10 ha de área de alague) |
I |
|
78 |
RECURSOS HÍDRICOS |
Implantação / Ampliação de Açudes / Barragens (ou Barramentos, inclusive de amortecimento) |
De médio e grande porte (acima de 10 ha de área de alague) |
III |
|
79 |
RECURSOS HÍDRICOS |
Implantação de Adutoras, Redes de Abastecimento e Coletoras de Água ou Esgoto, Interceptores e Emissários de Esgoto |
Do tipo superficial |
I |
|
80 |
RECURSOS HÍDRICOS |
Implantação de Adutoras, Redes de Abastecimento e Coletoras de Água ou Esgoto, Interceptores e Emissários de Esgoto |
Com escavação |
III |
|
81 |
RECURSOS HÍDRICOS |
Implantação de Canal Artificial |
Abertura de novo canal artificial |
III |
|
82 |
RECURSOS HÍDRICOS |
Implantação de Integração / Transposição de Bacias |
- |
III |
|
83 |
RECURSOS HÍDRICOS |
Implantação de Eclusa - sistema de transposição de desnível |
- |
III |
|
84 |
RECURSOS HÍDRICOS |
Implantação de Canteiro, Jazidas / Operações de Empréstimo e Bota fora |
- |
III |
|
85 |
RECURSOS HÍDRICOS |
Implantação de Poções (Perfuração) |
- |
I |
|
86 |
RECURSOS HÍDRICOS |
Implantação de Poço tubular/Estação de captação e bombeamento |
- |
I |
|
87 |
RECURSOS HÍDRICOS |
Implantação / Ampliação de Infraestrutura de irrigação |
Em áreas cultivadas |
I |
|
88 |
RECURSOS HÍDRICOS |
Implantação / Ampliação de Projeto Público de Irrigação |
- |
III |
|
89 |
RECURSOS HÍDRICOS |
Implantação / Ampliação de Rede de microdrenagem |
- |
I |
|
90 |
RECURSOS HÍDRICOS |
Implantação / Ampliação / Duplicação de Adutoras, Redes de Abastecimento e Coletoras de Água ou Esgoto, Interceptores e Emissários de Esgoto |
DENTRO da faixa de domínio |
I |
|
91 |
RECURSOS HÍDRICOS |
Ampliação (a 1ª vez) de Hidrovias |
De canal existente, inclusive dragagem e derrocamento |
III |
|
92 |
RECURSOS HÍDRICOS |
Manutenção de Rede de microdrenagem |
- |
I |
|
93 |
RECURSOS HÍDRICOS |
Manutenção de Projeto Público de Irrigação |
- |
I |
|
94 |
RECURSOS HÍDRICOS |
Manutenção de Poços |
- |
I |
|
95 |
RECURSOS HÍDRICOS |
Manutenção de Eclusa - sistema de transposição de desnível |
|
I |
|
96 |
RECURSOS HÍDRICOS |
Manutenção de Infraestrutura de irrigação |
Em áreas cultivadas |
I |
|
97 |
RECURSOS HÍDRICOS |
Manutenção de Adutoras, Redes de Abastecimento e Coletoras de Água ou Esgoto, Interceptores e Emissários de Esgoto |
- |
I |
|
98 |
RECURSOS HÍDRICOS |
Manutenção de Açudes / Diques / Barragens (ou Barramentos, inclusive de amortecimento) |
DENTRO da faixa de depleção |
I |
|
99 |
RECURSOS HÍDRICOS |
Manutenção de Integração / Transposição de Bacias |
- |
I |
|
100 |
RECURSOS HÍDRICOS |
Atividades de manutenção e melhoramento, tais como: dragagens de manutenção, desobstrução e limpeza, obras de proteção de pilares de pontes e margens, espigões e diques. |
- |
I |
|
101 |
RECURSOS HÍDRICOS |
Recuperação de Bacias |
Em área de até 100 ha |
I |
|
102 |
RECURSOS HÍDRICOS |
Recuperação de Bacias |
Em área entre 101 e 1.000 ha |
II |
|
103 |
RECURSOS HÍDRICOS |
Recuperação de Bacias |
Em área superior a 1.001 ha |
III |
|
104 |
RODOVIAS |
Implantação |
- |
III |
|
105 |
RODOVIAS |
Ampliação da Capacidade / Duplicação de Rodovia |
FORA da faixa de domínio |
III |
|
106 |
RODOVIAS |
Ampliação da Capacidade / Duplicação de Rodovia |
DENTRO da faixa de domínio |
I |
|
107 |
RODOVIAS |
Instalação de Canteiro, Jazidas / Operações de Empréstimo/ Bota Fora e Obras de Artes Especiais |
FORA da faixa de domínio |
III |
|
108 |
RODOVIAS |
Instalação de Canteiro, Jazidas / Operações de Empréstimo/ Bota Fora e Obras de Artes Especiais |
DENTRO da faixa de domínio |
I |
|
109 |
RODOVIAS |
Pavimentação |
Sem ampliação de capacidade |
I |
|
110 |
RODOVIAS |
Melhoramento e Manutenção |
- |
I |
|
111 |
TRANSPORTE PÚBLICO - Aquaviário |
Implantação e ampliação de portos, terminais, estações, paradas, pátios de manutenção, e estruturas de apoio (píer, marina) obras de arte (túneis, pontes, viadutos) e eclusas |
- |
III |
|
112 |
TRANSPORTE PÚBLICO - Metro-ferroviário |
Implantação e Ampliação de linhas |
Subterrânea, nível do solo e aéreas |
III |
|
113 |
TRANSPORTE PÚBLICO - Metro-ferroviário |
Implantação e ampliação de terminais, estações, paradas, pátios de manutenção, oficinas, postos de abastecimento, terminal de carga e estruturas de apoio, obras de arte especiais (túneis, pontes, viadutos) |
- |
II |
|
114 |
TRANSPORTE PÚBLICO - Metro-ferroviário |
Duplicação |
DENTRO da faixa de domínio |
I |
|
115 |
TRANSPORTE PÚBLICO - Metro-ferroviário |
Duplicação |
FORA da faixa de domínio |
II |
|
116 |
TRANSPORTE PÚBLICO - Metro-ferroviário |
Segregação de linhas, inclusive 3º trilho, |
DENTRO da faixa de domínio |
I |
|
|
|
melhoramentos de áreas de apoio |
|
|
|
117 |
TRANSPORTE PÚBLICO - Metro-ferroviário |
Segregação de linhas, inclusive 3º trilho, melhoramentos de áreas de apoio |
FORA da faixa de domínio |
I |
|
118 |
TRANSPORTE PÚBLICO - Metro-ferroviário |
Regularização de empreendimentos implantados |
Anterior à Resolução CONAMA nº 349/04 |
I |
|
119 |
TRANSPORTE PÚBLICO - Metro-ferroviário |
Modernização, Reforma/Melhoria de oficinas sem ampliação da área de projeção das edificações |
- |
I |
|
120 |
TRANSPORTE PÚBLICO - Rodoviário |
Implantação de terminais, estações e pátios de manutenção, travessia urbana |
Somatório da área de projeção das edificações superior a 5.000 m2 |
II |
|
121 |
TRANSPORTE PÚBLICO - Rodoviário |
3ª Via e manutenção, melhoria e/ou restauração de vias |
DENTRO da faixa de domínio |
I |
|
122 |
TRANSPORTE PÚBLICO - Rodoviário |
3ª Via e manutenção, melhoria e/ou restauração de vias |
FORA da faixa de domínio |
II |
|
123 |
TRANSPORTE PÚBLICO - Rodoviário |
Implantação de acessos ou contornos rodoviários e/ou de vias ou obras de arte (túneis, pontes, viadutos) |
- |
III |
|
124 |
TRANSPORTE PÚBLICO - Rodoviário |
Pavimentação de acessos ou contornos rodoviários |
Área licenciada |
I |
|
125 |
TRANSPORTE PÚBLICO - Rodoviário |
Implantação/Ampliação de vias ou obras de arte (túneis, pontes, viadutos) |
DENTRO da faixa de domínio |
I |
|
126 |
TRANSPORTE PÚBLICO - Rodoviário |
Implantação/Ampliação de vias ou obras de arte (túneis, pontes, viadutos) |
FORA da faixa de domínio |
II |
|
127 |
TRANSPORTE PÚBLICO |
Implantação de Teleférico, Funicular (Plano Inclinado) e Elevador |
- |
II |
ANEXO III
TERMO DE COMPROMISSO DO EMPREENDEDOR - TCE - NÍVEL I
|
Processo N°: |
|
Unidade Administrativa doIPHAN: |
|
|
|
I. Identificação do Empreendedor |
||||
|
Razão Social ou Nome: |
|
||||
|
Nome Fantasia: |
|
||||
|
CNPJ/CPF: |
|
InscriçãoEstadual: |
|
||
|
Endereço: (Rua, Av., Rod., etc) |
|
||||
|
N°/Km: |
|
||||
|
Complemento: |
|
||||
|
Bairro/Localidade: |
|
||||
|
Município: |
|
UF: |
|
||
|
CEP: |
|
Telefone: |
|
||
|
Fax: |
|
CaixaPostal: |
|
||
|
E-mail: |
|
||||
|
|
II. Identificação do Empreendimento |
|||||
|
Razão Social ou Nome: |
|
|||||
|
Nome Fantasia /Apelido: |
|
|||||
|
CNPJ/CPF: |
|
Inscrição Estadual: |
|
|||
|
Endereço: (Rua, Av., Rod., etc) |
|
|||||
|
N°/Km: |
|
|||||
|
Complemento: |
|
|||||
|
Bairro/Localidade: |
|
|||||
|
Município: |
|
UF: |
|
|||
|
CEP: |
|
Telefone: |
|
|||
|
Fax: |
|
CaixaPostal: |
|
|||
|
E-mail: |
|
|||||
|
III. Representante legal do empreendedor junto ao IPHAN |
||||
|
Nome: |
|
|||
|
Vínculo com oempreendedor: |
|
|||
|
Endereço: (Rua, Av., Rod., etc) |
|
|||
|
N°/Km: |
|
|||
|
Complemento: |
|
|||
|
Bairro/Localidade: |
|
|||
|
Município: |
|
UF: |
|
|
|
CEP: |
|
Telefone: |
|
|
|
Fax: |
|
Caixa Postal: |
|
|
|
E-mail: |
|
|||
|
Endereço para Envio de Correspondência |
|
|||
IV. Situação do Empreendimento junto ao Órgão Ambiental Licenciador Responsável
|
Órgão AmbientalResponsável: |
|
|
|
|
O empreendimento possui alguma licença ambiental? |
Sim Não |
Discriminar: |
|
|
Licença AmbientalRequerida: |
|
|
|
|
Número do Processo noÓrgão Ambiental: |
|
|
|
|
Há outras instituições envolvidas no licenciamento? |
Não Sim |
Discriminar: |
|
(nome do empreendedor) , devidamente identificado no Quadro I acima, neste ato representado por (nome do representante legal do empreendedor) , portador(a) da carteira da carteira de identidade nº _____, inscrito(a) no CPF sob o nº ______ na qualidade de responsável, junto ao IPHAN, pela implantação/execução do empreendimento especificado no Quadro II deste Termo, responsabiliza-se, a partir desta data, na hipótese de ocorrência de identificação de possíveis vestígios arqueológicos na área do referido empreendimento, pela conservação provisória do(s) bem(s) descoberto(s) e compromete-se a adotar as seguintes providências:
I- Suspender imediatamente as obras ou atividades realizadas para a construção do empreendimento;
II- Comunicar a ocorrência de achados à Superintendência Estadual do IPHAN;
III- Aguardar deliberação e pronunciamento do IPHAN sobre as ações a serem executadas; e IV. Responsabilizar-se pelos custos da gestão que possam advir da necessidade de resgate de material arqueológico.
O descumprimento deste Termo de Compromisso acarretará a imediata paralisação administrativa da obra/empreendimento, sem prejuízo da adoção das medidas cíveis e penais cabíveis.
Por fim, DECLARA, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações prestadas no presente Termo.
___/___/____
Data
__________________________/_______________________/_______________________
Nome do responsável Assinatura Vínculo com a empresa
ANEXO IV
TERMO DE COMPROMISSO DO EMPREENDEDOR TCE - NIVEL II
|
Processo n°: |
|
Unidade Administrativa doIPHAN: |
|
|
|
I. Identificação do Empreendedor |
||||
|
Razão Social ou Nome: |
|
||||
|
Nome Fantasia: |
|
||||
|
CNPJ/CPF: |
|
InscriçãoEstadual: |
|
||
|
Endereço: (Rua, Av., Rod., etc) |
|
||||
|
N°/Km: |
|
||||
|
Complemento: |
|
||||
|
Bairro/Localidade: |
|
||||
|
Município: |
|
|
|||
|
CEP: |
|
Telefone: |
|
||
|
Fax: |
|
CaixaPostal: |
|
||
|
E-mail: |
|
||||
|
|
II. Identificação do Empreendimento |
|||||
|
Razão Social ou Nome: |
|
|||||
|
Nome Fantasia /Apelido: |
|
|||||
|
CNPJ/CPF: |
|
Inscrição Estadual: |
|
|||
|
Endereço: (Rua, Av., Rod., etc) |
|
|||||
|
N°/Km: |
|
|||||
|
Complemento: |
|
|||||
|
Bairro/Localidade: |
|
|||||
|
Município: |
|
UF: |
|
|||
|
CEP: |
|
Telefone: |
|
|||
|
Fax: |
|
CaixaPostal: |
|
|||
|
E-mail: |
|
|||||
|
III. Representante legal do empreendedor junto ao IPHAN |
||||
|
Nome: |
|
|||
|
Vínculo com oempreendedor: |
|
|||
|
Endereço: (Rua, Av., Rod., etc) |
|
|||
|
N°/Km: |
|
|||
|
Complemento: |
|
|||
|
Bairro/Localidade: |
|
|||
|
Município: |
|
|
||
|
CEP: |
|
Telefone: |
|
|
|
Fax: |
|
Caixa Postal: |
|
|
|
E-mail: |
|
|||
|
Endereço para Envio de Correspondência |
|
|||
|
IV. Situação do Empreendimento junto ao Órgão Ambiental Licenciador Responsável |
|||
|
Órgão AmbientalResponsável: |
|
||
|
O empreendimento possui alguma licença ambiental? |
Sim Não |
Discriminar: |
|
|
|
|
|
|
|
Licença AmbientalRequerida: |
|
|
|
|
Número do Processo noÓrgão Ambiental: |
|
|
|
|
Há outras instituições envolvidas no licenciamento? |
Não Sim |
Discriminar: |
|
(nome do empreendedor) , devidamente identificado no Quadro I acima, neste ato representado por (nome do representante legal do empreendedor) , portador(a) da carteira da carteira de identidade nº _____, inscrito(a) no CPF sob o nº ______ na qualidade de responsável, junto ao IPHAN, pela implantação/execução do empreendimento especificado no Quadro II deste Termo, responsabiliza-se, a partir desta data, na hipótese de ocorrência de identificação de bens arqueológicos na área do referido empreendimento, pela conservação provisória do(s) bem(s) descoberto(s) e compromete-se a adotar as seguintes providências:
I - Determinar a paralisação da obra nos trechos ou áreas onde for identificado patrimônio arqueológico;
II - Executar as ações indicadas no Art. 28 da IN;
III - Aguardar deliberação e pronunciamento do IPHAN sobre as ações a serem executadas; e IV. Responsabilizar-se pelos custos da gestão que possam advir da necessidade de resgate de material arqueológico.
O descumprimento deste Termo de Compromisso acarretará a imediata paralisação administrativa da obra/empreendimento, sem prejuízo da adoção das medidas cíveis e penais cabíveis.
___/___/____
Data
__________________________/_______________________/_______________________
Nome do responsável Assinatura Vínculo com a empresa
ANEXO V
TERMO DE COMPROMISSO DO EMPREENDEDOR - TCE - BENS IMATERIAIS REGISTRADOS
|
Processo N°: |
|
Unidade Administrativa doIPHAN: |
|
|
|
I. Identificação do Empreendedor |
||||
|
Razão Social ou Nome: |
|
||||
|
Nome Fantasia: |
|
||||
|
CNPJ/CPF: |
|
InscriçãoEstadual: |
|
||
|
Endereço: (Rua, Av., Rod., etc) |
|
||||
|
N°/Km: |
|
||||
|
Complemento: |
|
||||
|
Bairro/Localidade: |
|
||||
|
Município: |
|
UF: |
|
||
|
CEP: |
|
Telefone: |
|
||
|
Fax: |
|
CaixaPostal: |
|
||
|
E-mail: |
|
||||
|
|
II. Identificação do Empreendimento |
|||||
|
Razão Social ou Nome: |
|
|||||
|
Nome Fantasia /Apelido: |
|
|||||
|
CNPJ/CPF: |
|
Inscrição Estadual: |
|
|||
|
Endereço: (Rua, Av., Rod., etc) |
|
|||||
|
N°/Km: |
|
|||||
|
Complemento: |
|
|||||
|
Bairro/Localidade: |
|
|||||
|
Município: |
|
UF: |
|
|||
|
CEP: |
|
Telefone: |
|
|||
|
Fax: |
|
CaixaPostal: |
|
|||
|
E-mail: |
|
|||||
|
III. Representante legal do empreendedor junto ao IPHAN |
||||
|
Nome: |
|
|||
|
Vínculo com oempreendedor: |
|
|||
|
Endereço: (Rua, Av., Rod., etc) |
|
|||
|
N°/Km: |
|
|||
|
Complemento: |
|
|||
|
Bairro/Localidade: |
|
|||
|
Município: |
|
UF: |
|
|
|
CEP: |
|
Telefone: |
|
|
|
Fax: |
|
Caixa Postal: |
|
|
|
E-mail: |
|
|||
|
Endereço para Envio de Correspondência |
|
|||
|
IV. Situação do Empreendimento junto ao Órgão Ambiental Licenciador Responsável |
|||
|
Órgão AmbientalResponsável: |
|
||
|
O empreendimento possui alguma licença ambiental? |
Sim |
Discriminar: |
|
|
|
Não |
|
|
|
Licença AmbientalRequerida: |
|
|
|
|
Número do Processo noÓrgão Ambiental: |
|
|
|
|
Há outras instituições envolvidas no licenciamento? |
Não Sim |
Discriminar: |
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(nome do empreendedor) , devidamente identificado no Quadro I acima, neste ato representado por (nome do representante legal do empreendedor) , portador(a) da carteira da carteira de identidade nº _____, inscrito(a) no CPF sob o nº ______ na qualidade de responsável, junto ao IPHAN, pela implantação/execução do empreendimento especificado no Quadro II deste Termo, responsabiliza-se, a partir desta data, na hipótese de ocorrência de identificação de bens arqueológicos na área do referido empreendimento, pela conservação provisória do(s) bem(s) descoberto(s) e compromete-se a adotar as seguintes providências:
I. Suspender imediatamente as obras ou atividades nos trechos ou áreas onde for identificado Bem Cultural Imaterial Registrado e/ou em processo de Registro devidamente instruído;
II. Comunicar imediatamente ao IPHAN a ocorrência de produção e reprodução de Bem Cultural Imaterial Registrado e/ou em processo de Registro devidamente instruído;
III. Aguardar deliberação e pronunciamento do IPHAN sobre as ações a serem executadas; e
IV. Responsabilizar-se pelos custos da gestão que possam advir da necessidade de medidas de controle, mitigação ou compensação, desde que comprovado, por meio do estudo, impacto do empreendimento sobre o Bem Cultural Registrado e/ou em processo de Registro devidamente instruído identificado na Área de Influência Direta ? AID.
O descumprimento deste Termo de Compromisso acarretará a imediata paralisação administrativa da obra/empreendimento, sem prejuízo da adoção das medidas cíveis e penais cabíveis.
Por fim, DECLARA, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações prestadas no presente Termo.
___/___/____
Data
__________________________/_______________________/_______________________
Nome do responsável Assinatura Vínculo com a empresa
ANEXO VI
GLOSSÁRIO
Para fins dessa Instrução Normativa, consideram-se:
I - Ficha de Caracterização de Atividade - FCA: documento apresentado pelo empreendedor ou seu representante legal, em conformidade com o modelo indicado pelo IPHAN em seu sítio eletrônico ou no Sistema de Avaliação de Impacto ao Patrimônio ? SAIP, visando à manifestação do IPHAN no âmbito dos processos de licenciamento ambiental.
II - Área Diretamente Afetada - ADA: Área que receberá diretamente as obras e/ou as intervenções de implantação e operação do empreendimento;
III - Área de Influência Direta - AID: Área sujeita aos impactos diretos da implantação e operação do empreendimento e, para fins de avaliação de impacto ao patrimônio cultural, apresentada pelo interessado ao órgão licenciador para o meio socioeconômico.
IV - Sistema de Avaliação de Impacto ao Patrimônio ? SAIP: Sistema do IPHAN utilizado para realização de análises e emissão de manifestações no âmbito dos processos de licenciamento ambiental.
V - Termo de Referência Específico - TRE: documento que indica as diretrizes e o conteúdo mínimo para a realização dos estudos visando à avaliação e gestão do impacto dos empreendimentos sobre os bens culturais acautelados em âmbito federal e demais procedimentos necessários para a manifestação conclusiva do IPHAN;
VI - Termo de Compromisso do Empreendedor Referente aos Bens Imateriais Registrados: documento no qual o interessado se compromete a realizar a avaliação de impacto e, se necessário, adotar medidas protetivas em relação aos bens registrados ou em processo de registro devidamente instruído, caso encontre ou seja informado da ocorrência de tais bens na Área de Influência Direta - AID do empreendimento, conforme modelo constante no Anexo V;
VII - Área Significativamente Alterada - ASA: área não coincidente com sítios arqueológicos e cujas condições originais do solo foram impactadas e descaracterizadas, tornando inviáveis ou ineficazes os estudos previstos no Anexo II desta Instrução Normativa, na Área Diretamente Afetada - ADA pela atividade ou empreendimento;
VIII - Área de Ocorrência do Bem Imaterial Registrado - AOBR: Territórios identificados como referência para produção e reprodução de bens imateriais registrados ou em processo de registro devidamente instruído;
IX - Área de Abrangência do Bem Imaterial Registrado - AABR: município ou conjunto de municípios que apresentem área de ocorrência do bem imaterial registrado ou em processo de registro devidamente instruído;
X - Processo de registro devidamente instruído: processo submetido pela Presidência do IPHAN, com as eventuais manifestações apresentadas, para apreciação pelo Conselho
Consultivo do Patrimônio Cultural, consoante estabelecem o art. 4º do Decreto nº 3.551, de 2000, e o art. 13 da Resolução IPHAN nº 01, de 2006;
XI - Processo de tombamento devidamente instruído: processo em que se verificou a expedição de notificação de tombamento provisório, consoante estabelece o art. 10 do Decreto-Lei nº 25, de 1937;
XII - Processo de valoração devidamente instruído: processo em que se verificou a declaração, pelo Diretor do DEPAM, dos bens oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. como de valor histórico, artístico e cultural;
XIII - Processo de Declaração de tombamento de quilombo devidamente instruído: processo em que tenha sido reunida a documentação necessária à instauração do processo declaratório do tombamento de documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, nos termos do art. 9º da Portaria IPHAN nº 135/2023;
XIV - Termo de Compromisso do Empreendedor Referente ao Patrimônio Arqueológico: documento no qual o interessado se compromete a suspender as atividades, comunicar imediatamente o IPHAN e adotar medidas protetivas, em caso de identificação de bens arqueológicos durante a instalação do empreendimento, conforme Anexos III e IV;
XV - Abordagem de impactos sinérgicos e cumulativos: considera os impactos de um empreendimento no patrimônio cultural acautelado, combinados ou em interação com os impactos de outros empreendimentos passados, existentes ou futuros, desde que previsíveis, incluindo aqueles que podem ser possibilitados pelo empreendimento em questão;
XVI - Educação Patrimonial: Constitui-se de múltiplas e diversas práticas, narrativas, conceitos, ferramentas e recursos com foco educativo no campo do patrimônio cultural. É, portanto, todo o conjunto de processos educativos que mobilizam ações de sensibilização e mediação sobre o campo do Patrimônio Cultural nas políticas públicas. Nessa perspectiva, os bens culturais, que constituem o Patrimônio Cultural, são entendidos como base para a compreensão sócio-histórica de referências culturais, voltadas para sua apropriação social, reconhecimento, valorização e preservação. Considera-se, ainda, que os processos educativos devem primar pela construção coletiva e democrática do conhecimento, por meio da participação efetiva dos distintos grupos sociais e comunidades detentoras e produtoras das referências culturais, onde convivem diversas noções de patrimônio cultural que, por sua vez, são permeadas por distintas cosmovisões e epistemologias e que constituem a sua identidade cultural;
XVII - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, conforme disposto no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;
XVIII - Conservação Curativa: compreende a intervenção direta no bem para fins de sanar processos de deterioração e/ou reforçar sua estrutura. Por vezes modificam o seu aspecto, sendo alguns exemplos a estabilização de metais, a dessalinização de cerâmicas e a consolidação de ossos; e
XIX - Lugares de referência: áreas e percursos onde ocorram a presença (permanente ou sazonal) de comunidades e detentores (brincantes, praticantes, mestres, guardiões de saberes tradicionais, entre outros); eventuais usos do território e/ou de seus recursos naturais para a produção, reprodução e manutenção dessas práticas tradicionais; a existência de lugares simbólicos referenciais do universo cultural dos bens registrados e/ou em processo de registro; a existência de rotas e percursos referenciais do universo cultural dos bens registrados e/ou em processo de registro; e outros aspectos diretamente relacionados ao universo cultural dos bens culturais registrados e/ou em processo de registro.
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