Requisitos técnicos de segurança e critérios para ensaios dos sistemas de retenção das portas, fechaduras, dobradiças e seus componentes em veículos automotores.

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 22/10/2021

Encerramento: 23/11/2021

Processo: 50000.005956/2021-17

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Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta direta ou indiretamente todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos.

O §1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina, inclusive, que essa consulta pública deva ser realizada pelo período mínimo de 30 (trinta) dias:

"Art. 12....

....

§ 1º As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do caput deste artigo serão submetidas a prévia consulta pública, por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da matéria pelo Contran."

O caso em tela trata-se de Minuta de Resolução (SEI nº 4741353) que altera o art. 5º da Resolução CONTRAN nº 757, de 20 de dezembro de 2018, que estabelece os requisitos técnicos de segurança e critérios para ensaios dos sistemas de retenção das portas, fechaduras, dobradiças e seus componentes em veículos automotores, debatida pela Câmara Temática de Assuntos Veiculares e Ambientais  (CTAV)

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MINUTA

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MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Altera o art. 5º da Resolução CONTRAN nº 757, de 20 de dezembro de 2018, que estabelece os requisitos técnicos de segurança e critérios para ensaios dos sistemas de retenção das portas, fechaduras, dobradiças e seus componentes em veículos automotores.

3

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta no processo administrativo nº 50000.005956/2021-17, resolve:

4

Art. 1º Esta Resolução altera o art. 5º da Resolução CONTRAN nº 757, de 20 de dezembro de 2018, que estabelece os requisitos técnicos de segurança e critérios para ensaios dos sistemas de retenção das portas, fechaduras, dobradiças e seus componentes em veículos automotores.

5

Art. 2º O art. 5º da Resolução CONTRAN nº 757, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

6

?Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2024 ficam revogadas as seguintes Resoluções CONTRAN:

7

I - nº 463, de 21 de agosto de 1973;

8

II - nº 486, de 10 de dezembro de 1975;

9

III - nº 501, de 25 de março de 1976;

10

IV - nº 521, de 20 de julho de 1977;

11

V - nº 457, de 22 de outubro de 2013;

12

VI - nº 708, de 25 de outubro de 2017.? (NR)

13

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022

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