Projeto de Resolução Mercosul que aprova Regulamento Técnico do Mercosul (RTM), sobre para-choque traseiro dos veículos de carga e revoga a Resolução GMC nº 23/2002.

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 19/05/2022

Encerramento: 20/07/2022

Processo: 50000.008328/2021-85

Contribuições recebidas: 5

Resumo

 Consulta Pública referente ao Projeto de Resolução Mercosul que aprova o Regulamento Técnico do Mercosul (RTM), sobre para-choque traseiro dos veículos de carga e revoga a Resolução GMC nº 23/2002.

O Projeto de Resolução Mercosul que aprova o Regulamento Técnico do Mercosul (RTM) ora submetida à consulta pública visa atender a prática regulatória do Mercosul que exige que tais regulamentos sejam submetidos à consulta interna dos Estados Partes antes de sua adoção, conforme procedimentos estabelecidos pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 45/2017.

Dessa forma, restando ao Brasil proceder com esta etapa regulatória antes da submissão do documento ao Grupo do Mercado Comum (GMC) do Mercosul, faz-se necessário efetivar a prévia consulta no país. 

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1

MERCOSUL/LXXVII SGT N° 3/P. RES. N° 02/21

2

REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE PARA-CHOQUE TRASEIRO DOS VEÍCULOS DE CARGA

3

(REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 23/02)

4

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resoluções nº 38/98 e 45/17 do Grupo Mercado Comum.

5

CONSIDERANDO:

6

Que o mercado definido no MERCOSUL implica um espaço sem fronteiras interiores no qual seja garantida a livre circulação de veículos, pelo que é necessário adotar medidas para tal fim.

7

Que é necessário atualizar a Resolução 23/02 sobre para-choque traseiro dos veículos de carga, mediante aprovação de novo Regulamento Técnico, a ser aplicado em veículos que circulam nos Estados Partes do MERCOSUL, a fim de garantir melhores condições de segurança.

8

Que a instalação de para-choque traseiro de forma indiscriminada nos veículos de carga, coloca em risco os usuários dos demais veículos e prejudica significativamente a segurança do trânsito, nos casos de impacto traseiro.

9

Que o presente projeto de Regulamento Técnico se elaborou tomando como base a Resolução GMC no 23/02, a Resolução CONTRAN nº 593/2016, a UN R58 (série 03 de alterações), as normas FMVSS nos 223 e 224 e Norma IRAM/AITA no 10260.

10

O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:

11

Art. 1° - Aprovar o ?Regulamento Técnico MERCOSUL sobre para-choque traseiro dos veículos de carga? que consta no Anexo e faz parte da presente Resolução.

12

Art. 2° - O presente Regulamento se aplicará aos veículos novos no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazonas.

13

Art. 3° - Os Estados Partes indicarão no âmbito do Subgrupo de Trabalho N° 3 ?Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade? (SGT N° 3) os organismos nacionais competentes para a incorporação da presente Resolução.

14

Art. 4º - As disposições contidas no Regulamento aprovado por esta Resolução serão de aplicação obrigatória para os veículos fabricados ou importados a partir de ?./?./?. (um ano a partir da data estabelecida pelo artigo 6º da presente resolução).

15

Art. 5o - Revoga-se a Resolução GMC Nº 23/02.

16

Art. 6° - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de ?./?./?..

17

LXXVII SGT N° 3 - 09/IX/21.

18

ANEXO

19

REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE PARA-CHOQUE TRASEIRO DOS VEÍCULOS DE CARGA

20

1.         OBJETIVO

21

O presente Regulamento tem como objetivo:

22

a) estabelecer requisitos mínimos para fabricação e instalação de para-choque traseiro, para proteção de impactos traseiros, a ser fixado em veículos de carga das categorias N2, N3, O3 e O4, considerando que a instalação de forma indiscriminada nos veículos de carga coloca em risco os usuários dos demais veículos e prejudica significativamente a segurança do trânsito.

23

b) reduzir os danos materiais na parte superior do compartimento de passageiros  dos veículos que se chocarem contra a parte traseira dos veículos de carga, evitando ou minimizando os traumas nas partes superiores dos corpos das vítimas.

24

2.         ALCANCE

25

2.1. É obrigatório o uso nos veículos de transporte de carga, reboques e semirreboques das categorias N2, N3, O3 e O4.

26

2.2. Não estão sujeitos ao cumprimento deste Regulamento os seguintes veículos:

27

a) incompletos ou inacabados;

28

b) caminhões tratores;

29

c) produzidos especialmente para cargas autoportantes e veículos muito longos para cargas superdimensionadas;

30

d) aqueles nos quais a aplicação do para-choque traseiro especificado neste Regulamento seja incompatível com a sua utilização. Neste caso, a estrutura que substitui o para-choque deverá atender aos esforços estabelecidos nos ensaios descritosno Item 4 do Apêndice 1,comprovados por meio de relatório de ensaio, e ter altura máxima do solo de 450 mm;

31

e) pertencentes às categorias N2 e N3 que já possuam para-choque traseiro incorporado no projeto original do fabricante do veículo;

32

f) veículos militares (uso bélico);

33

g) veículos de coleção;

34

h) veículos exclusivos para uso fora de estrada;

35

i) rebocados destinados ao transporte de cargas superdimensionadas (indivisíveis).

36

j) veículos destinados ao mercado de exportação extrazona.

37

2.3. Os veículos ou equipamentos veiculares que se enquadram na alínea "d" do item anterior estão especificados no Apêndice 2 deste Regulamento.

38

2.4. Quando nos veículos for instalado algum tipo de implemento, ou quando forem alteradas as características originais da carroceria, este Regulamento Técnico MERCOSUL deve ser aplicado.

39

3.        DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA

40

·         ¿Resolução GMC N° 23/2002;

41

·         ¿Resolução CONTRAN N° 593/2016;

42

·         ¿Norma IRAM/AITA N° 10260.

43

4.         DEFINIÇÕES

44

Para os efeitos de aplicação deste Regulamento, define-se:

45

4.1. Balanço traseiro: distância da extremidade traseira até o centro do último eixo do veículo.

46

4.2. Carga autoportante: capacidade de automanutenção estrutural de determinado componente quando submetido a carregamento do peso próprio mais carga líquida.

47

4.3. Chassi: parte do veículo constituída dos componentes necessários ao seu deslocamento e que suporta a carroceria.

48

4.4. Conjunto de ensaio: conjunto constituído do para-choque e seus elementos de fixação.

49

4.5. Dispositivo de ensaio: estrutura rígida à qual é fixado o conjunto de ensaio para a aplicação das forças e medição das deformações.

50

4.6. Elemento horizontal: perfil do para-choque que receberá os esforços P1, P2 e P3 estabelecidos no ensaio previsto neste Regulamento.

51

4.7. Equipamento veicular (carroceria): implemento rodoviário específico, incorporado a um veículo automotor incompleto, seja chassi de caminhão ou rebocado incompleto (base), construído para complementá-lo, permitindo assim sua funcionalidade de transporte de cargas.

52

4.8. Estrutura rígida: estrutura cuja deformação máxima seja inferior a 1% em relação a deformação máxima permitida no ensaio do para-choque.

53

4.9. Extremidade do veículo: plano vertical perpendicular ao plano longitudinal de simetria (do veículo) e que tangenciam a dianteira e traseira do veículo, respectivamente, desconsiderando degraus e estribos de acesso, dispositivos de engate do veículo automotor, plataformas elevatórias, rampas de acesso e equipamentos semelhantes, desde que não constituam saliência superior a 200 mm.

54

4.10. Família de para-choques: grupo de para-choques construídos de acordo com o mesmo projeto, variando na altura das colunas de fixação submetidos a um mesmo procedimento de ensaio, considerando as colunas com maior dimensão do ponto de fixação ao elemento horizontal. (Figura 1).

55


Figura 1 ? Família de para-choques

56

4.11. Longarina: elemento estrutural principal do quadro do chassi ou da carroceria, posicionado longitudinalmente no veículo.

57

4.12. Tara: Peso próprio do veículo, considerando nele incluído, o peso dos fluídos e do combustível contido no tanque (que estará cheio até 90% de sua capacidade, no mínimo), ferramentas, acessórios, rodas sobressalentes, extintor de incêndio e demais equipamentos necessários ao seu funcionamento, sem condutor, passageiros e sem carga.

58

4.13.   Peso Bruto Total (PBT): Peso máximo do veículo constituído pela soma da tara mais sua lotação.

59

4.14. Para-choque traseiro: dispositivo de proteção, constituído de uma ou mais travessas e elementos de fixação para montagem, fixado às longarinas ou ao elemento que desempenha as funções destas e destinado a atenuar as lesões corporais e a reduzir os danos materiais consequentes de colisão envolvendo a traseira deste veículo.

60

4.15. Para-choque removível: para-choque cuja fixação seja resistente aos ensaios estabelecidos neste Regulamento, com a possibilidade de ser retirado do veículo, quando este se encontra em operações específicas, em que, se instalado, venha a prejudicar o correto andamento destas operações.

61

4.16. Para-choque retrátil: dispositivo de proteção equipado com sistema de articulação que permite variar a distância ao solo, girando no sentido contrário à marcha do veículo, quando este se desloca para frente, em situação transitória, devendo voltar à posição original, sem interferência do operador, assim que o obstáculo seja transposto.

62

4.17. Para-choque traseiro fixo: dispositivo de proteção, constituído de uma travessa e elementos de fixação para montagem, destinado a atenuar as lesões corporais e a reduzir os danos materiais consequentes de colisão envolvendo a parte traseira deste veículo.

63

4.18. Placa de contato: elemento de contato posicionado entre o dispositivo aplicador de força e o elemento horizontal do para-choque, com a função de distribuir de forma homogênea a força em torno de seu ponto de aplicação.

64

5.        ESPECIFICAÇÕES OU REQUISITOS

65

5.1. Os veículos cuja distância da face traseira do pneu até a extremidade máxima traseira de sua estrutura seja igual ou inferior a 400 mm, estão isentos dos requisitos de para-choque e deverão portar um perfil horizontal para fixação da faixa retrorrefletiva com, no mínimo, 100 mm de altura e 1600 mm de comprimento, centralizado em relação ao eixo longitudinal do veículo, cuja altura da borda inferior do elemento horizontal em relação ao plano de apoio das rodas seja de no máximo 550 mm, medida com a tara do veículo (Figura 2).

66


Figura 2 ? Dimensões do perfil horizontal

67

5.1.1. O item 5.1 não se aplica aos veículos enquadrados no item 2.2.

68

5.2. Nos veículos com betoneira, plataforma autossocorro, basculamento traseiro ou com plataforma elevatória de carga, o para-choque poderá estar posicionado até o limite de 400 mm da extremidade máxima traseira do veículo, cumpridos os demais requisitos estabelecidos neste Regulamento, conforme Figuras ?3a? a ?3e?.

69

5.2.1. A menos que esteja rebocando outro veículo, os apoios de roda do dispositivo Asa Delta utilizado nas plataformas autossocorro devem estar sempre recolhidos para exercerem a função de para-choque (ver Figura 3b).

70

Figura 3a ? Vista lateral da parte traseira dos veículos ? Betoneira

71


Figura 3b ? Vista lateral da parte traseira dos veículos ? Plataforma autossocorro com Asa Delta

72

Figura 3c ? Vista lateral da parte traseira dos veículos ? Plataforma autossocorro sem Asa Delta

73


Figura 3d ? Vista lateral da parte traseira dos veículos com basculamento traseiro

74

Figura 3e ? Vista lateral da parte traseira dos veículos com plataforma elevatória de carga

75

5.3. Para veículo equipado com plataforma elevatória de carga, o para-choque poderá se apresentar conforme exemplos da Figura 4, desde que atendam as exigências dos ensaios previstos, e/ou:

76

I - Seja constituído de múltiplas partes, desde que elas tenham no mínimo 350cm² de face;

77

II - A plataforma assuma a função do para-choque em sua totalidade, quando o veículo estiver com sua tara (ver Figura 5);

78

III - Seja basculante, ou não, com a plataforma;

79

IV - Seja removível, total ou parcialmente, durante a utilização da plataforma, em situação transitória;

80

V - Seja articulado, total ou parcialmente, durante a utilização da plataforma, em situação transitória;

81

VI - Seja constituído de lâminas telescópicas, que posicionadas adequadamente, em situação transitória, permitam a operação da plataforma.

82

5.3.1. Nos casos em que o para-choque tenha que assumir posição transitória para permitir a operação da plataforma, os movimentos que o levam a tal posição, bem como o retorno à sua posição original, devem:

83

a) ser interligados à dinâmica da plataforma, de maneira direta ou indireta, através de movimentos suaves, sem sobressaltos, e sem apresentar interferências com outros componentes do conjunto veículo/plataforma;

84

b) ser acionado por mecanismo apropriado, dimensionado para tal fim, que deve ter vida útil compatível com a do conjunto veículo/plataforma.

85

5.3.2. Alternativamente, no caso de acionamento manual do para-choque para a posição transitória, até o seu retorno à posição original, deve-se:

86

a) disparar alarme sonoro e luminoso, junto à posição de comando da plataforma, quando esta se encontrar na posição de ordem de marcha e o para-choque não atenda a esta condição, alertando assim, sobre a condição irregular de posicionamento do para-choque, permanecendo ativo até que o para-choque esteja de acordo com condições de ordem de marcha ou a plataforma em operação;

87

b) inibir a sinalização de irregularidade de posicionamento do para-choque enquanto a plataforma estiver em operação; e

88

c) ter sistema de sinalização com vida útil compatível com o conjunto veículo/plataforma;

89

5.3.3. Os modelos de para-choque e suas variantes, apresentados nas Figuras 4 e 5, devem:

90

a) receber marcação conforme item 3 do Apêndice 1 deste Regulamento no componente de maior significância do para-choque, e os demais componentes, móveis ou removíveis, deverão receber, no mínimo, o número do chassi do veículo se o espaço disponível for diminuto, para relacionar tal componente ao para-choque como um todo;

91

b) participar dos programas promovidos pelo fabricante da plataforma, para a sua manutenção preventiva e corretiva; e

92

c) suportar os esforços previstos para as posições P1, P2 e P3 conforme o item 2 do Apêndice 1 deste Regulamento.

93

 

94

Figura 4 ? Exemplos de para-choque de veículo equipado com plataforma elevatória de carga

95

 

96

Figura 5 ? Plataforma elevatória de carga com a função de para-choque

97

6.        ENSAIOS

98

6.1. Os requisitos técnicos e os métodos de ensaios dos para-choques traseiros estão definidos no Apêndice 1 deste Regulamento.

99

6.2. O Organismo Competente de cada Estado Parte poderá solicitar, a qualquer momento, às empresas fabricantes, às responsáveis pela complementação final dos veículos e às importadoras, a apresentação dos resultados de ensaios que comprovem o atendimento das exigências estabelecidas neste Regulamento.

100

7.        OUTRAS DISPOSIÇÕES

101

Os requisitos estabelecidos no presente Regulamento Técnico MERCOSUL, consideram-se satisfeitos caso os veículos definidos dentro do alcance cumpram as especificações técnicas dispostas por alguma das seguintes normas, e desde que a altura do para-choque traseiro seja de, no máximo, 450 mm, conforme definido no item 1.1 do Apêndice 1:

102

1)           Normas da ?Federal Motor Vehicle Safety Standard? (FMVSS) nº 223 e 224, de forma simultânea e não excludente; ou

103

2)        Regulamento ONU nº 58, série 03 de emendas.

104

APÊNDICE 1

105

 PARA-CHOQUE TRASEIRO PARA VEÍCULOS DAS CATEGORIAS

106

N2, N3, O3 e O4

107

1. Requisitos

108

O para-choque traseiro deve atender às seguintes condições:

109

1.1. A altura da borda inferior do para-choque traseiro, medida com a tara do veículo, não deve, em nenhum ponto, ser superior a 450 mm em relação ao plano de apoio das rodas (ver Figura A.1).

110

1.2. A altura da seção transversal do elemento horizontal do para-choque traseiro não pode ser inferior a 100 mm (ver Figura A.1). As extremidades laterais do elemento horizontal não devem possuir bordas cortantes. O elemento horizontal deve ser de formato uniforme, retilíneo em seu comprimento, sem emendas, sem furos, constituídos de apenas um material e pode ter qualquer forma de seção transversal.

111

1.3. O comprimento do elemento horizontal do para-choque traseiro deve ser no máximo igual à largura do equipamento veicular, ou à distância entre as bordas externas dos aros das rodas, o que for maior, e no máximo 100 mm de afastamento da lateral em cada lado (ver Figura A.1).

112

Figura A.1 ? Vista traseira

113

1.4. O elemento horizontal do para-choque traseiro deve ser localizado até o limite de 100 mm na extremidade traseira da estrutura do veículo (ver Figura A.2). Este requisito não se aplica aos veículos que atendem o item 5.2 deste Regulamento, pois nesses a extremidade máxima traseira do veículo é a carroceria.

114

Figura A.2 ? Vista lateral da parte traseira - Exemplo 1

115

1.5. Para a extremidade traseira da estrutura do veículo não devem ser considerados elementos cuja altura esteja acima de 2 metros do plano de apoio, desde que essa saliência não seja superior a 250 mm no comprimento (ver Figura A.3).

116

1.6. Dispositivos e/ou elementos como: batentes traseiros, ganchos rebocadores, varões de porta, dobradiças, placas de sinalização, tombadores, plataformas elevatórias, rampas de acesso, e outros equipamentos semelhantes, em ordem de marcha, que não constituam saliência superior a 200 mm, não serão considerados parte da extremidade traseira.

117

Figura A.3 ? Vista lateral da parte traseira - Exemplo 2

118

 

119

1.7. O para-choque traseiro pode ser retrátil, fixo ou removível.

120

1.8. O para-choque ou o perfil horizontal de que trata o item 5.1. deste Regulamento deve ter forma e dimensões projetadas, de modo a permitir, quando instalado, a visualização da sinalização luminosa e da placa de identificação do veículo, não prejudicando os requisitos estabelecidos nas especificações de iluminação e sinalização do veículo.

121

1.9. O sistema de pintura do elemento horizontal do para-choque deverá ser em base (primer)anticorrosiva, acabamento com base de resina acrílica, melamina ou alquídicamelamina, conforme as específicações da norma ASTM E810.

122

1.10. O para-choque ou o perfil horizontal deverá possuir faixas oblíquas, com uma inclinação de 45º (quarenta e cinco graus) em relação ao plano horizontal e 50,0 +/- 5,0 mm de largura, nas cores branca e vermelha, refletivas, conforme figura e especificações a seguir:

123

1.10.1. Cor e Luminância

124

A especificação dos limites de cor (diurna) e luminância devem atender os valores determinados na Tabela 1:

125

Tabela 1 - Limites de Cor e Luminância

 

1

2

3

4

 

X

Y

X

Y

X

Y

X

Y

Mín.

Máx.

Branca

0,305

0,305

0,355

0,355

0,335

0,375

0,285

0,325

15

-

Vermelha

0,690

0,310

0,595

0,315

0,569

0,341

0,655

0,345

2,5

15

126

1.10.2. Os quatro pares de coordenadas de cromaticidade deverão determinar a cor aceitável nos termos do sistema colorimétrico padrão CIE 1931,com padrão iluminante D65, utilizando o método ASTME-1164 ecálculo realizado conforme ASTM E-308.

127

1.10.3. Retrorreflexão

128

Especificação do coeficiente mínimo de retrorefletividade em candelas por Lux por metro quadrado (orientação 0° e 90°).

129

Os coeficientes de retrorrefletividade não deverão ser inferiores aos valores mínimos especificados na Tabela 2. As medições serão feitas de acordo com o método ASTM E-810. Todos os ângulos de entrada, deverão ser medidos nos ângulos de observação de 0,2° e 0,5°. A orientação 90° é definida com a fonte de luz girando na mesma direção em que o dispositivo será afixado no veículo.

130

Tabela 2 - Coeficientes mínimos de retrorrefletividade

Ângulo de observação

Ângulo de entrada

Branco

Vermelho

0.2

-4

500

100

0.2

+30

300

60

0.2

+45

85

17

0.5

-4

100

20

0.5

+30

75

15

0.5

+45

30

6

131

1.10.4. Intemperismo artificial

132

A película retrorrefletiva após ser submetida a 2.200 horas em aparelho de intemperismo artificial, seguindo o ciclo I de acordo com a ASTM G 155, deverá apresentar no mínimo 80% da retrorrefletividade especificada no item 1.10.3 e mantida a cor dentro das coordenadas especificadas conforme item 1.10.1.

133

1.10.5. Adesivo

134

1.10.5.1. A película retrorrefletiva deve possuir um adesivo sensível a pressão e deve ser aplicada exatamente como especificado pelo fabricante sobre as superfícies recomendadas, devidamente preparadas e lisas.

135

1.10.5.2. Procedimento de ensaio: a película deverá ser aplicada de acordo com as instruções do fabricante a uma placa de alumínio, liga 6061 ? T6, com 1 mm de espessura e dimensões de 120 mm x 120 mm, limpa e desengraxada. Aderir 100 mm de uma amostra de 25 mm x 150 mm, acondicionar a uma temperatura de 23º C +/- 2º C por um período de 24 horas, com umidade relativa do ar de 50% +/- 5%. Aplicar um peso de 790 g na extremidade livre, formando um ângulo de 90º com o painel, por um período de 5 minutos.

136

1.10.5.3. A película submetida ao ensaio de adesivo não deverá apresentar destacamento superior a 50 mm.

137

1.10.6. Cada Estado Parte definirá os procedimentos de avaliação da conformidade a serem aplicados no seu território, se assim entender necessário.

138

1.10.6.1 As características especificadas por esta resolução sobre películas retrorrefletivas devem ser atestadas pelo Organismo Competente ou por entidade por ele reconhecida.

139

1.10.7. Quando aplicáveis, fica permitida a gravação que comprove a avaliação da conformidade, bem como o reconhecimento pelo Organismo Competente, em cada segmento da cor branca do retrorrefletor.

140

1.10.7.1 Fica permitida a gravação da marca e/ou logotipo do fabricante da película retrorrefletiva na área vermelha do mesmo e desde que a área total abrangida pela gravação não ultrapasse 300 mm².

141

1.10.8 A cor cinza, código RAL 7001 do sistema de pintura, do elemento horizontal do para-choque, deve ser obrigatoriamente aplicada quando a altura de sua seção exceder a altura de 150 mm +/-5 mm.

142

1.11. O para-choque traseiro pode ser projetado de maneira tal que sua altura possa ser variável, de acordo com necessidades eventuais (exemplo: manobras, operações de carga e descarga). Para variações acidentais de posição, deve ser previsto um mecanismo de retorno à posição de trabalho sem interferência do operador.

143

2. Método de Ensaio

144

2.1. Aparelhagem

145

2.1.1. Cilindro para aplicação das forças, com articulação que permita manter a placa de contato totalmente apoiada no elemento horizontal do para-choque.

146

2.1.2. Placa de contato com superfícies planas, com dimensões de 200 mm x 200 mm x 25 mm com raio de curvatura de 5 mm nas arestas. Pode ser previsto, na região central, apoio para o braço do cilindro de aplicação da força de modo a evitar o deslocamento do ponto de aplicação da força, sem interferência nos resultados do ensaio.

147

2.1.3. Equipamento para medição das forças.

148

2.1.4. Dispositivo de ensaio onde a distância entre o ponto de aplicação da força e o ponto mais próximo de fixação da longarina do para-choque não exceda 450 mm (ver Figura A.4 e A.5). O dispositivo deve ser construído e fixado de maneira a suportar os requisitos do ensaio, não sofrendo deformação ou deslocamento.

149

Figura A.4 ? Exemplo de dispositivo de ensaio - Vista lateral

150

Figura A.5? Exemplo de dispositivo de ensaio ? Vista superior

151

2.2. Preparação do conjunto de ensaio

152

2.2.1. Montar o conjunto de ensaio da mesma maneira que o para-choque é fixado no veículo. A fixação desse conjunto no dispositivo de ensaio deve ser feita através da distância entre a face inferior da longarina e a face inferior do elemento horizontal do para-choque longarina. O ensaio pode ser realizado em qualquer posição que atenda às exigências deste Regulamento, como, por exemplo, horizontal e vertical.

153

2.2.2. Marcar os pontos P1, que devem estar localizados a 200 mm da extremidade lateral do veículo, equipamento veicular ou das bordas externas dos aros das rodas do último eixo, o que for maior, conforme Figura A.6.

154

2.2.3. Marcar o ponto P3 no ponto central do para-choque traseiro e os pontos P2 simétricos em relação ao ponto P3, distanciados de 500 mm no mínimo e 1300 mm no máximo entre si, podendo a posição exata ser especificada pelo instalador do para-choque traseiro (ver Figura A.6).

155

2.2.4. A posição dos pontos P1, P2 e P3 deve ser definida como sendo o ponto médio da altura da seção do elemento horizontal, ou a 75 mm da sua borda inferior para lâminas com altura maior que 150 mm considerando como referência o para-choque instalado no veículo.

156

Figura A.6 ? Vista traseira com cotas do ponto de aplicação

157

 

158

2.3. Procedimento

159

2.3.1. As forças especificadas na Tabela 3 devem ser aplicadas em separado, devendo a ordem ser: em um dos pontos P1, no ponto P3 e em um dos pontos P2 (ver Figura A.6). A escolha do ponto P1 em que é aplicada a força fica a critério do executor do ensaio. Para o ponto P2, deve-se utilizar o ponto P2 do lado oposto ao ponto P1 já escolhido, tomando como base o ponto P3.

160

Tabela 3 - Forças aplicadas

Veículos de carga Peso Bruto Total (kg)

Forças em P1 (kN)

Forças em P2 (kN)

Forças em P3 (kN)

Ordem de aplicação das forças

Acima de 3.500 até 6.500

50

75

50

P1, P3 e P2

Acima de 6.500 até 10.000

60

90

60

P1, P3 e P2

Acima de 10.000 até 23.500

80

120

80

P1, P3 e P2

Acima de 23.500

100

150

100

P1, P3 e P2

161

2.3.2. As forças especificadas na Tabela 3 devem ser aplicadas paralelamente às longarinas, através da placa de contato. O centro da superfície de contato deve ser posicionado nos pontos P1, P2 e P3.

162

2.3.3. O ensaio deve ser efetuado no caso mais crítico, considerando-se o projeto e a aplicação, dentro de uma mesma família de para-choque traseiro. Considera-se como mais crítico aquele para-choque que apresentar a maior distância entre o ponto P1 e a extremidade traseira da longarina (ver ponto ?b? na Figura A.6).

163

2.3.4. O para-choque traseiro ensaiado não deve ser reutilizado, independentemente do resultado.

164

2.4. Expressão dos resultados

165

Para cada ponto de aplicação de força P1, P2 e P3, expressar respectivamente as deformações permanentes d1, d2 e d3 observadas após o ensaio (ver Figura A.7).

166

Figura A.7 ? Deformações nos pontos de aplicação das forças

167

2.5. O relatório de ensaio deve conter minimamente as seguintes informações:

168

a) nome do fabricante e/ou instalador do para-choque;

169

b) peso bruto total do veículo;

170

c) valor das forças aplicadas nos pontos P1, P2 e P3;

171

d) indicação das deformações permanentes d1, d2 e d3 respectivamente nos pontos P1, P2 e P3;

172

e) descrição do equipamento utilizado, bem como um croqui representando o dispositivo utilizado;

173

f) desenho do para-choque instalado no veículo com as especificações técnicas dos materiais utilizados, registrando a distância entre a face inferior da longarina e a face inferior do elemento horizontal do para-choque.

174

2.6. Resultados

175

2.6.1. A deformação permanente nos pontos P1, P2 e P3 não pode ser superior a 125 mmem cada pontoapós o ensaio, em relação à posição original. Não serão aceitas trincas de soldas ou fraturas causadas pelo ensaio no conjunto para-choque/chassi do veículo.

176

2.6.2. O Relatório Técnico de aprovação do ensaio do protótipo do para-choque deve ser mantido pela empresa fabricante do para-choque.

177

2.6.2.1 O Organismo Competente de cada Estado Parte definirá as exigências para aceitação do Relatório Técnico.

178

3. Marcação

179

Os para-choques traseiros devem conter uma marcação, adesivo ou plaqueta de identificação resistente ao tempo contendo as seguintes informações:

180

a) Nome do fabricante ou marca registrada;

181

b) Razão social do fabricante ou do responsável pela comercialização;

182

c) Número do chassi do veículo;

183

d) Número do relatório técnico de aprovação; e

184

e) Instituição ou Entidade que emitiu o relatório técnico de aprovação.

185

4. Ensaio do veículo ou equipamento veicular sem para-choque conforme alínea ?d? do item 2.2 e Apêndice 2 deste Regulamento.

186

4.1. O veículo ou carroceria cuja estrutura substitui o para-choque deverá possuir altura máxima do solo de 450 mm.

187

4.2. Aplicam-se ao ensaio da estrutura os mesmos requisitos para aplicação das forças descritos no item 2.

188

4.3. Para evitar o deslocamento do veículo, este deve ser fixado por quaisquer meios em qualquer parte de sua estrutura ou eixos, exceto na parte do chassi situada após o último eixo.

189

4.4. O relatório de ensaio do veículo ou carroceria sem para-choque deve conter as seguintes informações:

190

a) nome do fabricante e/ou instalador do veículo ou da carroceria;

191

b) peso bruto total do veículo;

192

c) valor das forças aplicadas nos pontos P1, P2 e P3;

193

d) indicação das deformações permanentes d1, d2 e d3 respectivamente nos pontos P1, P2 e P3;

194

e) descrição do equipamento utilizado, bem como um croqui representando o dispositivo utilizado; e

195

f) desenho do veículo ou da carroceria.

196

APÊNDICE 2

197

VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS VEICULARES ISENTOS DE PARA-CHOQUE

198

1. Ficam isentos da aplicação do para-choque traseiro os veículos e carrocerias elencados abaixo:

199

I ? POLIGUINDASTE - Mecanismo operacional de içamento utilizado no transporte de caçamba estacionária vazia ou contendo entulho, pedra, areia, resíduos industriais etc.

200

II ? COLETOR-COMPACTADOR DE LIXO COM CARREGAMENTO TRASEIRO - Compartimento funcional destinado à coleta, compactação ou acomodação, transporte e descarga de carga sólida etc.

201

III ? ROLL-ON ROLL-OFF - Mecanismo operacional de içamento provido de chassi mecânico e atuadores hidráulicos com autotravamento, destinado ao carregamento, descarregamento e basculamento de equipamento veicular.

202

IV ? GUINCHO-SOCORROVEICULAR (exceto plataforma autossocorro) - Mecanismo operacional destinado a içar, suspender ou puxar, arrastar (resgatar), rebocar e transportar uma carga por intermédio de cabo de aço, barra ou dispositivo específico, de acionamento hidráulico, elétrico ou mecânico, ou combinação destes.

203

V ? BOMBEIRO (salvamento, resgate e combate a incêndios) ? Mecanismo operacional de segurança destinado a salvamento, resgate e outras emergências.

204

VI ? LAVA-CONTÊINER - Mecanismo operacional provido de atuadores hidráulicos destinado a lavagem de contêineres.

205

VII ? IN LOADER - Compartimento fechado de grande vão-livre destinado ao transporte de mercadorias estreitas e altas, como lâminas de vidro. Também pode ser construído com dois andares através de um piso intermediário, destinado a cargas de baixo peso específico (volumosas), com limitações de empilhamento ou com mercadorias distintas em cada andar.

206

VIII ? AMBULÂNCIA (emergências médicas e resgate) ? Compartimento funcional destinado ao atendimento às emergências médicas e resgate.

207

IX ? AUTOBOMBA DE CONCRETO ? Mecanismo operacional para bombeamento de concreto sem lança articulável.

208

2. O Organismo Competente de cada Estado Parte poderá considerar cancelada, a qualquer tempo e especificamente por modelo de veículo ou equipamento veicular, a isenção prevista no item 1, na hipótese de restar comprovado que o respectivo veículo ou equipamento veicular não oferece segurança passiva a colisões, necessária de conformidade com a finalidade do para-choque traseiro expressa no Apêndice I.

209

3. O fabricante de veículo cujo para-choque traseiro especificado nesse Regulamento seja incompatível com a sua utilização e não esteja listado nesse Apêndice, deverá consultar o Organismo Competente de cada Estado Parte, que emitirá parecer acerca do cumprimento ou isenção dos requisitos listados nesse Regulamento.

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