Fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento.
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 04/11/2021
Encerramento: 03/12/2021
Processo: 80000.016924/2018-02
Contribuições recebidas: 23
Resumo
Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta direta ou indiretamente todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos.
O §1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina, inclusive, que essa consulta pública deva ser realizada pelo período mínimo de 30 (trinta) dias:
"Art. 12....
....
§ 1º As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do caput deste artigo serão submetidas a prévia consulta pública, por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da matéria pelo Contran."
O caso em tela trata-se de Minuta de Resolução (SEI nº 4749296) que regulamenta a fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento, nos termos do §2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, debatida pela Câmara Temática de Engenharia de Tráfego e Sinalização de Trânsito(CTET).
Conteúdo
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MINUTA
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Regulamenta a fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento, nos termos do §2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro. |
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.016924/2018-02, resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento, nos termos do §2º do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, videomonitoramento é definido como um sistema de câmeras posicionadas estrategicamente de modo a possibilitar o monitoramento remoto pela autoridade de trânsito ou seus agentes, com intuito de fiscalização do cumprimento da legislação e normas de trânsito.
Art. 3º Constatada, por meio de videomonitoramento, infração prevista na legislação de trânsito, a autoridade de trânsito, ou seus agentes, deve lavrar o auto de infração, obedecendo os seguintes termos:
§1º Caso o sistema de videomonitoramento permita a gravação, o armazenamento, a indexação e a disponibilização das imagens gravadas, podem ser autuadas todas as infrações possíveis sem abordagem, nos termos das fichas anexas às Resoluções CONTRAN nº 371, de 10 de dezembro de 2010, que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, Volume I - Infrações de competência municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos e entidades estaduais de trânsito e rodoviários, e da Resolução CONTRAN nº 561, de 15 de outubro de 2015, que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, Volume II - Infrações de competência dos órgãos e entidades executivos estaduais de trânsito e rodoviários, ou de suas sucedâneas
§2º Caso o sistema de videomonitoramento não permita a gravação, o armazenamento, a indexação e a disponibilização das imagens gravadas, só podem ser autuadas as infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta que tenham sido detectadas online por esses sistemas.
Art. 4º Em todos os casos em que sejam utilizados os sistemas de videomonitoramento, a autoridade de trânsito ou o agente autuador deve informar, no campo "observações" do auto de infração, que a constatação se deu por meio de videomonitoramento.
Art. 5º Caso o sistema de videomonitoramento permita a gravação, o armazenamento, a indexação e a disponibilização das imagens gravadas, deve ser informado, nas notificações de autuação (NA) e nas notificações de penalidade (NP) emitidas, a maneira como o usuário pode ter acesso às imagens, para fins de defesa e recursos.
Art. 6º Salvo determinação judicial, as imagens só podem ser disponibilizadas ao proprietário do veículo autuado, ao principal condutor do veículo, ao condutor indicado como infrator ou aos seus respectivos procuradores.
Parágrafo único. A disponibilização de imagens, para fins de defesa e recursos, deve ser gratuita.
Art. 7º Nos casos previstos no §1º do art. 3º desta Resolução, as imagens devem ser armazenadas digitalmente por cinco anos, contados a partir da data da aplicação da penalidade pela infração, ou até o encerramento da instância administrativa de julgamento de recursos de infrações e penalidades, o que ocorrer depois.
Art. 8º É facultada a implantação, pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, de sinalização vertical indicativa e/ou de sinalização horizontal do tipo inscrições no pavimento, destinadas a informar aos usuários da via sobre a fiscalização remota por sistema de videomonitoramento.
Parágrafo único. A sinalização de que trata o caput deste artigo está prevista no Anexo desta Resolução.
Art. 9º Recomenda-se que quando da implantação de sistemas de videomonitoramento, os órgãos e entidades com circunscrição sobre a via realizem campanhas educativas de modo a esclarecer a população sobre como se dá a fiscalização por videomonitoramento.
Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I - nº 471, de 18 de dezembro de 2013, e
II - nº 532 de 17 de junho de 2015.
Parágrafo único. Ficam convalidados todos os atos praticados na vigência das Resoluções que trata o caput.
Art 11. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
ANEXO
1 - A sinalização vertical indicativa deve conter o pictograma "Via Monitorada" - código SAU-29, disposto no Volume III - Sinalização Vertical de Indicação, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito e deve seguir os padrões estabelecidos para a sinalização educativa.
A seguir são apresentados alguns exemplos de aplicação:
2 - A sinalização horizontal, do tipo inscrições no pavimento, deve seguir os seguintes princípios de aplicação:
ILUSTRAÇÃO COM A UTILIZAÇÃO DO PICTOGRAMA DE FISCALIZAÇÃO POR VIDEOMONITORAMENTO
PICTOGRAMA - FISCALIZAÇÃO POR VIDEOMONITORAMENTO
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