Portaria que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho

Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego

Setor: MTP - Secretaria de Trabalho

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  18/01/2021  Acessar publicação

Abertura: 18/01/2021

Encerramento: 05/03/2021

Contribuições recebidas: 600

Resumo

Proposta de portaria que reúne, revisa e simplifica mais de cento e vinte atos sobre disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.


Aviso de Prorrogação da Consulta Pública - https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/aviso-de-prorrogacao-de-consulta-publica-n-6/2021-303975583


Conteúdo

- Clique no balão ou no parágrafo que deseja contribuir -

Contribuir em:
Realize o login para contribuir e ver as contribuições
Envie sua contribuição
Informe o título da contribuição
Informe o resumo da contribuição (até 2000 caracteres)
Escolha o arquivo da contribuição. Somente PDF.
 
Contribuições recebidas
MINUTA DE PORTARIA
1

Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO, no uso da atribuição que lhe confere o disposto no inciso I do art. 71 do Decreto n° 9.745, de 8 de abril de 2019, 
RESOLVE:
2

Art. 1°  A presente Portaria visa a disciplinar matérias referentes à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho no que se refere a:

3

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

4

II - contrato de trabalho, em especial:

5

a) registro de empregados e anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

6

b) trabalho autônomo;

7

c) trabalho intermitente;

8

d) consórcio de empregadores rurais; e

9

e) contrato e nota contratual de músicos profissionais, artistas e técnicos de espetáculos de diversões;

10

III - contrato de parceria entre os salões de beleza e os profissionais;

11

IV - autorização de contrato, por empresa estrangeira, de brasileiro para trabalhar no exterior;

12

V - jornada de trabalho, em especial:

13

a) autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados;

14

b) autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados; e

15

c) prorrogação de jornada em atividades insalubres;

16

VI - efeitos de débitos salariais, de mora de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de mora contumaz salarial e de mora contumaz de FGTS;

17

VII - reembolso-creche;

18

VIII - registro profissional;

19

IX - registro de empresa de trabalho temporário;

20

X - sistemas e cadastros, em especial:

21

a) livro de Inspeção do Trabalho eletrônico;

22

b) substituição de informações nos sistemas do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;

23

c) RAIS;

24

d) CAGED;

25

e) disponibilização e utilização de informações - CAGED, RAIS, Seguro-Desemprego e Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

26

f) cadastro de empregados através da Caixa Econômica Federal; e

27

g) Classificação Brasileira de Ocupações ? CBO;

28

XI - medidas contra a discriminação no trabalho;

29

XII - condições análogas ao de trabalho escravo;

30

XIII ? atividades de direção, assessoramento e apoio político-partidário;

31

XIV - entidades sindicais e instrumentos coletivos de trabalho:

32

a) registro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES e certidão sindical;

33

b) recolhimento e distribuição da contribuição sindical urbana;

34

c) registro de instrumentos coletivos de trabalho; e

35

d) mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista;

36

XV - assinatura e armazenamento de documentos em meio eletrônico; e

37

XVI - disposições transitórias:

38

a) contrato de trabalho verde e amarelo.

CAPÍTULO I

DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
39

Art. 2°  A CTPS é o documento onde estão registrados os dados relativos ao contrato de trabalho de um trabalhador.

40

Parágrafo único.  A CTPS tem como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

41

Art. 3°  A CTPS emitida em meio eletrônico é denominada Carteira de Trabalho Digital.

42

§ 1°  Para fins do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1 de maio de 1943 - CLT, a Carteira de Trabalho Digital é equivalente à CTPS emitida em meio físico.

43

§ 2°  A Carteira de Trabalho Digital é previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas, sendo necessária sua habilitação.

44

§ 3°  A Carteira de Trabalho Digital não se equipara aos documentos de identificação civis de que trata o art. 2° da Lei n° 12.037, de 1° de outubro 2009.

45

Art. 4°  A habilitação da Carteira de Trabalho Digital é realizada por meio de:

46

I - aplicativo eletrônico específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ou

47

II - serviço específico da Carteira de Trabalho Digital diretamente no sítio eletrônico www.gov.br.

48

Art. 5°  A CTPS em meio físico é emitida por meio do sistema informatizado de emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social.

49

§ 1°  A CTPS em meio físico não será emitida para menor de quatorze anos ou para falecido, exceto nos casos que houver ordem ou autorização judicial, sendo obrigatório o lançamento no sistema informatizado e a anotação do número do mandado judicial no campo de anotações gerais da Carteira de Trabalho.

50

§ 2°  Excepcionalmente, nos casos em que o trabalhador indocumentado tenha sido vítima de tráfico de pessoas, de trabalho escravo ou de violação de direitos agravada por sua condição migratória e que tenha sido resgatado em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho, poderá ser emitida CTPS provisória, em meio físico, fora do sistema informatizado de que trata o caput, com validade máxima e improrrogável de três meses, com base em declarações verbais do interessado, firmadas por duas testemunhas.

51

§ 3°  No período de validade da CTPS provisória, deverão ser tomadas as providências necessárias para a identificação completa do trabalhador resgatado e o encaminhamento às unidades responsáveis para emissão de documento definitivo.

52

Art. 6°  Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, a comunicação do número de inscrição no CPF ao empregador dispensa a apresentação da CTPS e respectiva emissão de recibo.

53

§ 1°  Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere a CLT.

54

§ 2°  O trabalhador deverá ter acesso às informações de seu contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital após o processamento das respectivas anotações.

55

§ 3°  A CTPS em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial.

56

Art. 7°  Compete à Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia definir os modelos de CTPS para brasileiros e estrangeiros.

57

Art. 8°  A emissão da CTPS em meio físico será realizada nas unidades descentralizadas do trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

58

§ 1°  Poderão, ainda, emitir a CTPS em meio físico, mediante convênio, os órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta.

59

§ 2°  A CTPS será entregue pessoalmente ao interessado, mediante identificação digital, no prazo máximo de até quinze dias úteis, contados a partir da data constante no protocolo de atendimento.

60

§ 3°  Excepcionalmente, a CTPS poderá ser entregue a terceiro, mediante apresentação de procuração pública, registrada em cartório, específica para retirada da Carteira.

61

Art. 9°  Para emissão da CTPS em meio físico, o interessado deverá apresentar, pessoalmente, os seguintes documentos:

62

I - brasileiros:

63

a) documento oficial de identificação civil que contenha nome do interessado; data, município e estado de nascimento; filiação; nome e número do documento com órgão emissor e data de emissão; e

64

b)  CPF.

65

II - estrangeiros:

66

a) CPF; e

67

b) Carteira de Registro Nacional Migratório, Documento Provisório de Registro Nacional Migratório ou Protocolo expedido pela Polícia Federal.

68

Parágrafo único. Todos os documentos apresentados pelo interessado devem ser originais e legíveis.

69

Art. 10.  As imagens colhidas para a confecção da CTPS em meio físico devem obedecer às seguintes especificações:

70

I - da fotografia:

71

a) deve retratar o busto do requerente (cabeça, pescoço e parte do tórax do indivíduo), na medida de 3cm x 4cm;

72

b) não pode estampar o fotografado de perfil, ou com traje que sugira estar desnudo ou com a face coberta por cabelos, véu ou óculos escuros; trajando chapéu, boné, bandana ou qualquer outro objeto que encubra a cabeça, de modo a interferir na perfeita visualização das características do rosto do requerente, com exceção para os casos que for observado hábito e cultura religiosa ou deficiência visual; e

73

c) não deve conter qualquer objeto pessoal ou estampa que faça apologia às drogas, ao racismo, à violência ou a qualquer outro fato que atente contra a paz social.

74

II - da assinatura:

75

a) não pode conter rasuras;

76

b) quando o interessado não souber assinar, deverá ser lançada no campo "Assinatura do Titular" a expressão "Não alfabetizado"; e

77

c) quando o interessado estiver impedido de assinar, deverá ser lançada no campo "Assinatura do Titular" a expressão "vide anotações gerais" e fazer constar a observação no espaço próprio.

78

III - da digital:

79

a) será colhida a impressão digital do polegar direito do interessado. Na sua falta colhe-se a impressão digital do polegar esquerdo e na falta de ambos se colhe a impressão digital de qualquer dedo da mão, fazendo-se o registro no campo das anotações gerais, identificando-se inclusive o dedo utilizado; e

80

b) na impossibilidade temporária ou permanente de coletar a impressão digital do interessado, deve-se efetuar no campo a ela destinado, o lançamento "vide anotações gerais" e fazer constar a observação no espaço próprio.

81

Art. 11.  A personalização e a emissão da CTPS em meio físico para imigrantes serão feitas, exclusivamente, pelas unidades descentralizadas do trabalho.

82

Art. 12.  Os Acordos de Cooperação Técnica de emissão de Carteira de Trabalho de Previdência Social física, que ainda estejam vigentes, serão automaticamente renovados até a implementação definitiva do eSocial.

CAPÍTULO II

DO CONTRATO DE TRABALHO
83

Seção I

84

Do Registro de Empregados e das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social

85

Art. 13.  O registro de empregados de que trata o art. 41 da CLT e as anotações na CTPS de que trata o art. 29 da CLT deverão ser realizados pelo empregador por meio do eSocial.

86

Art. 14.  O registro de empregados é composto por dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador e deverão ser informados nos seguintes prazos:

87

I - até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador:

88

a) número do CPF;

89

b) data de nascimento;

90

c) data de admissão;

91

d) matrícula do empregado;

92

e) categoria do trabalhador;

93

f) natureza da atividade (urbano/rural);

94

g) código da CBO;

95

h) valor do salário contratual; e

96

i) tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado;

97

II - até o dia quinze do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido:

98

a) nome completo, sexo, grau de instrução, endereço e nacionalidade;

99

b) descrição do cargo ou função;

100

c) descrição do salário variável, quando for o caso;

101

d) nome e dados cadastrais dos dependentes;

102

e) horário de trabalho ou informação de enquadramento no art. 62 da CLT;

103

f) identificação do estabelecimento ao qual o empregado está vinculado ou do local de trabalho, conforme o caso;

104

g) informação de empregado com deficiência ou reabilitado, devidamente constatado em exame médico, assim como se está sendo computado na cota de pessoa com deficiência;

105

h) indicação do empregador para o qual a contratação de aprendiz por entidade sem fins lucrativos está sendo computada no cumprimento da respectiva cota;

106

i) identificação do alvará judicial em caso de contratação de trabalhadores com idade inferior à legalmente permitida;

107

j) data de opção do empregado pelo FGTS, nos casos de admissão anterior a 1° de outubro de 2015 para empregados domésticos ou anterior a 5 de outubro de 1988 para os demais empregados; e

108

k) informação relativa a registro sob ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando for o caso;

109

III - até o dia quinze do mês seguinte ao da ocorrência:

110

a) alterações cadastrais e contratuais de que tratam as alíneas "e" a "i" do inciso I e as alíneas "a" a "i" do inciso II;

111

b) gozo de férias;

112

c) afastamento por acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a quinze dias;

113

d) afastamentos temporários descritos no Anexo I;

114

e) dados de desligamento cujo motivo não gera direito ao saque do FGTS;

115

f) informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador;

116

g) informações relativas às condições ambientais de trabalho;

117

h) transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas;

118

i) reintegração ao emprego; e

119

j) treinamentos, capacitações, exercícios simulados e outras anotações previstas nas Normas Regulamentadoras;

120

IV - no décimo sexto dia do afastamento:

121

a) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a quinze dias; e

122

b) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de sessenta dias pela mesma doença e tiverem em sua totalidade duração superior a quinze dias;

123

V - de imediato:

124

a) o acidente de trabalho ou doença profissional que resulte morte; e

125

b) afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de sessenta dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio-doença;

126

VI - até o primeiro dia útil seguinte ao da sua ocorrência:

127

a) o acidente de trabalho e a doença profissional que não resulte morte; e

128

b) a prorrogação do contrato por prazo determinado, indicando a data de seu término;

129

VII - até o décimo dia seguinte ao da sua ocorrência, os dados de desligamento cujo motivo gera direito a saque do FGTS.

130

§ 1°  O registro do empregado será feito pelo empregador pessoa jurídica mediante identificação com o número de inscrição no CNPJ raiz e pelo empregador pessoa física mediante identificação com o número de inscrição no CPF.

131

§ 2°  A comprovação do cumprimento das obrigações previstas neste Capítulo se dará pelo número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial quando da recepção e validação do evento correspondente.

132

§ 3°  O registro do empregado deverá sempre ser mantido com as informações corretas e atualizadas, constituindo infração a omissão ou prestação de declaração falsa ou inexata, nos termos do § 3° do art. 29 e do art. 47 da CLT.

133

§ 4°  A matrícula do empregado, de que trata a alínea "d" do inciso I do caput, deve ser única por empregador e não poderá ser reutilizada.

134

§ 5°  Na ocorrência da alínea "b" do inciso V do caput, todos os afastamentos ainda não informados que compuseram a soma nela referida deverão sê-lo no mesmo prazo.

135

Art. 15.  O empregador anotará na CTPS do empregado os seguintes dados:

136

I ? até cinco dias úteis contados da data de admissão:

137

a) data de admissão;

138

b) código da CBO;

139

c) valor do salário contratual; e

140

d) tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado; e

141

e) categoria do trabalhador;

142

II ? até o dia quinze do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido:

143

a) descrição do cargo ou função;

144

b) descrição do salário variável, quando for o caso; e

145

c) identificação do estabelecimento ao qual o empregado está vinculado ou do local de trabalho, conforme o caso; e

146

d) o percentual percebido a título de gorjeta, quando for o caso; e

147

e) em se tratando de aprendiz, o arco ocupacional ou itinerário formativo utilizado com seus respectivos códigos CBO, quando for o caso;

148

III - até o dia quinze do mês seguinte ao da ocorrência:

149

a) alterações cadastrais e contratuais referentes à categoria do trabalhador, à natureza da atividade (urbana ou rural), ao código da CBO ou ao valor do salário contratual ou ao tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo;

150

b) gozo de férias;

151

c) dados de desligamento cujo motivo não gera direito ao saque do FGTS;

152

d) transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas; e

153

e) reintegração ao emprego; e

154

f) anotações previstas nas Normas Regulamentadoras;

155

IV - até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência a prorrogação do contrato por prazo determinado, indicando a data de seu término; e

156

V - até o décimo dia seguinte ao da sua ocorrência os dados de desligamento cujo motivo gera direito a saque do FGTS.

157

§ 1°  O envio das informações previstas e prazos estabelecidos no art. 14 dispensa o seu reenvio para fins de anotação na CTPS.

158

§ 2°  As anotações previstas neste artigo serão disponibilizadas ao trabalhador por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou de página eletrônica específica, após o processamento dos respectivos registros, e constituem prova do vínculo de emprego para o trabalhador, inclusive perante a Previdência Social.

159

§ 3°  Não poderão compor a Carteira de Trabalho Digital informações que contrariem o disposto no § 4° do art. 29 da CLT.

160

Art. 16.  Para a utilização de sistema de registro eletrônico de empregados previsto no art. 41 da CLT é obrigatório o uso do eSocial, vedados outros meios de registro.

161

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos empregadores ainda não obrigados ao eSocial.

162

Art. 17.  O empregador já obrigado ao eSocial que optar por não realizar o registro dos empregados por meio eletrônico deverá anotar, nos mesmos prazos, as informações previstas no art. 14 em livro ou ficha de registro, que deverá permanecer no estabelecimento ao qual o trabalhador estiver vinculado.

163

§ 1°  As anotações deverão ser feitas sem abreviaturas, ressalvando-se, ao final de cada assentamento, as emendas, entrelinhas, rasuras ou qualquer circunstância que possa gerar dúvida.

164

§ 2° O empregado poderá, a qualquer tempo, solicitar a atualização e o fornecimento, impressos, de dados constantes na ficha de registro.

165

§ 3° O empregador deverá fornecer cartão de identificação contendo nome completo, número do CPF, cargo e matrícula aos empregados registrados em livro ou ficha e que trabalhem em local diverso do estabelecimento ao qual estão vinculados.

166

Art. 18.  Os registros relativos a admissões para fins de pagamento do Seguro-Desemprego, nos termos do art. 7°, inciso I, e art. 24 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, deverão ser prestadas:

167

I - nos termos do inciso I do art. 14;

168

II - no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

169

Art. 19.  Os empregadores ainda não obrigados ao eSocial terão o prazo de noventa dias, a partir do início da obrigatoriedade do envio das informações cadastrais e contratuais dos empregados, para inserir no referido sistema as informações relativas aos contratos de trabalho em vigor, inclusive os suspensos ou interrompidos.

170

Art. 20.  Até que seja implantado o sistema de escrituração digital previsto no art. 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, para fins de cumprimento da obrigação relacionada ao registro de empregado, os dados a serem informados pelo empregador referentes ao inciso I do art. 14 serão apenas os previstos nas alíneas "a", "b" e "c".

171

Parágrafo único. Para fins de cumprimento da obrigação relacionada à anotação da CTPS, o dado a ser informado pelo empregador referente ao inciso I do art. 14 será apenas o previsto na alínea ?a?

172

Art. 21.  Aos empregadores ainda não obrigados a utilizar o eSocial, o registro de empregados de que trata o art. 41 da CLT deverá ser realizado com as seguintes informações:

173

I - nome do empregado, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade;

174

II - número e série da CTPS;

175

III - número de identificação do cadastro no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PASEP;

176

IV - data de admissão;

177

V - cargo e função;

178

VI - remuneração;

179

VII - jornada de trabalho;

180

VIII - férias; e

181

IX - acidente do trabalho e doenças profissionais, quando houver.

182

Parágrafo único. O registro de empregado deverá estar atualizado e obedecer à numeração sequencial por estabelecimento.

183

Art. 22.  O empregador não obrigado ao eSocial poderá efetuar o registro de empregados em sistema informatizado que garanta a segurança, inviolabilidade, manutenção e conservação das informações e que:

184

I - mantenha registro individual em relação a cada empregado; 

185

II - mantenha registro original, individualizado por empregado, acrescentando-lhe as retificações ou averbações, quando for o caso; e

186

III - assegure, a qualquer tempo, o acesso da fiscalização trabalhista às informações, por meio de tela, impressão de relatório e meio magnético.

187

§ 1° O sistema deverá conter rotinas autoexplicativas, para facilitar o acesso e o conhecimento dos dados registrados.

188

§ 2° As informações e relatórios deverão conter data e hora do lançamento, atestada a sua veracidade por meio de rubrica e identificação do empregador ou de seu representante legal nos documentos impressos.

189

§ 3° O sistema deverá possibilitar à fiscalização o acesso às informações e dados dos últimos doze meses.

190

§ 4° As informações anteriores a doze meses poderão ser apresentadas no prazo de dois a oito dias via terminal de vídeo ou relatório ou por meio magnético, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho.

191

Art. 23.  O empregador não obrigado ao eSocial poderá adotar ficha de anotações, exceto quanto às datas de admissão e de extinção do contrato de trabalho, que deverão ser anotadas na própria CTPS.

192

Parágrafo único. O empregado poderá, a qualquer tempo, solicitar a atualização e o fornecimento, impressos, de dados constantes na ficha de anotações.

193

Seção II

194

Do trabalhador autônomo

195

Art. 24.  Esta Seção estabelece regras voltadas à contratação do trabalhador autônomo, conforme art. 442-B da CLT.

196

Art. 25.  A contratação do autônomo, cumpridas todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3° da CLT.

197

Parágrafo único. Não caracteriza a qualidade de empregado o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.

198

Art. 26.  O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.

199

Art. 27.  Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade, caso prevista em contrato.

200

Art. 28.  Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício, ainda que o trabalhador preste serviços por meio de pessoa jurídica.

201

Seção III

202

Do trabalho intermitente

203

Art. 29.  Esta Seção estabelece regras voltadas ao contrato de trabalho para prestação de trabalho intermitente, nos termos do § 3° do art. 443 da CLT.

204

Art. 30.  O contrato de trabalho intermitente, de que trata o § 3 será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:

205

I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

206

II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

207

III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração; e

208

IV - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços.

209

Art. 31.  O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos termos dos §§ 1° e 3° do art. 134 da CLT.

210

Art. 32.  Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6° do art. 452-A da CLT não poderá ser estipulado por período superior a um mês, devendo ser pagas até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, de acordo com o previsto no § 1° do art. 459 da CLT.

211

Art. 33.  A remuneração horária ou diária do trabalhador intermitente pode ser superior à paga aos demais trabalhadores da empresa contratados a prazo indeterminado, dadas as características especiais do contrato de trabalho intermitente.

212

Art. 34.  Serão considerados cumpridos os prazos previstos nos §§ 1° e 2° do art. 452-A da CLT quando constatada a prestação dos serviços pelo trabalhador intermitente.

213

Art. 35.  É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:

214

I - locais de prestação de serviços; e

215

II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços.

216

Art. 36.  Para fins do disposto no § 3° do art. 443 da CLT, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1° do art. 452-A da referida lei.

217

§ 1° Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

218

§ 2° No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, ficando descaracterizado o contrato de trabalho intermitente se houver remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.

219

Art. 37.  As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.

220

Parágrafo único. No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.

221

Art. 38.  No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

222

Art. 39.  A comissão de representantes dos empregados a que se refere o Título IV-A da CLT não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos dos incisos III e VI do caput do art. 8° da Constituição Federal.

223

Parágrafo único. É assegurado ao empregado intermitente todos os direitos previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

224

Seção IV

225

Do consórcio de empregadores rurais

226

Art. 40.  Considera-se Consórcio de Empregadores Rurais a união de produtores rurais, pessoas físicas, com a finalidade única de contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes.

227

Parágrafo único. Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias. 

228

Art. 41.  O Auditor-Fiscal do Trabalho, quando da fiscalização em propriedade rural em que haja prestação de trabalho a produtores rurais consorciados, procederá o levantamento físico, objetivando identificar os trabalhadores encontrados em atividade, fazendo distinção entre os empregados diretos do produtor e aqueles comuns ao grupo consorciado.

229

Art. 42.  Feito o levantamento físico e tendo o Auditor-Fiscal do Trabalho identificado trabalhadores contratados por Consórcio de Empregadores Rurais, deverá solicitar os seguintes documentos, que deverão estar centralizados no local de administração do Consórcio:

230

I - matrícula do Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF;

231

II - pacto de solidariedade, consoante previsto no art. 265 do Código Civil, devidamente registrado em cartório de títulos e documentos;

232

III - documentos relativos à administração do Consórcio, inclusive de outorga de poderes pelos produtores a um deles para contratar e gerir a mão-de-obra a ser utilizada nas propriedades integrantes do grupo;

233

IV - livro, ficha ou sistema de registro de empregados, quando for o caso de não utilização de sistema eletrônico; e

234

V - demais documentos necessários à autuação fiscal.

235

§ 1°  O nome especificado na matrícula referida no inciso I do caput deverá constar como empregador no registro do empregado e em todos os documentos decorrentes do contrato único de prestação de trabalho entre cada trabalhador e os produtores rurais consorciados.

236

§ 2°  No pacto de solidariedade, onde os produtores rurais se responsabilizarão solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da contratação dos trabalhadores comuns, deverá constar a identificação de todos os consorciados com nome completo, CPF, documento de identidade, matrícula CAEPF, endereço e domicílio, além do endereço das propriedades rurais onde os trabalhadores exercerão atividades.

237

Art. 43.  Constatada a violação de preceito legal pelo Consórcio de Empregadores Rurais, deverá o Auditor-Fiscal do Trabalho lavrar o competente auto de infração em nome contido no CPF do produtor que encabeça a matrícula, citando, ainda, no histórico do auto de infração, o CPF dos demais produtores que constam no pacto de solidariedade e do CAEPF, e demais informações necessárias à caracterização da prestação de trabalho a produtores consorciados.

238

§ 1°  O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá, sempre que possível, juntar ao auto de infração a cópia do CAEPF e do pacto de solidariedade, a fim de garantir a perfeita identificação de todos os produtores rurais.

239

§ 2°  A infração ao art. 41, caput, da CLT ensejará a lavratura do competente auto de infração em nome do proprietário ou possuidor da propriedade em que o empregado sem registro for encontrado em atividade.


240

Seção V

241

Do Contrato e da Nota Contratual de Músicos Profissionais, Artistas e Técnicos de Espetáculos de Diversões

242

Art. 44.  Conforme previsão da Lei n° 6.533, de 24 de maio de 1978, ficam aprovados os modelos de instrumentos contratuais para contratação de músicos profissionais, artistas e técnicos de espetáculos de diversões, denominados:

243

I - contrato de trabalho por prazo determinado ou indeterminado (Anexo II); e

244

II - nota contratual para substituição ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual de músicos, artistas e técnicos de espetáculos de diversões (Anexo III).

245

Parágrafo único. Os modelos citados nos incisos I e II deste artigo serão obrigatórios na contratação desses profissionais.

246

Art. 45.  O contrato de trabalho e a nota contratual deverão ser devidamente preenchidos na forma contida nos Anexos II e III, conforme o caso, e constituirão documento comprobatório de rendimentos do músico, artista ou técnico em espetáculos de diversões contratado.

247

Art. 46.  A nota contratual constituirá o instrumento de contrato a ser utilizado em casos de substituição ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual de músico, artista ou de técnico em espetáculos de diversões, por prazo não superior a sete dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos sessenta dias subsequentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.

248

Art. 47.  Os instrumentos contratuais, conforme modelo aprovado por esta Portaria, poderão ser disponibilizados aos trabalhadores por suas entidades sindicais representativas e deverão ser gerados:

249

I - para contratação de músicos, em quatro vias, sendo:

250

a) a primeira, que ficará em poder do contratante, a ser disponibilizado à Inspeção do Trabalho;

251

b) a segunda, para entrega ao contratado;

252

c) a terceira, para envio à Ordem dos Músicos do Brasil; e

253

d) a quarta, para envio à entidade sindical representativa da categoria;

254

II - para contração de artistas e técnicos em espetáculos de diversões, em três vias, sendo:

255

a) a primeira, que ficará em poder do contratante, a ser disponibilizado à Inspeção do Trabalho;

256

b) a segunda, para entrega ao contratado; e

257

c) a terceira, para envio à entidade sindical representativa da categoria.

258

Art. 48.  O instrumento contratual celebrado entre pessoas físicas ou jurídicas e artistas e técnicos em espetáculos de diversões e músicos estrangeiros, domiciliados no exterior, com estada legal no País, e com autorização do órgão competente para realização da atividade artística ou musical contratada, deverá ser apresentado à Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia por meio do portal gov.br, instruído dos seguintes documentos:

259

I - quando da contratação de artistas e técnicos em espetáculos de diversões estrangeiros: comprovante de recolhimento da importância de dez por cento do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical a que pertencer a categoria do contratado, com base territorial que abranja o local da apresentação; e

260

II - quando da contratação de músicos estrangeiros: comprovante de recolhimento da importância de dez por cento do valor total do ajuste ao Banco do Brasil, em nome da Ordem dos Músicos do Brasil e do sindicato a que pertencer a categoria do contratado, com base territorial que abranja o local da apresentação, em partes iguais.

261

Parágrafo único. O requerimento do registro do instrumento contratual deverá ser realizado pelo contratante ou por procurador habilitado.

262

Art. 49.  O não cumprimento dos dispositivos da presente Seção sujeitará os infratores às sanções previstas em lei.

CAPÍTULO III

DO CONTRATO DE PARCERIA ENTRE SALÕES DE BELEZA E OS PROFISSIONAIS
263

Art. 50.  Este Capítulo dispõe sobre a homologação de contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, conforme o disposto no § 8° do art. 1-A da Lei n° 12.592, de 18 de janeiro de 2012.

264

Art. 51.  A homologação dos contratos de parceria de que trata o art. 50 compete aos Superintendentes Regionais das Unidades Descentralizadas do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, na ausência de sindicato da categoria profissional e laboral.

265

§ 1°  A homologação deve ser feita, perante duas testemunhas, pelo Superintendente Regional do Trabalho da unidade da Federação na qual se dará a execução do contrato de parceria, após a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 52.

266

§ 2°  A análise e homologação dos contratos de parceria de que trata o caput poderá ser objeto de delegação, observado o disposto no § 1°.

267

Art. 52.  Para fins de homologação, os contratos de parceria deverão conter as seguintes cláusulas:

268

I - percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

269

II - obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;

270

III - condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;

271

IV - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

272

V - possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;

273

VI - responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento aos clientes; e

274

VII - obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

275

Art. 53.  O Superintendente Regional do Trabalho, em caso de ausência de sindicato da categoria profissional, prestará assistência ao profissional-parceiro, com auxílio da Seção de Relações do Trabalho, localizados no âmbito da Superintendência Regional do Trabalho.

CAPÍTULO IV

AUTORIZAÇÃO DE CONTRATO, POR EMPRESA ESTRANGEIRA, DE BRASILEIRO PARA TRABALHAR NO EXTERIOR
276

Art. 54.  Este Capítulo trata da autorização de contratação de brasileiro, por empresa estrangeira, para trabalhar no exterior, conforme o disposto no art. 12 da Lei n° 7.064, de 6 de dezembro de 1982.

277

Art. 55.  O pedido de autorização deverá ser formulado pela empresa interessada, em língua portuguesa, e remetido à Secretaria de Trabalho, por meio do portal gov.br, instruído com os seguintes documentos:

278

I - comprovação de sua existência jurídica, segundo as leis do país no qual é sediada, consularizada e traduzida para a língua portuguesa, por tradutor oficial juramentado;

279

II - comprovação de participação acionária em empresa brasileira de, no mínimo, cinco por cento do seu capital social integralizado;

280

III - constituição de procurador no Brasil, com poderes especiais de representação, inclusive o de receber citação; e

281

IV - contrato individual de trabalho, em língua portuguesa, contemplando os preceitos da Lei n° 7.064, de 1982.

282

Parágrafo único. A empresa brasileira de que trata o inciso II do caput responderá solidariamente com a empresa estrangeira pelos encargos e obrigações decorrentes da contratação do trabalhador.

283

Art. 56.  A autorização para contratação, por empresa estrangeira, de que trata este Capítulo terá validade de até três anos.

284

Parágrafo único. Nos casos em que for ajustada permanência do trabalhador no exterior por período superior a três anos ou nos casos de renovação do contrato de trabalho, a empresa estrangeira deverá requerer a prorrogação da autorização, juntando:

285

I - os documentos elencados no art. 55 devidamente atualizados;

286

II - a comprovação da concessão dos benefícios de que tratam os arts. 21 e 22 da Lei n° 7.064, de 1982; e

287

III - a comprovação do gozo de férias anuais, no Brasil, do empregado e de seus dependentes, com despesas de viagens pagas pela empresa estrangeira.

CAPÍTULO V

DA JORNADA DE TRABALHO
288

Seção I

289

Da autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados

290

Art. 57.  A autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o art. 68, parágrafo único, da CLT será regida de acordo com os procedimentos previstos nesta Seção.

291

Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput poderá ser concedida nas seguintes hipóteses:

292

I - para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou necessidade imperiosa de serviço;

293

II - quando a inexecução das atividades puder acarretar prejuízo manifesto.

294

Art.58.  As autorizações de que trata o art. 57 serão concedidas pelos chefes das unidades descentralizadas da Inspeção do Trabalho, com circunscrição no local da prestação de serviço, mediante fundamentação técnica que leve à conclusão pela realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à requerente.

295

Parágrafo único. A autorização transitória poderá ser concedida pelo prazo de até sessenta dias.

296

Art. 59.  O requerimento para solicitar a autorização transitória deverá ser instruído por laudo técnico fundamentado, indicando a necessidade de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho.

297

§ 1°  Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e sujeito à fiscalização.

298

§ 2°  O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de sete semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho.

299

§ 3°  Nas atividades do comércio em geral, o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva, nos termos da Lei n° 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

300

Art. 60.  A autorização transitória poderá ser cancelada a qualquer momento, após oitiva da empresa, mediante despacho fundamentado e baseado em relatório da Inspeção do Trabalho, desde que observada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

301

I - descumprimento das exigências constantes desta Seção;

302

II - infração nos atributos de jornada e descanso, constatada pela Inspeção do Trabalho; ou

303

III - situação de grave e iminente risco à segurança e saúde do trabalhador constatada pela Inspeção do Trabalho.

304

Parágrafo único. Fica delegada competência aos chefes das unidades descentralizadas da Inspeção do Trabalho, com circunscrição no local da prestação de serviço, para o cancelamento de que trata o caput deste artigo.

305

Art. 61.  Deferida a autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados, o início das atividades das empresas nestes dias independe de inspeção prévia.

306

Art. 62.  Os Auditores-Fiscais do Trabalho, quanto ao repouso semanal, poderão exigir, dentre outras:

307

I - dos empregadores não autorizados a funcionar aos domingos e feriados, o estrito cumprimento do art. 67, caput, da CLT; e

308

II - dos empregadores legalmente autorizados a funcionar nesses dias, a organização de escala de revezamento ou folga, como estatuído no parágrafo único do art. 67 da CLT.

309

Art. 63.  A escala de revezamento será efetuada por livre escolha do empregador.

310

Seção II

311

Da autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados

312

Art. 64.  É concedida, em caráter permanente, autorização para o trabalho aos domingos e feriados, de que tratam os arts. 68 e 70 da CLT, às atividades constantes do Anexo IV à esta Portaria.

313

Seção III

314

Da prorrogação de jornada em atividade insalubre

315

Art. 65.  Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser praticadas mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho correspondente, salvo nas hipóteses de:

316

I - jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso; ou

317

II - haver acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando expressamente a prorrogação.

318

Art. 66.  O pedido de autorização para a prorrogação de jornada em atividade insalubre deverá ser apresentado, por meio do portal gov.br, com as seguintes informações:

319

I - identificação do empregador e do estabelecimento, contendo:

320

a) razão social;

321

b) CNPJ;

322

c) endereço;

323

d) CNAE; e

324

e) número de empregados.

325

II - indicação das funções, setores e turnos cuja jornada será prorrogada, com o número de empregados alcançados pela prorrogação;

326

III - descrição da jornada de trabalho ordinária e a indicação do tempo de prorrogação pretendido; e

327

IV - relação dos agentes insalubres, com identificação da fonte, nível ou concentração e descrição das medidas de controle adotadas.

328

Art. 67.  A análise do pedido deve considerar o possível impacto da prorrogação na saúde dos trabalhadores alcançados.

329

Art. 68.  O deferimento do pedido está condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:

330

I - inexistência de autos de infração às Normas Regulamentadoras, de graduação I3 e I4 nos termos da NR-28, no setor da empresa abrangido pelo pedido de autorização, no período de dois anos;

331

II - inexistência de acidente de trabalho no setor da empresa abrangido pelo pedido de autorização, no período de dois anos, com consequências:

332

a) significativa: lesão a integridade física ou a saúde, que implique em incapacidade temporária por prazo superior a quinze dias; ou

333

b) severa: que prejudique a integridade física ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes; ou

334

c) fatal;

335

III - adoção de sistema de pausas durante o trabalho, quando previstas em Norma Regulamentadora, e cumprimento das condições para concessão dessas pausas; e

336

IV - cumprimento dos intervalos previstos na legislação.

337

Art. 69.  Não será admitida prorrogação de jornada em atividades com exposição a agentes cuja caracterização da insalubridade se dá por meio de avaliação quantitativa, salvo em situações transitórias, por curto período e desde que sejam implementadas medidas adicionais de proteção do trabalhador contra a exposição ao agente nocivo.

338

Art. 70.  A análise do pedido será feita por meio de análise documental e consulta aos sistemas de informação da Inspeção do Trabalho, referentes a ações fiscais anteriormente realizadas e, caso seja necessário, complementada por inspeção no estabelecimento do empregador.

339

Art. 71.  A validade da autorização será determinada pela autoridade que a conceder, nunca superior a cinco anos.

340

Art. 72.  A autorização deve ser cancelada sempre que for verificado o não atendimento às condições estabelecidas no art. 68.

CAPÍTULO VI

DOS EFEITOS DE DÉBITOS SALARIAIS, DE MORA DE FGTS, DE MORA CONTUMAZ SALARIAL E DE MORA CONTUMAZ DE FGTS
341

Art. 73.  Para os efeitos do Decreto-Lei n° 368, de 19 de dezembro de 1968, do §1° do art. 22 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, e dos arts. 50 a 52 do Decreto n° 99.684, de 8 de novembro de 1990, considera-se:

342

I - em débito salarial o empregador que se mantém inadimplente na obrigação de pagar salário a seus empregados:

343

a) após vencido o prazo estipulado em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho para seu pagamento; ou

344

b) em desacordo com as condições previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho para seu pagamento;

345

II - em mora do FGTS o empregador que se mantém inadimplente na obrigação de depositar o FGTS aos trabalhadores após vencido o prazo legal de recolhimento das parcelas devidas, no todo ou em parte;

346

III - em mora contumaz salarial o empregador que estiver em débito salarial, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave ou relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco da atividade econômica; e

347

IV - em mora contumaz de FGTS o empregador que estiver em mora do FGTS, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave ou relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco da atividade econômica.

348

Parágrafo único. Para fins previstos neste Capítulo, considera-se:

349

I - salário: quaisquer parcelas devidas ou pagas diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço do empregado, observados os arts. 457 e 458 da CLT, cuja natureza salarial é reconhecida pelo empregador e cuja liquidez e certeza é incontroversa;

350

II - parcela de FGTS: a importância mensal ou rescisória de FGTS, total ou parcial, devida ao trabalhador, conforme percentuais e bases de cálculo estabelecidas em lei, incidente sobre verbas cuja liquidez e certeza são incontroversas;

351

III - motivo grave ou relevante: situação ou ocorrência de força maior, nos termos do art. 501 da CLT.

352

Art. 74.  O empregador em débito salarial ou em mora de FGTS não poderá, sem prejuízo de outras disposições legais:

353

I - pagar honorário, gratificação, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares da firma individual; e

354

II - distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

355

Art. 75.  O empregador em mora contumaz salarial ou mora contumaz de FGTS não poderá, além do disposto no art. 74 desta Portaria, ser favorecido com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária, ou financeira, por parte de órgãos da união, dos estados ou dos municípios, ou de que estes participem.

356

Parágrafo único. Não se incluem na proibição de que trata o caput o as operações de crédito destinadas à liquidação dos débitos salariais ou de FGTS existentes, o que deverá ser expressamente consignado em documento firmado pelo responsável legal do empregador, como justificação do crédito.

357

Art. 76.  Em toda fiscalização que tiver por objeto a verificação de débito salarial ou de FGTS, o Auditor-Fiscal do Trabalho, mediante ordem de serviço específica, poderá averiguar a ocorrência de:

358

I - infrações ao art. 74 desta Portaria; e

359

II - situação de mora contumaz salarial ou de mora contumaz de FGTS.

360

Art. 77.  O Auditor-Fiscal do Trabalho poderá, no decorrer de fiscalização, averiguar de ofício as infrações ao art. 74 desta Portaria e a ocorrência de situação de mora contumaz salarial ou de mora contumaz de FGTS, ainda que a fiscalização não tenha sido realizada mediante ordem de serviço específica.

361

Art. 78.  A constatação de infrações ao art. 74 desta Portaria ensejará a lavratura dos correspondentes autos de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

362

§1°  Quando constatar situação de débito salarial, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá fazer constar no histórico do auto de infração:

363

I - indicação de pelo menos um empregado prejudicado pela infração;

364

II - o valor total do débito salarial do empregador à época da infração;

365

III - descrição da incidência da situação fática às disposições do inciso I ou III do art. 74;

366

IV - caráter não controvertido das parcelas de natureza salarial, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 74; e

367

V - comprovantes, conforme o caso, de:

368

a) pagamento de honorário, gratificação, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares da firma individual à época da infração; ou

369

b) distribuição de lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos à época da infração.

370

§2°  Quando constatar situação de mora de FGTS, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá fazer constar no histórico do auto de infração:

371

I - indicação de pelo menos um empregado prejudicado pela infração;

372

II - o valor total do débito do FGTS do empregador à época da infração, podendo, para tanto, anexar ao auto de infração cópia da primeira página da Notificação de Débito de FGTS e Contribuição Social ? NDFC e do respectivo relatório de débitos por competência;

373

III - descrição da incidência da situação fática às disposições do inciso II ou IV do art. 74;

374

IV - caráter não controvertido das verbas sobre as quais incidem o FGTS, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 74;

375

V - comprovantes, conforme o caso, de:

376

a) pagamento de honorário, gratificação, pró labore, ou qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual à época da infração; ou

377

b) distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos à época da infração.

378

Art. 79.  Quando o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar situação de mora salarial contumaz ou de mora contumaz de FGTS, será emitido, se essa situação não for regularizada no curso da ação fiscal, Termo de Notificação de Mora Contumaz.

379

Parágrafo único. O Termo de Notificação de Mora Contumaz será emitido sem prejuízo à lavratura dos autos de infração pertinentes, inclusive os previstos no art. 78.

380

Art. 80.  O Termo de Notificação de Mora Contumaz será emitido em duas vias, e conterá os seguintes elementos:

381

I - nome, inscrição, endereço e CEP do empregador ou responsável, constantes dos cadastros de pessoa física ou jurídica da Receita Federal do Brasil;

382

II - relação de empregados prejudicados e respectivos valores em débito pelo empregador, por competência;

383

III - descrição da incidência da situação fática às disposições dos incisos III ou IV do art. 74, conforme o caso;

384

IV - caráter não controvertido das parcelas de natureza salarial, nos termos dos incisos I ou II do parágrafo único do art. 74, conforme o caso;

385

V - indicação da ausência de motivo grave ou relevante para justificar a mora contumaz, nos termos dos incisos III e IV do caput e do inciso III do parágrafo único do art. 74;

386

VI - relação dos documentos examinados, bem como dos obtidos por meio magnético ou digital, além das fontes de consulta a sistemas informatizados;

387

VII - ciência do prazo para apresentação de defesa e indicação do local para sua entrega;

388

VIII - local e data;

389

IX - assinatura e identificação do Auditor-Fiscal do Trabalho, contendo nome e número da Carteira de Identidade Fiscal ? CIF; e

390

X - assinatura e identificação do empregador ou responsável, seu representante ou preposto.

391

§1°  O Termo de Notificação de Mora Contumaz será instruído, quando possível, com cópia integral dos autos de infração pertinentes, inclusive os previstos no art. 78, bem como com cópia integral de Notificação de Débito de FGTS e Contribuição Social correlata, no caso de mora contumaz de FGTS.

392

§2° Quando o Termo de Notificação de Mora Contumaz estiver instruído com cópia dos autos de infração pertinentes e com cópia da Notificação de Débito de FGTS e Contribuição Social correlata, no caso de mora contumaz de FGTS, é dispensável ao Auditor-Fiscal do Trabalho apresentar os elementos constantes dos incisos IV e VI do caput.

393

Art. 81.  Uma via do Termo de Notificação de Mora Contumaz será entregue no protocolo da unidade de exercício do Auditor-Fiscal do Trabalho para instauração de processo administrativo, em até dois dias úteis contados de sua lavratura.

394

Parágrafo único.  Serão instaurados processos administrativos distintos decorrentes de Termos de Notificação de Mora Contumaz emitidos em decorrência de situações de mora contumaz salarial e de mora contumaz de FGTS, ainda que emitidos em face do mesmo empregador na mesma ação fiscal.

395

Art. 82.  Aplicar-se-ão aos processos administrativos originados pelo Termo de Notificação de Mora Contumaz, naquilo em que for compatível, a organização, tramitação e procedimentos dos processos administrativos de autos de infração, previstos na legislação específica.

396

Parágrafo único.  O julgamento do processo compete:

397

I - em primeira instância, ao Chefe da Unidade Regional de Multas e Recursos das unidades descentralizadas do Trabalho; e

398

II - em segunda instância, ao Coordenador-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho.

399

Art. 83.  Os processos administrativos de auto de infração ou de Notificação de Débito de FGTS e Contribuição Social a que se refere o § 1° do art. 80 serão reunidos e distribuídos por dependência, em regime de prioridade.

400

§1°  Havendo decisão em algum dos processos reunidos na forma do caput que lhe dê destinação processual diferente dos demais, este processo seguirá sua destinação específica, devendo essa situação ser certificada no processo originado pelo Termo de Notificação de Mora Contumaz.

401

§2°  A pendência de decisão definitiva nos processos administrativos de auto de infração pertinente ou de Notificação de Débito de FGTS e Contribuição Social obsta a prolação da decisão acerca da mora contumaz.

402

Art. 84.  A comprovação inequívoca de quitação integral dos débitos salariais ou do FGTS indicados no Termo de Notificação de Mora Contumaz, inclusive mediante Termo de Parcelamento, no caso do FGTS, operam o encerramento do processo, sem prejuízo aos processos administrativos de autos de infração e de Notificação de Débito de FGTS e Contribuição Social.

403

Art. 85.  A decisão que julgar o Termo de Notificação de Mora Contumaz poderá ser:

404

I - pela procedência, ainda que a irregularidade fique demonstrada apenas quanto a uma parte dos empregados e de seus respectivos salários ou FGTS, conforme o caso, ou do período descrito no Termo de Notificação de Mora Contumaz, desde que este seja igual ou superior a três meses;

405

II - pela improcedência, quando a situação narrada não se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 74; ou

406

III - pelo arquivamento, quando constatada a hipótese do art. 84.

407

Parágrafo único.  Não caberá recurso de ofício das decisões de improcedência ou arquivamento do Termo de Mora Contumaz.

408

Art. 86.  Para fins das restrições previstas no art. 2° do Decreto-Lei n° 368, de 1968, e no art. 51 do Decreto n° 99.684, de 1990, o Chefe da Unidade Regional de Multas e Recursos expedirá comunicação da decisão definitiva que concluir pela mora contumaz ao Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia e às autoridades fazendárias estadual e municipal do local de origem do processo.

409

Art. 87.  Após a decisão definitiva pela procedência das infrações ao art. 75 desta Portaria, o chefe da Unidade Regional de Multas e Recursos representará ao Ministério Público Federal para instauração da ação penal competente, sob pena de responsabilidade.

410

Parágrafo único. A representação referida no caput deve ser instruída com cópia integral dos processos de autos de infração pertinentes e de Notificação de Débito de FGTS e Contribuição Social correlata, conforme o caso, e do processo originado pelo Termo de Notificação de Mora Contumaz, quando instaurado.

411

Art. 88.  Deixa de ser exigível a certidão prevista no art. 5° do Decreto-Lei n. 368, de 1968, para os fins ali previstos, consoante o disposto no art. 7°-A da Lei n° 11.598, de 3 de dezembro de 2007.

CAPÍTULO VII

REEMBOLSO-CRECHE
412

Art. 89.  Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar o sistema de reembolso-creche, em substituição à exigência contida no § 1°, do art. 389, da CLT, desde que obedeçam às seguintes exigências:

413

I - o reembolso-creche deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de prestação de serviços desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de prestação à maternidade;

414

II - o benefício deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independentemente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade;

415

III - as empresas e empregadores deverão dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, com a afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados; e

416

IV - o reembolso-creche deverá ser efetuado até o terceiro dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche.

417

Art. 90.  A implantação do sistema de reembolso-creche dependerá de prévia estipulação em acordo ou convenção coletiva.

CAPÍTULO VIII

REGISTRO PROFISSIONAL
418

Art. 91.  A solicitação de registros profissionais à Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho deverá ser realizada por meio de sistema eletrônico acessível no portal de serviços do governo federal no endereço www.gov.br.

419

§ 1°  As informações prestadas para fins de obtenção do registro referido no caput serão auto declaratórias, de responsabilidade do requerente, e resultarão na emissão automática do registro profissional.

420

§ 2°  Para os efeitos da emissão do registro profissional, será considerado crime de falsidade, com as penalidades previstas no Código Penal, prestar informações falsas ou apresentar documentos por qualquer forma falsificados.

421

Art. 92.  O processamento das atividades de concessão dos registros profissionais será realizado por meio do Sistema Informatizado de Registro Profissional ? Sirpweb, ficando aprovados os modelos de documentos emitidos pelo sistema.

422

Seção I

423

Dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões e dos Músicos

424

Art. 93.  A inscrição dos contratantes de artistas e técnicos em espetáculos de diversões e dos músicos, de que trata a Lei n° 6.533, de 24 de maio de 1978, será efetuado por meio do portal de serviços do governo federal, no endereço www.gov.br.

425

Art. 94.  O registro do contrato firmado com menores ficará condicionado à juntada do alvará de autorização do Juizado de Menores.

426

Art. 95. As instruções contidas neste Capítulo não se aplicam às realizações artísticas que se constituírem em espetáculos amadoristas, sem fins lucrativos.

427

Seção II

428

Do Técnico de Segurança do Trabalho

429

Art. 96.  O exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho depende de prévio registro na Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, na forma do art. 91.

430

Parágrafo único. Permanecerão válidos os registros profissionais de técnico de segurança do trabalho emitidos pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho até 21 de setembro de 1989.

431

Art. 97.  Os recursos interpostos em razão de indeferimento dos pedidos de registro serão analisados pelas unidades hierárquicas imediatamente superiores.  

432

Art. 98.  As atividades do técnico de segurança do trabalho são as seguintes:

433

I - informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização;

434

II - informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização;

435

III - analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle;

436

IV - executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultados alcançados, adequando-os as estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador;

437

V - executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos e estabelecendo procedimentos a serem seguidos;

438

VI - promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, administrativos e prevencionistas, visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;

439

VII - executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, ampliação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por terceiros;

440

VIII - encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e autodesenvolvimento do trabalhador;

441

IX - indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho;

442

X - cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importância para a vida;

443

XI - orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em contratos de prestação de serviço;

444

XII - executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores;

445

XIII - levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, calcular a frequência e a gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas, normas, regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual;

446

XIV - articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, fornecendo-lhes resultados de levantamentos técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção a nível de pessoal;

447

XV - informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubres, perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos;

448

XVI - avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;

449

XVII - articular-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho; e

450

XVIII - participar de seminários, treinamentos, congressos e cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional.

CAPÍTULO IX

DO REGISTRO DE EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO
451

Art. 99.  A solicitação de registro de empresa de trabalho temporário, de que trata o art. 4° da Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974, deverá ser realizada por meio do portal de serviços do governo federal no endereço www.gov.br.

452

Art. 100.  O pedido de solicitação deve ser instruído com os seguintes documentos:

453

I - prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que a empresa tenha sede; e

454

II - prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).

455

Art. 101.  Compete ao Subsecretário de Relações do Trabalho da Secretaria de Trabalho decidir sobre o deferimento da solicitação de registro.

456

Art. 102.  A Coordenação-Geral de Relações do Trabalho da Subsecretaria de Relações do Trabalho é a unidade competente para analisar as solicitações de registro de empresa de trabalho temporário.

457

§ 1° Havendo falta ou constatada irregularidade nos documentos previstos no art. 100, a empresa será notificada para saneamento no prazo de trinta dias.

458

§ 2° As irregularidades não sanadas ensejarão a declaração de inépcia do pedido e o consequente arquivamento do processo.

459

Art. 103.  Deferido o pedido, será encaminhado o número de registro à empresa por meio eletrônico.

460

Art. 104.  As empresas de trabalho temporário deverão prestar informações relativas à celebração de contratos de trabalho temporário por meio do eSocial.

461

Art. 105.  O contrato de trabalho temporário firmado com empresa de trabalho temporário sem registro na Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho será considerado nulo de pleno direito, nos termos do art. 9° da CLT.

462

Art. 106.  O recrutamento e a seleção de trabalhadores temporários são atividades exclusivas da empresa de trabalho temporário, ainda que em local onde não tenha filial, agência ou escritório.

CAPÍTULO X

DOS SISTEMAS E CADASTROS
463

Seção I

464

Do Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico

465

Art. 107.  A Secretaria de Trabalho, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, providenciará sistema informatizado para disponibilização do Livro de Inspeção do Trabalho, previsto no § 1° do art. 628 da CLT, sem ônus, a todas as empresas, inclusive àquelas dispensadas legalmente de possuí-lo.

466

§ 1°  A partir da data a ser fixada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, será obrigatório o uso do modelo eletrônico do Livro de Inspeção do Trabalho, mediante cadastro prévio.

467

§ 2°  O cadastramento, o acesso ao eLIT, assim como o envio dos documentos pela caixa postal do referido sistema deverão ser assinados por representante legal, mediante utilização de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou de código de acesso.

468

§ 3°  O representante legal da empresa poderá outorgar poderes a outra pessoa detentora de certificado digital, por meio de procuração eletrônica, para acesso e utilização dos serviços e funcionalidades do eLIT, conforme dispuser ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

469

Art. 108.  A empresa cadastrará um único eLIT, mesmo que possua mais de um estabelecimento, filial ou sucursal.

470

Parágrafo único. Serão disponibilizados recursos para identificação simplificada dos estabelecimentos, filiais ou sucursais conforme o conteúdo da comunicação realizada.

471

Art. 109.  A empresa que adotar o eLIT, mesmo que a ele esteja desobrigado, adere às exigências deste Capítulo.

472

§ 1°  A empresa deverá consultar o sistema responsável pelas comunicações previstas no caput no prazo de até quinze dias, contado da data de envio da comunicação.

473

§ 2°  Encerrado o prazo a que se refere o § 1°, considera-se automaticamente que a comunicação eletrônica foi realizada.

474

§ 3°  A empresa deve cadastrar pelo menos um endereço postal eletrônico (e-mail) a fim de possibilitar o envio de alertas das comunicações.

475

§ 4°  A Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho não se responsabilizará pelo não recebimento das mensagens de alerta encaminhadas ao endereço postal eletrônico (e-mail) cadastrado.

476

§ 5°  Considerar-se-á realizada a ciência da comunicação:

477

I - no dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor;

478

II - no primeiro dia útil seguinte ao encerramento do prazo a que se refere o § 1°; ou

479

III - no primeiro dia útil seguinte, nos casos em que a consulta eletrônica de seu teor ocorrer em dias de feriados nacionais e pontos facultativos observados pelos órgãos da Administração Pública Federal ou em dia de feriado local.

480

§ 6°  A comprovação do envio e da ciência dos documentos se dará de forma eletrônica, mediante recibo.

481

§ 7°  O teor e a integridade dos arquivos enviados, bem como a observância dos prazos, são de inteira responsabilidade da empresa.

482

Art. 110.  O não cumprimento dos dispositivos da presente Seção configurará infração aos arts. 628 e 630 da CLT, sujeitando-se os infratores às respectivas penalidades previstas no § 3° do art. 628 ou no § 6° do art. 630 do referido diploma legal.

483

Seção II

484

Da substituição de prestação de informações nos sistemas CAGED e RAIS

485

Art. 111.  A obrigação da comunicação de admissões e dispensas instituída pela Lei n° 4.923, de 23 de novembro de 1965, CAGED, passa a ser cumprida por meio do eSocial a partir da competência de janeiro 2020 para as empresas ou pessoas físicas equiparadas a empresas, mediante o envio das seguintes informações:

486

I - data da admissão e número de inscrição do trabalhador no CPF, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador;

487

II - salário de contratação, que deverá ser enviado até o dia quinze do mês seguinte em que ocorrer a admissão;

488

III - data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho, que deverão ser prestadas:

489

a) até o décimo dia, contado da data da extinção do vínculo, nas hipóteses previstas nos incisos I, I-A, II, IX e X do art. 20 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990; e

490

b) até o dia quinze do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, nos demais casos;

491

IV - último salário do empregado, que deverá ser prestada até o dia quinze do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial;

492

V - transferência de entrada e transferência de saída, que deverão ser prestadas até o dia quinze do mês seguinte a ocorrência; e

493

VI - reintegração, que deverá ser prestada até o dia quinze do mês seguinte a ocorrência.

494

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime jurídico previsto na CLT, bem como as organizações internacionais, as fundações públicas de direito privado, os consórcios públicos de direito privado, os fundos públicos e as comissões polinacionais, até que estejam obrigadas a prestar as informações previstas neste artigo ao eSocial, deverão prestar as informações por meio do sistema CAGED, conforme Manual de Orientação do CAGED.

495

Art. 112.  A obrigação contida no art. 24 da Lei n° 7.998, de 1990, combinada com o Decreto n° 76.900, de 23 de dezembro de 1975, que institui a RAIS, passa a ser cumprida por meio do eSocial a partir do ano base 2019, pelas empresas obrigadas à transmissão das seguintes informações de seus trabalhadores ao eSocial, referentes a todo o ano base:

496

I - data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado, salvo as informações relativas aos servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não regidos pela CLT, as quais deverão ser enviadas até o dia quinze do mês seguinte ao do início de suas atividades;

497

II - data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas, que deverão ser prestadas nos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 111; e

498

III - valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores,

499

 que deverão ser prestadas até o dia quinze do mês seguinte ao vencido.

500

Parágrafo único.  Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto n° 76.900, de 23 de dezembro de 1975, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, no portal www.rais.gov.br.

501

Art. 113.  O empregador obrigado ao eSocial que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos no art. 112 bem como apresentá-las com incorreções ou omissões ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei n° 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de:

502

I - R$ 3.000,00 (três mil reais) por trabalhador prejudicado em relação à informação prevista no inciso I do referido art. 112;

503

II - R$ 1.000,00 (hum mil reais) por trabalhador prejudicado em relação à informação prevista no inciso II do referido art. 112;

504

III - R$ 100,00 (cem reais) por empregado prejudicado em relação à informação prevista no inciso III do referido art. 112, relativa a cada competência.

505

Seção III

506

Da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS

507

Art. 114.  A declaração da RAIS pelas empresas e empregadores que não se enquadrem no art. 112, deverá observar os procedimentos estabelecidos nesta Seção.

508

§ 1°  Orientações adicionais quanto à declaração da RAIS de cada ano-base constarão de Manual de Orientação, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, no portal www.rais.gov.br.

509

§ 2°  A declaração deverá ser fornecida por meio eletrônico, mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS, que poderá ser obtido no endereço eletrônico de que trata o § 1°.

510

§ 3°  Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção - RAIS NEGATIVA - on-line - disponível no endereço eletrônico de que trata o § 1°.

511

§ 4°  A entrega da RAIS é isenta de tarifa.

512

Art. 115.  Estão obrigados a declarar a RAIS, por meio do GDRAIS:

513

I - empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2° da CLT, e no art. 3° da Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;

514

II - filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

515

III - autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;

516

IV - órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

517

V - conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;

518

VI - condomínios e sociedades civis; e

519

VII - cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

520

§ 1°  O estabelecimento inscrito no CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS - RAIS NEGATIVA - preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.

521

§ 2°  A exigência de apresentação da RAIS NEGATIVA a que se refere o § 1° deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual de que trata o § 1° do art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

522

§ 3°  Para as empresas e empregadores já obrigados à prestação de informações ao eSocial, nos termos do art. 112 desta Portaria, o cumprimento da obrigação contida no art. 24 da Lei n° 7.998, de 1990, será feito exclusivamente pelo eSocial.

523

Art. 116.  O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base, e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:

524

I - empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado, ou para prestação de trabalho intermitente;

525

II - trabalhadores temporários, regidos pela Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

526

III - diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do FGTS;

527

IV - servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;

528

V - servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT;

529

VI - empregados dos cartórios extrajudiciais;

530

VII - trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria, nos termos da Lei n° 12.023, de 27 de agosto de 2009, ou do órgão gestor de mão de obra, nos termos da Lei n° 12.815, de 5 de junho de 2013;

531

VIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei n° 9.601, de 21 de janeiro de 1998;

532

IX - aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto n° 9.579, de 22 de novembro de 2018;

533

X - trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

534

XI - trabalhadores rurais, regidos pela Lei n° 5.889, de 1973;

535

XII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual;

536

XIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal;

537

XIV - servidores e trabalhadores licenciados;

538

XV - servidores públicos cedidos e requisitados; e

539

XVI - dirigentes sindicais.

540

Art. 117.  É obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, para a transmissão da declaração da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem a partir de dez vínculos, bem como para o envio de arquivos que contenham dez vínculos ou mais.

541

Parágrafo único.  As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital:

542

I - de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, tipo eCNPJ; ou

543

II - do responsável pela entrega da declaração, podendo este ser tipo eCPF ou eCNPJ.

544

Art. 118.  O recibo de entrega será gerado em cinco dias úteis após a entrega da declaração, utilizando o endereço eletrônico http://www.rais.gov.br - opção "declaração Já Entregue"/"Impressão de Recibo de Entrega".

545

Art. 119.  A empresa deverá manter em sua guarda, podendo utilizar de armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente, no prazo de cinco anos a contar da data de envio, cópia do arquivo e do recibo de entrega da RAIS, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.

546

Parágrafo único. O Auditor-Fiscal do Trabalho somente poderá exigir a apresentação dos documentos previstos no caput se as informações não estiverem disponíveis nos sistemas internos do Ministério da Economia.

547

Art. 120.  A RAIS de exercícios anteriores deverá ser declarada com a utilização do aplicativo GDRAIS Genérico e os valores das remunerações deverão ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base.

548

Parágrafo único.  É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores, exceto para a transmissão da RAIS NEGATIVA.

549

Art. 121.  A cópia da declaração da RAIS, de qualquer ano-base, poderá ser solicitada pelo estabelecimento declarante por meio do portal de serviços do governo federal no endereço www.gov.br.

550

Art. 122. O empregador que não entregar a RAIS, omitir informação ou prestar declaração falsa ou inexata fica sujeito às penalidades previstas em legislação específica.

551

Seção IV

552

Do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED

553

Art. 123.  Os empregadores, que não se enquadrem no art. 116 desta Portaria, deverão seguir as instruções para prestação de informações previstas nesta Seção para fins do:

554

I - CAGED, instituído pela Lei n° 4.923, de 1965;

555

II - Seguro-Desemprego, nos termos do art. 7°, inciso I, e art. 24 da Lei n° 7.998, de 1990.

556

Art. 124.  O Aplicativo do CAGED Informatizado - ACI deve ser utilizado para gerar e ou analisar o arquivo do CAGED, pelas empresas nas quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pela CLT.

557

§ 1° O arquivo gerado deve ser enviado à Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia via internet conforme descrito no portal de serviços do governo federal no endereço www.gov.br.

558

§ 2°  A empresa deverá manter em sua guarda, podendo utilizar de armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente, no prazo de 5 anos a contar da data de envio, cópia do arquivo, do recibo de entrega e do Extrato da Movimentação processada, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.

559

§ 3°  O Auditor-Fiscal do Trabalho somente poderá exigir a apresentação dos documentos previstos no § 2° se as informações não estiverem disponíveis nos sistemas internos da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

560

§ 4°  As empresas que possuem mais de um estabelecimento devem remeter ao Ministério da Economia arquivos específicos a cada estabelecimento.

561

Art. 125.  É obrigatória utilização de certificado digital válido, padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, para a transmissão da declaração do CAGED por todos os estabelecimentos que possuem dez ou mais trabalhadores no 1° dia do mês de movimentação.

562

Parágrafo único.  As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital:

563

I - de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, tipo e CNPJ; ou

564

II - do responsável pela entrega da declaração, podendo este ser tipo e CPF ou e CNPJ.

565

Art. 126.  As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil.

566

Art. 127.  As informações de que trata o inciso I do art. 123 deverão ser prestadas à Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho até o dia sete do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados.

567

Art. 128.  Para os fins a que se refere o inciso II do art. 123, as informações relativas a admissões deverão ser prestadas:

568

I - na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;

569

II - no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

570

§ 1° As informações a que se refere este artigo suprirão os fins referidos no inciso I do art. 123, o que dispensará a obrigação a que se refere o art. 127, relativamente às admissões informadas.

571

§ 2°  A Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho disponibilizará, em seu sítio na internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este.

572

Art. 129.  O empregador que não prestar as informações no prazo previsto nos arts. 127 e 128 desta Portaria, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito às penalidades previstas em legislação específica.

573

Parágrafo único.  Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do Seguro-Desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.

574

Seção V

575

Da disponibilização e utilização de informações - CAGED, RAIS, Seguro-Desemprego e Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

576

Art. 130.  Esta seção disciplina os procedimentos para a disponibilização e a utilização de dados constantes no CAGED, na RAIS, nos registros administrativos do Seguro-Desemprego, instituído pela Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, instituído pela Medida Provisória 936, convertida na Lei 14.020, de 6 de julho de 2020.

577

§ 1°  Para fins desta Seção considera-se:

578

I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

579

II - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

580

III - gestor de dados: órgão ou entidade responsável pela governança de determinado conjunto de dados;

581

IV - solicitante de dados: órgão ou entidade que solicita ao gestor de dados a permissão de acesso aos dados;

582

V - usuário de dados: órgão ou entidade que utiliza dados após ser concedida permissão de acesso pelo gestor dos dados; e

583

VI - instrumento de cooperação para disponibilização de dados: ajuste realizado por meio de acordo de cooperação técnica ou instrumento congênere a ser celebrado entre solicitante de dados e Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, no uso de suas atribuições, com vias de formalizar o acesso aos dados pessoais, conforme modelo constante do Anexo V.

584

§ 2° Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia é, para os efeitos desta Seção, o gestor de dados.

585

Art. 131.  Os dados pessoais registrados no CAGED, na RAIS, no Seguro-Desemprego e no Benefício Emergencial têm acesso restrito e somente poderão ser utilizados, nos termos do art. 31 da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, para as finalidades previstas no instrumento de cooperação acordado entre as partes.

586

Art. 132.  As informações constantes no CAGED, na RAIS, no Seguro-Desemprego e no Benefício Emergencial que não permitam a identificação de pessoas e sem nenhuma restrição de acesso, serão disponibilizadas por meio do portal gov.br, em divulgação pública e garantida a qualquer interessado, na forma da legislação específica.

587

Art. 133.  A solicitação de acesso a dados pessoais constantes no CAGED, na RAIS, no Seguro-Desemprego e no Benefício Emergencial será realizada por meio de formulário específico, disponível no portal gov.br, que deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos:

588

I - número de CPF ou cópia do documento de identificação internacional do solicitante;

589

II - número de CNPJ, contrato social ou documento correspondente do órgão ou entidade;

590

III - ofício ou carta contendo solicitação do órgão ou entidade interessada; e

591

IV - plano de trabalho, conforme modelo constante do Anexo VI, que abranja:

592

a) as justificativas para a disponibilização dos dados pessoais, conforme missão institucional;

593

b) o objetivo da utilização dos dados pessoais; e

594

c) o objeto da solicitação.

595

§ 1°  Após o recebimento da documentação, o gestor de dados se manifestará a respeito da completude dos documentos.

596

§ 2°  Na hipótese de conformidade da solicitação, o gestor de dados formalizará processo administrativo.

597

§ 3°  A solicitação dos dados pessoais será submetida a:

598

I - análise de mérito quanto aos seus objetivos, pertinência e conveniência e necessidade da utilização de dados pessoais para a realização do projeto proposto; e

599

II - análise jurídica quanto à materialidade e legalidade do instrumento de cooperação que vise à formalização da disponibilização dos dados.

600

Art. 134.  Após deferimento da solicitação pelo gestor de dados, nos termos do § 3° do art. 133, o solicitante terá o prazo de trinta dias para manifestar anuência no instrumento de cooperação.

601

Parágrafo único. Caso o prazo do caput seja exaurido sem manifestação, o processo será arquivado.

602

Art. 135.  Para formalização de instrumento de cooperação, conforme modelo do Anexo V, o representante legal da instituição deverá assinar Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo, conforme modelo constante do Anexo VII.

603

Art. 136.  O solicitante de dados deverá providenciar tradução juramentada do instrumento de cooperação, caso seja necessária sua reprodução em língua estrangeira.

604

Art. 137.  O instrumento de cooperação para disponibilização dos dados pessoais deverá ser assinado pelo representante legal da instituição partícipe e pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho, no uso de suas atribuições.

605

Art. 138.  O instrumento de cooperação será publicado pelo gestor de dados, na forma de extrato, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura, no Diário Oficial da União, conforme disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

606

Art. 139.  Os dados pessoais serão disponibilizados preferencialmente de forma anonimizada, nos termos do inciso II do art. 150.

607

Art. 140.  O gestor de dados disponibilizará ao usuário de dados o arquivo contendo as informações solicitadas, de acordo com o formato e o leiaute acordado entre os partícipes, mediante entrega de:

608

I - Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo assinado pelo usuário de dados, conforme modelo constante do Anexo VII; e

609

II - plano de trabalho específico, assinado pelo representante legal da instituição e pelo usuário de dados, conforme modelo constante do Anexo VIII.

610

Art. 141.  O instrumento de cooperação para disponibilização dos dados pessoais terá vigência máxima de trinta e seis meses, podendo ser prorrogável por igual período, por meio de Termo Aditivo, desde que haja interesse das instituições partícipes.

611

Art. 142.  Os usuários de dados deverão informar ao gestor de dados sobre a substituição dos signatários dos Termos de Compromisso e Manutenção de Sigilo, tal como dos responsáveis pelo acompanhamento dos respectivos planos de trabalho relacionados ao instrumento de cooperação para disponibilização de dados pessoais.

612

Art. 143.  Cópia do produto técnico, como relatório, estudo ou pesquisa, elaborado no âmbito do instrumento de cooperação deverá ser entregue ao gestor de dados em meio eletrônico, nos termos do Anexo V.

613

Art. 144.  A utilização indevida dos dados pessoais disponibilizados na forma desta Seção e do instrumento de cooperação acarretará a aplicação de sanção administrativa, civil e penal, na forma da lei.

614

§ 1°  Entende-se como utilização indevida toda e qualquer exposição de dados que represente violação à privacidade das pessoas naturais que constam nas bases de dados de que trata esta Seção estando vedado o repasse de dados pessoais, para pessoas físicas, jurídicas ou para a sociedade em geral, sem motivações fundamentadas em legislação ou decisão judicial.

615

§ 2°  A suspeita da utilização indevida dos dados pessoais poderá acarretar, temporariamente, a suspensão do instrumento de cooperação que disponibiliza o acesso aos dados, enquanto o processo administrativo ou judicial de investigação perdurar, conforme decisão fundamentada do Secretário de Trabalho, nos termos de suas competências definidas no art. 78 do Decreto n° 9.745, de 2019.

616

§ 3°  Os usuários de dados que tiveram instrumento de cooperação para disponibilização de dados pessoais rescindido terão seu acesso aos dados pessoais negado por até cinco anos, proporcional à gravidade da utilização indevida dos dados pessoais, a partir da data de formalização da rescisão do instrumento, e ficarão impedidos de firmar novo instrumento de cooperação para acesso a dados pessoais neste período, conforme decisão fundamentada do Secretário de Trabalho, nos termos de suas competências definidas no art. 78 do Decreto n° 9.745, de 2019.

617

§ 4°  Da decisão administrativa pela suspensão de acesso aos dados ou rescisão do instrumento de cooperação caberá recurso dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior, nos prazos e termos previstos na Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

618

Art. 145.  A disponibilização de dados pessoais para utilização por parte de órgãos e entidades da Administração Pública Federal observará o Decreto n° 10.046, de 09 de outubro de 2019, dispensada a necessidade de estabelecer instrumento de cooperação.

619

Seção VI

620

Cadastro de empregados através da Caixa Econômica Federal

621

Art. 146.  As pessoas jurídicas ou a ela equiparadas deverão cadastrar os empregados admitidos, mediante documento próprio, através da Caixa Econômica Federal que tomará as medidas necessárias para a efetivação do cadastramento.

622

Seção VII

623

Da Classificação Brasileira de Ocupações ? CBO

624

Art. 147.  Fica aprovada a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO para uso em todo o território nacional.

625

§ 1°  A CBO é um sistema de classificação de ocupações que tem o objetivo de retratar as diversas atividades laborais existentes no país, de forma padronizada, para fins de levantamentos estatísticos e usos nos registros administrativos.

626

§ 2°  A CBO é utilizada nos registros administrativos, para fins classificatórios, sem efeitos de Regulamentação Profissional.

627

§3°  A inclusão de uma ocupação na CBO não implica em regulamentação da referida profissão.

628

§ 4°  A inclusão de uma ocupação na CBO independe e não se confunde com a regulamentação da referida profissão.

629

§5°  Os efeitos de uniformização pretendida pelo uso da CBO são de ordem administrativa e não se estendem às relações de emprego, não havendo obrigações decorrentes da mudança da nomenclatura do cargo exercido pelo empregado.

630

Art. 148.  Na inclusão de ocupações na CBO deverão ser definidos:

631

I - código: código numérico de identificação;

632

II - título: nomenclatura pela qual a ocupação é conhecida;

633

III - descrição: descrição textual das principais atividades desenvolvidas na ocupação agregando-se algumas características do trabalho usualmente necessárias para desenvolvê-las.

634

§1°  O título de que trata o inciso II do caput admite a definição de múltiplos nomes para a mesma ocupação sendo os diferentes nomes tratados como sinônimos.

635

§2°  A identificação de níveis de qualificação e educação formal entre as características do trabalho, na descrição de que trata o inciso III do caput não implica que estas sejam obrigatórias para o exercício da ocupação.

636

Art. 149.  Políticas públicas, registros administrativos e sistemas governamentais poderão utilizar os códigos, títulos e descrições definidos na CBO para consecução de seus objetivos.

637

Parágrafo único.  A CBO não incorporará na definição das ocupações marcadores ou descrições específicas definidas por políticas públicas, registros administrativos ou sistemas governamentais.

638

Art. 150.  A atualização da CBO será feita de acordo com metodologia a ser definida pela Coordenação-Geral de Cadastros, Identificação Profissional e Estudos, da Subsecretaria de Políticas Públicas e Relações de Trabalho da Secretaria de Trabalho.

639

Art. 151.  A Classificação Brasileira de Ocupações e suas atualizações serão disponibilizadas no portal de serviços do governo federal no endereço www.gov.br.

CAPÍTULO XI

DAS MEDIDAS CONTRA A DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO
640

Art. 152.  Este capítulo trata da proibição de práticas discriminatórias e limitativas para acesso ao trabalho previstas na Lei n° 9.029, de 13 de abril de 1995, na Lei n° 12.984, de 2 de junho de 2014 e no art. 373-A da CLT.

641

Art. 153.  É vedado ao empregador na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador:

642

I - fazer exigência de quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, como certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez;

643

II - considerar idade, cor, sexo ou situação familiar, entre outras características previstas na legislação, como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e possibilidades de ascensão profissional; e

644

III - negar emprego ou trabalho em razão da condição de portador do vírus da imunodeficiência adquirida (HIV).

645

Art. 154.  Esta norma abrange:

646

I - todos os trabalhadores que atuem sob todas as formas ou modalidades, e em todos os locais de trabalho, incluindo:

647

a) as pessoas que exercem qualquer emprego ou ocupação;

648

b) as pessoas em formação, incluindo estagiários e aprendizes;

649

c) os voluntários;

650

d) as pessoas que estão à procura de um emprego e os candidatos a um emprego; e

651

e) os trabalhadores despedidos e suspensos do trabalho;

652

II - todos os setores da atividade econômica, incluindo os setores privado e público e as economias formal e informal; e

653

III - as forças armadas e os serviços uniformizados.

654

Art. 155.  Os seguintes princípios gerais devem aplicar-se a todas as ações relativas ao HIV e à Aids no mundo do trabalho:

655

I - a resposta ao HIV e à Aids deve ser reconhecida como uma contribuição para a concretização dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e da igualdade de gênero para todos, incluindo os trabalhadores, suas famílias e dependentes;

656

II - o HIV e a Aids devem ser reconhecidos e tratados como uma questão que afeta o local de trabalho, a ser incluída entre os elementos essenciais da resposta nacional para a pandemia, com plena participação das organizações de empregadores e de trabalhadores;

657

III - não pode haver discriminação ou estigmatização dos trabalhadores, em particular as pessoas que buscam e as que se candidatam a um emprego, em razão do seu estado sorológico relativo ao HIV, real ou suposto, ou do fato de pertencerem a regiões do mundo ou a segmentos da população considerados sob maior risco ou maior vulnerabilidade à infecção pelo HIV;

658

IV - a prevenção de todos os meios de transmissão do HIV deve ser uma prioridade fundamental;

659

V - os trabalhadores, suas famílias e seus dependentes necessitam ter acesso a serviços de prevenção, tratamento, atenção e apoio em relação a HIV e Aids, e o local de trabalho deve desempenhar um papel relevante na facilitação do acesso a esses serviços;

660

VI - a participação dos trabalhadores e o seu envolvimento na concepção, implementação e avaliação dos programas nacionais sobre o local de trabalho devem ser reconhecidos e reforçados;

661

VII - os trabalhadores devem beneficiar-se de programas de prevenção do risco específico de transmissão pelo HIV no trabalho e de outras doenças transmissíveis associadas, como a tuberculose;

662

VIII - os trabalhadores, suas famílias e seus dependentes devem gozar de proteção da sua privacidade, incluindo a confidencialidade relacionada ao HIV e à Aids, em particular no que diz respeito ao seu próprio estado sorológico para o HIV;

663

IX - nenhum trabalhador pode ser obrigado a realizar o teste de HIV ou revelar seu estado sorológico para o HIV;

664

X - as medidas relativas ao HIV e à Aids no mundo do trabalho integram todas as políticas relacionadas ao trabalho; e

665

XI - proteção dos trabalhadores em ocupações particularmente expostas ao risco de transmissão do HIV.

666

Art. 156.  Na elaboração de suas normas, políticas e programas, a Secretaria de Trabalho deverá considerar o Repertório de Recomendações Práticas da OIT sobre o HIV/Aids e o Mundo do Trabalho, de 2001 e suas revisões posteriores, os outros instrumentos pertinentes da OIT e demais diretrizes internacionais adotadas sobre o assunto.

667

Art. 157.  O estado sorológico de HIV, real ou suposto, não pode ser motivo de qualquer discriminação para a contratação ou manutenção do emprego, ou para a busca da igualdade de oportunidades compatíveis com as disposições da Convenção sobre Discriminação (Emprego e Ocupação), de 1958.

668

Art. 158.  O estado sorológico de HIV, real ou suposto, não pode ser causa de rompimento da relação de trabalho.

669

Parágrafo único. As ausências temporárias do trabalho por motivo de doença ou para prestar cuidados relacionadas ao HIV e à Aids devem ser tratadas da mesma maneira que as ausências por outros motivos de saúde.

670

Art. 159.  Às pessoas com doenças relacionadas ao HIV não deve ser negada a possibilidade de continuar a realizar seu trabalho enquanto são clinicamente aptas a fazê-lo, mediante acomodações razoáveis sempre que necessário.

671

Parágrafo único. Devem ser estimuladas medidas para realocar essas pessoas em atividades razoavelmente adaptadas às suas capacidades, apoiada sua requalificação profissional para o caso de procurarem outro trabalho ou facilitar o seu retorno ao trabalho.

672

Art. 160.  Deverão ser tomadas medidas no local de trabalho, ou por meio dele, para reduzir a transmissão do HIV e atenuar o seu impacto, tais como:

673

I - garantir o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais;

674

II - assegurar a igualdade de gênero;

675

III - garantir ações para prevenir e proibir a violência e o assédio no local de trabalho;

676

IV - promover a participação ativa de mulheres e homens na resposta ao HIV e à Aids;

677

V - promover o envolvimento de todos os trabalhadores, independentemente da sua orientação sexual ou porque façam ou não parte de grupos vulneráveis; e

678

VI - garantir a efetiva confidencialidade dos dados pessoais, inclusive dos dados médicos.

679

Art. 161.  As estratégias de prevenção devem ser adaptadas aos ambientes e processos de trabalho, além de levar em consideração aspectos econômicos, sociais, culturais e de gênero.

680

Art. 162.  Os programas de prevenção devem garantir:

681

I - informações relevantes, oportunas e atualizadas a todos, em um formato e linguagem culturalmente adequados, mediante os diferentes canais de comunicação disponíveis;

682

II - programas de educação abrangente, de modo a ajudar homens e mulheres a compreender e reduzir o risco de todas as formas de infecção pelo HIV, inclusive a transmissão de mãe para filho, e entender a importância da mudança de comportamentos de risco associados à infecção;

683

III - medidas efetivas de segurança e saúde no trabalho;

684

IV - medidas para incentivar os trabalhadores a conhecer o seu próprio estado sorológico, mediante aconselhamento e teste voluntário; particular, preservativos masculinos e femininos e, quando adequado, informações sobre seu uso correto, além do acesso a medidas de profilaxia pós-exposição; e

685

V - orientação quanto a medidas para reduzir comportamentos de alto risco, inclusive dos grupos mais expostos a risco, com vistas a diminuir a incidência do HIV.

686

Art. 163.  Os testes diagnósticos devem ser verdadeiramente voluntários e livres de qualquer coerção, respeitando as diretrizes internacionais em matéria de confidencialidade, aconselhamento e consentimento.

687

Art. 164.  Caracteriza-se como prática discriminatória exigir aos trabalhadores, incluindo os migrantes, às pessoas que procuram emprego e aos candidatos a trabalho, testes para HIV ou quaisquer outras formas de diagnóstico de HIV.

688

§ 1°  Não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV.

689

§ 2°  O disposto no § 1° não obsta que campanhas ou programas de prevenção da saúde estimulem os trabalhadores a conhecer seu estado sorológico quanto ao HIV por meio de orientações e exames comprovadamente voluntários, sem vínculo com a relação de trabalho e sempre resguardada a privacidade quanto ao conhecimento dos resultados.

690

Art. 165.  Os resultados dos testes de HIV devem ser confidenciais e não devem comprometer o acesso ao emprego, a estabilidade, a segurança no emprego ou oportunidades para o avanço profissional.

691

Art. 166.  Os trabalhadores, incluindo os migrantes, os desempregados e os candidatos a emprego, não devem ser coagidos a fornecer informações relacionadas ao HIV sobre si mesmos ou outros.

692

Art. 167.  O trânsito dos trabalhadores migrantes ou daqueles que pretendem migrar em função do emprego não deve ser impedido com base no seu status sorológico para o HIV, real ou suposto.

693

Art. 168.  O ambiente de trabalho deve ser seguro e saudável, a fim de prevenir a transmissão do HIV no local de trabalho.

694

Art. 169.  As ações de segurança e saúde destinadas a prevenir a exposição dos trabalhadores ao HIV no trabalho devem incluir precauções universais, medidas de prevenção de riscos e acidentes, tais como medidas relacionadas à organização do trabalho e ao controle de técnicas e práticas de trabalho; equipamentos de proteção individual, quando for apropriado; medidas de controle ambiental e profilaxia pós-exposição; e outras medidas de segurança para minimizar o risco de infecção pelo HIV e a tuberculose, especialmente em profissões de maior risco, como as do setor da saúde.

695

Art. 170.  Quando existir a possibilidade de exposição ao HIV no local de trabalho, os trabalhadores devem receber informação e orientação sobre os modos de transmissão e os procedimentos para evitar a exposição e a infecção.

696

Art. 171.  As medidas de sensibilização devem enfatizar que o HIV não é transmitido por simples contato físico e que a presença de uma pessoa vivendo com HIV não deve ser considerada como uma ameaça no local de trabalho.

697

Art. 172.  As políticas, programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Secretaria de Trabalho deverão contemplar ações de estímulo a inclusão da população negra do mercado de trabalho na forma prevista no Capítulo V da Lei n° 12.288, de 20 de julho de 2010.

698

Art. 173.  As práticas discriminatórias referidas nesta norma são passíveis das sanções previstas na Lei n° 9.029, de 13 de abril de 1995 e na Lei 12.984, de 2 de junho de 2014.

CAPÍTULO XII

DAS CONDIÇÕES ANÁLOGAS AO DE TRABALHO ESCRAVO
699

Seção I

700

Das condições análogas à escravidão

701

Art. 174.  Considera-se em condição análoga à de escravo o trabalhador submetido, de forma isolada ou conjuntamente, a:

702

I - trabalho forçado;

703

II - jornada exaustiva;

704

III - condição degradante de trabalho;

705

IV - restrição, por qualquer meio, de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto, no momento da contratação ou no curso do contrato de trabalho; ou

706

V - retenção no local de trabalho em razão de:

707

a) cerceamento do uso de qualquer meio de transporte;

708

b) manutenção de vigilância ostensiva; ou

709

c) apoderamento de documentos ou objetos pessoais.

710

Parágrafo único. O trabalho realizado em condição análoga à de escravo, sob todas as formas, constitui atentado aos direitos humanos fundamentais e à dignidade do trabalhador, sendo dever do Auditor-Fiscal do Trabalho combater a sua prática.

711

Art. 175.  Para os fins previstos neste Capítulo:

712

I - trabalho forçado é aquele exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido ou no qual não deseje permanecer espontaneamente;

713

II - jornada exaustiva é toda forma de trabalho, de natureza física ou mental, que, por sua extensão ou por sua intensidade, acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os relacionados à segurança, saúde, descanso e convívio familiar e social;

714

III - condição degradante de trabalho é qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho;

715

IV - restrição, por qualquer meio, da locomoção do trabalhador em razão de dívida é a limitação ao direito fundamental de ir e vir ou de encerrar a prestação do trabalho, em razão de débito imputado pelo empregador ou preposto ou da indução ao endividamento com terceiros;

716

V - cerceamento do uso de qualquer meio de transporte é toda forma de limitação ao uso de meio de transporte existente, particular ou público, possível de ser utilizado pelo trabalhador para deixar local de trabalho ou de alojamento;

717

VI - vigilância ostensiva no local de trabalho é qualquer forma de controle ou fiscalização, direta ou indireta, por parte do empregador ou preposto, sobre a pessoa do trabalhador que o impeça de deixar local de trabalho ou alojamento; e

718

VII ? apoderamento de documentos ou objetos pessoais é qualquer forma de posse ilícita do empregador ou preposto sobre documentos ou objetos pessoais do trabalhador.

719

§1°  Os conceitos estabelecidos neste artigo serão observados para fins de concessão de seguro-desemprego, conforme o disposto na Lei n° 10.608, de 20 de dezembro de 2002 e na resolução n° 306, de 06 de novembro de 2002, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador ? CODEFAT, bem como para inclusão de administrados no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, estabelecido pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH n° 4, de 11 de maio de 2016.

720

§2°  Os conceitos estabelecidos neste artigo deverão ser observados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em qualquer ação fiscal direcionada para erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo ou em ações fiscais em que for identificada condição análoga à de escravo, independentemente da atividade laboral, seja o trabalhador nacional ou estrangeiro, inclusive quando envolver a exploração de trabalho doméstico ou de trabalho sexual.

721

Art. 176.  Aplica-se o disposto neste Capítulo aos casos em que o Auditor-Fiscal do Trabalho identifique tráfico de pessoas para fins de exploração de trabalho em condição análoga à de escravo, desde que presente qualquer das hipóteses previstas no art. 174.

722

Parágrafo Único. Considera-se tráfico de pessoas para fins de exploração de trabalho em condição análoga à de escravo o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra.

723

Seção II

724

Da fiscalização

725

Art. 177.  A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, bem como suas unidades descentralizadas, deverão prover a Inspeção do Trabalho de todos os recursos necessários para a fiscalização e combate ao trabalho em condições análogas às de escravo, cujo combate será prioritário em seus planejamentos e ações.

726

Art. 178.  As ações fiscais para erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo serão planejadas e coordenadas pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho, que as realizará diretamente, por intermédio das equipes do Grupo Especial de Fiscalização Móvel de combate ao trabalho escravo, e pelas unidades descentralizadas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, por meio de grupos ou equipes de fiscalização.

727

§ 1°  A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho e as unidades descentralizadas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho priorizarão em seus planejamentos a realização de ações fiscais para a identificação e resgate de trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.

728

§ 2°  As ações fiscais previstas no caput deverão prever a participação de representantes da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar Ambiental, Polícia Militar, Polícia Civil, ou outra autoridade policial que garanta a segurança da fiscalização.

729

Art. 179.  Com vistas a proporcionar o acolhimento de trabalhador submetido a condição análoga à de escravo, seu acompanhamento psicossocial e o acesso a políticas públicas, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá, no curso da ação fiscal:

730

I - comunicar a situação de trabalhadores submetidos a condição análoga à de escravo ao órgão gestor responsável pela política de Assistência Social local, a fim de que os trabalhadores e suas famílias sejam encaminhadas ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS para realizar o atendimento socioassistencial

731

II - na ausência de CREAS, comunicar o órgão gestor responsável pela política de Assistência Social do município; e

732

III - comunicar aos demais órgãos ou entidades da sociedade civil eventualmente existentes na região voltados para o atendimento de vítimas de trabalho análogo ao de escravo da situação dos trabalhadores.

733

§ 1°  Os procedimentos previstos nos incisos I a III do caput não serão adotados quando implicarem risco ao trabalhador.

734

§ 2°  Caso se verifique que os procedimentos previstos nos incisos I a III implicam risco de prejuízo ao sigilo da fiscalização, o Auditor-Fiscal do Trabalho poderá adotá-los ao final da ação.

735

Art. 180.  A identificação de trabalho em condição análoga à de escravo em qualquer ação fiscal ensejará a adoção dos procedimentos previstos nos §§ 1° e 2° do art. 2°-C da Lei n° 7.998, de 1990, devendo o Auditor-Fiscal do Trabalho resgatar o trabalhador que estiver submetido a essa condição e emitir o Requerimento do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado.

736

Art. 181.  Nos termos da legislação vigente, o trabalhador resgatado terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego, devendo para tanto haver comprovação da condição análoga à de escravo por ação fiscal efetuada por Auditores-Fiscais do Trabalho.

737

Art. 182.  O Auditor-Fiscal do Trabalho habilitado no sistema de concessão de seguro-desemprego cadastrará os dados do trabalhador resgatado para fins de concessão do benefício, conforme instruções da Coordenação-Geral de Gestão de Benefícios e orientações da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho.

738

Art. 183.  Deverão ser encaminhados para concessão de autorização de residência, prevista no art. 30 da Lei n° 13.445, os dados de trabalhadores imigrantes vítimas de tráfico de pessoas ou de trabalho análogo ao de escravo, observados os procedimentos estipulados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

739

§ 1°  O Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pelo resgate deverá solicitar à Chefia de Fiscalização o encaminhamento desses casos à Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, para que o Ministério da Justiça e Segurança Pública seja oficiado para providenciar a concessão da residência permanente de que trata o caput.

740

§ 2°  A solicitação de que trata o § 1° será devidamente instruída com pedido de autorização imediata de residência permanente formulado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pelo resgate.

741

Art. 184.  Quando o Auditor-Fiscal do Trabalho identificar a ocorrência de uma ou mais hipóteses previstas no art. 174, deverá lavrar auto de infração conclusivo a respeito da constatação de trabalho em condição análoga à de escravo, descrevendo de forma circunstanciada e pormenorizada os fatos que fundamentaram a caracterização.

742

Parágrafo único.  A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho e a Coordenação-Geral de Recursos adotarão as providências necessárias para a identificação dos autos de infração lavrados de forma conjunta.

743

Art. 185.  Da lavratura do auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho com base na Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH n° 4, de 2016, assegurar-se-á ao administrado o exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma do que determinam o art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal e a Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

744

Art. 186.  Verificado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho o não recolhimento do FGTS ou Contribuição Social, deverá ser emitida Notificação de Débito de FGTS e Contribuição Social ? NDFC.

745

Art. 187.  Os procedimentos de fiscalização de que trata este Capítulo serão disciplinados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, com subsídios da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, por meio de Instrução Normativa.

746

Subseção III

747

Do Relatório de Fiscalização

748

Art. 188.  O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá obrigatoriamente providenciar a elaboração de Relatório de Fiscalização nas situações em que for identificada a prática de quaisquer dos tipos infracionais previstos no art. 174 bem como nas ações fiscais que tenham sido motivadas por denúncia ou investigação deste ilícito, ainda que não se confirme a submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo.

749

§ 1°  O Relatório de Fiscalização conterá, entre outras, as seguintes informações:

750

I - identificação do empregador (nome ou razão social, CPF ou CNPJ);

751

II - endereço do estabelecimento;

752

III - atividade econômica (CNAE);

753

IV - número de trabalhadores alcançados pela ação fiscal;

754

V - número de trabalhadores registrados na ação fiscal;

755

VI - número de trabalhadores em condição análoga à de escravo;

756

VII - número de trabalhadores resgatados;

757

VIII - número de trabalhadores menores de dezesseis anos encontrados;

758

IX - número de trabalhadores menores de dezoito e maiores de dezesseis anos encontrados;

759

X - número de trabalhadores menores de dezesseis anos em condição análoga à de escravo;

760

XI - número de trabalhadores menores de dezoito e maiores de dezesseis anos em condição análoga à de escravo;

761

XII - número de crianças e adolescentes submetidos a piores formas de trabalho infantil;

762

XIII - valor bruto das rescisões,

763

XIV - valor líquido de rescisões recebido pelos trabalhadores;

764

XV - número de mulheres em condição análoga à de escravo;

765

XVI - número de estrangeiros em condição análoga à de escravo;

766

XVII - número de estrangeiros resgatados;

767

XVIII - indicação da constatação de trabalho escravo urbano ou rural;

768

XIX - indicação da existência de indícios de tráfico de pessoas para exploração de trabalho em condições análogas à de escravo;

769

XX - indicação das modalidades de trabalho análogo ao de escravo encontradas, conforme previsto nos incisos I a VII do art. 174;

770

XXI - indicação do número do auto de infração conclusivo a respeito da constatação de trabalho em condição análoga à de escravo, previsto no art. 184;

771

XII - cópias dos autos de infração lavrados; e

772

XIII - cópias dos Termos de Apreensão de Documentos emitidos, com cópias e eventuais prisões efetuadas.

773

Art. 189.  O Relatório de Fiscalização deverá ser elaborado em até cinco dias úteis após o término da ação fiscal e será encaminhado à Chefia da Fiscalização para imediata remessa à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho.

774

Art. 190.  O Relatório de Fiscalização em que houver a caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo será disponibilizado ao autuado, ou a qualquer interessado, após solicitação endereçada à Chefia de Fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho responsável pela circunscrição em que foi constatado o ilícito.

775

Parágrafo Único.  A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho encaminhará os Relatórios de Fiscalização em que houver a caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo ao Ministério Público Federal para as providências cabíveis no âmbito de sua competência.

776

Seção IV

777

Da divulgação do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo

778

Art. 191.  O Cadastro de Empregadores previsto na Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH n° 4, de 2016, será divulgado no sítio institucional do Ministério da Economia, contendo a relação dos administrados autuados em ação fiscal em que tenham sido identificados trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.

779

§ 1°  A inclusão do empregador somente ocorrerá após a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração lavrado na ação fiscal em razão da constatação de submissão de trabalhadores em condições análogas à de escravo.

780

§ 2°  A organização e divulgação do Cadastro ficará a cargo da Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, cuja divulgação será realizada na forma do caput.

781

§ 3°  A Assessoria de Comunicação e demais órgãos da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho deverão garantir todos os meios necessários para que a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho possa realizar a divulgação do Cadastro prevista no caput e no art. 2° da Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH n° 4, de 2016.

CAPÍTULO XIII

DAS ATIVIDADES DE DIREÇÃO, ASSESSORAMENTO E DE APOIO POLÍTICO-PARTIDÁRIO
782

Art. 192.  Este Capítulo estabelece regras voltadas à execução do art. 44-A da Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995, com a redação dada pela Lei n° 13.877, de 27 de setembro de 2019, no âmbito das competências normativas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

783

Art. 193.  Às atividades de direção, de assessoramento e de apoio político-partidário, assim definidas em normas internas de organização, exercidas nos órgãos, institutos e fundações dos partidos políticos não se aplica o regime jurídico previsto na CLT.

784

Parágrafo único. As atividades descritas no caput não geram vínculo empregatício quando remuneradas com valor mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo do benefício do regime geral de previdência social.

785

Art. 194.  Normas internas dos partidos políticos disciplinarão, entre outros, os seguintes aspectos:

786

I - as atividades de direção, assessoramento e apoio político-partidário a serem desempenhadas com base nessa modalidade de contratação;

787

II - a quantidade ou os critérios para as contratações a serem realizadas por diretório ou unidade partidária;

788

III - as hipóteses de alteração, suspensão, interrupção e extinção do contrato;

789

IV - as vantagens, os direitos, os deveres, as proibições e as responsabilidades dos contratados;

790

V - as obrigações do contratante para com os contratados;

791

VI - os prazos de vigência das contratações e a possibilidade ou não de prorrogação.

792

Art. 195.  É permitida a contratação, na modalidade tratada por este Capítulo, de pessoas que foram empregadas em órgãos, institutos e fundações dos partidos políticos, sem exigência de prazo mínimo entre a extinção do contrato de trabalho e a nova contratação.

793

Art. 196.  As obrigações previdenciárias para essa modalidade de contratação obedecerão ao disposto na alínea "f" do inciso V do art. 11 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, para aqueles que exercem atividades de direção, e ao disposto na alínea "g" do mesmo inciso, para as atividades de assessoramento e apoio político-partidário.

794

Art. 197.  Aplicam-se subsidiariamente às atividades descritas no art. 193 as disposições dos arts. 593 e seguintes da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tratam da prestação de serviço.

CAPÍTULO XIV

ENTIDADES SINDICAIS E INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO
795

Seção I

796

Dos Procedimentos Administrativos para o Registro de Entidades Sindicais

797

Art. 198.  Esta Seção estabelece os procedimentos administrativos para o registro de entidades sindicais pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

798

Parágrafo único. Os procedimentos administrativos de que trata este Capítulo observarão as seguintes diretrizes:

799

I - simplificação do atendimento prestado às entidades sindicais;

800

II - presunção de boa-fé;

801

III - transparência;

802

IV - racionalização de métodos e procedimentos de controle;

803

V - eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco de fraude envolvido; e

804

VI - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações, respeitados o sigilo e a proteção do tratamento dos dados na forma da lei.

805

Art. 199.  Para os fins deste Capítulo considera-se:

806

I - solicitação de registro sindical: procedimento de registro de fundação de uma nova entidade sindical;

807

II - solicitação de alteração estatutária: procedimento de registro de alteração de categoria e base territorial abrangida por entidade sindical registrada no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES;

808

III - solicitação de fusão: procedimento de registro por meio do qual duas ou mais entidades sindicais já registradas no CNES se unem para a formação de um novo ente sindical, que as sucederá em direitos e obrigações, extinguindo-se as entidades preexistentes;

809

IV - solicitação de incorporação: procedimento de registro por meio do qual uma entidade sindical, denominada incorporadora, absorve a representação sindical de um ou mais entes sindicais, denominadas incorporadas, em comum acordo, que as sucederá em direitos e obrigações, tendo como consequência a extinção destes;

810

V - solicitação de atualização sindical: procedimento por meio do qual entidade sindical com registro concedido antes de 18 de abril de 2005 promove o seu recadastramento junto ao CNES; e

811

VI - solicitação de atualização de dados perenes: procedimento de atualização de dados referentes a membros dirigentes, filiação e localização de entidades sindicais registradas no CNES.

812

Art. 200.  O procedimento de registro de entidades sindicais e demais solicitações dispostas no art. 199 deverão ser feitas por meio do portal de serviços do governo federal no endereço www.gov.br.

813

Art. 201.  A solicitação de registro sindical deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

814

I - edital de convocação da assembleia geral de fundação ou ratificação de fundação publicado no Diário Oficial da União - DOU e em jornal de circulação na referida base, que deverá conter:

815

a) descrição de toda a categoria e base territorial;

816

b) subscritor;

817

c) publicação com antecedência mínima de vinte dias da data da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco dias para entidades com base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação;

818

d) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de circulação na referida base não superior a cinco dias; e

819

e) publicação em todas as unidades da Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual.

820

II - ata da assembleia geral de fundação ou de ratificação de fundação com a descrição da categoria e da base territorial aprovada, que deverá apresentar:

821

a) registro em cartório;

822

b) lista de presença;

823

c) finalidade da assembleia;

824

d) a data, o horário e o local de realização; e

825

e) os nomes completos, os números de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e as respectivas assinaturas dos participantes;

826

III - declaração da entidade de que os dirigentes foram regularmente eleitos nos termos do estatuto, contendo os nomes completos e os números de registro no CPF, em consonância com os dados informados no CNES;

827

IV - estatuto social, aprovado em assembleia geral e registrado em cartório, no qual deve constar, de forma objetiva, a categoria e a base territorial pleiteada, não sendo aceitos termos genéricos, tais como "afins", "similares", "conexos", entre outros; e

828

V - comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, relativa ao custo das publicações no DOU, devendo utilizar as referências de Unidade Gestora - UG, Gestão, Código de Recolhimento e Referência, disponíveis no endereço www.gov.br.

829

Art. 202.  Para solicitação de alteração estatutária, a entidade sindical requerente deverá estar com o cadastro ativo e o mandato da diretoria atualizado no CNES.

830

§ 1°  A solicitação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

831

I - edital de convocação com descrição de toda a categoria e base territorial representadas e pretendidas, conforme o estatuto social, para assembleia geral de alteração estatutária, publicado no DOU e em jornal de circulação na referida base, do qual conste o subscritor, que deverá atender ao seguinte:

832

a) publicação com antecedência mínima de vinte dias da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco dias para entidades com base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação;

833

b) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de circulação na referida base não superior a cinco dias; e

834

c) publicação em todas as Unidades da Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual.

835

II - ata da assembleia geral com a descrição da categoria e da base territorial aprovada, registrada em cartório, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes;

836

III - estatuto social registrado em cartório, no qual deve constar, de forma objetiva, a categoria e a base territorial pretendida, não sendo aceitos termos genéricos, tais como "afins", "similares", "conexos", entre outros; e

837

IV - comprovante de pagamento da GRU, relativa ao custo das publicações no DOU, , devendo utilizar as referências de Unidade Gestora - UG, Gestão, Código de Recolhimento e Referência, disponíveis no endereço www.gov.br.

838

§ 2°  Na hipótese de emancipação de município, a entidade sindical preexistente na área emancipada deverá solicitar a alteração estatutária.

839

Art. 203.  Para solicitação de fusão, as entidades sindicais requerentes deverão estar com cadastro ativo e mandato da diretoria atualizado no CNES.

840

Parágrafo único.  A solicitação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

841

I - edital de convocação conjunto dos sindicatos que participarão da fusão com a descrição das respectivas categorias e bases territoriais, conforme a representação das entidades, publicado no DOU e em jornal de circulação na base da entidade fundante, para assembleia geral de autorização da fusão, do qual conste o subscritor, que deverá atender ao seguinte:

842

a) publicação com antecedência mínima de vinte dias da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco dias para entidades de base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação;

843

b) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de circulação na referida base não superior a cinco dias; e

844

c) publicação em todas as unidades da Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual.

845

II - ata da assembleia geral com a descrição da categoria e da base territorial aprovada, registrada em cartório, acompanhada de lista de presença, contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes;

846

III - declaração da entidade, de que os dirigentes foram regularmente eleitos nos termos do estatuto, contendo os nomes completos e os números de registro no CPF, em consonância com os dados informados no CNES;

847

IV - estatuto social registrado em cartório, no qual deve constar, de forma objetiva, a categoria e a base territorial correspondentes, não sendo aceitos termos genéricos, tais como "afins", "similares", "conexos", entre outros; e

848

V - comprovante de pagamento da GRU, relativa ao custo das publicações no DOU, devendo utilizar as referências de Unidade Gestora - UG, Gestão, Código de Recolhimento e Referência, disponíveis no endereço www.gov.br.

849

Art. 204.  Para solicitação de incorporação, as entidades sindicais requerentes deverão estar com cadastro ativo e mandato da diretoria atualizado no CNES.

850

Parágrafo único.  A solicitação de incorporação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

851

I - edital de convocação conjunta dos sindicatos que participarão da incorporação com a descrição das respectivas categorias e bases territoriais, conforme a representação das entidades, publicado no DOU e em jornal de circulação na base da entidade incorporadora, para assembleia geral de autorização da incorporação, do qual conste o subscritor, que deverá atender ao seguinte:

852

a) publicação com antecedência mínima de vinte dias da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco dias para entidades de base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação;

853

b) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de circulação na referida base não superior a cinco dias; e

854

c) publicação em todas as unidades da Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual.

855

II - ata da assembleia geral com a descrição da categoria e da base territorial aprovada, registrada em cartório, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes;

856

III - estatuto social registrado em cartório, no qual deve constar, de forma objetiva, a categoria e a base territorial correspondentes, não sendo aceitos termos genéricos, tais como "afins", "similares", "conexos", entre outros; e

857

IV - comprovante de pagamento da GRU, relativa ao custo das publicações no DOU, devendo utilizar as referências de Unidade Gestora - UG, Gestão, Código de Recolhimento e Referência, disponíveis no endereço www.gov.br.

858

Art. 205.  As federações e as confederações deverão organizar-se na forma dos arts. 534 e 535 da CLT.

859

Parágrafo único. As entidades de grau superior coordenarão os interesses das entidades a elas filiadas.

860

Art. 206.  A solicitação de registro sindical, por entidade sindical de grau superior, deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

861

I - edital de convocação dos representantes legais das entidades fundadoras para assembleia geral de fundação da entidade de grau superior, publicado no DOU com antecedência mínima de trinta dias da data da assembleia, do qual conste o CNPJ, a denominação das entidades fundantes e o subscritor;

862

II - ata da assembleia geral registrada em cartório, devendo constar expressamente a aprovação da fundação e a indicação das entidades fundadoras com os respectivos CNPJs, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes;

863

III - declaração do representante legal da entidade de grau superior, de que os dirigentes foram regularmente eleitos nos termos do estatuto, contendo os nomes completos e os números de registro no CPF, em consonância com os dados informados no CNES;

864

IV - estatuto social, aprovado em assembleia geral e registrado em cartório; e

865

V - comprovante de pagamento da GRU, relativa ao custo das publicações no DOU, devendo utilizar as referências de Unidade Gestora - UG, Gestão, Código de Recolhimento e Referência, disponíveis no endereço www.gov.br.

866

Parágrafo único.  A entidade que pretenda participar da fundação de entidade de grau superior deverá possuir, no sistema CNES, cadastro ativo e diretoria atualizada e proceder à solicitação de atualização de dados perenes - na modalidade "filiação".

867

Art. 207.  A solicitação de alteração estatutária, por entidade sindical de grau superior, deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

868

I - edital de convocação do conselho de representantes da entidade sindical de grau superior, com a indicação do subscritor, publicado no DOU com antecedência mínima de trinta dias da data da assembleia, contendo o objeto da alteração;

869

II - ata da assembleia geral com o objeto da alteração, registrada em cartório, acompanhada de lista de presença, na qual conste a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes;

870

III - estatuto social aprovado em assembleia geral e registrado em cartório; e

871

IV - comprovante de pagamento da GRU, relativa ao custo das publicações no DOU, devendo utilizar as referências de Unidade Gestora - UG, Gestão, Código de Recolhimento e Referência, disponíveis no endereço www.gov.br.

872

Parágrafo único. A entidade de grau superior deverá estar com cadastro ativo e mandato da diretoria atualizados no CNES.

873

Art. 208.  A Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho da Secretaria de Trabalho analisará as solicitações de que tratam os arts. 201 a 207, observando os seguintes critérios:

874

I - regularidade da documentação;

875

II - adequação da categoria pleiteada à definição prevista no art. 511 da CLT para as entidades de primeiro grau;

876

III - existência, no CNES, de outras entidades sindicais representantes da mesma categoria, em base territorial coincidente com a do sindicato requerente;

877

IV - existência de número mínimo de filiados para as entidades de grau superior, conforme previsto nos arts. 534 e 535 da CLT; e

878

V - nos casos de fusão e incorporação, se a representação da entidade resultante corresponde à soma da representação das entidades preexistentes.

879

Art. 209.  Quando da verificação de que trata o inciso III do art. 208 for constatada a existência de conflito parcial de representação, será considerado regular o pedido para fins de publicação, salvo se a base territorial requerida englobar o local da sede de sindicato representante da mesma categoria registrado no CNES.

880

Art. 210.  Constatada a existência de dois ou mais pedidos de registro sindical ou de alteração estatutária, com coincidência total ou parcial de base territorial ou categoria, deve-se publicar o pedido respeitando a ordem cronológica, conforme data e hora do protocolo, caso ambos tenham protocolado a documentação completa.

881

Art. 211.  Constatada a regularidade do processo, nos termos do art. 208, a Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho publicará no DOU a abertura do prazo para impugnação.

882

Parágrafo único.  As disposições deste artigo não se aplicam aos pedidos de alteração estatutária para redução da base territorial, fusão, incorporação e pedidos de registro ou alteração de entidades de grau superior, em relação aos quais incidem as disposições dos incisos IV, V e VI do art. 218.

883

Art. 212.  Publicada a abertura do prazo para impugnação, a entidade sindical de mesmo grau que já possua ao menos a primeira publicação do processo pleiteado no DOU poderá fazê-la em até trinta dias, por meio do portal de serviços do governo federal no endereço www.gov.br, anexando comprovante de pagamento da GRU no valor de R$ 83,77 (oitenta e três reais e setenta e sete centavos), relativa ao custo da publicação no DOU, devendo utilizar as referências de Unidade Gestora - UG, Gestão, Código de Recolhimento e Referência, disponíveis no endereço www.gov.br.

884

§ 1°  A entidade impugnante que estiver com suas informações desatualizadas no CNES deverá apresentar declaração nos termos do inciso III do art. 201.

885

§ 2°  As impugnações deverão ser individuais e fazer referência a um único pedido.

886

Art. 213.  Constatada a regularidade da impugnação e eventual sobreposição sindical, a Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho remeterá as partes envolvidas para o procedimento de solução de conflitos.

887

Art. 214.  A solução do conflito entre entidades sindicais poderá resultar de autocomposição, mediação ou arbitragem, cabendo a escolha aos interessados, observados os preceitos da Lei n° 13.140, de 26 de junho de 2015, e da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996, no que couberem.

888

§ 1°  A entidade impugnada será notificada, por meio do DOU, para apresentar o resultado da solução do conflito no prazo de até noventa dias, sob pena de arquivamento do processo de solicitação de registro.

889

§ 2°  Havendo consenso entre as partes, deverá ser juntado aos autos do processo impugnado documento que informe, objetivamente, a representação acordada de cada entidade envolvida.

890

§ 3°  Não será aceita como solução do conflito a eventual alteração de representação que amplie a categoria ou a base territorial requerida, objeto do litígio.

891

Art. 215.  As impugnações serão arquivadas nas seguintes hipóteses:

892

I - inobservância do art. 212;

893

II - insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados;

894

III - não coincidência de base territorial ou categoria entre as entidades indicadas como conflitantes;

895

IV - perda do objeto da impugnação, ocasionada pela retirada do conflito;

896

V - desistência da impugnação;

897

VI - verificação de conflito preexistente ao objeto da alteração estatutária; e

898

VII - na hipótese de impugnação apresentada por entidade de grau diverso da entidade impugnada, salvo por instrumento de procuração específica.

899

Art. 216.  O pedido de desistência da solicitação de impugnação somente será acolhido se apresentado em documento assinado pelo representante legal da entidade impugnante, com mandato vigente, e registrado em cartório.

900

Art. 217.  As solicitações previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 199 serão suspensas nos seguintes casos:

901

I - durante o prazo previsto no § 1° do art. 214 quando se tratar de solicitação de registro sindical e solicitação de alteração estatutária; e

902

II - por determinação judicial.

903

Art. 218.  O deferimento das solicitações previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 199, será efetuado pela Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho nas seguintes situações:

904

I - decorrido o prazo de trinta dias, sem que tenham sido apresentadas impugnações;

905

II - arquivamento das impugnações;

906

III - após solução do conflito, nos termos do § 2° do art. 214;

907

IV - quando o objeto da alteração estatutária reduzir a base territorial da entidade, atendidos os requisitos previstos no art. 212;

908

V - quando cumpridos os requisitos previstos nos arts. 213 e 214, nos casos de fusão e de incorporação;

909

VI - quando cumpridos os requisitos previstos nos arts. 215 a 217, nos casos de entidades de grau superior; e

910

VII - por determinação judicial.

911

§ 1°  O deferimento das solicitações ficará condicionado às entidades estarem com dados da diretoria atualizados e terem comprovado o pagamento de GRU, relativo ao custo da publicação no DOU.

912

§ 2°  Constatada a falta de atualização do mandato da diretoria e do comprovante de pagamento da GRU de que trata o § 1°, a Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho notificará a entidade para apresentar os documentos necessários, no prazo de quinze dias, a contar do envio da correspondência eletrônica, sob pena de arquivamento do pedido, ressalvada a hipótese de cumprimento por determinação judicial.

913

§ 3°  O deferimento do registro ou alteração estatutária ficará condicionada a nova pesquisa de conflito, visando a preservação da unicidade sindical.

914

Art. 219.  A Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho arquivará as solicitações nos seguintes casos:

915

I - insuficiência ou irregularidade de documentação;

916

II - não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT;

917

III - coincidência total de categoria e base territorial do sindicato postulante com sindicato registrado na CNES;

918

IV - quando a base territorial requerida englobar o município sede de sindicato com registro, representante de idêntica categoria;

919

V - no caso de entidades de grau superior, quando forem descumpridos os requisitos previstos nos arts. 205 a 207;

920

VI - falta de atualização do mandato da diretoria ou da comprovação do pagamento da GRU, após transcorrido o prazo previsto no § 2° do art. 218;

921

VII - a pedido da entidade sindical, subscrito por seu representante legal e devidamente registrado em cartório;

922

VIII - quando identificada duplicidade de pedidos referentes a uma mesma entidade;

923

IX - nos casos de fusão e incorporação, se a representação da entidade resultante não corresponder à soma da representação das entidades preexistentes;

924

X - esgotado o prazo previsto § 1° do art. 214 sem a resolução do conflito;

925

XI - se o interessado deixar de promover os atos que lhe competem dentro do prazo fixado pela Administração, após regularmente notificado; e

926

XII - por determinação judicial.

927

§ 1°  Na hipótese do inciso VIII do caput, serão arquivados os processos anteriores ao último protocolado.

928

§ 2°  Identificada a existência de processos sem movimentação há mais de um ano, por inércia do interessado, a Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho procederá ao arquivamento.

929

Art. 220.  Após o deferimento do registro, a Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho da Secretaria de Trabalho efetivará o cadastro ativo da entidade no CNES de acordo com a representação deferida.

930

Art. 221.  Quando o deferimento resultar na exclusão de categoria ou de base territorial de entidade sindical registrada, a modificação será anotada no cadastro da entidade preexistente no CNES, para que conste, de forma atualizada, a sua representação.

931

Art. 222.  A certidão sindical será disponibilizada no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, disponível no endereço eletrônico do Ministério da Economia.

932

Art. 223.  O registro sindical será suspenso:

933

I - quando a entidade sindical de grau superior não mantiver o número mínimo de filiados; e

934

II - por determinação judicial.

935

Art. 224.  O registro sindical será cancelado nos seguintes casos:

936

I - de ofício, se constatado vício de legalidade no processo de deferimento, assegurado aos interessados o direito ao contraditório e a ampla defesa no prazo de dez dias, bem como observado o prazo decadencial de cinco anos, conforme disposições contidas nos arts. 53 e 54 da Lei n° 9.784, de 1999;

937

II - a pedido da própria entidade ou de terceiros, mediante apresentação de certidão de dissolução do cartório competente ou comprovante de inscrição no CNPJ com situação de baixada ou nula;

938

III- na ocorrência de fusão ou incorporação, na forma dos arts. 203 e 204; e

939

IV - por determinação judicial.

940

Art. 225.  A solicitação de atualização sindical deverá ser feita por meio do portal de serviços do governo federal no endereço www.gov.br.

941

Art. 226.  Para efetuar a atualização sindical, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

942

I - declaração nos termos do inciso III do art. 201 ou do inciso III do art. 206, conforme o caso;

943

II - estatuto social, registrado em cartório, no qual conste a atual representação de seu registro ou de alteração estatutária deferido; e

944

III - declaração de filiação à entidade de grau superior, se for o caso, registrada em cartório, assinada pelo representante legal.

945

Art. 227.  A solicitação de atualização sindical não implica em alteração de representatividade e base territorial do requerente.

946

Art. 228.  A solicitação de atualização de dados perenes deverá ser feita por meio do portal de serviços do governo federal no endereço www.gov.br.

947

Art. 229.  A atualização de dados perenes será automática:

948

I - após preenchidos os campos obrigatórios referentes aos membros dirigentes, dados eleitorais e endereço, quando a atualização se referir a dados de diretoria ou localização; e

949

II - após preenchidos os campos obrigatórios referentes a filiação ou desfiliação a entidade de grau superior, quando a atualização se referir a dados de filiação.

950

§ 1°  Os diretores devem estar regularmente eleitos nos termos do estatuto da entidade.

951

§ 2°  Na hipótese tratada no inciso II do caput, constatada a ausência de correspondência entre a entidade postulante e a entidade indicada na filiação, a solicitação será invalidada pela Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho.

952

§ 3°  A veracidade das informações a que se refere este artigo é de responsabilidade do declarante, o qual responderá civil, penal e administrativamente em caso de declaração falsa, situação em que implicará na anulação da validação promovida.

953

Art. 230.  Para a solicitação de atualização da denominação, a entidade deverá peticionar requerimento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Ministério da Economia e anexar estatuto atualizado registrado em cartório.

954

Parágrafo único. A validação ficará condicionada à correspondência entre a denominação da entidade e a categoria por ela representada, conforme o CNES.

955

Art. 231.  Deferido o registro sindical, a entidade poderá requerer junto à Subsecretaria de Relações do Trabalho da Secretaria de Trabalho a geração do respectivo código sindical.

956

Art. 232.  Para solicitar a geração do código sindical, a entidade sindical deverá abrir na Caixa Econômica Federal conta corrente em seu nome, intitulada de "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical", de acordo com o previsto no art. 588 da CLT.

957

§ 1°  Efetivado o previsto no caput, a entidade sindical deverá proceder à solicitação de dados perenes na modalidade de filiação, conforme o inciso II do art. 229, inserindo os dados bancários relativos à conta corrente, bem como o responsável pela sua movimentação.

958

§ 2°  Estando válidas as informações encaminhadas pela entidade sindical, a Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho gerará o respectivo código sindical.

959

Art. 233.  O CNES gerará diariamente arquivo contendo os códigos sindicais, as alterações e cancelamentos homologados, para envio à Caixa Econômica Federal por meio de canal de comunicação especificamente criado para esse fim.

960

Art. 234.  A entidade que estiver com mandato de diretoria vencido terá seu código sindical suspenso até a atualização dos dados no sistema CNES.

961

Art. 235.  A Subsecretaria de Relações do Trabalho atuará como órgão gestor da administração do código sindical, por intermédio do Sistema Integrado de Relações do Trabalho.

962

Parágrafo único.  A Subsecretaria de Relações do Trabalho encaminhará informações à Caixa Econômica Federal para fins de apropriação de cadastramento, alteração e cancelamento do código sindical da respectiva entidade sindical em seus sistemas.

963

Art. 236.  Das decisões administrativas caberá recurso em face de razões de legalidade e de mérito, no prazo de dez dias, a contar da respectiva publicação.

964

§ 1° Competem ao Coordenador-Geral de Registro Sindical e ao Subsecretário de Relações do Trabalho, em primeira e segunda instância administrativa, respectivamente, as decisões referentes aos processos a que se referem este Capítulo. a presente Portaria.

965

§ 2° O recurso será dirigido ao Coordenador-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho, o qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, fará o juízo de admissibilidade e o encaminhará ao Subsecretário de Relações do Trabalho da Secretaria de Trabalho para decisão.

966

Art. 237.  Poderão ser incluídas no CNES as entidades sindicais rurais de empregadores e de trabalhadores, portadoras de cartas sindicais emitidas sob a égide da Portaria n° 346, de 17 de junho de 1963, publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 1963, desde que atendidas as condições previstas neste Capítulo.

967

Art. 238.  Para a solicitação de inclusão no CNES, as entidades previstas no art. 237, deverão acessar o portal de serviços do governo federal no endereço www.gov.br, e seguir as instruções ali constantes para a emissão do formulário de pedido de registro.

968

Parágrafo único. No CNES, no campo "Classe", a entidade deverá selecionar, obrigatoriamente, a opção Rural - Carta do Milho.

969

Art. 239.  A solicitação de inclusão deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

970

I - cópia da Carta Sindical;

971

II - cópia do estatuto social atualizado registrado em cartório;

972

III - declaração da entidade de que os dirigentes foram regularmente eleitos nos termos do estatuto, contendo os nomes completos, o número de registro no CPF, em consonância com os dados informados no CNES; e

973

IV - comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, relativo ao custo das publicações no DOU, devendo utilizar as referências de Unidade Gestora - UG, Gestão, Código de Recolhimento e Referência, disponíveis no endereço www.gov.br.

974

Art. 240.  A Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho da Secretaria de Trabalho analisará as solicitações de que trata o art. 239, para verificação da unicidade sindical e regularidade da documentação.

975

§ 1°  Para fins de observância da unicidade sindical, a Coordenação-Geral de Registro Sindical verificará a existência ou não, no CNES, de entidade sindical representante da categoria na mesma base territorial descrita na carta sindical.

976

§ 2°  A solicitação de inclusão será arquivada por ato do Coordenador-Geral de Registro Sindical se for constatada insuficiência ou irregularidade nos documentos apresentados pelo requerente.

977

Art. 241.  Após a verificação, pela Coordenação-Geral de Registro Sindical, da regularidade da documentação apresentada, a solicitação de inclusão será publicada no DOU, para fins de publicidade e abertura de prazo para impugnações, nos termos do art. 211.

978

Parágrafo único.  O procedimento de apresentação de impugnação, bem como a solução de conflitos seguirá os mesmos ditames previstos nos arts. 212 a 215.

979

Art. 242.  Não havendo impugnação válida e não existindo outra entidade registrada que possua base territorial e categoria com ela coincidentes, será promovida a inclusão da entidade sindical no CNES.

980

§ 1°  O deferimento das solicitações ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 218.

981

§ 2°  A inclusão da entidade sindical no CNES não terá o condão de alterar a sua situação jurídica.

982

Art. 243.  Toda alteração estatutária das entidades mencionadas no art. 237, que envolva mudança na categoria ou na base territorial, existentes desde a publicação do registro, somente será objeto de apreciação após a sua inclusão no CNES, e cumpridos os requisitos deste Capítulo.

983

Art. 244.  As análises de solicitações serão feitas de acordo com a ordem cronológica de data e hora de protocolo, obedecidas as seguintes disposições no Sistema de Distribuição de Processos - SDP:

984

I - as solicitações de incorporação e de fusão e os recursos administrativos serão cadastradas em filas distintas; e

985

II - as solicitações de registro sindical e solicitações de alteração estatutária serão cadastradas em fila única e diversa das que se refere o inciso I.

986

Parágrafo único. Os processos das entidades de primeiro grau e de grau superior terão filas de distribuição distintas.

987

Art. 245.  Os processos deverão ser analisados no prazo máximo de um ano, contado da data de recebimento da solicitação, ressalvados os prazos para a prática de atos a cargo do interessado e outros inerentes ao processo, desde que devidamente justificados nos autos.

988

Parágrafo único.  As solicitações previstas nos arts. 225 a 230 deverão ser analisados no prazo máximo de sessenta dias.

989

Art. 246.  A contagem dos prazos será feita na forma prevista no Capítulo XVI da Lei n° 9.784, de 1999.

990

Art. 247.  As notificações previstas neste Capítulo serão encaminhadas às entidades por meio do endereço eletrônico informado na solicitação, sendo de sua exclusiva responsabilidade a consulta periódica, a fim de verificar o seu recebimento.

991

Art. 248.  A Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho publicará no DOU as decisões referentes à abertura de prazo para impugnação, arquivamento da impugnação, encaminhamento para a solução de conflitos, suspensão, deferimento, arquivamento, cancelamento e revisão de atos.

992

Art. 249.  O pagamento das publicações será efetuado por meio da GRU, sendo que o valor deve ser calculado pelo Simulador no CNES, disponível no portal gov.br.

993

Parágrafo único.  O valor da publicação terá como base o Sistema de Envio de Matérias - INcom, da Imprensa Nacional, conforme as informações declaradas pelas entidades requerentes, composto pela razão social, denominação, categoria, base territorial e número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

994

Art. 250.  O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

995

Art. 251.  Os procedimentos dispostos neste Capítulo alcançam os processos administrativos que se encontram em trâmite na Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho.

996

Seção II

997

Do Recolhimento e da Distribuição da Contribuição Sindical Urbana

998

Art. 252.  A Contribuição Sindical Urbana - CSU, quando devida por trabalhadores e empregadores, deverá ser recolhida por meio da rede bancária, nos termos do disposto nos arts. 589 a 591 da CLT.

999

Art. 253.  A Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana ? GRCSU disponível para preenchimento no endereço eletrônico da Secretaria de Trabalho - http://trabalho.gov.br e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - https://caixa.gov.br é o documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de CSU.

1000

Art. 254.  Na hipótese de haver empresas que possuam estabelecimentos localizados em base territorial sindical distinta da matriz, o recolhimento da CSU será efetuado por estabelecimento.

1001

Art. 255.  A distribuição, pela Caixa Econômica Federal, dos valores da CSU para as entidades sindicais e para a Conta Especial Emprego e Salário - CEES observará o disposto nos arts. 589 a 591 da CLT e será efetuada de acordo com as filiações da entidade sindical constantes no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais ? CNES, no dia do efetivo pagamento da CSU pelo contribuinte.

1002

Art. 256.  A Caixa Econômica Federal deverá disponibilizar mensalmente à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, por meio de arquivo eletrônico, as informações constantes nas GRCSU, bem como as relativas aos valores distribuídos e respectivos destinatários.

1003

Seção III

1004

Do Registro de Instrumentos Coletivos de Trabalho

1005

Art. 257.  Considera-se instrumento coletivo de trabalho a convenção coletiva, os acordos coletivos e respectivos termos aditivos, nos termos do Título VI da CLT.

1006

Art. 258.  O registro dos instrumentos coletivos de trabalho deverá ser efetuado por meio do portal de serviços do governo federal no endereço www.gov.br, observados os requisitos formais e de legitimidade previstos no Título VI da CLT.

1007

Art. 259.  As Federações ou, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais são legítimas para celebrar instrumento coletivo de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas ou filiadas, quando:

1008

I - inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações, conforme o § 2° do art. 611 da CLT; e

1009

II - comprovadamente autorizadas pelas respectivas entidades sindicais representadas para pactuar em seu nome.

1010

Parágrafo único.  Para a solicitação de registro de instrumento coletivo de trabalho, a entidade sindical requerente deverá estar com o cadastro ativo e o mandato da diretoria atualizado no CNES.

1011

Art. 260.  As cláusulas do instrumento coletivo de trabalho deverão ser inseridas sem numeração, sendo necessário informar para cada uma o Grupo, Subgrupo e o título específico a que pertence.

1012

Art. 261.  O conteúdo das cláusulas do instrumento coletivo de trabalho não poderá divergir das informações inseridas nas abas específicas de representação, categoria, abrangência, data-base e assembleia.

1013

Art. 262.  Para o deferimento do registro, a solicitação deverá estar acompanhada da cópia da ata da assembleia que aprovou o respectivo instrumento.

1014

Art. 263.  As notificações relacionadas à solicitação de registro do instrumento coletivo de trabalho serão feitas eletronicamente, sendo de responsabilidade das partes o acompanhamento por meio do portal gov.br.

1015

Art. 264.  O requerimento de registro do instrumento coletivo de trabalho será analisado:

1016

I - pela Coordenação-Geral de Relação do Trabalho, quando se tratar de instrumento coletivo de trabalho com abrangência nacional ou interestadual; ou

1017

II ? pela Seção/Setor/Núcleo de Relações do Trabalho da Unidade Federativa abrangida pelo instrumento coletivo de trabalho, nos demais casos.

1018

Art. 265.  Após o protocolo, as solicitações de registro de instrumento coletivo de trabalho serão passíveis de retificação nas seguintes situações:

1019

I ? quando não cumpridas as formalidades do art. 258 desta Portaria;

1020

II - ausência de assinatura no requerimento de registro;

1021

III - ausência de comprovação, por Federação ou Confederação, de outorga para negociar em nome da entidade sindical que lhe é vinculada;

1022

IV - ausência de comprovação de representação válida;

1023

V - indicação de categoria não representada pelos signatários;

1024

VI ? ausência ou inconsistências nos anexos exigidos.

1025

§ 1°  A outorga de que trata o inciso III do caput poderá ser comprovada mediante previsão de delegação da entidade representada constante de seu estatuto, por procuração, ou de ata de assembleia da categoria que aprove a referida representação.

1026

§ 2°  As partes signatárias serão notificadas para, no prazo de trinta dias a contar da notificação eletrônica, sanar as irregularidades identificadas.

1027

Art. 266.  As solicitações serão arquivadas sem o devido registro do instrumento coletivo de trabalho quando não atendido o disposto no §2° do art. 265.

1028

Art. 267.  Das decisões administrativas denegatórias de solicitações de registro, caberá recurso administrativo, no prazo de dez dias a contar da disponibilização da referida decisão.

1029

Art. 268.  O recurso administrativo será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao:

1030

I - Subsecretário de Relações de Trabalho, quando se tratar de instrumento coletivo de trabalho com abrangência nacional ou interestadual; e

1031

II - Coordenador-Geral de Relações do trabalho nos demais casos.

1032

Art. 269.  Os instrumentos coletivos registrados ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado no portal gov.br.

1033

Seção IV

1034

Da Mediação de Conflitos de Natureza Trabalhista

1035

Art. 270.  Os trabalhadores, por intermédio das respectivas entidades sindicais representantes, e empregadores, por si ou por intermédio das respectivas entidades sindicais representantes, poderão solicitar à Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a realização de mediação, visando à composição de conflito.

1036

Art. 271.  A solicitação de mediação deverá ser efetuada por meio do portal de serviços do governo federal no endereço www.gov.br e após a transmissão será dirigida:

1037

I - ao chefe da unidade competente em matéria de Relações do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho local, quando se tratar de mediação em conflito de âmbito municipal, intermunicipal ou estadual; ou

1038

II - à Subsecretaria de Relações do Trabalho do Ministério da Economia, na hipótese de mediação em conflito de âmbito nacional ou interestadual.

1039

Parágrafo único.  Para a solicitação de mediação, a entidade sindical requerente deverá estar com o cadastro ativo e o mandato da diretoria atualizado no CNES.

1040

Art. 272.  A mediação, gratuita para as partes, será realizada:

1041

I - por servidor lotado na unidade competente em matéria de relações do trabalho;

1042

II - pelo titular da Superintendência ou Gerência correspondente; ou

1043

III - por Auditor-Fiscal do Trabalho, sob concordância da chefia a que estiver vinculado.

1044

Art. 273.  As solicitações serão analisadas no prazo de até trinta dias do seu recebimento.

1045

§ 1°  As notificações relacionadas ao pedido de mediação serão feitas eletronicamente, sendo de responsabilidade das partes o seu acompanhamento por meio do portal gov.br.

1046

§ 2°  É permitida a realização de mediação não presencial conduzida pelo mediador através do emprego de recursos tecnológicos de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado ser reduzido a termo.

1047

Art. 274.  A ausência injustificada da parte solicitante à mediação ensejará o arquivamento do processo, exceto se a outra parte solicitar a sua continuidade.

CAPÍTULO XV

DA ASSINATURA E DO ARMAZENAMENTO DE DOCUMENTOS EM MEIO ELETRÔNICO
1048

Art. 275.  Para o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de quaisquer documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas, incluídos aqueles relativos a normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho, compostos por dados ou por imagens, deverá ser utilizada a certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do disposto na Lei n° 12.682, de 9 de julho de 2012.

1049

§ 1°  Os documentos previstos no caput já assinados no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil serão considerados válidos.

1050

§ 2°  O arquivo eletrônico que contém os documentos mencionados no caput deve ser apresentado no formato Portable Document Format - PDF de qualidade, descrito na ABNT NBR ISO 19005-1, devendo o empregador mantê-lo à disposição para apresentação à Inspeção do Trabalho.

1051

Art. 276.  A forma de assinatura, guarda e apresentação de documentos prevista no art. 275 é facultativa. 

1052

Art. 277.  O empregador poderá utilizar controle único e centralizado dos documentos sujeitos à inspeção do trabalho, à exceção do registro de empregados, do registro de horário de trabalho, que deverão permanecer em cada estabelecimento.

1053

Parágrafo único. A exibição dos documentos passíveis de centralização deverá ser feita no prazo de dois a oito dias, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho.

CAPÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
1054

Seção I

1055

Do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

1056

Art. 278.  Esta Seção dispõe sobre normas complementares relativas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, instituído pela Medida Provisória n° 905, de 11 de novembro de 2019.

1057

Parágrafo único.  Os contratos de trabalho Verde e Amarelo firmados durante a vigência da Medida Provisória 905, de 2019, revogada pela Medida Provisória n° 955, de 20 de abril de 2020 são atos jurídicos perfeitos, conforme o disposto no art. 6° do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942.

1058

Art. 279.  As condições de elegibilidade do trabalhador ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo devem ter considerado, no momento da celebração do contrato:

1059

I - o limite máximo de idade de vinte e nove anos; e

1060

II - a caracterização como primeiro emprego do trabalhador.

1061

§ 1°  Observado o disposto no inciso I do caput, fica assegurada a duração do contrato por até vinte e quatro meses.

1062

§ 2°  Para fins da caracterização como primeiro emprego, o trabalhador deve ter apresentado ao empregador informações da Carteira de Trabalho Digital comprovando a inexistência de vínculos laborais anteriores.

1063

§ 3°  Para avaliar a caracterização de que trata o § 2°, o empregador deve desconsiderar os seguintes vínculos laborais:

1064

I - menor aprendiz;

1065

II - contrato de experiência;

1066

III - trabalho intermitente; e

1067

IV - trabalho avulso.

1068

Art. 280.  Descaracteriza a modalidade Contrato Verde e Amarelo a contratação de trabalhador em desrespeito às regras de equiparação salarial de que trata o art. n° 461 da CLT, ou de trabalhador cujo piso salarial da categoria ou o salário profissional for superior a um salário-mínimo e meio nacional.

1069

Art. 281.  O pagamento das parcelas de remuneração, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais com acréscimo de um terço será mensal, salvo acordo entre as partes que estipule prazo menor.

1070

§ 1° As parcelas referidas no caput são devidas ao empregado independentemente do número de dias trabalhados no mês.

1071

§ 2° Em casos de celebração de acordo entre as partes estipulando prazo menor de pagamento, não haverá alteração do mês de referência para fins de recolhimentos fundiários, tributários e previdenciários.

1072

Art. 282.  Os empregados contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo têm direito ao gozo de férias, devendo ser observadas as disposições contidas na CLT, de 1943, exceto quanto à forma de pagamento das parcelas previstas no caput do art. 281.

1073

Art. 283.  A antecipação da indenização sobre o saldo do FGTS, acordada entre empregador e empregado deverá ser paga diretamente ao empregado, sem necessidade de depósito em conta vinculada.

1074

Parágrafo único. O valor a que se refere o caput, deverá ser obrigatoriamente discriminado na folha de pagamento.

1075

Art. 284.  Havendo conversão ou transformação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo em contrato de trabalho por prazo indeterminado, o empregado fará jus:

1076

I - ao gozo de férias após doze meses de trabalho, nos termos do art. 134 da CLT, remuneradas com base no salário devido no mês da concessão e abatidos os valores recebidos de forma antecipada a título de férias proporcionais com acréscimo de um terço;

1077

II - ao décimo-terceiro salário pago da seguinte forma:

1078

a) adiantamento, até o mês de novembro, correspondente à diferença entre a metade do valor do décimo-terceiro, considerado o salário recebido no mês anterior, e os valores recebidos antecipadamente nos correspondentes meses relativamente ao décimo-terceiro salário proporcional; e

1079

b) pagamento, até 20 de dezembro, correspondente à diferença entre o salário do mês de dezembro e os valores já recebidos a título de décimo-terceiro salário.

1080

III - na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, após a conversão de que trata o caput, à indenização de quarenta por cento sobre o saldo do FGTS prevista no art. 18 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, sobre:

1081

a) o montante dos depósitos de FGTS realizados a partir da data da conversão ou transformação, para o empregado que fizer acordo para pagamento de forma antecipada a que dispõe o § 1° do art. 6° da MP n° 905, de 2019;

1082

b) o montante dos depósitos de FGTS realizados relativos a todo o período de trabalho, para o empregado que não fizer o acordo referido na alínea "a" deste inciso.

1083

Art. 285.  Ocorrendo rescisão contratual, é devido o pagamento:

1084

I - do saldo de salário e demais parcelas salariais, com base no valor do salário mensal no mês da rescisão;

1085

II - das parcelas de férias proporcionais com acréscimo de um terço e do décimo-terceiro que não tenham sido antecipadas;

1086

III - do aviso prévio indenizado, quando for o caso; e

1087

IV - da indenização sobre o saldo do FGTS, caso não tenha sido acordada a sua antecipação, em conta vinculada do trabalhador, em caso de rescisão antes do término da vigência do contrato, por iniciativa do empregador;

1088

§ 1° Independentemente do motivo da rescisão, não é devida devolução ao empregador, dos valores das parcelas mensalmente recebidas relativas ao décimo-terceiro e às férias proporcionais.

1089

§ 2° A ocorrência de rescisão com férias pendentes de gozo ou com período aquisitivo incompleto não muda a natureza remuneratória dos valores pagos mensalmente, relativos aos incisos II e III do art. 6° da Medida Provisória n° 905, de 2019.

1090

Art. 286.  Para efeito do disposto no art. 17 da Medida Provisória n° 905, de 2019, são considerados submetidos à legislação especial os trabalhadores a que alude o artigo 7° da CLT.

1091

Art. 287.  Constatado o descumprimento das regras da modalidade do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, este contrato será desconstituído a partir da data de início da irregularidade, sendo devidas toda as verbas, encargos e tributos relativos ao contrato de trabalho por tempo indeterminado.

CAPÍTULO XVII

DISPOSIÇÕES FINAIS
1092

Art. 288. Fica anulada a Portaria MTb n° 937, de 07 de novembro de 2018.

1093

Art. 289.  Revogam-se as seguintes Portarias:

1094

I - Portaria MTPS n° 417, de 10 de junho de 1966;   

1095

II - Portaria MTb n° 3.158, de 18 de maio de 1971;   

1096

III ? Portaria MTb n° 3.405, de 25 de outubro de 1978;  

1097

IV ? Portaria MTb n° 3.406, de 25 de outubro de 1978;  

1098

V - Portaria MTb n° 3.006, de 07 de janeiro de 1982;   

1099

VI - Portaria MTB n° 3.296, de 03 de novembro de 1986;  

1100

VII - Portaria SES n° 2, de 3 de abril de 1987;  

1101

VIII - Portaria MTb n° 3.097, de 17 de maio de 1988;  

1102

IX - Portaria MTb n° 3.122, de 05 de julho de 1988;  

1103

X - Portaria Interministerial MTb/MS n° 3.257, de 22 de setembro de 1988

1104

XI - Portaria n° 3.302, DE 11 de novembro de 1988;  

1105

XII- Portaria MTb n° 3.275, de 21 de setembro de 1989;  

1106

XIII - Portaria MTPS n° 3.626, de 13 de novembro de 1991;  

1107

XIV - Portaria MTB n° 384, de 19 de junho de 1992

1108

XV - Portaria MTb n° 402, de 28 de abril de 1995;  

1109

XVI - Portaria MTb n° 817, de 30 de agosto de 1995;  

1110

XVII - Portaria MTb n° 1.061, de 1 de novembro de 1996;  

1111

XVIII - Portaria MTb n° 44, de 16 de janeiro de 1997;  

1112

XIX - Portaria MTb n° 670, de 20 de agosto de 1997;  

1113

XX - Portaria MTE n° 1.964, de 01 de dezembro de 1999;  

1114

XXI- Portaria Interministerial MTE/MJ n° 12, de 21 de fevereiro de 2001;

1115

XXII - Portaria MTE n° 329, de 14 de agosto de 2002;  

1116

XXIII - Portaria MTE n° 397, de 09 de outubro de 2002;  

1117

XXIV - Portaria MTE n° 451, de 8 de novembro de 2002;  

1118

XXV - Portaria MTE n° 1.153, de 13 de outubro de 2003;  

1119

XXVI - Portaria MTE n° 105, de 18 de março de 2004;  

1120

XXVII - Portaria MTE n° 230, de 21 de maio de 2004;  

1121

XXVIII - Instrução Normativa n° 01, de 18 de janeiro de 2005;

1122

XXIX - Portaria MTE n° 393, de 15 de agosto de 2005;  

1123

XXX - Portaria MTE n° 488, de 23 de novembro de 2005; 

1124

XXXI - Instrução Normativa n° 02, de 1° de dezembro de 2005;

1125

XXXII - Portaria MTE n° 14, de 10 de fevereiro de 2006;  

1126

XXXIII - Portaria MTE n° 21, de 09 de março de 2006;  

1127

XXXIV - Instrução Normativa n° 03, de 03 de abril de 2006;

1128

XXXV - Instrução Normativa n° 04, de 12 de dezembro de 2006;

1129

XXXVI - Portaria MTE n° 41, de 28 de março de 2007;  

1130

XXXVII - Instrução Normativa SRT n° 05, de 18 de julho de 2007;

1131

XXXVIII - Portaria MTE n° 412, de 20 de setembro de 2007;  

1132

XXXIX - Portaria MTE n° 210, de 29 de abril de 2008;  

1133

XL - Portaria MTE n° 262, de 29 de maio de 2008;   

1134

XLI - Instrução Normativa n° 08, de 22 de julho de 2008;

1135

XLII - Instrução Normativa n° 09, de 09 de agosto de 2008;

1136

XLIII - Instrução Normativa n° 10, de 27 de fevereiro de 2009;

1137

XLIV - Portaria MTE n° 688, de 24 de abril de 2009;  

1138

XLV - Instrução Normativa n° 12, de 05 de agosto de 2009;

1139

XLVI - Instrução Normativa n° 13, de 17 de novembro de 2009;

1140

XLVII - Portaria SRT n° 6, de 26 de janeiro de 2010;  

1141

XLVIII - Portaria MTE n° 982, de 05 de maio de 2010;  

1142

XLIX - Portaria MTE n° 1.095, de 19 de maio de 2010;  

1143

L - Portaria MTE n° 1.246, de 28 de maio de 2010;  

1144

LI - Portaria MTE n° 1.554, de 30 de junho de 2010;  

1145

LII - Portaria MTE n° 1.474, de 29 de junho 2010;  

1146

LIII - Portaria MTE n° 1.621, de 14 de julho de 2010;   

1147

LIV - Instrução Normativa n° 15, de 14 de julho de 2010;

1148

LV - Portaria MTE n° 420, de 10 de março de 2011

1149

LVI - Portaria MTE n° 1.959, de 29 de setembro de 2011;  

1150

LVII - Portaria MTE n° 2.685, de 26 de dezembro de 2011;  

1151

LVIII - Portaria MTE n° 594, de 5 de abril de 2012

1152

LIX - Portaria MTE n° 1.057, de 06 de julho de 2012;  

1153

LX - Portaria MTE n° 1.641, de 10 de outubro de 2012;

1154

LXI - Portaria MTE n° 1.815, de 31 de outubro de 2012;  

1155

LXII - Portaria MTE n° 369, de 13 de março de 2013;  

1156

LXIII - Portaria Interministerial SG/MTE n° 2, de 9 de maio de 2013;

1157

LXIV - Portaria MTE n° 855, de 14 de junho de 2013;  

1158

LXV - Portaria MTE n° 857, de 17 de junho de 2013;

1159

LXVI - Instrução Normativa SRT n° 16, de 15 de outubro de 2013;    

1160

LXVII - Instrução Normativa SRT n° 17, de 13 de novembro de 2013;

1161

LXVIII - Portaria MTE n° 1.964, de 11 de dezembro de 2013;  

1162

LXIX - Portaria Interministerial MTE/SG/PR n° 2, de 02 de abril de 2014;

1163

LXX - Portaria MTE n° 768, de 28 de maio de 2014; 

1164

LXXI - Portaria MTE n° 789, de 02 de junho de 2014;  

1165

LXXII - Portaria MTE n° 1.129, de 23 de julho de 2014;  

1166

LXXIII - Instrução Normativa SRT N° 18, de 7 de novembro de 2014; 

1167

LXXIV - Portaria MTE n° 1.927, de 10 de dezembro de 2014;  

1168

LXXV - Portaria SPPE n° 3, de 26 de janeiro de 2015;  

1169

LXXVI - Portaria MTE n° 509, de 17 de abril de 2015;  

1170

LXXVII - Portaria MTE n° 702, de 28 de maio de 2015;  

1171

LXXVIII - Portaria MTE n° 709, de 28 de maio de 2015;

1172

LXXIX - Portaria MTE n° 945, de 08 de julho de 2015;  

1173

LXXX - Portaria MTE n° 1.013, de 21 de julho de 2015;       

1174

LXXXI - Instrução Normativa SRT n° 20, de 24 de julho de 2015;    

1175

LXXXII - Portaria MTE n° 1.166, de 18 de agosto de 2015;  

1176

LXXXIII - Portaria MTb 1.237, de 10 de setembro de 2015;

1177

LXXXIV - Portaria Conjunta MTPS/MF n° 866, de 04 de novembro de 2015;

1178

LXXXV - Portaria MTPS n° 89, de 22 de janeiro de 2016;  

1179

LXXXVI - Portaria MTE n° 242, de 08 de março de 2016;      

1180

LXXXVII - Portaria Conjunta SPPE /SRT n° 1, de 02 de maio de 2016;     

1181

LXXXVIII - Portaria MTPS n° 521, de 04 de maio de 2016; 

1182

LXXXIX - Portaria SRT n° 22, de 9 de maio de 2016;

1183

XC - Portaria MTPS n° 599, de 10 de maio de 2016;

1184

XCI - Portaria Interministerial MF/MTE n° 417, de 7 de novembro de 2016;

1185

XCII - Portaria SPPE n° 153, de 20 de novembro de 2017;  

1186

XCIII - Portaria SRT n° 28, de 27 de novembro de 2017;

1187

XCIV - Portaria MTb n° 1.293, de 28 de dezembro de 2017;  

1188

XCV - Portaria MTb n° 272, de 19 de abril de 2018;

1189

XCVI - Portaria MTb n° 273, de 20 de abril de 2018

1190

XCVII - Portaria MTb n° 349, de 23 de maio de 2018;  

1191

XCVIII - Portaria SPPE n° 85, de 18 de junho de 2018;  

1192

XCIX - Portaria MTB n° 496, de 04 de julho de 2018;  

1193

C - Portaria MTb n° 621, de 6 de agosto de 2018;

1194

CI - Portaria MTb n° 656, de 22 de agosto de 2018;  

1195

CII - Portaria MTb n° 713, de 4 de setembro de 2018;

1196

CIII -Portaria SPPE n° 193, de 24 de setembro de 2018;  

1197

CIV - Portaria Interministerial MTb/MF/MS/MP n° 1, de 7 de dezembro de 2018;

1198

CC - Portaria SEPRT n° 211, de 11 de abril de 2019;  

1199

CVI ? Portaria SEPRT n° 604, de 18 de junho de 2019;  

1200

CVII - Portaria SEPRT n° 917, de 30 de julho de 2019;

1201

CVIII - Portaria SEPRT n° 1.001, de 4 de setembro de 2019;

1202

CIX - Portaria SEPRT n° 1.065, de 23 de setembro de 2019;  

1203

CX - Portaria SEPRT N° 1.127 DE 14 de outubro de 2019;  

1204

CXI - Portaria n° 1.195, de 30 de outubro de 2019; 

1205

CXII - Portaria SEPRT n° 1.344, de 2 de dezembro de 2019;

1206

CXIII - Portaria SEPRT n° 1.409, de 16 de dezembro de 2019;  

1207

CXIV - Portaria n° 1.419, de 23 de dezembro de 2019 ; 

1208

CXV- Portaria SEPRT n° 950, de 13 de janeiro de 2020;  

1209

CXVI - Portaria SEPRT n° 6.136, de 03 de março de 2020;  

1210

CXVII - Portaria SEPRT n° 6.137, de 03 de março de 2020;  

1211

CXVIII - Portaria SEPRT n° 11.503, de 7 de maio de 2020;  

1212

CXIX - Portaria SEPRT n° 11.538, de 7 de maio de 2020;

1213

CXX - Portaria SEPRT n° 16.655, de 14 de julho de 2020;

1214

CXXI - Portaria SEPRT n° 17.593, de 24 de julho de 2020; e 

1215

CXXII -  Portaria SEPRT n° 19.809, de 24 de agosto de 2020. 

1216

CXXIII - Portaria SEPRT n° 24.445, de 1° de dezembro de 2020.

1217

Art. 290. Esta Portaria entra em vigor no dia 26 de fevereiro de 2021.

1218

ANEXOS

ANEXO I
1219

Motivo do afastamento temporário

Aposentadoria por invalidez.

Cárcere.

Cargo Eletivo - Candidato a cargo eletivo.

Cessão / Requisição.

Licença Maternidade inclusive suas antecipações e prorrogações Licença não remunerada ou sem vencimento

Mandato Eleitoral - Afastamento temporário para o exercício de mandato eleitoral, com ou sem remuneração.

Mandato Sindical - Afastamento temporário para exercício de mandato sindical. Violência doméstica e familiar.

Participação no Conselho Nacional de Previdência Social-CNPS.

Qualificação - Afastamento por suspensão do contrato Representação Sindical.

Serviço Militar - Afastamento temporário para prestar serviço militar obrigatório.

1220

ANEXO II

1221

MODELO DE CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO OU INDETERMINADO

1222

Pelo presente instrumento de contrato de trabalho, entre (NOME DO CONTRATANTE, ENDEREÇO, NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ/CPF), doravante denominado EMPREGADOR e (NOME E NOME ARTÍSTICO DO CONTRATADO, PROFISSÃO, ENDEREÇO, CI, CPF, CTPS, NIT, PIS/PASEP, INSCRIÇÃO NA OMB), doravante denominado EMPREGADO, ficou justo e contratado o seguinte:

1223

CLÁUSULA PRIMEIRA - O empregado se obriga a prestar seus serviços de (FUNÇÃO), durante a vigência deste contrato (COM OU SEM) exclusividade.

1224

CLÁUSULA SEGUNDA - O presente contrato vigorará:

1225

( ) por prazo determinado no período de __/__/__ a __/__/__

1226

( ) por prazo indeterminado.

1227

CLÁUSULA TERCEIRA - O empregado, por força deste contrato, desempenhará suas funções no horário de (MENCIONAR O HORÁRIO E INTERVALOS), tendo por local (MENCIONAR O LOCAL).

1228

CLÁUSULA QUARTA - O empregador pagará em contraprestação salarial a quantia de (EM ALGARISMOS E POR EXTENSO) por (PERÍODO DE PAGAMENTO), acrescidos dos adicionais a que fizer jus, mediante recibo discriminativo, com cópia para o empregado.

1229

CLÁUSULA QUINTA - O repouso semanal remunerado será gozado (MENCIONAR O DIA DA SEMANA).

1230

CLÁUSULA SEXTA - O empregador se obriga a pagar ao empregado, quando para o desempenho dos seus serviços for necessário deslocamento, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.

1231

CLAUSULA SÉTIMA - A assinatura do presente instrumento não exime os contraentes de aplicar a legislação trabalhista em vigor.

1232

CLÁUSULA OITAVA - E por estarem justos e contratados, lavram o presente instrumento devendo ficar uma via com: empregador, empregado, Ordem dos Músicos do Brasil quando se tratar de contratação de músicos e, do Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversão, quando se tratar de contratação desses profissionais, para todos os efeitos da legislação do trabalho em vigor.

1233

Este contrato vai assinado pelas partes para todos os efeitos da legislação do trabalho em vigor, devendo ser homologado pelo Sindicato da categoria e pela ordem dos músicos.

1234

Local e data

1235

____________________________

1236

Assinatura do contratante

1237

____________________________

1238

Assinatura do contratado

1239

 

1240

ANEXO III

1241

MODELO DE NOTA CONTRATUAL PARA SUBSTITUIÇÃO OU PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERISTICAMENTE EVENTUAL

1242

Nota Contratual N°:

1243

O CONTRATANTE (NOME, ENDEREÇO, N° DE INSCRIÇÃO NO CNPJ/CPF), contrata os serviços de (NOME E NOME ARTÍSTICO DO CONTRATADO, PROFISSÃO, ENDEREÇO, CI, CPF, CTPS NIT, PIS/PASEP E INSCRIÇÃO NA OMB), nas seguintes condições:

1244

PRIMEIRA - O contratado se obriga a prestar seus serviços de (FUNÇÃO) durante o período de (DATAS DO INÍCIO E TÉRMINO).

1245

SEGUNDA - O contratado desempenhará suas funções no horário de (HORÁRIO E INTERVALOS), tendo por local (ENDEREÇO).

1246

TERCEIRA - O contratante pagará em contraprestação a importância de (VALOR POR EXTENSO), acrescidos dos adicionais a que fizer jus, inclusive repouso semanal remunerado, até o término da prestação dos serviços, mediante recibo discriminativo, com cópia para o contratado.

1247

QUARTA - O contratante se obriga a pagar ao contratado, quando para o desempenho dos seus serviços for necessário deslocamento, as despesas de transporte, alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.

1248

Esta Nota Contratual, firmada em razão de (MENCIONAR EM SUBSTITUIÇÃO A QUEM OU SE PARA SERVIÇO EVENTUAL), vai assinada pelas partes contratantes para todos os efeitos da legislação do trabalho em vigor.

1249

Local e data

1250

____________________________

1251

Assinatura do contratante

1252

____________________________

1253

Assinatura do contratado

1254

ANEXO IV

1255

LISTA DE ATIVIDADES AUTORIZADAS PERMANENTEMENTE A FUNCIONAR AOS DOMINGOS

1256

I - INDÚSTRIA

1257

1) Laticínios; excluídos os serviços de escritório.

1258

2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório.

1259

3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório.

1260

4) Produção e distribuição de energia elétrica; excluídos os serviços de escritório.

1261

5) Produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório.

1262

6) Serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios.

1263

7) Confecção de coroas de flores naturais.

1264

8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.

1265

9) Indústria do malte; excluídos os serviços de escritório.

1266

10) Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica), de alumínio e do vidro; excluídos os serviços de escritório.

1267

11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.

1268

12) Trabalhos em curtumes; excluídos os serviços de escritório.

1269

13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.

1270

14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de escritório.

1271

15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).

1272

16) Indústria moageira; excluídos os serviços escritório.

1273

17) Usinas de açúcar e de álcool; incluídas oficinas; excluídos serviços de escritório.

1274

18) Indústria do papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório.

1275

19) Indústria de cimento em geral; excluídos os serviços de escritório.

1276

20) Indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços.

1277

21) Indústria da cerveja; excluídos os serviços de escritório.

1278

22) Indústria do refino do petróleo.

1279

23) Indústria Petroquímica; excluídos os serviços de escritório.

1280

24) Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório.

1281

25) processamento de hortaliças, legumes e frutas.

1282

26) Indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório.

1283

27) Indústria do Vinho, do Mosto de Uva, dos Vinagres e Bebidas Derivados da Uva e do Vinho, excluídos os serviços de escritório;

1284

28) Indústria aeroespacial.

1285

29) Indústria de beneficiamento de grãos e cereais.

1286

30) Indústria de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares e de laboratórios.

1287

31) Indústria de carnes e seus derivados (abate, processamento, armazenamento, manutenção, higienização, carga, descarga, transporte e conservação frigorífica), excluídos os serviços de escritório.

1288

32) Indústria do chá, incluídos os serviços de escritório.

1289

33) Indústria da cerâmica em geral, excluídos os serviços de escritório.

1290

34) Indústria têxtil em geral, excluídos os serviços de escritório.

1291

35) Indústria do tabaco.

1292

36) Indústria do papel e papelão, no setor de purificação e alvejamento, incluídas as operações químicas propriamente ditas e a de supervisão e manutenção.

1293

37) Indústria de fibras químicas nas seções de utilidades, fiação, estiagem e laboratório.

1294

38) Indústria de gases industriais e medicinais, excluídos os serviços de escritório.

1295

II - COMÉRCIO

1296

1) Varejistas de peixe.

1297

2) Varejistas de carnes frescas e caça.

1298

3) Venda de pão e biscoitos.

1299

4) Varejistas de frutas e verduras.

1300

5) Varejistas de aves e ovos.

1301

6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).

1302

7) Flores e coroas.

1303

8) Barbearias, quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados.

1304

9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).

1305

10) Locadores de bicicletas e similares.

1306

11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).

1307

12) Casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago.

1308

13) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.

1309

14) Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.

1310

15) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.

1311

16) Serviços de propaganda dominical.

1312

17) Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais.

1313

18) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias.

1314

19) Comércio em hotéis.

1315

20) Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações.

1316

21) Comércio em postos de combustíveis.

1317

22) Comércio em feiras e exposições.

1318

23) Comércio em geral.

1319

24) Estabelecimentos destinados ao turismo em geral.

1320

25) Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados.

1321

26) Lavanderias e lavanderias hospitalares.

1322

27) Revendedores de Tratores, Caminhões, Automóveis e Veículos Similares.

1323

III - TRANSPORTES

1324

1) Serviços portuários.

1325

2) Navegação, inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios.

1326

3) Trânsito marítimo de passageiros; excluídos os serviços de escritório.

1327

4) Serviço propriamente de transportes; excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência.

1328

5) Serviço de transportes aéreos; excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo.

1329

6) Transporte interestadual rodoviário, inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.

1330

7) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.

1331

8) Serviços de manutenção aeroespacial.

1332

IV - COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE

1333

1) Empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as de emergência.

1334

2) Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; excluídos os serviços de escritório.

1335

3) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).

1336

4) Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).

1337

V - EDUCAÇÃO E CULTURA

1338

1) Estabelecimentos de ensino (internatos); excluídos os serviços de escritório e magistério.

1339

2) Empresas teatrais; excluídos os serviços de escritório.

1340

3) Biblioteca; excluídos os serviços de escritório.

1341

4) Museu; excluídos de serviços de escritório.

1342

5) Empresas exibidoras cinematográficas; excluídos de serviços de escritório.

1343

6) Empresa de orquestras.

1344

7) Cultura física; excluídos de serviços de escritório.

1345

8) Instituições de culto religioso.

1346

VI - SERVIÇOS FUNERÁRIOS

1347

1) Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.

1348

VII - AGRICULTURA E PECUÁRIA

1349

1) Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.

1350

2) Produção, colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes, frutas, grãos e cereais.

1351

3) Plantio, tratos culturais, corte, carregamento, transbordo e transporte de cana de açúcar.

1352

VIII - SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

1353

1) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.

1354

2) Hotelaria hospitalar, incluídos os serviços de lavanderias, camareira, limpeza e higienização, alimentação, gerenciamento de resíduos, central telefônica.

1355

IX - ATIVIDADES FINANCEIRAS E SERVIÇOS RELACIONADOS

1356

1) Atividades envolvidas no processo de automação bancária.

1357

2) Teleatendimento e telemarketing.

1358

3) Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e ouvidoria.

1359

4) Serviços por canais digitais, incluídos serviços de suporte a esses canais.

1360

5) Áreas de tecnologia, de segurança e de administração patrimonial.

1361

6) Atividades bancárias de caráter excepcional ou eventual.

1362

7) Atividades bancárias em áreas de funcionamento diferenciado, como feiras, exposições, shopping centers, aeroportos e terminais de ônibus, de trem e de metrô.

1363

X - SETORES ESSENCIAIS

1364

1) Setores essenciais conforme previsto no art. 3° do Decreto n° 10.282, de 20 de março de 2020.

1365

 

1366

ANEXO V

1367

MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

1368

Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram a SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e o [NOME DO ÓRGÃO], visando o acesso às informações da [IDENTIFICAR BASE DE DADOS POR EXTENSO], disponibilizados pelo MINISTÉRIO DA ECONOMIA

1369

SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Brasília-DF, CEP: 70059-900, inscrito no CNPJ sob o n° 00.394.460/0185-12, doravante denominada SEPRT, neste ato representada pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho, [NOME COMPLETO DO SECRETÁRIO ESPECIAL], no exercício de suas atribuições; e o [NOME DO ÓRGÃO], com sede [ENDEREÇO COMPLETO], inscrito no CNPJ sob o n° [CNPJ], doravante denominada [SIGLA], neste ato representado pelo [CARGO], [NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE], considerando o mútuo interesse dos partícipes, acordam em firmar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, doravante denominado ACORDO, observado o modelo estabelecido pela SEPRT e considerando o constante no processo n° [PROCESSO DE SOLICITAÇÃO] mediante as seguintes cláusulas e condições:

1370

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1371

O presente ACORDO tem por objeto o acesso do [SIGLA] às informações cadastrais nas bases do [IDENTIFICAR BASE DE DADOS], mantidos pela SEPRT, com a finalidade, exclusiva, de [OBJETIVO DA UTILIZAÇÃO].

1372

CLÁUSULA SEGUNDA - DA ATRIBUIÇÃO E DA RESPONSABILIDADE DOS PARTÍCIPES

1373

Os partícipes se comprometem a conjugar esforços para o desenvolvimento e a execução das ações concernentes ao objeto do presente ACORDO, nos seguintes termos:

1374

I - Incumbe ao [SIGLA] no limite de suas atribuições:

1375

a) manter o grau de confidencialidade atribuído pelo cedente às informações a que tiver acesso por força deste ACORDO, não repassando a terceiros dados identificados, identificáveis, ainda que anonimizados, nos termos da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto n° 7.845, de 14 de novembro de 2012;

1376

b) proporcionar grau de proteção das informações adequado e equivalente aos padrões previstos pelo ordenamento jurídico brasileiro, previstos na Lei n° 12.527, de 2011, na Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, e nos decorrentes regulamentos, que possam garantir a necessária proteção aos dados pessoais;

1377

c) adotar providências necessárias para que aqueles que tiverem acesso à (s) base (s) de dados sob sua guarda conheçam as normas e observem os procedimentos de segurança e de tratamento da informação definidos para os sistemas objeto do ACORDO, conforme estabelecido pela Lei n° 12.527, de 2011, e pelo Decreto n° 7.845, de 2012;

1378

d) assinar e encaminhar à SEPRT o Plano de Trabalho e o Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo,  observados os modelos estabelecidos pela SEPRT, para garantir à identificação inequívoca do signatário, conforme estabelece a Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

1379

e) exigir, para fins de credenciamento e autorização de acesso às bases de dados abrangidas por este ACORDO, o preenchimento de Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo, conforme o art. 18 do Decreto n° 7.845, de 2012;

1380

f) usar e permitir o uso das informações cedidas apenas para os fins especificados no instrumento de cooperação para disponibilização de dados assinado entre os partícipes;

1381

g) manter sigilo das informações pessoais contidas na (s) base (s) de dados supracitada (s), abstendo de revelá-las ou divulgá-las, sob pena de incorrer nas sanções civis e penais decorrentes de eventual uso indevido;

1382

h) dar ciência aos usuários das bases de dados dos procedimentos para acesso específico, conforme definido pela Portaria SEPRT/ME N° 24.445, de 01 de dezembro de 2020;

1383

i) comunicar à SEPRT qualquer dúvida ou observações que tiver a respeito de imprecisões ou indícios de inconsistências nas informações da base acessada;

1384

j) comunicar à SEPRT a desistência ou óbito que vier a ter ciência dos usuários bases de dados que tenham tido acesso concedido ao objeto deste ACORDO;

1385

k) fornecer à SEPRT cópia, em meio eletrônico, de qualquer produto técnico formulado a partir de informações das bases de dados objeto deste ACORDO, como relatórios, trabalhos, estudos, indicadores, pesquisas, bastando, na hipótese de publicação na rede mundial de computadores, o envio do endereço eletrônico do sítio da publicação; e

1386

l) manter a guarda do Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo assinado pelos usuários das bases de dados, que poderá ser em meio físico ou eletrônico, desde que garantida a identificação inequívoca do signatário, conforme estabelece a Lei n° 11.419, de 2006.

1387

II - Incumbe à SEPRT no limite de suas atribuições:

1388

a) prestar as informações necessárias para o adequado cumprimento deste ACORDO;

1389

b) analisar os requerimentos protocolados pelo usuário de dados vinculados à instituição partícipe e proceder às comunicações;

1390

c) disponibilizar ao [SIGLA] e seus usuários as bases de dados objeto deste ACORDO, conforme periodicidade e formato definidos em plano de trabalho específico ao usuário;

1391

d) manter a guarda do processo administrativo e dos Termos de Compromisso e Manutenção de Sigilo, bem como a cópia da publicação do extrato do ACORDO no Diário Oficial da União - DOU, por intermédio de sua área responsável;

1392

e) publicar no DOU o extrato do ACORDO; e

1393

f) prestar informações claras quanto à execução deste ACORDO.

1394

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS HUMANOS

1395

As ações e atividades realizadas em virtude do presente ACORDO não implicarão em cessão de servidores e empregados, tampouco acarretarão alteração de seu vínculo funcional com o Órgão ou Instituição de origem, que deverá arcar com todos os encargos de natureza funcional, trabalhista, previdenciária, fiscal e securitária dele decorrentes.

1396

CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

1397

O presente ACORDO não envolve transferência de recursos financeiros entre os partícipes, cabendo a cada um o custeio das despesas inerentes à execução das ações e obrigações sob sua competência. Cada partícipe responsabilizar-se-á pela remuneração de seus respectivos servidores, e empregados designados para as ações e atividades previstas neste ACORDO, bem como de quaisquer outros encargos a eles pertinentes.

1398

CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA

1399

Este ACORDO entrará em vigor na data de sua assinatura, pelo prazo de trinta e seis meses, podendo ser prorrogado por meio de Termo Aditivo, por igual período, desde que haja interesse dos órgãos partícipes.

1400

CLÁUSULA SEXTA - DA MODIFICAÇÃO

1401

O presente instrumento poderá, a qualquer tempo, ser modificado, exceto quanto ao seu objeto, mediante Termo Aditivo, desde que tal interesse seja manifestado por um dos partícipes previamente e por escrito, em até sessenta dias antes do término de sua vigência, devendo, em qualquer caso, haver a anuência do outro partícipe da alteração proposta.

1402

CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUSPENSÃO, DA RESILIÇÃO E DA RESCISÃO

1403

Este ACORDO poderá ser:

1404

I - suspenso pela SEPRT, quando da suspeita da utilização indevida dos dados protegidos, enquanto o processo administrativo ou judicial de investigação perdurar.

1405

II - resilido, podendo ocorrer de comum acordo mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de sessenta dias, cabendo a cada um tão somente a execução das atividades relativas ao período anterior à comunicação.

1406

III - rescindido:

1407

a) pelo descumprimento de cláusula pactuada, devendo ser notificada a parte oposta por escrito, no prazo de trinta dias, garantida a ampla defesa; e

1408

b) em virtude de restar prejudicado seu objeto, por alteração legal ou normativa.

1409

CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO

1410

O presente ACORDO será publicado pela SEPRT, na forma de extrato, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura, no DOU, conforme disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

1411

CLÁUSULA NONA - DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

1412

Os partícipes se comprometem a submeter eventuais controvérsias decorrentes do presente ACORDO à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF, conforme a Portaria da Advocacia-Geral da União - AGU n° 1.281, de 27 de setembro de 2007 e Portaria AGU n° 1.099, de 28 de julho de 2008.

1413

CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO

1414

As questões decorrentes da execução do presente ACORDO e dos instrumentos específicos dele decorrentes, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da cidade de Brasília, Seção Judiciária do Distrito Federal, renunciando os partícipes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

1415

E, para firmeza e prova de assim haver, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu (s) anexo (s), o presente Acordo de Cooperação Técnica é assinado pelos partícipes.

1416

ANEXOS ao ACORDO

1417

1. Plano de Trabalho;

1418

2. Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo;

1419

3. Plano de Trabalho Específico.

1420

Local e data;

1421

Signatários: nome completo dos representantes e respectivos cargos;

1422

Duas testemunhas, nome completo, CPF e cargo.

1423

ANEXO VI

1424

MODELO DE PLANO DE TRABALHO

1425

Referência: Acordo de Cooperação Técnica entre a SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e o [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE], visando o acesso às informações da [IDENTIFICAR BASE DE DADOS POR EXTENSO], disponibilizados pelo MINISTÉRIO DA ECONOMIA.

1426

1. Dados cadastrais

1427

1.1 Instituição





 

NOME

SIGLA

CNPJ

ENDEREÇO (LOGRADOURO, NÚMERO E COMPLEMENTO)

BAIRRO

CEP

MUNICÍPIO

UF/ PAÍS

DDD/DDI

TELEFONE 1

TELEFONE 2

TELEFONE 3

HOME PAGE

E-MAIL 1

E-MAIL 2

         
1428

 

1429

1.2 Responsável pela Assinatura do ACORDO





 

NOME

E-MAIL 1

TELEFONE 1 COM DDD/DDI

CARGO

ÓRGÃO

CPF / IDENTIFICAÇÃO INTERNACIONAL

MATRÍCULA (apenas para órgãos públicos)

1430

 

1431

2. Objeto:

1432

O objeto do presente é o acesso do [SIGLA DO ÓRGÃO OU ENTIDADE] às informações cadastrais nas bases do [IDENTIFICAR BASE DE DADOS], mantidos pela SEPRT, com a finalidade, exclusiva, de [Inserir a finalidade da utilização dos dados pessoais].

1433

3. Justificativa:

1434

O [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE] visa celebrar ACORDO com a SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, com o intuito de [Inserir as justificativas para a disponibilização dos dados pessoais, conforme missão institucional, com a especificação do propósito em que serão utilizados].

1435

4. Objetivo / resultados esperados:

1436

Com a celebração do ACORDO, o [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE] espera atingir os seguintes resultados: [detalhar os objetivos e resultados esperados].

1437

5. Plano de aplicação dos recursos financeiros e cronograma de desembolso:

1438

A execução do presente Plano de Trabalho não implica transferência de recursos financeiros entre os partícipes, cabendo a cada um o custeio das despesas inerentes à execução das ações e obrigações sob sua competência. Cada partícipe responsabilizar-se-á pela remuneração de seus respectivos servidores, e empregados designados para as ações e atividades previstas neste Acordo, bem como de quaisquer outros encargos a eles pertinentes.

1439

6. Previsão de execução do objeto:

1440

A partir da assinatura do respectivo ACORDO, a execução do objeto dar-se-á por elaboração de Plano de Trabalho Específico às solicitações de cada usuário de bases de dados e terá vigência conforme a Cláusula Quinta do ACORDO.

1441

7. Aprovação:

1442

Signatários: nome completo dos representantes e respectivos cargos.

1443

ANEXO VII

1444

TERMO DE COMPROMISSO E MANUTENÇÃO DE SIGILO

1445

Eu, [nome], [cargo, função/setor onde trabalha], [n° CPF], declaro estar ciente da habilitação a ser conferida a mim para manuseio das Bases de dados [da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED], mantidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, decorrente do Acordo de Cooperação Técnica a ser firmado pelo [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE], conforme Processo SEI [n° protocolo].

1446

No tocante às atribuições a mim conferidas, no âmbito do Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo acima referido, comprometo-me a:

1447

a) manusear a (s) base (s) de dados apenas por necessidade de serviço, ou em caso de determinação expressa, desde que legal, de superior hierárquico;

1448

b) manter a absoluta cautela quando da exibição de dados em tela, impressora, ou, ainda, na gravação em meios eletrônicos, a fim de evitar que deles venham a tomar ciência pessoas não autorizadas;

1449

c) utilizar a (s) base (s) de dados estritamente conforme descrito e definido no instrumento de cooperação para disponibilização de dados;

1450

d) manter sigilo dos dados ou informações sigilosas obtidas por força de minhas atribuições, abstendo-me de revelá-los ou divulgá-los, sob pena de incorrer nas sanções civis e penais decorrentes de eventual divulgação; e

1451

e) Não repassar a outrem a (s) base (s) de dados em formato identificado.

1452

[data]

1453

[assinatura]

1454

[nome]

1455

[cargo/função/setor]

1456

[n° do CPF]

1457

ANEXO VIII

1458

PLANO DE TRABALHO ESPECÍFICO - USUÁRIO DA BASE DE DADOS

1459

Referência: Acordo de Cooperação Técnica entre a SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e o [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE], visando o acesso às informações da [IDENTIFICAR BASE DE DADOS POR EXTENSO], disponibilizados pelo MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme Processo SEI [n° protocolo].

1460

1. Dados cadastrais

1461

1. Instituição





 

NOME

SIGLA

CNPJ

ENDEREÇO (LOGRADOURO, NÚMERO E COMPLEMENTO)

BAIRRO

CEP

MUNICÍPIO

UF/ PAÍS

DDD/DDI

TELEFONE 1

TELEFONE 2

TELEFONE 3

HOME PAGE

E-MAIL 1

E-MAIL 2

1462

 

1463

1.2 Responsável pela Assinatura do ACORDO





 

NOME

E-MAIL 1

TELEFONE 1 COM DDD/DDI

CARGO

ÓRGÃO

CPF / IDENTIFICAÇÃO INTERNACIONAL

MATRÍCULA (apenas para órgãos públicos)

1464

 

1465

1.3 Usuários Autorizados





 

NOME

E-MAIL 1

TELEFONE 1 COM DDD/DDI

CARGO

ÓRGÃO

CPF / IDENTIFICAÇÃO INTERNACIONAL

MATRÍCULA (apenas para órgãos públicos)

1466

 

1467

2. Objeto:

1468

O objeto do presente é o acesso do [SIGLA DO ÓRGÃO OU ENTIDADE] às informações cadastrais nas bases do [IDENTIFICAR BASE DE DADOS], mantidos pela SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, com a finalidade, exclusiva, de [Inserir a finalidade da utilização dos dados pessoais].

1469

2.1. Dados Solicitados





 

BASE/DADOS

ANO-BASE

PERIODICIDADE

FORMA DE ACESSO

RECORTE GEOGRÁFICO

VARIÁVEIS

Relação Anual de Informações Sociais - RAIS

   

Arquivo TXT, disponibilizado via SharePoint

   

Cadastro Geral de Empregados e Desempregados ? CAGED

   

Arquivo TXT, disponibilizado via SharePoint

   
1470

 

1471

3. Justificativa:

1472

O [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE] visa utilizar os dados previstos no ACORDO com a SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, com o intuito de [Inserir as justificativas para a disponibilização dos dados pessoais, com a especificação dos programas ou projetos em que serão utilizados].

1473

4. Etapas, entregas e metas:

1474

[Detalhar as etapas, entregas e metas de execução do Plano de Trabalho].

1475

5 .Objetivo / resultados esperados:

1476

Com a celebração do ACORDO e o acesso às bases de dados supracitadas, o [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE] espera atingir os seguintes resultados: [detalhar os objetivos e resultados esperados].

1477

6. Plano de aplicação dos recursos financeiros e cronograma de desembolso:

1478

A execução do presente Plano de Trabalho não implica transferência de recursos financeiros entre os partícipes, cabendo a cada um o custeio das despesas inerentes à execução das ações e obrigações sob sua competência. Cada partícipe responsabilizar-se-á pela remuneração de seus respectivos servidores, e empregados designados para as ações e atividades previstas neste Acordo, bem como de quaisquer outros encargos a eles pertinentes.

1479

7. Ciência pelo responsável pelo ACT: [NOME COMPLETO DO USUÁRIO, Cargo e Nome do Órgão ou Entidade].

1480

8. Assinatura pelos usuários da (s) base (s) de dados: [NOME COMPLETO DO USUÁRIO, Cargo e Nome do Órgão ou Entidade].

Participe!

Para participar deve estar logado no portal.

Acessar

Contribuições Recebidas

600 contribuições recebidas
Para ver o teor das contribuições deve estar logado no portal