Requisitos e os procedimentos a serem observados para fins de adesão ao programa de rotulagem veicular de segurança de que trata o Decreto nº 9.557.

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 26/04/2022

Encerramento: 10/05/2022

Processo: 50000.003379/2022-00

Contribuições recebidas: 9

Resumo

     Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

     A Minuta de Portaria ora submetida à consulta pública visa atender ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a revisão e consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluindo: portarias; resoluções; instruções normativas; ofícios e avisos; orientações normativas; diretrizes; recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.

     Nesse sentido, a Minuta de Portaria em consulta consolida as disposições das Portarias DENATRAN nº 374, de 04 de fevereiro de 2020; nº 798, de 31 de março de 2020; e nº 2442, de 02 de dezembro de 2020, que tratam dos requisitos e os procedimentos a serem observados para fins de adesão ao programa de rotulagem veicular de segurança de que trata o Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, que regulamenta os requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no País.

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1

MINUTA DE PORTARIA

  

Estabelece os requisitos e os procedimentos a serem observados para fins de adesão ao programa de rotulagem veicular de segurança de que trata o Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, que regulamenta os requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no País.

2

O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e com base no que consta no processo administrativo nº 50000.003379/2022-00, resolve:

3

Art. 1º Esta Portaria estabelece os requisitos e os procedimentos a serem observados para fins de adesão ao programa de rotulagem veicular de segurança de que trata o Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, que regulamenta os requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no País.

4

Art. 2º O programa de rotulagem veicular de segurança tem por objetivo disponibilizar ao consumidor informação acerca do nível de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção, adicionais aos requisitos obrigatórios de homologação de veículos comercializados no país.

5

Art. 3º O compromisso de adesão ao programa de rotulagem veicular de segurança é condição obrigatória para a comercialização de veículos no país, conforme estabelece o Decreto nº 9.557, de 2018.

6

Art. 4º Para fins desta Portaria, aplicam-se as seguintes definições:

7

I - CAT: Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito;

8

II - Fornecedor: pessoa física ou jurídica responsável pela fabricação, montagem, encarroçamento, transformação ou importação de um veículo.

9

III - OCD: Organismo de Certificação Designado; e

10

IV - SISCAT: Sistema de Emissão e Controle do CAT.

11

CAPÍTULO I

12

DOS REQUISITOS TÉCNICOS

13

Art. 5º Os requisitos técnicos a serem observados no programa de rotulagem veicular de segurança são aqueles estabelecidos no Anexo I, para automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários, e no Anexo II, para caminhões, caminhões-tratores, micro-ônibus, ônibus e motor-casas.

14

§ 1º Os requisitos de que trata o caput e os seus respectivos resultados de ensaios devem cumprir com as exigências estabelecidas pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

15

§ 2º Inexistindo regulamentação do CONTRAN, é aceito o cumprimento das exigências estabelecidas pelos Regulamentos do Fórum Mundial para a Harmonização dos Regulamentos Veiculares das Nações Unidas (UN R ou UN GTR), ou pelas normas americanas Federal Motor Vehicle Safety Standards (FMVSS).

16

§ 3º Inexistindo regulamentação do CONTRAN, das Nações Unidas ou FMVSS, a fim de tornar tecnicamente possível a comprovação de desempenho dos requisitos de que trata o caput e dos seus respectivos resultados dos ensaios, serão admitidos padrões de avaliação da International Organization for Standardization (ISO) ou, na sua falta, por dossiê com avaliação técnica detalhada pelo fabricante.

17

§ 4º Ficam dispensados do atendimento desta Portaria os veículos:

18

I - previstos no arts. 3º e 4º do Decreto nº 9.557, de 2018; e

19

II - não previstos no Anexo I do Decreto nº 9.557, de 2018.

20

Art. 6º O fornecedor deve declarar, conforme formulário constante no Anexo III, para cada marca/modelo/versão de veículo, se os requisitos constantes nos Anexos I e II são:

21

I - de série;

22

II - opcional;

23

III - não disponível, ou;

24

IV - não aplicável àquele modelo de veículo.

25

Art. 7º A partir de 1º de janeiro de 2021, todos os novos pedidos de concessão de código de marca/modelo/versão devem conter todas as informações relativas ao atendimento dos requisitos que trata o art. 5º. 

26

CAPÍTULO II

27

DA ADESÃO AO PROGRAMA

28

Art. 8º Até 31 de dezembro de 2020, o fornecedor já instalado no país deve solicitar junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União a adesão ao programa de rotulagem veicular de segurança. 

29

§ 1º O fornecedor deve encaminhar o Requerimento para Adesão ao Programa de Rotulagem Veicular de Segurança constante no Anexo IV, devidamente preenchido, juntamente com os seguintes documentos:

30

I - Ato constitutivo do fornecedor;

31

II - Documento de representante legal, se necessário;

32

§ 2º Novas empresas a serem instaladas no país poderão solicitar a adesão de que trata o caput a qualquer momento.

33

§ 3º Não se aplica a obrigatoriedade de que trata o caput à pessoa física ou jurídica que realizar importação de veículo novo para uso próprio.

34

Art. 9º O órgão máximo executivo de trânsito da União, após a análise da documentação, publicará em seu sítio eletrônico a relação de fornecedores que aderirem ao programa de rotulagem veicular de segurança.

35

CAPÍTULO III

36

DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA

37

Art. 10. Até 31 de dezembro de 2020, o fornecedor deve apresentar ao órgão máximo executivo de trânsito da União as informações referentes ao programa de rotulagem veicular de segurança dos veículos em comercialização, na forma do Anexo III.

38

§ 1º O fornecedor deve indicar qual normativo a tecnologia atende e apresentar respectivo relatório de ensaio.

39

§ 2º A designação do veículo apresentada no Anexo III deve ser referente à mesma marca/modelo/versão do CAT emitido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

40

§ 3º As informações de que tratam o caput devem ser apresentadas ao órgão máximo executivo de trânsito da União em planilha digital, no formato .xls. 

41

Art. 11. A partir da entrada em vigor do SISCAT, as informações acerca da disponibilidade de tecnologias assistivas de que trata o art. 10 deverão ser apresentadas no processo de solicitação do CAT.

42

CAPÍTULO IV

43

DA PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO

44

Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2021, o fornecedor deve disponibilizar em seu sítio eletrônico as informações acerca do programa de rotulagem veicular de segurança.

45

§ 1º As informações devem ser apresentadas por marca/modelo/versão nos moldes da Etiqueta Nacional de Segurança Veicular (ENSV), conforme modelo presente no Anexo V.

46

§ 2º As informações também serão disponibilizadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União em seu sítio eletrônico www.denatran.gov.br, após o fornecedor encaminhar a ENSV devidamente preenchida ao órgão.

47

Art. 13. A partir de 1º de julho de 2021, os veículos comercializados também devem ostentar as informações constantes na ENSV, conforme disposições do Capítulo V. 

48

§ 1º Estão dispensados do cumprimento das disposições previstas no caput:

49

I - todos os veículos, nacionais e importados, produzidos até 30 de junho de 2021; e

50

II - os veículos do tipo caminhão, caminhão-trator e motorcasa.

51

§ 2º A dispensa a que se refere o § 1º não exime o fornecedor do cumprimento da exigência prevista no art. 12.

52

Art. 14. As informações acerca do nível de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção somente podem ser dispostas no sítio eletrônico do fornecedor e nas ENSV após o aceite da informação pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

53

§ 1º O aceite da informação ocorre através da publicação da informação no sitio do órgão máximo executivo de trânsito da União e de comunicado eletrônico ao fornecedor.

54

§ 2º Os itens dos requisitos gerais e dos requisitos inovadores já regulamentados pelo CONTRAN são de presença obrigatória na ENSV, indicando ?série?, ?opcional?, ?não disponível? ou ?não aplicável?.

55

§ 3º Os demais itens dos requisitos inovadores e ou inovadores alternativos devem ser adicionados na ENSV indicando ?série? ou "opcional?, quando disponíveis.

56

CAPÍTULO V

57

DO USO DA ETIQUETA NACIONAL DE SEGURANÇA VEICULAR

58

Art. 15. A ENSV deve seguir as especificações apresentadas no Anexo V.

59

Art. 16. A ENSV deve ser aposta na extremidade superior direita do para-brisa (lado do passageiro) do veículo.

60

Parágrafo único. Opcionalmente, a ENSV pode ser aposta na extremidade superior do vidro lateral esquerdo traseiro do veículo.

61

Art. 17. A ENSV só poderá ser utilizada para as marcas/modelos/versões de veículos participantes do programa de rotulagem veicular de segurança.

62

Art. 18. A ENSV, bem como as informações declaradas para o programa, podem ser utilizadas em publicidade pelo fornecedor.

63

§ 1º O uso abusivo da ENSV e das informações do programa sujeita os fornecedores participantes às penalidades estabelecidas nesta Portaria e na legislação vigente.

64

§ 2º O uso da ENSV e demais informações do programa é abusivo nas seguintes condições:

65

I - utilização antes da autorização do órgão máximo executivo de trânsito da União;

66

II - utilização após o cancelamento da autorização para participação do programa, ou após ter sido notificado que não mais poderia utilizar a etiqueta;

67

III - utilização com dados não verificados;

68

IV - divulgação promocional que seja depreciativa, abusiva, falsa ou enganosa, bem como em outros produtos que não aquele objeto da autorização de uso;

69

V - qualquer uso que induza o consumidor a erro ou interpretação equivocada de seu conteúdo.

70

Art. 19. As informações a serem disponibilizadas na ENSV referem-se ao atendimento aos requisitos de segurança relativos ao nível de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção adicionais aos requisitos obrigatórios para a homologação de veículos no país.

71

CAPÍTULO VI

72

DAS DENÚNCIAS

73

Art. 20. Em caso de questionamento sobre eventual divergência de informações ou falta de segurança da tecnologia assistiva de direção de alguma marca/modelo/versão de veículo, o denunciante deve apresentar a sua denúncia devidamente formalizada por meio de peticionamento eletrônico ao órgão máximo executivo de trânsito da União.

74

Parágrafo único. A denúncia deve conter descrição pormenorizada dos fatos que a motivaram, com a indicação do veículo com tecnologia eventualmente em desacordo e com a apresentação das evidências necessárias à análise do órgão máximo executivo de trânsito da União.

75

Art. 21. O fornecedor será notificado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União para apresentar defesa e os esclarecimentos que se fizerem necessários à apuração da denúncia.

76

Art. 22. O órgão máximo executivo de trânsito da União pode determinar que sejam realizados testes e ensaios no veículo visando o esclarecimento dos aspectos denunciados.

77

§ 1º Os testes e ensaios de que trata o caput poderão ser realizados por um OCD ou por alguma outra entidade reconhecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

78

§ 2º Os ensaios poderão ser realizados em instalações técnicas do próprio fornecedor, desde que previamente autorizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

79

§ 3º Caberá ao fornecedor apresentar quantas amostras de veículos, sistemas e ou peças se fizerem necessárias para a realização dos ensaios.

80

Art. 23. Cabe ao fornecedor o ônus financeiro do procedimento de investigação da denúncia.

81

Parágrafo único. Caso a denúncia não seja comprovada, o denunciante deve arcar com todos os ônus do procedimento de investigação da denúncia, com todos os custos dele decorrentes.

82

Art. 24. Os ensaios, seus resultados e a guarda das amostras ensaiadas devem ficar sob a responsabilidade do órgão máximo executivo de trânsito da União até a conclusão do procedimento da denúncia.

83

Art. 25. Sendo a denúncia procedente, as informações do veículo devem ser automaticamente reclassificadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e o fornecedor deve:

84

I - Suspender imediatamente o uso da ENSV para a marca/modelo/versão do veículo não conforme;

85

II - Alterar as características identificadas como não conformes e passar a utilizar a nova ENSV, em conformidade com os resultados obtidos nos ensaios, em até 30 dias a partir do recebimento da notificação.

86

CAPÍTULO VII

87

DAS PENALIDADES

88

Art. 26. A inobservância das prescrições contidas nesta Portaria sujeita os fornecedores participantes do programa às seguintes penalidades:

89

I - Advertência;

90

II - Suspensão da autorização para uso da ENSV;

91

III - Cancelamento da autorização para uso da ENSV;

92

§ 1º O fornecedor deve ser notificado acerca dos fatos que lhe são imputados, especificando-se a penalidade aplicável e o prazo para a prestação dos devidos esclarecimentos, de forma a assegurar o direito ao contraditório e a ampla defesa.

93

§ 2º O fornecedor deve apresentar uma proposta de correção da situação que originou a penalidade e de ação corretiva para evitar a repetição de tal situação.

94

§ 3º Constatada desconformidade quanto aos padrões técnicos de segurança ou inobservância das prescrições desta Portaria, que resultem em risco ao consumidor, o
órgão máximo executivo de trânsito da União poderá cautelarmente suspender a autorização para uso da ENSV.

95

Art. 27. A suspensão ou cancelamento da autorização para uso da ENSV enseja na proibição de comercialização de veículos objeto da ENSV pelo prazo estabelecido pela penalidade.

96

CAPÍTULO VIII

97

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

98

Art. 28. A responsabilidade pela prestação da informação, bem como pela segurança integral das tecnologias de desempenho estrutural e assistivas à direção é do fornecedor.

99

Art. 29. À medida que as tecnologias forem se tornando obrigatórias para a totalidade dos veículos fabricados ou importados no país, deixam de fazer parte do Programa de Rotulagem Veicular de Segurança, bem como da ENSV.

100

Art. 30. O Anexo desta Portaria encontra-se disponível no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.

101

Art. 31. Ficam revogadas as Portarias do órgão máximo executivo de trânsito da União:

102

I - nº 374, de 04 de fevereiro de 2020;

103

II - nº 798, de 31 de março de 2020; e

104

III - nº 2442, de 02 de dezembro de 2020.

105

Art. 32. Essa Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2022.

106

FREDERICO DE MOURA CARNEIRO

107

Secretário Nacional de Trânsito

108

ANEXO I

109

Ficam estabelecidos para os automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários os seguintes requisitos para compor a Etiqueta Nacional de Segurança Veicular (ENSV), bem como os respectivos regulamentos técnicos ou alterações posteriores:

110

Grupo A (Requisitos Gerais)

111

A1. Impacto lateral

112

Resolução CONTRAN nº 949, de 28 de março de 2022, que estabelece os requisitos de proteção aos ocupantes de veículos em casos de impacto lateral contra barreira deformável e em casos de impacto lateral em poste.

113

A2. Sistema de controle de estabilidade (ESC)

114

Resolução CONTRAN nº 954, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema de controle de estabilidade nos veículos das categorias M1, M2, M3, N1, N2, N3, O3 e O4 novos saídos de fábrica, nacionais e importados.

115

A3. Indicador de direção lateral

116

Resolução CONTRAN nº 667, de 18 de maio de 2017, que estabelece as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, iluminação e seus dispositivos aplicáveis a automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhões tratores, ônibus, micro-ônibus, reboques e semirreboques, novos saídos de fábrica, nacionais ou importados e dá outras providências, alterada pela Resolução CONTRAN nº 761, de 20 de dezembro de 2018.

117

A4. Farol de rodagem diurna

118

Resolução CONTRAN nº 667, de 18 de maio de 2017, que estabelece as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, iluminação e seus dispositivos aplicáveis a automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhões tratores, ônibus, micro-ônibus, reboques e semirreboques, novos saídos de fábrica, nacionais ou importados e dá outras providências, alterada pela Resolução CONTRAN nº 761, de 20 de dezembro de 2018.

119

A5. Aviso de não afivelamento do cinto - condutor

120

Resolução CONTRAN nº 936, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de dispositivo de aviso de não afivelamento dos cintos de segurança em veículos automotores.

121

A6. Indicação de frenagem de emergência (ESS)

122

Resolução CONTRAN nº 667, de 18 de maio de 2017, que estabelece as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, iluminação e seus dispositivos aplicáveis a automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhões-tratores, ônibus, micro-ônibus, reboques e semirreboques, novos saídos de fábrica, nacionais ou importados e dá outras providências, alterada pela Resolução CONTRAN nº 761, de 20 de dezembro de 2018.

123

A7. Sistema de alerta ou visibilidade traseira (câmera ou aviso sonoro)

124

Resolução CONTRAN nº 759, de 20 de dezembro de 2018, que estabelece requisitos de desempenho dos sistemas de alerta e monitoramento traseiro instalados nos veículos.

125

Grupo B (Requisitos Inovadores)

126

B1. Impacto lateral em poste

127

Resolução CONTRAN nº 949, de 28 de março de 2022, que estabelece os requisitos de proteção aos ocupantes de veículos em casos de impacto lateral contra barreira deformável e em casos de impacto lateral em poste.

128

B2. Proteção para pedestres

129

Resolução CONTRAN nº 752, de 20 de dezembro de 2018, que estabelece os requisitos de proteção aos pedestres em casos de atropelamento.

130

B3. Sistema de frenagem automático de emergência - obstáculo móvel

131

UN Regulation No. 152 - Automatic Emergency Braking for M1/N1 vehicles. (Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações Veiculares das Nações Unidas, Regulamento da ONU nº 152 ? Freio Automático de Emergência para veículos das categorias M1/N1).

132

B4. Sistema de frenagem automático de emergência - obstáculo fixo

133

UN Regulation No. 152 - Automatic Emergency Braking for M1/N1 vehicles. (Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações Veiculares das Nações Unidas, Regulamento da ONU nº 152 - Freio Automático de Emergência para veículos das categorias M1/N1).

134

B5. Aviso de afastamento de faixa de rodagem (LDWS)

135

ISO 17361:2017 - Intelligent transport systems - Lane departure warning systems ? Performance requirements and test procedures. (Organização Internacional de Normalização, norma ISO 17361:2017 - Sistemas inteligentes de transporte - Sistemas de aviso de saída de faixa - Requisitos de desempenho e procedimentos de teste).

136

B6. Impacto frontal - camionetas e utilitários

137

Resolução CONTRAN nº 910, de 28 de março de 2022, que estabelece requisitos de proteção aos ocupantes com avaliação de critérios biomecânicos e integridade do sistema de combustível decorrente de impacto frontal nos veículos camioneta e utilitário com peso bruto total (PBT) inferior a 2.500 kg (dois mil e quinhentos quilogramas).

138

Grupo C (Requisitos Inovadores Alternativos)

139

C1. Sistema de frenagem automático de emergência ? pedestres

140

UN Regulation No. 152 - Automatic Emergency Braking for M1/N1 vehicles. (Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações Veiculares das Nações Unidas, Regulamento da ONU nº 152 - Freio Automático de Emergência para veículos das categorias M1/N1).

141

C2. Sistema de frenagem automático de emergência ? ciclistas

142

Para a avaliação dos Sistemas de frenagem automático de emergência - ciclistas, o fabricante deve fornecer um dossiê com uma avaliação técnica detalhada contendo:

143

I - Detalhes técnicos sobre o sistema, que permitam entender completamente sua funcionalidade, componentes relevantes e disponibilidade pretendida.

144

II - Procedimentos, critérios e limites de teste pelos quais o desempenho do sistema foi verificado.

145

III - Se disponível, o dossiê deve resumir as conclusões das avaliações do mundo real ou simuladas do mundo real.

146

Para ser elegível, o sistema precisa estar ativado como padrão no início de cada jornada e a desativação do sistema não deve ser possível com um simples toque momentâneo em um botão.

147

O fornecedor deve declarar que é responsável pela segurança do dispositivo implantado no veículo.

148

O órgão máximo executivo de trânsito da União analisará o dossiê, conforme fornecido pelo fabricante, e decidirá sobre a aplicabilidade da concessão do requisito ao código de marca/modelo/versão (CAT/Renavam).

149

C3. Assistente de permanência em faixa de rodagem (LKAS)

150

UN Regulation No. 79 Revision 4 ? Steering equipment (Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações Veiculares das Nações Unidas, Regulamento da ONU Nº 79, Revisão 4 - Dispositivo de direção.)

151

C4. Monitor de sonolência ou distração do motorista

152

Para a avaliação dos Sistemas de Monitoramento de Motoristas, o fabricante deve fornecer um dossiê com uma avaliação técnica detalhada contendo:

153

I - Detalhes técnicos sobre o sistema, que permitam entender completamente sua funcionalidade, componentes relevantes e disponibilidade pretendida.

154

II - Procedimentos, critérios e limites de teste pelos quais o desempenho do sistema foi verificado.

155

III - Se disponível, o dossiê deve resumir as conclusões das avaliações do mundo real ou simuladas do mundo real.

156

Para ser elegível o sistema precisa estar ativado como padrão no início de cada jornada e a desativação do sistema não deve ser possível com um simples toque momentâneo em um botão.

157

O fornecedor deve declarar que é responsável pela segurança do dispositivo implantado no veículo.

158

O órgão máximo executivo de trânsito da União analisará o dossiê analisará o dossiê, conforme fornecido pelo fabricante, e decidirá sobre a aplicabilidade da concessão do requisito ao código de marca/modelo/versão (CAT/Renavam).

159

C5. Controle de cruzeiro adaptativo

160

ISO 15622:2018 - Adaptive cruise control systems - Performance requirements and test procedures. (Norma da Organização Internacional de Normalização, ISO 15622: 2018 - Sistemas de controle de cruzeiro adaptativos - Requisitos de desempenho e procedimentos de teste).

161

ANEXO II

162

Ficam estabelecidos para os caminhões, caminhões-tratores, micro-ônibus, ônibus e motor-casas os seguintes requisitos para compor a Etiqueta Nacional de Segurança Veicular (ENSV), bem como os respectivos regulamentos técnicos ou alterações posteriores:

163

Grupo A (Requisitos Gerais)

164

A1. Sistema de controle de estabilidade (ESC)

165

Resolução CONTRAN nº 954, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema de controle de estabilidade nos veículos das categorias M1, M2, M3, N1, N2, N3, O3 e O4 novos saídos de fábrica, nacionais e importados.

166

A2. Indicador de direção lateral

167

Resolução CONTRAN nº 667, de 18 de maio de 2017, que estabelece as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, iluminação e seus dispositivos aplicáveis a automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhões tratores, ônibus, micro-ônibus, reboques e semirreboques, novos saídos de fábrica, nacionais ou importados e dá outras providências.

168

A3. Farol de rodagem diurna

169

Resolução CONTRAN nº 667, de 18 de maio de 2017, que estabelece as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, iluminação e seus dispositivos aplicáveis a automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhões tratores, ônibus, micro-ônibus, reboques e semirreboques, novos saídos de fábrica, nacionais ou importados e dá outras providências.

170

A4. Aviso de não afivelamento do cinto - motorista

171

Resolução CONTRAN nº 936, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de dispositivo de aviso de não afivelamento dos cintos de segurança em veículos automotores.

172

A5. Indicação de frenagem de emergência (ESS)

173

Resolução CONTRAN nº 667, de 18 de maio de 2017, que estabelece as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, iluminação e seus dispositivos aplicáveis a automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhões tratores, ônibus, micro-ônibus, reboques e semirreboques, novos saídos de fábrica, nacionais ou importados e dá outras providências, alterada pela Resolução CONTRAN nº 761, de 20 de dezembro de 2018.

174

A6. Sistema de redução de spray

175

Resolução CONTRAN nº 888, de 13 de dezembro de 2021 , que estabelece os requisitos do sistema antispray para os veículos tipo caminhonete, caminhão, caminhão-trator, reboque e semirreboque e os requisitos dos protetores de roda para os veículos tipo automóvel, camioneta e utilitário.

176

A7. Proteção ao ocupante

177

Resolução CONTRAN nº 765, de 20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a proteção aos ocupantes da cabine de veículos da categoria N2 e N3, nacionais e importados.

178

A8. Proteção anti-intrusão dianteira

179

Resolução CONTRAN nº 755, de 20 de dezembro de 2018, que estabelece os requisitos técnicos de fabricação e instalação de Dispositivo de Proteção Anti-intrusão Dianteira para veículos tipo caminhão e caminhão-trator.

180

Grupo B (Requisitos Inovadores)

181

B1. Sistema de frenagem automático de emergência

182

UN Regulation No. 131 - Rev.1 - Amend.1 - Advanced Emergency Braking Systems (AEBS) (Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações Veiculares das Nações Unidas, Regulamento da ONU nº 131 - Rev.1 - Amend.1 - Sistemas de Freio Automático de Emergência).

183

B2. Aviso de afastamento de faixa de rodagem (LDWS)

184

UN Regulation No. 130 - Amend.1 - Lane Departure Warning System (LDWS) (Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações Veiculares das Nações Unidas, Regulamento da ONU nº 130 - Amend.1 ? Sistemas de Aviso de Afastamento de Faixa de Rodagem).

185

OU

186

ISO 17361:2017 - Intelligent transport systems - Lane departure warning systems - Performance requirements and test procedures. (Organização Internacional de Normalização, norma ISO 17361:2017 - Sistemas inteligentes de transporte - Sistemas de aviso de saída de faixa - Requisitos de desempenho e procedimentos de teste).

187

B3. Assistente de permanência em faixa de rodagem (LKAS)

188

UN Regulation No. 79 Revision 4 - Steering equipment (Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações Veiculares das Nações Unidas, Regulamento da ONU Nº 79, Revisão 4 - Dispositivo de direção.)

189

B4. Monitor de sonolência ou distração do motorista

190

Para a avaliação dos Sistemas de Monitoramento de Motoristas, o fabricante deve fornecer um dossiê com uma avaliação técnica detalhada contendo:

191

I - Detalhes técnicos sobre o sistema, que permitam entender completamente sua funcionalidade, componentes relevantes e disponibilidade pretendida.

192

II - Procedimentos, critérios e limites de teste pelos quais o desempenho do sistema foi verificado.

193

III - Se disponível, o dossiê deve resumir as conclusões das avaliações do mundo real ou simuladas do mundo real.

194

Para ser elegível o sistema precisa estar ativado como padrão no início de cada jornada e a desativação do sistema não deve ser possível com um simples toque momentâneo em um botão.

195

O fornecedor deve declarar que é responsável pela segurança do dispositivo implantado no veículo.

196

O órgão máximo executivo de trânsito da União analisará o dossiê, conforme fornecido pelo fabricante, e decidirá sobre a aplicabilidade da concessão do requisito ao código de marca/modelo/versão (CAT/Renavam).

197

B5. Controle de cruzeiro adaptativo

198

ISO 15622:2018 - Adaptive cruise control systems - Performance requirements and test procedures. (Norma da Organização Internacional de Normalização, ISO 15622: 2018 - Sistemas de controle de cruzeiro adaptativos - Requisitos de desempenho e procedimentos de teste).

199

ANEXO III
FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES SOBRE O PROGRAMA DE ROTULAGEM VEICULAR DE SEGURANÇA

200

A) Para os veículos do tipo automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.

201

Tabela A.1 - Formulário referente ao Grupo A (Requisitos Gerais)

Marca

Modelo

Versão

Código
MMV

CAT nº

Processo que
originou o CAT

Espécie

Tipo

Código TIPI

Grupo A - Requisitos Gerais

Impacto Lateral

Sistema de controle de estabilidade (ESC)

Indicador de direção lateral

Farol de rodagem diurna

Condição

Norma

Nº Relatório

Condição

Norma

Nº Relatório

Condição

Norma

Nº Relatório

Condição

Norma

Nº Relatório

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

202

Preencher campo Condição com: S - Série; O - Opcional; N - Não disponível; NA - Não aplicável

Marca

Modelo

Versão

Código
MMV

CAT nº

Processo que
originou o CAT

Espécie

Tipo

Código TIPI

Grupo A - Requisitos Gerais (continuação)

Aviso de não afivelamento do cinto - motorista

Indicação de frenagem de emergência (ESS)

Sistema de alerta ou visibilidade traseira (câmera ou aviso sonoro)

Condição

Norma

Nº Relatório

Condição

Norma

Nº Relatório

Condição

Norma

Nº Relatório

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

203

Preencher campo Condição com: S - Série; O - Opcional; N - Não disponível; NA - Não aplicável

204

Tabela A.2 - Formulário referente ao Grupo B (Requisitos inovadores)

Marca

Modelo

Versão

Código
MMV

CAT nº

Processo que
originou o CAT

Espécie

Tipo

Código TIPI

Grupo B - Requisitos Inovadores

Impacto lateral poste

Proteção para pedestre

Sistema de frenagem automático de
emergência - obstáculo móvel

Condição

Norma

Nº Relatório

Condição

Norma

Nº Relatório

Condição

Norma

Nº Relatório

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

205

Preencher campo Condição com: S - Série; O - Opcional; N - Não disponível; NA - Não aplicável

Marca

Modelo

Versão

Código
MMV

CAT nº

Processo que
originou o CAT

Espécie

Tipo

Código TIPI

Grupo B - Requisitos Inovadores (continuação)

Sistema de frenagem automático de emergência - obstáculo fixo

Aviso de afastamento de faixa de rodagem (LDWS)

Impacto frontal - camionetes e utilitários

Condição

Norma

Nº Relatório

Condição

Norma

Nº Relatório

Condição

Norma

Nº Relatório

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

206

Preencher campo Condição com: S - Série; O - Opcional; N - Não disponível; NA - Não aplicável

207

Tabela A.3 - Formulário referente ao Grupo C (Requisitos Inovadores Alternativos)

Marca

Modelo

Versão

Código
MMV

CAT nº

Processo que
originou o CAT

Espécie

Tipo

Código TIPI

Grupo C - Requisitos Inovadores Alternativos

Sistema de frenagem
automático de emergência - pedestres

Sistema de frenagem automático de emergência - ciclistas

Assistente de permanência em faixa de rodagem (LKAS)

Monitor de sonolência ou
distração do motorista

Controle de cruzeiro adaptativo

Condição

Norma

Nº Relatório

Condição

Norma

Nº Relatório

Condição

Norma

Nº Relatório

Condição

Norma

Nº Relatório

Condição

Norma

Nº Relatório

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

208

Preencher campo Condição com: S - Série; O - Opcional; N - Não disponível; NA - Não aplicável

209

B) Para os veículos do tipo caminhão, caminhão-trator, micro-ônibus, ônibus e motor-casa.

210

Tabela B.1 - Formulário referente aos Requisitos Gerais

Marca

Modelo

Versão

Código
MMV

CAT nº

Processo que
originou o CAT

Espécie

Tipo

Código TIPI

Grupo A - Requisitos Gerais

Sistema de controle de estabilidade (ESC)

Indicador de direção lateral

Farol de rodagem diurna

Aviso de não afivelamento do cinto - motorista

Condição

Norma

Nº Relatório

Condição

Norma

Nº Relatório

Condição

Norma

Nº Relatório

Condição

Norma

Nº Relatório

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

211

Preencher campo Condição com: S - Série; O - Opcional; N - Não disponível; NA - Não aplicável

Marca

Modelo

Versão

Código
MMV

CAT nº

Processo que
originou o CAT

Espécie

Tipo

Código TIPI

Grupo A - Requisitos Gerais (continuação)

Indicação de frenagem de emergência (ESS)

Sistema de redução de spray

Proteção ao ocupante

Proteção anti-intrusão dianteira

Condição

Norma

Nº Relatório

Condição

Norma

Nº Relatório

Condição

Norma

Nº Relatório

Condição

Norma

Nº Relatório

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

212

Preencher campo Condição com: S - Série; O - Opcional; N - Não disponível; NA - Não aplicável

213

Tabela B.2 - Formulário referente aos Requisitos Inovadores

Marca

Modelo

Versão

Código
MMV

CAT nº

Processo que
originou o CAT

Espécie

Tipo

Código TIPI

Grupo B - Requisitos Inovadores

Sistema de frenagem automático de emergência

Aviso de afastamento de faixa de rodagem (LDWS)

Assistente de permanência em faixa de rodagem (LKAS)

Monitor de sonolência ou
distração do motorista

Controle de cruzeiro adaptativo

Condição

Norma

Nº Relatório

Condição

Norma

Nº Relatório

Condição

Norma

Nº Relatório

Condição

Norma

Nº Relatório

Condição

Norma

Nº Relatório

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

     

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

     

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

     
214

Preencher campo Condição com: S - Série; O - Opcional; N - Não disponível; NA - Não aplicável

215

ANEXO IV
REQUERIMENTO PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE ROTULAGEM VEICULAR DE SEGURANÇA

216

Sr. Secretário Nacional de Trânsito do órgão máximo executivo de trânsito da União 

Nome ou Razão Social:

 

CPF ou CNPJ:

 

Endereço:

 

CEP:

 

Telefone:

 

E-mail:

 

217

[RAZÃO SOCIAL DO FORNECEDOR], por intermédio de seu representante legal, vem solicitar ao órgão máximo executivo de trânsito da União a adesão ao Programa de Rotulagem Veicular de Segurança nos termos da Portaria SENATRAN nº XXX, de 20XX, para fins de comercialização de veículos no país e de divulgação aos consumidores das informações acerca do nível de desempenho estrutural e da disponibilidade de tecnologias assistivas à direção, adicionais aos requerimentos obrigatórios para a homologação de veículos no Brasil.

218

Além disso, neste ato declara que se compromete a cumprir todas as disposições contidas na Portaria SENATRAN nº XXX, de 20XX, e as eventuais alterações e normas complementares que venham a ser publicadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, para obter a autorização para uso da Etiqueta Nacional de Segurança Veicular, estando ciente das penalidades aplicáveis em seu descumprimento.

219

[Local], [Data].

220

________________________________________________
[Representante Legal]

221

ANEXO V
MODELO DE ETIQUETA NACIONAL DE SEGURANÇA VEICULAR (ENSV)

222

A imagem acima constitui modelo de ENSV e deve conter as informações exigidas para cada tipo de veículo.

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