Alteração da Resolução CONTRAN nº 938 que dispõe sobre requisitos técnicos mínimos do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo).

Órgão: Ministério do Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 30/09/2022

Encerramento: 29/10/2022

Processo: 50000.015948/2022-51

Contribuições recebidas: 62

Responsável pela consulta: Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta direta ou indiretamente todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos.

O §1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina, inclusive, que essa consulta pública deva ser realizada pelo período mínimo de 30 (trinta) dias:

"Art. 12....

....

§ 1º As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do caput deste artigo serão submetidas a prévia consulta pública, por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da matéria pelo Contran."

O caso em tela trata-se de Minuta de Resolução (SEI nº 6169626) que altera a Resolução CONTRAN nº 938, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre requisitos técnicos mínimos do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo), debatida pela Câmara Temática de Assuntos Veiculares, Ambientais e de Transporte Rodoviário (CTVAT).

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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

  

Altera a Resolução CONTRAN nº 938, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre requisitos técnicos mínimos do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo).

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem o inciso I, do art. 12, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.015948/2022-51 resolve:

3

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 938, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre requisitos técnicos mínimos do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo).

4

Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 938, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

5

.............................

6

Art. 4º O registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, cronotacógrafo, deverá possuir portaria de aprovação de modelo expedida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).

7

Parágrafo único. Os cronotacógrafos já aprovados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União poderão continuar a serem utilizados até seu sucateamento, desde que atenda a legislação metrológica vigente.

8

Art. 5º Para a aprovação de modelo de que trata o art. 4º, o cronotacógrafo e o respectivo disco ou fita diagrama deverão, no mínimo, atender às especificações técnicas do Anexo I (para equipamentos providos de disco diagrama) e Anexo II (para os equipamentos eletrônicos providos de fita diagrama), além dos seguintes requisitos:

9

I - possuir registrador próprio, em meio físico adequado, das informações relativas a espaço percorrido, velocidades desenvolvidas e tempo de operação do veículo, no período de 24 (vinte e quatro) horas;

10

II - fornecer, a qualquer momento, as informações de que trata o art. 3º desta Resolução;

11

III - assegurar a inviolabilidade e inalterabilidade do registro de informações;

12

IV - possuir lacre de proteção das ligações necessárias ao seu funcionamento e de acesso interno ao equipamento;

13

V - dispor de indicação de violação;

14

VI - ser constituído de material compatível para o fim a que se destina;

15

VII - totalizar a distância percorrida pelo veículo;

16

VIII - ter os seus dispositivos indicadores iluminados adequadamente, com luz não ofuscante ao motorista;

17

IX - utilizar como padrão as seguintes unidades de medida e suas frações:

18

a) quilômetro por hora (km/h), para velocidade;

19

b) quilômetro (km), para espaço/distância percorrido(a); e

20

c) hora (h), para tempo;

21

X - situar-se na faixa de tolerância máxima de erro nas indicações, conforme Anexo I e Anexo II; e

22

XI - possibilitar leitura fácil, direta e sem uso de instrumental próprio no local de fiscalização dos dados registrados no meio físico.

23

.............................(NR)

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