Referendar a deliberação CONTRAN nº 264 que altera a Resolução CONTRAN nº 954 que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema de controle estabilidade.

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 31/10/2022

Encerramento: 29/11/2022

Processo: 50000.033954/2021-18

Contribuições recebidas: 7

Responsável pela consulta: Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, a todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A Minuta de Resolução ora apresentada visa referendar a Deliberação CONTRAN nº 264, de 25 de outubro de 2022, que altera a Resolução CONTRAN nº 954, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema de controle de estabilidade, nos veículos das categorias M1, M2, M3, N1, N2, N3, O3 e O4 novos saídos de fábrica, nacionais e importados.

Registra-se que a referida Deliberação foi editada com o intuito de sanar inconsistências na Resolução CONTRAN nº 954, de 2022, quanto aos prazos para uso do sistema de controle de estabilidade, previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I e "a" e "b" do inciso II de seu art. 7º.

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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

  

Referenda a Deliberação CONTRAN nº 264, de 25 de outubro de 2022, que altera a Resolução CONTRAN nº 954, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema de controle de estabilidade, nos veículos das categorias M1, M2, M3, N1, N2, N3, O3 e O4 novos saídos de fábrica, nacionais e importados.

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033954/2021-18, resolve:

3

Art. 1º Esta Resolução referenda a Deliberação CONTRAN nº 264, de 25 de outubro de 2022, que altera a Resolução CONTRAN nº 954, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema de controle de estabilidade, nos veículos das categorias M1, M2, M3, N1, N2, N3, O3 e O4 novos saídos de fábrica, nacionais e importados.

4

Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 954, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

5

- Art. 7º .............................................................................

6

I - .....................................................................................

7

a) a partir de 1º de janeiro de 2020, para os veículos cujos projetos tenham recebido o código de marca/modelo/versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União a partir de 1º de janeiro de 2020; e

8

b) para os veículos cujos projetos tenham recebido o código de marca/modelo/versão antes de 1º de janeiro de 2020:

9

.........................................................................................

10

II - ....................................................................................

11

a) a partir de 1º de julho de 2023, para os veículos cujos projetos tenham recebido o código de marca/modelo/versão a partir de 1º de julho de 2023; e

12

b) a partir de 1º de janeiro de 2025, para os veículos cujos projetos tenham recebido o código de marca/modelo/versão antes de 1º de julho de 2023.

13

......................................................................................... - (NR)

14

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em XX de XXXX de XXXX.

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