Prazos relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da Covid-19 no Estado de São Paulo

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 13/08/2021

Encerramento: 11/09/2021

Processo: 50000.007412/2021-81

Contribuições recebidas: 1

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A Minuta de Resolução ora submetida à consulta pública visa referendar a Deliberação CONTRAN nº 234, de 11 de agosto de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do SNT e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado de São Paulo.

Cumpre salientar que a referida Deliberação foi editada em atendimento à solicitação do Fórum Paulista de Secretários e Dirigentes Públicos de Mobilidade Urbana, em virtude da adoção pelo Governo do Estado de São Paulo de nova fase de transição para as medidas de isolamento, em que foram liberadas atividades comerciais e religiosas, serviços como salão de beleza, restaurantes, atividades culturais e academias, seguindo todos os protocolos de segurança, que podem ser facilmente adotados por todos os órgãos de trânsito. Assim, após reuniões realizadas entre DENATRAN, DETRAN/SP, FÓRUN PAULISTA, CETRAN/SP e DER/SP, chegou-se a um consenso com a edição da Deliberação nº 234, de 2021.

Destaca-se que o DETRAN/SP manifestou concordância com o aludido ato.

Destaca-se, ainda, que a presente proposta confere prazos mais amplos para adoção dos procedimentos afetos ao trânsito, de modo a evitar aglomerações nos órgãos de trânsito do Estado de São Paulo e possibilitar o atendimento de todos os cidadãos que carecem desses serviços.

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MINUTA DE RESOLUÇÃO

2

Referenda a Deliberação CONTRAN nº 234, de 11 de agosto de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado de São Paulo.

3

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.007412/2021-81, resolve:

4

Art. 1º Esta Resolução referenda a Deliberação CONTRAN nº 234, de 11 de agosto de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado de São Paulo.

5

Parágrafo único. Esta Resolução se aplica às infrações de trânsito autuadas por órgãos executivos de trânsito ou rodoviário do Estado e dos municípios de São Paulo.

6

Art. 2º Ficam restabelecidos os seguintes prazos:

7

I - para apresentação de defesa da autuação, previsto no § 4º do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016;

8

II - para identificação do condutor infrator, previsto no § 7º do art. 257 do CTB, inclusive nos processos administrativos em trâmite;

9

III - para apresentação de recursos à notificação de penalidade de multa, previstos no inciso IV do art. 11 e no art. 15 da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016;

10

IV - para apresentação de defesa processual, previsto no § 5º do art. 10 da Resolução CONTRAN nº 723, de 06 de fevereiro de 2018; e

11

V - para apresentação de recursos em processos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstos no § 1º do art. 15 combinado com o § 1º do art. 16 da Resolução CONTRAN nº 723, de 2018.

12

Art. 3º Para as Notificações de Autuação já expedidas, as datas finais de apresentação de defesa prévia e de indicação do condutor infrator previstas para o período de 15 de março de 2021 até 16 de agosto de 2021 ficam prorrogadas para 15 de setembro de 2021.

13

Art. 4º Para as Notificações de Penalidade já expedidas, as datas finais de apresentação de recurso previstas para o período de 15 de março de 2021 até 16 de agosto de 2021 ficam prorrogadas para 15 de setembro de 2021.

14

Art. 5º Para as Notificações nos processos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação já expedidas, as datas finais de apresentação de recurso previstas para o período de 15 de março de 2021 até 16 de agosto de 2021 ficam prorrogadas para 15 de setembro de 2021.

15

Art. 6º Os órgãos executivos de trânsito ou rodoviário do Estado e dos municípios de São Paulo devem promover ações para ampla divulgação e orientação quanto aos prazos e procedimentos definidos por esta Resolução.

16

Art. 7º Ficam revogados os incisos I, II, III e § 4º do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 828, de 08 de abril de 2021.

17

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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