Minuta de Resolução que visa estabelecer requisitos de segurança para a circulação de veículos transportadores de contêineres.

Órgão: Ministério do Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 27/11/2020

Encerramento: 11/12/2020

Processo: 50000.034219/2019-07

Contribuições recebidas: 8

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão passará a ser obrigatória a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020, que altera o CTB.

Além disso, salienta-se que a presente Minuta foi elaborada pela Câmara Temática de Assuntos Veiculares e Ambiental (CTAV). Após, foi submetida à análise da Câmara Temática de Transporte Rodoviário (CTTR), que sugeriu alterações, visando tratar do impacto sobre a via e a circulação destes veículos.

Desta feita, deve ser observado o § 3º do art. 23 do Regimento Interno das Câmaras Temáticas (aprovado pela Resolução CONTRAN nº 777, de 13 de junho de 2019),  que determina a disponibilização de minuta de regulamentação para sugestões:

"Art. 23. O relator designado pelo Coordenador deverá apresentar sua nota técnica na reunião seguinte, permitida a prorrogação por até duas reuniões, desde que devidamente justificada a sua complexidade.[...]


§ 3º Apresentada a nota técnica, envolvendo proposta de criação, revogação ou alteração de norma, a minuta de regulamentação será disponibilizada no site do DENATRAN para sugestões, pelo prazo de 15 (quinze) dias."

Cumpre registrar que a NOTA TÉCNICA Nº 18/2020/CGST-DENATRAN/DENATRAN/SNTT (SEI nº 3466943) apresenta breve histórico acerca da construção da norma e as justificativas para as propostas ora apresentadas.

Vale destacar que, atualmente, os requisitos de segurança para a circulação de veículos transportadores de contêineres estão regulamentados pela Resolução CONRAN nº 564, de 25 de novembro de 2015. Contudo, verifica-se a necessidade de revisão da citada Resolução para viabilizar a utilização de contêineres de 53 pés de comprimento, já utilizados para o transporte rodoviário e ferroviário em países como Estados Unidos e Canadá desde 1989.

A medida revela-se importante para a sociedade pois contribuirá para o aumento da produtividade e redução dos custos do transporte de cargas com baixa densidade.

Ressalte-se que não há prejuízo para a segurança viária, uma vez que não haverá sobrecarga para o pavimento, pois não será alterado o limite de PBTC, tampouco o limite de peso por eixo ou conjunto de eixos. Além disso, foi apresentado estudo que demonstra a viabilidade técnica da composição veicular.

Nesse sentido, a fim de adequar a regulamentação do CONTRAN acerca dos requisitos de segurança para a circulação de veículos transportadores de contêineres, apresenta-se a Minuta de Resolução em comento. 

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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 


Estabelece os requisitos de segurança para a circulação de veículos transportadores de contêineres.

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO¿ (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.034219/2019-07, resolve:

3

Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos de segurança para a circulação de veículos transportadores de contêineres.

4

Art. 2º Somente poderão transitar nas vias terrestres abertas à circulação pública transportando contêineres os veículos especialmente fabricados ou adaptados para este tipo de transporte e que atendam aos requisitos desta Resolução.

5

Art. 3º Para fins de entendimento desta Resolução considera-se:

6

I- contêiner: equipamento veicular removível, destinado ao acondicionamento de cargas, constituído de um recipiente construído em material resistente, com dimensões, encaixes de fixação e outras características padronizadas, facilitando sua movimentação mecânica entre as diferentes modalidades de transporte;

7

II - veículo porta-contêiner (VPC): veículo especialmente fabricado ou adaptado para este tipo de transporte;

8

III - dispositivo de fixação de contêiner (DIF): trava giratória destinada a fixar o contêiner no quadro do chassi do VPC; e

9

IV - dispositivo de canto: receptáculo existente nos cantos do contêiner, destinado a receber o pino giratório do DIF, garantindo o travamento ao quadro do chassi do veículo.

10

Art. 4º No caso do primeiro registro de VPC fabricados ou adaptados, a emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) será feita mediante a apresentação de Certificado de Garantia emitido por Organismo de Certificação de Produto (OCP) acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

11

Art. 5º Para circularem nas vias de que trata esta Resolução, os veículos deverão ter afixados em sua estrutura plaqueta ou selo de Identificação de Certificação do Fabricante ou Adaptador acreditado pelo Inmetro.

12

Parágrafo único. Os modelos, as dimensões e as informações mínimas da plaqueta ou selo de Identificação de Certificação do Fabricante ou Adaptador referidos no caput devem atender ao contido no regulamento de conformidade para VPC, aprovado pelo Inmetro.

13

Art. 6º O trânsito de VPC com altura superior a 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros) e inferior ou igual a 4,60 m (quatro metros e sessenta centímetros) e comprimento total de até 21,00 m (vinte e um metros) somente poderá ocorrer em conformidade com esta Resolução.

14

§ 1º O trânsito de VPC será do amanhecer ao pôr do sol, com velocidade máxima de 80 km/h (oitenta quilômetros por hora).

15

§ 2º Será admitido o trânsito noturno de combinação com comprimento de 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros) até 21,00 m (vinte e um metros) nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, dotadas de separadores físicos, que possuam duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido.

16

§ 3º Poderão ser adotados horários distintos dos estabelecidos por esta Resolução em trechos específicos, mediante proposição da autoridade competente com circunscrição sobre a via.

17

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator, conforme o caso, simultaneamente ou não, à aplicação das seguintes sanções previstas no CTB:

18

I - art. 230, inciso VII: quando existirem as adaptações para o transporte de contêiner, porém a carroceria constante no campo específico do CRLV não for a específica para esse tipo de transporte;

19

II - art. 230, inciso IX:

20

a) quando existirem adaptações para o transporte de contêiner, porém for constatada a ausência de um ou mais DIF;

21

b) quando existirem DIF, porém um ou mais dispositivo não estiver travado aos cantos do contêiner;

22

c) quando não existirem adaptações e o veículo estiver transportando contêiner;

23

III - art. 230, inciso XVIII: quando os DIF apresentarem danos ou folgas que não assegurem a correta fixação do contêiner ao veículo; e

24

IV - art. 237: quando for constatada a ausência da plaqueta ou selo de Identificação de Certificação do Fabricante ou adaptador acreditado pelo Inmetro na estrutura do VPC.

25

Art. 8º O proprietário do veículo de que trata a presente Resolução será responsável pelos danos que o VPC venha a causar à via, à sua sinalização e a terceiros, como também responderá integralmente pela utilização indevida de vias que, pela sinalização, não permitam a circulação do veículo.

26

Art. 9º O trânsito das combinações de veículos de carga de que trata esta Resolução que excederem a 18,60 m (dezoito metros e sessenta centímetros) de comprimento somente será permitido quando estiverem transportando contêineres vazios de até 53 (cinquenta e três) pés ou 17,49 m (dezessete metros e quarenta e nove centímetros) de comprimento.

27

Art. 10. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 564, de 25 de novembro de 2015.

28

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.

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