Revisão Instrução Normativa n° 001 de 2015

Órgão: Ministério da Cultura

Setor: MINC - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional

Status: Encerrada

Abertura: 15/05/2025

Encerramento: 25/06/2025

Contribuições recebidas: 996

Responsável pela consulta: Coordenação Geral de Licenciamento Ambiental - IPHAN

Contato: licenciamento@iphan.gov.br

Resumo

O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), convida a sociedade brasileira para participar da consulta pública relativa à Revisão da Instrução Normativa Iphan n° 001 de 2015, que visa o aprimoramento da proteção do patrimônio cultural federal, no âmbito dos processos de licenciamento ambiental.

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Contribuições recebidas


MINISTÉRIO DA CULTURA INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL


1

INSTRUÇÃO NORMATIVA IPHAN/  Nº xx, DE *** DE ******* DE 2025.

2

 

3

                                                 


4

Estabelece procedimentos administrativos a serem observados

5

pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional

6

nos processos de licenciamento ambiental.


7

 

8

 

9

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL, com fulcro na Lei n.º 8.029, de 12 de abril de 1990, e na Lei n.º 8.113, de 12 de dezembro de 1990, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 2º e 18, inciso V, do Decreto nº 11.178, de 18 de agosto de 2022, e tendo em vista o disposto no Art. 14 da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e na Portaria Interministerial MMA/MJ/MinC/MS nº 60, de 24 de março de 2015, e no que consta do Processo Administrativo nº 01450.002368/2023-71.

10

 

11

RESOLVE: 

12

CAPÍTULO I

13

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

14

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos administrativos a serem executados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ? IPHAN nos processos de licenciamento ambiental federal, distrital, estadual e municipal em razão da possibilidade de impactos em bens culturais acautelados em âmbito federal na Área Diretamente Afetada ? ADA e na Área de Influência Direta ? AID do empreendimento.

15

Parágrafo único: O IPHAN é o único órgão competente para se manifestar sobre a possibilidade de impacto aos bens culturais acautelados em âmbito federal, não estando sua participação condicionada ao prévio cadastramento dos bens culturais no banco de dados oficial.

16

 

17

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa serão considerados os seguintes bens culturais acautelados em âmbito federal:

18

 

19

- tombados, nos termos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937; 

20

 

21

II - arqueológicos, cadastrados ou não, protegidos conforme o disposto na Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961; 

22

 

23

III - registrados, nos termos do Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000; 

24

 

25

IV - valorados, nos termos da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007; 

26

 

27

- chancelados, nos termos da Portaria IPHAN nº 127, de 30 de abril de 2009;

28

 

29

VI - declarados tombados, nos termos da Portaria IPHAN nº 135, de 20 de novembro de 2023, com fundamento no §5º do art. 216 da Constituição Federal Brasileira de 1988 (CF/88).

30

Parágrafo único. Esta instrução Normativa poderá ser aplicada em processos de acautelamento federal de bens culturais devidamente instruído, ainda que não concluídos, conforme previsto nos artigos 10 e 11.

31

Art. 3º O IPHAN se manifestará nos processos de licenciamento ambiental a partir da solicitação formal do órgão ambiental licenciador, do empreendedor ou de seu representante legal.

32

Parágrafo único. Caso seja constatada a existência de processo de licenciamento ambiental ou empreendimento em que o IPHAN não tenha sido instado a se manifestar, o IPHAN deverá encaminhar ofício ao órgão licenciador competente e ao empreendedor ou seu representante legal, informando sobre a necessidade de participação no processo e solicitando a adoção das providências necessárias para viabilizá-la, conforme a legislação de proteção aos bens culturais acautelados em âmbito federal, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

33

 

34

Art. 4º Nos casos de licenciamento ambiental federal ou na hipótese de empreendimentos envolvendo mais de um estado, o IPHAN receberá em sua Sede Nacional a solicitação formal de que trata o art. 3º e comunicará as Superintendências envolvidas.

35

Parágrafo único. No caso de empreendimento envolvendo mais de um estado federativo, a unidade responsável pelo licenciamento na Sede Nacional do IPHAN definirá as unidades administrativas que serão consultadas.

36

Art. 5º Nos casos de licenciamento ambiental estadual, distrital ou municipal, o IPHAN receberá a solicitação formal de que trata o art. 3º nas Superintendências onde estiver localizado o empreendimento.

37

Parágrafo único. Em caráter excepcional e a partir de ato devidamente fundamentado, o Presidente do IPHAN poderá avocar os processos de que trata o caputpara condução pela Sede Nacional.

38

 

39

 

40

CAPÍTULO II

41

DA CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO E DA EMISSÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA

42

 

Seção I

Da Ficha de Caracterização da Atividade

43

 

44

Art. 6ºA manifestação do IPHAN no licenciamento ambiental terá como base a Ficha de Caracterização da Atividade ? FCA, disponibilizada em seu sítio eletrônico, para fins de protocolo físico, digital ou preenchimento no Sistema de Avaliação de Impacto ao Patrimônio ? SAIP.

45

 

46

§ 1º Para ser avaliada pelo IPHAN, a FCA ou documento equivalente conterá, as seguintes informações: 

47

 

48

I- responsável pelo empreendimento e, quando houver, seu representante legal; 

49

 

50

II - dados de caracterização do empreendimento; 

51

 

52

III - descrição dos elementos do projeto de engenharia, incluindo instalações secundárias; 

53

 

54

IV - informações sobre a Área Diretamente Afetada - ADA e a Área de Influência Direta - AID do empreendimento, acompanhadas dos arquivos geoespaciais no formato compatível e geometria polígono; 

55

 

56

- número do processo administrativo formalizado junto ao respectivo órgão licenciador, acompanhado de informações sobre fase e modalidade do licenciamento; 

57

 

58

VI - existência de bens culturais acautelados em âmbito federal na ADA e na AID do empreendimento; 

59

 

60

VII - existência de estudos de avaliação de impacto aos bens culturais acautelados anteriormente realizados na ADA e na AID do empreendimento; 

61

 

62

VIII - existência de bens culturais acautelados em âmbito federal associados aos povos ou comunidades tradicionais, na ADA ou AID do empreendimento, identificados por meio de consulta a fontes e bancos de dados oficiais, relatórios, estudos ou outros produtos técnicos, acompanhada dos dados geoespaciais na estrutural vetorial.   

63

 

64

§ 2º Caso a AID do empreendimento ainda não tenha sido definida pelo órgão licenciador, o Iphan poderá considerar os arquivos indicados no inciso IV, do §1º, como a previsão das áreas de impactos diretos da implantação e operação do empreendimento, devendo ser enviado um novo arquivo assim que a AID for definida.

65

 

66

§ 3º Caso haja alteração da ADA ou AID do empreendimento, o IPHAN deverá receber a versão atualizada dos arquivos indicados no inciso IV, do §1º, para atualização das informações do processo e manifestação sobre a necessidade de estudos complementares para avaliação do impacto ao patrimônio cultural.

67

 

68

§ 4º Excepcionalmente, mediante justificativa devidamente fundamentada, o IPHAN poderá avaliar a FCA mesmo na ausência das informações previstas no inciso V, do §1º.

69

           Art. 7º Iniciado o procedimento junto ao IPHAN no Sistema de Avaliação de Impacto -

70

SAIP, será emitida manifestação conclusiva por meio da emissão do Termo de Referência Específico ? TRE ou anuência às licenças ambientais, de forma automatizada, salvo nos casos em que seja necessária análise manual, conforme critérios estabelecidos nas normas específicas do sistema.

71

 

72

§ 1º Após a emissão do TRE, será aberto processo administrativo específico no Sistema Eletrônico de Informações ? SEI, que será distribuído à unidade responsável pelo seu acompanhamento no IPHAN.

73

§ 2º A manifestação conclusiva do IPHAN gerada automaticamente pelo SAIP está sujeita à conferência e poderá ser revisada caso constatadas as omissões einformações incorretas sobre o empreendimento.

74

Art. 8º Iniciado o procedimento junto ao IPHAN por meio do protocolo da FCA em meio físico ou digital, serão adotadas as seguintes providências:

75

- abertura de processo administrativo no SEI;

76

II - distribuição para as áreas técnicas responsáveis pela análise da FCA ou documento equivalente; 

77

III - definição do TRE aplicável ao empreendimento, quando couber, conforme Seção II, do Capítulo II;

78

IV - inscrição da poligonal da ADA e da AID do empreendimento em banco de dados do IPHAN, a ser realizada pela unidade responsável pelo licenciamento na sede do IPHAN, após a emissão do TRE.


Seção II

Do Termo de Referência Específico



79

Art. 9º Com base nas informações da FCA e nos critérios de solicitação de estudos de avaliação de impacto previstos nesta Instrução Normativa, o IPHAN emitirá o Termo de Referência Específico - TRE.

80

 

81

Art. 10. Para avaliação de impacto aos Bens Materiais, o TRE solicitará Relatório de Avaliação de Impactos ao Patrimônio Material ? RAIPM, quando houver a identificação de bens tombados, nos termos do Decreto-Lei nº 25/1937, chancelados, valorados, declarados tombados, nos termos da Portaria IPHAN nº 135, de 2023, com fundamento no §5º do art. 216 da CF/88, ou quando houver processos de acautelamento dos referidos bens devidamente instruído, mas ainda não concluídos, na ADA e AID do empreendimento.

82

 

83

Parágrafo único. Quando a atividade ou empreendimento implicar em intervenção em bens tombados e nas respectivas áreas de entorno, e em bens valorados, os estudos e providências decorrentes desta Instrução Normativa não substituem os procedimentos previstos para concessão de autorização de intervenções.

84

Art. 11. Para avaliação de impacto aos Bens Imateriais Registrados, o TRE solicitará:

85

- relatório de Avaliação de Impacto aos Bens Imateriais Registrados ? RAIBIR, quando a AID do empreendimento se sobrepuser à Área de Ocorrência de um Bem Registrado ? AOBR ou em processo de registro devidamente instruído;

86

II - termo de Compromisso do Empreendedor referente aos Bens Imateriais Registrados, quando a AID do empreendimento se sobrepuser à Área de Abrangência do Bem Imaterial Registrado - AABR e não estiver sobreposta à Área de Ocorrência do Bem Imaterial Registrado -AOBR ou em processo de registro devidamente instruído.

87

Art. 12. Para avaliação de impacto ao Patrimônio Arqueológico, o TRE solicitará:

88

- para o patrimônio arqueológico, cadastrado ou passível de identificação, deverão ser observados os procedimentos descritos na tabela constante do Anexo I desta Instrução Normativa; e 

89

II - nos casos em que o empreendimento se localizar em áreas tombadas pelo Decreto Lei nº 25, de 1937, ou em suas áreas de entorno, a aplicação da presente normativa e a classificação prevista no Anexo II deverão considerar a preservação dos valores protegidos, assim como a eventual necessidade de aprofundamento das pesquisas arqueológicas.

90

 

91

§ 1º O Anexo I estabelece os critérios para o enquadramento da relação de empreendimentos previstos no Anexo II.

92

§ 2º Constatada a existência de Sítio Arqueológico, Povos Indígenas ou Comunidades Quilombolas na ADA de empreendimentos originalmente enquadrados como Nível I ou Nível II pelo Anexo II, o TRE deverá prever o enquadramento em Nível III.

93

§ 3º Empreendimentos que incluam, além da intervenção principal, outras intervenções de caráter secundário, permanentes ou temporárias, podem ser enquadrados em mais de um Nível.

94

§ 4º O IPHAN, com base na justificativa técnica apresentada pelo empreendedor, poderá reclassificar os empreendimentos lineares de grande extensão, originalmente previstos como Nível III, para o Nível IV, de forma devidamente fundamentada. 

95

 

96

§ 5º A relação de tipos de empreendimentos constante do Anexo II tem caráter indicativo e não exaustivo, cabendo ao IPHAN, com base nos critérios estabelecidos para a classificação dos empreendimentos no Anexo I, definir, na elaboração do TRE, as correlações necessárias para determinar o enquadramento de empreendimentos cuja descrição não esteja expressamente prevista no Anexo II.

97

 

98

§ 6º Nos casos em que o interessado solicitar a dispensa de avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico, com fundamento na alegação de existência de Área Significativamente Alterada (ASA), deverão ser apresentados, juntamente com a FCA, ao menos, os seguintes documentos para análise e manifestação do IPHAN:

99

 

100

I - histórico documental da ocupação da área;

101

 

102

II - histórico detalhado das alterações na área, comprovadas por imagens de satélite ou equivalente;

103

 

104

III - histórico do empreendimento junto ao órgão ambiental competente, demonstrando que as alterações significativas não decorreram da atividade ou do empreendimento objeto de análise pelo IPHAN; e

105

IV - fotografias da ADA.

106

Art. 13. Caberá ao IPHAN informar no TRE a existência de processos de acautelamento que estejam devidamente instruídos, conforme previsto nos artigos 10 e 11.

107

           Parágrafo Único. Considera-se processo de acautelamento devidamente instruído: 


108

I - Processo de registro devidamente instruído: processo submetido pela Presidência do IPHAN, com as eventuais manifestações apresentadas, para apreciação pelo

109

Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, consoante estabelecem o art. 4º do Decreto nº 3.551, de 2000, e o art. 13 da Resolução IPHAN nº 01, de 2006;

110

II -    Processo de tombamento devidamente instruído: processo em que se verificou a expedição de notificação de tombamento provisório, consoante estabelece o art. 10 do Decreto-Lei nº 25, de 1937;

111

III -  Processo de valoração devidamente instruído: processo em que se verificou a declaração, pelo Diretor do Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização ? DEPAM, dos bens oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A como de valor histórico, artístico e cultural; e

112

IV -  Processo de Declaração de tombamento de quilombo devidamente instruído:

113

processo em que tenha sido reunida a documentação necessária à instauração do processo declaratório do tombamento de documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, nos termos do art. 9º da Portaria IPHAN nº 135/2023.

114

Art. 14. Constatada na ADA ou AID do empreendimento a existência de bens culturais acautelados em âmbito federal associados aos povos indígenas ou povos e comunidades tradicionais, os estudos de avaliação de impacto, preservação e gestão do patrimônio cultural deverão contar com sua participação efetiva, em todas as suas etapas, incluindo o estabelecimento de medidas de controle, mitigação, compensação e de gestão propostas.

115

 

116

§ 1º O empreendedor deverá fornecer todas as informações necessárias aos povos indígenas e comunidades tradicionais, a fim de possibilitar a sua efetiva participação.

117

 

118

§ 2º O IPHAN deverá ser comunicado de todas as ações desenvolvidas, visando garantir a participação dos povos indígenas e comunidades tradicionais, referida no caput, de modo a possibilitar o seu acompanhamento.

119

 

120

§ 3º Nas ações realizadas com povos indígenas e comunidades tradicionais deverão ser respeitados os protocolos de consulta específicos, quando houver.

121

 

122

§ 4º O cumprimento do disposto no caput não exime empreendedores, pesquisadores, técnicos e demais interessados de obter as devidas autorizações da Fundação Nacional do Índio ? FUNAI e da Fundação Cultural Palmares ? FCP, dentre outras entidades e órgãos competentes.

123

 

124

§ 5°. Além do previsto no caput, o IPHAN solicitará que os Estudos de Avaliação de Impacto aos Bens Arqueológicos tenham condução participativa quando constatada na análise da FCA a existência de povos e comunidades tradicionais que residam ou façam uso da ADA ou AID do empreendimento, ainda que não haja identificação prévia de bens arqueológicos na área.

125

 

126

Art. 15. Para as análises e manifestações previstas nesta instrução normativa, o IPHAN poderá considerar os possíveis impactos sinérgicos e cumulativos aos bens culturais acautelados na AID do empreendimento quando esta se sobrepuser ou for justaposta a AID de um ou mais empreendimentos.

127

 

128

§ 1º Para o previsto no caput, no momento da emissão do TRE, o IPHAN solicitará a abordagem sobre impactos sinérgicos e cumulativos nos estudos de avaliação de impacto previstos no Capítulo III.

129

 

130

§ 2º A análise de impactos sinérgicos e cumulativos não poderá gerar medidas de controle, compensação ou mitigação que não estejam relacionadas aos bens culturais acautelados da ADA ou AID do empreendimento.

131

 

132

Art. 16. Nos casos em que os empreendimentos sejam classificados pelo órgão licenciador como obras emergenciais ou de urgência, o IPHAN deverá priorizar as análises e manifestações previstas nesta Instrução Normativa.


133

§ 1º O IPHAN poderá solicitar realização de estudos de avaliação de impacto ao patrimônio, adequados às situações emergenciais, a fim de garantir a viabilidade da priorização estabelecida no caput. 

134

 

135

§ 2º Os estudos previstos no § 1º deverão observar critérios técnicos e serem previamente submetidos à unidade responsável pelo licenciamento na Sede do IPHAN, para validação.


136

Art. 17. Nos casos de empreendimentos que já se encontram instalados ou em processo de instalação, considerando a fase de regularização e modalidade do licenciamento do empreendimento indicado em FCA, o IPHAN poderá avaliar a pertinência e exequibilidade da solicitação de avaliação de impacto ao patrimônio cultural acautelado e indicará as medidas a serem adotadas.

137

Art. 18. O TRE emitido pelo IPHAN terá validade de 02 (dois) anos a partir da data de sua emissão. Transcorrido esse prazo sem que os estudos de avaliação de impacto tenham sido iniciados, o TRE deverá ser revalidado junto ao IPHAN, mediante solicitação do empreendedor, de seu responsável legal, ou do órgão licenciador.


138

CAPÍTULO III


139

DOS ESTUDOS PARA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AOS BENS ACAUTELADOS DE ÂMBITO

140

FEDERAL

Seção I

Dos Estudos de avaliação de Impactos aos Bens Imateriais Registrados

141

 

142

Art. 19. O Relatório de Avaliação de Impacto aos Bens Imateriais Registrados ou em processo de acautelamento devidamente instruído, a ser submetido à aprovação do IPHAN, deverá conter:

143

 

144

I- descrição circunstanciada do empreendimento, bem como de seus potenciais impactos socioambientais, com base nos estudos ambientais do empreendimento, quando houver; 

145

 

146

II - localização e delimitação georreferenciada do empreendimento, incluindo-se os acessos temporários, a serem utilizados durante a obra de instalação da atividade ou empreendimento; 

147

 

148

III - localização e delimitação georreferenciada dos Bens Imateriais Registrados ou em processo de acautelamento, devidamente instruídos, e seus locais de referência em relação à ADA e AID do empreendimento; 

149

 

150

IV - caracterização e avaliação da situação atual no contexto local dos Bens Imateriais

151

Registrados ou em processo de acautelamento, devidamente instruídos, existentes na ADA e AID do empreendimento e identificação de comunidades detentoras a eles associadas; 

152

 

153

- caracterização da relação do empreendimento com os Bens Imateriais Registrados ou em processo de acautelamento devidamente instruído previamente identificados na ADA e AID do empreendimento e comunidades detentoras; 

154

 

155

VI - identificação, descrição e localização das ameaças e potenciais impactos diretos ou indiretos, locais ou regionais, permanentes ou temporários, com indicação de sua abrangência e distância em relação aos Bens Imateriais Registrados ou em processo de acautelamento devidamente instruído na ADA e AID do empreendimento e comunidades detentoras, levando-se em conta impactos demográficos, imobiliários, populacionais, socioculturais, dentre outros, relativos ao empreendimento; 

156

 

157

VII - descrição da metodologia, explicitando técnicas e critérios utilizados para a devida compreensão e análise sobre possíveis impactos pelo empreendimento aos Bens Imateriais Registrados ou em processo de acautelamento devidamente instruído; 

158

 

159

VIII - proposição de medidas para evitar, controlar, mitigar ou compensar os potenciais impactos e ameaças identificados aos Bens Imateriais Registrados ou em processo de acautelamento devidamente instruído da ADA e AID do empreendimento e comunidades detentoras, com indicação, quando couber, de alternativas tecnológicas, projetuais ou locacionais do empreendimento; e

160

 

161

IX - currículo e declaração de participação do coordenador e da equipe responsável pela elaboração do Relatório. 

162

§ 1° O Relatório de Avaliação de Impacto aos Bens Imateriais Registrados deverá ser elaborado por equipe multidisciplinar coordenada, preferencialmente, por profissionais da Antropologia, Ciências Sociais, História, Sociologia ou Geografia, com experiência comprovada no campo do patrimônio imaterial ou com povos e comunidades tradicionais, conforme documentação especificada no TRE.

163

 

164

§ 2° A avaliação de impacto deverá contar com a participação das comunidades detentoras associadas aos bens imateriais registrados na ADA e AID, cuja comprovação se dará por meio documentação, tais como, fotos datadas e georreferenciadas, atas de reunião, vídeos, listas de presenças, materiais gráficos e informativos.

165

 

166

§ 3° Na hipótese de impactos negativos que não poderão ser controlados ou mitigados, o Relatório de Avaliação de Impacto aos Bens Imateriais Registrados deverá apresentar proposta de medidas compensatórias condizentes com as diretrizes de salvaguarda dos bens registrados a serem integradas ao Programa de Gestão de Impactos aos Bens Imateriais Registrados.

167

 


Seção II

Dos Estudos de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Material



168

Art. 20. O Relatório de Avaliação de Impactos ao Patrimônio Material ? RAIPM, a ser submetido à aprovação do IPHAN, deverá conter:

169

 

170

- descrição circunstanciada do empreendimento, bem como de seus potenciais impactos socioambientais, com base nos estudos ambientais do empreendimento, quando houver; 

171

 

172

II - localização e delimitação georreferenciada do empreendimento, incluindo-se os acessos temporários, a serem utilizados durante a obra de instalação da atividade ou empreendimento; 

173

 

174

III - localização e delimitação georreferenciada dos bens culturais materiais acautelados ou em processo de acautelamento devidamente instruído em relação à ADA e AID do empreendimento; 

175

 

176

IV - levantamento das referências culturais da comunidade quilombola e delimitação de seus locais de ocorrência em relação à ADA e AID do empreendimento, nos casos de processo de declaração de tombamento devidamente instruído; 

177

 

178

- caracterização, contextualização e avaliação do estado de conservação dos bens materiais acautelados ou em processo de acautelamento devidamente instruído, existentes na ADA e AID do empreendimento e identificação de comunidades a elas associadas; 

179

 

180

VI - caracterização da relação do empreendimento com os bens materiais acautelados ou em processo de acautelamento devidamente instruído, em âmbito federal previamente identificados na ADA e AID do empreendimento; 

181

 

182

VII - identificação, descrição e localização das ameaças e potenciais impactos diretos ou indiretos, locais ou regionais, permanentes ou temporários, com indicação de sua abrangência e distância em relação aos bens materiais acautelados ou em processo de acautelamento devidamente instruído, em âmbito federal da ADA e AID do empreendimento, levando-se em conta impactos demográficos, imobiliários, populacionais, socioculturais, dentre outros, relativos ao empreendimento; 

183

 

184

VIII - descrição da metodologia, explicitando técnicas e critérios utilizados para a devida compreensão e análise sobre possíveis impactos pelo empreendimento aos bens culturais materiais acautelados ou em processo de acautelamento devidamente instruído; 

185

 

186

IX - proposição de medidas para evitar, controlar, mitigar ou compensar os potenciais impactos e ameaças identificados aos bens materiais acautelados ou em processo de acautelamento devidamente instruído, em âmbito federal da ADA e AID do empreendimento, com indicação de alternativas tecnológicas, projetuais ou locacionais do empreendimento;  e

187

 

188

- currículo e declaração de participação do coordenador e da equipe responsável pela elaboração do Relatório.

189

§ 1º O Relatório de Avaliação de Impacto aos Bens Culturais Materiais deverá ser coordenado por profissional com formação compatível com os bens a serem avaliados, a serem definidos no TRE.

190

§ 2º A equipe responsável pela execução do Relatório de Avaliação de Impacto aos Bens Culturais Materiais deverá ser multidisciplinar e contar, necessariamente, com profissionais devidamente habilitados, levando-se em conta as atividades necessárias para a elaboração do documento e as atribuições profissionais em caso de profissões regulamentadas, as quais deverão ser especificados no TRE.

191

 

192

Art. 21. Para avaliação do Impacto e proposição das medidas previstas no inciso IX, do art. 20, o Relatório de Avaliação de Impactos ao Patrimônio Material ? RAIPM deverá considerar:

193

 

194

- a preservação dos atributos que expressam os valores reconhecidos pelo tombamento, nos casos de bens tombados, em processo de acautelamento

195

devidamente instruído, ou áreas de entorno oficialmente instituída;

196

 

197

II - a preservação dos valores atribuídos nos processos de reconhecimento, nos casos de bens valorados; 

198

 

199

III - a preservação das referências culturais indicadas no pacto de gestão, nos casos de bens chancelados; 

200

 

201

IV - a preservação e salvaguarda das referências culturais indicadas pelas comunidades durante a execução do Relatório de Avaliação de Impacto, nos casos de processo de declaração de tombamento devidamente instruído; 

202

 

203

- a preservação e salvaguarda das referências culturais indicadas pelas comunidades no âmbito do processo de declaração de tombamento e para as quais as medidas de preservação foram pactuadas com a comunidade, nos casos de bens declarados tombados; e

204

 

205

VI - a preservação e salvaguarda da integridade e autenticidade dos atributos que expressam os valores reconhecidos pela inscrição na Lista do Patrimônio Mundial ou do Patrimônio Cultural do Mercado Comum do Sul - Mercosul.

Seção III

Dos Estudos de Avaliação de Impacto aos Bens Arqueológicos

206

 

207

Art. 22. Para avaliação de impacto aos bens arqueológicos, o IPHAN receberá os documentos correspondentes ao enquadramento do empreendimento conforme os níveis indicados na tabela constante do Anexo I.

208

- Para os empreendimentos classificados como Nível I será exigido o Termo de Compromisso do Empreendedor - TCE, conforme modelo constante do Anexo I;

209

 

210

II - Para os empreendimentos classificados como Nível II será exigido o Projeto de Acompanhamento Arqueológico, conforme Subseção I;

211

 

212

III - Para os empreendimentos classificados como Nível III será exigido o Projeto de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico, conforme Subseção II; e

213

 

214

IV - Para os empreendimentos classificados como Nível IV será exigido o Projeto de Avaliação de Potencial de Impacto ao Patrimônio Arqueológico, conforme Subseção III.

215

Parágrafo único. Quando constatada a existência de possíveis vestígios arqueológicos durante a implantação do empreendimento classificado como Nível I, as atividades deverão ser imediatamente paralisadas e o IPHAN comunicado para definição das medidas de gestão necessárias.

216

Art. 23. Durante os estudos de avaliação de impacto, em caso de identificação de vestígios arqueológicos cuja contextualização foi impossibilitada enquanto Sítio Arqueológico, estes deverão ser coletados e cadastrados como Bem Arqueológico Móvel.

217

 

218

Art. 24. As propostas de preservação in situ deverão estar acompanhadas de indicações sobre os riscos de desastres para o Sítio Arqueológico, visando subsidiar o IPHAN na avaliação sobre a viabilidade de sua preservação in situ.

Subseção I

Do Acompanhamento Arqueológico

219

 

220

Art. 25. O Acompanhamento Arqueológico consiste na presença, em campo, de Arqueólogo que acompanhará as atividades que alterem as condições vigentes do solo do empreendimento, visando a identificação de patrimônio arqueológico.

221

Parágrafo único. Para o acompanhamento arqueológico de que trata o caput,o IPHAN exigirá um arqueólogo coordenador de campo para cada frente de obra simultânea.

222

Art. 26. O Projeto de Acompanhamento Arqueológico deverá conter:

223

- Termo de Compromisso do Empreendedor para o Nível II, conforme modelo Anexo III;


224

II - Contextualização arqueológica e etno-histórica da AID do empreendimento, por meio de levantamento de dados secundários, a partir de consulta à bibliografia especializada;

225

III - Proposição de metodologia para o Acompanhamento Arqueológico da ADA, prevendo, quando possível, levantamento prévio sistemático prospectivo em superfície;

226

 

227

IV - Proposição de metodologia para identificação de sítios arqueológicos, prevendo levantamento sistemático prospectivo em superfície e subsuperfície;

228

 

229

- Mapa contendo a área do empreendimento e arquivos geoespaciais na estrutura vetorial;


230

VI - Declaração de Endosso Institucional, conforme Seção I, Subseção II do Capítulo V e modelo disponibilizado pelo IPHAN;

231

VII - Proposta para curadoria e análise de todos os bens arqueológicos móveis, conforme Seção I, Subseção I do Capítulo V.

232

VIII - Propostas de extroversão, conforme Seção II do Capítulo V.

233

IX - Currículo e declaração de participação do Arqueólogo Coordenador, do Arqueólogo Coordenador de Campo, se houver, e da equipe técnica habilitada;

234

- Cronograma detalhado de execução de obras que impliquem na alteração das condições vigentes do solo, indicando as frentes de obras simultâneas;

235

XI - Cronograma de apresentação de Relatórios Parciais e Final do Acompanhamento Arqueológico.

236

 

237

Art. 27. A execução do Projeto de Acompanhamento Arqueológico deverá ser descrita em Relatório de Acompanhamento Arqueológico a ser submetido à aprovação do IPHAN, contendo:

238

I - Descrição detalhada das atividades acompanhadas, com indicação do período de execução;

239

 

240

II - Documentação comprobatória dos trabalhos realizados em campo, incluindo fotografias georreferenciadas, mapas indicando os locais onde ocorreram o Acompanhamento, arquivos geoespaciais na estrutura vetorial, fichas de campo, desenhos, fichas de conservação, dentre outros;

241

 

242

III - Resultado das atividades de identificação e delimitação de sítios arqueológicos, se houver;

243

IV - Resultado das atividades de curadoria e da análise de todos os bens arqueológicos móveis, conforme Seção I, Subseção I do Capítulo V;


244

V - Resultado das ações de extroversão, conforme Seção II do Capítulo V;

245

VI - Inventário dos bens arqueológicos móveis, conforme modelo disponibilizado pelo IPHAN;

246

VII - Documento Comprobatório de Recebimento da Coleção, conforme modelo disponibilizado pelo IPHAN.

247

VIII - Ficha de cadastro do sítio arqueológico identificado, conforme modelo disponibilizado pelo IPHAN;

248

 

249

Parágrafo único. A não apresentação do relatório previsto no caputsem justificativa técnica fundamentada acarretará paralisação da obra, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

250

Art. 28. Em caso de identificação de bens arqueológicos, o Arqueólogo Coordenador deverá:

251

I - Determinar a paralisação da obra nos trechos ou áreas onde for identificado patrimônio arqueológico; 

252

      II - Aplicar a metodologia aprovada no inciso IV, do Art. 26. 

253

III - Comunicar ao IPHAN a existência de patrimônio arqueológico na ADA do empreendimento, indicando a;

254

a)      Identificação de sítio arqueológico, contendo:

255

 

256

1.      Caracterização, delimitação e contextualização, conforme metodologia aprovada no projeto;

257

 

258

2.   Ficha de cadastro do sítio arqueológico identificado, conforme modelo disponibilizado pelo IPHAN;

259

 

260

3.        Proposta de preservação in situ, nos termos da Seção III, Subseção I do Capítulo IV ou indicação do Projeto de Salvamento;

261

b) Identificação dos vestígios arqueológicos cuja contextualização foi impossibilitada enquanto Sítio Arqueológico, contendo localização, georreferenciamento, caracterização e critérios adotados para sua classificação como Bem Arqueológico Móvel;

262

 

263

  IV - Executar as ações a serem determinadas pelo IPHAN.

264

Parágrafo único. As informações referidas no inciso III devem ser apresentadas ao IPHAN imediatamente após a identificação do patrimônio arqueológico e a execução das ações indicadas nos incisos I e II, sem prejuízo da apresentação dos relatórios de acompanhamento posteriores.

265

 

266

Art. 29. Recebida a comunicação de que trata o inciso III do Art. 28, o IPHAN emitirá manifestação sobre as ações a serem executadas, no prazo de 15 dias.

267

 

268

Art. 30. O IPHAN exigirá o Projeto de salvamento e Projeto Integrado de Educação Patrimonial quando constatada a impossibilidade de preservação in situ do sítio arqueológico identificado.

Subseção II

Da Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico

269

 

270

 

271

              Art. 31. O Projeto de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico - PAIPA deverá conter: 

272

- descrição dos elementos do projeto executivo contendo todas as etapas e atividades previstas a serem executadas quando da instalação e operação do empreendimento, relacionando-as com possíveis impactos ao patrimônio arqueológico; 

273

II - contextualização arqueológica e etno-histórica da AID do empreendimento, por meio de levantamento de dados secundários, a partir de consulta à bibliografia especializada; 

274

III - proposição de metodologia de pesquisa para caracterização arqueológica da  ADA, prevendo levantamento de dados primários em campo com base em levantamento prospectivo intensivo em superfície e subsuperfície, fundamentado no cruzamento dos dados de que tratam os incisos anteriores, do histórico de uso e ocupação do solo, indicadores geoambientais e demais critérios pertinentes; 

275

IV - proposição de metodologia para caracterização e contextualização dos sítios arqueológicos na AID, por meio de levantamento de dados secundários, a partir de consulta à bibliografia especializada e dados primários, quando for o caso; 

276

- proposição de metodologia para identificação de sítios arqueológicos da ADA, prevendo levantamento sistemático prospectivo em superfície e subsuperfície; 

277

VI - mapa contendo a área do empreendimento e as áreas em que se pretende que sejam realizadas as intervenções relativas ao estudo; 

278

VII - indicação de Laboratório para curadoria, conservação e análise, conforme disposto na Seção

279

I, Subseção I, do Capítulo V;

280

           VIII - declaração de Endosso Institucional, conforme Seção I, Subseção II, do Capítulo V e modelo disponibilizado pelo IPHAN;  

281

IX - proposta para curadoria e análise de todos os bens arqueológicos móveis,

282

conforme disposto na Seção I, Subseção I, do Capítulo V; 

283

- propostas de extroversão, conforme Seção II, do Capítulo V; 

284

XI - currículo e declaração de participação do Arqueólogo Coordenador, do Arqueólogo Coordenador de Campo, se houver, e da equipe técnica habilitada;  e

285

XII - cronograma de atividades. 

286

Parágrafo único. As informações previstas nos incisos I e III devem ser acompanhadas dos respectivos dados geoespaciais na estrutura vetorial.

287

Art. 32. A execução do Projeto de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico deverá ser descrita em Relatório de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico - RAIPA, a ser submetido à aprovação do IPHAN, contendo:

288

- caracterização e avaliação do grau de conservação do patrimônio arqueológico da AID; 

289

II - descrição das atividades realizadas durante o levantamento arqueológico a partir de documentação comprobatória dos trabalhos realizados em campo, incluindo fotografias georreferenciadas, mapa indicando os locais onde ocorreu a avaliação de impacto e arquivos geoespaciais na estrutura vetorial; 

290

III - quantificação, caracterização, localização, delimitação georreferenciada e dados geoespaciais dos sítios existentes na ADA; 

291

IV - resultado das atividades de curadoria e da análise de todos os bens arqueológicos móveis, conforme Seção I, Subseção I do Capítulo V; 

292

V - resultado das ações de extroversão, conforme Seção II do Capítulo V; 

293

VI - avaliação dos impactos diretos e indiretos do empreendimento no patrimônio arqueológico na ADA; 

294

VII - recomendação das ações necessárias à proteção, à preservação in situ, ao salvamento e/ou à mitigação dos impactos ao patrimônio arqueológico que deverão ser observadas na próxima etapa do Licenciamento;

295

VIII   - documentação associada à pesquisa, como material cartográfico, fichas de campo, desenhos, fichas de conservação, dentre outros; 

296

IX - inventário dos bens arqueológicos móveis, conforme modelo disponibilizado pelo IPHAN;

297

- documento Comprobatório de Recebimento da Coleção, conforme modelo disponibilizado pelo IPHAN; 

298

XI - ficha de cadastro dos sítios arqueológicos identificados, conforme modelo disponibilizado pelo IPHAN.

299

 

Subseção III

Da Avaliação de Potencial de Impacto ao Patrimônio Arqueológico

300

 

301

Art. 33. O Projeto de Avaliação de Potencial de Impacto ao Patrimônio Arqueológico - PAPIPA deverá conter:

302

 

303

- Descrição dos elementos do projeto executivo contendo todas as etapas e atividades previstas a serem executadas quando da instalação e operação do empreendimento, relacionando-as com possíveis impactos ao patrimônio arqueológico; 

304

 

305

II - Contextualização arqueológica e etno-histórica da AID do empreendimento, por meio de levantamento de dados secundários, a partir de consulta à bibliografia especializada; 

306

 

307

III - Proposição de metodologia de pesquisa para caracterização arqueológica da ADA prevendo levantamento de dados primários em campo com base em levantamento prospectivo intensivo de superfície em toda a área, objetivando a identificação do grau de potencial arqueológico de todos os compartimentos ambientais existentes; 

308

 

309

IV - Proposição de metodologia para coleta de informações orais com a comunidade residente nas proximidades da área a ser pesquisada; 

310

 

311

- Proposição de metodologia para identificação de sítios arqueológicos da ADA, prevendo levantamento sistemático prospectivo em superfície e subsuperfície; 

312

 

313

VI - Dados geoespaciais contendo a previsão do traçado e, quando houver localização do empreendimento;

314

 

315

VII - Indicação de Laboratório para curadoria, conservação e análise, conforme Seção I, Subseção I do Capítulo V. 

316

 

317

VIII - Declaração de Endosso Institucional, conforme Seção I, Subseção II do Capítulo V e modelo disponibilizado pelo IPHAN; 

318

 

319

IX - Proposta para curadoria e análise de todos os bens arqueológicos móveis, conforme Seção I, Subseção I do Capítulo V; 

320

 

321

- Currículo e declaração de participação do Arqueólogo Coordenador, do Arqueólogo Coordenador de Campo, se houver, e da equipe técnica habilitada; 

322

 

323

XI - Cronograma das atividades.

324

Art. 34. O Relatório de Avaliação de Potencial de Impacto ao Patrimônio Arqueológico RAPIPA, a ser submetido à aprovação do IPHAN, deverá apresentar:

325

 

326

- descrição do levantamento prospectivo intensivo de superfície, acompanhada de documentação comprobatória dos trabalhos realizados em campo, incluindo fotografias georreferenciadas, mapas indicando os locais onde ocorreu a avaliação de potencial e arquivos geoespaciais na estrutura vetorial; 

327

 

328

II - resultado das informações orais coletadas junto à comunidade; 

329

 

330

III - quantificação, caracterização, localização, delimitação georreferenciada e dados geoespaciais dos sítios existentes na ADA; 

331

 

332

IV - resultado das atividades de curadoria e da análise de todos os bens arqueológicos móveis, conforme Seção I, Subseção I do Capítulo V; 

333

 

334

- identificação e caracterização do grau de potencial arqueológico de todos os compartimentos ambientais existentes na ADA com maior potencial arqueológico, a partir do levantamento descrita no inciso I, fundamentado no cruzamento dos dados de que tratam os incisos I, II e IV do art. 33, do histórico de uso e ocupação do solo, indicadores geoambientais e demais critérios pertinentes; 

335

 

336

VI - recomendações dos locais onde deverão ser realizados o levantamento prospectivo intensivo em superfície e subsuperfície na próxima etapa da pesquisa arqueológica; 

337

 

338

VII - recomendações para a elaboração do projeto executivo do empreendimento, priorizando a preservação in situ e minimizando possíveis impactos ao patrimônio arqueológico; 

339

 

340

VIII - documentação associada à pesquisa, como material cartográfico, fichas de campo, desenhos, dentre outros; 

341

 

342

IX - inventário dos bens arqueológicos móveis, conforme modelo disponibilizado pelo IPHAN; 

343

 

344

- documento Comprobatório de Recebimento da Coleção, conforme modelo

345

disponibilizado pelo IPHAN; 

346

 

347

XI - ficha de cadastro dos sítios arqueológicos identificados, conforme modelo disponibilizado pelo IPHAN.


348

CAPÍTULO IV

349

DOS PROGRAMAS DE GESTÃO DOS BENS CULTURAIS ACAUTELADOS EM ÂMBITO FEDERAL

350

 

351

Art. 35. O Programa de Gestão dos Bens Culturais Acautelados em Âmbito Federal deverá conter o Projeto Integrado de Educação Patrimonial e, quando couber, o Programa de Gestão de Impactos ao Patrimônio Material, o Programa de Gestão de Impacto aos Bens Imateriais Registrados e o Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico e seus respectivos relatórios.

352

 

353

§ 1º Os resultados do Programa de Gestão que envolvam mais de uma categoria de bem acautelado em âmbito federal deverão ser apresentados nos relatórios previstos nas seções específicas de cada bem e, ao final da pesquisa, consolidados em relatório unificado que abarque todos os bens.

354

 

355

§ 2º Após a conclusão das atividades que compõem o Programa de Gestão, deverá ser entregue ao IPHAN e ao poder público local um Relatório Síntese das ações realizadas, com linguagem acessível à sociedade.

356

 

357

Art. 36. Os Programas de Gestão deverão observar os resultados apresentados nos Relatórios de Avaliação de Impacto, nas recomendações contidas na manifestação conclusiva do IPHAN e no projeto executivo do empreendimento.

358

 

359

Art. 37. Os Programas de Gestão que envolvam bens culturais acautelados em âmbito federal relativos a povos e comunidades tradicionais deverão ser conduzidos de maneira participativa durante a definição e execução das medidas propostas.

360

 

361

Art. 38. O Projeto Integrado de Educação Patrimonial ? PIEP deverá estar relacionado aos bens acautelados identificados da ADA e AID do empreendimento e ocorrer de forma concomitante ao Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico, Projeto de Salvamento Arqueológico dos Níveis I e II, ao Programa de Gestão de Impacto aos Bens Materiais, ao Programa de Gestão de Impacto aos Bens Imateriais Registrados, observando os cronogramas e oferecendo subsídios à curadoria, interpretação e gestão dos bens.

362

 

363

Art. 39. O Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico é exigível apenas para os empreendimentos enquadrados nos Níveis III e IV da tabela constante do Anexo I.


Seção I

Do Programa de Gestão de Impacto ao Patrimônio Material



364

Art. 40. O Programa de Gestão de Impacto ao Patrimônio Material será composto por Projeto e seu respectivo Relatório.

365

Art. 41. O Projeto de Gestão de Impactos ao Patrimônio Material deverá conter:


366

- descrição circunstanciada das ações que serão realizadas com vistas a garantir a preservação dos bens impactados pelo empreendimento;

367

II - descrição circunstanciada das medidas mitigadoras, compensatórias e de controle que serão implementadas, classificando-as em permanentes ou temporárias e  identificando os impactos a elas relacionadas.

368

 

369

III - metodologia;

370

IV - equipe executora, que deverá seguir o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 20;

371

- cronograma de execução;

372

VI - instituições de parceiras firmadas, quando houver;

373

VII - resultados esperados; e

374

 

375

VIII - mecanismos de avaliação.

376

 

377

Art. 42. O IPHAN verificará o efetivo cumprimento do Projeto de Gestão de Impactos ao Patrimônio Material por intermédio da análise do respectivo Relatório de Gestão, que deverá conter:

378

 

379

I -  descrição circunstanciada das medidas mitigadoras, compensatórias e de controle implementadas; 

380

 

381

II - avaliação da eficácia das medidas mitigadoras e de controle executadas relativas aos impactos identificados; e 

382

 

383

III - documentação comprobatória das ações realizadas, tais como, plantas, fotografias datadas e georreferenciadas, atas de reunião, vídeos, listas de presenças, materiais gráficos e informativos e, quando couber, referente à participação das comunidades associadas ao bem.


Seção II

Do Programa de Gestão de Impacto aos Bens Imateriais Registrados

384

 

385

Art. 43. O Programa de Gestão de Impacto aos Bens Imateriais Registrados será composto por Projeto e seu respectivo Relatório.

386

Art. 44. O Projeto de Gestão de Impacto aos Bens Imateriais Registrados deverá conter:

387

- descrição circunstanciada das medidas mitigadoras e de controle que serão implementadas;


388

II - descrição circunstanciada das medidas compensatórias que serão implementadas em caso de impactos negativos que não poderão ser controlados e/ou mitigados;

389

III - metodologia;

390

IV - equipe executora, que deverá seguir o disposto no §1º do Art. 19;

391

- cronograma de execução;

392

VI - instituições parceiras, quando houver;


393

VII    - resultados esperados; e


394

VIII  - mecanismos de avaliação.

395

Parágrafo único. A execução do Projeto Gestão deve contar necessariamente com a participação das comunidades detentoras associadas aos bens imateriais registrados ou em processo de acautelamento devidamente instrído na ADA e AID.

396

Art. 45. O IPHAN verificará o efetivo cumprimento do Projeto de Gestão de Impactos aos Bens Imateriais Registrados por meio da análise do Relatório, que deverá conter:

397

- descrição circunstanciada das medidas mitigadoras, compensatórias e de controle implementadas; 

398

II - avaliação da eficácia das medidas mitigadoras e de controle dos impactos identificados;

399

III - documentação comprobatória das ações realizadas e da participação informada e consentida das comunidades detentoras associadas aos bens, tais como, fotografias datadas e georreferenciadas, atas de reunião, vídeos, listas de presenças, materiais gráficos e informativos

Seção III

Do Programa de Gestão dos Bens Arqueológicos

400

 

401

Art. 46. O Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico - PGPA poderá abarcar o seguinte rol de atividades, não sendo condição para sua aprovação que todas estejam contempladas:

402

I      - Projeto para preservação in situ de Sítio Arqueológico;

403

II    - Projeto de Monitoramento Arqueológico;

404

III  - Projeto de Salvamento Arqueológico.

405

 

406

§ 1º Não serão aprovados os PGPAs quando os estudos previstos na Seção III, do Capítulo III, ainda não estiverem concluídos, exceto na impossibilidade, devidamente fundamentada, de acesso a áreas específicas do empreendimento.

407

§ 2º Somente serão aceitas propostas de Salvamento Arqueológico em Sítios Arqueológicos, quando devidamente justificado e fundamentada a impossibilidade de preservação in situ.

408

§ 3º Em caso de sítios localizados parcialmente na Área de Influência Direta (AID), a parcela fora da ADA poderá ser usada como bloco-testemunho a fim de preservá-lo para futuras pesquisas, devendo o proprietário da AID ser notificado;

409

§ 4º O IPHAN poderá autorizar, mediante justificativa técnica, a reinumação de remanescentes humanos que tenham sido objeto de Salvamento Arqueológico, a partir de proposta baseada na ética e nas normas relativas ao tema.

410

 

411

§ 5º Nos casos em que obras e demais atividades de implantação do empreendimento ocorrerem próximo ao Sítio Arqueológico a ser preservado in situ, deverá ser previsto Projeto de Monitoramento Arqueológico, nos termos da Seção III, Subseção II do Capítulo IV.


Subseção I

Da Preservação in situ


412

Art. 47. A preservação in situ é o princípio fundamental e a abordagem preferencial para a conservação do patrimônio arqueológico, visando proteger e manter os bens em contexto, a partir de ações de socialização, prevenção, mitigação e controle de impactos, tais como:

413

- sinalização, conforme padrões aceitos pelo IPHAN, a partir da instalação de Placa de Sítio Arqueológico, Placa indicativa, Placa informativa e Placa interpretativa, visando alertar sobre a presença e importância dos sítios arqueológicos, instruir sobre a necessidade de preservação e informar sobre as características do Bem;

414

 

415

II - cercamento, conforme padrões aceitos pelo IPHAN, visando proteger o Sítio Arqueológico;

416

 

417

III - instalação de estrutura de visitação acessível e que não comprometa a preservação do Sítio Arqueológico;

418

IV - ações de conservação, incluindo, quando couber, consolidação dos elementos e estruturas do sítio arqueológico;


419

- ações de educação patrimonial ou de extroversão contínuas, com o intuito de promover a sensibilização sobre a importância do patrimônio arqueológico e a adoção de práticas de preservação;

420

VI - projeto de Monitoramento Arqueológico;

421

 

422

VII - plano de Gestão de riscos de desastres para o Sítio Arqueológico; e

423

VIII - Plano de Inspeção Periódicas visando acompanhar o estado de conservação do Sítio Arqueológico, eventuais impactos ao Bem e o estado de conservação dos materiais utilizados para sua preservação.

424

Art. 48. O Projeto para preservação in situ de Sítio Arqueológico ocorrerá na ADA do empreendimento e deverá conter:

425

- Indicação do Sítio Arqueológico, com descrição e código de cadastro; 

426

II - Descrição resumida das ações já desenvolvidas no Sítio Arqueológico, acompanhada de mapa com indicação dos locais onde ocorreram os estudos anteriores e arquivos geoespaciais na estrutura vetorial; 

427

III - Indicação de quais ações previstas nos incisos I ao VII do Art. 47 serão realizadas; 

428

IV - Metodologia para a elaboração do Plano de Inspeção Periódica, nos termos do previsto no inciso VIII do Art. 47; 

429

- Localização da instalação dos suportes a serem implementados no Sítio Arqueológico, como placas, cercamento e estruturas de visitação, acompanhada de mapa e dos respectivos dados geoespaciais na estrutura vetorial; 

430

VI - Metodologias, materiais e conteúdo a serem empregados nas ações; 

431

VII - Previsão de realização de levantamento topográfico, croquis, plantas baixas, demais documentações a fim de demonstrar as características do Sítio Arqueológico tanto horizontal quanto verticalmente e, quando couber, escaneamento 3D; 

432

VIII - Currículo e declaração de participação do Arqueólogo Coordenador, do Arqueólogo Coordenador de Campo, se houver, e da equipe técnica habilitada;  e

433

IX - Cronograma de atividades. 

434

 

435

Art. 49. A execução do Projeto para preservação in situ de Sítio Arqueológico deverá ser descrita em Relatório de Preservação in situ de Sítio Arqueológico a ser submetido à aprovação do IPHAN, contendo:

436

 

437

- resultado das ações de socialização, prevenção, mitigação e controle de impactos realizadas visando a preservação in situ; 

438

 

439

II - resultado do levantamento topográfico georreferenciado; 

440

 

441

III - documentação comprobatória dos trabalhos realizados em campo, incluindo fotografias georreferenciadas, fichas de campo, desenhos, mapa de instalação dos suportes e estruturas, acompanhado dos respectivos dados geoespaciais na estrutura vetorial;  e

442

 

443

IV - plano de Inspeção Periódica.


444

Art 50. A execução do plano de Inspeção Periódica prevista no inciso IV, do art. 47 deverá ser descrita em Relatório de Inspeção a ser submetido à aprovação do IPHAN, contendo:

445

I - dados da equipe técnica responsável pela realização da Inspeção;

446

 

447

II - fotografias contextualizadas e atualizadas do Sítio Arqueológico;

448

 

449

III - descrição da situação do Sítio Arqueológico, indicando possíveis interferências negativas em sua área; e

450

 

451

IV - avaliação do estado de conservação dos suportes implementadas no Sítio Arqueológico, como placas, cercamento e estruturas de visitação, bem como previsão de sua substituição, quando necessário.

452

 

453

Parágrafo único. O relatório de inspeção citado no caputterá periodicidade mínima anual, durante a operação do empreendimento, podendo o IPHAN, após avaliação, alterar esse prazo.

Subseção II

Do Monitoramento Arqueológico

454

 

455

Art. 51. O Monitoramento Arqueológico consiste na presença, em campo, de Arqueólogo que realizará o monitoramento das atividades do empreendimento que alterem as condições vigentes do solo no entorno do Sítio Arqueológico que será preservado in situ, visando evitar danos ao Bem.

456

Art. 52. O Projeto de Monitoramento Arqueológico deverá conter:

457

 

458

- Indicação do Sítio Arqueológico a ser objeto de Monitoramento, contendo descrição e código de cadastro;

459

II - Metodologia, incluindo previsão de sinalização e isolamento provisórios do sítio arqueológico, exceto nos casos em que o bem estiver cercado e sinalizado definitivamente; III- Proposta fundamentada de zona de amortecimento da poligonal do sítio arqueológico onde será realizado o Monitoramento Arqueológico, acompanhada dos respectivos dados geoespaciais na estrutura vetorial;

460

 

461

III - Indicação de Laboratório para curadoria, conservação e análise, conforme Seção I, Subseção I do Capítulo V;

462

 

463

IV - Propostas de extroversão, conforme Seção II do Capítulo V;

464

 

465

- Cronograma detalhado de execução de obras que impliquem na alteração das condições vigentes do solo, indicando as frentes de obras simultâneas que serão monitoradas;

466

VI - Cronograma de apresentação de Relatórios Parciais Trimestrais e Relatório Final do Monitoramento Arqueológico;

467

VII - Currículo e declaração de participação do Arqueólogo Coordenador, do Arqueólogo Coordenador de Campo, se houver, e da equipe técnica habilitada;

468

 

469

VIII - Declaração de Endosso Institucional, conforme Seção I, Subseção II do Capítulo V e modelo disponibilizado pelo IPHAN; e

470

 

471

IX - Proposta para curadoria e análise de todos os bens arqueológicos móveis, conforme Seção I, Subseção I do Capítulo V.

472

 

473

Art. 53. A execução do Projeto de Monitoramento Arqueológico deverá ser descrita em Relatório de Monitoramento Arqueológico a ser submetido à aprovação do IPHAN, contendo:

474

- Descrição detalhada das atividades monitoradas, com indicação do período de execução;

475

II - Documentação comprobatória dos trabalhos realizados em campo, incluindo fotografias georreferenciadas, mapas indicando os locais onde ocorreu o Monitoramento e os arquivos geoespaciais na estrutura vetorial;

476

III - Resultado das atividades de identificação e delimitação de bens arqueológicos, se houver;

477

IV - Resultado das atividades de curadoria e da análise de todos os bens arqueológicos móveis, conforme Seção I, Subseção I do Capítulo V;

478

- Resultado das ações de extroversão, contendo cópia do material didático utilizado e Relatório Síntese, conforme Seção II do Capítulo V;

479

 

480

VI - Inventário dos bens arqueológicos móveis, conforme modelo disponibilizado pelo

481

IPHAN;

482

VII - Documento Comprobatório de Recebimento da Coleção, conforme modelo disponibilizado pelo IPHAN.

483

VIII   - Atualização da Ficha de cadastro do sítio arqueológico identificado, conforme modelo disponibilizado pelo IPHAN;

484

IX - Documentação associada à pesquisa, como material cartográfico, fichas de campo, desenhos, dentre outros.

485

 

486

Art. 54. Em caso de identificação de bem arqueológico móvel de forma isolada, o Arqueólogo Coordenador deverá realizar a coleta dos vestígios e o registro de localização e georreferenciamento, com posterior liberação da área.

487

Art. 55. Em caso de identificação da continuidade e maior abrangência do sítio arqueológico, fazendo-se necessária a retificação da sua poligonal, devem ser adotadas as medidas previstas no art. 28.

Subseção III

Do Salvamento Arqueológico

488

 

489

Art. 56. O Projeto de Salvamento Arqueológico ocorrerá na ADA do empreendimento e deverá conter:

490

 

491

- Indicação do Sítio Arqueológico a ser objeto de Salvamento, contendo descrição e código de cadastro;

492

 

493

II - Descrição resumida das ações já desenvolvidas no Sítio Arqueológico, acompanhada de mapa com indicação dos locais onde ocorreram os estudos anteriores e arquivos geoespaciais na estrutura vetorial;

494

III - Definição de objetivos e justificativa para o Salvamento Arqueológico;

495

 

496

IV - Metodologia, pautada em bibliografia especializada, para coleta sistemática, escavação do sítio arqueológico e demais operações pertinentes à tipologia do sítio;

497

- Previsão de levantamento topográfico georreferenciado do sítio arqueológico, das camadas arqueológicas, das intervenções realizadas e dos bens arqueológicos coletados em superfície;

498

VI - Proposta para datação absoluta do material arqueológico, quando couber, contendo metodologia de coleta das amostras;


499

VII - Proposição de ações de extroversão, conforme Seção II do Capítulo V;

500

VIII - Indicação de Laboratório para curadoria, conservação e análise, conforme Seção I, Subseção I do Capítulo V;

501

IX - Proposta para curadoria e análise de todos os bens arqueológicos móveis, conforme Seção I, Subseção I do Capítulo V;

502

 

503

- Proposta para intervenções de conservação curativa nos bens arqueológicos móveis, conforme Seção I, Subseção I do Capítulo V;

504

 

505

XI - Declaração de Endosso Institucional, conforme Seção I, Subseção II do Capítulo V e modelo disponibilizado pelo IPHAN;

506

XII - Currículo e declaração de participação do Arqueólogo Coordenador, do Arqueólogo Coordenador de Campo, se houver, e da equipe técnica habilitada;

507

XIII - Cronograma para a realização do salvamento.

508

Parágrafo Único. No caso de sítio arqueológico que contenha estrutura com previsão de ser suprimida ou submersa, deverá ser prevista documentação exaustiva a partir de fotografias, ilustrações, escaneamento 3D, croquis, plantas baixas, dentre outras;

509

 

510

Art. 57. O Relatório de Salvamento Arqueológico deverá conter: 

511

 

512

- Descrição das atividades realizadas; 

513

 

514

II - Resultado do levantamento topográfico georreferenciado; 

515

 

516

III - Resultado das ações de extroversão, contendo cópia do material didático utilizado e Relatório Síntese, conforme Seção II do Capítulo V; 

517

 

518

IV - Resultado das atividades de curadoria e da análise de todos os bens arqueológicos móveis, conforme Seção I, Subseção I do Capítulo V; 

519

 

520

    V - Resultado das intervenções de conservação curativa nos bens arqueológicos móveis, conforme Seção I, Subseção I do Capítulo V; 

521

 

522

    VI - Resultado do registro das estruturas a serem suprimidas ou submersas; 

523

 

524

  VII - Resultado da interpretação do Sítio Arqueológico, a partir da análise da sua localização, estruturas, vestígios e comparação com outros sítios em contextos semelhantes; 

525

 

526

   VIII - Documentação associada à pesquisa, como fichas de campo, desenhos, fotografias, resultados de datações, fichas de conservação, croquis, plantas baixas, dentre outros; 

527

 

528

    IX - Inventário dos bens arqueológicos móveis, conforme modelo disponibilizado pelo Iphan; 

529

 

530

    X - Documento Comprobatório de Recebimento da Coleção, conforme modelo disponibilizado pelo Iphan; e

531

 

532

    XI - Atualização da Ficha de cadastro do sítio arqueológico identificado. 


Seção IV

Da Educação Patrimonial

533

 

534

Art. 58. O Projeto Integrado de Educação Patrimonial ? PIEP deverá prever concepção, metodologias e implementação de forma integrada das ações de Educação Patrimonial, considerando as especificidades dos estudos de avaliação de impacto realizados, dos bens identificados e dos contextos locais em que serão implementados, observando a normativa que estabelece as diretrizes de Educação Patrimonial no âmbito do IPHAN.

535

 

536

Parágrafo único. Quando o PIEP tratar de bens culturais acautelados em âmbito federal de comunidades de matriz afrobrasileira e povos indígenas, também deverá observar o disposto na Lei nº 10639, de 09 de janeiro de 2003, e na Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008, relacionadas ao ensino da temática sobre a História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena.

537

 

538

Art. 59. O PIEP deverá ser desenvolvido de forma articulada aos Programas que serão executados e apresentado em documento próprio, que deverá conter:

539

I - definição do público participante;

540

II - objetivos gerais e específicos;

541

III - justificativa;

542

IV - metodologia, especificando as práticas, ferramentas, instrumentos e recursos didáticos e pedagógicos mobilizados, fundamentadas em bibliografia especializada e atualizada sobre o tema;

543

- integração entre as especificidades dos territórios e dos contextos locais nos quais os bens culturais estão inseridos;

544

 

545

VI - Motivação e fundamentação acerca da escolha das Instituições de Ensino Participantes, Público e Comunidade Participante,

546

VII - descrição da composição da equipe multidisciplinar responsável pelo PIEP acompanhada dos currículos comprobatórios;

547

VIII - cronograma de execução;

548

IX - mecanismos de avaliação;

549

§ 1º O público participante a que se refere o inciso I poderá ser composto por distintos grupos sociais, povos e comunidades tradicionais e demais comunidades impactadas pelos empreendimentos, pessoas envolvidas com o empreendimento, comunidade escolar localizada nas áreas de influência da pesquisa, incluindo professores das unidades selecionadas, gestores de órgãos públicos, representantes de instituições museais, centros comunitários, movimentos sociais e coletivos, dentre outros.

550

§ 2º Nos casos em que o público participante envolver povos indígenas ou povos e comunidades tradicionais, deverão ser respeitados seus protocolos de consulta específicos, quando houver, priorizando-se a realização das atividades do PIEP nas dependências das escolas indígenas e rurais das áreas de influência da pesquisa, objetivando ampliar o envolvimento comunitário.

551

 

552

§ 3º O PIEP deverá abranger mais de uma categoria de público participante, priorizando-se a realização de atividades diversificadas e específicas para cada perfil.

553

 § 4º O cronograma do PIEP poderá prever ações a serem desenvolvidas também após o início de operação do empreendimento.

554

 

555

Art. 60. O PIEP deverá conter equipe multidisciplinar composta por profissionais das áreas de formação correspondentes ao Programa de Gestão articulado ao PIEP, podendo incluir detentores de saberes tradicionais e da cultura popular associados aos bens culturais no contexto do PIEP.

556

 

557

Art. 61. Após conclusão das etapas do PIEP, o IPHAN receberá o Relatório Integrado de Educação Patrimonial ? RIEP em documento próprio, a ser submetido à aprovação do IPHAN, que deverá conter:

558

- Apresentação detalhada das ações realizadas;

559

 

560

II - Fotografias contextualizadas, datadas e georreferenciadas que comprovem a realização das atividades;

561

 

562

III - Lista de presença ou materiais audiovisuais comprovando a participação das comunidades e do público participante das atividades realizadas;

563

IV - Autoavaliação e Avaliação pelo público participante das ações realizadas contendo a análise dos resultados obtidos;

564

- Descrição das ações de mobilização, análise da adesão do público participante nas atividades e das problemáticas enfrentadas, apresentado reflexão crítica acerca da efetivação das ações desenvolvidas.

565

 

566

VI - Documentação comprobatória de caráter complementar relacionada aos produtos derivados das ações realizadas, tais como: atas de reunião, materiais audiovisuais, mapas afetivos, registros das dinâmicas, materiais gráficos e de natureza informativa.

567

Parágrafo único. Após a conclusão das atividades que compõem o RIEP, deverá ser entregue ao poder público local um Relatório Síntese das ações de Educação Patrimonial realizadas, com linguagem acessível à sociedade.

568

 

569

CAPÍTULO V

570

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES AOS ESTUDOS PARA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AOS

571

BENS ARQUEOLÓGICOS

572

 

573

Seção I

574

Dos Bens Arqueológicos Móveis  

575

 

Subseção I 

Da curadoria, conservação e análise 

576

 

577

Art. 62. A curadoria dos bens arqueológicos móveis deverá prever triagem, higienização, acondicionamento, armazenamento, documentação e inventário, conforme as metodologias estabelecidas ou reconhecidas pelo IPHAN.

578

Art. 63. As intervenções de conservação curativa nos bens arqueológicos deverão ser executadas por profissional com experiência em conservação e restauração de bens móveis.

579

 

580

Art. 64. Todos os bens arqueológicos móveis deverão ser analisados a partir da tabulação e da interpretação dos dados, de forma a gerar informações, datações, correlações e conclusões que contribuam para o entendimento do contexto arqueológico.

581

Art. 65. O Arqueólogo Coordenador da pesquisa será considerado o fiel depositário e responsável pelos bens arqueológicos durante as atividades de campo e de laboratório, até a entrega à Guarda Final.

582

Art. 66. Os laboratórios para curadoria, conservação e análise deverão ser adequados à preservação e evitar danos causados por agentes de deterioração.

Subseção II

Do Endosso Institucional

583

 

584

             Art. 67. A Declaração de Endosso Institucional é o documento que assegura a responsabilidade pela Guarda Final e pela preservação dos bens arqueológicos coletados durante a pesquisa arqueológica.

585

§1º A Declaração de Endosso Institucional poderá ser emitida por Instituições habilitadas no Cadastro Nacional de Instituições de Guarda e Pesquisa de Bens Arqueológicos ? CNIGP, mantido pelo IPHAN.

586

§2º A Guarda Final deverá ocorrer na unidade federativa onde a pesquisa for realizada, devendo estar o mais próximo possível do local de identificação do bem acautelado.

587

 

588

§3º Os bens arqueológicos coletados em todas as etapas da pesquisa arqueológica de um mesmo empreendimento deverão ser, preferencialmente, reunidos no mesmo local de Guarda Final aprovado pelo IPHAN, em cada estado de origem.

589

§4º Poderão ser aceitas outras formas de Guarda Final, tais como espaços geridos por povos e comunidades tradicionais, museus comunitários, ou novas Instituições a serem construídas pelo empreendedor, desde que atendam às diretrizes de preservação e gestão de acervos arqueológicos regulamentadas pelo IPHAN em normativas específicas sobre o tema.

590

§5º Nas hipóteses previstas no §4º, o local de Guarda Final deverá emitir Declaração de Endosso Institucional.

591

 

592

§6º A entrega dos bens arqueológicos à Guarda Final será de responsabilidade do Empreendedor, que deverá garantir os procedimentos e insumos necessários para a conservação dos bens, incluindo a viabilização de espaço apropriado para sua guarda, observadas diretrizes de preservação e gestão de acervos arqueológicos regulamentadas pelo IPHAN em normativas específicas sobre o tema.

593

 

594

§7º Na ausência de instituição que atenda ao estabelecido nos dispositivos anteriores, caberá à área responsável pela gestão do patrimonio arqueológico na Sede do Iphan, mediante requerimento, aprovar a proposta de destinação de guarda e pesquisa apresentada pelo interessado.

595

 

Subseção III

Da Movimentação


596

Art. 68. Fica dispensada a autorização do IPHAN para movimentação de bens arqueológicos do campo para análise em laboratório e deste até a Guarda Final, exceto quando a movimentação incluir traslado entre unidades federativas.

597

Parágrafo único. As movimentações para exposições de bens arqueológicos em posse do fiel depositário deverão ser autorizadas pelo IPHAN.


Seção II

Da Extroversão

598

 

599

Art. 69. Para fins dos procedimentos regulamentados por esta Instrução Normativa, entende-se como extroversão as ações que visam a socialização do patrimônio e a troca de informações entre o público e a equipe técnica responsável pela pesquisa.

600

§ 1º São exemplos de ações de extroversão a execução de exposições, interações dialógicas, distribuição de material gráfico, publicações, palestras, vídeos, divulgação científica, dentre outros.

601

§ 2º Sem prejuízo às demais ações de extroversão, é obrigatória a realização de interações dialógicas com os grupos envolvidos no processo de licenciamento ambiental, incluindo-se a comunidade local, o empreendedor, colaboradores e a força de trabalho contratada para o empreendimento.

602

 

603

§º 3 Para os Programas de Gestão, sem prejuízo às demais ações de extroversão, é obrigatória a realização de proposta de atividades de divulgação dos resultados científicos acerca do(s) sítio(s) arqueológico(s) pesquisado(s).

604

 

605

Art. 70. As ações de extroversão deverão abordar o contexto arqueológico nacional, regional e local, bem como a importância da pesquisa arqueológica como parte integrante dos estudos de avaliação de impacto ambiental, devendo estar pautadas em bibliografia especializada.

606

 

607

Art. 71. Os materiais para as ações de extroversão devem ser previamente aprovados pelo IPHAN, ter linguagem adequada para cada público participante, bem como conter o contato da respectiva Superintendência do IPHAN;

608

Art. 72. Ao final da pesquisa arqueológica, deverá ser entregue ao poder público local e ao IPHAN Relatório Síntese do estudo arqueológico realizado, com linguagem acessível.

609

Art. 73. Na hipótese estudos arqueológicos realizados em territórios de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, ou em suas de proximidades imediatas, a comunidade deverá ser consultada para a definição das metodologias de extroversão e para a elaboração do material a ser utilizado.

610

 

611

Art. 74. Entende-se como público-participante: auxiliares de campo da pesquisa arqueológica, comunidade residente nas proximidades da área a ser pesquisada, comunidade escolar localizada nas áreas de influência da pesquisa, colaboradores do empreendimento, entidades e órgãos públicos municipais, instituições museais, centros comunitários, movimentos sociais ou coletivos, dentre outros.

612

               Parágrafo único. As ações de extroversão deverão abranger mais de uma categoria de público participante, prevendo-se a realização de atividades variadas para cada grupo.


Seção III

Da equipe responsável pela pesquisa arqueológica

613

 

614

Art. 75. O IPHAN somente autorizará como arqueólogo, arqueólogo coordenador ou arqueólogo coordenador de campo, profissionais que cumpram os requisitos da Lei nº 13.653, de 18 de abril de 2018.

615

Art. 76. Não serão aceitos como Arqueólogo Coordenador ou como Arqueólogo Coordenador de Campo profissionais que tiverem pendências injustificadas decorrentes da não apresentação de relatórios, projetos, programas ou demais documentos anteriormente solicitados pelo IPHAN.

616

 

617

Art. 77. A execução da etapa de campo do projeto deverá ser realizada pelo arqueólogo coordenador ou por arqueólogo coordenador de campo por ele designado, mediante aprovação do IPHAN, com publicação de portaria no Diário Oficial da União (DOU).

618

§1º O arqueólogo coordenador de campo com portaria de autorização de pesquisa vigente, somente poderá receber nova autorização para realização de pesquisa mediante a comprovação da exequibilidade de todos os projetos pleiteados.

619

§2º Nos empreendimentos de Nível II sujeitos ao Acompanhamento Arqueológico, tendo em vista a necessidade de acompanhamento presencial nas diversas frentes de obras, o Arqueólogo Coordenador ou Arqueólogo Coordenador de Campo ficarão impedidos de receber autorizações do IPHAN durante a execução do cronograma com o qual estiverem comprometidos.

620

 

621

Art. 78. O IPHAN autorizará a substituição do arqueólogo coordenador mediante justificativa fundamentada, acompanhada de:

622

- anuência do Arqueólogo Coordenador que será substituído para que novo Arqueólogo Coordenador dê continuidade aos trabalhos previstos no projeto ou programa por ele concebido; ou


623

II -novo projeto ou programa em substituição àquele de autoria do profissional que estiver sendo substituído.


624

§ 1º O novo Arqueólogo Coordenador deverá apresentar documentação comprobatória de idoneidade técnico científica.  

625

 

626

§ 2º O Arqueólogo Coordenador que se desligar deverá apresentar o relatório das atividades até então realizadas, a contar de seu desligamento, no prazo máximo de trinta dias.  

627

 

628

§ 3º A alteração de que trata o caput será publicada no DOU.

629

Art. 79. A equipe técnica habilitada deverá ser composta por profissionais com formação e experiência profissional compatível com a atividade que irá desempenhar.

630

Parágrafo único. Em caso de alteração das equipes de projetos e programas aprovados, o IPHAN deverá ser imediatamente informado, mediante a apresentação de declaração de desligamento, bem como do currículo e da declaração de participação dos novos membros.

631

 

632

Art. 80. A partir de justificativa devidamente fundamentada, o IPHAN poderá solicitar que a equipe técnica habilitada contenha profissional com formação ou experiência na tipologia de bem arqueológico a ser pesquisado.

633

Art. 81. Será revogada a autorização concedida pelo IPHAN quando:

634

 

635

- constatado descumprimento das atividades aprovadas pelo IPHAN, com base na presente IN;

636

 

637

II - constatada a ausência do Arqueólogo Coordenador, ou do Arqueólogo Coordenador de Campo, do local de realização dos procedimentos autorizados e conforme cronograma aprovado;

638

III - constatada a má conservação ou guarda inadequada dos bens arqueológicos durante as etapas de campo e laboratório; e

639

 

640

IV - solicitado pelo arqueólogo coordenador, mediante justificativa fundamentada.


641

CAPÍTULO VI

642

DAS MANIFESTAÇÕES E PRAZOS DO IPHAN

Seção I

643

Dos prazos e procedimentos para análise das FCAs, TCEs, projetos, programas e relatórios


644

 

645

Art. 82. As manifestações do IPHAN sobre as FCAs, TCEs, projetos, programas e relatórios previstos nesta IN serão sempre dirigidas ao empreendedor ou seu representante legal, ao coordenador dos estudos e, quando couber, ao órgão licenciador.

646

 

647

§1º. A comunicação das manifestações a que se refere o caput será realizada por:

648

 

649

             I - endereço eletrônico, nos casos em que o interessado manifestar opção expressa pela utilização deste meio de comunicação;

650

II - via postal;

651

III- notificação pessoal.

652

 

653

§2º Constitui ônus do requerente informar o seu endereço para correspondência, bem como as alterações posteriores.

654

 

655

§3º Considera-se efetivada a notificação por carta com sua entrega no endereço fornecido pelo requerente.

656

 

657

§4º Nos casos em que o requerente manifestar opção expressa pelo recebimento de todas as notificações por meio eletrônico, considera-se efetivada a notificação mediante comprovação de emissão e de recebimento.

658

 

659

§5º O requerente poderá, a qualquer momento e independentemente de fundamentação, optar pelo fim do recebimento das notificações por meio eletrônico.

660

Art. 83. O IPHAN analisará a FCA no prazo de 15 (quinze) dias.

661

Art. 84. O IPHAN analisará os TCEs no prazo de 15 (quinze) dias.

662

Art. 85. O IPHAN analisará os projetos de que tratam os artigos 26, 32, 34, no prazo de 30 (trinta) dias.

663

Art. 86. O IPHAN analisará os projetos de programas de gestão de que tratam os artigos 42, 43, 48 e 59 no prazo de 60 (sessenta) dias.

664

Art. 87. O IPHAN analisará os relatórios dos projetos e programas previstos na presente Instrução Normativa, no prazo de 60 (sessenta) dias.

665

Art. 88. O IPHAN analisará a solicitação de trata o inciso I, do Art. 78, no prazo de 15 (quinze) dias e a solicitação de trata o inciso II, do Art. 78, no prazo correspondente ao projeto ou programa em que estiver inserido.

666

Art. 89. O IPHAN analisará as complementações previstas no Art. 90 no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, desde que em decisão motivada.

667

Art. 90. A FCA, os TCEs, os projetos, os programas e os relatórios serão analisados pelo IPHAN que poderá deferir, solicitar complementações ou indeferir.

668

Art. 91. No caso de deferimento dos projetos de pesquisa arqueológica previstos nos artigos 26, 32, 34 e 48, o IPHAN publicará Portaria no DOU autorizando sua execução.

669

 

670

Art. 92. No caso de deferimento do projeto de gestão de impacto dos bens materiais, do projeto de gestão de impactos aos bens imateriais registrados e do projeto de educação patrimonial, o IPHAN emitirá ofício autorizando sua execução.

671

 

672

Art. 93. A solicitação de complementação deverá abordar todos os aspectos necessários para a aprovação das FCAs, dos TCEs, dos projetos, dos programas ou dos relatórios e poderá ser feita uma única vez.

673

§ 1º O interessado deverá apresentar as complementações solicitadas pelo IPHAN no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

674

§ 2º Em caso de não atendimento da solicitação de complementação, o IPHAN poderá reiterá-la por uma única vez.

675

§ 3º Não sendo atendida a reiteração, o IPHAN poderá arquivar o processo e informar ao órgão ambiental licenciador sobre a ausência de subsídios técnicos para manifestação conclusiva sobre a licença pleiteada.

676

§ 4º O arquivamento do processo não é impeditivo para a apresentação de novo requerimento pelo interessado, que será avaliado pelo IPHAN nos prazos previstos, desde que não haja alteração projetual do empreendimento e não tenha transcorrido o prazo de dois anos.

677

§ 5º A solicitação de complementações ao projeto não se confunde com a solicitação de complementações aos estudos prevista no art. 7 º, § 5º, da Portaria Interministerial MMA/MJ/MinC/MS nº 60, de  2015.

678

Art. 94. O empreendedor e seu representante legal, assim como os responsáveis pela coordenação dos projetos, programas e relatórios, são solidariamente responsáveis por seu conteúdo e pela fiel execução das atividades autorizadas pelo IPHAN.

679

Parágrafo único. O IPHAN receberá os projetos, programas, relatórios e demais documentos previstos na presente Instrução Normativa, assinados pelos seus respectivos coordenadores e coordenador de campo, quando houver, com ciência do empreendedor ou seu representante legal.

680

 

681

Art. 95. Os prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa serão contados em dias consecutivos.


Seção II

Manifestações Conclusivas do IPHAN

682

 

683

Art. 96. As manifestações conclusivas do IPHAN:

684

- abordarão todos os bens culturais acautelados e em processo de acautelamento devidamente instruído, previstos no Art. 2º desta Instrução Normativa; 

685

II - serão dirigidas ao órgão licenciador, com cópia ao empreendedor ou seu

686

representante legal; 

687

III - são aquelas que visam à obtenção de anuência do Iphan às licenças ambientais do empreendimento;  e

688

IV - serão referentes a ADA e a AID do empreendimento apresentadas ao Iphan na FCA. 

689

Art. 97. As manifestações conclusivas em processos de licenciamento ambiental que seguem o rito trifásico observarão o disposto nas Subseções I, II e II, desta Seção.

690

Art. 98. A manifestação conclusiva do IPHAN nos casos em que o processo de licenciamento ambiental do empreendimento não seguir o rito trifásico se dará quando concluídos a análise dos produtos solicitados no TRE e os procedimentos subsequentes, os quais deverão seguir os prazos estabelecidos na Seção I deste Capítulo e observar, no que couber, o disposto nas suas Subseções I, II e III, desta Seção.

691

Art. 99. As portarias que autorizam a execução de projetos ou programas publicadas no DOU não correspondem à manifestação conclusiva do IPHAN para fins de obtenção de licença ambiental.

692

 

Subseção I

Da manifestação do IPHAN em relação aos estudos de avaliação de impacto sobre os bens acautelados

em âmbito federal quanto a viabilidade locacional do empreendimento

693

 

694

 

695

Art. 100. A manifestação conclusiva do IPHAN para viabilidade locacional do empreendimento resultará da análise, quando cabível, do(s):

696

- Relatório de Avaliação de Impacto aos Bens Materiais previsto no art. 20;

697

II - Relatório de Avaliação de Impacto aos Bens Imateriais Registrados previsto no art. 19;

698

III - Termo de Compromisso previsto no inciso II do art. 11;

699

 

700

IV - Termo de Compromisso previsto no inciso I do art. 22; e

701

 

702

       VI - Relatórios previstos para os estudos de avaliação de impacto para os bens arqueológicos, previstos nos arts. 32 e 34.

703

 

704

Parágrafo único. Caso o relatório de Avaliação de Impacto aos Bens Materiais, previsto no art. 20, indique que haverá intervenções em bens imóveis valorados, tombados ou em suas aéreas de entorno, deve-se solicitar a documentação necessária para a autorização dessas intervenções por intermédio de processo administrativo específico, conforme a norma do IPHAN.

705

 

706

Art. 101. O IPHAN emitirá sua manifestação conclusiva podendo:

707

 

708

I - Manifestar sobre a inviabilidade locacional do empreendimento; 

709

 

710

II - Anuir a licença prévia ou equivalente que indique a viabilidade locacional do empreendimento, recomendando o prosseguimento do processo e indicando os projetos e programas necessários para manifestação do Iphan na próxima fase do licenciamento;  ou

711

 

712

III - Anuir a todas as licenças ambientais necessárias à instalação e operação do empreendimento diante da aprovação dos TCEs, projetos e relatórios que indiquem pela inexistência de impactos aos bens culturais acautelados em âmbito federal na ADA e AID do empreendimento.  

713

 

714

Art. 102. Nos empreendimentos classificados como Nível IV, a manifestação conclusiva deverá apresentar recomendações para a elaboração do projeto executivo do empreendimento, minimizando os impactos aos Bens Arqueológicos e a indicação, se necessário, de realização de demais procedimentos previstos para o prosseguimento do licenciamento ambiental.

715

 

716

Art. 103. A manifestação conclusiva será elaborada no prazo de até 90 (noventa) dias, no caso de EIA/RIMA, e em até trinta dias nos demais casos.

717

 

Subseção II

Da manifestação em relação aos planos, programas, projetos e medidas de controle previstas no

Plano Básico Ambiental ou documento equivalente quanto a instalação do empreendimento

718

 

719

 

720

Art. 104. A manifestação conclusiva do IPHAN necessária à instalação do empreendimento resultará da análise e aprovação, quando cabível, do:

721

 

722

- Projeto de Gestão de Impacto dos Bens Materiais, previsto no art. 42;

723

II - Projeto de Gestão de Impacto aos Bens Imateriais Registrados, previsto no art. 43;

724

III - Projeto de Acompanhamento Arqueológicos para empreendimentos Nível II, previsto no art. 26;

725

IV - Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológicos para empreendimentos Níveis III e IV, previsto no artigo 46;

726

 

727

- Projeto Integrado de Educação Patrimonial, previsto no art. 59; e

728

VI - Relatório de Avaliação de Impacto que indiquem pela inexistência de impactos aos bens culturais acautelados em âmbito federal na ADA e AID do empreendimento, indicando as áreas bloqueadas em função de questões fundiárias e que deverão ser pesquisadas na próxima fase do licenciamento ambiental.

729

 

730

Parágrafo único. A aprovação do Projeto de Gestão de Impacto dos Bens Materiais fica condicionada à concessão de autorização para intervenção em bens imóveis valorados, tombados ou em suas áreas de entorno, conforme a norma do específica IPHAN, quando solicitados, de acordo com o Parágrafo Único do artigo 100.

731

 

732

Art. 105. O IPHAN emitirá sua manifestação conclusiva podendo:

733

- Anuir a licença solicitada, recomendando o prosseguimento do processo de licenciamento e indicando, quando couber:

734

a) As áreas bloqueadas provisoriamente até a efetiva execução do Projeto de Gestão e a aprovação de seu relatório ou da aprovação do Relatório final de Avaliação de Impacto, previsto no inciso VI do art. 104;

735

b) Áreas bloqueadas permanentemente em função da presença de bens culturais acautelados que serão preservados in situ, ou locais de referência de bem imaterial registrado; ou

736

II - Apontar a existência de eventuais óbices ao prosseguimento do processo de licenciamento, sob aspecto dos bens acautelados em âmbito federal, indicando, quando viável, as medidas ou condicionantes necessárias para superá-los.

737

Parágrafo único. O IPHAN poderá se manifestar pela liberação de áreas indicadas no inciso I, alínea ?a?, a partir da apresentação de relatórios parciais.

738

Art. 106. A manifestação conclusiva será emitida em no máximo 60 (sessenta) dias a contar da data de recebimento da solicitação do órgão licenciador, do empreendedor ou seu representante legal.


Subseção III

Da manifestação do IPHAN em relação aos estudos de avaliação de impacto

sobre os bens acautelados em âmbito federal quanto a operação do empreendimento

739

 

740

Art. 107. A manifestação conclusiva do IPHAN necessária à operação do empreendimento resultará da análise e aprovação, quando cabível, do:

741

 

742

- Relatório de Gestão de Impacto dos Bens Materiais, previsto no art. 42; 

743

 

744

II - Relatório de Gestão de Impacto dos Bens Imateriais Registrados, previsto no art. 45; 

745

 

746

III - Relatório de Acompanhamento Arqueológicos dos empreendimentos Nível II, previsto no art. 27; 

747

 

748

IV - Relatório de Salvamento Arqueológicos dos empreendimentos Nível II, previsto no art. 57; 

749

 

750

- Relatório do Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológicos dos empreendimentos Níveis III e IV, previsto no art. 46; e 

751

 

752

VI - Relatório do Projeto Integrado de Educação Patrimonial, previsto no art. 61. 

753

 

754

Parágrafo único. A aprovação do Projeto de Gestão de Impacto dos Bens Materiais, previsto no art. 42, fica condicionada à concessão de autorização para intervenção em bens imóveis valorados, tombados ou em suas áreas de entorno, conforme a norma do específica IPHAN.

755

Art. 108. O IPHAN emitirá sua manifestação conclusiva podendo: 

756

I  - Anuir a licença solicitada indicando que não restam pendências junto ao Iphan em relação ao patrimônio cultural acautelado em âmbito federal; 

757

 

758

II - Anuir a licença solicitada, indicando como condicionantes da licença ações a serem desenvolvidas durante a operação do empreendimento; ou 

759

 

760

III - apontar a existência de eventuais óbices ao prosseguimento do processo de licenciamento, sob aspecto dos bens acautelados em âmbito federal, indicando as medidas ou condicionantes consideradas necessárias para superá-los. 

761

 

762

Art. 109. A manifestação será de no máximo 60 (sessenta) dias a contar da data de recebimento da solicitação do órgão licenciador, do empreendedor ou do seu representante legal.

763

Art. 110. Para a manifestação conclusiva sobre a renovação da licença de operação do empreendimento, o IPHAN avaliará o efetivo cumprimento das condicionantes definidas nos termos do inciso II do art. 108.


764

CAPÍTULO VII

765

DA ANÁLISE RECURSAL

Seção I

Do recurso no âmbito do licenciamento

de competência das Superintendências

766

 

767

 

768

Art. 111. Da decisão proferida pelo Superintendente do IPHAN no âmbito do licenciamento ambiental estadual, distrital e municipal cabe recurso.

769

 

770

§ 1º O prazo para interposição de recurso é de 15 (quinze) dias, contados da data em que o recorrente tiver sido comunicado da decisão.


771

§ 2º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará ao Presidente do IPHAN.

772

§ 3º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo.

773

Art. 112. Recebido o recurso, o Presidente do IPHAN o encaminhará à unidade responsável pelo licenciamento da Sede desse Instituto que o distribuirá para o Departamento ou Unidade Especial diretamente relacionada com a matéria objeto do recurso.

774

Art. 113. O Departamento ou Unidade Especial se manifestará no prazo de 20 (vinte) dias. 

775

Art. 114. O Presidente do Iphan poderá confirmar, reformar ou anular a decisão recorrida, devendo a sua decisão conter a indicação dos fatos e fundamentos técnicos e jurídicos que a motivam. 

776

Art. 115. Da decisão proferida pelo Presidente não cabe recurso. 

777

Art. 116. Em qualquer fase da instância recursal, poderá ser instada a Procuradoria Federal junto ao Iphan a emitir parecer, desde que seja indicada de modo específico a questão jurídica a ser esclarecida. 

778

 

Seção II

Do recurso no âmbito do licenciamento ambiental

de competência da Sede Nacional


779

Art. 117. Da decisão proferida pela unidade responsável pelo licenciamento na Sede no âmbito do licenciamento ambiental de competência da Sede Nacional cabe recurso.

780

§1º O prazo para interposição de recurso é de 15 (quinze) dias, contados da data em que o recorrente tiver sido comunicado da decisão.

781

 

782

§2º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará ao Presidente do IPHAN.

783

§3º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo.

784

Art. 118. Recebido o recurso, o Presidente do IPHAN o encaminhará à Câmara de Análise de Recursos no âmbito do licenciamento ambiental de competência da área central, a ser criada por ato normativo específico.

785

Parágrafo único. A Câmara de Análise de Recursos se manifestará por meio de parecer técnico no prazo de 20 (vinte) dias.

786

 

787

                 Art. 119. O Presidente do IPHAN poderá confirmar, reformar ou anular a decisão recorrida, devendo a sua decisão conter a indicação dos fatos e fundamentos técnicos e jurídicos que a motivam.

788

Art. 120. Da decisão proferida pelo Presidente não cabe recurso.

789

 

790

Art. 121. Em qualquer fase da instância recursal, poderá ser instada a Procuradoria Federal junto ao IPHAN a emitir parecer, desde que seja indicada de modo específico a questão jurídica a ser esclarecida.

791

CAPÍTULO VIII

792

DISPOSIÇÕES FINAIS

793

 

794

Art. 122. A dispensa do licenciamento pelo órgão ambiental e consequente inexigência da aplicação desta normativa não desobriga o empreendedor da proteção dos bens acautelados em âmbito federal, nos termos das leis de proteção do patrimônio.

795

Art. 123. Os projetos e programas previstos nesta Instrução Normativa deverão ser compatíveis com o cronograma de concepção, instalação e operação da atividade ou empreendimento apresentado ao IPHAN, para garantir sua plena execução, bem como ser compatíveis com as fases das licenças que estão sendo pleiteadas para a atividade ou empreendimento junto ao órgão licenciador.

796

 

797

Art. 124. Constatada a existência de processo de licenciamento de atividade ou empreendimento que configure o disposto no art. 1º sem que o IPHAN tenha sido instado a se manifestar, a Sede Nacional ou a Superintendência responsável desse Instituto deverá encaminhar ofício ao órgão licenciador competente e ao empreendedor ou seu representante legal, informando da necessidade de participação do IPHAN no processo, conforme legislação de proteção aos bens acautelados, sem prejuízo as demais medidas cabíveis.

798

 

799

Art. 125. É crime a apresentação de relatórios, projetos, programas ou demais documentos total ou parcialmente falsos ou enganosos, inclusive por omissão, conforme disposto no art. 69-A da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

800

Parágrafo único. Caso constatado indício do crime citado no caput, o IPHAN informará o órgão competente do Departamento de Polícia Federal ou ao Ministério Público Federal.

801

Art. 126. Os prazos e procedimentos dispostos nesta Instrução Normativa aplicam-se aos processos de licenciamento ambiental cujos Termos de Referência ainda não tenham sido emitidos pelo Órgão Ambiental Licenciador competente na data de sua publicação.

802

Parágrafo único. Nos processos de licenciamento ambiental que não possuam Termos de Referência do IPHAN ou autorizações de pesquisas arqueológicas emitidas, o empreendedor poderá solicitar a aplicação dos procedimentos e critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.

803

Art. 127. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do IPHAN.

804

Art. 128. Revoga-se a Instrução Normativa Iphan nº 01, de 25 de março de 2015. 

805

Art. 129. Esta Instrução Normativa entra em vigor em XXXX.

806

 

807

LEANDRO GRASS





808

ANEXO I

809

  CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO


810

 

  Classificação        do

Empreendimento

Caracterização do Empreendimento

Procedimentos Exigidos

 

Nível I

De baixa interferência sobre as condições vigentes do solo, não coincidentes com sítios arqueológicos cadastrados.

Apresentação de Termo de

Compromisso do

Empreendedor   -   TCE, conforme inciso I do art. 23.

 

 

Nível II

De baixa e média interferência sobre as condições vigentes do solo e cujas características e dimensões sejam compatíveis com a adoção de ajustes ou medidas preventivas em campo.

Acompanhamento

Arqueológico, conforme arts. 26 ao 31.

 

 

Nível III

De média e alta interferência sobre as condições vigentes do solo, grandes áreas de intervenção, com limitada ou  inexistente  flexibilidade  para alterações de localização e traçado.

 

Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico, conforme arts. 32 e 33.

 

 

 

Nível IV

De média e alta interferência sobre as condições vigentes do solo e cujo traçado e localização precisos somente serão passíveis de definição após a fase de Licença Prévia ou equivalente.

 

Avaliação de Potencial de Impacto ao Patrimônio

Arqueológico, conforme arts. 34 e 35.

811

 



812

 ANEXO II 

813

TIPOS DE EMPREENDIMENTOS 


814

 

Tipo de Empreendimentos

Detalhamento do empreendimento

Sub-detalhamento

Nível

1

AEROPORTOS

Implantação de novos aeroportos

 -

III

2

AEROPORTOS

Ampliação de pistas e pátios

Área não licenciada

III

3

 

AEROPORTOS

 

Ampliação de pistas e pátios

 

Área licenciada

I

4

AEROPORTOS

Ampliação de terminais de passageiros

 

Área não licenciada

 

II

5

AEROPORTOS

Ampliação de terminais de passageiros

 

Área licenciada

 

I

6

AEROPORTOS

Manutenção de pistas e pátios

   -

I

 

 

7

 

AGROPECUÁRIA

Áreas de Replantio

 

Áreas de Replantio, sem alteração de profundidade no solo

 

Área licenciada

 

I

 

 

 

 

 

8

AGROPECUÁRIA

Áreas de Plantio e

Reflorestamento (permanente e sazonal), e Infraestrutura

 

 

Implantação

 

 

Área até 100 ha

 

 

I

 

 

 

 

 

9

AGROPECUÁRIA

Áreas de Plantio e

Reflorestamento (permanente e sazonal), e Infraestrutura

 

 

Implantação

 

 

Área maior de 100 ha

 

 

III

 

10

AGROPECUÁRIA

Infraestrutura

 

Implantação

Armazéns, silos e congêneres de grande porte

 

III

 

11

ENERGIA

Implantação ou Ampliação de Linhas de Distribuição

De até 138 KV

I

 

12

ENERGIA

Implantação de Linhas de

Transmissão /

A partir de 138 KV

IV

 

 

 

 

 

13

 

 

ENERGIA Geração

Implantação de Usina

Hidrelétrica / UHE,

Aproveitamento

Hidrelétrico / AHE e

Pequena Central

Hidrelétrica / PCH / CGH

 -

 

 

III

 

14

 

ENERGIA Geração

Implantação de Usinas

Termoelétrica / UTE e

Termonuclear / UTN

 -

 

III

 

15

 

ENERGIA Geração

Implantação e ampliação de

Parque Eólico

Pátio de aerogeradores e vias de acesso

 

IV

 

16

ENERGIA Geração

Implantação de Subestação

Parque Eólico

 -

III

 

17

ENERGIA Geração

Ampliação de Subestação de Parque Eólico

Dentro de área licenciada

I

 

18

ENERGIA Geração

Ampliação de Subestação de Parque Eólico

Fora de área licenciada

III

 

19

ENERGIA Geração

Ampliação de vias de

Acessos de Parque Eólico

Dentro de área licenciada

I

 

20

ENERGIA Geração

Ampliação de vias de

Acessos de Parque Eólico

Fora de área licenciada

III

 

21

 

ENERGIA Geração

Ampliação de Usinas

Termoelétrica / UTE e

Termonuclear / UTN

Dentro de área licenciada

 

I

 

22

 

ENERGIA Geração

Ampliação de Usinas

Termoelétrica / UTE e

Termonuclear / UTN

Fora de área licenciada

 

III

 

 

 

 

 

23

 

 

ENERGIA Geração

Ampliação de Usina

Hidrelétrica / UHE,

Aproveitamento

Hidrelétrico / AHE e

Pequena Central

Hidrelétrica / PCH

 

 

Dentro da área licenciada

 

 

I

815

 

 

 

 

 

 

24

 

 

ENERGIA Geração

Ampliação de Usina

Hidrelétrica / UHE,

Aproveitamento

Hidrelétrico / AHE e

Pequena Central

Hidrelétrica / PCH

 

 

Fora da área licenciada

 

 

III

 

25

 

ENERGIA Geração

Manutenção de Usinas

Termoelétrica / UTE e

Termonuclear / UTN

 -

 

I

 

 

 

26

 

ENERGIA Geração

Implantação de empreendimento de geração fotovoltaica

 

Central Geradora

Fotovoltaica (UFV)

 

 

III

 

27

ENERGIA Geração

Implantação de empreendimento de geração fotovoltaica

 

Geração Distribuída

II

 

 

28

 

ENERGIA Transmissão

Implantação de Subestação e Estação Transformadora, incluindo Canteiro e Bota fora

 -

 

III

 

 

29

 

ENERGIA Transmissão

Ampliação de Subestação e Estação Transformadora, incluindo Canteiro e Bota fora

 

Dentro da área licenciada

 

I

 

 

30

 

ENERGIA Transmissão

Ampliação de Subestação e Estação Transformadora, incluindo Canteiro e Bota fora

 

Fora de área licenciada

 

III

 

31

ENERGIA Transmissão

Manutenção de Subestação e Estação Transformadora.

 -

I

 

32

ENERGIA

Biocombustível

Implantação de Usina

 -

III

 

33

FERROVIAS

Implantação de

Ferrovia/Ramal

 -

III

 

34

FERROVIAS

Duplicação ou Ampliação de

Ferrovia/Ramal

DENTRO da FAIXA de DOMINIO

I

816

 

817

 

 

35

FERROVIAS

Duplicação ou Ampliação de

Ferrovia/Ramal

FORA da Faixa de

Domínio

III

 

 

36

 

FERROVIAS

Unidades de Apoio, serviços e obras de rotina e melhoramento

Não enquadradas no Art. 3º da Res.

CONAMA nº 489/2017

 

II

 

 

 

37

 

 

FERROVIAS

Unidades de Apoio, serviços e obras de rotina e melhoramento

Enquadradas no Art. 3º da Res.

CONAMA 479/2017

 

 

I

 

 

 

38

 

 

FERROVIAS

Instalação de Canteiros / Jazidas / Operações de

Empréstimo/ Bota Fora e

Obras de arte especiais

 

DENTRO da Faixa de

Domínio

 

 

I

 

 

 

39

 

 

FERROVIAS

Instalação de Canteiros / Jazidas / Operações de

Empréstimo/ Bota Fora e

Obras de arte especiais

 

FORA da Faixa de

Domínio

 

 

III

 

 

 

 

 

 

 

 

 

40

 

 

 

 

INFRAESTRUTURA

URBANA

Implantação de edificações destinadas a conjuntos habitacionais, indústrias, educacionais, esportivos, turísticos, de lazer, centros comerciais, hospitalares, cemitérios e demais outros usos urbanos, sem abertura de sistema viário

 

 

 

 

Área até 5000m2

 

 

 

 

I

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

41

 

 

 

INFRAESTRUTURA

URBANA

Implantação de edificações destinadas a conjuntos habitacionais, indústrias, educacionais, esportivos, turísticos, de lazer, centros comerciais, hospitalares, cemitérios e demais outros usos urbanos, sem abertura de sistema viário

 

Área superior a

5000m2

 

 

 

 

 

II

818

 

 

42

INFRAESTRUTURA

URBANA

Implantação de mobiliário urbano, infraestrutura cicloviária, acessibilidade

 -

 

I

 

 

 

 

43

 

INFRAESTRUTURA

URBANA

Áreas de destinação de resíduos sólidos / lixão (lodo, sólidos, aquoso, sanitário) e estações de transbordo

 

 

Área até 5000m2

 

 

I

 

 

 

 

44

 

INFRAESTRUTURA

URBANA

Áreas de destinação de resíduos sólidos / lixão (lodo, sólidos, aquoso, sanitário) e estações de transbordo

Área superior a

5000m2

 

 

III

 

 

45

INFRAESTRUTURA URBANA - Drenagem urbana e manejo de águas pluviais

Implantação e ampliação de barragens e reservatórios de amortecimento de cheias

 -

 

I

 

 

46

INFRAESTRUTURA URBANA - Drenagem urbana e manejo de águas pluviais

Melhorias, reforma ou manutenção de barragens e reservatórios de amortecimento de cheias

 -

 

I

 

47

INFRAESTRUTURA

URBANA - Rede elétrica urbana

Implantação de posteamento em vias urbanas existentes

 

De baixa tensão

 

I

 

 

48

INFRAESTRUTURA

URBANA - Rede elétrica urbana

Implantação de Estação de

Energia / Estação

Transformadora e

Subestação de Energia

Em área de projeção inferior a

5.000 m2

 

I

 

 

49

INFRAESTRUTURA

URBANA - Rede elétrica urbana

Implantação de Estação de

Energia / Estação

Transformadora e

Subestação de Energia

Em área de

projeção superior a

5.001 m2

 

I

 

 

50

INFRAESTRUTURA

URBANA - Rede elétrica urbana

Implantação/ampliação de redes subterrâneas de energia e dados (TV,

Telefonia, Fibra ótica, etc.)

 -

 

I

 

51

INFRAESTRUTURA

URBANA - Rede elétrica urbana

Ampliação de capacidade de redes subterrâneas

Utilizando leito existente

 

I

819

 

 

 

52

INFRAESTRUTURA

URBANA - Sistema de distribuição de gás encanado

 

Implantação/ampliação de redes subterrâneas

 -

 

I

 

 

53

INFRAESTRUTURA

URBANA - Sistema de distribuição de gás encanado

 

Ampliação de capacidade de redes subterrâneas

 

Utilizando leito existente

 

I

 

 

 

 

 

 

54

 

INFRAESTRUTURA URBANA - Sistemas de abastecimento/distribui ção/coleta de água e esgotamento sanitário

Implantação de reservatórios de tratamento de água, de estações de tratamento de esgotos, estações elevatórias, de bombeamento e de

recalque

 

 

 

Área até 5000m2

 

 

 

I

 

 

 

 

 

 

55

 

INFRAESTRUTURA URBANA - Sistemas de abastecimento/distribui ção/coleta de água e esgotamento sanitário

Implantação de reservatórios de tratamento de água, de estações de tratamento de esgotos, estações elevatórias, de bombeamento e de

recalque

 

 

Área superior a

5000m2

 

 

 

II

 

 

 

 

 

56

INFRAESTRUTURA URBANA - Sistemas de abastecimento/distribui ção/coleta de água e esgotamento sanitário

Implantação/Ampliação de barramentos para elevação de nível e/ou acumulação de água para captação para abastecimento público de água

 -

 

 

I

 

 

 

 

 

57

INFRAESTRUTURA URBANA - Sistemas de abastecimento/distribui ção/coleta de água e esgotamento sanitário

Implantação/Ampliação/Du plicação de adutoras e redes de distribuição de água, redes coletoras, interceptores e emissários de esgotos

Fora de vias públicas urbanas e de faixas de domínio de rodovias e de estradas vicinais

 

 

III

 

 

 

 

 

58

INFRAESTRUTURA URBANA - Sistemas de abastecimento/distribui ção/coleta de água e esgotamento sanitário

Implantação/Ampliação/Du plicação de adutoras e redes de distribuição de água, redes coletoras, interceptores e emissários de esgotos

Em vias públicas urbanas e/ou faixas de domínio de rodovias e de estradas vicinais

 

 

II

820

 

 

 

 

 

59

INFRAESTRUTURA URBANA - Sistemas de abastecimento/distribui ção/coleta de água e esgotamento sanitário

Implantação/Ampliação/Du plicação de sistemas simplificados de abastecimento de água e de esgotamento sanitário

 -

 

 

I

 

60

LOTEAMENTOS

Implantação

Área de até 6 ha

I

 

61

LOTEAMENTOS

Implantação

Área superior a 6 ha e até 30 ha

II

 

62

LOTEAMENTOS

Implantação

Área superior a 30 ha

III

 

63

MINERAÇÃO

Implantação de Exploração de Jazida e Infraestrutura

 -

III

 

64

MINERAÇÃO

Ampliação de Exploração de Jazida e Infraestrutura

 -

III

 

65

PETRÓLEO E GÁS

Execução de furos para estudo sísmico em terra

 -

I

 

66

PETRÓLEO E GÁS

Execução de furos de exploração em terra

 -

I

 

67

PETRÓLEO E GÁS

Implantação de Refinarias de petróleo e gás

 -

III

 

68

 

PETRÓLEO E GÁS

Implantação e ampliação para extensão de Duto terrestre e submarino

 -

 

III

 

 

69

 

PETRÓLEO E GÁS

Aproveitamento de leito existente para construção de Duto terrestre e submarino

 

FORA da faixa de domínio

 

III

 

 

70

 

PETRÓLEO E GÁS

Aproveitamento de leito existente para construção de Duto terrestre e submarino

 

DENTRO da faixa de domínio

 

I

 

71

PETRÓLEO E GÁS

Ampliação de Refinarias de petróleo e gás

Dentro da área licenciada

I

 

72

PETRÓLEO E GÁS

Ampliação de Refinarias de petróleo e gás

Fora de área licenciada

III

821

 

 

73

PORTOS

Execução (a 1ª vez) de

Dragagem e derrocamento

 -

III

 

 

 

 

 

 

 

74

 

 

 

 

PORTOS

 

 

 

Implantação de Instalação

Portuária

FORA da área do porto organizado, incluindo os acessos terrestres (guia corrente, molhes e quebra mar), bem como os acessos rodoviários.

 

 

 

 

III

 

 

 

 

 

 

 

75

 

 

 

 

PORTOS

 

 

 

Ampliação de Instalação

Portuária

DENTRO da área do porto organizado, incluindo os acessos terrestres (guia corrente, molhes e quebra mar), bem como os acessos rodoviários.

 

 

 

 

I

 

76

 

PORTOS

Manutenção /

Aprofundamento de

Dragagem e derrocamento

 -

 

I

 

 

77

 

RECURSOS HÍDRICOS

Implantação / Ampliação de

Açudes / Barragens (ou Barramentos, inclusive de amortecimento)

De pequeno porte (até 10 ha de área de alague)

 

I

 

 

78

 

RECURSOS HÍDRICOS

Implantação / Ampliação de

Açudes / Barragens (ou Barramentos, inclusive de amortecimento)

De médio e grande porte (acima de 10 ha de área de alague)

 

III

 

 

 

 

79

 

 

RECURSOS HÍDRICOS

Implantação de Adutoras,

Redes de Abastecimento e

Coletoras de Água ou

Esgoto, Interceptores e

Emissários de Esgoto

 

 

Do tipo superficial

 

 

I

 

 

 

 

80

 

 

RECURSOS HÍDRICOS

Implantação de Adutoras,

Redes de Abastecimento e

Coletoras de Água ou

Esgoto, Interceptores e

Emissários de Esgoto

 

 

Com escavação

 

 

III

822

 

 

81

RECURSOS HÍDRICOS

Implantação de Canal

Artificial

Abertura de novo canal artificial

III

 

82

RECURSOS HÍDRICOS

Implantação de Integração /

Transposição de Bacias

 -

III

 

83

 

RECURSOS HÍDRICOS

Implantação de Eclusa - sistema de transposição de desnível

 -

 

III

 

84

 

RECURSOS HÍDRICOS

Implantação de Canteiro,

Jazidas / Operações de

Empréstimo e Bota fora

 -

 

III

 

85

RECURSOS HÍDRICOS

Implantação de Poções

(Perfuração)

 -

I

 

86

 

RECURSOS HÍDRICOS

Implantação de Poço tubular/Estação de captação e bombeamento

 -

 

I

 

87

RECURSOS HÍDRICOS

Implantação / Ampliação de

Infraestrutura de irrigação

Em áreas cultivadas

I

 

88

RECURSOS HÍDRICOS

Implantação / Ampliação de

Projeto Público de Irrigação

 -

III

 

89

RECURSOS HÍDRICOS

Implantação / Ampliação de Rede de microdrenagem

 -

I

 

 

 

 

 

90

 

 

RECURSOS HÍDRICOS

Implantação / Ampliação / Duplicação de Adutoras,

Redes de Abastecimento e

Coletoras de Água ou

Esgoto, Interceptores e

Emissários de Esgoto

 

 

DENTRO da faixa de domínio

 

 

I

 

91

 

RECURSOS HÍDRICOS

Ampliação (a 1ª vez) de

Hidrovias

De canal existente, inclusive dragagem e derrocamento

 

III

 

92

RECURSOS HÍDRICOS

Manutenção de Rede de microdrenagem

 -

I

 

93

RECURSOS HÍDRICOS

Manutenção de Projeto

Público de Irrigação

 -

I

 

94

RECURSOS HÍDRICOS

Manutenção de Poços

 -

I

823

 

 

95

 

RECURSOS HÍDRICOS

Manutenção de Eclusa - sistema de transposição de desnível

 


 

I

 

96

RECURSOS HÍDRICOS

Manutenção de

Infraestrutura de irrigação

Em áreas cultivadas

I

 

 

 

 

97

 

 

RECURSOS HÍDRICOS

Manutenção de Adutoras,

Redes de Abastecimento e

Coletoras de Água ou

Esgoto, Interceptores e

Emissários de Esgoto

 -

 

 

I

 

 

98

 

RECURSOS HÍDRICOS

Manutenção de Açudes /

Diques / Barragens (ou Barramentos, inclusive de amortecimento)

 

DENTRO da faixa de depleção

 

I

 

99

RECURSOS HÍDRICOS

Manutenção de Integração

/ Transposição de Bacias

 -

I

 

 

 

 

 

 

100

 

 

 

RECURSOS HÍDRICOS

Atividades de manutenção e melhoramento, tais como: dragagens de manutenção, desobstrução e limpeza, obras de proteção de pilares de pontes e margens, espigões e diques.

 -

 

 

 

I

 

101

RECURSOS HÍDRICOS

Recuperação de Bacias

Em área de até 100 ha

I

 

102

RECURSOS HÍDRICOS

Recuperação de Bacias

Em área entre 101 e 1.000 ha

II

 

103

RECURSOS HÍDRICOS

Recuperação de Bacias

Em área superior a

1.001 ha

III

 

104

RODOVIAS

Implantação

 -

III

 

105

RODOVIAS

Ampliação da Capacidade /

Duplicação de Rodovia

FORA da faixa de domínio

III

 

106

RODOVIAS

Ampliação da Capacidade /

Duplicação de Rodovia

DENTRO da faixa de domínio

I

824

 

 

 

 

107

 

 

RODOVIAS

Instalação de Canteiro,

Jazidas / Operações de

Empréstimo/ Bota Fora e

Obras de Artes Especiais

 

FORA da faixa de domínio

 

 

III

 

 

 

108

 

 

RODOVIAS

Instalação de Canteiro,

Jazidas / Operações de

Empréstimo/ Bota Fora e

Obras de Artes Especiais

 

DENTRO da faixa de domínio

 

 

I

 

109

RODOVIAS

Pavimentação

Sem ampliação de capacidade

I

 

110

RODOVIAS

Melhoramento e

Manutenção

 -

I

 

 

 

 

 

 

111

 

 

TRANSPORTE PÚBLICO -

Aquaviário

Implantação e ampliação de portos, terminais, estações, paradas, pátios de manutenção, e estruturas de apoio (píer, marina) obras de arte (túneis, pontes, viadutos) e eclusas

 -

 

 

 

III

 

112

TRANSPORTE PÚBLICO -

Metro-ferroviário

Implantação e Ampliação de linhas

Subterrânea, nível do solo e aéreas

III

 

 

 

 

 

 

 

 

 

113

 

 

 

 

TRANSPORTE PÚBLICO -

Metro-ferroviário

Implantação e ampliação de terminais, estações, paradas, pátios de manutenção, oficinas, postos de abastecimento, terminal de carga e estruturas de apoio, obras de arte especiais (túneis, pontes, viadutos)

 -

 

 

 

 

II

 

114

TRANSPORTE PÚBLICO -

Metro-ferroviário

Duplicação

DENTRO da faixa de domínio

I

 

115

TRANSPORTE PÚBLICO -

Metro-ferroviário

Duplicação

FORA da faixa de domínio

II

 

116

TRANSPORTE PÚBLICO -

Metro-ferroviário

Segregação de linhas, inclusive 3º trilho,

DENTRO da faixa de domínio

I

825

 

 


 


melhoramentos de áreas de apoio

 


 


 

 

117

 

TRANSPORTE PÚBLICO -

Metro-ferroviário

Segregação de linhas, inclusive 3º trilho, melhoramentos de áreas de apoio

 

FORA da faixa de domínio

 

I

 

118

TRANSPORTE PÚBLICO -

Metro-ferroviário

Regularização de empreendimentos implantados

Anterior à Resolução

CONAMA nº 349/04

 

I

 

 

 

 

119

 

TRANSPORTE PÚBLICO -

Metro-ferroviário

Modernização, Reforma/Melhoria de oficinas sem ampliação da área de projeção das

edificações

 -

 

 

I

 

 

120

 

TRANSPORTE PÚBLICO -

Rodoviário

Implantação de terminais, estações e pátios de manutenção, travessia urbana

Somatório da área de projeção das edificações superior

a 5.000 m2

 

II

 

121

TRANSPORTE PÚBLICO -

Rodoviário

3ª Via e manutenção, melhoria e/ou restauração de vias

DENTRO da faixa de domínio

 

I

 

122

TRANSPORTE PÚBLICO -

Rodoviário

3ª Via e manutenção, melhoria e/ou restauração de vias

FORA da faixa de domínio

 

II

 

 

 

123

 

TRANSPORTE PÚBLICO -

Rodoviário

Implantação de acessos ou contornos rodoviários e/ou de vias ou obras de arte (túneis, pontes, viadutos)

 -

 

 

III

 

124

TRANSPORTE PÚBLICO -

Rodoviário

Pavimentação de acessos ou contornos rodoviários

Área licenciada

I

 

125

TRANSPORTE PÚBLICO -

Rodoviário

Implantação/Ampliação de vias ou obras de arte (túneis, pontes, viadutos)

DENTRO da faixa de domínio

 

I

 

126

TRANSPORTE PÚBLICO -

Rodoviário

Implantação/Ampliação de vias ou obras de arte (túneis, pontes, viadutos)

FORA da faixa de domínio

 

II

 

127

 

TRANSPORTE PÚBLICO

Implantação de Teleférico,

Funicular (Plano Inclinado) e Elevador

 -

 

II




826

                                              ANEXO III


827

   TERMO DE COMPROMISSO DO EMPREENDEDOR - TCE - NÍVEL I

828

 

Processo N°:

 


Unidade Administrativa doIPHAN:

 


829

 

 


I. Identificação do Empreendedor

Razão Social ou Nome:

 


Nome Fantasia:

 


CNPJ/CPF:

 


InscriçãoEstadual:

 


Endereço: (Rua, Av.,

Rod., etc)

 


N°/Km:

 


Complemento:

 


Bairro/Localidade:

 


Município:

 


UF:

 


CEP:

 


Telefone:

 


Fax:

 


CaixaPostal:

 


E-mail:

 








830

 

831

 

832

 

 


II. Identificação do Empreendimento

Razão Social ou Nome:

 


Nome Fantasia /Apelido:

 


CNPJ/CPF:

 


Inscrição Estadual:

 


Endereço: (Rua, Av.,

Rod., etc)

 


N°/Km:

 


Complemento:

 


Bairro/Localidade:

 


Município:

 


UF:

 


CEP:

 


Telefone:

 


Fax:

 


CaixaPostal:

 


E-mail:

 









833

 

834

 

835

 

III. Representante legal do empreendedor junto ao IPHAN

Nome:

 


Vínculo com oempreendedor:

 


Endereço: (Rua, Av., Rod., etc)

 


N°/Km:

 


Complemento:

 


Bairro/Localidade:

 


Município:

 


UF:

 


CEP:

 


Telefone:

 


Fax:

 


Caixa Postal:

 


E-mail:

 


Endereço para Envio de

Correspondência

 







836

 

837

 

838

IV. Situação do Empreendimento junto ao Órgão Ambiental Licenciador Responsável

839

 

Órgão AmbientalResponsável:

 


 


 

O empreendimento possui alguma licença ambiental?

Sim

 

 

 

Não

 

 

Discriminar:

 


Licença AmbientalRequerida:

 


 


Número do Processo noÓrgão Ambiental:

 


 


 

Há outras instituições envolvidas no licenciamento?

Não

 

 

 

Sim

 

 

Discriminar:

 


840

 



841

(nome do empreendedor) , devidamente identificado no Quadro I acima, neste ato representado por (nome do representante legal do empreendedor) , portador(a) da carteira da carteira de identidade nº _____, inscrito(a) no CPF sob o nº ______ na   qualidade        de        responsável,   junto   ao        IPHAN,        pela implantação/execução do empreendimento especificado no Quadro II deste Termo, responsabiliza-se, a partir desta data, na hipótese de ocorrência de identificação de possíveis vestígios arqueológicos na área do referido empreendimento, pela conservação provisória do(s) bem(s) descoberto(s) e compromete-se a adotar as seguintes providências:

842

I-        Suspender imediatamente as obras ou atividades realizadas para a construção do empreendimento; 

843

II-      Comunicar a ocorrência de achados à Superintendência Estadual do IPHAN; 

844

III-    Aguardar deliberação e pronunciamento do IPHAN sobre as ações a serem executadas; e IV. Responsabilizar-se pelos custos da gestão que possam advir da necessidade de resgate de material arqueológico.

845

 

846

O descumprimento deste Termo de Compromisso acarretará a imediata paralisação administrativa da obra/empreendimento, sem prejuízo da adoção das medidas cíveis e penais cabíveis. 

847

 

848

Por fim, DECLARA, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações prestadas no presente Termo.

849

 

850

 ___/___/____ 

851

Data

852

__________________________/_______________________/_______________________

853

Nome do responsável                                   Assinatura                      Vínculo com a empresa 

854

 


855

 

856

 

857

ANEXO IV

858

TERMO DE COMPROMISSO DO EMPREENDEDOR TCE - NIVEL II


859

 

Processo n°:

 


Unidade Administrativa doIPHAN:

 


860

 

 


I. Identificação do Empreendedor

Razão Social ou Nome:

 


Nome Fantasia:

 


CNPJ/CPF:

 


InscriçãoEstadual:

 


Endereço: (Rua, Av.,

Rod., etc)

 


N°/Km:

 


Complemento:

 


Bairro/Localidade:

 


Município:

                                                                  




 



 UF:


 


CEP:

 


Telefone:

 


Fax:

 


CaixaPostal:

 


E-mail:

 







861

 

862

 

863

 

 


II. Identificação do Empreendimento

Razão Social ou Nome:

 


Nome Fantasia /Apelido:

 


CNPJ/CPF:

 


Inscrição Estadual:

 


Endereço: (Rua, Av.,

Rod., etc)

 


N°/Km:

 


Complemento:

 


Bairro/Localidade:

 


Município:

 


UF:

 


CEP:

 


Telefone:

 


Fax:

 


CaixaPostal:

 


E-mail:

 









864

 

865

 

866

 

III. Representante legal do empreendedor junto ao IPHAN

Nome:

 


Vínculo com oempreendedor:

 


Endereço: (Rua, Av., Rod., etc)

 


N°/Km:

 


Complemento:

 


Bairro/Localidade:

 


Município:

                                                               




 



 UF:


 


CEP:

 


Telefone:

 


Fax:

 


Caixa Postal:

 


E-mail:

 


Endereço para Envio de

Correspondência

 


867

 

868

 

IV. Situação do Empreendimento junto ao Órgão Ambiental Licenciador Responsável

Órgão AmbientalResponsável:

 


 

O empreendimento possui alguma licença ambiental?

Sim

 

 

 

Não

 

 

Discriminar:

 


869

 


 


 


 


 


Licença AmbientalRequerida:

 


 


Número do Processo noÓrgão Ambiental:

 


 


 

Há outras instituições envolvidas no licenciamento?

Não

 

 

 

Sim

 

 

Discriminar:

 


870

 

871

 

872

 

873

(nome do empreendedor) , devidamente identificado no Quadro I acima, neste ato representado por (nome do representante legal do empreendedor) , portador(a) da carteira da carteira de identidade nº _____, inscrito(a) no CPF sob o nº ______ na   qualidade        de        responsável,   junto   ao        IPHAN,        pela implantação/execução do empreendimento especificado no Quadro II deste Termo, responsabiliza-se, a partir desta data, na hipótese de ocorrência de identificação de bens arqueológicos na área do referido empreendimento, pela conservação provisória do(s) bem(s) descoberto(s) e compromete-se a adotar as seguintes providências:

874

I - Determinar a paralisação da obra nos trechos ou áreas onde for identificado patrimônio arqueológico; 

875

II -  Executar as ações indicadas no Art. 28 da IN; 

876

III - Aguardar deliberação e pronunciamento do IPHAN sobre as ações a serem executadas; e IV. Responsabilizar-se pelos custos da gestão que possam advir da necessidade de resgate de material arqueológico.


877

O descumprimento deste Termo de Compromisso acarretará a imediata paralisação administrativa da obra/empreendimento, sem prejuízo da adoção das medidas cíveis e penais cabíveis. 


878

 

879

  ___/___/____ 

880

Data

881

__________________________/_______________________/_______________________

882

Nome do responsável                                   Assinatura                      Vínculo com a empresa 


883

 

884

 



ANEXO V


885

TERMO DE COMPROMISSO DO EMPREENDEDOR - TCE - BENS IMATERIAIS REGISTRADOS

886

 

887

 

Processo N°:

 


Unidade Administrativa doIPHAN:

 


888

 

 


I. Identificação do Empreendedor

Razão Social ou Nome:

 


Nome Fantasia:

 


CNPJ/CPF:

 


InscriçãoEstadual:

 


Endereço: (Rua, Av.,

Rod., etc)

 


N°/Km:

 


Complemento:

 


Bairro/Localidade:

 


Município:

 


UF:

 


CEP:

 


Telefone:

 


Fax:

 


CaixaPostal:

 


E-mail:

 








889

 

890

 

891

 

 


II. Identificação do Empreendimento

Razão Social ou Nome:

 


Nome Fantasia /Apelido:

 


CNPJ/CPF:

 


Inscrição Estadual:

 


Endereço: (Rua, Av.,

Rod., etc)

 


N°/Km:

 


Complemento:

 


Bairro/Localidade:

 


Município:

 


UF:

 


CEP:

 


Telefone:

 


Fax:

 


CaixaPostal:

 


E-mail:

 









892

 

893

 

894

 

III. Representante legal do empreendedor junto ao IPHAN

Nome:

 


Vínculo com oempreendedor:

 


Endereço: (Rua, Av., Rod., etc)

 


N°/Km:

 


Complemento:

 


Bairro/Localidade:

 


Município:

 


UF:

 


CEP:

 


Telefone:

 


Fax:

 


Caixa Postal:

 


E-mail:

 


Endereço para Envio de

Correspondência

 







895

 

896

 

IV. Situação do Empreendimento junto ao Órgão Ambiental Licenciador Responsável

Órgão AmbientalResponsável:

 


O empreendimento possui alguma licença ambiental?

Sim

 

Discriminar:

 


897

 

 


Não

 


 


Licença AmbientalRequerida:

 


 


Número do Processo noÓrgão Ambiental:

 


 


 

Há outras instituições envolvidas no licenciamento?

Não

 

 

 

Sim

 

 

Discriminar:

 


898

 

899

(nome do empreendedor) , devidamente identificado no Quadro I acima, neste ato representado por (nome do representante legal do empreendedor) , portador(a) da carteira da carteira de identidade nº _____, inscrito(a) no CPF sob o nº ______ na   qualidade        de        responsável,   junto   ao        IPHAN,        pela implantação/execução do empreendimento especificado no Quadro II deste Termo, responsabiliza-se, a partir desta data, na hipótese de ocorrência de identificação de bens arqueológicos na área do referido empreendimento, pela conservação provisória do(s) bem(s) descoberto(s) e compromete-se a adotar as seguintes providências:


900

                                  

901

I.  Suspender imediatamente as obras ou atividades nos trechos ou áreas onde for identificado Bem Cultural Imaterial Registrado e/ou em processo de Registro devidamente instruído;

902

II. Comunicar imediatamente ao IPHAN a ocorrência de produção e reprodução de Bem Cultural Imaterial Registrado e/ou em processo de Registro devidamente instruído;

903

III. Aguardar deliberação e pronunciamento do IPHAN sobre as ações a serem executadas; e

904

IV. Responsabilizar-se pelos custos da gestão que possam advir da necessidade de medidas de controle, mitigação ou compensação, desde que comprovado, por meio do estudo, impacto do empreendimento sobre o Bem Cultural Registrado e/ou em processo de Registro devidamente instruído identificado na Área de Influência Direta ? AID.

905

 

906

O descumprimento deste Termo de Compromisso acarretará a imediata paralisação administrativa da obra/empreendimento, sem prejuízo da adoção das medidas cíveis e penais cabíveis. 

907

 

908

Por fim, DECLARA, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações prestadas no presente Termo. 

909

 

910

___/___/____ 

911

Data


912

__________________________/_______________________/_______________________

913

Nome do responsável                                   Assinatura                      Vínculo com a empresa 

914

 



ANEXO VI

GLOSSÁRIO


915

 

916

Para fins dessa Instrução Normativa, consideram-se:

917

 

918

- Ficha de Caracterização de Atividade - FCA: documento apresentado pelo empreendedor ou seu representante legal, em conformidade com o modelo indicado pelo IPHAN em seu sítio eletrônico ou no Sistema de Avaliação de Impacto ao Patrimônio ? SAIP, visando à manifestação do IPHAN no âmbito dos processos de licenciamento ambiental. 

919

 

920

II - Área Diretamente Afetada - ADA: Área que receberá diretamente as obras e/ou as intervenções de implantação e operação do empreendimento; 

921

 

922

III - Área de Influência Direta - AID: Área sujeita aos impactos diretos da implantação e operação do empreendimento e, para fins de avaliação de impacto ao patrimônio cultural, apresentada pelo interessado ao órgão licenciador para o meio socioeconômico. 

923

 

924

IV - Sistema de Avaliação de Impacto ao Patrimônio ? SAIP: Sistema do IPHAN utilizado para realização de análises e emissão de manifestações no âmbito dos processos de licenciamento ambiental. 

925

 

926

- Termo de Referência Específico - TRE: documento que indica as diretrizes e o conteúdo mínimo para a realização dos estudos visando à avaliação e gestão do impacto dos empreendimentos sobre os bens culturais acautelados em âmbito federal e demais procedimentos necessários para a manifestação conclusiva do IPHAN; 

927

 

928

VI - Termo de Compromisso do Empreendedor Referente aos Bens Imateriais Registrados: documento no qual o interessado se compromete a realizar a avaliação de impacto e, se necessário, adotar medidas protetivas em relação aos bens registrados ou em processo de registro devidamente instruído, caso encontre ou seja informado da ocorrência de tais bens na Área de Influência Direta - AID do empreendimento, conforme modelo constante no Anexo V; 

929

 

930

VII - Área Significativamente Alterada - ASA: área não coincidente com sítios arqueológicos e cujas condições originais do solo foram impactadas e descaracterizadas, tornando inviáveis ou ineficazes os estudos previstos no Anexo II desta Instrução Normativa, na Área Diretamente Afetada - ADA pela atividade ou empreendimento; 

931

 

932

VIII - Área de Ocorrência do Bem Imaterial Registrado - AOBR: Territórios identificados como referência para produção e reprodução de bens imateriais registrados ou em processo de registro devidamente instruído; 

933

 

934

IX - Área de Abrangência do Bem Imaterial Registrado - AABR: município ou conjunto de municípios que apresentem área de ocorrência do bem imaterial registrado ou em processo de registro devidamente instruído;

935

 

936

- Processo de registro devidamente instruído: processo submetido pela Presidência do IPHAN, com as eventuais manifestações apresentadas, para apreciação pelo Conselho

937

Consultivo do Patrimônio Cultural, consoante estabelecem o art. 4º do Decreto nº 3.551, de 2000, e o art. 13 da Resolução IPHAN nº 01, de 2006; 

938

 

939

XI - Processo de tombamento devidamente instruído: processo em que se verificou a expedição de notificação de tombamento provisório, consoante estabelece o art. 10 do Decreto-Lei nº 25, de 1937; 

940

 

941

XII - Processo de valoração devidamente instruído: processo em que se verificou a declaração, pelo Diretor do DEPAM, dos bens oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. como de valor histórico, artístico e cultural; 

942

 

943

XIII - Processo de Declaração de tombamento de quilombo devidamente instruído: processo em que tenha sido reunida a documentação necessária à instauração do processo declaratório do tombamento de documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, nos termos do art. 9º da Portaria IPHAN nº 135/2023; 

944

 

945

XIV - Termo de Compromisso do Empreendedor Referente ao Patrimônio Arqueológico: documento no qual o interessado se compromete a suspender as atividades, comunicar imediatamente o IPHAN e adotar medidas protetivas, em caso de identificação de bens arqueológicos durante a instalação do empreendimento, conforme Anexos III e IV; 

946

 

947

XV - Abordagem de impactos sinérgicos e cumulativos: considera os impactos de um empreendimento no patrimônio cultural acautelado, combinados ou em interação com os impactos de outros empreendimentos passados, existentes ou futuros, desde que previsíveis, incluindo aqueles que podem ser possibilitados pelo empreendimento em questão; 

948

 

949

XVI - Educação Patrimonial:  Constitui-se de múltiplas e diversas práticas, narrativas, conceitos, ferramentas e recursos com foco educativo no campo do patrimônio cultural. É, portanto, todo o conjunto de processos educativos que mobilizam ações de sensibilização e mediação sobre o campo do Patrimônio Cultural nas políticas públicas. Nessa perspectiva, os bens culturais, que constituem o Patrimônio Cultural, são entendidos como base para a compreensão sócio-histórica de referências culturais, voltadas para sua apropriação social, reconhecimento, valorização e preservação. Considera-se, ainda, que os processos educativos devem primar pela construção coletiva e democrática do conhecimento, por meio da participação efetiva dos distintos grupos sociais e comunidades detentoras e produtoras das referências culturais, onde convivem diversas noções de patrimônio cultural que, por sua vez, são permeadas por distintas cosmovisões e epistemologias e que constituem a sua identidade cultural; 

950

 

951

XVII - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, conforme disposto no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007; 

952

 

953

XVIII - Conservação Curativa:  compreende a intervenção direta no bem para fins de sanar processos de deterioração e/ou reforçar sua estrutura. Por vezes modificam o seu aspecto, sendo alguns exemplos a estabilização de metais, a dessalinização de cerâmicas e a consolidação de ossos;  e

954

 

955

XIX - Lugares de referência: áreas e percursos onde ocorram a presença (permanente ou sazonal) de comunidades e detentores (brincantes, praticantes, mestres, guardiões de saberes tradicionais, entre outros); eventuais usos do território e/ou de seus recursos naturais para a produção, reprodução e manutenção dessas práticas tradicionais; a existência de lugares simbólicos referenciais do universo cultural dos bens registrados e/ou em processo de registro; a existência de rotas e percursos referenciais do universo cultural dos bens registrados e/ou em processo de registro; e outros aspectos diretamente relacionados ao universo cultural dos bens culturais registrados e/ou em processo de registro.

956

 








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