Produção e expedição da Carteira Nacional de Habilitação

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 22/10/2021

Encerramento: 21/11/2021

Processo: 50000.016844/2021-83

Contribuições recebidas: 14

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretária Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e portanto faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, essa submissão passa a ser obrigatória a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020, que altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Porém, o processo de consulta pública já encontra-se disciplinado no § 3º do art. 23 do Regimento Interno das Câmaras Temáticas aprovado pela Resolução CONTRAN nº 777, de 13 de junho de 2019.

O caso em tela trata de Minuta de Resolução (SEI nº 4720619) acerca da proposição de alteração da Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016 (SEI nº 4471193), ainda em vigor, que regulamentou a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com novo leiaute e requisitos de segurança.

Objetivo da Consulta Pública: receber contribuições da sociedade acerca da Minuta de Resolução para encaminhar proposta de regulamentação da produção e expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com novo leiaute e requisitos de segurança, tanto para a versão digital como para a versão impressa.  Almejamos revogar a Resolução CONTRAN nº 598/2016, com o objetivo de cada vez mais evoluir a CNH não só com recursos tecnológicos para impedir fraldes e fazendo com que permaneça sendo um documento de identificação seguro, atual e eficaz, como também incluindo informações pertinentes para identificação dos condutores e acompanhando assim as necessidades norteadas por nossa sociedade, considerando que continuamos trabalhando na direção da transformação digital pretendida pelo Governo Federal, por meio de ações efetivas de desburocratização, redução de custos e economicidade nos processos em benefício direto ao cidadão.

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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO      

Regulamenta as especificações, a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e dá outras providências.


2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12, incisos I e X, e o art. 159, ambos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta no Processo Administrativo SEI nº 50000.016844/2021-83, resolve:

3

Art. 1° Esta Resolução regulamenta as especificações, a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

4

CAPÍTULO I

5

Das Especificações da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)

6

Art. 2º A CNH será expedida em meio físico e/ou digital, à escolha do condutor, em modelo único, conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução.

7

§ 1º Os dados variáveis constantes à CNH serão identificados por numeração específica, acrescidos pela fotografia do condutor e pelas numerações estabelecidas pelo art. 4º, em conformidade com os Anexos I, II, III e IV.

8

§ 2º As restrições médicas e a informação sobre o exercício de atividade remunerada deverão ser informados em campo específico da CNH, de forma codificada, conforme o Anexo II.

9

§ 3º A CNH possui Código de Referência Rápida (Quick Response Code ? QR Code), disposto em conformidade com o Anexo I, gerado a partir de algoritmo específico do órgão máximo executivo de trânsito da União e fornecido pelo sistema central do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH), permitindo a validação do documento.

10

§ 4º O QR Code da CNH armazena todas as informações contidas nos dados variáveis do respectivo documento, inclusive a fotografia e exceto a assinatura do condutor.

11

§ 5º O órgão máximo executivo de trânsito da União deve disponibilizar aplicativo específico para a validação de que trata o § 3º.

12

Art. 3º A Permissão Para Dirigir ? PPD e a Autorização para Conduzir Ciclomotores ? ACC terão o mesmo modelo da CNH.

13

§ 1º A letra ?P? na lateral direito do anverso do documento, constante ao modelo estabelecido pelo Anexo I, será impresso apenas quando o documento se tratar de uma PPD.

14

§ 2º A PPD para a ACC poderá ser simultânea à PPD para a categoria ?B?, com validade de um ano.

15

Art. 4º A CNH deverá conter 2 (dois) números de identificação nacional e 1 (um) número de identificação estadual que são:

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I - Número do Registro Nacional - número de identificação nacional, que será gerado pelo sistema informatizado da Base Índice Nacional de Condutores ? BINCO, composto de 9 (nove) caracteres mais 2 (dois) dígitos verificadores de segurança, sendo único para cada condutor e o acompanhará durante toda a sua existência como condutor, não sendo permitida a sua reutilização para outro condutor;

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II - Número do Espelho da CNH - número de identificação nacional, que será formado por 9 (nove) caracteres mais 1 (um) dígito verificador de segurança, autorizado e controlado pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União e identificará cada espelho de CNH expedida;

18

III - Número do Formulário RENACH - número de identificação estadual, referente ao documento de coleta de dados do candidato/condutor gerado a cada serviço, composto, obrigatoriamente, por 11 (onze) caracteres, sendo as duas primeiras posições formadas pela sigla da Unidade Federativa expedidora, facultada a utilização da última posição como dígito verificador de segurança.

19

§ 1º O dígito verificador é calculado pelo sistema DSR, utilizando rotina denominada ?módulo 11? e sempre que o resto da divisão for zero (0) ou um (1), o dígito verificador será zero (0);

20

§ 2º O Formulário RENACH, em meio digital ou físico, que dá origem às informações na BINCO e autorização para a emissão da CNH deverá ser arquivado em segurança no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

21

CAPÍTULO II

22

Da expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)

23

Art. 5º A CNH, em meio eletrônico, será expedida, armazenada e disponibilizada ao condutor pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

24

§ 1º Quando o condutor optar pelo documento em meio físico, este será produzido, personalizado e impresso por meio de empresas homologadas pela SENATRAN para este fim e expedida pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

25

§ 2º A CNH expedida em meio eletrônico é denominada Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica (CNHe).

26

Art. 6º A CNH expedida em meio físico tem suas especificações estabelecidas no Anexo III.

27

Art. 7° A expedição da CNH se dará quando:

28

I - da obtenção da Permissão para Dirigir, somente para as categoria ?A?, ?B? ou ?A? e ?B?, com validade de 1 (um) ano, observado o disposto no art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro ? CTB;

29

II - da substituição da Permissão para Dirigir pela CNH definitiva, ao término do prazo de validade de 1 (um) ano daquela, desde que atendido ao disposto no § 3º do Art. 148 do CTB;

30

III - da adição de categoria;

31

IV - da solicitação de emissão de segunda da versão física da CNH;

32

V - houver a reabilitação do condutor;

33

VI - da alteração de algum dos dados impressos na CNH;

34

VII - da substituição do documento de habilitação estrangeira.

35

Art. 8º As imagens coletadas para utilização na CNH, em sua versão digital e/ou física, comporão o Banco de Imagens do RENACH.

36

§ 1º As imagens da fotografia da captura biométrica decadactilar e assinatura para registro do condutor e personalização da CNH, em meio físico e/ou digital, serão coletadas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, podendo estes, para tanto, contratar entidades previamente credenciadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma estabelecida em portaria específica.

37

§ 2º As imagens utilizadas para a personalização da CNH, em meio físico e/ou digital, serão aquelas constantes na Base Central do RENACH, inseridas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

38

CAPÍTULO III

39

Da Produção da Carteira Nacional de Habilitação em meio físico

40

Art. 9º A CNH será produzida conforme as especificações estabelecidas na presente Resolução por empresas credenciadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

41

Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput será requerido pela empresa interessada, mediante atendimento ao disposto em portaria específica editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

42

CAPÍTULO IV

43

Das Disposições Finais

44

Art. 10. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão adequar seus procedimentos para adoção do modelo da CNH estabelecido pela presente Resolução até 1º de janeiro de 2022, quando ficarão revogadas a Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016, a Resolução CONTRAN nº 718, de 7 de dezembro de 2017, a Resolução CONTRAN nº 747, de 30 de novembro de 2018 e a Resolução CONTRAN nº 850, de 8 de abril de 2021.

45

Art. 11. O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá publicar atos normativos complementares a essa Resolução.

46

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.




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