Registro e alienação de veículos com benefícios tributários e desinternados da Amazônia Ocidental (AO), Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC).
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 14/04/2022
Encerramento: 15/05/2022
Processo: 50000.003165/2022-25
Contribuições recebidas: 0
Resumo
Consulta Pública referente à Minuta de Resolução com o intuito de consolidar os normativos relacionados ao registro e alienação de veículos com benefícios tributários e desinternados da Amazônia Ocidental, Zona Franca de Manaus, e Áreas de Livre Comércio.
Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, a todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
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MINUTA DE RESOLUÇÃO
Dispõe sobre o registro e alienação de veículos com benefícios tributários e desinternados da Amazônia Ocidental (AO), Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC). |
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.003165/2022-25, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o registro e alienação de veículos com benefício tributário e desinternados da Amazônia Ocidental (AO), Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC).
Art. 2º Os veículos automotores de fabricação nacional adquiridos com benefício tributário por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas na área da AO somente poderão ser registrados e licenciados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados da Região da AO após a realização das respectivas vistorias.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, compreende-se como integrantes da Região da AO os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.
Art. 3º No caso de os veículos de que trata o art. 2º estarem alienados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em outra região, para a expedição de novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e), será exigida a apresentação do comprovante de liberação expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), além dos demais procedimentos previstos na legislação de trânsito.
Art. 4º Excetuam-se das disposições constantes nos arts. 2ª e 3º os veículos classificados como automóveis.
Art. 5º Os veículos automotores adquiridos com benefício tributário por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas na área da ZFM somente poderão ser registrados e licenciados nas unidades dos órgãos executivos de trânsito situados na ZFM após a realização das respectivas vistorias.
Parágrafo único. No caso de os veículos de que trata o caput estarem alienados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada fora da ZFM, para a expedição de novo CRLV-e será exigida a apresentação do comprovante de liberação expedido pela RFB, além dos demais procedimentos previstos na legislação de trânsito.
Art. 6º Os veículos automotores adquiridos com benefício tributário por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas nas ALC de Macapá/AP, Santana/AP, Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Boa Vista/RR, Bonfim/RR, Cruzeiro do Sul/AC ou Brasiléia/AC somente poderão ser registrados e licenciados nas unidades dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados situados nas respectivas ALC após a realização das respectivas vistorias.
Parágrafo único. No caso de os veículos de que trata o caput estarem alienados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada fora da ALC, para a expedição de novo CRLV-e será exigida a apresentação do comprovante de liberação expedido pela RFB, além dos demais procedimentos previstos na legislação de trânsito.
Art. 7º Os órgãos entidades executivos de trânsito dos Estados da AO, da ZFM e das ALC previstas nesta Resolução farão constar no campo observações do CRLV-e as seguintes restrições, conforme o caso:
I - para a AO: ?RESTRIÇÃO TRIBUTÁRIA - AO?;
II - para a ZFM: ?RESTRIÇÃO TRIBUTÁRIA - ZFM?; e
III - para as ALC: ?RESTRIÇÃO TRIBUTÁRIA - ALC?.
Parágrafo único. Os órgãos executivos de trânsito dos Estados da AO, da ZFM e das ALC poderão fazer constar no CRLV-e o período da Restrição Tributária.
Art. 8º . Esta Resolução entra em vigor em XXXXXX, ficando revogadas a:
I - Resolução do Contran nº 714, de 1º de novembro de 1988;
II - Resolução do Contran nº 790, de 13 de dezembro de 1994.
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