Consulta Pública sobre Portaria de Regulamentação dos Comitês de Prevenção e Solução de Disputas

Órgão: Advocacia-Geral da União

Setor: AGU - Núcleo Especializado em Arbitragem

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  26/09/2025  Acessar publicação

Abertura: 30/09/2025

Encerramento: 14/11/2025

Processo: 00688.000719/2024-44

Contribuições recebidas: 97

Responsável pela consulta: Núcleo Especializado em Arbitragem - NEA

Contato: cgu.neasp@agu.gov.br

Resumo

CONSULTA PUBLICA SOBRE MINUTA DE PORTARIA PARA REGULAMENTAÇÃO DE COMITÊS DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE DISPUTAS 

A presente Consulta Pública tem por objetivo coletar contribuições da sociedade civil, comunidade acadêmica e instituições públicas e privadas, com vistas à publicação de ato normativo para a regulamentação dos Comitês de Prevenção e Solução de Disputas. 

Os Comitês de Prevenção e Solução de Disputas, previstos no art. 151 da Lei 14.133/2021, ao lado da mediação, conciliação e arbitragem, são ferramentas internacionalmente reconhecidas por sua aptidão de evitar atrasos, sobrecustos e interrupções de obras e contratos de infraestrutura. O instituto tem por objetivo evitar, em tempo real, a partir de uma visão privilegiada e sempre atual do andamento do contrato, que a disseminação de disputas prejudique o desempenho das partes ou drene os recursos necessários à sua execução. Ademais, os Comitês podem evitar a judicialização de conflitos entre o Estado e a iniciativa privada nos contratos administrativos, bem como evitar a consequente morosidade na conclusão de obras e serviços. 

A presente Portaria, como ato interno à Advocacia-Geral da União, pretende fixar normas gerais e abstratas, com fundamento na autorização geral prevista na Lei 14.133/2021. Dirigida, sobretudo, aos advogados públicos, responsáveis pelo assessoramento na elaboração e pela análise dos contratos públicos, o ato infralegal visa suprimir dúvidas ou incertezas quanto à aplicabilidade dos Comitês de Prevenção e Solução de Disputas. 

A iniciativa de regulamentar o uso dos Comitês se alinha ao que dispõe o art. 30 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB), alterada pela Lei nº 13.655/2018, na medida em que estabelece que "as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. 


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Contribuições recebidas
1

CAPÍTULO I DO OBJETO

2

Art. 1º Esta Portaria Normativa regulamenta as atividades dos órgãos da Advocacia-Geral da União no assessoramento dos órgãos da Administração Pública Federal direta quanto à constituição de Comitê de Prevenção e Solução de Disputas.

3

CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA

4

Art. 2º Nos contratos firmados com a Administração Pública Federal direta, as partes poderão constituir Comitê de Prevenção e Solução de Disputas ( ? Comitê? ) para prevenir e dirimir divergências surgidas no curso da execução contratual, desde que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, como questões técnicas relacionadas às seguintes matérias:

5

I  - restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

6

II  - inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes; e

7

III  - cálculo de indenizações.

8

§ 1º O Comitê será constituído por especialistas que terão como função auxiliar as partes do contrato a resolver controvérsia(s) oriunda de sua execução.

9

§ 2º A constituição do Comitê poderá ser estipulada no contrato para dirimir controvérsias futuras, ou convencionada pelas partes, em instrumento autônomo, para solucionar controvérsias específicas e já existentes, desde que observadas as disposições deste normativo.

10

§3° Os contratos ou os instrumentos autônomos a que se refere o §2º deverão prever, no mínimo, respeitadas as demais disposições deste normativo:

11

I  - o prazo máximo para a entrada em funcionamento do Comitê;

12

II  critérios de escolha dos membros do Comitê, conforme previsto no Capítulo IV;

13

III  - a previsão de instituição especializada com Regulamento específico para Comitês de Prevenção e Solução de Disputas, conforme o previsto no art.10;

14

IV  - o grau de vinculação das decisões do Comitê; e

15

V  - a(s) modalidade(s) de comitê(s) eleita(s) pelas partes.

16

§ 4º As partes poderão, em comum acordo, mediante aditivo contratual ou instrumento autônomo, ampliar, reduzir ou alterar o escopo de atuação do Comitê, assim como modificar procedimento, funcionamento, composição, dentre outros elementos estruturais do Comitê, desde que observado o estabelecido no presente normativo.

17

CAPÍTULO III DO GRAU DE VINCULAÇÃO DAS DECISÕES

18

Art. 3º O Comitê poderá ter natureza recomendatória, adjudicativa ou híbrida, devendo, para tanto, ser observado o disposto no instrumento firmado pelas partes.

19

§ 1º As decisões proferidas por Comitê de natureza adjudicativa são vinculantes e de cumprimento obrigatório e imediato, independente de manifestação de discordância ou insatisfação das partes, extinguindo o conflito em âmbito administrativo.

20

§2º É assegurado o direito da parte irresignada submeter a controvérsia ao Poder Judiciário ou ao Tribunal Arbitral, conforme o disposto no contrato, mantendo-se os efeitos da decisão proferida pelo Comitê de natureza adjudicativa até sua eventual desconstituição por decisão arbitral ou judicial.

21

§ 4º As decisões proferidas por Comitê de natureza recomendatória não têm caráter vinculante, sendo facultado às partes cumprir suas determinações.

22

§ 5º As decisões emitidas por Comitê de natureza híbrida poderão ser de caráter recomendatório ou vinculante, devendo o contrato ou instrumento autônomo definir as matérias que estarão sujeitas a cada tipo de decisão.

23

§5º Não dispondo o instrumento acerca da natureza do Comitê presumir-se-á de natureza recomendatória.

24

§ 6° As decisões do Comitê devem ser tecnicamente fundamentadas e suficientemente detalhadas, observado, no que couber, o art. 489 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade.

25

CAPÍTULO IV DAS MODALIDADES DE COMITÊS

26

Art.4º O contrato, considerando a natureza e o prazo de execução das obrigações contratuais, definirá o momento da constituição e a duração do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas, nos seguintes termos:

27

- comitê permanente: constituído no início do contrato, permanecendo vigente em toda a extensão temporal do ajuste ou até a emissão de decisão ou recomendação sobre matéria submetida durante sua vigência, mesmo que está venha a ser proferida após a extinção do contrato;

28

II - comitê temporário: constituído com prazo limitado a um período da vigência do contrato, relacionando-se a um grupo específico de obrigações ou a uma fase predeterminada da contratação, extinguindo-se após o exaurimento dos procedimentos aplicáveis às decisões emitidas;

29

III - comitê ad hoc: constituído para tratar controvérsia(s) específica(s), extinguindo-se após o exaurimento dos procedimentos aplicáveis à decisão que gerou a sua constituição.

30

§ 1º O comitê ad hoc pode ser instaurado na ausência do comitê permanente ou do comitê temporário.

31

§2º Na ausência de escolha expressa pelas partes, o Comitê será temporário.

32

CAPÍTULO V DA FORMAÇÃO DO COMITÊ

33

Art. 5º O Comitê será instituído na forma prevista no instrumento firmado pelas partes. ou, na sua ausência, conforme previsto no Regulamento da instituição a que alude o art.9º.

34

Art. 6º Salvo acordo em contrário entre as partes, o Comitê de Prevenção e Solução de Disputas será composto por 3 (três) membros, designados da seguinte forma:

35

I  - um membro indicado pela parte contratante;

36

II  - um membro indicado pela parte contratada; e

37

III  - um membro escolhido em comum acordo pelos membros designados pelas partes, que exercerá a função de presidente.

38

Parágrafo único. Na hipótese de ausência de indicação ou escolha na forma do caput, os membros restantes deverão ser indicados por instituição especializada prevista no contrato, nos termos do art. 10.

39

Art.7º Excepcionalmente, quando a complexidade do contrato assim o exigir, os Comitês poderão ter em sua composição um número de membros superior a três, sempre em número ímpar.

40

Art. 8º São requisitos para a escolha dos membros do Comitê, sem prejuízo de outros previstos em legislação específica:

41

I  - estar no gozo de sua plena capacidade civil;

42

II  - ter formação técnica e experiência profissional reconhecidas e compatíveis com natureza do contrato e com o objeto de deliberação do Comitê; e

43

III  - não ter, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil; e

44

IV  - não incidir em situações de conflito de interesses reconhecidas em diretrizes internacionalmente aceitas ou nas regras da instituição arbitral escolhida.

45

§ 1º No desempenho de suas funções, os membros do Comitê deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e diligência.

46

§ 2º O membro indicado para o Comitê deverá revelar qualquer fato ou circunstância que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência, a ensejar seu impedimento, suspeição ou configurar conflito de interesses, na forma do caput.

47

§3º O membro do Comitê deverá assinar declaração de aceitação, disponibilidade, imparcialidade e independência.

48

CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS

49

Art.9º O procedimento do Comitê deverá observar os princípios da legalidade, do contraditório e da publicidade, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, primando-se pela oralidade e informalidade na prevenção de divergências, sempre juízo da apresentação de pleitos por escrito.

50

Parágrafo único.  A parte que solicitar o pronunciamento do Comitê deverá notificar, por correspondência eletrônica, a outra parte, fornecendo descrição do evento ensejador da divergência, cópia de todos os documentos relacionados ao objeto da divergência e demais elementos que julgar necessários para compreensão do fato.

51

Art.10º instrumento firmado pelas partes indicará uma ou mais câmaras especializadas que tenham regulamento para Comitês de Prevenção e Solução de Disputas e que sejam previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União para administrar o procedimento.

52

Parágrafo único. Na ausência de indicação prévia, deverão as partes,  obrigatoriamente, realizar a referida indicação quando da instituição do Comitê, nos termos estabelecidos no caput.

53

Art. 11 As reuniões do Comitê poderão ser reservadas aos membros, partes, respectivos procuradores, testemunhas, assistentes técnicos e/ou pessoas previamente autorizadas pelo Comitê.

54

Art. 12 A manifestação fundamentada do Comitê será emitida no prazo previsto no instrumento firmado pelas partes ou, na sua ausência, no Regulamento da Câmara especializada escolhida.

55

§1º O prazo a que alude o caput poderá ser estendido de comum acordo entre as partes, mantendo-se o marco inicial de contagem.

56

§2º As partes poderão pedir, observados os prazos previsto no instrumento ou no Regulamento:

57

- esclarecimentos da decisão, tendo como finalidade apontar e corrigir erro material, omissão, obscuridade e/ou contradição eventualmente constantes da decisão proferida pelo Comitê; ou

58

II - reconsideração da decisão.

59

CAPÍTULO VII DOS CUSTOS

60

Art. 13 Competirá à parte privada o pagamento da integralidade dos custos atinentes à instalação e manutenção do Comitê, cabendo ao Poder Público, ao final do contrato ou quando da seguinte revisão contratual, se houver, compensar o valor do dispendido, correspondente a 50% (cinquenta por cento), respeitando, para tanto, as condições e formas definidas no contrato.

61

§2º É vedado o pagamento de honorários por hora para fins de remuneração dos membros do Comitê.

62

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

63

Art.14 Os contratos que não contenham cláusula que preveja a adoção do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas poderão ser aditados, nos termos da legislação de regência, desde que observadas as regras deste normativo.

64

Parágrafo único. No caso de controvérsia específica e já existente poderá ser firmado Termo Aditivo ou instrumento congênere para constituição de Comitê, observado o previsto neste normativo.

65

Art. 15 A aplicação deste normativo respeitará as cláusulas de constituição de Comitês de Prevenção e Solução de Disputas previstas em contratos firmados antes de sua vigência.

66

Art.16 Esta Portaria Normativa entra em vigor em XX de XXXX de 2026.

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