Requisitos técnicos de segurança e critérios para ensaios dos sistemas de retenção das portas, fechaduras, dobradiças e seus componentes em veículos automotores.
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 22/10/2021
Encerramento: 23/11/2021
Processo: 50000.005956/2021-17
Contribuições recebidas: 0
Resumo
Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta direta ou indiretamente todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos.
O §1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina, inclusive, que essa consulta pública deva ser realizada pelo período mínimo de 30 (trinta) dias:
"Art. 12....
....
§ 1º As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do caput deste artigo serão submetidas a prévia consulta pública, por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da matéria pelo Contran."
O caso em tela trata-se de Minuta de Resolução (SEI nº 4741353) que altera o art. 5º da Resolução CONTRAN nº 757, de 20 de dezembro de 2018, que estabelece os requisitos técnicos de segurança e critérios para ensaios dos sistemas de retenção das portas, fechaduras, dobradiças e seus componentes em veículos automotores, debatida pela Câmara Temática de Assuntos Veiculares e Ambientais (CTAV)
Conteúdo
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MINUTA
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Altera o art. 5º da Resolução CONTRAN nº 757, de 20 de dezembro de 2018, que estabelece os requisitos técnicos de segurança e critérios para ensaios dos sistemas de retenção das portas, fechaduras, dobradiças e seus componentes em veículos automotores. |
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta no processo administrativo nº 50000.005956/2021-17, resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera o art. 5º da Resolução CONTRAN nº 757, de 20 de dezembro de 2018, que estabelece os requisitos técnicos de segurança e critérios para ensaios dos sistemas de retenção das portas, fechaduras, dobradiças e seus componentes em veículos automotores.
Art. 2º O art. 5º da Resolução CONTRAN nº 757, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2024 ficam revogadas as seguintes Resoluções CONTRAN:
I - nº 463, de 21 de agosto de 1973;
II - nº 486, de 10 de dezembro de 1975;
III - nº 501, de 25 de março de 1976;
IV - nº 521, de 20 de julho de 1977;
V - nº 457, de 22 de outubro de 2013;
VI - nº 708, de 25 de outubro de 2017.? (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022
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