Minuta de Resolução que visa estabelecer procedimentos para integração dos municípios ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT)

Órgão: Ministério do Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 27/11/2020

Encerramento: 11/12/2020

Processo: 80000.120292/2016-19

Contribuições recebidas: 72

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão passará a ser obrigatória a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020, que altera o CTB.

Além disso, salienta-se que a presente Minuta foi elaborada pela Câmara Temática de Esforço Legal (CTEL), portanto, deve ser observado o § 3º do art. 23 do Regimento Interno das Câmaras Temáticas (aprovado pela Resolução CONTRAN nº 777, de 2019),  que determina a disponibilização de minuta de regulamentação para sugestões:

"Art. 23. O relator designado pelo Coordenador deverá apresentar sua nota técnica na reunião seguinte, permitida a prorrogação por até duas reuniões, desde que devidamente justificada a sua complexidade.

[...]

§ 3º Apresentada a nota técnica, envolvendo proposta de criação, revogação ou alteração de norma, a minuta de regulamentação será disponibilizada no site do DENATRAN para sugestões, pelo prazo de 15 (quinze) dias."

Cumpre registrar que a NOTA TÉCNICA Nº 17/2020/CTEL/CONTRAN, apresenta breve histórico acerca da construção da norma e as justificativas para as propostas ora apresentadas.

Informa-se que foram realizados ajustes no texto da referida Minuta, conforme as razões expostas na NOTA TÉCNICA Nº 217/2020/CGNF-DENATRAN/DENATRAN/SNTT.

Vale destacar que, atualmente, a integração dos municípios ao SNT é regulamentada pela Resolução CONTRAN nº 560, de 15 de outubro de 2015. Contudo, verifica-se a necessidade de revisão da citada Resolução para contemplar a possibilidade de integração do município ao SNT por meio de consórcio com outros municípios da mesma Unidade Federativa e de convênio celebrado diretamente pela prefeitura municipal com órgão ou entidade que integre o SNT.

Registra-se que a integração mediante consórcio já está prevista no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 560, de 2015, porém, o referido dispositivo exige regulamentação complementar do CONTRAN, que não ocorreu até o momento.  

No tocante à integração mediante convênio celebrado diretamente pela Prefeitura, é importante esclarecer que essa modalidade passará a ser autorizada a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.071, de 2020.

Nesse sentido, a fim de adequar a regulamentação do CONTRAN acerca da integração dos municípios ao SNT, apresenta-se a Minuta de Resolução em comento. 

Objetivo da Consulta Pública: receber contribuições da sociedade acerca da Minuta de Resolução que visa estabelecer procedimentos para integração dos municípios ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT), por meio dos seus órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários ou diretamente por meio da Prefeitura municipal, em cumprimento ao que dispõe o art. 333 do CTB.

Prazo: de 26 de novembro a 10 de dezembro de 2020.

Público Alvo: Aberto a toda sociedade.

Conteúdo

- Clique no balão ou no parágrafo que deseja contribuir -

Contribuir em:
Realize o login para contribuir e ver as contribuições
Envie sua contribuição
Informe o título da contribuição
Informe o resumo da contribuição (até 2000 caracteres)
Escolha o arquivo da contribuição. Somente PDF.
 
Contribuições recebidas
1

Timbre
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
CONSLEHO NACIONAL DE TRÂNSITO
MINUTA DE RESOLUÇÃO




  

Estabelece procedimentos para integração dos municípios ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT), por meio dos seus órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários ou diretamente por meio da prefeitura municipal, em cumprimento ao que dispõe o art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.120292/2016-19, resolve:

3

Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para integração dos municípios ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT), por meio dos seus órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários ou diretamente por meio da prefeitura municipal, em cumprimento ao que dispõe o artigo 333 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

4

CAPÍTULO I

5

DA INTEGRAÇÃO DE MUNICÍPIOS AO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

6

Art. 2º Para exercer as competências estabelecidas no art. 24 do CTB, os municípios deverão se integrar ao SNT em uma das seguintes formas de organização administrativa:

7

I ? integração direta, por meio:

8

a) de órgão ou entidade executivos de trânsito, via estrutura própria;

9

b) da prefeitura municipal;

10

II ? constituição de consórcio com outros municípios da mesma Unidade Federativa, mediante a criação de uma entidade executiva de trânsito, com personalidade jurídica própria, em conformidade com a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005; ou

11

III ? celebração de convênio diretamente pela prefeitura municipal com órgão ou entidade que integre o SNT, delegando a totalidade das atribuições do art. 24 do CTB, quando não houver órgão ou entidade executivos de trânsito no respectivo município, em consonância com o disposto no art. 333 do CTB.

12

§ 1º  A estrutura própria prevista na alínea a do inciso I caracteriza-se por meio de:

13

I - alocação de órgão da Administração pública direta; ou

14

II - criação de entidade da Administração pública indireta, com personalidade jurídica própria:

15

a) de direito público (autarquia); ou

16

b) de direito privado (empresa pública ou sociedade de economia mista), com capital social majoritariamente público, que preste exclusivamente serviço público estatal e em regime não concorrencial.

17

§ 2º Quando o município possuir rodovias municipais em sua circunscrição, deverá constar, no processo de sua integração ao SNT, se o órgão ou entidade executivo de trânsito também exercerá as competências de órgão ou entidade executivo rodoviário, previstas no art. 21 do CTB.

18

Art. 3º Os municípios poderão firmar convênio diretamente pela prefeitura municipal com órgão ou entidade integrante do SNT, a fim de delegar parcialmente as atribuições do art. 24 do CTB.

19

CAPÍTULO II

20

DO PROCESSO DE INTEGRAÇÃO AO SNT

21

 

22

Seção I

23

Da Estrutura Organizacional

24

Art. 4º Para a integração ao SNT, de forma direta ou mediante consórcio, os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários devem dispor de estrutura organizacional e capacidade para o exercício das atividades e competências legais que lhe são próprias, sendo estas, no mínimo, de:

25

I ? engenharia de tráfego;

26

II ? fiscalização e operação de trânsito;

27

III ? educação de trânsito;

28

IV ? coleta, controle e análise estatística de trânsito; e

29

V ? julgamento de recursos contra penalidades por eles impostas.

30

§ 1º As atividades de fiscalização e operação de trânsito deverão ser realizadas pela autoridade de trânsito ou por agentes da autoridade de trânsito que tenham sido submetidos a curso de formação e de atualização, conforme norma própria do órgão máximo executivo de trânsito da União, e que se enquadrem em uma das seguintes categorias, com atuação isolada ou cumulativa:

31

I ? agentes próprios, ocupantes de cargo ou emprego específico, com provimento efetivo mediante concurso público, conforme art. 37, inciso II, da Constituição Federal (CF), não bastando mera designação por portaria ou outro ato administrativo normativo;

32

II ? policiais militares do serviço ativo, quando firmado convênio para esta finalidade, de acordo com o art. 23, inciso III, do CTB;

33

III ? guardas municipais, na conformidade do art. 5º, inciso VI, da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, devendo ser firmado o devido instrumento jurídico aplicável a cada caso, como discriminação legal específica ou, então, celebração de convênio, quando as partes envolvidas tiverem personalidades jurídicas próprias.

34

§ 2º O julgamento de recursos contra penalidades impostas pelos órgãos e entidades municipais deve ser realizado por Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI), órgãos colegiados e independentes, que devem possuir regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12 do CTB, com apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcione. 

35

Seção II

36

Da Documentação

37

Art. 5º Para o processo de integração ao SNT, o município deverá encaminhar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) do respectivo Estado os seguintes dados de cadastro e documentação:

38

I ? denominação do órgão ou entidade executivo de trânsito e rodoviário, fazendo juntar cópia da legislação de sua constituição;

39

II ? cópia da legislação de constituição da JARI municipal e de seu Regimento;

40

III ? endereço, telefone, correio eletrônico institucional do órgão ou entidade executivo de trânsito e rodoviário, e sítio eletrônico (se houver); e

41

IV ? fotos da fachada do prédio e das dependências, devidamente identificadas, dos veículos, caso existam, e de outros elementos julgados importantes para a análise dos trabalhos desenvolvidos para integração.

42

§ 1º Os municípios que optarem por delegar a totalidade ou parte das atribuições municipais a outro(s) órgão(s) ou entidade(s) integrante(s) do SNT deverão encaminhar cópia do convênio firmado.

43

§ 2º No caso da constituição de consórcio público, caberá à entidade executiva de trânsito criada encaminhar todos os documentos relacionados neste artigo, em nome dos municípios que a compõem.

44

Art. 6º Após analisar a documentação de que trata o art. 5º, o CETRAN, ou órgão ou entidade executivo de trânsito por ele designado, deverá realizar inspeção técnica no município certificando o cumprimento da legislação, emitindo o Laudo de Inspeção e a Certificação de Conformidade.

45

§ 1º A análise documental e a inspeção técnica previstas no caput desse artigo deverão ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do recebimento da solicitação do município, objetivando veri¿car a sua conformidade quanto ao disposto nos arts. 2º, 4º e 5º.

46

§ 2º Caso a documentação não esteja de acordo com o exigido, o CETRAN notificará o município para sanar as pendências no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.

47

§ 3º O município, ao ser notificado pelo CETRAN da exigência apontada, deverá providenciar a devida adequação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sujeito à prorrogação conforme análise do CETRAN, em cada caso.

48

§ 4º Após o cumprimento das exigências pelo município, o CETRAN fará, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, nova inspeção técnica.

49

§ 5º Caso o município não atenda as exigências, o processo de integração ao SNT será arquivado e o fato será comunicado ao chefe do Poder Executivo Municipal.

50

Art. 7º Cumpridas as exigências do processo de integração ao SNT, o CETRAN encaminhará a documentação ao órgão máximo executivo de trânsito da União que publicará, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do seu recebimento, no Diário Oficial da União, a portaria de integração do município ao SNT, contendo o código autuador a ser utilizado pelo município.

51

Parágrafo único.  Após a publicação da Portaria de que trata o caput, o órgão máximo executivo de trânsito da União comunicará por ofício, com cópia da referida portaria, ao CETRAN, aos órgãos ou entidades executivos municipal e estadual de trânsito e ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

52

Art. 8º Após a publicação da portaria de integração ao SNT, o município deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis:

53

I ? encaminhar ao CETRAN os atos de nomeação da Autoridade de Trânsito Municipal e dos membros da JARI; e

54

II ? habilitar-se no Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF), em atendimento à legislação especí¿ca do órgão máximo executivo de trânsito da União.

55

CAPÍTULO III

56

DOS CONSÓRCIOS

57

 

58

Seção I

59

Da Constituição dos Consórcios Públicos

60

Art. 9º Os municípios integrantes da mesma Unidade Federativa poderão constituir consórcios públicos para exercerem as competências previstas no art. 24 do CTB, com vistas à integração ao SNT.

61

Art. 10. Os consórcios públicos na área de trânsito para fins de integração deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o SNT.

62

Art. 11. O consórcio público constitui a entidade executiva de trânsito comum aos municípios consorciados.

63

Art. 12. A entidade executiva de trânsito criada na forma de consórcio público para fins de integração ao SNT deverá compor a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados, na forma de associação pública, conforme dispõe o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.107, de 2005.

64

Art. 13. O consórcio público na área de trânsito para fns de integração do município ao SNT dependerá de prévia celebração de protocolo de intenções subscrito pelos representantes legais dos entes consorciados, contendo todas as cláusulas previstas no art. 4º da Lei nº 11.107, de 2005 e art. 5º do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, sob pena de nulidade.

65

Art. 14. O protocolo de intenções deverá prever os entes consorciados, denominação da entidade de trânsito, finalidade, estrutura, sede e prazo de duração, especificando as competências delegadas ao consórcio público de trânsito para fins de integração do município ao SNT, além das outras previstas no art. 4º na Lei nº 11.107, de 2005.

66

Art. 15. O representante legal do consórcio público, instituído nos termos do inciso VIII do art. 4º da Lei nº 11.107, de 2005, deverá nomear a Autoridade de Trânsito.

67

Art. 16. O protocolo de intenções deverá prever a estrutura organizacional prevista no art. 4º desta Resolução, comum a todos os municípios consorciados.

68

Parágrafo único. A JARI que funcionará junto ao consórcio público deverá obedecer à regulamentação do CONTRAN.

69

Art. 17. O consórcio público deverá disponibilizar locais de atendimento ao cidadão em todos os municípios consorciados.

70

Art. 18.  No processo de integração ao SNT, o consórcio público deverá apresentar ao CETRAN o protocolo de intenções, o contrato de consórcio público e as leis municipais que o rati¿cam, nos termos dos arts. 3º e 5º da Lei nº 11.107, de 2005, com vistas à certificação.

71

Art. 19. Os municípios já integrados ao SNT podem consorciar parte de seus serviços, nos termos da Lei nº 11.107, de 2005, desde que mantidas suas respectivas estruturas e órgãos ou entidades executivos de trânsito.

72

Art. 20. Aplicam-se, subsidiariamente aos consórcios públicos previstos nesta Resolução, a Lei nº 11.107, de 2005 e o Decreto nº 6.017, de 2007 que a regulamenta, aos casos não disciplinados neste Capítulo.

73

Seção II

74

Da Autuação

75

Art. 21. Em caso de consórcios públicos, cada município receberá um código autuador.

76

Art. 22. Para fins de notificação de autuação, o Auto de Infração de Trânsito (AIT) deverá identi¿car o código autuador do município em que a infração foi constatada.

77

Art. 23. Quando do repasse e prestação de contas dos 5% (cinco por cento) do valor das multas de trânsito destinado ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET), o consórcio público deverá discriminar os valores arrecadados utilizando os códigos autuadores e o número de CNPJ de cada município consorciado.

78

Seção III

79

Da Retirada, da Alteração e da Extinção

80

 Art. 24. A retirada de um ente do consórcio público deverá ser comunicada por seu representante legal ao CETRAN e ao órgão máximo executivo de trânsito da União.

81

Parágrafo único. A retirada do município não prejudicará as obrigações já constituídas no consórcio público em relação aos outros entes consorciados.

82

Art. 25. O município que se retirar de um consórcio público deverá integrar-se ao SNT em uma das outras modalidades constantes no art. 2º desta Resolução.

83

Art. 26. A alteração e a extinção dos consórcios públicos relacionados à integração dos municípios ao SNT deverão atender as exigências do que foi rati¿cado por lei por todos os entes consorciados, conforme prevê o art. 29 do Decreto nº 6.017, de 2007.

84

CAPÍTULO IV

85

DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES EXECUTIVOS DE TRÂNSITO E RODOVIÁRIOS MUNICIPAIS

86

Art. 27. Serão divulgadas, no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União, as seguintes informações cadastrais dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários municipais:

87

I ? nome e Portaria de integração do órgão ou entidade; e

88

II ? relação dos municípios que optaram por se integrar ao SNT mediante convênio diretamente entre Prefeitura e órgão ou entidade integrante do Sistema Nacional de Trânsito.

89

Art. 28. Qualquer alteração ocorrida nos dados cadastrais e nas informações referentes à estrutura organizacional ou nomeação de novos dirigentes no órgão ou entidade, bem como na JARI, deverá ser comunicada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, ao CETRAN.

90

CAPÍTULO V

91

DAS OBRIGAÇÕES

92

Art. 29. Os municípios integrados ao SNT deverão manter a estrutura de¿nida nesta Resolução e operacionalizar a gestão do trânsito sob sua circunscrição, estando sujeitos a inspeções eventuais e aleatórias, sob responsabilidade do CETRAN.

93

§ 1º Os CETRAN deverão planejar a periodicidade destas inspeções e o percentual de municípios a serem inspecionados anualmente, priorizando os recém-integrados.

94

§ 2º Constatada deficiência técnica, administrativa ou inexistência dos requisitos mínimos previstos nos arts. 2º e 4º, o CETRAN deverá notificar o órgão ou entidade municipal executivo de trânsito, estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias úteis para a regularização, podendo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento da parte interessada ao CETRAN.

95

§ 3º Não ocorrendo a devida regularização dos fatos constatados pelo CETRAN, este comunicará ao órgão máximo executivo de trânsito da União para registro do descumprimento da legislação de trânsito pelo órgão ou entidade executivo de trânsito municipal integrado ao SNT.

96

CAPÍTULO VI

97

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

98

Art. 30.  Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 560, de 15 de outubro de 2015.

99

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor em 3 de maio de 2021.

100

Parágrafo único. Os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários já existentes deverão se adequar à presente Resolução, em especial ao previsto no art. 5º, até 3 de janeiro de 2022.

Participe!

Para participar deve estar logado no portal.

Acessar

Contribuições Recebidas

72 contribuições recebidas
Para ver o teor das contribuições deve estar logado no portal