Estabelece os procedimentos para acesso ao pré-cadastro veicular no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam)

Órgão: Ministério do Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 06/03/2024

Encerramento: 04/04/2024

Processo: 50000.005826/2024-19

Contribuições recebidas: 0

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, a todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico da Minuta de Portaria, tal submissão é regulamentada no artigo 31 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e artigo 9º da Lei  13.848, de 25 de junho de 2019. 

A Minuta de Portaria ora apresentada visa estabeleceros procedimentos para acesso ao pré-cadastro veicular no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM). Esta Portaria facilitará e garantirá conformidade no procedimento administrativo, uma vez que disciplinará os procedimentos para acesso ao pré-cadastro veicular no Sistema do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).

Nesse sentido, é imprescindível submeter a Minuta de Portaria à consulta pública para garantir que a sociedade participe ativamente, contribuindo com seus posicionamentos.

Conteúdo

- Clique no balão ou no parágrafo que deseja contribuir -

Contribuir em:
Realize o login para contribuir e ver as contribuições
Envie sua contribuição
Informe o título da contribuição
Informe o resumo da contribuição (até 2000 caracteres)
Escolha o arquivo da contribuição. Somente PDF.
 
Contribuições recebidas
1

MINUTA DE PORTARIA

  

Estabelece os procedimentos para acesso ao pré-cadastro veicular no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam).

2

O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das competências que lhe conferem os incisos I, II, VI, IX, XIV e XXVI do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e na Lei nº 13.709 e no que consta no processo administrativo nº 50000.005826/2024-19, resolve:

3

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para acesso ao pré-cadastro veicular no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores ? Renavam da Secretaria Nacional de Trânsito ? Senatran.

4

§ 1º A concessão de acesso aos dados de que trata o caput observará as disposições constantes na Lei nº 12.527, de 2011, Lei de Acesso à Informação ? LAI e na Lei nº 13.709, de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ? LGPD.

5

§ 2º Esta Portaria não se aplica aos acessos ao pré-cadastro veicular realizados pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

6

§ 3º Para os órgãos referidos no § 2º, deverão ser observados os manuais técnicos e orientações da Senatran.

7

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se pré-cadastro veicular a inclusão, alteração e exclusão de dados referentes a veículos automotores na Base Índice Nacional ? BIN do Renavam, antes de seu primeiro registro perante o respectivo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

8

Art. 3º Os requerimentos de acesso ao pré-cadastro veicular por pessoas jurídicas de direito privado deverão ser encaminhados à Senatran, por meio do sistema Credencia, pelo respectivo representante legal.

9

§ 1º São requisitos para deferimento do requerimento de pessoas jurídicas de direito privado:

10

I ? Ser fabricante, montador ou encarroçador de veículos, tendo como atividade econômica principal um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas ? CNAE elencados no Anexo desta Portaria;

11

II ? Possuir Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito ? CAT;

12

III ? Possuir certificado digital e-CNPJ padrão ICP-Brasil; e

13

IV ? Atender às exigências previstas no § 1º do art. 10 da Portaria Senatran nº 922, de 20 de julho de 2022.

14

§ 2º Além dos requisitos previstos nos incisos II, III e IV, os importadores deverão comprovar, por meio de contrato social, a realização de atividades de importação de veículos.

15

Art. 4º As pessoas jurídicas de direito privado poderão delegar o acesso ao pré-cadastro veicular a entidade representativa de seu ramo de atividade.

16

§ 1º A opção de acesso ao pré-cadastro veicular por entidade representativa é de livre escolha da pessoa jurídica de direito privado.

17

§ 2º A delegação prevista no caput se dará por procuração assinada pelo representante legal da empresa de direito privado, com reconhecimento de firma.

18

§ 3º Caso opte pela delegação prevista no caput, a pessoa jurídica de direito privado perderá seu acesso ao sistema do pré-cadastro veicular, enquanto vigorar a delegação.

19

Art. 5º Os requerimentos de acesso ao pré-cadastro veicular por entidades representativas deverão ser encaminhados à Senatran, por meio do sistema Credencia, pelo respectivo representante legal.

20

§ 1º São requisitos para deferimento do requerimento de entidades representativas:

21

I ? Possuir em seu objeto social a atividade de representação das pessoas jurídicas de direito privado elencadas no art. 3º, de acordo com seu ramo de atividade, tendo como atividade econômica principal um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas ? CNAE elencados no Anexo desta Portaria;

22

II ? Comprovar a filiação ou associação a sua entidade representativa de pessoas jurídicas de direito privado que atendam aos requisitos exigidos no parágrafo único do art. 3º;

23

III ? Apresentar procuração de que trata o § 2º do art. 4º, para cada uma das empresas de direito privado representadas;

24

IV ? Possuir certificado digital e-CNPJ padrão ICP-Brasil; e

25

V ? Atender às exigências previstas no § 1º do art. 10 da Portaria Senatran nº 922, de 20 de julho de 2022.

26

Art. 6º Em caso de deferimento, a Senatran publicará Termo de Autorização, que conterá as informações requeridas no inciso I do art. 23 da Lei nº 13.709, de 2018.

27

Art. 7º É vedado o uso do pré-cadastro para inclusões, alterações ou exclusões de registros de veículos alheios ao requerente, salvo o disposto no art. 4º.

28

Art. 8º A Senatran terá acesso em todo o tempo aos sistemas e instalações dos usuários do pré-cadastro veicular.

29

Art. 9º Os usuários do pré-cadastro veicular responderão pelo uso indevido do sistema, conforme a legislação vigente.

30

§ 1º No caso do disposto no art. 4º, a empresa de direito privado responde solidariamente com a entidade representativa delegada pelo uso indevido do pré-cadastro veicular.

31

§ 2º O usuário que fizer uso indevido do pré-cadastro veicular estará sujeito à supensão ou cassação do Termo de Autorização, conforme a gravidade, garantido o contraditório e ampla defesa.

32

Art. 10. A Senatran concederá prazo para que os usuários atuais do pré-cadastro veicular demonstrem o atendimento aos requisitos exigidos nesta Portaria.

33

§ 1º Os usuários serão comunicados por correspondência eletrônica, conforme cadastro registrado junto à Senatran.

34

§ 2º Cabe aos usuários manter atualizados seus dados cadastrais.

35

§ 3º Findado o prazo estipulado no caput, os usuários que não atenderem aos requisitos exigidos terão seus acessos revogados.

36

Art. 11. Os casos omissos serão tratados pela Senatran.

37

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em XX de XXXX de 2024.

38

ANEXO  À MINUTA DE PORTARIA

39

1. Os códigos permitidos para acesso ao pré-cadastro veicular por pessoas jurídicas de direito privado, conforme inciso I, do § 1º do art. 3º da Portaria, são:

40

CNAE              CNAE DESCRICAO

41

28.22-4/02    Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios

42

29.10-7/01    Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

43

29.10-7/02    Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários

44

29.10-7/03    Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários

45

29.20-4/01    Fabricação de caminhões e ônibus

46

29.30-1/01    Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões

47

29.30-1/02    Fabricação de carrocerias para ônibus

48

29.30-1/03    Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus

49

30.50-4/00    Fabricação de veículos militares de combate

50

30.91-1/01    Fabricação de motocicletas

51

2. Os códigos permitidos para acesso ao pré-cadastro veicular por entidades representativas, conforme inciso I, do § 1º do art. 5º da Portaria, são:

52

CNAE              CNAE DESCRICAO

53

94.11-1/00    Atividades de organizações associativas patronais e empresariais

54

94.20-1/00    Atividades de organizações sindicais


Participe!

Para participar deve estar logado no portal.

Acessar

Contribuições Recebidas

Nenhuma contribuição recebida