Alteração da Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular.

Órgão: Ministério do Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 25/05/2022

Encerramento: 26/06/2022

Processo: 50000.009311/2022-26

Contribuições recebidas: 2

Resumo

Consulta Pública referente à Minuta de Resolução, a ser editada pelo CONTRAN, para alterar a Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular.

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, a todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A Minuta de Resolução ora apresentada visa alterar a Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular.

No caso, propõe-se a dispensa da vistoria de identificação veicular nas hipóteses de transferência de propriedade de veículos em decorrência de fusão, cisão ou incorporação de pessoas jurídicas, e de transferências, entre entes públicos, de veículos de propriedade da Administração Pública.

Frisa-se que caberá aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a decisão pela dispensa de sua realização e eventual requerimento de documentação complementar para verificar as características dos veículos a serem transferidos.

Ademais, está prevista alteração para esclarecer que a habilitação de pessoa jurídica de direito público ou privado para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular é de livre escolha dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que são os responsáveis pela prestação do serviço.

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MINUTA DE RESOLUÇÃO

  

Altera a Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular.

2

               O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.009311/2022-26, resolve:

3

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular.

4

Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 941, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

5

"Art. 2º-A. A vistoria de identificação veicular poderá ser dispensada nos seguintes casos:

6

I - nos casos de fusão, cisão ou incorporação de pessoas jurídicas, previstas no Capítulo X da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que impliquem na transferência de propriedade de veículos entre as empresas que realizaram a reorganização societária; e

7

II - no caso de transferência, entre entes públicos, de veículos de propriedade da Administração Pública.

8

Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput se dará a critério do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, mediante análise do caso concreto, podendo ser exigidos documentos complementares para verificar as características veiculares."

9

...............................

10

Art. 5º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal que optarem por realizar a habilitação de pessoa jurídica de direito público ou privado para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular devem observar o cumprimento dos seguintes requisitos, por parte dos interessados:

11

................................" (NR)

12

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em xxxx. 

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