Resolução do CONTRAN de veículos de coleção.

Órgão: Ministério do Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 04/03/2022

Encerramento: 05/04/2022

Processo: 50000.029679/2021-20

Contribuições recebidas: 280

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta direta ou indiretamente todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos.

O §1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina, inclusive, que essa consulta pública deva ser realizada pelo período mínimo de 30 (trinta) dias:

"Art. 12....

....

§ 1º As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do caput deste artigo serão submetidas a prévia consulta pública, por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da matéria pelo Contran."

O caso em tela trata-se de Minuta de Resolução (SEI nº 5172081) que dispõe sobre os requisitos para o registro e licenciamento de veículo de coleção, debatida pela Câmara Temática de Assuntos Veiculares e Ambientais  (CTAV).

O texto proposto visa regulamentar e definir procedimentos quanto a homologação de veículos de coleção, bem como atualizar a legislação existente.

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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Dispõe sobre os requisitos para o registro e licenciamento de veículo de coleção.

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.029679/2021-20, resolve:

3

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos para o registro e licenciamento de veículo de coleção.

4

CAPÍTULO I

5

DOS VEÍCULOS DE COLEÇÃO

6

Art. 2º Veículo de coleção é aquele fabricado há mais de 30 (trinta) anos, original ou modificado, que possui valor histórico próprio.

7

§ 1º O veículo de coleção original deve preservar suas características de fabricação quanto à mecânica, carroceria, suspensão, aparência visual e estado de conservação, equipamentos de segurança, características de emissão de gases poluentes, ruído e demais itens condizentes com a tecnologia e cultura empregada na época de sua fabricação.

8

§ 2º Os veículos de coleção são classificados em:

9

I ? original: veículo que atingiu 80 pontos ou mais das características originais de fabricação de um total de 100 pontos, conforme planilhas de avaliação constantes no Anexo I desta Resolução;

10

II ? modificado: veículo que sofreu modificações conforme a Resolução CONTRAN nº 292, de 29 de agosto de 2008.

11

§ 3º Os veículos classificados como originais ficam sujeitos a penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do CTB em caso de modificações sem as devidas autorizações dos órgãos competentes.

12

§ 4º  A pontuação de originalidade do veículo deve ser certificada por entidade credenciada para a emissão do Certificado de Veículo de Coleção com base nos procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

13

Art. 3º  Aplicam-se as disposições desta Resolução aos veículos importados que possuam 30 (trinta) anos ou mais de fabricação.

14

CAPÍTULO II

15

DO REGISTRO E LICENCIAMENTO

16

Art. 3º  São requisitos para o registro e licenciamento de veículo de coleção junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal:

17

I ? ter sido fabricado há mais de 30 (trinta) anos;

18

II ? possuir valor histórico próprio;

19

III ? conservar suas características originais de fabricação, admitidas pequenas modificações conforme § 3º  do art. 2º;

20

IV ? integrar uma coleção por meio de entidade credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;

21

V ? apresentar Certificado de Veículo de Coleção expedido por entidade credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União na forma do Anexo II desta Resolução;

22

VI ? apresentar Certificado de Segurança Veicular (CSV) expedido por Instituição Técnica Licenciada (ITL) quando se tratar de veículo modificado; e

23

VII ? estar em devidas condições para circulação em vias públicas;

24

§ 1º É vedada qualquer exigência adicional pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para fins de que trata o caput deste artigo.

25

§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar e licenciar os veículos de coleção utilizando o código específico de marca/modelo/versão expedido em conjunto com o Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT) pelo órgão máximo executivo de trânsito da União na forma estabelecida pelo CONTRAN.

26

§ 3º  Os veículos já registrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e que atendem as disposições do art. 3º para serem  enquadrados como veículo de coleção não necessitam obter novo CAT junto ao órgão máximo  executivo de trânsito da União.

27

§ 4º O Número de Identificação Veicular (VIN) deve ser gravado conforme critério de identificação estabelecido na Resolução CONTRAN nº 24, de 21 de maio de 1998, e em suas alterações e sucedâneas.

28

§ 5º As modificações efetuadas nos veículos para fins de obtenção do Certificado de Veículo de Coleção, devem:

29

I ? ser precedidas de autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito da unidade da federação responsável pelo registro e licenciamento;

30

II ? atender às disposições contidas na Resolução CONTRAN nº 292, de 29 de agosto de 2008, suas alterações e sucedâneas; e

31

III ? ser comprovadas com a apresentação do Certificado de Segurança Veicular (CSV), expedido na forma regulamentada pelo CONTRAN.

32

§ 6º As modificações efetuadas sem a autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito da unidade da federação responsável pelo registro e licenciamento do veículo acarretam penalidade e medida administrativa prevista no art. 230, inciso VII, do CTB.

33

Art. 4º Na regularização do veículo perante os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal,  devem ser expedidos o Certificado de Registo de Veículo (CRV) e o Certificado de Licenciamento Anual (CLA), conforme modelos e especificações estabelecidos pelo CONTRAN, contendo obrigatoriamente alteração na espécie do veículo para ?Coleção?.

34

Art. 5º Em caso de transferência de propriedade de veículo de coleção, complementarmente aos demais documentos, o órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal deve exigir a apresentação de novo Certificado de Veículo de Coleção expedido em nome do novo proprietário.

35

Parágrafo único. A não apresentação de novo Certificado de Veículo de Coleção enseja o indeferimento do licenciamento na espécie coleção e a consequente substituição das placas de identificação para o tipo e espécie de origem do veículo.

36

Art. 6º. Os veículos de coleção em processo de importação, obedecendo ao disposto na Portaria MDIC nº 235, de 07 de dezembro de 2006, serão registrados no RENAVAM pelos órgãos aduaneiros com a espécie ?coleção?, após a obtenção do CAT junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União.

37

Art. 7º  Os veículos de coleção importados em mal estado de conservação com a finalidade de restauração no país são proibidos de circular em vias públicas.

38

§ 1º Entende-se como veículo em recuperação e/ou mal conservados aqueles que necessitam de restauração completa da carroceria, chassi, interior e mecânica, não estando apto a circular.

39

§ 2º  Não será emitido o CAT pelo órgão máximo executivo de trânsito para os veículos de que trata o caput.

40

§ 3º Para fins de desembaraço aduaneiro e pré-cadastro no RENAVAM dos veículos de que trata o caput, o órgão máximo executivo de trânsito da União deve emitir ofício com indicativo de código específico de marca/modelo/versão.

41

§ 4ª Aos veículos de que trata o caput deve ser inserida restrição de circulação pelo órgão máximo executivo de trânsito da União em seu cadastro junto ao RENAVAM que somente será baixada após a emissão do CAT.

42

 § 5º  O ofício de que trata o § 3º não pode ser utilizado para fins de registro e licenciamento do veículo de coleção junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

43

§ 6º  O órgão máximo executivo de trânsito da União somente emitirá o CAT para fins de regularização do veículo junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal após o devido processo de restauração.

44

§ 7º  As entidades credenciadas somente expedirão o Certificado de Veículo de Coleção aos veículos de que trata o caput após o devido processo de restauração.

45

CAPÍTULO III

46

DO CERTIFICADO DE VEÍCULO DE COLEÇÃO

47

Art. 8º  O veículo de coleção deve ter suas características atestadas por meio do Certificado de Veículo de Coleção  emitido após vistoria realizada por entidade credenciada pelo órgão máximo de trânsito da União, seguindo o procedimento apresentado no Anexo I.

48

Parágrafo único. As entidades credenciadas deverão seguir estritamente as planilhas de vistoria apresentadas no Anexo I desta Resolução.

49

Art. 9º O Certificado de Veículo de Coleção deve ser emitido no âmbito do Sistema de Certificação de Veículos de Coleção (SISCOL) conforme modelo, especificações e critérios estabelecidos no Anexo II desta Resolução, observando-se as seguintes disposições:

50

I - o Certificado de Veículo de Coleção possui validade de 60 (sessenta) meses, sendo renovável sucessivamente por igual período desde que o veículo atenda às exigências estabelecidas nesta Resolução;

51

II - o Certificado de Veículo de Coleção deve possuir código de barras bidimensional dinâmico (Quick Response Code - QR Code), gerado a partir de algoritmo específico, de propriedade do órgão máximo executivo de trânsito da União, com a finalidade de controlar o processo de expedição e verificação da sua autenticidade;

52

§ 1º A avaliação de originalidade do veículo para fins de registro e licenciamento na espécie coleção e expedição do Certificado de Veículo de Coleção é de exclusiva responsabilidade das entidades credenciadas para essa finalidade.

53

§ 2º  Até que o SISCOL seja desenvolvido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, o Certificado de Veículo de Coleção deve ser expedido de forma impressa pela entidade credenciada conforme modelo apresentado no Anexo II.

54

CAPÍTULO IV

55

DAS ENTIDADES CREDENCIADAS PARA A EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE VEÍCULO DE COLEÇÃO

56

Art. 10º  A entidade de que trata o inciso IV do art. 3º desta Resolução deve:

57

I - ser pessoa jurídica sem fins lucrativos legalmente instituída em território nacional para a promoção da memória cultural e do valor histórico de veículos antigos e para a divulgação dessa atividade cultural;

58

II ? demonstrar  comprovada atuação nesse setor;

59

III - responder pela legitimidade do Certificado de Veículo de Coleção; e

60

IV - ser credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União conforme os requisitos estabelecidos no Anexo III desta Resolução.

61

Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União expedirá Portaria estabelecendo os procedimentos para o credenciamento das entidades de que trata o inciso IV  do art. 3º.

62

Art. 11 O credenciamento será válido por 4 (quatro) anos, renovável por igual período, podendo ser revogado a qualquer tempo, se não cumpridas as exigências descritas nesta Resolução e nas demais diretrizes estabelecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

63

Art. 12. A entidade credenciada para emissão do Certificado de Veículo de Coleção deve comprovar a capacidade técnica dos seus vistoriadores responsáveis pela avaliação de originalidade, sendo sua qualificação certificada por instituição de reconhecimento nacional ou internacional na preservação de veículos antigos.

64

Art. 13.  A entidade credenciada para emissão do Certificado de Veículo de Coleção será responsável pela veracidade e legitimidade dos certificados que expedir, bem como dos documentos juntados do histórico do veículo, nos termos da legislação de trânsito.

65

Art. 14.  É vedada às entidades credenciadas para emissão do Certificado de Originalidade:

66

I ? delegar total ou parcialmente as suas atividades relacionadas à expedição do Certificado de Veículo de Coleção à outra pessoa jurídica não credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, sob pena das sanções especificadas nessa Resolução.

67

II ? a realização de vistoria remota por meio de fotografias ou por qualquer outro meio digital não presencial para fins de emissão do Certificado de Veículo de Coleção.

68

Art.  15.  As entidades credenciadas para emissão do Certificado de Veículo de Coleção  podem solicitar ao proprietário do veículo o CSV quando houver suspeita e/ou indícios de que os itens de segurança constantes no veículo sofreram alterações ou que estes comprometam a sua segurança e a dos demais usuários das vias públicas.

69

Art. 16.  As entidades credenciadas em atendimento às disposições da Resolução CONTRAN nº 56, de 21 de maio de 1998, terão 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da data da entrada em vigor desta Resolução, para se adequarem às disposições nela contidas, observando-se a necessidade de novo credenciamento na forma do Anexo III.

70

CAPÍTULO IV

71

DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

72

Art. 17. No exercício da fiscalização, in loco ou remotamente, o órgão máximo executivo de trânsito da União terá livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, à documentação legal, aos responsáveis técnicos pela emissão do Certificado de Veículo de Coleção, bem como aos arquivos das vistorias realizadas nos veículos de coleção.

73

§1º O órgão máximo executivo de trânsito, no ato da fiscalização, poderá recolher documentos originais e equipamentos que achar necessários para o fiel cumprimento da fiscalização.

74

§2º O órgão máximo executivo de trânsito poderá realizar a fiscalização in loco ou de forma remota, sem aviso prévio da realização da atividade.

75

Art. 18. A entidade credenciada para emissão do Certificado de Veículo de Coleção sujeita-se às seguintes sanções administrativas, que podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, no exercício do poder de polícia administrativa:

76

I - advertência por notificação;

77

II - suspensão da prestação de serviço de 15, 30, 60 e 90 dias;

78

III ? cassação do credenciamento.

79

§1º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, ficando os infratores sujeitos às sanções especificadas no Anexo IV desta Resolução, que poderá ser atualizado a qualquer tempo pelo órgão máximo executivo de trânsito da União mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.

80

§2º  A pessoa jurídica que não mantiver atualizada a documentação relativa à habilitação jurídica, à regularidade fiscal e ou à qualificação técnica definida no Anexo III desta Resolução, terá o credenciamento suspenso temporariamente, até que seja realizada a regularização.

81

§3º Durante a vigência da Portaria de credenciamento, no período de 24 (vinte e quatro) meses:

82

I - à 4ª (quarta) ocorrência em qualquer irregularidade identificada em fiscalizações distintas, deve ser aplicada a sanção de cassação do credenciamento;

83

II - à 4ª (quarta) ocorrência seguida, reincidente ou não, apenada com advertência por notificação, identificada em fiscalizações distintas, terá a pena comutada para suspensão por 30 (trinta) dias.

84

§4º O acesso da entidade credenciada ao SISCOL deve ser inativado temporariamente pelo período que durar a sanção de suspensão do credenciamento, ou, em caso de cassação do credenciamento, ser suspenso definitivamente.

85

§5º Decorridos 2 (dois) anos sem cometimento de nova infração da mesma natureza, contados do cumprimento da última sanção disciplinar, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator para efeito de reincidência.

86

Art. 19. A entidade que tiver o credenciamento cassado poderá requerer sua reabilitação para a prestação do serviço de emissão do Certificado de Veículo de Coleção depois de decorridos dois anos da cassação.

87

§ 1º Fica vedada a participação em outra entidade credenciada o integrante de corpo diretivo e o responsável técnico de entidade que tiver o credenciamento cassado.

88

§ 2º  Os integrantes de corpo diretivo e os responsáveis técnicos terão um prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da publicação da cassação do credenciamento para se desligarem dos quadros de outras entidades que porventura estejam registrados.

89

§ 3º  O desligamento da entidade de que trata o § 2º deverá ser comunicada ao órgão máximo executivo de trânsito da União no prazo estabelecido.

90

§ 4º  As entidades que contarem em seus quadros com corpo diretor e responsáveis técnicos  de outras entidades cujo credenciamento tenha sido cassado, terão seu credenciamento e o acesso ao SISCOL suspensos até a sua regularização perante o órgão máximo executivo de trânsito da União.

91

CAPÍTULO V

92

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

93

Art. 20. Os veículos de coleção serão identificados por placas, de acordo com modelo e especificações estabelecidas pelo CONTRAN.

94

Art. 21. O disposto nos art. 104 e 105 do CTB não se aplica aos veículos de coleção.

95

Art. 22 Por interesse do proprietário ou por não atenderem mais os requisitos definidos nesta Resolução, os veículos registrados como ?Coleção? devem retornar para a espécie de origem do veículo no RENAVAM.

96

Parágrafo único. Fica proibido fazer uso diverso ao propósito de proteção do patrimônio cultural atribuído ao veículo de coleção devidamente registrado, bem como fazer uso indevido do Certificado de Veículo de Coleção, sob pretexto de regularizar o bem móvel para desvio de finalidade ou da função social da propriedade, nos termos do Código Civil, de 2002.

97

Art. 23. Ficam revogadas as Resolução CONTRAN:

98

I - nº 56, de 21 de maio de 1998; e

99

II - nº 127, de 6 de agosto de 2001.

100

Art. 24. Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no endereço eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.

101

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.


102

ANEXO I

103

PLANILHAS DE AVALIAÇÕES

104

                                         PLANILHA DE PONTUAÇÃO PARA AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS, UTILITÁRIOS E CAMINHONETES

EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS


    1 ? Limpador de Para-Brisa

    2 ? Freio de Estacionamento

    3 ? Rodas Sobressalentes

     4 ? Macaco e Chave de Roda

    5 ? Extintor de Incêndio

    6 ? Triângulo de Segurança 

    7- Funcionamento das Luzes (Faróis, Faroletes, de Ré, de Placas, Setas)

105

 

01 ? MECÂNICA                                                                               31 Pontos (Valor Total)

                                                     Pontuação Obtida___________

106

 

BLOCO DO MOTOR/COLETORES

Cor

(02)

 


Coletor de Admissão

(01)

 


Coletor de Escape

(01)

 


Escapamento/Catalisador

(01)

 


Sistema de Arrefecimento (Radiador) - Refrigerados a Ar ? Somar 02 Pontos

(02)

 


Ar Condicionado (no motor) ? Compressor de época ou moderno - modelos que não possuem, somar 01 Ponto

(01)

 


Ar Condicionado (no painel) - de época ou moderno - modelos que não possuem, somar 01 Ponto

(01)

 


Aspecto Geral

(01)

 


SISTEMA DE ALIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL

Carburador/Injeção

(01)

 


Filtro Ar (Aspecto)

(01)

 


Filtro de Ar (Cor)

(01)

 


SISTEMA DE IGNIÇÃO

Distribuidor

(02)

 


Cabos de Velas

(01)

 


TRANSMISSÃO

Caixa de Câmbio/Diferencial

(02)

 


SUSPENSÃO 

Amortecedores/Elementos Essenciais

(02)

 


RODAS (DIÂMETRO ORIGINAL)

Tala até +1?

(01)

 


Aro até +1?

(01)

 


Pintura

(02)

 


Aspecto

(01)

 


PNEUMÁTICOS

Medida

(01)

 


Tipo (Off Road/Diagonal/Radial)

(01)

 


FREIOS

Dianteiros

(02)

 


Traseiro

(01)

 


Servo-Freio

(01)

 



02 ? PARTE ELÉTRICA                                                                      10 Pontos (Valor Total)

Pontuação Obtida___________

107

 

Voltagem

(02)

 


Instalação Elétrica (Correção/Aspecto)

(04)

 


Dinamo/Alternador

(02)

 


Bobina/Magneto

(02)

 


108

 

3 ? PARTE EXTERNA                                                                         38 Pontos (Valor Total)

Pontuação Obtida__________

109

 

CARROCERIA

Alinhamento

(03)

 


Acabamento

(02)

 


PINTURA


Tonalidade

(02)

 


Faixas/filetes ? modelos que não possuem, somar 02 Pontos

(02)

 


Aspecto

(04)

 


 


 


 


CROMADOS/FRISOS/ADORNOS

(05)

 


110

 

PARA-CHOQUE


Alinhamento

(03)

 


Aspecto (cromado/pintura)

(02)

 


 


 


 


CALOTAS

(03)

 


FARÓIS/LANTERNAS

(05)

 


VIDROS

(02)

 


RETROVISOR DO LADO DIREITO -  modelos que apresentarem, mas originalmente não possuem, não soma ponto

(01)

 


CAPOTAS (CONVERSÍVEIS) ? Teto de Vinil ? Caçambas (Caminhonetes) e Baús. Outros modelos, somar 04 pts.

(04)

 


111

 

4 ? PARTE INTERNA                                                                            21 Pontos (Valor Total)

Pontuação Obtida___________

112

 

PAINEL

Aspecto

(02)

 


Rádio, toca fitas, CD player, etc.

(01)

 


Instrumentos

(02)

 


Funcionamento

(01)

 


ESTOFAMENTO/LATERAIS DE PORTAS E TETO

Desenho da Forração

(02)

 


Material da Forração

(02)

 


Acabamento

(02)

 



 


 


 


VOLANTE

(03)

 


REVESTIMENTO DO ASSOALHO/CARPETES

(02)

 


MAÇANETAS

(02)

 


PORTA-MALAS

(02)

 


113

 

PONTUAÇÃO TOTAL OBTIDA:

___________________

114

 







OBS:

 


 


 


 


 


 


115

 

116

MARCA/MODELO/ANO/PLACA:_______________________________________________________________________________________________________

117

 

Necessário anexar, no mínimo, 07 (sete) fotos do veículo, sendo:

Frente/Lateral Esquerda, Lateral Direita/Traseira, Compartimento do Motor, Porta-malas, Interior Dianteiro, Interior Traseiro e Painel


118

                                                                       PLANILHA DE PONTUAÇÃO PARA CAMINHÕES E ÔNIBUS

EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS:


    1 ? Limpador de Para-Brisa

    2 ? Freio de Estacionamento

    3 ? Rodas Sobressalentes

     4 ? Macaco e Chave de Roda

    5 ? Extintor de Incêndio

    6 ? Triângulo de Segurança 

    7- Funcionamento das Luzes (Faróis, Faroletes, de Ré, de Placas, Setas)

119

 

01 ? MECÂNICA                                                                                                  20 Pontos (Valor Total)

Pontuação Obtida___________

120

 

MOTOR

Cor/Aspecto

(03)

 


Turbina/Soprador

(02)

 


Coletores

(01)

 


Tampa de Válvulas

(01)

 


Escapamento/Catalisador

(01)

 


SISTEMA DE ALIMENTAÇÃO 

Carburador/bomba Injetora

(01)

 


Filtro Ar/Filtro Diesel

(01)

 


Tanque de Combustível 

(03)

 


TRANSMISSÃO

Câmbio

(03)

 


Diferencial / Reduzida

(04)

 


121

 

2 ? CHASSIS                                                                                                          22 Pontos (Valor Total)

Pontuação Obtida___________

122

 

FREIOS

Compressor de Ar / Servo Freio

(02)

 


Reservatório de Ar

(01)

 


Cuícas

(02)

 


Freio de Estacionamento

(03)

 


RODAS 

Tipo / Aro

(04)

 


Cor / Aspecto

(02)

 


PNEUS

Tipo

(03)

 


Medida

(02)

 


Posição do Estepe

(03)

 


123

 

3 ? PARTE EXTERNA                                                                                            26 Pontos (Valor Total)

Pontuação Obtida___________

124

 

CABINE

Alinhamento

(03)

 


Acabamento

(02)

 


PINTURA



Tonalidade

(02)

 


Aspecto

(04)

 


 


 


 


CROMADOS/FRISOS/ADORNOS

(04)

 


 


 


 


PARA-CHOQUE

Aspecto

(03)

 


VIDROS E RETROVISORES

Aspecto

(03)

 

CARROCERIA/BAÚ/IMPLEMENTO

Aspecto

(05)

 
125

 

4 ? PARTE INTERNA                                                                                         19 Pontos (Valor Total)

Pontuação Obtida___________

126

 

PAINEL

Aspecto

(03)

 


Instrumentos

(02)

 


Funcionamento

(01)

 


127

 

ESTOFAMENTO/LATERAL DE PORTA / FORRAÇÃO  DE TETO

Desenho da Forração

(03)

 


Material 

(02)

 


Acabamento

(01)

 


VOLANTE

Aspecto

(03)

 


REVESTIMENTO DO ASSOALHO

Aspecto

(02)

 


MAÇANETAS

Aspecto

(02)

 
128

 

5 ? PARTE ELÉTRICA                                                                                                  13 Pontos (Valor Total)

Pontuação Obtida___________

129

 

Aspecto

(04)

 


Bateria

(02)

 


Luzes de Cabine

(02)

 


Faróis / Lanternas

(03)

 


Voltagem

(02)

 


130

 

PONTUAÇÃO TOTAL OBTIDA:

_______________








OBS:

 


 


 


 


 


 


131

 

132

MARCA/MODELO/ANO/PLACA:___________________________________________________________________________________________________________________

Necessário anexar, no mínimo, 07 (sete) fotos do veículo, sendo:

Frente/Lateral Esquerda, Lateral Direita/Traseira, Compartimento do Motor, Porta-malas, Interior Dianteiro, Interior Traseiro e Painel

133

                                                                                               PLANILHA DE PONTUAÇÃO PARA MOTOCICLETAS 

01 ? MECÂNICA                                                                               34 Pontos (Valor Total)

                                                     Pontuação Obtida___________

134

 

MOTOR:

Bloco do Motor

(06)

 


Escapamento/Catalisador

(04)

 


Carburador/Filtro de Ar

(03)

 


Distribuidor/Cabo de Velas

(03)

 


Transmissão

(02)

 


Suspensão Dianteira

(05)

 


Rodas

(04)

 


Pneumáticos

(02)

 


FREIOS

Cubos

(05)

 


135

 

02 ? PARTE ELÉTRICA                                                                      11 Pontos (Valor Total)

Pontuação Obtida___________

136

 

Voltagem

(02)

 


Instalação Elétrica (Correção/Aspecto)

(02)

 


Dinamo/Alternador

(03)

 


Bobina/Magneto

(04)

 


137

 

3 ? ELEMENTOS GERAIS                                                                  38 Pontos (Valor Total)

Pontuação Obtida__________

138

 

Estrutura do Quadro

(08)

 


Pintura ou Cromo do Tanque

(12)

 


Cromados, Frisos e Adornos

(06)

 


Pára-lamas

(06)

 


Fárois/Lanternas

(06)

 


139

 

4 ? OUTROS ELEMENTOS                                                                 17 Pontos (Valor Total)

Pontuação Obtida___________

140

 

Painel

(06)

 


Banco

(06)

 


Guidão

(03)

 


Manetes

(02)

 


141

 

PONTUAÇÃO TOTAL OBTIDA:

___________________

142

 







OBS:

 


 


 


 


 


 


143

MARCA/MODELO/ANO/PLACA:_______________________________________________________________________________________________________

Necessário anexar, no mínimo, 04 (quatro) fotos do veículo, sendo:

Frente/Lateral Esquerda, Lateral Direita/Traseira, Motor e Painel.


144

                                                                       PLANILHA DE PONTUAÇÃO PARA MOTOR-CASA E CARROCERIA CAMPER

EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS:


    1 ? Limpador de Para-Brisa

    2 ? Freio de Estacionamento

    3 ? Rodas Sobressalentes

     4 ? Macaco e Chave de Roda

    5 ? Extintor de Incêndio

    6 ? Triângulo de Segurança 

    7- Funcionamento das Luzes (Faróis, Faroletes, de Ré, de Placas, Setas)

145

 

01 ? MECÂNICA                                                                                                  31 Pontos (Valor Total)

Pontuação Obtida___________

146

 

BLOCO DO MOTOR/COLETORES

Cor

(02)

 


Coletor de Admissão

(01)

 


Coletor de Escape

(01)

 


Escapamento/Catalisador

(01)

 


Sistema de Arrefecimento (Radiador) - Refrigerados a Ar ? Somar 02 Pontos

(02)

 


Ar Condicionado (no motor) ? Compressor de época ou moderno - modelos que não possuem, somar 01 Ponto

(01)

 


Ar Condicionado (no painel) - de época ou moderno - modelos que não possuem, somar 01 Ponto

(01)

 


Aspecto Geral

(01)

 


SISTEMA DE ALIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL

Carburador/Injeção

(01)

 


Filtro Ar (Aspecto)

(01)

 


Filtro de Ar (Cor)

(01)

 


SISTEMA DE IGNIÇÃO

Distribuidor

(02)

 


Cabos de Velas

(01)

 


TRANSMISSÃO

Caixa de Câmbio/Diferencial

(02)

 


SUSPENSÃO 

Amortecedores/Elementos Essenciais

(02)

 


RODAS (DIÂMETRO ORIGINAL)

Tala até +1?

(02)

 


Pintura

(02)

 


Aspecto

(01)

 


PNEUMÁTICOS

Medida

(01)

 


Tipo (Off Road/Diagonal/Radial)

(01)

 


FREIOS

Dianteiros

(02)

 


Traseiro

(01)

 


Servo-Freio

(01)

 


147

 

2 ? PARTE ELÉTRICA                                                                                           10 Pontos (Valor Total)

Pontuação Obtida___________

148

 

Voltagem

(02)

 


Instalação Elétrica (Correção/Aspecto)

(04)

 


Dinamo/Alternador

(02)

 


Bobina/Magneto

(02)

 


3 ? PARTE EXTERNA                                                                                            30 Pontos (Valor Total)

Pontuação Obtida___________

149

 

CARROCERIA

Alinhamento

(04)

 


Acabamento

(02)

 


PINTURA

Tonalidade

(04)

 


Faixas/filetes ? modelos que não possuem, somar 02 Pontos

(03)

 


Aspecto

(03)

 


PARA-CHOQUE

Alinhamento

(03)

 


Aspecto (cromado/pintura)

(02)

 


FARÓIS/LANTERNAS/SINALEIRAS

Aspecto

(03)

 

VIDROS CABINE

Aspecto

(02)

 

JANELAS E CLARABÓIAS

Aspecto

(04)

 
150

 

4 ? PARTE INTERNA                                                                                        29 Pontos (Valor Total)

Pontuação Obtida___________

151

 

MADEIRAMENTO DAS PAREDES, TETO E ARMÁRIOS

Tipo da Madeira, fórmica ou MDF

(05)

 


Acabamento e Aspecto

(04)

 


152

 

PISO

Tipo do Revestimento

(03)

 


Acabamento e Aspecto

(03)

 


153

 

ESTOFAMENTO/CORTINAS


Material da Forração/Cortinas

(02)

 


Estampa da Forração/Cortinas

(02)

 


Acabamento

(02)

 


 


 


 


Fogão, Geladeira e Forno Micro-ondas

(02)

 


Lustres e Luminárias

(02)

 


Tomadas, interruptores

(02)

 


Transformador/Inversor

(02)

 


154

 

PONTUAÇÃO TOTAL OBTIDA:

_______________
155

 







OBS:

 


 


 


 


 


 


156

 

157

MARCA/MODELO/ANO/PLACA:___________________________________________________________________________________________________________________

158

 

Necessário anexar, no mínimo, 06 (seis) fotos do veículo, sendo:

Frente/Lateral Esquerda, Lateral Direita/Traseira, Compartimento do Motor e 3 (três) fotos do Interior do veículo

159

                                                                       PLANILHA DE PONTUAÇÃO PARA REBOCADOS TRAILLERS

EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS:


 

   1 ? Rodas Sobressalentes

   2 ? Macaco e Chave de Roda

 

 

   3 ? Triângulo de Segurança

   4 ? Funcionamento das Luzes (Faróis, Faroletes, de Ré, de Placas, Setas)

 

160

 

01 ? MECÂNICA                                                                                                  13 Pontos (Valor Total)

Pontuação Obtida___________

161

 

SUSPENSÃO 

Amortecedores/Elementos Essenciais

(02)

 


RODAS (DIÂMETRO ORIGINAL)

Tala até +1?

(02)

 


Pintura

(02)

 


Aspecto

(02)

 


PNEUMÁTICOS

Medida

(01)

 


Tipo (Off Road/Diagonal/Radial)

(01)

 


FREIOS

Elementos Essenciais (quando não aplicável, somar 03 pontos)

(03)

 


162

 

2 ? PARTE EXTERNA                                                                                            44 Pontos (Valor Total)

Pontuação Obtida___________

163

 

CARROCERIA

Alinhamento

(08)

 


Acabamento

(04)

 


PINTURA

Tonalidade

(08)

 


Faixas/filetes ? modelos que não possuem, somar 02 Pontos

(03)

 


Aspecto

(04)

 


PARA-CHOQUE

Alinhamento

(03)

 


Aspecto (cromado/pintura)

(02)

 


FARÓIS/LANTERNAS/SINALEIRAS

Aspecto

(04)

 

JANELAS E CLARABÓIAS

Aspecto (quando não aplicável, somar 05 pontos)

(08)

 
164

 

3 ? PARTE INTERNA  (quando não aplicável, somar 29 pontos)                      43 Pontos (Valor Total)

Pontuação Obtida___________

165

 

MADEIRAMENTO DAS PAREDES, TETO E ARMÁRIOS

Tipo da Madeira, fórmica ou MDF

(08)

 


Acabamento e Aspecto

(04)

 


166

 

PISO

Tipo do Revestimento

(05)

 


Acabamento e Aspecto

(04)

 


167

 

ESTOFAMENTO/CORTINAS


Material da Forração/Cortinas

(04)

 


Estampa da Forração/Cortinas

(04)

 


Acabamento

(03)

 


 


 


 


Fogão, Geladeira e Forno Micro-ondas

(04)

 


Lustres e Luminárias

(03)

 


Tomadas, interruptores

(02)

 


Transformador/Inversor

(02)

 


168

 

PONTUAÇÃO TOTAL OBTIDA:

_______________
169

 







OBS:

 


 


 


 


 


 


170

 

171

MARCA/MODELO/ANO/PLACA:_________________________________________________________________________________________________________________________

172

 

Necessário anexar, no mínimo, 04 (quatro) fotos do veículo, sendo:

Frente/Lateral Esquerda, Lateral Direita/Traseira e 2 (duas) fotos do Interior (quando aplicável)

173

ANEXO II

174

 CERTIFICADO DE VEÍCULO DE COLEÇÃO

175

 

176

Secretaria Nacional de Trânsito

177

Certificado de Veículo de Coleção

178

N° XXXXXXXXXXXX

179

Certifico que o veículo cujas características são abaixo descritas, tendo sido examinado, possui mais de 30 (trinta) anos de fabricação; é mantido como objeto de coleção; ostenta valor histórico por suas características originais; mantém em pleno funcionamento os equipamentos de segurança de sua fabricação, estando apto a ser licenciado como Veículo Antigo, pelo que se expede o presente Certificado de Coleção

180

Nome do Proprietário:

181

CPF:

182

N° Associado:

183

Entidade Certificadora:

184

CNPJ:

185

Endereço da Entidade:

186

Marca:

187

Modelo:

188

Espécie/Tipo:

189

Cor Predominante:

190

Chassi:

191

RENAVAM:

192

Ano de Fabricação:

193

Placa:

194

Local:

195

Data de Emissão:

196

Data de Validade:

197

Veículo Original (   )   Pontos Obtidos: _________

198

Veículo Modificado (   )      Número do CSV:__________

199

[Assinatura do responsável pela avaliação]

200

[Nome completo e cargo do responsável técnico pela avaliação]

201

[Assinatura do responsável pela entidade credenciada]

202

[Nome completo e cargo do responsável pela entidade credenciada]

203

ANEXO III

204

REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES EXPEDIDORAS DO CERTIFICADO DE VEÍCULO DE COLEÇÃO

205

1. As entidades instituídas para a promoção da preservação da memoria cultural e do valor histórico de veículos de coleção e para a divulgação dessa atividade, de comprovada atuação nesse setor, deverão apresentar os seguintes documentos:

206

1.1 Quanto à regularidade jurídica e fiscal:

207

a) cópia do Estatuto, atestando objeto social correlato ao ramo de atividade permanente;

208

b) Documentos de eleição de seus atuais administradores;

209

b) cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF), (CNPJ) com situação cadastral ativa;

210

c) certidões de regularidade fiscal com a Fazenda Municipal, Estadual ou Distrital e Federal;

211

d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; e

212

g) instrumento de representante legal, quando aplicável.

213

1.2 Quanto à Capacidade Técnica:

214

a)      apresentar quadro de pessoal técnico qualificado com experiência no segmento do antigomobilismo para avaliação dos veículos referidos nesta Resolução e para a respectiva expedição do Certificado de Veículo de Coleção;

215

b)    ter pelo menos 3 vistoriadores responsáveis pela avaliação de originalidade com segundo grau completo e qualificação certificada por instituição de reconhecimento nacional ou internacional na preservação de veículos antigos;

216

c) apresentar currículos dos profissionais da área técnica;

217

d) comprovar, por meio dos documentos, a atuação na promoção da preservação da memória dos veículos de coleção através de eventos realizados de antigomobilismo e divulgação da atividade cultural por, no mínimo, 60 (sessenta) meses.

218

2.4 O credenciamento será válido por 4 (quatro) anos, renovável por igual período, podendo ser revogado a qualquer tempo, se não cumpridas as exigências descritas nesta Resolução e nas demais diretrizes estabelecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

219

2.5 O pedido de renovação da homologação deverá ser protocolado no órgão máximo executivo de trânsito da União com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do vencimento do credenciamento, não se responsabilizando o órgão máximo executivo de trânsito da União por soluções de continuidade.

220

2.6 O credenciamento de que trata esta Resolução equivale ao Termo de Autorização de acesso ao sistema RENAVAM para as transações necessárias à emissão do Certificado de Veículo de Coleção;

221

2.7 A entidade credenciada nos termos desta Resolução deverá realizar contrato administrativo com o Serviço Federal de Processamento de Dados ? SERPRO no prazo máximo de 1 (um) mês após a data de publicação da Portaria de Credenciamento, nos termos dispostos na Portaria DENATRAN nº 15, de 18 de janeiro de 2016, e suas alterações.

222

2.8 O valor dos acessos e disponibilização de dados e informações dos sistemas e subsistemas do órgão máximo executivo de trânsito da União deverá atender ao disposto na Portaria DENATRAN nº 123, de 16 de junho de 2017, e suas alterações.

223

2.9 O pagamento do valor do acesso aos dados dos sistemas e subsistemas informatizados do órgão máximo executivo de trânsito da União será feito diretamente ao SERPRO, conforme previsto na Portaria DENATRAN nº 15, de 18 de janeiro de 2016, e suas alterações e sucedâneas.

224

2.10 Os procedimentos relativos ao controle, impressão e expedição do Certificado de Veículo de Coleção deverão ser realizados pelas entidades credenciadas ate a implantação do SISCOL, observado os critérios estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

225

2.10.1 A expedição do Certificado de Veículo de Coleção corresponde à personalização eletrônica deste documento, mediante a impressão dos dados conforme ilustrado no Anexo II desta Resolução.

226

ANEXO IV

227

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Item

Irregularidade Passível de Sanção Administrativa

1º Ocorrência

2ª Ocorrência

3ª Ocorrência

01

Apresentar informações não verdadeiras às autoridades de trânsito e ao órgão máximo executivo de trânsito da União.

S15

S30

S60

02

Realizar vistoria de forma remota ou não presencial

C

---

----

03

Emitir Certificados assinados por profissional não habilitado.

S30

S60

C

04

Deixar de armazenar registros da vistoria.

S30

S60

C

05

Registrar a vistoria de forma ilegível ou sem oferecer evidência nítida.

A

S30

S60

06

Fraudar o Certificado de Veículo de Coleção.

C

---

---

07

Fraudar registro de vistoria

C

---

---

08

Emitir Certificado de Veículo de Coleção sem a realização de vistoria.

C

---

---

09

Utilizar quadro técnico de vistoriadores sem a qualificação requerida

S30

S60

C

10

Deixar de prover informação que seja devida ao órgão máximo executivo de trânsito da União

A

S30

S90

11

Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso ao órgão máximo executivo de trânsito às instalações, registros e outros meios vinculados ao credenciamento.

S30

S90

C

12

Utilizar pessoal subcontratado para serviços de vistoria.

A

S60

C

13

Deixar de comunicar previamente ao órgão máximo executivo de trânsito da União qualquer alteração, modificação ou introdução técnica, capaz de interferir na prestação de serviço credenciado.

A

S30

S60

14

Emitir Certificado de Veículo de Coleção de maneira incompleta ou com dados que divergem do veículo vistoriado.

A

S15

S30

15

Fraudar documento solicitado pela fiscalização.

C

---

---

16

Deixar de possuir habilitação jurídica, regularidade fiscal ou qualificação técnica a qualquer tempo.

Suspensão temporária da licença até regularização.

17

Manter pessoa de corpo diretivo ou responsável técnico de entidade cassada após os trinta dias da publicação da sanção

S30

S90

C

228

Legenda:

A

Advertência

S15

Suspensão do credenciamento por 15 dias

S30

Suspensão do credenciamento por 30 dias

S60

Suspensão do credenciamento por 60 dias

S90

Suspensão do credenciamento por 90 dias

C

Cassação do credenciamento

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