Prestação de serviços por Instituição Técnica Licenciada (ITL) e Entidade Técnica Pública ou Paraestatal (ETP), para emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV)

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 17/02/2022

Encerramento: 18/03/2022

Processo: 50000.034101/2021-95

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Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A Minuta de Resolução e de Portaria ora submetida à consulta pública visa atender ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a revisão e consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluindo: portarias; resoluções; instruções normativas; ofícios e avisos; orientações normativas; diretrizes; recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.

Nesse sentido, a Minuta de Resolução em consulta consolida as disposições das Resoluções CONTRAN nº 632, de 30 de novembro de 2016; nº 669, de 18 de maio de 2017; e nº 693, de 27 de setembro de 2017, que tratam dos procedimentos para a prestação de serviços por Instituição Técnica Licenciada (ITL) e Entidade Técnica Pública ou Paraestatal (ETP), para emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV), de que trata o art. 106 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

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MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Estabelece procedimentos para a prestação de serviços por Instituição Técnica Licenciada (ITL) e Entidade Técnica Pública ou Paraestatal (ETP), para emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV), de que trata o art. 106 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I, do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.034101/2021-95, resolve:

3

CAPÍTULO I

4

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

5

Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para a prestação de serviços por Instituição Técnica Licenciada (ITL) e Entidade Técnica Pública ou Paraestatal (ETP), para emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV), de que trata o art. 106 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

6

§ 1º  Entende-se por ITL a pessoa jurídica de direito público ou privado reconhecida pelos órgão e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) para realizar o serviço de inspeção veicular.

7

§ 2º  Entende-se por ETP a pessoa jurídica de direito público ou privado sem fins lucrativos reconhecida pelos órgãos e entidades componentes do SNT para realizar o serviço de inspeção veicular de modo excepcional e precário.

8

§ 3º  Para fins desta Resolução considera-se inspeção veicular o processo de avaliação da estrutura, sistemas, componentes e identificação de um veículo em estação de inspeção, realizado de forma visual e mecanizada, por inspetores qualificados e habilitados e com equipamentos apropriados e calibrados, com a finalidade de constatar o atendimento aos requisitos de identificação e de segurança estabelecidos na legislação de trânsito e ambiental, para ser permitida, ou não, sua circulação em vias públicas.

9

Art. 2º Compete as ITL e as ETP a prestação do serviço de inspeção de segurança de veículos:

10

I - modificados, fabricados artesanalmente ou aqueles em que tenha havido substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, montador ou encarroçador, de que trata o art. 106 do CTB;

11

II - recuperados de sinistro de média monta;

12

III - de transporte de carga e de passageiros em circulação no Mercosul;

13

IV - regulamentados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);

14

V - protótipos, para fins de emissão do Certificado de Capacitação Técnica (CCT) do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO);

15

VI - importados de maneira independente objeto de processos de obtenção do Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT) junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União;

16

VII - quando regulamentados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelo CONTRAN.

17

Art. 3º Fica permitida às ITL emitir laudos para inspeções voluntárias ou compulsórias que atestem a condição do veículo para órgãos e entidades públicas ou privadas, tais como a análise de emissão de poluentes e ruídos, da regularização de transporte coletivo de passageiros e de transporte escolar, da comprovação da qualidade da frota de empresas particulares para fins da manutenção da certificação do sistema de gestão de qualidade, entre outros, desde que não haja conflitos de interesses.

18

§ 1º  Fica proibida a emissão de laudos de recuperabilidade de veículos, de vistoria veicular ou atividades conflitantes pelas ITL e ETP.

19

§ 2º  As ETP não podem prestar os serviços de inspeção de que trata o caput deste artigo.

20

Art. 4º Compete à ITL certificar empresas para fins de emissão do CCT.

21

Art. 5º As ITL e ETP devem emitir os CSV no âmbito do Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias (SISCSV) mantido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

22

Art. 6º A necessidade de instalação da ETP deve ser definida pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

23

§ 1º  A ETP deve ter no objeto de seu ato constitutivo a execução das atividades de perícia científica, treinamento, pesquisa e desenvolvimento no setor automotivo.

24

§ 2º  A autorização para funcionamento da ETP deve ser concedida em caráter excepcional e precário, somente em local não atendido por ITL.

25

§ 3º  Para a definição da necessidade de instalação da ETP, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem considerar a distância entre o local de instalação da ETP e a ITL mais próxima, em funcionamento, que não deve ser inferior a um raio de cem quilômetros.

26

§ 4º  Identificada a necessidade de instalação da ETP, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem encaminhar o pedido do interessado ao órgão máximo executivo de trânsito da União, que deve proceder à análise da documentação.

27

CAPÍTULO II

28

DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO

29

Art. 7º A prestação deste serviço deve ser formalizada mediante licença, nos termos desta Resolução.

30

§ 1º  A ITL ou ETP interessada em prestar o serviço de inspeção e emissão do CSV deve requerer a licença de instalação ao órgão máximo executivo de trânsito da União, sendo a licença formalizada nos termos desta Resolução.

31

§ 2º  O órgão máximo executivo de trânsito da União, somente deve licenciar a prestação do serviço após o atendimento do disposto nesta Resolução e das Portarias aplicáveis.

32

Art. 8º A licença para funcionamento da ITL e ETP, prestadora do serviço de inspeção para emissão do CSV fica sujeita à fiscalização pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

33

§ 1º  A licença da ITL terá validade de quatro anos, devendo a pessoa jurídica requerer a renovação para continuidade da prestação do serviço de que trata esta Resolução na forma a ser estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

34

§ 2º  A ETP possuirá licença precária para funcionamento durante o prazo de um ano, podendo ser renovado por uma única vez por igual período, condicionada à manutenção das condições previstas, findo o qual deverá solicitar licenciamento como ITL, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

35

§ 3º  Não havendo mais as razões que motivaram a concessão excepcional e precária do licenciamento da ETP, o órgão máximo executivo de trânsito da União revogará a sua licença.

36

Art. 9º No caso de alteração de endereço das suas instalações ou de alteração da sua razão social, a ITL e a ETP somente poderão operar após a obtenção de novo licenciamento, nos termos desta Resolução.

37

§ 1º  Uma nova Portaria de licenciamento deverá ser publicada no caso de alteração do endereço de funcionamento da ITL ou ETP, revogando-se imediatamente a Portaria de licenciamento vigente.

38

§ 2º  Havendo a alteração da razão social da ITL ou ETP, será indisponibilizado o seu acesso ao sistema SISCSV até a publicação da Portaria constando a nova informação.

39

Art. 10. Havendo troca do seu quadro societário ou do seu quadro técnico, a ITL ou ETP deve comunicar o órgão máximo executivo de trânsito da União.

40

Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União deve comunicar formalmente a ITL a alteração do seu quadro societário, ou do seu quadro técnico.

41

Art. 11. A ITL ou ETP somente pode realizar a atividade de que trata esta Resolução após a publicação de sua licença de funcionamento no Diário Oficial da União (DOU) e após firmar contrato de acesso aos sistemas conforme procedimento estabelecido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

42

Art. 12. Havendo a necessidade de encerramento das atividades da empresa, por solicitação voluntária ou por força de sanção de cassação, a ITL ou ETP deve passar por um processo de auditoria de encerramento de modo a se verificar os processos de inspeção em andamento e o registro pregressos de inspeções.

43

Parágrafo único. O encerramento voluntário da empresa deve ser comunicado previamente ao órgão máximo executivo de trânsito da União e ao INMETRO.

44

CAPÍTULO III

45

DO SERVIÇO ADEQUADO

46

Art. 13. A licença de que trata o art. 4º pressupõe a prestação de serviço adequado aos usuários e à sociedade em geral.

47

§ 1º  Para efeito desta Resolução, compreende-se por serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade do valor cobrado pelo serviço prestado.

48

§ 2º  Para efeito desta Resolução, a atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço, atendidas as normas e regulamentos complementares.

49

§ 3º  Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência, após aviso à administração pública e a comunidade interessada, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.

50

CAPÍTULO IV

51

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

52

Art. 14. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

53

I - receber serviço adequado;

54

II - receber do órgão máximo executivo de trânsito da União, da ITL e da ETP, informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

55

III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observando o disposto nesta Resolução;

56

IV - levar ao conhecimento do poder público, da ITL e da ETP as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; e

57

V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela ITL e pela ETP, na prestação do serviço.

58

CAPÍTULO V

59

DOS ENCARGOS DO ÓRGÃO MÁXIMO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DA UNIÃO

60

Art. 15. Incumbe ao órgão máximo executivo de trânsito da União:

61

I - expedir licença ao prestador do serviço de inspeção para emissão do CSV;

62

II - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço licenciado;

63

III - fiscalizar a prestação do serviço licenciado, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial;

64

IV - aplicar as sanções previstas no Anexo desta Resolução;

65

V - incentivar a competitividade;

66

VI - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas, reclamações e denúncias remetendo-as às autoridades competentes quando for o caso;

67

VII - estimular o aumento da qualidade e produtividade;

68

VIII - estimular a conservação e a preservação do meio ambiente; e

69

IX - cassar a licença, nos casos previstos nesta Resolução.

70

CAPÍTULO VI

71

DOS ENCARGOS DA ITL E ETP

72

Art. 16. Incumbe à ITL e à ETP:

73

I - somente iniciar a prestação do serviço após obtenção da licença para funcionamento, expedida na forma desta Resolução;

74

II - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Resolução, nas normas e regulamentos técnicos aplicáveis;

75

III - atualizar diariamente o inventário e o registro dos bens vinculados à licença;

76

IV - cumprir os regulamentos, as normas técnicas e toda a legislação vigente pertinente ao serviço licenciado;

77

V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, a seus registros de inspeção, certificados e de seus empregados;

78

VI - comunicar previamente ao órgão máximo executivo de trânsito da União, qualquer alteração, modificação ou introdução técnica, capaz de interferir na prestação de serviço licenciado ou naquele de natureza contratual; e

79

VII - emitir CSV e o CSV de não-conformidade no SISCSV.

80

CAPÍTULO VII

81

DOS ENCARGOS DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

82

Art. 17. Incumbe aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal:

83

I - emitir no SISCSV a autorização prévia para fins de alteração das características do veículo de que trata o art. 98 do CTB em consonância com as modificações e transformações permitidas pelo CONTRAN e pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;

84

II - emitir no SISCSV a autorização prévia para a inspeção de veículos sinistrados classificados como média monta pela autoridade de trânsito em consonância com a Resolução do CONTRAN;

85

III - incluir no campo de observações do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) o número do CSV do veículo inspecionado;

86

V - levar ao conhecimento do órgão máximo executivo de trânsito da União as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; e

87

VI - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela ITL e pela ETP, na prestação do serviço.

88

CAPÍTULO VIII

89

DAS EXIGÊNCIAS OPERACIONAIS

90

Art. 18. Cabe ao órgão máximo executivo de trânsito da União, por meio de Portaria, regulamentar a concessão e manutenção da licença de funcionamento das ITL e ETP.

91

Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput deste artigo deverá exigir comprovação acerca da habilitação jurídica, da regularidade fiscal e da qualificação técnica das empresas, além das especificações técnicas operacionais referentes à estrutura física das instalações, aos equipamentos e aos recursos humanos empregados na atividade de inspeção veicular.

92

Art. 19. Para obter e manter a licença de funcionamento a pessoa jurídica deverá executar exclusivamente atividades pertinentes à inspeção veicular.

93

§ 1º  A ITL ou ETP, seu proprietário, seus sócios e o pessoal técnico/administrativo que atuam no mesmo, não devem projetar, fabricar, modificar, alterar, transformar, fornecer, instalar, comercializar, ou reparar veículos, componentes automotivos ou equipamentos de inspeção, nem serem representantes autorizados, associados ou conveniados de qualquer tipo de empresa que execute quaisquer destas atividades.

94

§ 2º  Atividades como comércio de autopeças e de veículos, serviços de manutenção, recuperação, transformação e instalação de sistema de Gás Natural Veicular (GNV), reparação de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, requalificação de cilindros, serviços de despachantes, serviços de transporte e locação de veículos, serviço de vistoria de identificação veicular, emissão de laudos de recuperabilidade e de requalificação de monta de veículos sinistrados, remarcação de motor e chassi, são atividades conflitantes com a da ITL e da ETP.

95

§ 3º  A prestação de serviço de apoio técnico ao processo de obtenção do CAT, a execução de ensaios e testes laboratoriais, a dedicação à pesquisa, ensino e formação de mão-de-obra no setor, não configuram quebra à imparcialidade e independência do processo de inspeção.

96

Art. 20. Os equipamentos e instalações deverão atender aos requisitos previstos em normas técnicas estabelecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e pelo INMETRO e às disposições regulamentares para execução de serviços licenciados.

97

Art. 21. O exame de emissão de gases, opacidade e ruídos, deverá obedecer às exigências constantes das resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

98

Art. 22. Os procedimentos para execução dos serviços de inspeção de segurança veicular deverão atender aos regulamentos técnicos aprovados pelo INMETRO e observar a legislação de trânsito em vigor.

99

Parágrafo único. As ITL e ETP deverão observar os procedimentos específicos de inspeção definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União na ausência de procedimentos aprovados pelos regulamentos técnicos do INMETRO.

100

Art. 23. A ITL e a ETP deverão possuir sistema automatizado que permita a rastreabilidade dos registros e dados armazenados de todas as inspeções efetuadas.

101

Art. 24. Os equipamentos utilizados pela ITL e ETP devem ter comunicação criptografada e não devem apresentar os valores coletados, sendo necessário a sua homologação, conforme os procedimentos a serem estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

102

Art. 25. Incumbe à ITL e à ETP a execução do serviço, cabendo-lhe responder pelos prejuízos materiais causados ao veículo por imperícia na realização da inspeção.

103

Art. 26. O CSV, expedido pela ITL ou pela ETP por meio do SISCSV, terá validade em todo o território nacional.

104

Parágrafo único. O CSV deverá ser aceito por qualquer órgão ou entidade do SNT, independente da Unidade da Federação em que ele foi emitido e sem a necessidade de qualquer outra chancela a não ser a do próprio SISCSV.

105

CAPÍTULO IX

106

DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

107

Art. 27. No exercício da fiscalização, in loco ou remotamente, o órgão máximo executivo de trânsito da União terá livre acesso aos dados relativos à administração, equipamentos, sistemas, softwares, documentos, recursos técnicos e registro de empregados da ITL e da ETP, assim como aos seus arquivos de inspeção e de certificados.

108

§ 1º  O órgão máximo executivo de trânsito, no ato da fiscalização, poderá recolher documentos originais e equipamentos que achar necessários para o fiel cumprimento da fiscalização.

109

§ 2º  O órgão máximo executivo de trânsito poderá realizar a fiscalização in loco ou de forma remota, sem aviso prévio da realização da atividade.

110

Art. 28. A ITL e a ETP sujeitar-se-ão às sanções administrativas, que podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União:

111

I - advertência;

112

II - suspensão de 15, 30, 60 e 90 dias; e

113

III - cassação da licença.

114

§ 1º  As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, ficando os infratores sujeitos às sanções especificadas no Anexo desta Resolução, que poderá ser atualizado a qualquer tempo pelo órgão máximo executivo de trânsito da União mediante Portaria publicada no DOU.

115

§ 2º  O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá suspender preventivamente, em caráter excepcional, a ITL ou a ETP que for enquadrada na sanção de cassação de licença no intercurso do processo administrativo de apuração, desde que seja apresentada a motivação administrativa pertinente e oportunamente cientificada a pessoa jurídica diretamente interessada, para poder exercer as garantias inerentes ao devido processo legal.

116

§ 3º  A ITL ou ETP que não mantiver atualizada a documentação relativa à habilitação jurídica, à regularidade fiscal e/ou à qualificação técnica definida no Parágrafo único do art. 18 desta Resolução terá sua licença suspensa temporariamente até a sua regularização.

117

§ 4º  No período de vinte e quatro meses, no período de vigência da Portaria de licenciamento:

118

I - à quarta ocorrência de qualquer item, identificada em fiscalizações distintas, a sanção a ser aplicada é cassação da licença;

119

II - à 4ª quarta ocorrência seguida, não reincidente, apenada com advertência, identificada em fiscalizações distintas, terá a pena comutada para suspensão por trinta dias.

120

§ 5º  Decorridos dois anos sem cometimento de nova infração da mesma natureza, contados do cumprimento da última sanção disciplinar, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator para efeito de reincidência.

121

Art. 29. A ITL ou a ETP que tiver a licença cassada poderá requerer sua reabilitação para a prestação do serviço de inspeção veicular, após decorridos dois anos da cassação.

122

§ 1º  Fica vedada a participação societária de integrante do quadro de ITL ou responsável técnico de ETP, que tiver licença cassada, como sócio de pessoa jurídica na prestação do serviço de que trata esta Resolução.

123

§ 2º  Fica vedada a atuação em quadro técnico de outra ITL ou ETP os engenheiros e inspetores técnicos de empresa que tiver licença cassada na prestação de serviço de que trata esta Resolução.

124

§ 3º  Os integrantes do quadro societário, engenheiros e inspetores técnicos terão um prazo máximo de trinta dias a partir da publicação da cassação da licença para se desligarem dos quadros de outras ITL que porventura estejam registrados.

125

§ 4º  O desligamento da ITL de que trata o § 3º deverá ser comunicada ao órgão máximo executivo de trânsito da União no prazo estabelecido.

126

§ 5º  As ITL que contarem em seus quadros com sócios, engenheiros e inspetores técnicos de outras ITL cuja licença de funcionamento tenha sido cassada, terão sua licença e o acesso ao SISCSV suspensos até a sua regularização perante o órgão máximo executivo de trânsito da União.

127

CAPÍTULO X

128

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

129

Art. 30. A ITL e a ETP deverão manter em arquivo os registros dos resultados de todas as inspeções realizadas e a seguinte documentação:

130

I - cópia dos documentos do veículo;

131

II - fotografia do veículo posicionado na linha de inspeção automatizada, com tarja informando a placa, data, hora e o nome da ITL ou ETP;

132

III - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para cada inspeção realizada, podendo ser utilizada a ART múltipla;

133

IV - cópia do CAT referente à inspeção realizada, quando aplicável; e

134

V - filmagens de todas as etapas da inspeção realizada.

135

Art. 31. A ITL e a ETP somente realizarão a inspeção e expedirão o CSV aos veículos previamente autorizados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no art. 98 do CTB.

136

§ 1º  Não necessitam de autorização prévia os veículos movidos a GNV sujeitos à inspeção periódica, bem como os veículos de transporte de carga e de passageiros em circulação no Mercosul, os veículos regulamentados pela ANTT, os veículos protótipos, para fins de emissão do CCT do INMETRO, os veículos importados de maneira independente objeto de processos de obtenção do CAT junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União e os veículos com carroceria basculante quando da inspeção do dispositivo de segurança do acionamento da tomada de força.

137

§ 2º  Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão conceder autorização prévia para a inspeção de veículos sinistrados classificados em média monta.

138

§ 3º  A autorização prévia para a inspeção de veículos importados de maneira independente será o próprio CAT emitido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

139

Art. 32. Os equipamentos pertencentes à ITL e à ETP deverão ser registrados junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, sendo que qualquer substituição dependerá de prévia autorização.

140

Art. 33. Não é permitido a realização de inspeção fora da instalação licenciada.

141

Parágrafo único. Casos excepcionais, em que por razões técnicas a inspeção não puder ser realizada na instalação licenciada terão seus procedimentos estabelecidos em regulamento específico do órgão máximo executivo de trânsito da União.

142

Art. 34. O órgão máximo executivo de trânsito da União editará as instruções necessárias para o pleno funcionamento do disposto nesta Resolução, objetivando a segurança e agilidade das operações, em benefício dos usuários dos serviços.

143

Art. 35.  Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

144

I - nº 632, de 30 de novembro de 2016;

145

II - nº 669, de 18 de maio de 2017; 

146

III - nº 693, de 27 de setembro de 2017; e

147

IV - nº 695, de 27 de setembro de 2017.

148

Art. 36. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

149

ANEXO

150

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA ITL E ETP

151

 

Item

Irregularidades Passíveis de sanções Administrativas

1ª Oc.

2ª Oc.

3ª Oc.

01

Apresentar informações não verdadeiras às autoridades de trânsito, ao INMETRO e ao órgão máximo executivo de trânsito da União.

S15

S30

S90

02

Realizar inspeção fora da instalação licenciada.

C

---

---

03

Deixar de exigir do cliente a apresentação de documento obrigatório.

S30

S60

S90

04

Emitir CSV fora do escopo do licenciamento.

S30

S60

C

05

Realizar inspeção em desacordo com o respectivo regulamento técnico.

S30

S60

C

06

Emitir Certificados assinados por profissional não habilitado.

S30

S60

C

07

Deixar de apresentar ao responsável, Certificados, Selos e/ou equivalentes que lhe tenham sido fornecidos

S30

S60

C

08

Repassar Certificados, Selos e ou equivalentes para terceiros.

S30

S60

C

09

Deixar de armazenar registros de inspeção.

S30

S60

C

10

Registrar a inspeção de forma ilegível ou sem oferecer evidência nítida.

A

S30

S60

11

Fraudar o CSV

C

---

---

12

Fraudar registro de inspeção ou documento fiscal.

C

---

---

13

Emitir CSV sem a realização de inspeção.

C

---

---

14

Manipular dados contidos no arquivo de sistema de imagens

C

---

---

15

Preencher Certificados, Selos e/ou equivalentes em desacordo com o documento de referência.

A

S30

S60

16

Deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta.

S30

S60

S90

17

Utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação requerida.

S30

S60

C

18

Deixar de utilizar equipamento indispensável à realização de inspeção ou utilizar equipamento inadequado.

S30

S60

C

19

Deixar de prover informação que seja devida ao órgão máximo executivo de trânsito da União e /ou INMETRO.

A

S30

S90

20

Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso ao órgão máximo executivo de trânsito da União e ou INMETRO às instalações, registros e outros meios vinculados à licença.

S30

S90

C

21

Manter não-conformidade crítica aberta por tempo superior a 30 (trinta) dias ou outro qualquer acordado com o órgão máximo executivo de trânsito da União e /ou INMETRO.

A

S60

C

22

Deixar de registrar reclamações ou de tratá-la.

A

S30

S60

23

Utilizar pessoal sub- contratado para serviços de inspeção.

A

S60

C

24

Emitir CSV a veículo que não foi previamente autorizado pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

S30

S60

C

25

Deixar de comunicar desligamento de funcionário da empresa ao órgão máximo executivo de trânsito da União.

A

S30

S60

26

Deixar de emitir CSV de não-conformidade no SISCSV.

A

S30

S60

27

Emitir CSV a veículo que não possua item de segurança obrigatório.

S30

S60

S90

28

Cancelar CSV sem justificativa.

S30

S60

S90

29

Realizar inspeção sem a presença do engenheiro responsável técnico na ITL/ETP.

A

S30

S60

30

Possuir instalações físicas em desacordo com as especificações do órgão máximo executivo de trânsito da União.

A

S30

S60

31

Deixar de utilizar Equipamentos de Proteção Individual na realização de inspeção.

A

S30

S60

32

Exercer atividade conflitante com a atividade de inspeção veicular.

C

---

---

33

Deixar de comunicar previamente ao órgão máximo executivo de trânsito da União, qualquer alteração, modificação ou introdução técnica, capaz de interferir na prestação de serviço licenciado ou naquele de natureza contratual.

A

S30

S60

34

Utilizar engenheiro não cadastrado no SISCSV.

S30

S60

S90

35

Não possuir equipamento necessário ou adequado ao escopo de licenciamento.

S30

S60

S90

36

Emitir CSV a veículo em desacordo com o regulamento técnico.

S30

S60

S90

37

Não possuir certificado de acreditação do INMETRO vigente.

Suspensão temporária da licença até regularização.

38

Interromper as atividades da empresa sem prévio aviso ao órgão máximo executivo de trânsito da União.

A

S30

S60

39

Não realizar a prestação de serviço para o qual foi licenciado em razão de fiscalização do órgão máximo executivo de trânsito da União.

S30

S60

S90

40

Deixar de realizar inspeção completa a veículo em retorno para verificação de não-conformidades após 30 dias.

S30

S60

S90

41

Permitir a circulação de pessoas estranhas ao corpo de funcionários da empresa na linha de inspeção.

A

S30

S60

42

Permitir a participação de pessoa estranha ao corpo técnico da empresa na realização de inspeção.

S30

S60

S60

43

Emitir laudos, pareceres, relatórios, entre outros documentos não afetos a atividade de ITL.

S30

S60

S90

44

Emitir CSV de maneira incompleta ou com dados que divergem do veículo inspecionado.

A

S15

S30

45

Emitir CSV a veículo que possua equipamento proibido.

S30

S60

S90

46

Fraudar documento solicitado pela fiscalização.

C

---

---

47

Realizar inspeção para escopo divergente da alteração realizada no veículo.

S30

S60

S90

48

Deixar de possuir habilitação jurídica, regularidade fiscal ou qualificação técnica a qualquer tempo.

Suspensão temporária da licença até regularização.

49

Realizar inspeção para escopo divergente da autorização prévia do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

S30

S60

S90

50

Deixar de realizar procedimento de inspeção afeto ao escopo.

S30

S60

S90

51

Não possuir equipamento necessário à inspeção.

S30

S60

S90

52

Emitir CSV a veículo reprovado na linha de inspeção ou nos demais testes e ensaios.

S30

S60

S90

53

Manter quadro societário ou engenheiro de empresa cassada após os trinta dias da publicação da sanção.

S30

S90

C

54

Deixar a ETP de se licenciar como ITL.

C

---

---

55

Impedir ou não disponibilizar acesso remoto aos seus equipamentos, registros e câmeras.

S30

S60

S90

56

Emitir laudo para veículo objeto de CSV.

S30

S60

S90

152

Legenda:

A

Advertência

S15

Suspensão da licença por 15 dias

S30

Suspensão da licença por 30 dias

S60

Suspensão da licença por 60 dias

S90

Suspensão da licença por 90 dias

C

Cassação da licença

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