Dispõe sobre os requisitos específicos de velocímetro e hodômetro para ciclomotores, motocicletas, motonetas, triciclos e quadriciclos.

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 26/10/2022

Encerramento: 25/11/2022

Processo: 50000.008206/2022-70

Contribuições recebidas: 7

Responsável pela consulta: Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta direta ou indiretamente todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos.

O §1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina, inclusive, que essa consulta pública deva ser realizada pelo período mínimo de 30 (trinta) dias:

"Art. 12....

....

§ 1º As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do caput deste artigo serão submetidas a prévia consulta pública, por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da matéria pelo Contran."

O caso em tela trata-se de Minuta de Resolução (SEI nº 6380065) que dispõe sobre os requisitos específicos de velocímetro e hodômetro para ciclomotores, motocicletas, motonetas, triciclos e quadriciclos, debatida pela Câmara Temática de Assuntos Veiculares, Ambientais e de Transporte Rodoviário (CTVAT).

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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

  

Dispõe sobre os requisitos específicos de velocímetro e hodômetro para ciclomotores, motocicletas, motonetas, triciclos e quadriciclos.

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I, do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.008206/2022-70, resolve:

3

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos específicos de velocímetro e hodômetro para ciclomotores, motocicletas, motonetas, triciclos e quadriciclos.

4

Art. 2º Todos os ciclomotores, motocicletas, motonetas, triciclos e quadriciclos produzidos ou importados deverão cumprir com os requisitos descritos no Anexo desta Resolução.

5

Art. 3º Alternativamente, para comprovação dos requisitos descritos no Anexo desta Resolução, os resultados de ensaios podem cumprir com o Regulamento Técnico das Nações Unidas R39.01 suplemento 1, ou suas sucedâneas.

6

Art. 4º Os requisitos constantes desta Resolução aplicam-se a todos os ciclomotores, motocicletas, motonetas, triciclos e quadriciclos produzidos ou importados a partir de 1º de janeiro de 2026, ficando facultada a antecipação de seu cumprimento.

7

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

8

                                                         ANEXO

9

 1. Âmbito de Aplicação

10

O presente regulamento é aplicável aos veículos da categoria L, consoante a NBR 13776:2021.

11

2. Definições

12

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

13

2.1. Tipo de veículo com relação a seu velocímetro e hodômetro, o grupo em que os veículos não exibem entre si quaisquer diferenças essenciais, onde tais diferenças correspondam, em particular, ao seguinte:

14

2.1.1. A designação das medidas dos pneus escolhidos dentre a gama dos pneus especificados pelos fabricantes dos veículos;

15

2.1.2. A relação total de transmissão, incluindo eventuais redutores, do velocímetro;

16

2.1.3. O tipo de velocímetro é caracterizado por:

17

2.1.3.1. Tolerâncias do mecanismo de medição do velocímetro;

18

2.1.3.2. Constante técnica do velocímetro; e

19

2.1.3.3. Gama de velocidades indicadas.

20

2.1.4. O tipo de hodômetro, caracterizado:

21

2.1.4.1. Pela constante técnica do hodômetro; e

22

2.1.4.2. Pela quantidade de numerais.

23

2.2. Conjunto de pneu(s) de fábrica são o(s) tipo(s) de pneu(s) montados e previsto(s) pelo fabricante para o modelo do veículo considerado; os pneus de neve não são considerados como pneus de fábrica;

24

2.3. Pressão normal de rodagem é a pressão de calibragem a frio especificada pelo fabricante, aumentada de 0,2 bar;

25

2.4. Velocímetro é o componente destinado a indicar ao condutor a velocidade instantânea do seu veículo;

26

2.4.1. Tolerâncias do mecanismo de medição do velocímetro são as precisões aferidas no próprio velocímetro, expressas pelos limites de indicação de velocidade superior e inferior, para uma gama de velocidades recomendadas;

27

2.4.2. Constante técnica do velocímetro é a relação entre as rotações à entrada ou impulsos por minuto e uma dada velocidade indicada;

28

2.5. Hodômetro é o componente que informa ao condutor o registro numérico da distância total percorrida pelo veículo desde sua entrada em operação.

29

2.5.1. Constante técnica do hodômetro é a relação entre as rotações ou pulsos de entrada e a distância percorrida pelo veículo.

30

2.6. Veículo sem carga é o veículo em ordem de marcha, abastecido com pelo menos 90 % de sua capacidade máxima de combustível, fluído de arrefecimento, lubrificantes, ferramentas e uma roda de reserva (se fizer parte do equipamento normalmente fornecido pelo fabricante do veículo), carregando um condutor com peso de 75 kg, mas sem passageiro, acessórios opcionais ou carga.

31

 3. Especificações

32

3.1. Velocímetro e hodômetro serão montados no veículo conforme os requisitos desta Resolução.

33

3.2. O mostrador do velocímetro deve estar situado no campo de visão direta do condutor e deve ser legível de dia e de noite. A gama de velocidades indicadas deve ser suficientemente larga para incluir a velocidade máxima indicada pelo fabricante para esse modelo de veículo.

34

3.2.1. No caso dos velocímetros destinados aos veículos das categorias L3, L4, L5 e L7, as graduações da escala devem ser de 1, 2, 5 ou 10 km/h. Os valores numéricos de velocidade devem ser indicados no mostrador do seguinte modo: quando o valor mais elevado no mostrador não exceder 200 km/h, os valores de velocidade devem ser indicados a intervalos não superiores a 20 km/h; quando o valor mais elevado no mostrador exceder 200 km/h, então os valores de velocidade devem ser indicados a intervalos não superiores a 30 km/h; os intervalos dos valores numéricos de velocidades indicadas não precisam ser uniformes.

35

3.2.2. No caso dos velocímetros destinados aos veículos das categorias L1, L2 e L6, os valores indicados no mostrador não podem exceder 80 km/h. As graduações da escala devem ser de 1, 2, 5 ou 10 km/h e os valores numéricos de velocidade não devem ser indicados a intervalos superiores a 10 km/h. Os intervalos dos valores numéricos de velocidades indicadas não precisam ser uniformes.

36

3.3. A precisão do velocímetro será aferida de acordo com o seguinte procedimento de ensaio:

37

3.3.1. O veículo deve ser equipado com um conjunto de pneus especificado pelo fabricante do veículo, de acordo com o disposto no item 2.2. do presente anexo. Será efetuado um ensaio com cada um dos tipos de velocímetro previstos pelo fabricante.

38

3.3.2. O ensaio deve ser executado com o veículo sem carga e poderá transportar peso adicional para efeitos de medição.

39

3.3.3. A temperatura de referência do local onde está instalado o velocímetro será de 23 ± 5 °C.

40

3.3.4. No momento de cada ensaio, a pressão dos pneus deve ser a normal de rodagem definida no item 2.3.

41

3.3.5. O veículo é ensaiado de acordo com o seguinte quadro de correspondência, entre velocidades:

Velocidade máxima de projeto do veículo, especificada pelo fabricante do veículo (km/h)

Velocidade de ensaio indicada (V1) (km/h)

Vmax = 45

80% da Vmax

45 < Vmax = 100

40 km/h e 80% da Vmax  (Se 80% da Vmax = 55 km/h)

100 < Vmax = 150

40 km/h, 80 km/h e 80% da Vmax (Se 80% da Vmax = 100 km/h)

150 < Vmax

40 m/h, 80 km/h e 120 km/h

42

3.3.6. A instrumentação de teste utilizada para medir a velocidade real do veículo (V2) não deve ter uma margem de erro superior a ± 0,5 %.

43

3.3.6.1. No caso de utilização de uma pista de ensaios, esta deve apresentar uma superfície plana e seca, e oferecer boa aderência.

44

3.3.6.2. Se for utilizado um dinamômetro de rolo para o ensaio, o rolo deve ter um diâmetro de pelo menos 0,4 m.

45

3.4. A velocidade indicada não será em caso algum inferior à velocidade real do veículo. Para as faixas de velocidades de ensaios especificadas no item 3.3.5. acima, existirá a seguinte relação entre a velocidade indicada (V1) e a velocidade real (V2).

46

3.5. Para os veículos da categoria L, o mostrador do hodômetro será visível ou acessível para o condutor e exibirá ao menos um número inteiro composto por no mínimo 5 algarismos numéricos.

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