Revisão da IN nº 104, de 10 de julho de 2012, que dispõe sobre o registro de obra audiovisual não publicitária brasileira, a emissão de Certificado de Produto Brasileiro e dá outras providências.

Órgão: Agência Nacional do Cinema

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  23/11/2022  Acessar publicação

Abertura: 23/11/2022

Encerramento: 06/02/2023

Processo: 01416.010098/2021-27

Contribuições recebidas: 1

Responsável pela consulta: Secretaria de Regulação da Ancine.

Contato: secretaria.regulatoria@ancine.gov.br

Resumo

A Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, estabelece em seu artigo 28 que:

"toda obra cinematográfica e videofonográfica brasileira deverá, antes de sua exibição ou comercialização, requerer à ANCINE o registro do título e o Certificado de Produto Brasileiro - CPB."

A partir das obrigações estabelecidas em lei, a ANCINE editou regulamentos que disciplinam o registro de obras audiovisuais para fins de reconhecimento de sua origem e autorização de sua exploração comercial ou comunicação pública no país.

Atualmente, os procedimentos de registro de obras audiovisuais na ANCINE estão estabelecidos na Instrução Normativa nº 95, de 2011, que regulamenta o registro de obra audiovisual publicitária, e nas Instruções Normativas nº 104 e 105, de 2012, que regulamentam o registro de obras audiovisuais não publicitárias.

Especificamente, a Instrução Normativa nº 104, de 10 de julho de 2012, dispõe sobre o registro de obra audiovisual não publicitária brasileira, a emissão de Certificado de Produto Brasileiro e dá outras providências.

Para dar suporte à alteração normativa proposta, foi elaborada a Nota Técnica nº 3-E/SRG/CAR (documento SEI 2612880) que apresentamos anexa à presente Consulta Pública junto à Minuta de revisão da Instrução Normativa nº 104, de 10 de julho de 2012.

Por fim, destacamos que a revisão das normas de registro está prevista na Agenda Regulatória da ANCINE para o biênio 2021-2022, conforme Portaria nº 536-E, de 11 de maio de 2021.


OBSERVAÇÃO: informações adicionais acerca da presente consulta pública podem ser encontradas

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INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º XX, DE XX DE XXXXX DE 2023.

Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua XXXª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em XX de XXXX de 2022, resolve:


1

Art. 1º A Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

2

"Art. 9º ....................................
.................................................
a) em temporadas;
................................................."(NR)

3

"Art. 19. O requerimento de registro da obra audiovisual não publicitária brasileira deverá ser realizado por meio eletrônico, através do portal ANCINE, contendo no mínimo as informações e documentos definidos nesta Instrução Normativa.
.................................................

4

§ 4º A ANCINE poderá prescindir da apresentação de documentos no caso de requerimento de registro de obra audiovisual brasileira que comprove ter sido produzida até 31 de dezembro de 2001.
.................................................

5

§ 8º O requerente deverá manter toda a documentação em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro da obra, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, para fins de verificação.
................................................."(NR)

6

"Art. 20. ..................................
.................................................
§ 1º A análise será realizada em até 30 (trinta) dias corridos a partir da data do recebimento da documentação exigida, sendo interrompido o prazo em caso de irregularidade ou insuficiência da documentação, na data da comunicação da exigência.
................................................."(NR)

7

"Art. 22. ..................................
.................................................
Parágrafo único. No caso de obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/2001, o envio de cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s) no caso de obra do tipo animação e roteirista(s) poderá ser dispensado caso a empresa radiodifusora ou programadora declare, no momento do registro por meio do sistema eletrônico, haver recebido dos mesmos a integralidade de seus direitos patrimoniais sobre a obra."(NR)

8

"Art.30..................................
................................................
§ 1º A classificação da obra na forma prevista nos incisos II e III do art. 11 poderá ser realizada de ofício ou mediante requerimento do detentor majoritário de direitos patrimoniais sobre a obra, quando serão exigidas as declarações cabíveis.
................................................."(NR)

9

Art. 2º A Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

10

"Art. 19-A. No ato do requerimento de registro, o requerente deverá submeter as informações obrigatórias mínimas relativas à identificação da obra audiovisual, conforme disposto em formulário digital específico.
Parágrafo único. Caso o CPB seja requerido com base na alínea "b" ou "c" do inciso XXXII do art. 1° (obra realizada em regime de coprodução internacional), quando a obra audiovisual for resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, quando a obra audiovisual for resultado de projeto que recebeu investimentos do Fundo Setorial Audiovisual - FSA ou quando solicitado classificação da obra como "Brasileira independente constituinte de espaço qualificado", deverão também ser fornecidas informações relativas ao projeto de fomento na ANCINE, ao contrato de investimento - FSA, ao regime de coprodução internacional e/ou ao acordo internacional de coprodução."

11


"Art. 19-B. O requerimento de registro de CPB, com base na alínea "a" do inciso XXXII do artigo 1° e quando a obra audiovisual não for resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE ou de projeto que recebeu investimentos do Fundo Setorial Audiovisual/FSA, deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos documentos abaixo citados.
I - Cópia de contratos relativos à divisão ou transferência de cotas patrimoniais da obra audiovisual, se houver;
II - Cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s) no caso de obra do tipo animação e roteirista(s);
III - Cópia do Registro Nacional de Estrangeiro - RNE ou de documento comprobatório do período de residência no Brasil do diretor da obra, se for estrangeiro residente no Brasil há mais de 03 (três) anos, excetuando-se quando o diretor da obra já estiver registrado na ANCINE.

12

§ 1º Quando a obra audiovisual não for resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE ou de projeto que recebeu investimentos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, fica dispensada a apresentação da cópia dos contratos firmados com o(s) diretor(es), roteirista(s), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original e criador(es) do(s) desenho(s), no caso de obra do tipo animação.

13

§ 2º A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à declaração, no momento do registro por meio do sistema eletrônico, por meio da qual o(a) requerente assegure possuir e manter em guarda todos os contratos pelo prazo estabelecido nesta Instrução Normativa."

14

"Art. 19-C. O requerimento de registro de CPB, com base na alínea "b" ou "c" do inciso XXXII do art. 1° (obra realizada em regime de coprodução internacional), quando a obra audiovisual for resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, quando a obra audiovisual for resultado de projeto que recebeu investimentos do Fundo Setorial Audiovisual - FSA ou quando solicitada classificação da obra como "Brasileira independente constituinte de espaço qualificado", deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos documentos abaixo citados.

15

I - Cópia de contratos relativos à divisão ou transferência de cotas patrimoniais da obra audiovisual, se houver;

16

II - Cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s) no caso de obra do tipo animação e roteirista(s);

17

III - Cópia do Registro Nacional de Estrangeiro - RNE ou de documento comprobatório do período de residência no Brasil do diretor da obra, se for estrangeiro residente no Brasil há mais de 03 (três) anos, excetuando-se quando o diretor da obra já estiver registrado na ANCINE.

18

IV - Cópia de contratos que tratem de negócios relativos ao financiamento da obra audiovisual, se houver;

19

V - Cópia de contratos relativos a operações com direitos sobre renda patrimonial da obra audiovisual, se houver;

20

VI - Cópia de contratos relativos a operações com direitos de exploração comercial da obra audiovisual, se houver;

21

VII - Cópia de contratos relativos a operações com direitos de comunicação pública da obra audiovisual, se houver;

22

VIII - No caso de obras audiovisuais do tipo variedades ou reality show, realizada a partir de formatos de titularidade de terceiros, quando solicitada classificação da obra como "Brasileira independente constituinte de espaço qualificado":

23

a. Cópia de contratos relativos ao licenciamento de formatos utilizados na realização da obra audiovisual;

24

b. No caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, cópia dos documentos na forma prevista no artigo 9° da Instrução Normativa nº 91/2010, relativos ao mesmo;

25

c. No caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, Anexo III da Instrução Normativa nº 91/2010 assinado pelo representante legal do mesmo."

26

"Art. 19-D. O requerimento de registro deverá ser acompanhado de envio eletrônico da cópia da obra audiovisual finalizada com créditos, por meio de sistema indicado pela ANCINE.

27

§1º No caso das obras audiovisuais classificadas como obras seriadas que não tenham sido resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE e nem de projeto que recebeu investimentos do Fundo Setorial Audiovisual - FSA, será necessário o envio apenas do primeiro capítulo/episódio.

28

§2º No caso das obras audiovisuais classificadas como obras seriadas que tenham sido resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE ou de projeto que recebeu investimentos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA será necessário o envio de todos os capítulos/episódios já produzidos, devendo ser enviados os novos capítulos/episódios à medida que  forem produzidos.

29

§ 3º Fica dispensado o envio de cópia das obras audiovisuais realizadas através de transmissão ao vivo e das obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras para exibição no seu próprio segmento de mercado, que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam as condições estabelecidas no §2º do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/2001.

30

§ 4º Fica dispensado o envio de cópia das obras audiovisuais brasileiras videomusicais e erótico/pornográficas.

31

§ 5º O requerente dispensado da obrigação de envio nos termos deste artigo deverá manter cópia da obra em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, para fins de verificação"

32

"Art. 22-A. No caso de obras audiovisuais brasileiras do tipo videomusical, a emissão do CPB ocorrerá no momento de envio do requerimento por meio eletrônico à Ancine."

33

"Art. 22-B. No caso de obras audiovisuais brasileiras eróticas/pornográficas, a emissão do CPB ocorrerá no momento de envio do requerimento por meio eletrônico à Ancine."

34

Art. 3º Ficam revogados a alínea "b" do inciso II do art. 9º, o capítulo IV, os parágrafos § 6º e § 7º do art. 19, o art. 31, o art. 33, o art. 34, o Anexo I, o Anexo II, o Anexo III, o Anexo IV e o Anexo V da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012.

35

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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