Consolidação das normas sobre os requisitos técnicos de fabricação e instalação de para-choque para veículos de carga.
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 22/02/2022
Encerramento: 23/03/2022
Processo: 50000.035105/2021-91
Contribuições recebidas: 17
Resumo
Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A Minuta de Resolução ora submetida à consulta pública visa atender ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a revisão e consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluindo: portarias; resoluções; instruções normativas; ofícios e avisos; orientações normativas; diretrizes; recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.
Nesse sentido, a Minuta em consulta consolida as disposições das Resoluções CONTRAN nº 593, de 24 de maio de 2016; nº 645, de 14 de dezembro de 2016; e nº 674, de 21 de junho de 2017, que tratam das especificações técnicas para a fabricação e a instalação de para-choques traseiros no veículos de fabricação nacional ou importados das categorias N2, N3, O3 e O4.
Conteúdo
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MINUTA DE RESOLUÇÃO
Estabelece as especificações técnicas para a fabricação e a instalação de para-choques traseiros nos veículos de fabricação nacional ou importados das categorias N2, N3, O3 e O4.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.035105/2021-91, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece as especificações técnicas para a fabricação e a instalação de para-choques traseiros nos veículos de fabricação nacional ou importados das categorias N2, N3, O3 e O4.
§ 1º Para efeito desta Resolução serão utilizadas as classificações a seguir:
I - Categoria N: Veículo automotor que contém pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de cargas.
a) Categoria N2: Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima superior a 3,5 t e não superior a 12 t.
b) Categoria N3: Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima superior a 12 t.
II- Categoria O: Reboques incluindo os semirreboques.
a) Categoria O3: Reboques (incluindo semirreboques) com uma massa máxima superior a 3,5 t e não superior a 10 t.
b) Categoria O4: Reboques (incluindo semirreboques) com uma massa máxima superior a 10 t.
§ 2º Os requisitos técnicos e os métodos de ensaios dos para-choques traseiros estão definidos no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Resolução aos veículos de que trata o art. 1º fabricados ou importados a partir de 1º de janeiro de 2017.
§ 1º Os veículos de que trata esta Resolução cujas quaisquer características forem alteradas, e que for exigida a realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV), também devem atender às especificações constantes do Anexo desta Resolução.
§ 2º Os demais veículos em circulação de que trata esta Resolução devem atender as especificações constantes do Anexo, conforme cronograma a seguir:
ALGARISMO FINAL DA PLACA |
PRAZO FINAL PARA ADEQUAÇÃO |
1 e 2 |
Até 31/12/2020 |
3 e 4 |
Até 31/12/2021 |
5 e 6 |
Até 31/12/2022 |
7 e 8 |
Até 31/12/2023 |
9 e 0 |
Até 31/12/2024 |
Art. 3º Para os efeitos de aplicação desta Resolução, define-se:
I - balanço traseiro: Distância da extremidade traseira até o centro do último eixo do veículo.
II - carga autoportante: É a capacidade de automanutenção estrutural de determinado componente quando submetida a carregamento do peso próprio mais carga líquida.
III - chassi: Parte do veículo constituída dos componentes necessários ao seu deslocamento e que suporta a carroceria.
IV - conjunto de ensaio: Conjunto constituído do para-choque e seus elementos de fixação.
V - dispositivo de ensaio: Estrutura rígida à qual é fixado o conjunto de ensaio para a aplicação das forças e medição das deformações.
VI - elemento horizontal: Perfil do para-choque que receberá os esforços P1, P2 e P3 estabelecidos no ensaio previsto nesta Resolução.
VII - equipamento veicular (carroceria): Implemento rodoviário específico, incorporado a um veículo automotor incompleto, seja chassi de caminhão ou rebocado incompleto (base), construído para complementá-lo, permitindo assim sua funcionalidade de transporte de cargas.
VIII - estrutura rígida: Estrutura cuja deformação máxima seja inferior a 1% em relação a deformação máxima permitida no ensaio do para-choque.
IX - extremidade do veículo: Plano vertical perpendicular ao plano longitudinal de simetria (do veículo) e que tangenciam a dianteira e traseira do veículo, respectivamente, desconsiderando os dispositivos mencionados na Resolução CONTRAN nº 882, de 13 de dezembro de 2021.
X - família de para-choques: Grupo de para-choques construídos de acordo com o mesmo projeto, variando na altura das colunas de fixação submetidos a um mesmo procedimento de ensaio, considerando as colunas com maior dimensão do ponto de fixação ao elemento horizontal.
Figura 1 - Família de para-choques
XI - longarina: Elemento estrutural principal do quadro do chassi ou da carroceria, posicionado longitudinalmente no veículo.
XI I- para-choque traseiro: Dispositivo de proteção, constituído de uma ou mais travessas e elementos de fixação para montagem, fixado às longarinas ou ao elemento que desempenha as funções destas e destinado a atenuar as lesões corporais e a reduzir os danos materiais consequentes de colisão envolvendo a traseira deste veículo.
XIII - para-choque removível: Para-choque cuja fixação seja resistente aos ensaios estabelecidos nesta Resolução, com a possibilidade de ser retirado do veículo, quando este se encontra em operações específicas, em que, se instalado, venha a prejudicar o correto andamento destas operações.
XIV - para-choque retrátil: Dispositivo de proteção equipado com sistema de articulação que permite variar a distância ao solo, girando no sentido contrário à marcha do veículo, quando este se desloca para frente, em situação transitória, devendo voltar à posição original, sem interferência do operador, assim que o obstáculo seja transposto.
XV - para-choque traseiro fixo: Dispositivo de proteção, constituído de uma travessa e elementos de fixação para montagem, destinado a atenuar as lesões corporais e a reduzir os danos materiais consequentes de colisão envolvendo a traseira deste veículo.
XVI - placa de contato: Elemento de contato posicionado entre o dispositivo aplicador de força e o elemento horizontal do para-choque, com a função de distribuir de forma padronizada a força em torno de seu ponto de aplicação.
Art. 4º Estão isentos da instalação do para-choque traseiro os seguintes veículos:
I - inacabados ou incompletos;
II - caminhões-tratores;
III - produzidos especialmente para cargas autoportantes e veículos muito longos que necessitem de Autorização Especial de Trânsito (AET);
IV - aqueles nos quais a aplicação do para-choque traseiro especificado nesta Resolução seja incompatível com a sua utilização. Neste caso, a estrutura que substitui o para- choque deverá atender os esforços estabelecidos nos ensaios descritos no Item 4 do Anexo I, comprovados por meio de relatório de ensaio, e ter altura máxima do solo de 450 mm;
V - veículos completos da categoria N2 e N3 que possuam para-choque traseiro incorporado ao projeto original do fabricante do veículo automotor;
VI - veículos de uso bélico;
VII - de coleção;
VIII - exclusivos para uso fora-de-estrada;
IX - destinados à exportação;
X - rebocados destinados ao transporte de cargas indivisíveis (carrega-tudo).
§ 1° Os tipos de veículos ou equipamentos veiculares que se enquadram no inciso IV deste artigo são aqueles definidos no Anexo II desta Resolução.
§ 2º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União atualizar o Anexo II, a qualquer tempo.
§ 3° Os fabricantes, importadores e encarroçadores dos veículos ou equipamentos veiculares que se enquadram no Inciso IV deste artigo deverão fazer constar nas notas fiscais a expressão ?ISENTO DE PARA-CHOQUE TRASEIRO?, conforme Resolução do CONTRAN.
§ 4º A isenção de para-choque traseiro nos veículos ou equipamentos veiculares que se enquadram no Inciso IV deste artigo deverá constar no campo das observações do Certificado de Registro (CRV) e do Certificado de Registro e Licenciamento (CRLV) do veículo.
Art. 5º Compete à empresa responsável pela complementação dos veículos inacabados ou incompletos o atendimento aos requisitos constantes desta Resolução.
Art. 6º Os veículos cuja distância da face traseira do pneu até a extremidade máxima traseira de sua estrutura seja igual ou inferior a 400 mm estão isentos dos requisitos de para-choque e deverão portar um perfil horizontal para fixação da faixa retrorrefletiva com, no mínimo, 100 mm de altura e mínimo 1600 mm de comprimento, centralizado em relação ao eixo longitudinal do veículo, cuja altura da borda inferior do elemento horizontal em relação ao plano de apoio das rodas seja de no máximo 550 mm, medida com o veículo com a massa em ordem de marcha.
Figura 2 - Dimensões do perfil horizontal
§ 1º Os veículos enquadrados neste artigo devem atender aos §§ 3º e 4º do art. 4º.
§ 2º Este artigo não se aplica aos veículos enquadrados no art. 4º.
Art. 7º Nos veículos com betoneira, plataforma autossocorro, basculamento traseiro ou com plataforma elevatória de carga, o para-choque poderá estar posicionado até o limite de 400 mm da extremidade máxima traseira do veículo, cumpridos os demais requisitos estabelecidos nesta Resolução, conforme Figuras ?3a? a ?3e?.
Parágrafo único. A menos que esteja rebocando outro veículo, os apoios de roda do dispositivo Asa Delta utilizado nas plataformas autossocorro devem estar sempre recolhidos para exercerem a função de para-choque (ver figura 3b).
Figura 3a - Vista lateral da parte traseira dos veículos - Betoneira
Figura 3b - Vista lateral da parte traseira dos veículos ? Plataforma autossocorro com Asa Delta
Figura 3c - Vista lateral da parte traseira dos veículos ? Plataforma autossocorro sem Asa Delta
Figura 3d - Vista lateral da parte traseira dos veículos com basculamento traseiro
Figura 3e ? Vista lateral da parte traseira dos veículos com plataforma elevatória de carga
Art. 8º Para veículo equipado com plataforma elevatória de carga, o para-choque poderá se apresentar conforme exemplos da Figura 4, desde que atendam as exigências dos ensaios previstos, e/ou:
I - Seja constituído de múltiplas partes, desde que elas tenham no mínimo 350cm² de face;
II - A plataforma assuma a função do para-choque em sua totalidade, quando o veículo estiver em ordem de marcha (ver Figura 5);
III - Seja basculante, ou não, com a plataforma;
IV - Seja removível, no todo ou em parte, durante a utilização da plataforma, em situação transitória;
V- Seja articulado, no todo ou em parte, durante a utilização da plataforma, em situação transitória;
VI- Seja constituído de lâminas telescópicas, que posicionadas adequadamente, em situação transitória, permitam a operação da plataforma.
§ 1º Nos casos em que o para-choque tenha que assumir posição transitória para permitir a operação da plataforma, os movimentos que o levam a tal posição, bem como o retorno à sua posição original, devem:
a) ser interligados à dinâmica da plataforma, de maneira direta ou indireta, através de movimentos suaves, sem sobressaltos, e sem apresentar interferências com outros componentes do conjunto veículo/plataforma;
-
b) ser acionado por mecanismo apropriado, dimensionado para tal fim, que deve ter vida útil compatível com a do conjunto veículo/plataforma.
§ 2º Alternativamente, no caso de acionamento manual do para-choque para posição transitória, até o seu retorno à posição original, deve:
-
a) ser disparado alarme sonoro e luminoso, junto à posição de comando da plataforma, quando esta se encontrar na posição de ordem de marcha e o para-choque não atenda a esta condição, alertando assim, sobre a condição irregular de posicionamento do para-choque, permanecendo ativo até que o para-choque esteja de acordo com condições de ordem de marcha ou a plataforma em operação;
b) ser inibida a sinalização de irregularidade de posicionamento do para-choque enquanto a plataforma estiver em operação;
c) ter sistema de sinalização com vida útil compatível com o conjunto veículo/plataforma;
§ 3° Os modelos de para-choque e suas variantes, apresentados nas Figuras 4 e 5, devem:
a)receber marcação conforme Item 3 do Anexo I desta Resolução no componente de maior significância do para-choque, e nos demais componentes, móveis ou removíveis, deverão receber, no mínimo, o número do chassi do veículo se o espaço disponível for diminuto, para relacionar tal componente ao para-choque como um todo;
b)participar dos programas promovidos pelo fabricante da plataforma, para a sua manutenção preventiva e corretiva;
c)suportar os esforços previstos para as posições P1, P2 e P3 conforme o Item 2 do Anexo I desta Resolução.
-
Figura 4 - Exemplos de para-choque de veículo equipado com plataforma
elevatória
Figura 5 - Plataforma elevatória com a função de para-choque
Art. 9º O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá solicitar, a qualquer momento, às empresas fabricantes, às responsáveis pela complementação dos veículos e às importadoras, a apresentação dos resultados de ensaios que comprovem o atendimento das exigências estabelecidas nesta Resolução.
Art. 10. O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação das sanções previstas no Art. 230, incisos IX, X e art. 237 do CTB.
Art. 11. Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sitio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 12. As películas retrorrefletivas homologadas com a inscrição ?APROVADO DENATRAN? afixadas nos veículos ficam convalidadas até o final de sua vida útil, ficando concedido prazo de até cento e oitenta dias para atendimento da descrição "APROVADO SENATRAN" definida no subitem 1.10.6.1 do Anexo II.
Art. 13. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I - nº 593 , de 24 de maio de 2016;
II - nº 645, de 14 de dezembro 2016; e
III - nº 674, de 21 de junho de 2017.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
ANEXO I
PARA-CHOQUE TRASEIRO PARA VEÍCULOS DAS CATEGORIAS N2, N3, O3 e O4.
1. Requisitos
O para-choque traseiro deve atender às condições:
1.1. A altura da borda inferior do para-choque traseiro, medida com o veículo com sua massa em ordem de marcha, não deve, em nenhum ponto, ser superior a 450 mm em relação ao plano de apoio das rodas (figura A.1).
1.2. A altura da seção transversal do elemento horizontal do para-choque traseiro não pode ser inferior a 100 mm (figura A.1). As extremidades laterais do elemento horizontal não devem possuir bordas cortantes. O elemento horizontal deve ser de formato uniforme, retilíneo em seu comprimento, sem emendas, sem furos, constituídos de apenas um material e pode ter qualquer forma de seção transversal.
1.3. O comprimento do elemento horizontal do para-choque traseiro deve ser no máximo igual à largura do equipamento veicular, ou à distância entre as bordas externas dos aros das rodas, o que for maior, e no máximo 100 mm de afastamento da lateral em cada lado (figura A.1).
Figura A.1 - Vista traseira (Dimensões em milímetros)
1.4. O elemento horizontal do para-choque traseiro deve ser localizado até o limite de 100 mm na extremidade traseira da estrutura do veículo (figura A.2). Este requisito não se aplica aos veículos que atendem o art.7º desta Resolução, pois nesses a extremidade máxima traseira do veículo é a carroceria
Figura A.2 - Vista lateral da parte traseira- Exemplo 1
1.5. Para a extremidade traseira da estrutura do veículo não devem ser considerados elementos cuja altura esteja acima de 2 metros do plano de apoio, desde que essa saliência não seja superior a 250 mm no comprimento (figura A.3).
1.6. Dispositivos e/ou elementos como: batentes traseiros, ganchos rebocadores, varões de porta, dobradiças, placas de sinalização, tombadores, plataformas elevatórias, rampas de acesso, e outros equipamentos semelhantes, em ordem de marcha, que não constituam saliência superior a 200 mm, não serão considerados parte da extremidade traseira.
Figura A.3 - Vista lateral da parte traseira- Exemplo 2
(Dimensões em milímetros)
1.7. O para-choque traseiro pode ser retrátil, fixo ou removível.
1.8. O para-choque ou o perfil horizontal de que trata o art. 6º da Resolução deve ter forma e dimensões projetadas, de modo a permitir, quando instalado, a visualização da sinalização luminosa e da placa de identificação do veículo, não prejudicando os requisitos estabelecidos nas especificações de iluminação e sinalização do veículo.
1.9. O sistema de pintura do elemento horizontal do para-choque deverá ser em Primer anticorrosivo, acabamento com base de resina acrílica melamina ou alquídicamelamina, conforme as seguintes especificações:
1.9.1. Sólidos: 50% mínimo por peso.
1.9.2. Salt spray: 120 horas.
1.9.3. Impacto: 40 kg/cm2.
1.9.4. Aderência: 100% corte em grade.
1.9.5. Dureza: 25 a 31 SHR.
1.9.6. Brilho: mínimo 80% a 60 graus.
1.9.7. Temperatura de secagem: 120º C a 160° C.
1.9.8. Tempo: 20 min a 30 min.
1.9.9. Fineza: mínimo 7 H 1.9.10 Viscosidade fornecimento: 60s a 80s ? CF-4 1.9.11 Cor cinza código: RAL 7001.
1.10. O para-choque ou o perfil horizontal deverá possuir faixas oblíquas, com uma inclinação de 45º (quarenta e cinco graus) em relação ao plano horizontal e 50,0 +/- 5,0 mm de largura, nas cores branca e vermelha refletivas, conforme figura e especificações a seguir:
1.10.1. Cor e Luminância:
A especificação dos limites de cor (diurna) e luminância devem atender os valores determinados na Tabela 1:
|
1 |
2 |
3 |
4 |
|
|||||
X |
Y |
X |
Y |
X |
Y |
X |
Y |
Mín. |
Máx. |
|
Branca |
0,305 |
0,305 |
0,355 |
0,355 |
0,335 |
0,375 |
0,285 |
0,325 |
15 |
- |
Vermelha |
0,690 |
0,310 |
0,595 |
0,315 |
0,569 |
0,341 |
0,655 |
0,345 |
2,5 |
|
Tabela 1 - Limites de Cor e Luminância
1.10.2. Os quatros pares de coordenadas de cromaticidade deverão determinar a cor aceitável nos termos da CIE 1931 sistema colorimétricoestândar, de padrão com iluminante D65. Método ASTME - 1164 com valores determinados em um equipamento Hunter LabLabscan II 0/45 spectrocolorimeter com opção CMR559. Computação realizada de acordo com E-308.
1.10.3. Retrorreflexão:
Especificação do coeficiente mínimo de retrorefletividade em candelas por Lux por metro quadrado (orientação 0° e 90°).
Os coeficientes de retrorrefletividade não deverão ser inferiores aos valores mínimos especificados na Tabela 2. As medições serão feitas de acordo com o método ASTM E-810. Todos os ângulos de entrada, deverão ser medidos nos ângulos de observação de 0,2° e 0,5°. A orientação 90° é definida com a fonte de luz girando na mesma direção em que o dispositivo será afixado no veículo.
Ângulo de observação |
Ângulo de entrada |
Branco |
Vermelho |
0.2 |
-4 |
500 |
100 |
0.2 |
+30 |
300 |
60 |
0.2 |
+45 |
85 |
17 |
0.5 |
-4 |
100 |
20 |
0.5 |
+30 |
75 |
15 |
0.5 |
+45 |
30 |
6 |
Tabela 2 - coeficientes mínimos de retrorrefletividade
1.10.4. Intemperismo Artificial:
A película retrorrefletiva após ser submetida a 2.200 horas em aparelho de intemperismo artificial, seguindo o ciclo I de acordo com a ASTM G 155, deverá apresentar no mínimo 80% da retrorrefletividade especificada no item 1.10.2 e mantida a cor dentro das coordenadas especificadas conforme item 1.10.1.
1.10.5. Adesivo:
1.10.5.1. A película retrorrefletiva deve possuir um adesivo sensível a pressão e deve ser aplicada exatamente como especificado pelo fabricante sobre as superfícies recomendadas, devidamente preparadas e lisas.
1.10.5.2. A película submetida ao ensaio de adesivo abaixo não deverá apresentar destacamento superior a 50 mm.
1.10.5.3. Procedimento de Ensaio: aplicar a película de acordo com as instruções do fabricante a uma placa de alumínio, liga 6061 ? T6, com 1 mm de espessura e dimensões de 120 mm x 120 mm, limpa e desengraxada. Aderir 100 mm de uma amostra de 25 mm x 150 mm, acondicionar a uma temperatura de 23º C +/- 2º C por um período de 24 horas, com umidade relativa do ar de 50% +/- 5%. Aplicar um peso de 790 g na extremidade livre, formando um ângulo de 90º com o painel, por um período de 5 minutos.
1.10.6 O fabricante da película retrorrefletiva deverá obter registro junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) para Avaliação da Conformidade através da Declaração de Fornecedor de seus produtos de acordo com os ensaios acima descritos e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse registro com a gravação do selo da identificação da conformidade do INMETRO, em área não superior a 150 mm² no segmento da cor branca do retrorrefletor.
1.10.6.1 As características especificadas por esta resolução sobre películas retrorrefletivas, enquanto o INMETRO não publicar Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ), devem ser atestadas por uma entidade reconhecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, através de laudo conclusivo, devendo exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras ?APROVADO SENATRAN?, com 3mm de altura e 50mm de comprimento em cada segmento da cor branca do retrorrefletor.
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