Dispõe sobre a especificação dos requisitos de segurança para projeções externas dos ciclomotores, motocicletas, motonetas, triciclos e quadriciclos.
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 05/08/2022
Encerramento: 04/09/2022
Processo: 50000.011928/2022-10
Contribuições recebidas: 5
Resumo
Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta direta ou indiretamente todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos.
O §1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina, inclusive, que essa consulta pública deva ser realizada pelo período mínimo de 30 (trinta) dias:
"Art. 12....
....
§ 1º As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do caput deste artigo serão submetidas a prévia consulta pública, por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da matéria pelo Contran."
O caso em tela trata-se de Minuta de Resolução (SEI nº 5922154) que dispõe sobre a especificação dos requisitos de segurança para projeções externas dos ciclomotores, motocicletas, motonetas, triciclos e quadriciclos, debatida pela Câmara Temática de Assuntos Veiculares, Ambientais e de Transporte Rodoviário (CTVAT).
Conteúdo
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MINUTA DE RESOLUÇÃO
Dispõe sobre a especificação dos requisitos de segurança para projeções externas dos ciclomotores, motocicletas, motonetas, triciclos e quadriciclos. |
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.011928/2022-10, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a especificação dos requisitos de segurança para projeções externas dos ciclomotores, motocicletas, motonetas, triciclos e quadriciclos.
Art. 2º Todos os ciclomotores, motocicletas, motonetas, triciclos e quadriciclos, definidos de acordo com a norma ABNT NBR 13776:2021, produzidos ou importados deverão cumprir com os requisitos descritos no Anexo desta Resolução.
Parágrafo único. Conforme norma NBR 13776 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), fica caracterizado:
VEÍCULOS CATEGORIA ''''L'''' | |
L1 |
Veículos motorizados de duas rodas, com cilindrada que não exceda 50 cm³, velocidade máxima de projeto não superior a 50 km/h, com potência nominal máxima contínua ou potência máxima líquida que não exceda 4 kW e com peso máximo igual ao peso tecnicamente admissível declarado pelo fabricante. |
L2 |
Veículos ciclomotores de três rodas, com capacidade de cilindrada que não exceda 50 cm³, velocidade máxima de projeto não superior a 50 km/h, massa em ordem de marcha que não exceda 270 kg e que possua no máximo dois lugares sentados, incluindo a posição do condutor. |
L2-U |
Veículos ciclomotores de três rodas para fins comerciais concebidos exclusivamente para o transporte de mercadorias com plataforma de carga aberta ou fechada, que tenham o comprimento da plataforma de carga multiplicado pela largura da plataforma de carga maior ou igual a 30 % do comprimento do veículo multiplicado pela largura do veículo, com plataforma de carga utilizada para instalar máquinas e/ou equipamentos, com plataforma de carga claramente separada da área reservada para os ocupantes do veículo por uma divisória rígida e com plataforma de carga capaz de transportar um volume mínimo equivalente a um cubo de 600 mm. |
L3 |
Veículos motociclos motorizados de duas rodas, com peso máximo igual ao peso tecnicamente admissível declarado pelo fabricante, com potência nominal máxima contínua ou potência máxima líquida maior ou igual a 4 kW e que não possam ser classificados como veículos da categoria L1. |
L4 |
Veículos motociclos motorizados de duas rodas com carro lateral, cujo veículo base seja da categoria L3, com no máximo quatro lugares sentados incluso condutor, com no máximo dois lugares sentados para os passageiros no carro lateral e com peso máximo igual ao peso tecnicamente admissível declarado pelo fabricante. |
L5 |
Veículos triciclos motorizados de três rodas, com massa em ordem de marcha que não exceda 1000 kg e que não possam ser classificados como veículos da categoria L2. |
L5-B |
Veículos triciclos comerciais concebidos como veículo utilitário, com habitáculo fechado para condutor e passageiro, acessível no máximo por três lados, com no máximo dois lugares sentados incluso condutor, de uso exclusivo para o transporte de mercadorias com plataforma de carga aberta ou fechada, horizontal e praticamente plana; que tenha o comprimento da plataforma de carga multiplicado pela largura da plataforma de carga maior do que 30 % do comprimento do veículo multiplicado pela largura do veículo; ou que tenha uma plataforma de carga utilizada para instalar máquinas e/ou equipamentos, com plataforma de carga claramente separada da área reservada para os ocupantes do veículo por uma divisória rígida e com plataforma de carga capaz de transportar um volume mínimo equivalente a um cubo de 600 mm. |
L6 |
Veículos quadriciclos motorizados leves de quatro rodas, com velocidade máxima de projeto que não exceda 50 km/h, com massa em ordem de marcha que não exceda a 425 kg, com capacidade de cilindrada que não exceda a 50 cm³ e com um máximo de dois lugares sentados incluso condutor. |
L6-BU |
Veículos quadrimóveis leves para fins comerciais concebidos exclusivamente para o transporte de mercadorias com plataforma de carga aberta ou fechada, que tenha o comprimento da plataforma de carga multiplicado pela largura da plataforma de carga que seja maior ou igual a 30 % do comprimento do veículo multiplicado pela largura do veículo; ou ou que tenha uma plataforma de carga utilizada para instalar máquinas e/ou equipamentos, com plataforma de carga claramente separada da área reservada para os ocupantes do veículo por uma divisória rígida e com plataforma de carga capaz de transportar um volume mínimo equivalente a um cubo de 600 mm. |
L7 |
Veículos quadriciclos motorizados pesados de quatro rodas, com massa em ordem de marcha que não exceda 450 kg quando para o transporte de passageiros ou com massa em ordem de marcha que não exceda 600 kg quando para o transporte de mercadorias e que não possam ser classificados como veículos da categoria L6. |
L7-CU |
Veículos quadrimóveis pesados para fins comerciais, com no máximo dois lugares sentados incluso condutor, concebidos exclusivamente para o transporte de mercadorias com plataforma de carga aberta ou fechada, que tenha o comprimento da plataforma de carga multiplicado pela largura da plataforma de carga que seja maior ou igual a 30 % do comprimento do veículo multiplicado pela largura do veículo; ou que tenha uma plataforma de carga utilizada para instalar máquinas e/ou equipamentos, com plataforma de carga claramente separada da área reservada para os ocupantes do veículo por uma divisória rígida e com plataforma de carga capaz de transportar um volume mínimo equivalente a um cubo de 600 mm. |
Art. 3º Excetuam-se do disposto no Art. 2º desta Resolução os veículos de competição e veículos automotores fora de estrada em geral.
Art. 4º Alternativamente, para comprovação dos requisitos descritos no Anexo desta Resolução, os resultados de ensaios podem cumprir com o Regulamento Delegado da Comunidade Europeia 44/2014 ou seu(s) sucedâneo(s).
Art. 5º Os requisitos constantes desta Resolução aplicam-se a todos os ciclomotores, motocicletas, motonetas, triciclos e quadriciclos produzidos ou importados a partir de 1º de janeiro de 2026, ficando facultada a antecipação de seu cumprimento.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação ao infrator das penalidades e medidas administrativas previstas no Art. 230, XII do CTB: quando o veículo possuir componentes não originais ou alterados, com partes cortantes, pontiagudas ou que se projetem de forma a oferecer risco a terceiros ou aos próprios ocupantes.
Parágrafo único. As situações infracionais descritas no caput deste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas no CTB.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
ANEXO
REQUISITOS DE APLICAÇÃO ÀS PROJEÇÕES EXTERNAS
1. Requisitos que se aplicam a ciclomotores, motocicletas e motonetas com ou sem sidecar.
1.1. Requisitos gerais.
1.1.1. Os veículos das categorias L1, L3 e L4 deverão estar em conformidade com os seguintes requisitos gerais:
1.1.1.1. Os veículos não devem ter partes projetantes, pontiagudas ou afiadas, que apontem para fora, com formato, dimensão, ângulo de direção e dureza que aumentem o risco ou a gravidade de lesões e lacerações corporais sofridas por qualquer pessoa atingida ou arranhada pelo veículo na eventualidade de um acidente. Os veículos serão projetados de maneira que as peças e bordas com as quais os usuários vulneráveis das ruas, como pedestres, tenham a probabilidade de entrar em contato na eventualidade de um acidente, estejam em conformidade com os requisitos dos itens 1 a 1.3.8.
1.1.1.2. Todas as projeções ou bordas de contato que forem confeccionadas ou cobertas por um material como borracha macia ou plástico macio e que tiverem uma dureza inferior a 60 Shore (A) serão consideradas como em conformidade com os requisitos dos itens 1.3. a 1.3.8. A medição da dureza será feita com o material montado no veículo.
1.1.2. Requisitos específicos para veículos das categorias L1, L3 e L4:
1.1.2.1. Os veículos serão avaliados de acordo com os requisitos dos itens 1.2. a 1.2.4.1.
1.1.2.2. No caso de veículos montados com uma forma de estrutura ou com painéis que alojem parcial ou completamente o piloto, o passageiro ou a bagagem, ou cobrir determinados componentes do veículo, o fabricante do veículo pode aplicar os requisitos do Regulamento Técnico das Nações Unidas UN R26 série 4 ou versões posteriores indicados para a categoria veicular M1, seja para projeções externas específicas ou a completa superfície externa do veículo. Nesses casos, atenção especial deve ser dada aos raios exigidos, enquanto as projeções das alças, dobradiças, botões e antenas não precisam ser verificadas. As projeções externas avaliadas em conformidade com este item serão claramente identificadas e qualquer superfície externa remanescente deverá estar em conformidade com os requisitos dos itens 1. a 1.3.8.
1.1.3. Requisitos específicos para veículos da categoria L4:
1.1.3.1. Quando o sidecar estiver acoplado à motocicleta, seja de forma permanente ou removível, o espaço entre a motocicleta e o sidecar fica isento de avaliação (ver Figura 1).
Figura 1. Vista superior da motocicleta de categoria L4 com sidecar
1.1.3.2. Se o sidecar puder ser desacoplado da motocicleta, a mesma deverá cumprir os requisitos de motocicletas dos itens 1. a 1.3.8.
1.2. Avaliação das projeções externas.
1.2.1. Será usado um dispositivo de testes conforme as especificações constantes na Figura Ap1-1 no Apêndice 1 para verificar as projeções externas do veículo.
1.2.2. O veículo será colocado sobre uma superfície horizontal e mantido em uma posição perpendicular, com o controle de direção na posição frontal.
1.2.2.1. Um boneco antropomórfico no percentil 50 ou uma pessoa com características físicas similares deverá estar sentado no veículo de testes na posição normal de direção, de maneira a não prejudicar a livre rotação do controle de direção. Os pés serão colocados nos pedais designados e não se apoiarão sobre qualquer alavanca de mudança de marcha ou pedal de freio.
1.2.3. O dispositivo de testes será movimentado da frente até a traseira do veículo, suavemente, em ambos os lados. Se o dispositivo de testes tiver contato com o controle de direção ou com qualquer das peças nele montado, o controle de direção deverá ser girado para sua posição totalmente travada, e o teste prossegue. O dispositivo de testes permanecerá em contato com o veículo ou com o piloto durante o teste (ver a Figura 2).
Figura 2: Zonas de movimento do dispositivo de testes
1.2.3.1. A parte frontal do veículo será o primeiro ponto de contato e o dispositivo de testes se moverá para o lado na direção externa seguindo o contorno do veículo e do piloto, se aplicável. O dispositivo de testes também poderá se mover para dentro em uma taxa que não ultrapasse a do movimento para trás (isto é, em um ângulo de 45° em relação ao plano mediano longitudinal do veículo).
1.2.3.2. As mãos e os pés do piloto serão impulsionados pelo dispositivo de testes caso este entre em contato direto com as mãos e os pés e com quaisquer suportes relevantes (por exemplo, suportes para os pés) podendo girar, dobrar, inclinar ou flexionar livremente como resultado do contato com o dispositivo de testes, e avaliados em todas as posições intermediárias resultantes.
1.2.3.3. As peças e os componentes dos espelhos retrovisores devem estar em conformidade com os requisitos dos itens 1. a 1.3.8.
1.2.3.4. As projeções que possam ter contato com o dispositivo de testes em qualquer posição de utilização (por exemplo, suportes para os pés do passageiro, ambos na condição recolhida ou aberta) serão avaliadas em todas as posições de utilização.
1.2.4. Quando o dispositivo de testes for movimentado ao longo do veículo como acima descrito, as projeções e as bordas do veículo que tiverem contato com aquele dispositivo serão consideradas como:
a) Grupo 1: Se o dispositivo de testes estiver em contato com partes do veículo; ou
b) Grupo 2: Se o dispositivo de testes colidir com partes do veículo.
1.2.4.1. Para diferenciar em qual grupo estão as projeções e as bordas de contato, o dispositivo de testes será usado de acordo com o método de avaliação mostrado na Figura 3 abaixo e considerados como pertencentes ao:
a) Grupo 1 se 0° = a < 45°; e
b) Grupo 2 se 45° = a = 90°.
Figura 3. Vista superior do dispositivo de testes em contato com a lateral do veículo e colidindo com uma parte projetante.
1.3. Requisitos específicos
1.3.1. Requisitos de raio referentes às peças do grupo 1 (contato):
1.3.1.1.
Placas:
a) As bordas das placas terão um raio de curvatura mínimo de 0,5 mm.
Estrutura, carenagens, carroceria, etc.:
b) Os cantos terão um raio de curvatura mínimo de 3,0 mm. Um ?canto? significa a forma tridimensional de uma superfície que não é uma borda de placa ou uma haste.
1.3.1.1.1. Os raios nos cantos e nas bordas das placas serão determinados no(s) ponto(s) de contato com o dispositivo de testes, devendo haver uma transição suave para um raio menor, se houver, na direção onde o contato entre o dispositivo de testes e o canto ou borda não mais ocorrer.
1.3.1.2.
Hastes:
a) Hastes ou peças similares terão um diâmetro total mínimo de 10 mm;
b) As bordas da extremidade de uma haste terão um raio de curvatura mínimo de 2,0 mm.
1.3.1.2.1. Os raios nas bordas da extremidade de uma haste serão determinados no(s) ponto(s) de contato com o dispositivo de testes, podendo ser progressivamente menores à volta da circunferência total da extremidade da haste.
1.3.2. Os requisitos de raio referentes às peças do grupo 2 (contato por colisão):
1.3.2.1.
Placas:
a) As bordas das placas terão um raio de curvatura mínimo de 2,0 mm.
Estrutura, carenagens, carroceria, etc.:
b) Os cantos terão um raio de curvatura mínimo de 2,0 mm.
1.3.2.1.1. Os raios nos cantos e nas bordas das placas serão determinados no(s) ponto(s) de contato com o dispositivo de testes tendo prosseguimento ou sendo progressivamente menores nas direções onde o contato entre o dispositivo de testes e o canto ou borda não mais ocorra.
1.3.2.2.
Hastes:
a) Hastes ou peças similares terão um diâmetro total mínimo de 20 mm;
b) Entretanto, uma haste ou peça similar pode ter um diâmetro total menor que 20 mm, desde que sua projeção seja menor que a metade de seu diâmetro total;
c) As bordas da extremidade de uma haste terão um raio de curvatura mínimo de 2,0 mm.
1.3.2.2.1. Os raios nas bordas da extremidade de uma haste serão determinados no(s) ponto(s) de contato com o dispositivo de testes, podendo ser progressivamente menores à volta da circunferência total da extremidade da haste.
1.3.3. A borda superior de um para-brisa ou de uma carenagem, transparente ou não, terá um raio de curvatura mínimo de 2,0 mm ou pode ser coberta por material protetor em conformidade com o item 1.1.1.2.
1.3.3.1. A borda superior é limitada por planos em um ângulo de 45° em relação ao plano horizontal (ver Figura 4).
Figura 4. Vista do piloto através de um para-brisa transparente
1.3.3.2. Se um raio for aplicado a uma borda superior, não deverá ser maior que 0,7 vezes a espessura do para-brisa ou da carenagem medida na borda superior.
1.3.3.3. Coberturas que aparentem para-brisas ou carenagens e que sejam instaladas somente para a proteção do conjunto de instrumentos do piloto ou do dispositivo de farol, e que tiverem uma projeção total de não mais que 50 mm medida a partir da superfície superior do conjunto de instrumentos do piloto ou do dispositivo de farol ficam isentas das exigências dos itens 1.3.3., 1.3.3.1. e 1.3.3.2.
1.3.4. As extremidades das alavancas de embreagem e do freio montadas no controle de direção serão perceptivelmente esféricas, tendo um raio de curvatura mínimo de 7,0 mm. As bordas externas restantes dessas alavancas terão um raio de curvatura não inferior a 2,0 mm ao longo de toda a área de aplicação de aderência. A verificação é feita com as alavancas na posição de não acionamento.
1.3.2.1. Caso as alavancas estiverem totalmente cobertas por protetores, podendo assim não entrar em contato com uma pessoa atingida pelo veículo, as mesmas devem estar em conformidade com os requisitos do item 1.3.4.
1.3.5. A borda de ataque do para-lama frontal ou de quaisquer peças montadas sobre este terá um raio de curvatura mínimo de 2,0 mm.
1.3.5.1. A borda de ataque do para-lama frontal é limitada por dois planos verticais que formam um ângulo horizontal de 45° em relação ao plano mediano longitudinal do veículo.
1.3.5.2. Caso um raio seja aplicado à borda de ataque do para-lama frontal, este não será maior que 0,7 vezes a espessura do para-lama, medida na borda de ataque.
1.3.6. A borda traseira de uma tampa de combustível ou de dispositivo de forma similar localizado na superfície superior do tanque de combustível, por exemplo, tendo a probabilidade de ser atingida pelo piloto em seu movimento para frente durante uma colisão, não se projetará mais que 15 mm a partir da superfície subjacente, e sua transição deverá ser suave ou perceptivelmente esférica. Um exemplo é dado na Figura 5. Pode projetar-se mais que 15 mm a partir da superfície subjacente desde que um dispositivo de proteção esteja situado atrás da mesma, garantindo que a projeção relativa de 15 mm não seja ultrapassada.
Figura 5. Exigência de adaptação da tampa do tanque de combustível
1.3.6.1. As tampas dos tanques de combustível ou de dispositivos de forma similar que não estiverem colocados à frente do piloto ou localizados abaixo do nível da posição de assento do piloto estão isentos dos requisitos do item 1.3.6.
1.3.7. As cabeças das chaves de ignição terão uma capa protetora feita em borracha ou plástico com bordas sem pontas.
1.3.7.1. As chaves de ignição que não precisarem ser inseridas no contato durante a operação do veículo, que estiverem em nível ou encapsuladas pela superfície ao redor, das quais a cabeça possa dobrar em relação a seu eixo ou a seu recipiente (chave canivete), e que estiverem localizadas abaixo do nível da posição de assento do piloto ou que não se localizarem a frente do piloto estão isentas dos requisitos do item 1.3.7.
1.3.8. As partes que apontarem para fora ou que forem projetantes do veículo em sua posição perpendicular e normal, que não tiverem contato com o dispositivo de testes, mas que possam aumentar o risco ou a gravidade das lesões e lacerações corporais como resultado de qualquer contato com uma pessoa que seja atingida em uma colisão, não deverão ter pontas.
2. Requisitos que se aplicam a triciclos e quadriciclos.
2.1. Requisitos gerais.
2.1.1. Os veículos de categorias L2, L5, L6 e L7 deverão estar em conformidade com os seguintes requisitos gerais.
2.1.1.1. Os veículos não deverão ter partes projetantes, pontiagudas ou afiadas, que apontem para fora, com formato, dimensão, ângulo de direção e dureza que aumentem o risco ou a gravidade de lesões e lacerações corporais sofridas por qualquer pessoa atingida ou arranhada pelo veículo na eventualidade de um acidente. Os veículos serão projetados de maneira que as peças e bordas com as quais os usuários vulneráveis das ruas, como pedestres, tenham a probabilidade de entrar em contato na eventualidade de um acidente estejam em conformidade com os requisitos dos itens 2.1.2. a 2.1.2.1.4.
2.1.2. Requisitos específicos para os veículos de categorias L2, L5, L6 e L7.
2.1.2.1. Os veículos deverão estar em conformidade com todos os requisitos do Regulamento Técnico das Nações Unidas UN R26 série 4 ou versões posteriores como indicados para a categoria veicular M1.
2.1.2.1.1. Entretanto, tendo em mente a variedade de formas de construção dessas categorias de veículos, e se o veículo estiver ou não equipado com um dispositivo para marcha a ré, o fabricante do veículo poderá, como alternativa aos requisitos do item 2.1.2.1., escolher a aplicação dos requisitos dos itens 1.1. a 1.1.2.1. e dos itens 1.2. a 1.3.8., como indicados para os veículos de categorias L1 e L3, cobrindo as projeções externas específicas (por exemplo, dos garfos frontais, rodas, para-lamas, para-barro e carenagens e a seção traseira de veículos não equipados com um dispositivo de marcha a ré) do veículo a ser aprovado de acordo com o órgão máximo executivo de trânsito (por exemplo, para um tipo de veículo que tenha a aparência geral de uma motocicleta, mas que esteja equipado com três rodas, classificando-o como um veículo de categoria L5).
As projeções externas relevantes avaliadas em conformidade com este item deverão ser claramente identificadas no documento informativo, e qualquer superfície externa remanescente deverá estar em conformidade com os requisitos dos itens 2. a 2.1.2.1.4.
De acordo com o primeiro parágrafo, algumas partes dos veículos em questão podem ser avaliadas com o dispositivo de teste de projeções externas (ver Apêndice 1) e as partes restantes devem ser avaliadas com a esfera de 100 mm de diâmetro (ver Regulamento Técnico das Nações Unidas UN R26). Nesses casos, atenção especial deve ser dada aos raios exigidos, enquanto as projeções das alças, dobradiças, botões e antenas não precisam ser verificadas.
2.1.2.1.2. No caso de veículos montados com uma forma de estrutura ou com painéis que pretendam alojar parcial ou completamente o piloto, o passageiro ou a bagagem, ou cobrir determinados componentes do veículo e peças da superfície externa que não possam ser avaliadas adequadamente pela aplicação do item 2.1.2.1.1. (por exemplo, em relação ao teto, colunas do teto, portas, maçanetas das portas, vidros, tampa do motor, tampa do porta-malas, botões de abertura, plataformas de carga), essas projeções externas deverão estar em conformidade com todos os requisitos relevantes do Regulamento Técnico das Nações Unidas UN R26 série 4 ou versões posteriores como indicados para a categoria veicular M1.
2.1.2.1.3. No caso de veículos das categorias L2-U, L5-B, L6-BU e L7-CU, as bordas que puderem ter contato de acordo com os requisitos indicados acima e que estiverem localizadas atrás do anteparo traseiro, ou quando não houver anteparo traseiro, um plano transversal vertical que passa por um ponto localizado 50 cm atrás do ponto R da posição do assento mais atrás, não poderão ser cortantes quando suas projeções forem de 1,5 mm ou mais.
2.1.2.1.4. A conformidade com os requisitos será verificada sem placa de licença fixada ao veículo e qualquer espaço ou superfície da placa de licença não será, portanto, isenta de avaliação.
APÊNDICE 1
DISPOSITIVO DE TESTES
1. Dispositivo de teste das projeções externas.
Figura Ap1-1. Diagrama do dispositivo de teste
2. Procedimento de uso.
2.1. O dispositivo de teste será mantido em uma orientação de maneira a garantir que a linha correspondente ao ângulo a = 90° permaneça paralela ao plano mediano longitudinal do veículo em todo o teste.
2.2. A posição inferior do dispositivo de teste (isto é, a base alta de 100 mm) pode ter um projeto diferente para propósitos de estabilidade ou conveniência. Entretanto, se essa porção inferior entrar em contato direto com o veículo, esta será adaptada (por exemplo, localmente reduzida para um mínimo de 150 mm de diâmetro) de maneira a permitir total contato entre o veículo e a parte do dispositivo de teste com altura entre 100 mm e 1200 mm.
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