Revisão da Resolução acerca do critério de identificação de veículos.
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 04/11/2021
Encerramento: 03/12/2021
Processo: 80000.117036/2016-36
Contribuições recebidas: 294
Resumo
Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta direta ou indiretamente todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos.
O §1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina, inclusive, que essa consulta pública deva ser realizada pelo período mínimo de 30 (trinta) dias:
"Art. 12....
....
§ 1º As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do caput deste artigo serão submetidas a prévia consulta pública, por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da matéria pelo Contran."
O caso em tela trata-se de Minuta de Resolução (SEI nº 4777538) que estabelece o critério de identificação de veículos., debatida pela Câmara Temática de Assuntos Veiculares e Ambientais (CTAV).
O texto proposto apresenta atualização da Resolução CONTRAN nº 24/98, buscando melhores mecanismos que possam coibir irregularidades relacionadas a identificação veicular, e incorpora na referida minuta as resoluções do CONTRAN nº 836/1997, nº 282/2008, nº 581/2016, nº 634/2016, e das portarias DENATRAN nº 203/1999, nº 17/2000 e nº23/2001 que tratam do mesmo assunto.
Conteúdo
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MINUTA DE RESOLUÇÃO
Estabelece o critério de identificação de veículos, a que se refere o art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). |
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.117036/2016-36, resolve:
Art. 1º Esta resolução estabelece o critério de identificação de veículos, a que se refere o art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 2º Os veículos fabricados, montados e encarroçados, nacionais ou importados, devem estar identificados na forma desta Resolução.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - os tratores;
II - os veículos protótipos utilizados exclusivamente para competições esportivas;
III - os veículos de uso bélico;
IV - veículos destinados à exportação, quando não estiverem sujeitos ao registro e licenciamento.
Art. 3º Para os efeitos dessa Resolução, aplicam-se os seguintes termos e definições:
I - VIN - Número de Identificação do Veículo: combinação de 17 caracteres designada a um veículo por seu fabricante para fins de identificação;
II - WMI - Identificador Internacional do Fabricante: Primeira seção do VIN, composta por 3 caracteres, que identifica o fabricante do veículo;
III - VDS - Seção Descritiva do Veículo: Segunda seção do VIN, composta por 6 caracteres, que fornece informações descritivas das características gerais do veículo;
IV - VIS - Seção Indicadora do Veículo: Terceira e última seção do VIN, composta por 8 caracteres, que apresenta a combinação de caracteres para distinção dos veículos em produção;
V - ETA - Etiqueta Autodestrutível: etiqueta em material de segurança, destrutível quando da tentativa de sua remoção;
VI - Divisor: Símbolo, caractere ou delimitação física, utilizado para separar as seções do VIN, ou indicar seus limites (início e fim);
VII - NIEV - Número de Identificação do Equipamento Veicular: combinação de 17 caracteres designada a um equipamento veicular (carroceria) por seu fabricante para fins de identificação;
VIII - NICV - Número de Identificação de Carroceria de Veículo: combinação de 21 caracteres designada a uma carroceria de ônibus pelo seu encarroçador, conforme Resolução CONTRAN 445, de 25 de junho de 2013 e ou suas sucedâneas;
IX - SSP - Seção Sequencial de Produção: terceira seção do NICV, composta por 6 dígitos, que indica a numeração sequencial de produção da carroceria de veículos encarroçados, conforme Resolução CONTRAN 445, de 25 de junho de 2013 e a Resolução CONTRAN nº 416, de 09 de agosto de 2012 ou suas sucedâneas;
X - fornecedor: pessoa física ou jurídica responsável pela fabricação, montagem, importação, encarroçamento ou modificação de um veículo;
XI - agregado: elemento de identificação de um veículo ou de um de seus componentes.
CAPÍTULO I
DOS ITENS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR
Art. 4º Os veículos de que trata esta Resolução devem ser identificados através dos seguintes sinais:
I - número de identificação do veículo (VIN) gravado no monobloco ou no chassi;
II - número de identificação do(s) motor(es), quando existente(s) o(s) referido(s) agregado(s);
III - número de identificação da(s) caixa(s) de câmbio, quando existente(s) o(s) referido(s) agregado(s);
IV - NIEV para carroceria, montada sobre chassi, quando implementado o referido agregado após a fabricação do veículo;
V - NICV para carroceria de veículos de transporte coletivo de passageiros M2 e M3 (tipos ônibus e micro-ônibus), quando encarroçado;
VI - número de identificação da cabine, quando existente (habitáculo do condutor e o(s) passageiro(s) montado sobre o chassi), quando existente(s) o(s) referido(s) agregado(s);
VII - número de identificação do(s) eixo(s) de tração dos veículos automotores com PBT igual ou superior a 4.536 quilogramas;
VIII - número de identificação do(s) eixo(s) dos veículos rebocados com PBT superior a 3.500 quilogramas;
IX - ETA, contendo VIN ou VIS;
X - marcação do VIS nos vidros do veículo, quando existentes, conforme art. 9º desta Resolução;
XI - plaqueta(s) ou etiqueta(s) adesiva(s) com a inscrição de pesos e capacidades conforme disposto na Resolução CONTRAN nº 290 de 29 de agosto de 2008 ou suas sucedâneas, quando exigível;
XII - plaqueta(s) com marcação do SSP (número sequencial de produção) para veículos M3 encarroçados;
XIII - uma identificação oculta no monobloco ou cabine, definida pelo fabricante.
§ 1º Os números de identificação previstos no caput, quando gravados diretamente na peça, podem ser dispostos em uma ou duas linhas.
§ 2º Faculta-se a utilização de divisores ou caracteres especiais na gravação dos números de identificação de que trata o §1º.
§ 3º A plaqueta com a gravação prevista no inciso XII deste artigo deve ser soldada ou rebitada:
I - na estrutura da carroceria;
II - na posição de acesso pela portinhola dianteira (grade); ou
III - na lateral direita, com acesso por portinhola de serviço ou pelo compartimento de bagagens.
§ 4º - Os ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos e os veículos de transporte coletivo de passageiros M3 estão isentos de atendimento ao inciso XIII.
Art. 5º O VIN deve ser gravado no lado direito do chassi ou monobloco, de acordo com as especificações e formatos estabelecidos pela norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR nº 6066:2009, em profundidade mínima de 0,2 mm.
§1º No caso de chassi ou monobloco não metálico, o VIN deve ser gravado em plaqueta metálica incorporada ou moldada na estrutura do chassi ou monobloco, durante a fabricação.
§ 2º É vedado o processo de gravação do VIN por meio de punção manual, excetuando-se os fabricantes de veículos cuja produção não exceda a 500 unidades de veículos por ano;
§ 3º Para os fins previstos no caput deste artigo, o décimo caractere do VIN, estabelecido pela NBR nº 6066:2009, pode ser alfanumérico e deve corresponder obrigatoriamente a identificação do ano-modelo do veículo.
§ 4º O ano-modelo somente pode ser imediatamente anterior, igual ou imediatamente posterior ao ano de fabricação do veículo.
§ 5º Para os veículos tipo ciclomotores, motonetas, motocicletas e deles derivados, a altura dos caracteres da gravação de identificação veicular (VIN) deve ter no mínimo 4,0 (quatro) milímetros e deve ser gravado em um ponto de localização, na coluna de suporte de direção ou no chassi monobloco.
§ 6º Nos veículos reboques e semirreboques e nos veículos de transporte coletivo de passageiros M3, o VIN deverá ser gravado:
I - na face lateral externa da longarina direita, equidistante entre as faces superior e inferior;
II - na parte dianteira do chassi, próximo ao eixo dianteiro no caso dos veículos M3; e
III - numa porção delimitada a no máximo 10% do tamanho total da longarina no caso de reboques e semirreboques e em local de fácil acesso e visualização, considerando a posição final da gravação após a montagem do veículo.
§ 7º É vedada a sobreposição de qualquer película sobre a gravação do VIN.
Art. 6º Uma segunda gravação do VIN deve ser feita conforme uma das seguintes alternativas:
I - em alto relevo, com altura mínima de 0,2 mm (dois décimos de milímetros);
II - em plaqueta metálica colada, soldada ou rebitada, destrutível quando de sua remoção;
III - em baixo relevo, com profundidade mínima de 0,2 mm (dois décimos de milímetros);
IV - em ETA.
§ 1º Para reboques e semirreboques, a segunda gravação do VIN deve ser feita na longarina esquerda.
§ 2º Para cabine ou monobloco, a segunda gravação do VIN deve ser feita no quadrante distinto ao da primeira marcação.
§ 3º Alternativamente, a gravação na cabine prevista no § 2º pode ser aceita como número de identificação da cabine de que trata o inciso VI do art. 4º.
§ 4º Os ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, os chassis plataforma e os ônibus M3 encaroçados destinados ao transporte coletivo de passageiros estão isentos da segunda gravação do VIN.
§ 5º Aplicam-se as disposições dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 5º também à segunda gravação.
Art. 7º O número de identificação do motor deve ser gravado:
I - no bloco do motor;
II - em local de fácil acesso e visualização que possibilite sua identificação;
III - considerando a posição do motor e demais componentes após a montagem do veículo;
IV - em alto ou baixo relevo;
V - admite-se a utilização de caracteres alfanuméricos.
§ 1º Em caso da impossibilidade do atendimento do disposto no caput, o número de identificação do motor deve ser afixado no compartimento do motor, replicando a gravação do bloco em etiqueta ou plaqueta destrutível quando da tentativa de remoção, resistente a intempéries e em um componente que não seja facilmente removido ou substituído.
§ 2º Para os ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos uma segunda gravação contendo o número de identificação do motor deve ser aplicada em etiqueta ou plaqueta destrutível quando da tentativa de sua remoção, resistente a intempéries e em um componente que não seja facilmente removido ou substituído.
Art. 8º As ETAS previstas no inciso IX do art.4º desta Resolução devem:
I - conter pelo menos o VIS;
II - ser autocolantes;
III - ser destrutíveis no caso de tentativa de sua remoção;
IV - ser resistente a intempéries;
V - conter no mínimo um elemento de segurança, além do citado no inciso III.
§ 1º As ETA devem ser afixadas:
I - para os ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos: sob o assento ou na porção dianteira do veículo;
II - para os demais veículos automotores:
a) uma na coluna da porta dianteira direita;
b) uma no compartimento do motor, quando existente.
III - para os reboques e semirreboques: em uma das longarinas, em local distinto das gravações mencionadas nos arts. 5º e 6º.
§ 2º Para os ônibus e microônibus, é facultada a utilização de plaquetas metálicas soldadas na estrutura da carroceria em substituição às ETA.
§ 3º É vedada a sobreposição de qualquer película sobre as ETA.
§ 4º O fabricante ou importador deve informar quais elementos de segurança estão presentes nas respectivas ETA, na forma do art. 13 desta Resolução.
Art. 9º A marcação do VIS nos vidros do veículo deve ser feita da seguinte forma:
I - em um dos para-brisas e em um dos vidros traseiros, quando existentes;
II - em pelo menos dois vidros de cada lado do veículo, quando existentes, excetuados os quebra-ventos.
Art. 10. Os veículos inacabados sem cabine, ou com cabine incompleta, tais como os chassis plataformas, devem ter as identificações previstas nos art. 8º e 9º desta Resolução implantadas pelo fabricante ou encarroçador que complementar o veículo com a respectiva carroçaria.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao fabricante de equipamento veicular homologado pela Portaria DENATRAN nº 27, de 7 de maio de 2002 ou suas sucedâneas.
Art. 11. As gravações dos números de identificação do câmbio, dos eixos, cabine e carrocerias, devem ser feitas em baixo ou alto relevo, diretamente na peça, em local de fácil acesso e visualização, considerando a posição final após a montagem no veículo.
Parágrafo único. Opcionalmente, será permitido o uso de plaquetas metálicas destrutíveis quando de sua remoção ou ETA como forma de identificação dos itens previstos no caput.
Art. 12. É obrigatória a gravação do ano de fabricação do veículo no chassi ou monobloco, conforme estabelece o § 1° do art. 114 do CTB.
§ 1º Faculta-se a utilização de plaqueta metálica destrutível quando de sua remoção ou ETA, para fins de cumprimento do caput.
§ 2º Alternativamente, pode ser utilizada uma etiqueta destrutível única contendo o ano de fabricação, em conjunto com o VIN ou o VIS.
§ 3º A identificação do ano de fabricação deve ser realizada conforme uma das alternativas constantes do Anexo I.
§ 4º A identificação do ano de fabricação por meio de gravação no chassi ou monobloco deve ser realizada nas imediações do VIN, em 4 algarismos, na profundidade mínima de 0,2 mm e altura mínima dos caracteres de 4 mm para ciclomotores, motonetas, motocicletas e deles derivados e de 7 mm para os demais veículos.
§ 5º No caso da identificação do ano de fabricação nas imediações do VIN, é facultado o uso de divisores, conforme estabelece a norma NBR 6066:2009.
§ 6º Na utilização de plaqueta destrutível quando de sua remoção, a identificação do ano de fabricação será gravado de forma que qualquer tentativa de adulteração seja claramente constatada.
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO DOS ITENS DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 13. Os fabricantes e importadores devem fornecer ao órgão máximo executivo de trânsito da União os arquivos de imagens contendo a localização e os padrões, com tipografia e tamanho das fontes, de todos os números identificadores previstos nessa Resolução, que permitam a leitura e a devida análise da superfície suporte e dos caracteres, segundo os modelos básicos, bem como a decodificação completa do VIN e motores de todos os modelos produzidos.
§ 1º Excetua-se da obrigatoriedade de apresentação no processo de emissão do Certificado de Adequação à legislação de Trânsito (CAT) o número de identificação disposto no inciso XIII do art. 4º, que deve ser informado pelo fabricante, importador e encarroçador de veículos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), aos órgãos policiais e de perícia sempre que requerido.
§2º O órgão máximo executivo de trânsito da União deve disponibilizar as informações de que trata o caput aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e aos demais órgãos policiais e órgãos oficiais de perícia.
§3º Todas as vezes que houver alteração nos modelos dos veículos, nos padrões ou nos locais de gravação de qualquer um dos números de identificação elencados no art. 4º desta Resolução, os fabricantes, importadores ou encarroçadoras atualizarão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, com antecedência mínima de trinta dias, as alterações realizadas nos elementos de identificação veicular.
CAPÍTULO III
DAS REGRAVAÇÕES
Art. 14. As regravações dos números identificadores previstos no art. 4º desta Resolução e as eventuais substituições ou reposições de etiquetas destrutíveis e plaquetas metálicas, quando necessárias, dependem de prévia autorização do órgão executivo de trânsito competente, mediante justificada razão e comprovação da propriedade e originalidade do veículo e agregados, sendo somente processadas por empresas credenciadas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
§ 1º A regravação do número de identificação veicular (VIN) no chassi ou monobloco, previsto no caput deste artigo, deverá ser feita, de acordo com as especificações vigentes e formatos estabelecidos pela NBR 15180:2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e suas alterações, em profundidade mínima de 0,2 mm (dois décimos de milímetros).
§ 2º As regravações dos itens elencados nos incisos I, III, IV, VI, VII e VIII do art. 4º desta Resolução devem ser feitas em superfícies virgens das peças e em local distinto ao da gravação original, contendo os mesmos caracteres da numeração de origem, acrescidos da partícula REM.
§ 3º As gravações dos números identificadores, por motivo de adulteração, deteriorados acidentalmente ou não, devem ser anuladas acrescentando dois caracteres ?A? justapostos um ao início e outro ao final da gravação.
§ 4º As etiquetas destrutíveis ou plaquetas metálicas referidas no caput deste artigo devem ser fornecidas pelo fabricante ou importador do veículo, somente mediante autorização do órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
§ 5º A empresa credenciada para remarcação de chassis deve encaminhar registro fotográfico do resultado da remarcação ao órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo.
§ 6º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal devem regulamentar o processo de credenciamento das empresas de regravação dos números de identificação veicular, bem como o procedimento de comprovação do serviço realizado.
Art. 15. As empresas fabricantes ou importadores que por qualquer motivo tenha gravado o VIN incorretamente, independentemente do tipo de falha ou erro, estão autorizadas a executar a necessária correção da gravação original.
§ 1º As empresas de que trata o caput devem manter em seu poder, seja por meio físico, magnético, eletrônico ou qualquer outro que permita reprodução, as informações relativas a cada correção do VIN que realizem.
§ 2º As informações de correção do VIN a serem mantidas à disposição das autoridades de trânsito são:
I - marca, modelo e versão do veículo;
II - VIN corrigido;
III - VIN anulado;
IV - local da gravação do VIN corrigido; e
V - data da realização da correção do VIN.
§ 3º A anulação da gravação incorreta se dá pela inserção da letra ?A? justapostos um ao início e outro ao final do VIN separado por divisor.
§ 4º A remarcação da gravação deve ser feita em superfície virgem, preferencialmente adjacente à gravação anulada, com a inserção do VIN correto seguido da partícula REMF, indicando ter sido remarcado de fábrica, com o mesmo padrão da gravação anulada.
§ 5º O cadastramento no sistema deverá constar o VIN acrescido da partícula REMF.
Art. 16. A caixa de câmbio, os eixos, a cabine e a carroceria identificados conforme art. 4º podem ser substituídos mediante comunicação ao órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo.
§ 1º O proprietário do veículo deve encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal comprovante de procedência do agregado substituído por meio de sua nota fiscal, no prazo máximo de trinta dias de sua emissão.
§ 2º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal devem registrar a alteração no sistema RENAVAM, no prazo máximo de trinta dias contados da data da comunicação.
§ 3º Nos casos previstos no caput, os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal são responsáveis por manter atualizados os cadastros dos veículos junto ao RENAVAM.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO OU REPOSIÇÃO DAS ETIQUETAS AUTOCOLANTES E DAS PLAQUETAS METÁLICAS
Art. 17. A substituição ou reposição de ETA ou plaquetas metálicas de identificação do veículo devem ser realizadas conforme procedimentos estabelecidos neste Capítulo.
Art. 18. O proprietário do veículo ou representante legal deve obter autorização para substituição ou reposição de ETA ou plaquetas metálicas através da realização de vistoria do veículo.
§ 1º A autorização de expedição de novo componente de identificação deve ser emitida por órgão de trânsito autorizado (CIRETRAN) e terá validade de sessenta dias a partir da data da sua emissão.
§ 2º O fabricante do veículo somente poderá expedir componentes de identificação mediante apresentação da referida autorização.
Art. 19. A autorização deve conter:
I - dados do proprietário do veículo;
II - identificação do veículo: marca/modelo/versão, VIN, placa e RENAVAM;
III - quantidade e identificações a serem substituídas ou repostas;
IV - motivo da solicitação.
Art. 20. O processo de solicitação do(s) componente(s) de identificação deve ser realizado pelo proprietário ou representante legal por intermédio de concessionária autorizada da marca do veículo, a seu critério de escolha.
Art. 21. Fica sob responsabilidade da concessionária:
I - possuir banco de dados com informações que assegurem a comunicação com o proprietário do veículo;
II - enviar autorização obtida pelo proprietário do veículo ou representante legal para o respectivo fabricante ou importador;
III - informar ao proprietário do veículo sobre a disponibilidade do(s) componente(s) de identificação requeridos;
IV - emitir a Nota Fiscal do fornecimento do(s) componente(s) de identificação, referenciando o número do ofício.
Art. 22. A concessionária poderá também realizar o serviço de instalação do(s) componente(s) de identificação e deve emitir, se for o caso, a Nota Fiscal do serviço de instalação do(s) componente(s) de identificação referenciando o número do ofício.
Art. 23. Fica sob responsabilidade do fabricante ou importador:
I - manter o registro da documentação recebida;
II - fornecer o(s) componente(s) de identificação requerido(s) para o concessionário do veículo ao qual expediu a solicitação.
Art. 24. Fica de responsabilidade do proprietário:
I - retirar o(s) componente(s) de identificação requerido(s) ao concessionário e arcar com os custos da aquisição;
II - garantir que a instalação da identificação seja realizada pelo concessionário ou pelo órgão de trânsito competente;
III - regularizar devidamente o veículo junto ao CIRETRAN em até trinta dias após a emissão da Nota Fiscal de que trata o inciso IV do art. 21.
Art. 25. Deve ser assegurado pelo fabricante ou importador que os concessionários tenham conhecimento a respeito do fluxo de atividades.
Art. 26. O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá criar sistema digital para gerenciar o fluxo de atividades para confecção do(s) componente(s) de identificação.
CAPÍTULO V
DA REGULARIZAÇÃO DE MOTORES
Seção I
Da Regularização de Motores com Numeração de Origem
Art. 27. Os veículos que tiverem seus motores substituídos devem ser apresentados ao órgão ou entidade de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal para regularização da nova numeração identificadora dentro de sessenta dias, contados a partir:
I - da emissão da nota fiscal da instalação do motor ou bloco, novo ou usado;
II - da data constante em declaração da empresa frotista que mantém estoque de motores de reposição, contendo informação de que efetuou a devida substituição do motor.
§ 1º Independentemente dos documentos citados nos incisos I e II deste artigo, deverá ser apresentada ao órgão executivo de trânsito a nota fiscal do motor instalado no veículo, para fins de sua regularização cadastral.
§ 2º Os agentes de fiscalização devem verificar o cadastro do veículo junto à Unidade da Federação onde o mesmo se encontra registrado.
§ 3º Nos casos de motores ou blocos novos, os proprietários deverão solicitar, após a realização da vistoria, a gravação da numeração no motor dentro dos critérios estabelecidos no art. 34 desta Resolução.
Seção II
Da Regularização de Motores sem Numeração de Origem
Art. 28. A regularização do registro de veículos que apresentam motor sem numeração de origem se dará gravando, no bloco do motor, numeração fornecida pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, conforme art. 34, via sistema informatizado e, então, registrada a numeração, atendido um dos seguintes requisitos:
I - tratando-se de veículo com motor novo ou motor usado com bloco novo, após apresentação da pertinente nota fiscal original;
II - tratando-se de veículo com motor usado ou recondicionado, cuja numeração foi gravada em plaqueta, a qual tenha sido removida, após a comprovação da procedência, através de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário constante do registro da procedência lícita do motor, conforme modelo constante do Anexo III desta Resolução.
III - os motores usados, recondicionados e remanufaturados não poderão ter sua numeração original alterada ou removida.
§ 1º Não se aplica o inciso III aos fabricantes dos motores, quando se tratar de motores remanufaturados, quando os fabricantes devem adotar padrões de qualidade para as regravações e as superfícies onde serão gravadas, devendo atender aos mesmos critérios de gravação originais e as mesmas especificações das fontes para a nova gravação.
§ 2º A nota fiscal deverá discriminar as características do motor (marca e número de cilindros).
§ 3º Em qualquer outra hipótese que não a prevista neste artigo, a autoridade de trânsito deverá encaminhar o veículo à Delegacia de Polícia especializada para exames e procedimentos legais.
Seção III
Da Regularização de Motores com Numeração de Origem ? Sem registro na Base ou com Duplicidade de Registro
Art. 29. A regularização do registro de veículos que apresentam motor com a numeração de acordo com o padrão do fabricante, porém não constando no cadastro ou sendo divergente deste ou em duplicidade, se dá registrando a numeração do motor apresentado, atendido um dos seguintes requisitos:
I - confirmação da originalidade da montagem do motor no veículo, através de documento do fabricante ou do importador, desde que não existam outros veículos, da mesma marca registrados com o mesmo número de motor;
II - informação do fabricante ou importador da existência de mais de um motor originalmente produzido com essa numeração;
III - comprovação da procedência do motor ou bloco, novo ou usado, através de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário constante no registro responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do motor, conforme modelo constante do Anexo III desta Resolução, caso não seja confirmada a originalidade referida no inciso I e a numeração não estiver vinculada a outro veículo;
IV - comprovação da procedência do motor ou bloco, novo ou usado, mediante nota fiscal original de venda ou de comprovante de compra e venda do mesmo pelo proprietário do veículo que possui o número de motor registrado, ou declaração emitida pelo proprietário responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do motor, conforme modelo Anexo III desta Resolução, caso a numeração esteja vinculada apenas a um outro veículo.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV, os veículos que possuírem o mesmo número de motor em duplicidade terão incluídos em seus cadastros uma restrição devido à duplicidade, de forma a bloqueá-lo até a regularização.
§ 2º Para os casos previstos no caput deste artigo, fica facultado aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal aceitar a gravação tratada no art. 34, em local de fácil visualização do motor, registrando esta nova gravação nos cadastros estaduais, com exceção ao disposto no inciso IV onde a gravação será obrigatória.
§ 3º O disposto nos incisos I e II deste artigo será de responsabilidade do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
§ 4º Na hipótese do padrão de gravação do fabricante não ser conhecido pelo órgão de trânsito, este deverá consultar ao fabricante ou importador, ou encaminhá-lo à perícia policial para execução de laudo.
Seção IV
Da Regularização de Motores com Numeração fora do padrão de Origem
Art. 30. O registro de veículo que apresente numeração gravada em desacordo com o padrão do fabricante, se dará mediante confirmação de um órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, de que a gravação foi realizada com autorização.
Parágrafo único. Para as ocorrências anteriores à vigência desta Resolução, considera-se autorização:
I - a apresentação de documento que comprove a remarcação por empresa credenciada;
II - a existência da partícula ?REM? após o número do motor em documento oficial.
Seção V
Da Regularização de Motores com Numeração de Origem Adulterada
Art. 31. Deverão ser imediatamente encaminhados à autoridade policial os veículos que apresentarem numeração de motor nas seguintes situações:
I - com a numeração em desacordo com o padrão do fabricante e que não atenda ao disposto no art. 30;
II - com a numeração removida por qualquer tipo de processo constatados pela vistoria;
III - com a numeração vinculada a veículo furtado ou roubado, exceto se a mesma constar na BIN para o veículo apresentado e se o fabricante informar que o mesmo foi montado com aquele motor.
Art. 32. Os motores enquadrados nos incisos I a III do art. 31 somente serão regularizados:
I - mediante documento da autoridade policial competente atestando ao órgão executivo de trânsito a inexistência de impedimento legal para a regularização, situação em que será acrescentado ao número de registro existente do motor o diferencial DA/UF (decisão administrativa) + a sigla da UF, no cadastro da Base Estadual;
II - através de determinação judicial, acrescentando-se ao número de registro existente do motor o diferencial DJ/UF (decisão judicial) + a sigla da UF, no cadastro da Base Estadual; ou
III - formalmente devolvidos pela autoridade competente e recuperados em decorrência de furto ou roubo, que serão regularizados conforme as regras de gravação previstas nos incisos I e II do art. 34.
Seção VI
Da Regularização de Motores com Erro de Registro na BIN/RENAVAM
Art. 33. Para a regularização de motores cuja numeração conste registrada com erro na BIN/RENAVAM, deverá ser confirmada a originalidade da montagem do motor no chassi apresentado por meio de documento do fabricante ou do importador, ignorando-se neste caso a existência de outros veículos registrados com este mesmo número de motor.
Seção VII
Da Regravação de Motores
Art. 34. A gravação a que se referem os art. 27, 29 e 32 somente será executada em superfície virgem do bloco, composta por nove dígitos com a seguinte regra de formação:
I - primeiro e segundo dígitos: sigla da Unidade da Federação (UF) que autorizou a gravação;
II - terceiro ao nono dígitos: sequencial fornecido pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, iniciando por 0000001.
§ 1º A gravação do número fornecido, será executada exclusivamente por empresas autorizadas pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º A gravação a que se refere o caput deste artigo em bloco cuja numeração original tenha sido removida mecanicamente, somente será autorizada após perícia realizada pela autoridade policial.
§ 3º Excepcionalmente, os fabricantes dos motores ficam autorizadas a anular a gravação original, para fins de correção da gravação do serial ou inclusão de nova gravação para os motores remanufaturados pelo próprio fabricante de acordo com os critérios descritos no § 1º do art. 28.
Seção VIII
Dos Registros e Documentações dos Motores
Art. 35. Todos os documentos referidos nesta Resolução integrarão o prontuário do respectivo veículo e deverão ser apresentados em sua forma original, com exceção daqueles obtidos dos órgãos oficiais, cujas cópias serão aceitas, quando por eles autenticadas.
Parágrafo único. As cópias das notas fiscais apresentadas deverão ser retidas e as originais protocoladas como utilizadas pelo órgão executivo de trânsito, com a identificação do número do motor fornecido e do número do chassi do veículo onde o motor foi instalado, devidamente comprovada pela vistoria.
CAPÍTULO VI
DA DUPLICIDADE DE CHASSI
Art. 36. Nos casos de ocorrência de duplicidade de chassi de veículos, registrados em mais de uma Unidade da Federação (UF), e após consulta prévia para descartar eventuais erros cadastrais, adotar-se-ão os procedimentos neste Capítulo.
Art. 37. No caso de ocorrência de duplicidade de chassi de veículo, registrados em mais de uma Unidade da Federação, o órgão ou entidade executivo de trânsito que identificou a duplicidade deve encaminhar comunicação devidamente fundamentada ao órgão ou entidade onde encontra-se o outro registro do chassi.
§ 1º A comunicação deve ser procedida (constava ?precedida?, possível erro de digitação, sem coerência) após consulta prévia para descartar eventuais erros cadastrais.
§ 2º O órgão ou entidade executivo de trânsito deve instruir a comunicação com a seguinte documentação:
I - laudo pericial oficial ou laudo de vistoria do DETRAN de origem com coleta por meio óptico do chassi e agregados.
II - informação do fabricante relativo ao chassi (ficha de montagem);
III - documentos de registro e licenciamento do veículo e, se possível, cópia autêntica da nota fiscal de origem lícita;
§ 3º As providências no DETRAN onde se acha registrado o veículo suspeito devem ser adotadas no prazo máximo de sessenta dias, acrescentando-se ao final do VIN, somente nos sistemas Estadual e RENAVAM, os caracteres ?DB? (dublê).
§ 4º Deve-se gravar restrição Administrativa no veículo cujo chassi recebeu o ?DB?.
Art. 38. Verificado a qualquer tempo a inconsistência, ou inveracidade das informações prestadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito solicitante, deve-se proceder a reversão do procedimento, restituindo o cadastro à condição inicial.
Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União deve estabelecer a forma técnica para efetivar o procedimento previsto no caput.
Art. 39. Ocorrendo bloqueio devido a furto ou roubo no veículo não original, o órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pela inclusão do impedimento deve providenciar, por meio das respectivas delegacias, a necessária alteração do cadastro.
Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União pode bloquear o cadastro do veículo a qualquer momento, quando comprovar irregularidades ou procedimentos ilegais.
Art. 40. Fica reservado ao órgão máximo executivo de trânsito da União o direito de exigir dados complementares aos dispostos neste Capítulo e submetê-los à avaliações, se assim julgar necessário.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NO RENAVAM
Art. 41. Os fabricantes, importadores e os encarroçadores de veículos, bem como o órgão alfandegário nos casos de veículos importados por pessoa física, devem inserir no pré-cadastro do sistema RENAVAM os números identificadores previstos no art. 4º desta Resolução, conforme dispõe o art. 125 do CTB e o Manual do Sistema RENAVAM.
Art. 42. Os números de identificação listados no art. 4º desta Resolução devem ser inseridos no sistema RENAVAM, constando apenas os caracteres alfanuméricos, em sua totalidade, gravados na peça.
§ 1º É vedado o uso de caracteres especiais, espaços em branco ou qualquer outra simbologia nos dados constantes do sistema RENAVAM, bem como, nas informações impressas no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV).
§ 2º Excepcionalmente, admite-se a utilização de caracteres que não sejam alfanuméricos para a identificação do NIEV.
CAPÍTULO VIII
DO CRITÉRIO PARA REGULARIZAÇÃO DO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR QUE NÃO ATENDE AO PADRÃO BRASILEIRO
Art. 43. O veículo cujo VIN que não atende ao padrão brasileiro deve receber, para fins de registro e licenciamento no RENAVAM, nova composição do número de identificação veicular conforme descrição apresentada no Anexo II.
§ 1º Aplica-se as disposições do caput aos seguintes veículos, em que não for possível identificar, por nenhuma maneira, o número de identificação nos padrões estabelecidos nesta Resolução:
I - de representações diplomáticas, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;
II - originários dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;
III - doados ou incorporados a órgãos públicos;
IV - objeto de decisões judiciais;
V - de coleção;
VI - leiloados; e
VII - importados cujo VIN não atende a norma ABNT NBR 6066:2009.
§ 2º Outras aplicações não listadas nos incisos do § 1º devem ser analisadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, que deve decidir sobre a concessão de novo número de identificação do veículo, com base nas disposições desta Resolução.
§ 3º Cabe ao órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecer a nova identificação do veículo e informá-la aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 44. A regravação do VIN no chassi ou monobloco deve atender ao disposto no art. 14 desta Resolução.
Art. 45. Os veículos de representações diplomáticas, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro devem receber nova composição do número de identificação veicular quando da alteração de propriedade.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. Fica autorizada a gravação dos caracteres alfanuméricos da placa de identificação veicular (PIV) nos vidros do veículo, em caráter opcional, por iniciativa do seu proprietário.
Parágrafo único. A falta da gravação de que trata o caput não constitui infração de trânsito.
Art. 47. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator, conforme o caso, independentemente de outras penalidades, às seguintes sanções previstas no CTB:
I - art. 230, inciso I: quando o veículo tiver qualquer sinal identificador não inserido, suprimido ou adulterado de forma intencional pelo proprietário ou possuidor legal, de forma a obter vantagem indevida;
II - art. 237: quando o veículo tiver qualquer sinal identificador não inserido suprimido ou danificado de forma não intencional pelo proprietário ou possuidor legal, em virtude de manutenção, substituição de peças ou qualquer outra intervenção mecânica ou estética no veículo; ou quando o proprietário ou possuidor legal deixar de informar o órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal acerca da substituição de qualquer agregado do veículo, em desacordo com o art. 14 desta Resolução.
Art. 48. Os requisitos constantes desta Resolução aplicam-se aos veículos produzidos ou importados a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 49. Art. Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2024 as seguintes Resoluções CONTRAN:
I - nº 836, de 26 de junho de 1997;
II - nº 24, de 21 de maio de 1998;
III - nº 282, de 26 de junho de 2008;
IV - nº 325, de 17 de julho de 2009;
V - nº 581, de 23 de março de 2016;
VI - nº 634, de 30 de novembro de 2016.
Art. 50. Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
ANEXO I
ALTERNATIVAS DE IDENTIFICAÇÃO DO ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO
1. ALTERNATIVA 1: GRAVAÇÃO PRÓXIMO AO VIN:
1.1 A gravação deve ter os quatro algarismos do ano de fabricação e estar localizada nas imediações do número de identificação do veículo (VIN), em uma das oito posições, conforme figura abaixo.
2. ALTERNATIVA 2: GRAVAÇÃO POR PLAQUETA:
2.1 A plaqueta deve ser em alumínio, com espessura de 0,3 mm, face interna com adesivo e ranhuras transversais com ângulos de 45º, com a finalidade de fragilizar a plaqueta para torná-la destrutível quando de sua remoção, inscrita com os quatro algarismos do ano de fabricação, conforme figura abaixo.
ANEXO II
COMPOSIÇÃO DO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR (VIN) DOS VEÍCULOS QUE POSSUEM NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO QUE NÃO ATENDE AO PADRÃO BRASILEIRO
1. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecer a numeração de identificação veicular (VIN) para os casos previstos no Capítulo VIII desta Resolução, com a devida numeração sequencial, conforme o padrão estabelecido neste Anexo, a ser gravado no veículo e cadastrado no RENAVAM.
2. Para efeito de padronização de identificação dos veículos de que trata este Anexo, foi fixado o WMI como sendo XXX.
3. O quadro abaixo apresenta a composição do VIN, específico para os veículos de que trata este Anexo.
3.1. Os campos devem ser preenchidos da seguinte forma:
3.1.1 Da primeira à terceira posição, com a letra X;
3.1.2 Da quarta à nona posição:
3.1.2.1 ? Para chassi original composto por 6 ou mais caracteres: utilizar os 6 primeiros caracteres existente do chassi original e desconsiderar os demais;
3.1.2.2 ? Para chassi original composto por menos de 6 caracteres: utilizar os caracteres existentes do chassi original e complementar os campos restantes com o número ¨0¨;
3.1.2.3 Caso o veículo não possua nenhuma identificação, utilizar os caracteres designados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
3.1.3 Décima posição:
3.1.3.1 Ano modelo do veículo, para os veículos fabricados a partir de 1999;
3.1.3.2 Ano de fabricação do veículo, para os veículos fabricados antes de 1999;
3.1.3.3 Este campo deve ter o caractere conforme dispõe a norma ABNT NBR 6066:2009.
3.1.4 Décima primeira posição, com o número ¨0¨;
3.1.5 Décima segunda à décima quarta posição, preencher com os seguintes caracteres:
3.1.5.1 Veículos de uso diplomático: M R E;
3.1.5.2 Veículos de DETRAN: D E T;
3.1.5.3 Veículos leiloados: L E 1;
3.1.5.4 Veículos doados/incorporados: D 0 A;
3.1.5.5 Veículos de decisões judiciais: J U D;
3.1.5.6 Veículos de coleção: C 0 L; e
3.1.5.7 Veículos importados: 1 M P.
3.1.5.8 Veículos de aplicações a serem analisadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União: S E N
4. No caso de veículos em que somente a décima posição, correspondente ao ano modelo, não atende à NBR 6066, a composição do número de identificação deve permanecer a mesma, alterando apenas a décima posição, a qual deve identificar o ano modelo nos termos da NBR 6066:2009.
5. Para os veículos fabricados a partir do ano de 1994 em que o chassi não estiver conforme a NBR 6066:2009, a nova composição do número de identificação deve ser informada pelo seu fabricante ou o seu representante oficial no país, mediante emissão de Carta Laudo solicitada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
5.1 Dispensa-se a necessidade de solicitação de Carta Laudo nos casos em que o órgão máximo executivo de trânsito da União conseguir identificar quais caracteres devem ser utilizados.
ANEXO III
DECLARAÇÃO:
Eu, .........................................................., portador da carteira de identidade nº.............................., expedida por........................., CPF nº ............................., residente na rua..........................................................., no município de ........................................................................, Estado ............................, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28, e nos incisos III e IV do art. 29 da Resolução nº ..........., de 2022, do CONTRAN, declaro que assumo a responsabilidade pela procedência lícita do motor nº............................................, instalado no veículo de minha propriedade, marca/modelo ..................................., placa ................................, chassi................................................. .
Declaro, ainda, serem verdadeiras as informações supracitadas, sujeitando-me às cominações dispostas no art. 299 do Código Penal Brasileiro.
(assinatura do declarante)
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