Resolução que Institui o Código de Ética dos Agentes Públicos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade.
Órgão: Conselho Administrativo de Defesa Econômica
Setor: Conselho Administrativo de Defesa Econômica
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 16/05/2025
Abertura: 15/05/2025
Encerramento: 16/06/2025
Processo: 08700.001766/2023-21
Contribuições recebidas: 31
Responsável pela consulta: Gabinete da Presidência do Cade
Resumo
Torna pública a abertura de consulta pública pelo período de trinta dias, que possibilite a participação dos agentes públicos do Cade e de toda a sociedade, em cumprimento aos artigos 231 e 232 do Regimento Interno do Cade e ao inciso II do artigo 27 e ao § 1º e ao §2º do artigo 30 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
Fica instituído o Código de Ética dos Agentes Públicos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade, que estabelece os princípios, valores e normas de conduta ética aplicáveis a todos os agentes públicos que prestam serviços ao Cade, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições previstos na Constituição Federal, na legislação infraconstitucional e nas demais fontes normativas que incidam sobre os cargos que ocupem e as funções que exerçam.
Conteúdo
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CÓDIGO DE ÉTICA DOS AGENTES PÚBLICOS DO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ? CADE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do escopo
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética dos Agentes Públicos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ? Cade, que estabelece os princípios, valores e normas de conduta ética aplicáveis a todos os agentes públicos que prestam serviços ao Cade, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições previstos na Constituição Federal, na legislação infraconstitucional e nas demais fontes normativas que incidam sobre os cargos que ocupem e as funções que exerçam.
§ 1º Para os efeitos deste Código, considera-se:
I ? ética: ideal de conduta que pauta o comportamento humano a partir de princípios, valores e normas morais que devem predeterminar a atuação funcional, sendo pré-requisito e suporte para a integridade pública; e
II ? agente público: toda pessoa que exerce atividades no Cade, incluindo servidores do quadro efetivo, requisitados, cedidos, bem como colaboradores por meio de terceirização, consultorias de projeto de cooperação internacional - Prodoc, estágio ou que prestem à autarquia, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira.
§ 2º Os dispositivos deste Código de Ética aplicam-se ao exercício das atribuições em ambiente presencial, virtual e remoto.
Seção II
Dos objetivos
Art. 2º Este Código objetiva:
I ? delimitar os parâmetros éticos que devem orientar a atuação funcional dos agentes públicos em exercício no Cade;
II ? reforçar a percepção funcional de que o êxito na missão de zelar por um ambiente concorrencial saudável depende, integralmente, da conduta ética dos agentes públicos do Cade, sendo essa a premissa que condiciona a legitimidade e legalidade de suas atividades e tomadas de decisão;
III ? incentivar a manutenção de ambiente funcionalmente ético em todas as unidades do Cade;
IV ? induzir a atuação proativa das áreas do Cade em prol da adequação ética de suas práticas organizacionais coletivas e individuais;
V ? evitar que os propósitos condutores da missão institucional do Cade sejam desvirtuados por interesses privados de seus agentes;
VI ? promover a interação profissional íntegra, amistosa e isonômica como forma de prevenir a ocorrência, no âmbito do Cade, de conflitos interpessoais entre os seus agentes;
VII ? fortalecer a confiança interna e externa no compromisso ético e na integridade de todas as áreas do Cade;
VIII ? resguardar a imagem institucional do Cade e a reputação dos seus agentes; e
IX ? prevenir situações que possam suscitar conflito entre o interesse público e o interesse privado.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E VALORES ÉTICOS
Seção I
Dos princípios éticos
Art. 3º São princípios que regem a atuação ética de todos os agentes públicos do Cade:
I ? legalidade;
II ? impessoalidade;
III ? imparcialidade;
IV ? moralidade;
V ? supremacia do interesse público sobre o interesse privado;
VI ? publicidade;
VII ? transparência;
VIII ? eficiência;
IX ? dignidade da pessoa humana;
X ? prevenção e enfrentamento ao assédio moral, assédio sexual e qualquer forma de discriminação; e
XI ? respeito à diversidade racial, étnica, político-partidária, religiosa, ideológica, de gênero e às pessoas com deficiência - PCD.
Seção II
Dos valores
Art. 4º São valores éticos que condicionam e dirigem a conduta funcional no Cade:
I ? integridade;
II ? probidade;
III ? decoro;
IV ? senso de cooperação organizacional;
V ? cordialidade;
VI ? urbanidade; e
VII ? respeito.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS, DEVERES E DAS VEDAÇÕES ÉTICAS
Seção I
Dos direitos
Art. 5º São direitos do agente público em exercício no Cade:
I ? desempenhar as suas funções em ambiente de trabalho que assegure a preservação de sua integridade física, moral e psicológica, bem como o equilíbrio entre a vida profissional e familiar;
II ? não ser submetido a qualquer tipo de pressão ou discriminação de ordem ideológica, política, religiosa, moral ou socioeconômica;
III ? ter acesso aos meios de capacitação necessários:
a) ao desempenho eficiente de atribuições funcionais;
b) ao seu desenvolvimento profissional; e
c) ao crescimento intelectual;
IV ? receber orientações pedagógicas sobre os parâmetros éticos deste Código e as políticas de integridade do Cade;
V ? ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação, de reconhecimento de desempenho individual e de oferta de oportunidades organizacionais, garantindo-se, sempre, o acesso igualitário às informações a eles inerentes;
VI ? estabelecer, em todas as áreas, interlocução funcional livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões que possam agregar valor organizacional ao Cade;
VII ? ter a garantia do sigilo de informações sobre a vida funcional individual e da proteção de dados pessoais sensíveis;
VIII ? obter resposta objetiva e tempestiva sobre questionamento, denúncia ou solicitação administrativa apresentada no desempenho da função;
IX ? ter a garantia da proteção contra eventuais constrangimentos por haver testemunhado, relatado ou denunciado fatos e atos ilegais e antiéticos; e
X ? receber tratamento respeitoso e não discriminatório, independentemente de condição social, profissional e da categoria de vínculo funcional.
Parágrafo único. O acesso de prestadores de serviços terceirizados, consultores contratados e estagiários aos meios de capacitação, de que trata o inciso III deste artigo, será regido por legislação específica a qual se submete cada natureza de vínculo.
Seção II
Dos deveres
Art. 6º São deveres dos agentes públicos em exercício no Cade:
I ? conhecer, aplicar e divulgar os princípios, valores e normas de conduta que regem legalmente o exercício de sua função pública, bem como os previstos neste Código, nas políticas de integridade e nas boas práticas adotadas pelo Cade;
II ? relacionar-se de modo respeitoso com todas as pessoas que atuem no Cade, independentemente de posição, hierarquia funcional ou natureza de vínculo;
III ? abster-se de:
a) praticar atos funcionais mediante motivação política, ideológica, religiosa e demais finalidades estranhas aos princípios, valores e regras éticas;
b) realizar atividades do seu interesse privado durante o exercício de suas atribuições funcionais;
c) utilizar recursos institucionais para a consecução de fins alheios aos objetivos do Cade; e
d) divulgar informações confidenciais obtidas em razão do exercício da função, salvo nos casos em que haja dever legal de divulgação;
IV ? agregar o enfoque ético na consecução de ações de inovação tecnológica, incluindo o uso de inteligência artificial e manuseio de dados pessoais;
V ? debater, preliminarmente, com os seus pares e com a sua chefia imediata, situações que possam afetar decisões institucionais em razão de potencial conflito ético;
VI ? declarar o seu impedimento ético nas situações em que ensejem risco de afetação da independência e imparcialidade funcionais;
VII ? compartilhar, no ambiente de trabalho, informações e conhecimentos que possam contribuir para a eficiência e adequação ética dos trabalhos realizados pelos demais agentes públicos;
VIII ? zelar, permanentemente, pela integridade, legalidade e reputação do Cade;
IX ? atender às solicitações das instâncias de controle interno do Cade;
X ? informar à chefia imediata, quando notificado ou intimado para prestar depoimento em juízo, sobre atos ou fatos de que tenha tomado conhecimento em razão do exercício das atribuições do cargo que ocupa, com vistas ao exame do assunto;
XI ? zelar pelas informações gerenciadas no exercício da função, comunicando à autoridade competente eventual manipulação indevida, incidente de segurança ou qualquer outro fator gerador do risco de acesso por pessoas não autorizadas;
XII ? assegurar que o manejo de informações e dados pessoais se dê em integral observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;
XIII ? denunciar por meio dos canais próprios existentes no Cade:
a) atos ilegais, de regularidade duvidosa que tenha tomado conhecimento ou praticados mediante abuso de poder;
b) assédio moral ou sexual;
c) discriminação; e
d) quaisquer situações contrárias aos parâmetros éticos fixados neste Código;
XIV ? cooperar com a Comissão de Ética do Cade ? CeCade, quando solicitado, na apuração de infrações éticas.
§ 1º Eventuais negativas às solicitações das instâncias de controle interno do Cade deverão ser motivadas por escrito, garantindo-se à parte não atendida, em todo caso, o direito de pleitear a análise de conformidade ética desse ato perante a CeCade, que o tramitará de modo prioritário e requisitará, quando necessário, prévia manifestação do Comitê de Articulação de Instâncias de Controle ? Caic.
§ 2º Os canais de denúncias serão disponibilizados para todos os agentes públicos do Cade, mediante ampla divulgação, e serão dotados da estruturação necessária para:
I ? propiciar a escuta qualificada e o acolhimento da pessoa denunciante;
II ? garantir e resguardar o anonimato, o sigilo de identidade e a privacidade de informações pessoais do denunciante, em integral observância da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD; e
III ? impedir qualquer tipo de retaliação contra a pessoa que utiliza o canal de denúncias.
§ 3º Será admitida a quebra de sigilo da denúncia somente nos casos expressamente definidos em lei.
Art. 7º O agente público do Cade, mesmo quando estiver em ambiente alheio ao local de trabalho ou fora de suas atribuições, está funcionalmente vinculado à autarquia, e por isso, deve agir com integral observância dos princípios, valores e regras éticas previstos neste Código.
Seção III
Das vedações
Art. 8º É vedado aos agentes públicos em exercício no Cade:
I ? praticar ou tolerar assédio moral ou sexual e qualquer outra conduta abusiva, que atinja a dignidade e a integridade psíquica ou física de outros agentes públicos semelhantes, subordinados ou hierarquicamente superiores;
II ? fazer indicações ou influenciar nas contratações e repactuações com fornecedores, terceirizados e estagiários;
III ? atribuir a outrem o erro próprio;
IV ? apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;
V ? utilizar os sistemas e plataformas do Cade para:
a) acessar, indevidamente, dados pessoais de terceiros; e
b) propagar informações falsas, pornografia e apelos comerciais, religiosos, ideológicos ou político-partidários;
VI ? valer-se de sua posição hierárquica ou cargo para invadir a privacidade de outrem nas relações de trabalho mediante gestos, comentários ou atitudes que venham a gerar, implícita ou explicitamente, constrangimento ou desrespeito à individualidade;
VII ? desviar agente público em exercício no Cade para atendimento de interesse particular;
VIII ? usar do cargo ou da função para obter, direta ou indiretamente, qualquer favorecimento em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
IX ? permitir que perseguições, afetos, desafetos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram nas interações de trabalho e nos processos de tomada de decisão institucional;
X ? prejudicar, deliberadamente, a reputação de outros agentes públicos ou de cidadãos;
XI ? compartilhar cartão de identificação funcional, bem como senhas e chaves eletrônicas individuais que permitam o acesso à rede, sistema, plataforma ou conta de uso institucional;
XII ? adulterar ou deturpar o teor de documentos manejados pelo Cade;
XIII ? retirar de quaisquer setores do Cade, e sem autorização, documento, material, livro, equipamento ou qualquer outro bem pertencente ao patrimônio público;
XIV ? apresentar-se, quando no ambiente de trabalho ou em atividades institucionais, sob o efeito de álcool, entorpecentes ou outras substâncias ilegais;
XV ? prestar serviços ou consultoria, de qualquer espécie, de natureza eventual ou permanente a:
a) escritórios de advocacia atuantes na área de Direito da Concorrência; e
b) empresas que mantenham relação ou expectativa contratual com o Cade;
XVI - utilizar recursos e instalações do Cade em atividades de interesse particular, de terceiros ou de organizações alheias à instituição, salvo quando, em virtude de benefícios sociais ou da instituição, seja devidamente autorizado;
XVII ? procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer cidadão, causando-lhe dano moral ou material; e
XVIII ? retardar qualquer prestação de contas perante a gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade.
Parágrafo único. Os agentes públicos do Cade não poderão valer-se do vínculo funcional para auferir benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou para outrem, junto a outras pessoas, entidades públicas, privadas ou filantrópicas, nem se utilizar, em proveito próprio ou para terceiros, de meios técnicos e recursos humanos ou materiais a que tenha acesso em razão do exercício funcional.
CAPÍTULO IV
DAS CONDUTAS ESPECÍFICAS
Seção I
Do conflito de interesses
Art. 9º Os agentes públicos em exercício no Cade devem atuar de modo proativo para prevenir ou impedir a ocorrência de conflito de interesses.
Parágrafo único. Os agentes públicos do Cade devem estrita observância à Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
Art. 10. Enseja potencial conflito de interesses a atuação do agente público em processo ou expediente no qual:
I ? tenha interesse direto ou indireto na matéria, incluindo a situação de exercício de atividade que implique prestação de serviços de qualquer natureza a pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão na qual o agente tenha tido ou venha a ter participação, ainda que mediante assessoramento;
II ? tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha, representante, procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados perante o Cade ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III ? esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado ou com o respectivo cônjuge ou companheiro;
IV ? apresente amizade íntima ou inimizade com alguma das partes interessadas ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes e afins até o terceiro grau; e
V ? qualquer outra situação que, por sua natureza ou circunstâncias, possa comprometer a independência e imparcialidade do agente público no exercício de suas funções.
Art. 11. A ocorrência de conflito de interesses independe do recebimento de qualquer ganho ou retribuição por parte do agente público ou de terceiros.
Art. 12. O agente público que incorrer em situação de potencial conflito de interesses deve:
I ? comunicar o fato à autoridade superior, sob pena de infração ética e sujeição aos demais gravames legais aplicáveis; e
II ? abster-se de tomar decisão ou participar de atividades ou discussões sobre o assunto potencialmente afetado por sua atuação.
Parágrafo único. A comunicação de potencial conflito de interesses será formalizada por escrito, e a autoridade superior deverá adotar as medidas necessárias para mitigar ou eliminar o conflito, registrando tais medidas em expediente próprio.
Art. 13. Para prevenir o conflito de interesses, o agente público deverá formular, observadas a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e a Portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013:
I ? consulta sobre situação de potencial conflito de interesses; ou
II ? pedido de autorização para o exercício de atividade privada.
§ 1º As consultas sobre conflito de interesses devem ser submetidas por meio do Sistema Eletrônico de Prevenção ao Conflito de Interesses ? SeCI, sempre que o agente se deparar com situação, prevista ou não neste Código, que possa ensejar dúvidas.
§ 2º O agente público, ocupante de cargo ou função abrangidos pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal, deverá:
I ? encaminhar consultas sobre a existência de conflito de interesses para a Comissão de Ética Pública ? CEP mediante o preenchimento de formulário próprio no âmbito do Peticionamento Eletrônico ou outro mecanismo que vier a ser adotado pela Comissão de Ética Pública;
II ? apresentar a Declaração de Conflito de Interesses ? DCI, por meio do Sistema Eletrônico de Informações Patrimoniais e de Conflito de Interesses ? e-Patri.
§ 3º As consultas sobre a existência de conflito de interesses de agentes públicos contratados por tempo determinado, que desempenhem funções públicas desvinculadas de cargos ou de empregos públicos, de forma precária, devem ser encaminhadas para a CeCade.
§ 4º As consultas sobre potencial conflito de interesses e pedidos de autorização para o exercício de atividade privada no âmbito do Sistema Eletrônico de Prevenção ao Conflito de Interesses - SeCI deverão ser respondidos no prazo máximo determinado pela Portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013, e atualizações posteriores, contados da data de recebimento pela autoridade competente.
§ 5º A necessidade de consulta aplica-se, também, aos servidores públicos em gozo de licença para tratar de interesses particulares.
Seção II
Da informação privilegiada
Art. 14. Os agentes públicos em exercício no Cade devem atuar para prevenir ou impedir o uso indevido de informações privilegiadas, assim entendida como aquelas obtidas em razão do exercício da função.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, informação privilegiada é aquela sujeita ao sigilo legal, conforme Regimento Interno do Cade, ou aquela que, apesar de não ser sujeita ao sigilo legal, seja considerada relevante pelo Cade por sua repercussão política, administrativa, técnica, econômica ou financeira e que não seja de conhecimento público, incluindo os documentos internos do Cade, as informações compartilhadas em reuniões, por correio eletrônico e outras plataformas, e as informações a ele apresentadas por outros órgãos, entidades e empresas.
Art. 15. Na gestão informacional, os agentes públicos do Cade devem:
I ? manter o sigilo sobre qualquer informação privilegiada, exceto na incidência de dever legal de divulgação;
II ? informar os subordinados sobre a confidencialidade das informações adquiridas no curso de seu trabalho e, a partir disso, promover o monitoramento necessário para garantir a manutenção do sigilo; e
III ? preservar a confidencialidade de informações privilegiadas após o encerramento de sua relação profissional com o Cade ou em gozo de Licença para Tratar de Interesses Particulares - LIP.
§ 1º Os agentes públicos que tenham acesso a dados ou informações sujeitas a sigilo legal devem firmar Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo.
§ 2º O Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo de que trata o parágrafo 1º deste artigo deverá ser firmado no momento em que o servidor entrar em exercício no Cade ou sempre que houver mudança nas funções ou responsabilidades do agente público que impliquem acesso a novas informações privilegiadas.
Seção III
Da diligência com terceiros
Art. 16. Os editais e termos de referência para a contratação de prestação de serviços terceirizados e de consultoria deverão prever como dever do agente contratado o cumprimento deste Código.
Parágrafo único. Os editais de licitação e os contratos com empresas prestadoras de serviços executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão prever cláusulas em que as empresas assumam compromisso com o desenvolvimento de políticas de enfrentamento do assédio e da discriminação na sua gestão e nas suas relações de trabalho, bem como ações de formação para seus empregados.
Art. 17. No relacionamento com fornecedores, os agentes públicos em exercício no Cade devem observar os aspectos legais e contratuais envolvidos, de forma a proteger a administração pública de eventuais práticas desleais ou ilegais de terceiros, sujeitando os infratores às sanções previstas na legislação aplicável.
Art. 18. No relacionamento com autoridades públicas, inclusive de outros países, os agentes em exercício no Cade devem respeitar as regras protocolares, as respectivas competências funcionais e a coordenação interinstitucional estabelecida para a operação ou evento.
Art. 19. No relacionamento com a imprensa e, desde que devidamente autorizados, quando se manifestarem em nome da autarquia, os agentes públicos em exercício no Cade devem:
I ? observar as normas institucionais e a posição oficial da autarquia; e
II ? ressalvar, sempre que possível, que eventual opinião pessoal externada não se confunde com o entendimento institucional do Cade.
Seção IV
Do nepotismo
Art. 20. Nas dinâmicas de nomeações, contratações ou designações, é vedado aos agentes públicos em exercício no Cade:
I ? utilizar sua posição funcional para nomear, contratar ou favorecer cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau ou levar outra pessoa a indicá-los;
II ? ter ascensão funcional direta sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau; e
III ? contratar pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação.
Parágrafo único. Aplicam-se as vedações deste artigo:
I ? às circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo mediante nomeações ou designações recíprocas envolvendo o órgão ou entidade da administração pública federal; e
II ? às relações de estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo amplamente divulgado e realizado com a garantia de estrita observância do princípio da isonomia entre os concorrentes.
Seção V
Das publicações, atividades acadêmicas e pesquisas
Art. 21. Os agentes públicos em exercício no Cade devem assegurar-se de que a publicação de estudos, pareceres, pesquisas e demais trabalhos de sua autoria não exponham informações sigilosas, de acesso restrito ou estratégicas, bem como opiniões que possam ser interpretadas como posicionamento institucional e/ou comprometer a reputação da autarquia junto ao público.
§ 1º O agente público não poderá:
I ? utilizar a sua jornada de trabalho, materiais ou pessoas do quadro do Cade para preparar aulas, palestras ou produção escrita de cunho privado, assim entendidas como aquelas que não estejam relacionadas ao exercício de suas atividades no âmbito do Cade; e
II ? instrumentalizar publicações institucionais do Cade para a difusão de estudos pessoais ou de outros agentes da autarquia que atuem na área acadêmica, exceto quando houver prévia justificação técnica e análise ética pela CeCade.
§ 2º O agente público que tiver dúvidas sobre a natureza sigilosa ou estratégica das informações contidas em suas publicações deve consultar previamente a CeCade para orientação.
Art. 22. É vedado aos agentes públicos em exercício no Cade receber qualquer tipo de compensação pecuniária por escrever, ensinar ou apresentar palestra fora do âmbito da organização, sempre que essas atividades forem realizadas no exercício de suas atribuições.
Seção VI
Dos investimentos financeiros
Art. 23. Ao realizar investimentos em nome próprio, de cônjuge, de companheiro ou, ainda, de seus dependentes, o agente público deve ponderar a hipótese de potencial conflito de interesses com as atividades exercidas e a possibilidade de ocorrência de situações que possam, direta ou indiretamente, causar dúvidas quanto à utilização de informações privilegiadas.
§ 1º O agente público em exercício no Cade deve abster-se de:
I ? efetuar aplicações de recursos próprios ou de terceiros em operação de que tenha conhecimento em razão do seu exercício funcional;
II ? fazer o uso de informações privilegiadas, obtidas em razão do seu exercício funcional, para oferecer aconselhamento ou recomendação, bem como prestar assessoria sobre investimentos a qualquer pessoa ou instituição; e
III ? negociar com valores mobiliários, tendo conhecimento de informação relevante ainda não divulgada no mercado.
§ 2º A CeCade poderá especificar regras para a realização, por parte de seus agentes públicos, de aplicações financeiras específicas.
§ 3º O agente público que tiver dúvidas sobre o potencial risco de conflito de interesses na realização de investimentos deve consultar previamente a CeCade para orientação.
Seção VII
Das atividades paralelas
Art. 24. O agente público em exercício no Cade está impedido de exercer atividades paralelas que:
I ? sejam ensejadoras de potencial conflito de interesses em relação aos seus deveres funcionais;
II ? estejam legalmente proibidas;
III ? prejudiquem a sua capacidade de atuação funcional em razão de relação com assuntos centrais ou pela forma crítica de abordá-los; e
IV ? gerem descrédito à reputação organizacional.
§ 1º Em caso de dúvidas, o agente público poderá enviar pedido de autorização para o exercício da atividade privada por meio do Sistema Eletrônico de Prevenção ao Conflito de Interesses ? SeCI, da Controladoria-Geral da União ? CGU.
§ 2º Os pedidos de autorização de atividade privada de agentes públicos contratados por tempo determinado, que desempenhem funções públicas desvinculadas de cargos ou de empregos públicos de forma precária, devem ser encaminhados para a CeCade.
§ 3º Durante o exercício do cargo, o agente público, ocupante de cargo ou função abrangidos pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal, deverá enviar pedido de autorização para o exercício de atividade privada à Comissão de Ética Pública ? CEP.
§ 4º Ao deixar o cargo, os agentes públicos, mencionados no § 3º deste artigo, deverão enviar à Comissão de Ética Pública - CEP consulta sobre a necessidade de cumprimento de quarentena pelo período de seis meses, a contar da data de sua exoneração do cargo público, fazendo jus a remuneração compensatória.
Seção VIII
Da participação em redes sociais
Art. 25. Sem prejuízo do pensamento crítico e da liberdade de expressão, o agente público do Cade deverá abster-se de realizar publicações ou provocar exposições nas redes sociais e em mídias alternativas que de forma deliberada:
I ? causem prejuízos à imagem institucional da autarquia e de seus agentes;
II ? promovam a desinformação mediante o uso de informações falsas; e
III ? violem deveres de confidencialidade, normas internas de sigilo e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
Parágrafo único. Manifestações em redes sociais de caráter profissional devem observar as normas deste Código e, sempre que possível, incluir uma ressalva clara de que opiniões pessoais não representam a posição oficial da autarquia.
CAPÍTULO V
DO RELACIONAMENTO INSTITUCIONAL
Seção I
Do relacionamento com o público
Art. 26. Os agentes do Cade devem atender ao público mediante agilidade, presteza, qualidade, urbanidade e respeito, objetivando, sempre, o fornecimento de informações precisas e confiáveis.
Parágrafo único. Durante o atendimento, o agente público em exercício no Cade deve adotar, entre outras, as seguintes condutas:
I ? abster-se de manifestar opinião pessoal ou juízo de valor ou emitir parecer sobre assuntos diversos aos serviços demandados;
II ? agir com profissionalismo em situações de conflito, procurando manter o controle emocional;
III ? dispensar a ex-agentes públicos, aposentados ou licenciados o mesmo tratamento conferido ao público em geral, quando estes apresentarem demandas no exercício de atividade profissional;
IV ? orientar e encaminhar corretamente o cidadão quando o atendimento precisar ser realizado em outra unidade do Cade ou outro órgão; e
V ? proteger os dados pessoais dos cidadãos de acessos não autorizados, de incidentes de segurança e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
Seção II
Das relações com os agentes econômicos
Art. 27. Nas relações com agentes econômicos, os agentes públicos do Cade devem:
I ? estar preparados para esclarecer questionamentos acerca das competências e normas regimentais da autarquia;
II ? manter atitude de independência em relação ao agente econômico, evitando postura de superioridade, inferioridade ou preconceito relativo a indivíduos, empresas e entidades;
III ? evitar que interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e tratamento dos fatos levantados;
IV ? abster-se de emitir opinião preconcebida ou induzida por convicções político-partidárias, religiosas ou ideológicas;
V ? manter a necessária cautela no manuseio de papéis de trabalho, documentos extraídos de sistemas informatizados, exibição, gravação e transmissão de dados em meios eletrônicos, a fim de que deles não venham tomar ciência pessoas não autorizadas pelo Cade;
VI ? cumprir os horários e os compromissos agendados com os agentes econômicos;
VII ? manter discrição na solicitação de documentos e informações necessários aos trabalhos;
VII ? salvo em decorrência de manifestação decisória ou de ofício, abster-se de fazer recomendações ou apresentar sugestões sobre assunto administrativo interno da empresa; e
VIII ? alertar à parte ou a seu representante, quando necessário, das sanções aplicáveis em virtude de sonegação de documento ou informação e obstrução ao livre exercício das atribuições legais do Cade.
Parágrafo único. Consideram-se agentes econômicos quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que participem como sujeitos da atividade econômica, atuando isolada ou coletivamente, com organização formal ou não.
Seção III
Da concessão de audiência à representação privada de interesses
Art. 28. Ao conceder audiência à representação privada de interesses, o agente público em exercício no Cade deve fazer-se acompanhar de, pelo menos, outro agente, bem como manter registro específico em relação às pessoas presentes e aos assuntos tratados.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos assuntos sujeitos a sigilo legal.
Art. 29. Para maior transparência nas relações de representação privada de interesses, o agente público, ocupante de cargo ou função abrangidos pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal, deverá divulgar a agenda de compromissos públicos, ainda que fora do local de trabalho, com ou sem agendamento prévio, em território nacional ou estrangeiro, registrando sua participação por meio do Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo federal ? e-Agendas.
§ 1º Deverão ser divulgadas na agenda de compromissos públicos de que trata o caput:
I ? todas as audiências, eventos públicos e reuniões governamentais de que o agente público participe, ainda que realizadas por meios não presenciais;
II ? informações relativas à participação em eventos e atividades custeadas por terceiros;
III ? hospitalidades e presentes recebidos de agente privado, em decorrência do mandato, do cargo, da função ou do emprego público que exerça ou ocupe ou de atividades que exerça como agente público;
IV ? viagens realizadas no exercício de função pública, nas quais haja custeio de despesas por agente privado, no todo ou em parte; e
V ? período de ausência, com indicação, quando houver, de seu substituto.
§ 2º O despacho interno fica dispensado do registro e da publicação no e-Agendas.
3º Para cada compromisso divulgado na agenda, deverão ser informados o nome do solicitante da audiência ou reunião governamental e o órgão ou entidade que representa, a descrição dos assuntos tratados, o local, a data, o horário e a lista de participantes, com exceção deste último requisito no caso de audiência pública e de eventos e, no caso de audiências, além dos dados referidos, deverão também ser informadas a identificação do representante de interesses, a identificação da pessoa natural ou jurídica ou do grupo de interesses, na hipótese de representar interesse de terceiros, e a descrição dos interesses representados.
§ 4º Para o devido registro das hospitalidades e presentes recebidos de agente privado, deverão ser informados na agenda a data, o bem, o serviço ou a vantagem de qualquer espécie recebido e a identificação do agente privado ofertante.
§ 5º Para cada viagem realizada no exercício de função pública, na qual haja custeio de despesas por agente privado, deverão ser informados o objetivo da viagem, a data, o local de origem, o local de destino e o valor estimado das despesas custeadas pelo agente privado.
§ 6º No caso de haver informações sujeitas a restrição de acesso ou sigilo legal, a autoridade deverá registrá-las na agenda de compromissos públicos como ?informação protegida por sigilo legal ou restrição de acesso?, divulgando apenas a parte não sigilosa.
§ 7º Compromissos previamente agendados e que não ocorrerem deverão constar da agenda com a anotação de cancelamento.
§ 8º Compromissos realizados sem prévio agendamento e as alterações ocorridas nos compromissos previamente agendados, inclusive as relativas aos assuntos tratados, deverão ser registrados na agenda de compromissos públicos em até sete dias úteis após a sua realização.
§ 9º Todos os registros de compromissos deverão permanecer disponíveis para visualização, em transparência ativa, pelo período de cinco anos.
§ 10. Vencido o prazo previsto no § 9º deste artigo todos os registros de compromissos deverão compor banco de dados acessível e em formato aberto.
Seção IV
Do recebimento de presentes
Art. 30. É vedado aos agentes públicos em exercício no Cade o recebimento de presente de quem tenha interesse em decisão sua ou de colegiado do qual participe.
§ 1º Na hipótese de inviabilidade da recusa ou da devolução imediata do presente recebido, o agente público deverá entregá-lo ao setor de patrimônio do Cade, o qual adotará as providências cabíveis quanto à sua destinação.
§ 2º Para os efeitos deste Código, não é considerado como presente o brinde, assim entendido como o item de baixo valor econômico e distribuído de forma generalizada, como cortesia, propaganda ou divulgação habitual.
§ 3º Considera-se item de baixo valor econômico aquele com valor menor do que um por cento do teto remuneratório previsto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal do Brasil.
§ 4º O agente público não deverá vincular o uso de brinde, ainda que recebido a título de propaganda, à imagem institucional do Cade e de seus agentes no exercício de suas atribuições.
Seção V
Do custeio de atividades e das hospitalidades
Art. 31. As despesas relacionadas à participação de agente público em cursos, eventos, visitas e reuniões técnicas, no Brasil ou no exterior, que guardem correlação com as atribuições de seu cargo, emprego ou função, promovidos por instituição privada, deverão ser custeadas, preferencialmente, pelo Cade.
§ 1º Excepcionalmente, a instituição promotora do evento poderá custear, no todo ou em parte, as despesas relativas a transporte, alimentação, hospedagem e inscrição do agente público, desde que seja respeitado o interesse público e não haja ocorrência de conflito de interesses, sendo vedado, em todos os casos, o recebimento de qualquer tipo de remuneração.
§ 2º O convite para a participação não nominal em eventos custeados por instituição privada deverá ser encaminhado ao Presidente do Cade, que indicará, em caso de aceitação, o representante adequado, tendo em vista a natureza e os assuntos a serem tratados no evento.
§ 3º Os convites mencionados no caput, quando endereçados a agente público específico, deverão receber a chancela do Presidente do Cade ou da outra instância ou autoridade por ele designado, para fins de atendimento à exigência expressa no § 2º deste artigo.
Art. 32. A participação ativa do agente público em atividades externas, no Brasil ou no exterior, de interesse pessoal, somente será admissível se exercida sem prejuízo das atividades inerentes ao cargo e não caracterizar conflito de interesses, sendo o custeio realizado pelo próprio agente.
§ 1º Entende-se por participação ativa do agente público em atividades externas a atuação em seminários, congressos, palestras e eventos semelhantes, na qualidade de professor, instrutor, palestrante, conferencista, expositor ou moderador.
§ 2º Na hipótese do caput, é vedada a veiculação do nome do Cade como forma de propaganda ou de divulgação do evento.
Art. 33. Toda e qualquer diligência que requeira deslocamento de agente público do Cade, em cumprimento de sua atividade funcional, deverá ser custeada por meio de recursos da autarquia, além de registrada em relatório circunstanciado, garantindo-se sua transparência e imparcialidade.
Parágrafo único. Comprovada a inexistência de recursos orçamentários disponíveis para arcar com os custos de determinada diligência necessária ao desempenho de suas atividades, o Plenário poderá autorizar o custeio da diligência por outras fontes de financiamento, declaradas expressamente no relatório referido no caput.
Art. 34. É vedado ao agente público em exercício no Cade aceitar convites ou ingressos para atividades de entretenimento, como shows, apresentações e atividades esportivas.
Parágrafo único. Excluem-se da vedação do caput:
I ? os casos em que o agente público se encontre no exercício de representação institucional, hipóteses em que fica vedada a transferência dos convites ou ingressos a terceiros alheios à instituição;
II ? os convites ou ingressos originários de promoções ou sorteios de acesso público, ou de relação consumerista privada, sem vinculação, em qualquer caso, com a condição de agente público do aceitante; e
III ? os convites ou ingressos:
a) ofertados em razão de laços de parentesco ou amizade, sem vinculação com a condição de agente público, e desde que o seu custo seja arcado pela própria pessoa física ofertante; e
b) distribuídos por órgão ou entidade pública de qualquer esfera de poder, desde que observado o limite de valor fixado pela Comissão de Ética Pública.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DA ÉTICA
Art. 35. Com o fito de promover a disseminação de valores, princípios, ideais e normas relacionadas à conduta ética, cabe à Comissão de Ética do Cade ? CeCade:
I ? a orientação formativa, por meio de ações pedagógicas, sobre o teor deste Código;
II ? o esclarecimento de dúvidas éticas dos agentes públicos; e
III ? o aperfeiçoamento do teor normativo deste Código, sem prejuízo da colaboração de outras unidades da autarquia.
Art. 36. A CeCade deverá ser consultada ou previamente informada nos casos de dúvida na interpretação do presente Código ou, ainda, nas situações em que a observância de alguma de suas regras venha a ser considerada inadequada.
Parágrafo único. As consultas dirigidas à CeCade deverão estar acompanhadas dos elementos que caracterizem a situação exposta.
Art. 37. A inobservância das normas estipuladas neste Código poderá acarretar ao agente público a aplicação da penalidade de censura ética, e, cumulativamente, recomendações, bem como a lavratura de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional ? ACPP, sem prejuízo de outras medidas.
§ 1º Cabe à CeCade a supervisão da observância das disposições deste Código pelos agentes públicos do Cade.
§ 2º Cabe à Comissão de Ética Pública ? CEP a aplicação de penalidades ao agente público, ocupante de cargo ou função abrangidos pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal.
§ 3º O disposto neste artigo não elimina a possibilidade de aplicação de outras penalidades na via disciplinar.
§ 4º No caso da aplicação de outras penalidades na via disciplinar, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Processo Administrativo Disciplinar ? PAD, tratado na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ao processo de apuração de infração a este Código, conduzido pela CeCade.
§ 5º Nas infrações éticas cometidas por agentes públicos que atuem por meio de terceirização, consultoria ou convênio de estágio, a cópia da decisão definitiva deverá ser remetida ao Presidente do Cade, a quem competirá a adoção das providências cabíveis junto à empresa ou instituição responsável pela execução contratual.
§ 6º Em relação aos agentes públicos listados no § 5º, a CeCade expedirá decisão definitiva elencando as condutas infracionais, eximindo-se de aplicar a censura ética.
§ 7º As unidades competentes do Cade darão tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela CeCade.
§ 8º No âmbito do Cade e em relação aos respectivos agentes públicos, a CeCade terá acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal.
Art. 38. A decisão final do processo de apuração ética, que resultar em penalidade, deverá ser remetida à Comissão de Ética Pública ? CEP, contendo nome e identificação do agente público, para formação de banco de dados de sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.
§ 1º Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade será encaminhada à unidade de gestão de pessoal do Cade, para constar dos assentamentos do agente público, para fins exclusivamente éticos.
§ 2º O registro referido no § 1º deste artigo será cancelado após o decurso do prazo de três anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor ou empregado público, nesse período, não tenha praticado nova infração ética.
§ 3º O setor responsável pela gestão de pessoas do Cade deverá consultar o Banco de Sanções Éticas da Comissão de Ética Pública em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Por ocasião da entrada em exercício no Cade, o agente público deverá receber exemplar deste Código e ser orientado sobre a necessidade de leitura e reflexão constantes sobre as prescrições nele estabelecidas.
Parágrafo único. O agente público, ao assumir cargo, emprego ou função no Cade, deverá assinar o Termo de Adesão ao Código de Ética dos Agentes Públicos do Cade, o Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo e o Termo de Compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal e pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, conforme o caso.
Art. 40. Fica revogada a Resolução Cade nº 19, de 3 de maio de 2017.
Art. 41. Esta Resolução entra em vigor após sessenta dias da sua publicação.
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