Portaria que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho
Órgão: Ministério da Economia
Setor: ME - Secretaria de Trabalho
Status: Ativa
Publicação no DOU: 18/01/2021 Acessar publicação
Abertura: 18/01/2021
Encerramento: 05/03/2021
Resumo
Proposta de portaria que reúne, revisa e simplifica mais de cento e vinte atos sobre disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.
Aviso de Prorrogação da Consulta Pública - https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/aviso-de-prorrogacao-de-consulta-publica-n-6/2021-303975583
Conteúdo
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MINUTA DE PORTARIA
Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO, no uso da atribuição que lhe confere o disposto no inciso I do art. 71 do Decreto n° 9.745, de 8 de abril de 2019,
RESOLVE:
Art. 1° A presente Portaria visa a disciplinar matérias referentes à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho no que se refere a:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - contrato de trabalho, em especial:
a) registro de empregados e anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b) trabalho autônomo;
c) trabalho intermitente;
d) consórcio de empregadores rurais; e
e) contrato e nota contratual de músicos profissionais, artistas e técnicos de espetáculos de diversões;
III - contrato de parceria entre os salões de beleza e os profissionais;
IV - autorização de contrato, por empresa estrangeira, de brasileiro para trabalhar no exterior;
V - jornada de trabalho, em especial:
a) autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados;
b) autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados; e
c) prorrogação de jornada em atividades insalubres;
VI - efeitos de débitos salariais, de mora de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de mora contumaz salarial e de mora contumaz de FGTS;
VII - reembolso-creche;
VIII - registro profissional;
IX - registro de empresa de trabalho temporário;
X - sistemas e cadastros, em especial:
a) livro de Inspeção do Trabalho eletrônico;
b) substituição de informações nos sistemas do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
c) RAIS;
d) CAGED;
e) disponibilização e utilização de informações - CAGED, RAIS, Seguro-Desemprego e Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
f) cadastro de empregados através da Caixa Econômica Federal; e
g) Classificação Brasileira de Ocupações ? CBO;
XI - medidas contra a discriminação no trabalho;
XII - condições análogas ao de trabalho escravo;
XIII ? atividades de direção, assessoramento e apoio político-partidário;
XIV - entidades sindicais e instrumentos coletivos de trabalho:
a) registro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES e certidão sindical;
b) recolhimento e distribuição da contribuição sindical urbana;
c) registro de instrumentos coletivos de trabalho; e
d) mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista;
XV - assinatura e armazenamento de documentos em meio eletrônico; e
XVI - disposições transitórias:
a) contrato de trabalho verde e amarelo.
CAPÍTULO I
DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 2° A CTPS é o documento onde estão registrados os dados relativos ao contrato de trabalho de um trabalhador.
Parágrafo único. A CTPS tem como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
Art. 3° A CTPS emitida em meio eletrônico é denominada Carteira de Trabalho Digital.
§ 1° Para fins do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1 de maio de 1943 - CLT, a Carteira de Trabalho Digital é equivalente à CTPS emitida em meio físico.
§ 2° A Carteira de Trabalho Digital é previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas, sendo necessária sua habilitação.
§ 3° A Carteira de Trabalho Digital não se equipara aos documentos de identificação civis de que trata o art. 2° da Lei n° 12.037, de 1° de outubro 2009.
Art. 4° A habilitação da Carteira de Trabalho Digital é realizada por meio de:
I - aplicativo eletrônico específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ou
II - serviço específico da Carteira de Trabalho Digital diretamente no sítio eletrônico www.gov.br.
Art. 5° A CTPS em meio físico é emitida por meio do sistema informatizado de emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 1° A CTPS em meio físico não será emitida para menor de quatorze anos ou para falecido, exceto nos casos que houver ordem ou autorização judicial, sendo obrigatório o lançamento no sistema informatizado e a anotação do número do mandado judicial no campo de anotações gerais da Carteira de Trabalho.
§ 2° Excepcionalmente, nos casos em que o trabalhador indocumentado tenha sido vítima de tráfico de pessoas, de trabalho escravo ou de violação de direitos agravada por sua condição migratória e que tenha sido resgatado em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho, poderá ser emitida CTPS provisória, em meio físico, fora do sistema informatizado de que trata o caput, com validade máxima e improrrogável de três meses, com base em declarações verbais do interessado, firmadas por duas testemunhas.
§ 3° No período de validade da CTPS provisória, deverão ser tomadas as providências necessárias para a identificação completa do trabalhador resgatado e o encaminhamento às unidades responsáveis para emissão de documento definitivo.
Art. 6° Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, a comunicação do número de inscrição no CPF ao empregador dispensa a apresentação da CTPS e respectiva emissão de recibo.
§ 1° Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere a CLT.
§ 2° O trabalhador deverá ter acesso às informações de seu contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital após o processamento das respectivas anotações.
§ 3° A CTPS em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial.
Art. 7° Compete à Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia definir os modelos de CTPS para brasileiros e estrangeiros.
Art. 8° A emissão da CTPS em meio físico será realizada nas unidades descentralizadas do trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
§ 1° Poderão, ainda, emitir a CTPS em meio físico, mediante convênio, os órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta.
§ 2° A CTPS será entregue pessoalmente ao interessado, mediante identificação digital, no prazo máximo de até quinze dias úteis, contados a partir da data constante no protocolo de atendimento.
§ 3° Excepcionalmente, a CTPS poderá ser entregue a terceiro, mediante apresentação de procuração pública, registrada em cartório, específica para retirada da Carteira.
Art. 9° Para emissão da CTPS em meio físico, o interessado deverá apresentar, pessoalmente, os seguintes documentos:
I - brasileiros:
a) documento oficial de identificação civil que contenha nome do interessado; data, município e estado de nascimento; filiação; nome e número do documento com órgão emissor e data de emissão; e
b) CPF.
II - estrangeiros:
a) CPF; e
b) Carteira de Registro Nacional Migratório, Documento Provisório de Registro Nacional Migratório ou Protocolo expedido pela Polícia Federal.
Parágrafo único. Todos os documentos apresentados pelo interessado devem ser originais e legíveis.
Art. 10. As imagens colhidas para a confecção da CTPS em meio físico devem obedecer às seguintes especificações:
I - da fotografia:
a) deve retratar o busto do requerente (cabeça, pescoço e parte do tórax do indivíduo), na medida de 3cm x 4cm;
b) não pode estampar o fotografado de perfil, ou com traje que sugira estar desnudo ou com a face coberta por cabelos, véu ou óculos escuros; trajando chapéu, boné, bandana ou qualquer outro objeto que encubra a cabeça, de modo a interferir na perfeita visualização das características do rosto do requerente, com exceção para os casos que for observado hábito e cultura religiosa ou deficiência visual; e
c) não deve conter qualquer objeto pessoal ou estampa que faça apologia às drogas, ao racismo, à violência ou a qualquer outro fato que atente contra a paz social.
II - da assinatura:
a) não pode conter rasuras;
b) quando o interessado não souber assinar, deverá ser lançada no campo "Assinatura do Titular" a expressão "Não alfabetizado"; e
c) quando o interessado estiver impedido de assinar, deverá ser lançada no campo "Assinatura do Titular" a expressão "vide anotações gerais" e fazer constar a observação no espaço próprio.
III - da digital:
a) será colhida a impressão digital do polegar direito do interessado. Na sua falta colhe-se a impressão digital do polegar esquerdo e na falta de ambos se colhe a impressão digital de qualquer dedo da mão, fazendo-se o registro no campo das anotações gerais, identificando-se inclusive o dedo utilizado; e
b) na impossibilidade temporária ou permanente de coletar a impressão digital do interessado, deve-se efetuar no campo a ela destinado, o lançamento "vide anotações gerais" e fazer constar a observação no espaço próprio.
Art. 11. A personalização e a emissão da CTPS em meio físico para imigrantes serão feitas, exclusivamente, pelas unidades descentralizadas do trabalho.
Art. 12. Os Acordos de Cooperação Técnica de emissão de Carteira de Trabalho de Previdência Social física, que ainda estejam vigentes, serão automaticamente renovados até a implementação definitiva do eSocial.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE TRABALHO
Seção I
Do Registro de Empregados e das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social
Art. 13. O registro de empregados de que trata o art. 41 da CLT e as anotações na CTPS de que trata o art. 29 da CLT deverão ser realizados pelo empregador por meio do eSocial.
Art. 14. O registro de empregados é composto por dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador e deverão ser informados nos seguintes prazos:
I - até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador:
a) número do CPF;
b) data de nascimento;
c) data de admissão;
d) matrícula do empregado;
e) categoria do trabalhador;
f) natureza da atividade (urbano/rural);
g) código da CBO;
h) valor do salário contratual; e
i) tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado;
II - até o dia quinze do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido:
a) nome completo, sexo, grau de instrução, endereço e nacionalidade;
b) descrição do cargo ou função;
c) descrição do salário variável, quando for o caso;
d) nome e dados cadastrais dos dependentes;
e) horário de trabalho ou informação de enquadramento no art. 62 da CLT;
f) identificação do estabelecimento ao qual o empregado está vinculado ou do local de trabalho, conforme o caso;
g) informação de empregado com deficiência ou reabilitado, devidamente constatado em exame médico, assim como se está sendo computado na cota de pessoa com deficiência;
h) indicação do empregador para o qual a contratação de aprendiz por entidade sem fins lucrativos está sendo computada no cumprimento da respectiva cota;
i) identificação do alvará judicial em caso de contratação de trabalhadores com idade inferior à legalmente permitida;
j) data de opção do empregado pelo FGTS, nos casos de admissão anterior a 1° de outubro de 2015 para empregados domésticos ou anterior a 5 de outubro de 1988 para os demais empregados; e
k) informação relativa a registro sob ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando for o caso;
III - até o dia quinze do mês seguinte ao da ocorrência:
a) alterações cadastrais e contratuais de que tratam as alíneas "e" a "i" do inciso I e as alíneas "a" a "i" do inciso II;
b) gozo de férias;
c) afastamento por acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a quinze dias;
d) afastamentos temporários descritos no Anexo I;
e) dados de desligamento cujo motivo não gera direito ao saque do FGTS;
f) informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador;
g) informações relativas às condições ambientais de trabalho;
h) transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas;
i) reintegração ao emprego; e
j) treinamentos, capacitações, exercícios simulados e outras anotações previstas nas Normas Regulamentadoras;
IV - no décimo sexto dia do afastamento:
a) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a quinze dias; e
b) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de sessenta dias pela mesma doença e tiverem em sua totalidade duração superior a quinze dias;
V - de imediato:
a) o acidente de trabalho ou doença profissional que resulte morte; e
b) afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de sessenta dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio-doença;
VI - até o primeiro dia útil seguinte ao da sua ocorrência:
a) o acidente de trabalho e a doença profissional que não resulte morte; e
b) a prorrogação do contrato por prazo determinado, indicando a data de seu término;
VII - até o décimo dia seguinte ao da sua ocorrência, os dados de desligamento cujo motivo gera direito a saque do FGTS.
§ 1° O registro do empregado será feito pelo empregador pessoa jurídica mediante identificação com o número de inscrição no CNPJ raiz e pelo empregador pessoa física mediante identificação com o número de inscrição no CPF.
§ 2° A comprovação do cumprimento das obrigações previstas neste Capítulo se dará pelo número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial quando da recepção e validação do evento correspondente.
§ 3° O registro do empregado deverá sempre ser mantido com as informações corretas e atualizadas, constituindo infração a omissão ou prestação de declaração falsa ou inexata, nos termos do § 3° do art. 29 e do art. 47 da CLT.
§ 4° A matrícula do empregado, de que trata a alínea "d" do inciso I do caput, deve ser única por empregador e não poderá ser reutilizada.
§ 5° Na ocorrência da alínea "b" do inciso V do caput, todos os afastamentos ainda não informados que compuseram a soma nela referida deverão sê-lo no mesmo prazo.
Art. 15. O empregador anotará na CTPS do empregado os seguintes dados:
I ? até cinco dias úteis contados da data de admissão:
a) data de admissão;
b) código da CBO;
c) valor do salário contratual; e
d) tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado; e
e) categoria do trabalhador;
II ? até o dia quinze do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido:
a) descrição do cargo ou função;
b) descrição do salário variável, quando for o caso; e
c) identificação do estabelecimento ao qual o empregado está vinculado ou do local de trabalho, conforme o caso; e
d) o percentual percebido a título de gorjeta, quando for o caso; e
e) em se tratando de aprendiz, o arco ocupacional ou itinerário formativo utilizado com seus respectivos códigos CBO, quando for o caso;
III - até o dia quinze do mês seguinte ao da ocorrência:
a) alterações cadastrais e contratuais referentes à categoria do trabalhador, à natureza da atividade (urbana ou rural), ao código da CBO ou ao valor do salário contratual ou ao tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo;
b) gozo de férias;
c) dados de desligamento cujo motivo não gera direito ao saque do FGTS;
d) transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas; e
e) reintegração ao emprego; e
f) anotações previstas nas Normas Regulamentadoras;
IV - até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência a prorrogação do contrato por prazo determinado, indicando a data de seu término; e
V - até o décimo dia seguinte ao da sua ocorrência os dados de desligamento cujo motivo gera direito a saque do FGTS.
§ 1° O envio das informações previstas e prazos estabelecidos no art. 14 dispensa o seu reenvio para fins de anotação na CTPS.
§ 2° As anotações previstas neste artigo serão disponibilizadas ao trabalhador por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou de página eletrônica específica, após o processamento dos respectivos registros, e constituem prova do vínculo de emprego para o trabalhador, inclusive perante a Previdência Social.
§ 3° Não poderão compor a Carteira de Trabalho Digital informações que contrariem o disposto no § 4° do art. 29 da CLT.
Art. 16. Para a utilização de sistema de registro eletrônico de empregados previsto no art. 41 da CLT é obrigatório o uso do eSocial, vedados outros meios de registro.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos empregadores ainda não obrigados ao eSocial.
Art. 17. O empregador já obrigado ao eSocial que optar por não realizar o registro dos empregados por meio eletrônico deverá anotar, nos mesmos prazos, as informações previstas no art. 14 em livro ou ficha de registro, que deverá permanecer no estabelecimento ao qual o trabalhador estiver vinculado.
§ 1° As anotações deverão ser feitas sem abreviaturas, ressalvando-se, ao final de cada assentamento, as emendas, entrelinhas, rasuras ou qualquer circunstância que possa gerar dúvida.
§ 2° O empregado poderá, a qualquer tempo, solicitar a atualização e o fornecimento, impressos, de dados constantes na ficha de registro.
§ 3° O empregador deverá fornecer cartão de identificação contendo nome completo, número do CPF, cargo e matrícula aos empregados registrados em livro ou ficha e que trabalhem em local diverso do estabelecimento ao qual estão vinculados.
Art. 18. Os registros relativos a admissões para fins de pagamento do Seguro-Desemprego, nos termos do art. 7°, inciso I, e art. 24 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, deverão ser prestadas:
I - nos termos do inciso I do art. 14;
II - no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.
Art. 19. Os empregadores ainda não obrigados ao eSocial terão o prazo de noventa dias, a partir do início da obrigatoriedade do envio das informações cadastrais e contratuais dos empregados, para inserir no referido sistema as informações relativas aos contratos de trabalho em vigor, inclusive os suspensos ou interrompidos.
Art. 20. Até que seja implantado o sistema de escrituração digital previsto no art. 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, para fins de cumprimento da obrigação relacionada ao registro de empregado, os dados a serem informados pelo empregador referentes ao inciso I do art. 14 serão apenas os previstos nas alíneas "a", "b" e "c".
Parágrafo único. Para fins de cumprimento da obrigação relacionada à anotação da CTPS, o dado a ser informado pelo empregador referente ao inciso I do art. 14 será apenas o previsto na alínea ?a?
Art. 21. Aos empregadores ainda não obrigados a utilizar o eSocial, o registro de empregados de que trata o art. 41 da CLT deverá ser realizado com as seguintes informações:
I - nome do empregado, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade;
II - número e série da CTPS;
III - número de identificação do cadastro no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PASEP;
IV - data de admissão;
V - cargo e função;
VI - remuneração;
VII - jornada de trabalho;
VIII - férias; e
IX - acidente do trabalho e doenças profissionais, quando houver.
Parágrafo único. O registro de empregado deverá estar atualizado e obedecer à numeração sequencial por estabelecimento.
Art. 22. O empregador não obrigado ao eSocial poderá efetuar o registro de empregados em sistema informatizado que garanta a segurança, inviolabilidade, manutenção e conservação das informações e que:
I - mantenha registro individual em relação a cada empregado;
II - mantenha registro original, individualizado por empregado, acrescentando-lhe as retificações ou averbações, quando for o caso; e
III - assegure, a qualquer tempo, o acesso da fiscalização trabalhista às informações, por meio de tela, impressão de relatório e meio magnético.
§ 1° O sistema deverá conter rotinas autoexplicativas, para facilitar o acesso e o conhecimento dos dados registrados.
§ 2° As informações e relatórios deverão conter data e hora do lançamento, atestada a sua veracidade por meio de rubrica e identificação do empregador ou de seu representante legal nos documentos impressos.
§ 3° O sistema deverá possibilitar à fiscalização o acesso às informações e dados dos últimos doze meses.
§ 4° As informações anteriores a doze meses poderão ser apresentadas no prazo de dois a oito dias via terminal de vídeo ou relatório ou por meio magnético, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho.
Art. 23. O empregador não obrigado ao eSocial poderá adotar ficha de anotações, exceto quanto às datas de admissão e de extinção do contrato de trabalho, que deverão ser anotadas na própria CTPS.
Parágrafo único. O empregado poderá, a qualquer tempo, solicitar a atualização e o fornecimento, impressos, de dados constantes na ficha de anotações.
Seção II
Do trabalhador autônomo
Art. 24. Esta Seção estabelece regras voltadas à contratação do trabalhador autônomo, conforme art. 442-B da CLT.
Art. 25. A contratação do autônomo, cumpridas todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3° da CLT.
Parágrafo único. Não caracteriza a qualidade de empregado o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.
Art. 26. O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.
Art. 27. Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade, caso prevista em contrato.
Art. 28. Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício, ainda que o trabalhador preste serviços por meio de pessoa jurídica.
Seção III
Do trabalho intermitente
Art. 29. Esta Seção estabelece regras voltadas ao contrato de trabalho para prestação de trabalho intermitente, nos termos do § 3° do art. 443 da CLT.
Art. 30. O contrato de trabalho intermitente, de que trata o § 3 será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração; e
IV - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços.
Art. 31. O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos termos dos §§ 1° e 3° do art. 134 da CLT.
Art. 32. Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6° do art. 452-A da CLT não poderá ser estipulado por período superior a um mês, devendo ser pagas até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, de acordo com o previsto no § 1° do art. 459 da CLT.
Art. 33. A remuneração horária ou diária do trabalhador intermitente pode ser superior à paga aos demais trabalhadores da empresa contratados a prazo indeterminado, dadas as características especiais do contrato de trabalho intermitente.
Art. 34. Serão considerados cumpridos os prazos previstos nos §§ 1° e 2° do art. 452-A da CLT quando constatada a prestação dos serviços pelo trabalhador intermitente.
Art. 35. É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
I - locais de prestação de serviços; e
II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços.
Art. 36. Para fins do disposto no § 3° do art. 443 da CLT, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1° do art. 452-A da referida lei.
§ 1° Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
§ 2° No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, ficando descaracterizado o contrato de trabalho intermitente se houver remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.
Art. 37. As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
Parágrafo único. No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
Art. 38. No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
Art. 39. A comissão de representantes dos empregados a que se refere o Título IV-A da CLT não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos dos incisos III e VI do caput do art. 8° da Constituição Federal.
Parágrafo único. É assegurado ao empregado intermitente todos os direitos previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Seção IV
Do consórcio de empregadores rurais
Art. 40. Considera-se Consórcio de Empregadores Rurais a união de produtores rurais, pessoas físicas, com a finalidade única de contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes.
Parágrafo único. Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.
Art. 41. O Auditor-Fiscal do Trabalho, quando da fiscalização em propriedade rural em que haja prestação de trabalho a produtores rurais consorciados, procederá o levantamento físico, objetivando identificar os trabalhadores encontrados em atividade, fazendo distinção entre os empregados diretos do produtor e aqueles comuns ao grupo consorciado.
Art. 42. Feito o levantamento físico e tendo o Auditor-Fiscal do Trabalho identificado trabalhadores contratados por Consórcio de Empregadores Rurais, deverá solicitar os seguintes documentos, que deverão estar centralizados no local de administração do Consórcio:
I - matrícula do Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF;
II - pacto de solidariedade, consoante previsto no art. 265 do Código Civil, devidamente registrado em cartório de títulos e documentos;
III - documentos relativos à administração do Consórcio, inclusive de outorga de poderes pelos produtores a um deles para contratar e gerir a mão-de-obra a ser utilizada nas propriedades integrantes do grupo;
IV - livro, ficha ou sistema de registro de empregados, quando for o caso de não utilização de sistema eletrônico; e
V - demais documentos necessários à autuação fiscal.
§ 1° O nome especificado na matrícula referida no inciso I do caput deverá constar como empregador no registro do empregado e em todos os documentos decorrentes do contrato único de prestação de trabalho entre cada trabalhador e os produtores rurais consorciados.
§ 2° No pacto de solidariedade, onde os produtores rurais se responsabilizarão solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da contratação dos trabalhadores comuns, deverá constar a identificação de todos os consorciados com nome completo, CPF, documento de identidade, matrícula CAEPF, endereço e domicílio, além do endereço das propriedades rurais onde os trabalhadores exercerão atividades.
Art. 43. Constatada a violação de preceito legal pelo Consórcio de Empregadores Rurais, deverá o Auditor-Fiscal do Trabalho lavrar o competente auto de infração em nome contido no CPF do produtor que encabeça a matrícula, citando, ainda, no histórico do auto de infração, o CPF dos demais produtores que constam no pacto de solidariedade e do CAEPF, e demais informações necessárias à caracterização da prestação de trabalho a produtores consorciados.
§ 1° O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá, sempre que possível, juntar ao auto de infração a cópia do CAEPF e do pacto de solidariedade, a fim de garantir a perfeita identificação de todos os produtores rurais.
§ 2° A infração ao art. 41, caput, da CLT ensejará a lavratura do competente auto de infração em nome do proprietário ou possuidor da propriedade em que o empregado sem registro for encontrado em atividade.
Seção V
Do Contrato e da Nota Contratual de Músicos Profissionais, Artistas e Técnicos de Espetáculos de Diversões
Art. 44. Conforme previsão da Lei n° 6.533, de 24 de maio de 1978, ficam aprovados os modelos de instrumentos contratuais para contratação de músicos profissionais, artistas e técnicos de espetáculos de diversões, denominados:
I - contrato de trabalho por prazo determinado ou indeterminado (Anexo II); e
II - nota contratual para substituição ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual de músicos, artistas e técnicos de espetáculos de diversões (Anexo III).
Parágrafo único. Os modelos citados nos incisos I e II deste artigo serão obrigatórios na contratação desses profissionais.
Art. 45. O contrato de trabalho e a nota contratual deverão ser devidamente preenchidos na forma contida nos Anexos II e III, conforme o caso, e constituirão documento comprobatório de rendimentos do músico, artista ou técnico em espetáculos de diversões contratado.
Art. 46. A nota contratual constituirá o instrumento de contrato a ser utilizado em casos de substituição ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual de músico, artista ou de técnico em espetáculos de diversões, por prazo não superior a sete dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos sessenta dias subsequentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.
Art. 47. Os instrumentos contratuais, conforme modelo aprovado por esta Portaria, poderão ser disponibilizados aos trabalhadores por suas entidades sindicais representativas e deverão ser gerados:
I - para contratação de músicos, em quatro vias, sendo:
a) a primeira, que ficará em poder do contratante, a ser disponibilizado à Inspeção do Trabalho;
b) a segunda, para entrega ao contratado;
c) a terceira, para envio à Ordem dos Músicos do Brasil; e
d) a quarta, para envio à entidade sindical representativa da categoria;
II - para contração de artistas e técnicos em espetáculos de diversões, em três vias, sendo:
a) a primeira, que ficará em poder do contratante, a ser disponibilizado à Inspeção do Trabalho;
b) a segunda, para entrega ao contratado; e
c) a terceira, para envio à entidade sindical representativa da categoria.
Art. 48. O instrumento contratual celebrado entre pessoas físicas ou jurídicas e artistas e técnicos em espetáculos de diversões e músicos estrangeiros, domiciliados no exterior, com estada legal no País, e com autorização do órgão competente para realização da atividade artística ou musical contratada, deverá ser apresentado à Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia por meio do portal gov.br, instruído dos seguintes documentos:
I - quando da contratação de artistas e técnicos em espetáculos de diversões estrangeiros: comprovante de recolhimento da importância de dez por cento do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical a que pertencer a categoria do contratado, com base territorial que abranja o local da apresentação; e
II - quando da contratação de músicos estrangeiros: comprovante de recolhimento da importância de dez por cento do valor total do ajuste ao Banco do Brasil, em nome da Ordem dos Músicos do Brasil e do sindicato a que pertencer a categoria do contratado, com base territorial que abranja o local da apresentação, em partes iguais.
Parágrafo único. O requerimento do registro do instrumento contratual deverá ser realizado pelo contratante ou por procurador habilitado.
Art. 49. O não cumprimento dos dispositivos da presente Seção sujeitará os infratores às sanções previstas em lei.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE PARCERIA ENTRE SALÕES DE BELEZA E OS PROFISSIONAIS
Art. 50. Este Capítulo dispõe sobre a homologação de contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, conforme o disposto no § 8° do art. 1-A da Lei n° 12.592, de 18 de janeiro de 2012.
Art. 51. A homologação dos contratos de parceria de que trata o art. 50 compete aos Superintendentes Regionais das Unidades Descentralizadas do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, na ausência de sindicato da categoria profissional e laboral.
§ 1° A homologação deve ser feita, perante duas testemunhas, pelo Superintendente Regional do Trabalho da unidade da Federação na qual se dará a execução do contrato de parceria, após a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 52.
§ 2° A análise e homologação dos contratos de parceria de que trata o caput poderá ser objeto de delegação, observado o disposto no § 1°.
Art. 52. Para fins de homologação, os contratos de parceria deverão conter as seguintes cláusulas:
I - percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
II - obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
III - condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
IV - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
V - possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
VI - responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento aos clientes; e
VII - obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
Art. 53. O Superintendente Regional do Trabalho, em caso de ausência de sindicato da categoria profissional, prestará assistência ao profissional-parceiro, com auxílio da Seção de Relações do Trabalho, localizados no âmbito da Superintendência Regional do Trabalho.
CAPÍTULO IV
AUTORIZAÇÃO DE CONTRATO, POR EMPRESA ESTRANGEIRA, DE BRASILEIRO PARA TRABALHAR NO EXTERIOR
Art. 54. Este Capítulo trata da autorização de contratação de brasileiro, por empresa estrangeira, para trabalhar no exterior, conforme o disposto no art. 12 da Lei n° 7.064, de 6 de dezembro de 1982.
Art. 55. O pedido de autorização deverá ser formulado pela empresa interessada, em língua portuguesa, e remetido à Secretaria de Trabalho, por meio do portal gov.br, instruído com os seguintes documentos:
I - comprovação de sua existência jurídica, segundo as leis do país no qual é sediada, consularizada e traduzida para a língua portuguesa, por tradutor oficial juramentado;
II - comprovação de participação acionária em empresa brasileira de, no mínimo, cinco por cento do seu capital social integralizado;
III - constituição de procurador no Brasil, com poderes especiais de representação, inclusive o de receber citação; e
IV - contrato individual de trabalho, em língua portuguesa, contemplando os preceitos da Lei n° 7.064, de 1982.
Parágrafo único. A empresa brasileira de que trata o inciso II do caput responderá solidariamente com a empresa estrangeira pelos encargos e obrigações decorrentes da contratação do trabalhador.
Art. 56. A autorização para contratação, por empresa estrangeira, de que trata este Capítulo terá validade de até três anos.
Parágrafo único. Nos casos em que for ajustada permanência do trabalhador no exterior por período superior a três anos ou nos casos de renovação do contrato de trabalho, a empresa estrangeira deverá requerer a prorrogação da autorização, juntando:
I - os documentos elencados no art. 55 devidamente atualizados;
II - a comprovação da concessão dos benefícios de que tratam os arts. 21 e 22 da Lei n° 7.064, de 1982; e
III - a comprovação do gozo de férias anuais, no Brasil, do empregado e de seus dependentes, com despesas de viagens pagas pela empresa estrangeira.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Seção I
Da autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados
Art. 57. A autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o art. 68, parágrafo único, da CLT será regida de acordo com os procedimentos previstos nesta Seção.
Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput poderá ser concedida nas seguintes hipóteses:
I - para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou necessidade imperiosa de serviço;
II - quando a inexecução das atividades puder acarretar prejuízo manifesto.
Art.58. As autorizações de que trata o art. 57 serão concedidas pelos chefes das unidades descentralizadas da Inspeção do Trabalho, com circunscrição no local da prestação de serviço, mediante fundamentação técnica que leve à conclusão pela realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à requerente.
Parágrafo único. A autorização transitória poderá ser concedida pelo prazo de até sessenta dias.
Art. 59. O requerimento para solicitar a autorização transitória deverá ser instruído por laudo técnico fundamentado, indicando a necessidade de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho.
§ 1° Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e sujeito à fiscalização.
§ 2° O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de sete semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho.
§ 3° Nas atividades do comércio em geral, o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva, nos termos da Lei n° 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 60. A autorização transitória poderá ser cancelada a qualquer momento, após oitiva da empresa, mediante despacho fundamentado e baseado em relatório da Inspeção do Trabalho, desde que observada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - descumprimento das exigências constantes desta Seção;
II - infração nos atributos de jornada e descanso, constatada pela Inspeção do Trabalho; ou
III - situação de grave e iminente risco à segurança e saúde do trabalhador constatada pela Inspeção do Trabalho.
Parágrafo único. Fica delegada competência aos chefes das unidades descentralizadas da Inspeção do Trabalho, com circunscrição no local da prestação de serviço, para o cancelamento de que trata o caput deste artigo.
Art. 61. Deferida a autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados, o início das atividades das empresas nestes dias independe de inspeção prévia.
Art. 62. Os Auditores-Fiscais do Trabalho, quanto ao repouso semanal, poderão exigir, dentre outras:
I - dos empregadores não autorizados a funcionar aos domingos e feriados, o estrito cumprimento do art. 67, caput, da CLT; e
II - dos empregadores legalmente autorizados a funcionar nesses dias, a organização de escala de revezamento ou folga, como estatuído no parágrafo único do art. 67 da CLT.
Art. 63. A escala de revezamento será efetuada por livre escolha do empregador.
Seção II
Da autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados
Art. 64. É concedida, em caráter permanente, autorização para o trabalho aos domingos e feriados, de que tratam os arts. 68 e 70 da CLT, às atividades constantes do Anexo IV à esta Portaria.
Seção III
Da prorrogação de jornada em atividade insalubre
Art. 65. Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser praticadas mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho correspondente, salvo nas hipóteses de:
I - jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso; ou
II - haver acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando expressamente a prorrogação.
Art. 66. O pedido de autorização para a prorrogação de jornada em atividade insalubre deverá ser apresentado, por meio do portal gov.br, com as seguintes informações:
I - identificação do empregador e do estabelecimento, contendo:
a) razão social;
b) CNPJ;
c) endereço;
d) CNAE; e
e) número de empregados.
II - indicação das funções, setores e turnos cuja jornada será prorrogada, com o número de empregados alcançados pela prorrogação;
III - descrição da jornada de trabalho ordinária e a indicação do tempo de prorrogação pretendido; e
IV - relação dos agentes insalubres, com identificação da fonte, nível ou concentração e descrição das medidas de controle adotadas.
Art. 67. A análise do pedido deve considerar o possível impacto da prorrogação na saúde dos trabalhadores alcançados.
Art. 68. O deferimento do pedido está condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - inexistência de autos de infração às Normas Regulamentadoras, de graduação I3 e I4 nos termos da NR-28, no setor da empresa abrangido pelo pedido de autorização, no período de dois anos;
II - inexistência de acidente de trabalho no setor da empresa abrangido pelo pedido de autorização, no período de dois anos, com consequências:
a) significativa: lesão a integridade física ou a saúde, que implique em incapacidade temporária por prazo superior a quinze dias; ou
b) severa: que prejudique a integridade física ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes; ou
c) fatal;
III - adoção de sistema de pausas durante o trabalho, quando previstas em Norma Regulamentadora, e cumprimento das condições para concessão dessas pausas; e
IV - cumprimento dos intervalos previstos na legislação.
Art. 69. Não será admitida prorrogação de jornada em atividades com exposição a agentes cuja caracterização da insalubridade se dá por meio de avaliação quantitativa, salvo em situações transitórias, por curto período e desde que sejam implementadas medidas adicionais de proteção do trabalhador contra a exposição ao agente nocivo.
Art. 70. A análise do pedido será feita por meio de análise documental e consulta aos sistemas de informação da Inspeção do Trabalho, referentes a ações fiscais anteriormente realizadas e, caso seja necessário, complementada por inspeção no estabelecimento do empregador.
Art. 71. A validade da autorização será determinada pela autoridade que a conceder, nunca superior a cinco anos.
Art. 72. A autorização deve ser cancelada sempre que for verificado o não atendimento às condições estabelecidas no art. 68.
CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS DE DÉBITOS SALARIAIS, DE MORA DE FGTS, DE MORA CONTUMAZ SALARIAL E DE MORA CONTUMAZ DE FGTS
Art. 73. Para os efeitos do Decreto-Lei n° 368, de 19 de dezembro de 1968, do §1° do art. 22 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, e dos arts. 50 a 52 do Decreto n° 99.684, de 8 de novembro de 1990, considera-se:
I - em débito salarial o empregador que se mantém inadimplente na obrigação de pagar salário a seus empregados:
a) após vencido o prazo estipulado em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho para seu pagamento; ou
b) em desacordo com as condições previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho para seu pagamento;
II - em mora do FGTS o empregador que se mantém inadimplente na obrigação de depositar o FGTS aos trabalhadores após vencido o prazo legal de recolhimento das parcelas devidas, no todo ou em parte;
III - em mora contumaz salarial o empregador que estiver em débito salarial, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave ou relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco da atividade econômica; e
IV - em mora contumaz de FGTS o empregador que estiver em mora do FGTS, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave ou relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco da atividade econômica.
Parágrafo único. Para fins previstos neste Capítulo, considera-se:
I - salário: quaisquer parcelas devidas ou pagas diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço do empregado, observados os arts. 457 e 458 da CLT, cuja natureza salarial é reconhecida pelo empregador e cuja liquidez e certeza é incontroversa;
II - parcela de FGTS: a importância mensal ou rescisória de FGTS, total ou parcial, devida ao trabalhador, conforme percentuais e bases de cálculo estabelecidas em lei, incidente sobre verbas cuja liquidez e certeza são incontroversas;
III - motivo grave ou relevante: situação ou ocorrência de força maior, nos termos do art. 501 da CLT.
Art. 74. O empregador em débito salarial ou em mora de FGTS não poderá, sem prejuízo de outras disposições legais:
I - pagar honorário, gratificação, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares da firma individual; e
II - distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
Art. 75. O empregador em mora contumaz salarial ou mora contumaz de FGTS não poderá, além do disposto no art. 74 desta Portaria, ser favorecido com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária, ou financeira, por parte de órgãos da união, dos estados ou dos municípios, ou de que estes participem.
Parágrafo único. Não se incluem na proibição de que trata o caput o as operações de crédito destinadas à liquidação dos débitos salariais ou de FGTS existentes, o que deverá ser expressamente consignado em documento firmado pelo responsável legal do empregador, como justificação do crédito.
Art. 76. Em toda fiscalização que tiver por objeto a verificação de débito salarial ou de FGTS, o Auditor-Fiscal do Trabalho, mediante ordem de serviço específica, poderá averiguar a ocorrência de:
I - infrações ao art. 74 desta Portaria; e
II - situação de mora contumaz salarial ou de mora contumaz de FGTS.
Art. 77. O Auditor-Fiscal do Trabalho poderá, no decorrer de fiscalização, averiguar de ofício as infrações ao art. 74 desta Portaria e a ocorrência de situação de mora contumaz salarial ou de mora contumaz de FGTS, ainda que a fiscalização não tenha sido realizada mediante ordem de serviço específica.
Art. 78. A constatação de infrações ao art. 74 desta Portaria ensejará a lavratura dos correspondentes autos de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
§1° Quando constatar situação de débito salarial, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá fazer constar no histórico do auto de infração:
I - indicação de pelo menos um empregado prejudicado pela infração;
II - o valor total do débito salarial do empregador à época da infração;
III - descrição da incidência da situação fática às disposições do inciso I ou III do art. 74;
IV - caráter não controvertido das parcelas de natureza salarial, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 74; e
V - comprovantes, conforme o caso, de:
a) pagamento de honorário, gratificação, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares da firma individual à época da infração; ou
b) distribuição de lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos à época da infração.
§2° Quando constatar situação de mora de FGTS, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá fazer constar no histórico do auto de infração:
I - indicação de pelo menos um empregado prejudicado pela infração;
II - o valor total do débito do FGTS do empregador à época da infração, podendo, para tanto, anexar ao auto de infração cópia da primeira página da Notificação de Débito de FGTS e Contribuição Social ? NDFC e do respectivo relatório de débitos por competência;
III - descrição da incidência da situação fática às disposições do inciso II ou IV do art. 74;
IV - caráter não controvertido das verbas sobre as quais incidem o FGTS, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 74;
V - comprovantes, conforme o caso, de:
a) pagamento de honorário, gratificação, pró labore, ou qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual à época da infração; ou
b) distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos à época da infração.
Art. 79. Quando o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar situação de mora salarial contumaz ou de mora contumaz de FGTS, será emitido, se essa situação não for regularizada no curso da ação fiscal, Termo de Notificação de Mora Contumaz.
Parágrafo único. O Termo de Notificação de Mora Contumaz será emitido sem prejuízo à lavratura dos autos de infração pertinentes, inclusive os previstos no art. 78.
Art. 80. O Termo de Notificação de Mora Contumaz será emitido em duas vias, e conterá os seguintes elementos:
I - nome, inscrição, endereço e CEP do empregador ou responsável, constantes dos cadastros de pessoa física ou jurídica da Receita Federal do Brasil;
II - relação de empregados prejudicados e respectivos valores em débito pelo empregador, por competência;
III - descrição da incidência da situação fática às disposições dos incisos III ou IV do art. 74, conforme o caso;
IV - caráter não controvertido das parcelas de natureza salarial, nos termos dos incisos I ou II do parágrafo único do art. 74, conforme o caso;
V - indicação da ausência de motivo grave ou relevante para justificar a mora contumaz, nos termos dos incisos III e IV do caput e do inciso III do parágrafo único do art. 74;
VI - relação dos documentos examinados, bem como dos obtidos por meio magnético ou digital, além das fontes de consulta a sistemas informatizados;
VII - ciência do prazo para apresentação de defesa e indicação do local para sua entrega;
VIII - local e data;
IX - assinatura e identificação do Auditor-Fiscal do Trabalho, contendo nome e número da Carteira de Identidade Fiscal ? CIF; e
X - assinatura e identificação do empregador ou responsável, seu representante ou preposto.
§1° O Termo de Notificação de Mora Contumaz será instruído, quando possível, com cópia integral dos autos de infração pertinentes, inclusive os previstos no art. 78, bem como com cópia integral de Notificação de Débito de FGTS e Contribuição Social correlata, no caso de mora contumaz de FGTS.
§2° Quando o Termo de Notificação de Mora Contumaz estiver instruído com cópia dos autos de infração pertinentes e com cópia da Notificação de Débito de FGTS e Contribuição Social correlata, no caso de mora contumaz de FGTS, é dispensável ao Auditor-Fiscal do Trabalho apresentar os elementos constantes dos incisos IV e VI do caput.
Art. 81. Uma via do Termo de Notificação de Mora Contumaz será entregue no protocolo da unidade de exercício do Auditor-Fiscal do Trabalho para instauração de processo administrativo, em até dois dias úteis contados de sua lavratura.
Parágrafo único. Serão instaurados processos administrativos distintos decorrentes de Termos de Notificação de Mora Contumaz emitidos em decorrência de situações de mora contumaz salarial e de mora contumaz de FGTS, ainda que emitidos em face do mesmo empregador na mesma ação fiscal.
Art. 82. Aplicar-se-ão aos processos administrativos originados pelo Termo de Notificação de Mora Contumaz, naquilo em que for compatível, a organização, tramitação e procedimentos dos processos administrativos de autos de infração, previstos na legislação específica.
Parágrafo único. O julgamento do processo compete:
I - em primeira instância, ao Chefe da Unidade Regional de Multas e Recursos das unidades descentralizadas do Trabalho; e
II - em segunda instância, ao Coordenador-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho.
Art. 83. Os processos administrativos de auto de infração ou de Notificação de Débito de FGTS e Contribuição Social a que se refere o § 1° do art. 80 serão reunidos e distribuídos por dependência, em regime de prioridade.
§1° Havendo decisão em algum dos processos reunidos na forma do caput que lhe dê destinação processual diferente dos demais, este processo seguirá sua destinação específica, devendo essa situação ser certificada no processo originado pelo Termo de Notificação de Mora Contumaz.
§2° A pendência de decisão definitiva nos processos administrativos de auto de infração pertinente ou de Notificação de Débito de FGTS e Contribuição Social obsta a prolação da decisão acerca da mora contumaz.
Art. 84. A comprovação inequívoca de quitação integral dos débitos salariais ou do FGTS indicados no Termo de Notificação de Mora Contumaz, inclusive mediante Termo de Parcelamento, no caso do FGTS, operam o encerramento do processo, sem prejuízo aos processos administrativos de autos de infração e de Notificação de Débito de FGTS e Contribuição Social.
Art. 85. A decisão que julgar o Termo de Notificação de Mora Contumaz poderá ser:
I - pela procedência, ainda que a irregularidade fique demonstrada apenas quanto a uma parte dos empregados e de seus respectivos salários ou FGTS, conforme o caso, ou do período descrito no Termo de Notificação de Mora Contumaz, desde que este seja igual ou superior a três meses;
II - pela improcedência, quando a situação narrada não se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 74; ou
III - pelo arquivamento, quando constatada a hipótese do art. 84.
Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício das decisões de improcedência ou arquivamento do Termo de Mora Contumaz.
Art. 86. Para fins das restrições previstas no art. 2° do Decreto-Lei n° 368, de 1968, e no art. 51 do Decreto n° 99.684, de 1990, o Chefe da Unidade Regional de Multas e Recursos expedirá comunicação da decisão definitiva que concluir pela mora contumaz ao Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia e às autoridades fazendárias estadual e municipal do local de origem do processo.
Art. 87. Após a decisão definitiva pela procedência das infrações ao art. 75 desta Portaria, o chefe da Unidade Regional de Multas e Recursos representará ao Ministério Público Federal para instauração da ação penal competente, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. A representação referida no caput deve ser instruída com cópia integral dos processos de autos de infração pertinentes e de Notificação de Débito de FGTS e Contribuição Social correlata, conforme o caso, e do processo originado pelo Termo de Notificação de Mora Contumaz, quando instaurado.
Art. 88. Deixa de ser exigível a certidão prevista no art. 5° do Decreto-Lei n. 368, de 1968, para os fins ali previstos, consoante o disposto no art. 7°-A da Lei n° 11.598, de 3 de dezembro de 2007.
CAPÍTULO VII
REEMBOLSO-CRECHE
Art. 89. Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar o sistema de reembolso-creche, em substituição à exigência contida no § 1°, do art. 389, da CLT, desde que obedeçam às seguintes exigências:
I - o reembolso-creche deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de prestação de serviços desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de prestação à maternidade;
II - o benefício deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independentemente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade;
III - as empresas e empregadores deverão dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, com a afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados; e
IV - o reembolso-creche deverá ser efetuado até o terceiro dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche.
Art. 90. A implantação do sistema de reembolso-creche dependerá de prévia estipulação em acordo ou convenção coletiva.
CAPÍTULO VIII
REGISTRO PROFISSIONAL
Art. 91. A solicitação de registros profissionais à Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho deverá ser realizada por meio de sistema eletrônico acessível no portal de serviços do governo federal no endereço www.gov.br.
§ 1° As informações prestadas para fins de obtenção do registro referido no caput serão auto declaratórias, de responsabilidade do requerente, e resultarão na emissão automática do registro profissional.
§ 2° Para os efeitos da emissão do registro profissional, será considerado crime de falsidade, com as penalidades previstas no Código Penal, prestar informações falsas ou apresentar documentos por qualquer forma falsificados.
Art. 92. O processamento das atividades de concessão dos registros profissionais será realizado por meio do Sistema Informatizado de Registro Profissional ? Sirpweb, ficando aprovados os modelos de documentos emitidos pelo sistema.
Seção I
Dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões e dos Músicos
Art. 93. A inscrição dos contratantes de artistas e técnicos em espetáculos de diversões e dos músicos, de que trata a Lei n° 6.533, de 24 de maio de 1978, será efetuado por meio do portal de serviços do governo federal, no endereço www.gov.br.
Art. 94. O registro do contrato firmado com menores ficará condicionado à juntada do alvará de autorização do Juizado de Menores.
Art. 95. As instruções contidas neste Capítulo não se aplicam às realizações artísticas que se constituírem em espetáculos amadoristas, sem fins lucrativos.
Seção II
Do Técnico de Segurança do Trabalho
Art. 96. O exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho depende de prévio registro na Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, na forma do art. 91.
Parágrafo único. Permanecerão válidos os registros profissionais de técnico de segurança do trabalho emitidos pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho até 21 de setembro de 1989.
Art. 97. Os recursos interpostos em razão de indeferimento dos pedidos de registro serão analisados pelas unidades hierárquicas imediatamente superiores.
Art. 98. As atividades do técnico de segurança do trabalho são as seguintes:
I - informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização;
II - informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização;
III - analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle;
IV - executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultados alcançados, adequando-os as estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador;
V - executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos e estabelecendo procedimentos a serem seguidos;
VI - promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, administrativos e prevencionistas, visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
VII - executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, ampliação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por terceiros;
VIII - encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e autodesenvolvimento do trabalhador;
IX - indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho;
X - cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importância para a vida;
XI - orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em contratos de prestação de serviço;
XII - executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores;
XIII - levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, calcular a frequência e a gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas, normas, regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual;
XIV - articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, fornecendo-lhes resultados de levantamentos técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção a nível de pessoal;
XV - informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubres, perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos;
XVI - avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;
XVII - articular-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho; e
XVIII - participar de seminários, treinamentos, congressos e cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional.
CAPÍTULO IX
DO REGISTRO DE EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Art. 99. A solicitação de registro de empresa de trabalho temporário, de que trata o art. 4° da Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974, deverá ser realizada por meio do portal de serviços do governo federal no endereço www.gov.br.
Art. 100. O pedido de solicitação deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que a empresa tenha sede; e
II - prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 101. Compete ao Subsecretário de Relações do Trabalho da Secretaria de Trabalho decidir sobre o deferimento da solicitação de registro.
Art. 102. A Coordenação-Geral de Relações do Trabalho da Subsecretaria de Relações do Trabalho é a unidade competente para analisar as solicitações de registro de empresa de trabalho temporário.
§ 1° Havendo falta ou constatada irregularidade nos documentos previstos no art. 100, a empresa será notificada para saneamento no prazo de trinta dias.
§ 2° As irregularidades não sanadas ensejarão a declaração de inépcia do pedido e o consequente arquivamento do processo.
Art. 103. Deferido o pedido, será encaminhado o número de registro à empresa por meio eletrônico.
Art. 104. As empresas de trabalho temporário deverão prestar informações relativas à celebração de contratos de trabalho temporário por meio do eSocial.
Art. 105. O contrato de trabalho temporário firmado com empresa de trabalho temporário sem registro na Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho será considerado nulo de pleno direito, nos termos do art. 9° da CLT.
Art. 106. O recrutamento e a seleção de trabalhadores temporários são atividades exclusivas da empresa de trabalho temporário, ainda que em local onde não tenha filial, agência ou escritório.
CAPÍTULO X
DOS SISTEMAS E CADASTROS
Seção I
Do Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico
Art. 107. A Secretaria de Trabalho, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, providenciará sistema informatizado para disponibilização do Livro de Inspeção do Trabalho, previsto no § 1° do art. 628 da CLT, sem ônus, a todas as empresas, inclusive àquelas dispensadas legalmente de possuí-lo.
§ 1° A partir da data a ser fixada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, será obrigatório o uso do modelo eletrônico do Livro de Inspeção do Trabalho, mediante cadastro prévio.
§ 2° O cadastramento, o acesso ao eLIT, assim como o envio dos documentos pela caixa postal do referido sistema deverão ser assinados por representante legal, mediante utilização de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou de código de acesso.
§ 3° O representante legal da empresa poderá outorgar poderes a outra pessoa detentora de certificado digital, por meio de procuração eletrônica, para acesso e utilização dos serviços e funcionalidades do eLIT, conforme dispuser ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
Art. 108. A empresa cadastrará um único eLIT, mesmo que possua mais de um estabelecimento, filial ou sucursal.
Parágrafo único. Serão disponibilizados recursos para identificação simplificada dos estabelecimentos, filiais ou sucursais conforme o conteúdo da comunicação realizada.
Art. 109. A empresa que adotar o eLIT, mesmo que a ele esteja desobrigado, adere às exigências deste Capítulo.
§ 1° A empresa deverá consultar o sistema responsável pelas comunicações previstas no caput no prazo de até quinze dias, contado da data de envio da comunicação.
§ 2° Encerrado o prazo a que se refere o § 1°, considera-se automaticamente que a comunicação eletrônica foi realizada.
§ 3° A empresa deve cadastrar pelo menos um endereço postal eletrônico (e-mail) a fim de possibilitar o envio de alertas das comunicações.
§ 4° A Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho não se responsabilizará pelo não recebimento das mensagens de alerta encaminhadas ao endereço postal eletrônico (e-mail) cadastrado.
§ 5° Considerar-se-á realizada a ciência da comunicação:
I - no dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor;
II - no primeiro dia útil seguinte ao encerramento do prazo a que se refere o § 1°; ou
III - no primeiro dia útil seguinte, nos casos em que a consulta eletrônica de seu teor ocorrer em dias de feriados nacionais e pontos facultativos observados pelos órgãos da Administração Pública Federal ou em dia de feriado local.
§ 6° A comprovação do envio e da ciência dos documentos se dará de forma eletrônica, mediante recibo.
§ 7° O teor e a integridade dos arquivos enviados, bem como a observância dos prazos, são de inteira responsabilidade da empresa.
Art. 110. O não cumprimento dos dispositivos da presente Seção configurará infração aos arts. 628 e 630 da CLT, sujeitando-se os infratores às respectivas penalidades previstas no § 3° do art. 628 ou no § 6° do art. 630 do referido diploma legal.
Seção II
Da substituição de prestação de informações nos sistemas CAGED e RAIS
Art. 111. A obrigação da comunicação de admissões e dispensas instituída pela Lei n° 4.923, de 23 de novembro de 1965, CAGED, passa a ser cumprida por meio do eSocial a partir da competência de janeiro 2020 para as empresas ou pessoas físicas equiparadas a empresas, mediante o envio das seguintes informações:
I - data da admissão e número de inscrição do trabalhador no CPF, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador;
II - salário de contratação, que deverá ser enviado até o dia quinze do mês seguinte em que ocorrer a admissão;
III - data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho, que deverão ser prestadas:
a) até o décimo dia, contado da data da extinção do vínculo, nas hipóteses previstas nos incisos I, I-A, II, IX e X do art. 20 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990; e
b) até o dia quinze do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, nos demais casos;
IV - último salário do empregado, que deverá ser prestada até o dia quinze do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial;
V - transferência de entrada e transferência de saída, que deverão ser prestadas até o dia quinze do mês seguinte a ocorrência; e
VI - reintegração, que deverá ser prestada até o dia quinze do mês seguinte a ocorrência.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime jurídico previsto na CLT, bem como as organizações internacionais, as fundações públicas de direito privado, os consórcios públicos de direito privado, os fundos públicos e as comissões polinacionais, até que estejam obrigadas a prestar as informações previstas neste artigo ao eSocial, deverão prestar as informações por meio do sistema CAGED, conforme Manual de Orientação do CAGED.
Art. 112. A obrigação contida no art. 24 da Lei n° 7.998, de 1990, combinada com o Decreto n° 76.900, de 23 de dezembro de 1975, que institui a RAIS, passa a ser cumprida por meio do eSocial a partir do ano base 2019, pelas empresas obrigadas à transmissão das seguintes informações de seus trabalhadores ao eSocial, referentes a todo o ano base:
I - data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado, salvo as informações relativas aos servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não regidos pela CLT, as quais deverão ser enviadas até o dia quinze do mês seguinte ao do início de suas atividades;
II - data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas, que deverão ser prestadas nos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 111; e
III - valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores,
que deverão ser prestadas até o dia quinze do mês seguinte ao vencido.
Parágrafo único. Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto n° 76.900, de 23 de dezembro de 1975, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, no portal www.rais.gov.br.
Art. 113. O empregador obrigado ao eSocial que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos no art. 112 bem como apresentá-las com incorreções ou omissões ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei n° 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de:
I - R$ 3.000,00 (três mil reais) por trabalhador prejudicado em relação à informação prevista no inciso I do referido art. 112;
II - R$ 1.000,00 (hum mil reais) por trabalhador prejudicado em relação à informação prevista no inciso II do referido art. 112;
III - R$ 100,00 (cem reais) por empregado prejudicado em relação à informação prevista no inciso III do referido art. 112, relativa a cada competência.
Seção III
Da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS
Art. 114. A declaração da RAIS pelas empresas e empregadores que não se enquadrem no art. 112, deverá observar os procedimentos estabelecidos nesta Seção.
§ 1° Orientações adicionais quanto à declaração da RAIS de cada ano-base constarão de Manual de Orientação, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, no portal www.rais.gov.br.
§ 2° A declaração deverá ser fornecida por meio eletrônico, mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS, que poderá ser obtido no endereço eletrônico de que trata o § 1°.
§ 3° Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção - RAIS NEGATIVA - on-line - disponível no endereço eletrônico de que trata o § 1°.
§ 4° A entrega da RAIS é isenta de tarifa.
Art. 115. Estão obrigados a declarar a RAIS, por meio do GDRAIS:
I - empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2° da CLT, e no art. 3° da Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;
II - filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
III - autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
IV - órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
V - conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
VI - condomínios e sociedades civis; e
VII - cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
§ 1° O estabelecimento inscrito no CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS - RAIS NEGATIVA - preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.
§ 2° A exigência de apresentação da RAIS NEGATIVA a que se refere o § 1° deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual de que trata o § 1° do art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3° Para as empresas e empregadores já obrigados à prestação de informações ao eSocial, nos termos do art. 112 desta Portaria, o cumprimento da obrigação contida no art. 24 da Lei n° 7.998, de 1990, será feito exclusivamente pelo eSocial.
Art. 116. O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base, e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:
I - empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado, ou para prestação de trabalho intermitente;
II - trabalhadores temporários, regidos pela Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
III - diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do FGTS;
IV - servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
V - servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT;
VI - empregados dos cartórios extrajudiciais;
VII - trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria, nos termos da Lei n° 12.023, de 27 de agosto de 2009, ou do órgão gestor de mão de obra, nos termos da Lei n° 12.815, de 5 de junho de 2013;
VIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei n° 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
IX - aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto n° 9.579, de 22 de novembro de 2018;
X - trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XI - trabalhadores rurais, regidos pela Lei n° 5.889, de 1973;
XII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual;
XIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal;
XIV - servidores e trabalhadores licenciados;
XV - servidores públicos cedidos e requisitados; e
XVI - dirigentes sindicais.
Art. 117. É obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, para a transmissão da declaração da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem a partir de dez vínculos, bem como para o envio de arquivos que contenham dez vínculos ou mais.
Parágrafo único. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital:
I - de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, tipo eCNPJ; ou
II - do responsável pela entrega da declaração, podendo este ser tipo eCPF ou eCNPJ.
Art. 118. O recibo de entrega será gerado em cinco dias úteis após a entrega da declaração, utilizando o endereço eletrônico http://www.rais.gov.br - opção "declaração Já Entregue"/"Impressão de Recibo de Entrega".
Art. 119. A empresa deverá manter em sua guarda, podendo utilizar de armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente, no prazo de cinco anos a contar da data de envio, cópia do arquivo e do recibo de entrega da RAIS, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.
Parágrafo único. O Auditor-Fiscal do Trabalho somente poderá exigir a apresentação dos documentos previstos no caput se as informações não estiverem disponíveis nos sistemas internos do Ministério da Economia.
Art. 120. A RAIS de exercícios anteriores deverá ser declarada com a utilização do aplicativo GDRAIS Genérico e os valores das remunerações deverão ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base.
Parágrafo único. É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores, exceto para a transmissão da RAIS NEGATIVA.
Art. 121. A cópia da declaração da RAIS, de qualquer ano-base, poderá ser solicitada pelo estabelecimento declarante por meio do portal de serviços do governo federal no endereço www.gov.br.
Art. 122. O empregador que não entregar a RAIS, omitir informação ou prestar declaração falsa ou inexata fica sujeito às penalidades previstas em legislação específica.
Seção IV
Do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED
Art. 123. Os empregadores, que não se enquadrem no art. 116 desta Portaria, deverão seguir as instruções para prestação de informações previstas nesta Seção para fins do:
I - CAGED, instituído pela Lei n° 4.923, de 1965;
II - Seguro-Desemprego, nos termos do art. 7°, inciso I, e art. 24 da Lei n° 7.998, de 1990.
Art. 124. O Aplicativo do CAGED Informatizado - ACI deve ser utilizado para gerar e ou analisar o arquivo do CAGED, pelas empresas nas quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pela CLT.
§ 1° O arquivo gerado deve ser enviado à Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia via internet conforme descrito no portal de serviços do governo federal no endereço www.gov.br.
§ 2° A empresa deverá manter em sua guarda, podendo utilizar de armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente, no prazo de 5 anos a contar da data de envio, cópia do arquivo, do recibo de entrega e do Extrato da Movimentação processada, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.
§ 3° O Auditor-Fiscal do Trabalho somente poderá exigir a apresentação dos documentos previstos no § 2° se as informações não estiverem disponíveis nos sistemas internos da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
§ 4° As empresas que possuem mais de um estabelecimento devem remeter ao Ministério da Economia arquivos específicos a cada estabelecimento.
Art. 125. É obrigatória utilização de certificado digital válido, padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, para a transmissão da declaração do CAGED por todos os estabelecimentos que possuem dez ou mais trabalhadores no 1° dia do mês de movimentação.
Parágrafo único. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital:
I - de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, tipo e CNPJ; ou
II - do responsável pela entrega da declaração, podendo este ser tipo e CPF ou e CNPJ.
Art. 126. As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil.
Art. 127. As informações de que trata o inciso I do art. 123 deverão ser prestadas à Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho até o dia sete do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados.
Art. 128. Para os fins a que se refere o inciso II do art. 123, as informações relativas a admissões deverão ser prestadas:
I - na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;
II - no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 1° As informações a que se refere este artigo suprirão os fins referidos no inciso I do art. 123, o que dispensará a obrigação a que se refere o art. 127, relativamente às admissões informadas.
§ 2° A Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho disponibilizará, em seu sítio na internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este.
Art. 129. O empregador que não prestar as informações no prazo previsto nos arts. 127 e 128 desta Portaria, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito às penalidades previstas em legislação específica.
Parágrafo único. Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do Seguro-Desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.
Seção V
Da disponibilização e utilização de informações - CAGED, RAIS, Seguro-Desemprego e Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
Art. 130. Esta seção disciplina os procedimentos para a disponibilização e a utilização de dados constantes no CAGED, na RAIS, nos registros administrativos do Seguro-Desemprego, instituído pela Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, instituído pela Medida Provisória 936, convertida na Lei 14.020, de 6 de julho de 2020.
§ 1° Para fins desta Seção considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
III - gestor de dados: órgão ou entidade responsável pela governança de determinado conjunto de dados;
IV - solicitante de dados: órgão ou entidade que solicita ao gestor de dados a permissão de acesso aos dados;
V - usuário de dados: órgão ou entidade que utiliza dados após ser concedida permissão de acesso pelo gestor dos dados; e
VI - instrumento de cooperação para disponibilização de dados: ajuste realizado por meio de acordo de cooperação técnica ou instrumento congênere a ser celebrado entre solicitante de dados e Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, no uso de suas atribuições, com vias de formalizar o acesso aos dados pessoais, conforme modelo constante do Anexo V.
§ 2° Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia é, para os efeitos desta Seção, o gestor de dados.
Art. 131. Os dados pessoais registrados no CAGED, na RAIS, no Seguro-Desemprego e no Benefício Emergencial têm acesso restrito e somente poderão ser utilizados, nos termos do art. 31 da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, para as finalidades previstas no instrumento de cooperação acordado entre as partes.
Art. 132. As informações constantes no CAGED, na RAIS, no Seguro-Desemprego e no Benefício Emergencial que não permitam a identificação de pessoas e sem nenhuma restrição de acesso, serão disponibilizadas por meio do portal gov.br, em divulgação pública e garantida a qualquer interessado, na forma da legislação específica.
Art. 133. A solicitação de acesso a dados pessoais constantes no CAGED, na RAIS, no Seguro-Desemprego e no Benefício Emergencial será realizada por meio de formulário específico, disponível no portal gov.br, que deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos:
I - número de CPF ou cópia do documento de identificação internacional do solicitante;
II - número de CNPJ, contrato social ou documento correspondente do órgão ou entidade;
III - ofício ou carta contendo solicitação do órgão ou entidade interessada; e
IV - plano de trabalho, conforme modelo constante do Anexo VI, que abranja:
a) as justificativas para a disponibilização dos dados pessoais, conforme missão institucional;
b) o objetivo da utilização dos dados pessoais; e
c) o objeto da solicitação.
§ 1° Após o recebimento da documentação, o gestor de dados se manifestará a respeito da completude dos documentos.
§ 2° Na hipótese de conformidade da solicitação, o gestor de dados formalizará processo administrativo.
§ 3° A solicitação dos dados pessoais será submetida a:
I - análise de mérito quanto aos seus objetivos, pertinência e conveniência e necessidade da utilização de dados pessoais para a realização do projeto proposto; e
II - análise jurídica quanto à materialidade e legalidade do instrumento de cooperação que vise à formalização da disponibilização dos dados.
Art. 134. Após deferimento da solicitação pelo gestor de dados, nos termos do § 3° do art. 133, o solicitante terá o prazo de trinta dias para manifestar anuência no instrumento de cooperação.
Parágrafo único. Caso o prazo do caput seja exaurido sem manifestação, o processo será arquivado.
Art. 135. Para formalização de instrumento de cooperação, conforme modelo do Anexo V, o representante legal da instituição deverá assinar Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo, conforme modelo constante do Anexo VII.
Art. 136. O solicitante de dados deverá providenciar tradução juramentada do instrumento de cooperação, caso seja necessária sua reprodução em língua estrangeira.
Art. 137. O instrumento de cooperação para disponibilização dos dados pessoais deverá ser assinado pelo representante legal da instituição partícipe e pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho, no uso de suas atribuições.
Art. 138. O instrumento de cooperação será publicado pelo gestor de dados, na forma de extrato, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura, no Diário Oficial da União, conforme disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 139. Os dados pessoais serão disponibilizados preferencialmente de forma anonimizada, nos termos do inciso II do art. 150.
Art. 140. O gestor de dados disponibilizará ao usuário de dados o arquivo contendo as informações solicitadas, de acordo com o formato e o leiaute acordado entre os partícipes, mediante entrega de:
I - Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo assinado pelo usuário de dados, conforme modelo constante do Anexo VII; e
II - plano de trabalho específico, assinado pelo representante legal da instituição e pelo usuário de dados, conforme modelo constante do Anexo VIII.
Art. 141. O instrumento de cooperação para disponibilização dos dados pessoais terá vigência máxima de trinta e seis meses, podendo ser prorrogável por igual período, por meio de Termo Aditivo, desde que haja interesse das instituições partícipes.
Art. 142. Os usuários de dados deverão informar ao gestor de dados sobre a substituição dos signatários dos Termos de Compromisso e Manutenção de Sigilo, tal como dos responsáveis pelo acompanhamento dos respectivos planos de trabalho relacionados ao instrumento de cooperação para disponibilização de dados pessoais.
Art. 143. Cópia do produto técnico, como relatório, estudo ou pesquisa, elaborado no âmbito do instrumento de cooperação deverá ser entregue ao gestor de dados em meio eletrônico, nos termos do Anexo V.
Art. 144. A utilização indevida dos dados pessoais disponibilizados na forma desta Seção e do instrumento de cooperação acarretará a aplicação de sanção administrativa, civil e penal, na forma da lei.
§ 1° Entende-se como utilização indevida toda e qualquer exposição de dados que represente violação à privacidade das pessoas naturais que constam nas bases de dados de que trata esta Seção estando vedado o repasse de dados pessoais, para pessoas físicas, jurídicas ou para a sociedade em geral, sem motivações fundamentadas em legislação ou decisão judicial.
§ 2° A suspeita da utilização indevida dos dados pessoais poderá acarretar, temporariamente, a suspensão do instrumento de cooperação que disponibiliza o acesso aos dados, enquanto o processo administrativo ou judicial de investigação perdurar, conforme decisão fundamentada do Secretário de Trabalho, nos termos de suas competências definidas no art. 78 do Decreto n° 9.745, de 2019.
§ 3° Os usuários de dados que tiveram instrumento de cooperação para disponibilização de dados pessoais rescindido terão seu acesso aos dados pessoais negado por até cinco anos, proporcional à gravidade da utilização indevida dos dados pessoais, a partir da data de formalização da rescisão do instrumento, e ficarão impedidos de firmar novo instrumento de cooperação para acesso a dados pessoais neste período, conforme decisão fundamentada do Secretário de Trabalho, nos termos de suas competências definidas no art. 78 do Decreto n° 9.745, de 2019.
§ 4° Da decisão administrativa pela suspensão de acesso aos dados ou rescisão do instrumento de cooperação caberá recurso dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior, nos prazos e termos previstos na Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 145. A disponibilização de dados pessoais para utilização por parte de órgãos e entidades da Administração Pública Federal observará o Decreto n° 10.046, de 09 de outubro de 2019, dispensada a necessidade de estabelecer instrumento de cooperação.
Seção VI
Cadastro de empregados através da Caixa Econômica Federal
Art. 146. As pessoas jurídicas ou a ela equiparadas deverão cadastrar os empregados admitidos, mediante documento próprio, através da Caixa Econômica Federal que tomará as medidas necessárias para a efetivação do cadastramento.
Seção VII
Da Classificação Brasileira de Ocupações ? CBO
Art. 147. Fica aprovada a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO para uso em todo o território nacional.
§ 1° A CBO é um sistema de classificação de ocupações que tem o objetivo de retratar as diversas atividades laborais existentes no país, de forma padronizada, para fins de levantamentos estatísticos e usos nos registros administrativos.
§ 2° A CBO é utilizada nos registros administrativos, para fins classificatórios, sem efeitos de Regulamentação Profissional.
§3° A inclusão de uma ocupação na CBO não implica em regulamentação da referida profissão.
§ 4° A inclusão de uma ocupação na CBO independe e não se confunde com a regulamentação da referida profissão.
§5° Os efeitos de uniformização pretendida pelo uso da CBO são de ordem administrativa e não se estendem às relações de emprego, não havendo obrigações decorrentes da mudança da nomenclatura do cargo exercido pelo empregado.
Art. 148. Na inclusão de ocupações na CBO deverão ser definidos:
I - código: código numérico de identificação;
II - título: nomenclatura pela qual a ocupação é conhecida;
III - descrição: descrição textual das principais atividades desenvolvidas na ocupação agregando-se algumas características do trabalho usualmente necessárias para desenvolvê-las.
§1° O título de que trata o inciso II do caput admite a definição de múltiplos nomes para a mesma ocupação sendo os diferentes nomes tratados como sinônimos.
§2° A identificação de níveis de qualificação e educação formal entre as características do trabalho, na descrição de que trata o inciso III do caput não implica que estas sejam obrigatórias para o exercício da ocupação.
Art. 149. Políticas públicas, registros administrativos e sistemas governamentais poderão utilizar os códigos, títulos e descrições definidos na CBO para consecução de seus objetivos.
Parágrafo único. A CBO não incorporará na definição das ocupações marcadores ou descrições específicas definidas por políticas públicas, registros administrativos ou sistemas governamentais.
Art. 150. A atualização da CBO será feita de acordo com metodologia a ser definida pela Coordenação-Geral de Cadastros, Identificação Profissional e Estudos, da Subsecretaria de Políticas Públicas e Relações de Trabalho da Secretaria de Trabalho.
Art. 151. A Classificação Brasileira de Ocupações e suas atualizações serão disponibilizadas no portal de serviços do governo federal no endereço www.gov.br.
CAPÍTULO XI
DAS MEDIDAS CONTRA A DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO
Art. 152. Este capítulo trata da proibição de práticas discriminatórias e limitativas para acesso ao trabalho previstas na Lei n° 9.029, de 13 de abril de 1995, na Lei n° 12.984, de 2 de junho de 2014 e no art. 373-A da CLT.
Art. 153. É vedado ao empregador na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador:
I - fazer exigência de quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, como certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez;
II - considerar idade, cor, sexo ou situação familiar, entre outras características previstas na legislação, como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e possibilidades de ascensão profissional; e
III - negar emprego ou trabalho em razão da condição de portador do vírus da imunodeficiência adquirida (HIV).
Art. 154. Esta norma abrange:
I - todos os trabalhadores que atuem sob todas as formas ou modalidades, e em todos os locais de trabalho, incluindo:
a) as pessoas que exercem qualquer emprego ou ocupação;
b) as pessoas em formação, incluindo estagiários e aprendizes;
c) os voluntários;
d) as pessoas que estão à procura de um emprego e os candidatos a um emprego; e
e) os trabalhadores despedidos e suspensos do trabalho;
II - todos os setores da atividade econômica, incluindo os setores privado e público e as economias formal e informal; e
III - as forças armadas e os serviços uniformizados.
Art. 155. Os seguintes princípios gerais devem aplicar-se a todas as ações relativas ao HIV e à Aids no mundo do trabalho:
I - a resposta ao HIV e à Aids deve ser reconhecida como uma contribuição para a concretização dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e da igualdade de gênero para todos, incluindo os trabalhadores, suas famílias e dependentes;
II - o HIV e a Aids devem ser reconhecidos e tratados como uma questão que afeta o local de trabalho, a ser incluída entre os elementos essenciais da resposta nacional para a pandemia, com plena participação das organizações de empregadores e de trabalhadores;
III - não pode haver discriminação ou estigmatização dos trabalhadores, em particular as pessoas que buscam e as que se candidatam a um emprego, em razão do seu estado sorológico relativo ao HIV, real ou suposto, ou do fato de pertencerem a regiões do mundo ou a segmentos da população considerados sob maior risco ou maior vulnerabilidade à infecção pelo HIV;
IV - a prevenção de todos os meios de transmissão do HIV deve ser uma prioridade fundamental;
V - os trabalhadores, suas famílias e seus dependentes necessitam ter acesso a serviços de prevenção, tratamento, atenção e apoio em relação a HIV e Aids, e o local de trabalho deve desempenhar um papel relevante na facilitação do acesso a esses serviços;
VI - a participação dos trabalhadores e o seu envolvimento na concepção, implementação e avaliação dos programas nacionais sobre o local de trabalho devem ser reconhecidos e reforçados;
VII - os trabalhadores devem beneficiar-se de programas de prevenção do risco específico de transmissão pelo HIV no trabalho e de outras doenças transmissíveis associadas, como a tuberculose;
VIII - os trabalhadores, suas famílias e seus dependentes devem gozar de proteção da sua privacidade, incluindo a confidencialidade relacionada ao HIV e à Aids, em particular no que diz respeito ao seu próprio estado sorológico para o HIV;
IX - nenhum trabalhador pode ser obrigado a realizar o teste de HIV ou revelar seu estado sorológico para o HIV;
X - as medidas relativas ao HIV e à Aids no mundo do trabalho integram todas as políticas relacionadas ao trabalho; e
XI - proteção dos trabalhadores em ocupações particularmente expostas ao risco de transmissão do HIV.
Art. 156. Na elaboração de suas normas, políticas e programas, a Secretaria de Trabalho deverá considerar o Repertório de Recomendações Práticas da OIT sobre o HIV/Aids e o Mundo do Trabalho, de 2001 e suas revisões posteriores, os outros instrumentos pertinentes da OIT e demais diretrizes internacionais adotadas sobre o assunto.
Art. 157. O estado sorológico de HIV, real ou suposto, não pode ser motivo de qualquer discriminação para a contratação ou manutenção do emprego, ou para a busca da igualdade de oportunidades compatíveis com as disposições da Convenção sobre Discriminação (Emprego e Ocupação), de 1958.
Art. 158. O estado sorológico de HIV, real ou suposto, não pode ser causa de rompimento da relação de trabalho.
Parágrafo único. As ausências temporárias do trabalho por motivo de doença ou para prestar cuidados relacionadas ao HIV e à Aids devem ser tratadas da mesma maneira que as ausências por outros motivos de saúde.
Art. 159. Às pessoas com doenças relacionadas ao HIV não deve ser negada a possibilidade de continuar a realizar seu trabalho enquanto são clinicamente aptas a fazê-lo, mediante acomodações razoáveis sempre que necessário.
Parágrafo único. Devem ser estimuladas medidas para realocar essas pessoas em atividades razoavelmente adaptadas às suas capacidades, apoiada sua requalificação profissional para o caso de procurarem outro trabalho ou facilitar o seu retorno ao trabalho.
Art. 160. Deverão ser tomadas medidas no local de trabalho, ou por meio dele, para reduzir a transmissão do HIV e atenuar o seu impacto, tais como:
I - garantir o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais;
II - assegurar a igualdade de gênero;
III - garantir ações para prevenir e proibir a violência e o assédio no local de trabalho;
IV - promover a participação ativa de mulheres e homens na resposta ao HIV e à Aids;
V - promover o envolvimento de todos os trabalhadores, independentemente da sua orientação sexual ou porque façam ou não parte de grupos vulneráveis; e
VI - garantir a efetiva confidencialidade dos dados pessoais, inclusive dos dados médicos.
Art. 161. As estratégias de prevenção devem ser adaptadas aos ambientes e processos de trabalho, além de levar em consideração aspectos econômicos, sociais, culturais e de gênero.
Art. 162. Os programas de prevenção devem garantir:
I - informações relevantes, oportunas e atualizadas a todos, em um formato e linguagem culturalmente adequados, mediante os diferentes canais de comunicação disponíveis;
II - programas de educação abrangente, de modo a ajudar homens e mulheres a compreender e reduzir o risco de todas as formas de infecção pelo HIV, inclusive a transmissão de mãe para filho, e entender a importância da mudança de comportamentos de risco associados à infecção;
III - medidas efetivas de segurança e saúde no trabalho;
IV - medidas para incentivar os trabalhadores a conhecer o seu próprio estado sorológico, mediante aconselhamento e teste voluntário; particular, preservativos masculinos e femininos e, quando adequado, informações sobre seu uso correto, além do acesso a medidas de profilaxia pós-exposição; e
V - orientação quanto a medidas para reduzir comportamentos de alto risco, inclusive dos grupos mais expostos a risco, com vistas a diminuir a incidência do HIV.
Art. 163. Os testes diagnósticos devem ser verdadeiramente voluntários e livres de qualquer coerção, respeitando as diretrizes internacionais em matéria de confidencialidade, aconselhamento e consentimento.
Art. 164. Caracteriza-se como prática discriminatória exigir aos trabalhadores, incluindo os migrantes, às pessoas que procuram emprego e aos candidatos a trabalho, testes para HIV ou quaisquer outras formas de diagnóstico de HIV.
§ 1° Não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV.
§ 2° O disposto no § 1° não obsta que campanhas ou programas de prevenção da saúde estimulem os trabalhadores a conhecer seu estado sorológico quanto ao HIV por meio de orientações e exames comprovadamente voluntários, sem vínculo com a relação de trabalho e sempre resguardada a privacidade quanto ao conhecimento dos resultados.
Art. 165. Os resultados dos testes de HIV devem ser confidenciais e não devem comprometer o acesso ao emprego, a estabilidade, a segurança no emprego ou oportunidades para o avanço profissional.
Art. 166. Os trabalhadores, incluindo os migrantes, os desempregados e os candidatos a emprego, não devem ser coagidos a fornecer informações relacionadas ao HIV sobre si mesmos ou outros.
Art. 167. O trânsito dos trabalhadores migrantes ou daqueles que pretendem migrar em função do emprego não deve ser impedido com base no seu status sorológico para o HIV, real ou suposto.
Art. 168. O ambiente de trabalho deve ser seguro e saudável, a fim de prevenir a transmissão do HIV no local de trabalho.
Art. 169. As ações de segurança e saúde destinadas a prevenir a exposição dos trabalhadores ao HIV no trabalho devem incluir precauções universais, medidas de prevenção de riscos e acidentes, tais como medidas relacionadas à organização do trabalho e ao controle de técnicas e práticas de trabalho; equipamentos de proteção individual, quando for apropriado; medidas de controle ambiental e profilaxia pós-exposição; e outras medidas de segurança para minimizar o risco de infecção pelo HIV e a tuberculose, especialmente em profissões de maior risco, como as do setor da saúde.
Art. 170. Quando existir a possibilidade de exposição ao HIV no local de trabalho, os trabalhadores devem receber informação e orientação sobre os modos de transmissão e os procedimentos para evitar a exposição e a infecção.
Art. 171. As medidas de sensibilização devem enfatizar que o HIV não é transmitido por simples contato físico e que a presença de uma pessoa vivendo com HIV não deve ser considerada como uma ameaça no local de trabalho.
Art. 172. As políticas, programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Secretaria de Trabalho deverão contemplar ações de estímulo a inclusão da população negra do mercado de trabalho na forma prevista no Capítulo V da Lei n° 12.288, de 20 de julho de 2010.
Art. 173. As práticas discriminatórias referidas nesta norma são passíveis das sanções previstas na Lei n° 9.029, de 13 de abril de 1995 e na Lei 12.984, de 2 de junho de 2014.
CAPÍTULO XII
DAS CONDIÇÕES ANÁLOGAS AO DE TRABALHO ESCRAVO
Seção I
Das condições análogas à escravidão
Art. 174. Considera-se em condição análoga à de escravo o trabalhador submetido, de forma isolada ou conjuntamente, a:
I - trabalho forçado;
II - jornada exaustiva;
III - condição degradante de trabalho;
IV - restrição, por qualquer meio, de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto, no momento da contratação ou no curso do contrato de trabalho; ou
V - retenção no local de trabalho em razão de:
a) cerceamento do uso de qualquer meio de transporte;
b) manutenção de vigilância ostensiva; ou
c) apoderamento de documentos ou objetos pessoais.
Parágrafo único. O trabalho realizado em condição análoga à de escravo, sob todas as formas, constitui atentado aos direitos humanos fundamentais e à dignidade do trabalhador, sendo dever do Auditor-Fiscal do Trabalho combater a sua prática.
Art. 175. Para os fins previstos neste Capítulo:
I - trabalho forçado é aquele exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido ou no qual não deseje permanecer espontaneamente;
II - jornada exaustiva é toda forma de trabalho, de natureza física ou mental, que, por sua extensão ou por sua intensidade, acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os relacionados à segurança, saúde, descanso e convívio familiar e social;
III - condição degradante de trabalho é qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho;
IV - restrição, por qualquer meio, da locomoção do trabalhador em razão de dívida é a limitação ao direito fundamental de ir e vir ou de encerrar a prestação do trabalho, em razão de débito imputado pelo empregador ou preposto ou da indução ao endividamento com terceiros;
V - cerceamento do uso de qualquer meio de transporte é toda forma de limitação ao uso de meio de transporte existente, particular ou público, possível de ser utilizado pelo trabalhador para deixar local de trabalho ou de alojamento;
VI - vigilância ostensiva no local de trabalho é qualquer forma de controle ou fiscalização, direta ou indireta, por parte do empregador ou preposto, sobre a pessoa do trabalhador que o impeça de deixar local de trabalho ou alojamento; e
VII ? apoderamento de documentos ou objetos pessoais é qualquer forma de posse ilícita do empregador ou preposto sobre documentos ou objetos pessoais do trabalhador.
§1° Os conceitos estabelecidos neste artigo serão observados para fins de concessão de seguro-desemprego, conforme o disposto na Lei n° 10.608, de 20 de dezembro de 2002 e na resolução n° 306, de 06 de novembro de 2002, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador ? CODEFAT, bem como para inclusão de administrados no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, estabelecido pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH n° 4, de 11 de maio de 2016.
§2° Os conceitos estabelecidos neste artigo deverão ser observados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em qualquer ação fiscal direcionada para erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo ou em ações fiscais em que for identificada condição análoga à de escravo, independentemente da atividade laboral, seja o trabalhador nacional ou estrangeiro, inclusive quando envolver a exploração de trabalho doméstico ou de trabalho sexual.
Art. 176. Aplica-se o disposto neste Capítulo aos casos em que o Auditor-Fiscal do Trabalho identifique tráfico de pessoas para fins de exploração de trabalho em condição análoga à de escravo, desde que presente qualquer das hipóteses previstas no art. 174.
Parágrafo Único. Considera-se tráfico de pessoas para fins de exploração de trabalho em condição análoga à de escravo o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra.
Seção II
Da fiscalização
Art. 177. A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, bem como suas unidades descentralizadas, deverão prover a Inspeção do Trabalho de todos os recursos necessários para a fiscalização e combate ao trabalho em condições análogas às de escravo, cujo combate será prioritário em seus planejamentos e ações.
Art. 178. As ações fiscais para erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo serão planejadas e coordenadas pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho, que as realizará diretamente, por intermédio das equipes do Grupo Especial de Fiscalização Móvel de combate ao trabalho escravo, e pelas unidades descentralizadas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, por meio de grupos ou equipes de fiscalização.
§ 1° A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho e as unidades descentralizadas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho priorizarão em seus planejamentos a realização de ações fiscais para a identificação e resgate de trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.
§ 2° As ações fiscais previstas no caput deverão prever a participação de representantes da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar Ambiental, Polícia Militar, Polícia Civil, ou outra autoridade policial que garanta a segurança da fiscalização.
Art. 179. Com vistas a proporcionar o acolhimento de trabalhador submetido a condição análoga à de escravo, seu acompanhamento psicossocial e o acesso a políticas públicas, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá, no curso da ação fiscal:
I - comunicar a situação de trabalhadores submetidos a condição análoga à de escravo ao órgão gestor responsável pela política de Assistência Social local, a fim de que os trabalhadores e suas famílias sejam encaminhadas ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS para realizar o atendimento socioassistencial
II - na ausência de CREAS, comunicar o órgão gestor responsável pela política de Assistência Social do município; e
III - comunicar aos demais órgãos ou entidades da sociedade civil eventualmente existentes na região voltados para o atendimento de vítimas de trabalho análogo ao de escravo da situação dos trabalhadores.
§ 1° Os procedimentos previstos nos incisos I a III do caput não serão adotados quando implicarem risco ao trabalhador.
§ 2° Caso se verifique que os procedimentos previstos nos incisos I a III implicam risco de prejuízo ao sigilo da fiscalização, o Auditor-Fiscal do Trabalho poderá adotá-los ao final da ação.
Art. 180. A identificação de trabalho em condição análoga à de escravo em qualquer ação fiscal ensejará a adoção dos procedimentos previstos nos §§ 1° e 2° do art. 2°-C da Lei n° 7.998, de 1990, devendo o Auditor-Fiscal do Trabalho resgatar o trabalhador que estiver submetido a essa condição e emitir o Requerimento do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado.
Art. 181. Nos termos da legislação vigente, o trabalhador resgatado terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego, devendo para tanto haver comprovação da condição análoga à de escravo por ação fiscal efetuada por Auditores-Fiscais do Trabalho.
Art. 182. O Auditor-Fiscal do Trabalho habilitado no sistema de concessão de seguro-desemprego cadastrará os dados do trabalhador resgatado para fins de concessão do benefício, conforme instruções da Coordenação-Geral de Gestão de Benefícios e orientações da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho.
Art. 183. Deverão ser encaminhados para concessão de autorização de residência, prevista no art. 30 da Lei n° 13.445, os dados de trabalhadores imigrantes vítimas de tráfico de pessoas ou de trabalho análogo ao de escravo, observados os procedimentos estipulados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1° O Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pelo resgate deverá solicitar à Chefia de Fiscalização o encaminhamento desses casos à Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, para que o Ministério da Justiça e Segurança Pública seja oficiado para providenciar a concessão da residência permanente de que trata o caput.
§ 2° A solicitação de que trata o § 1° será devidamente instruída com pedido de autorização imediata de residência permanente formulado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pelo resgate.
Art. 184. Quando o Auditor-Fiscal do Trabalho identificar a ocorrência de uma ou mais hipóteses previstas no art. 174, deverá lavrar auto de infração conclusivo a respeito da constatação de trabalho em condição análoga à de escravo, descrevendo de forma circunstanciada e pormenorizada os fatos que fundamentaram a caracterização.
Parágrafo único. A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho e a Coordenação-Geral de Recursos adotarão as providências necessárias para a identificação dos autos de infração lavrados de forma conjunta.
Art. 185. Da lavratura do auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho com base na Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH n° 4, de 2016, assegurar-se-á ao administrado o exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma do que determinam o art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal e a Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 186. Verificado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho o não recolhimento do FGTS ou Contribuição Social, deverá ser emitida Notificação de Débito de FGTS e Contribuição Social ? NDFC.
Art. 187. Os procedimentos de fiscalização de que trata este Capítulo serão disciplinados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, com subsídios da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, por meio de Instrução Normativa.
Subseção III
Do Relatório de Fiscalização
Art. 188. O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá obrigatoriamente providenciar a elaboração de Relatório de Fiscalização nas situações em que for identificada a prática de quaisquer dos tipos infracionais previstos no art. 174 bem como nas ações fiscais que tenham sido motivadas por denúncia ou investigação deste ilícito, ainda que não se confirme a submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo.
§ 1° O Relatório de Fiscalização conterá, entre outras, as seguintes informações:
I - identificação do empregador (nome ou razão social, CPF ou CNPJ);
II - endereço do estabelecimento;
III - atividade econômica (CNAE);
IV - número de trabalhadores alcançados pela ação fiscal;
V - número de trabalhadores registrados na ação fiscal;
VI - número de trabalhadores em condição análoga à de escravo;
VII - número de trabalhadores resgatados;
VIII - número de trabalhadores menores de dezesseis anos encontrados;
IX - número de trabalhadores menores de dezoito e maiores de dezesseis anos encontrados;
X - número de trabalhadores menores de dezesseis anos em condição análoga à de escravo;
XI - número de trabalhadores menores de dezoito e maiores de dezesseis anos em condição análoga à de escravo;
XII - número de crianças e adolescentes submetidos a piores formas de trabalho infantil;
XIII - valor bruto das rescisões,
XIV - valor líquido de rescisões recebido pelos trabalhadores;
XV - número de mulheres em condição análoga à de escravo;
XVI - número de estrangeiros em condição análoga à de escravo;
XVII - número de estrangeiros resgatados;
XVIII - indicação da constatação de trabalho escravo urbano ou rural;
XIX - indicação da existência de indícios de tráfico de pessoas para exploração de trabalho em condições análogas à de escravo;
XX - indicação das modalidades de trabalho análogo ao de escravo encontradas, conforme previsto nos incisos I a VII do art. 174;
XXI - indicação do número do auto de infração conclusivo a respeito da constatação de trabalho em condição análoga à de escravo, previsto no art. 184;
XII - cópias dos autos de infração lavrados; e
XIII - cópias dos Termos de Apreensão de Documentos emitidos, com cópias e eventuais prisões efetuadas.
Art. 189. O Relatório de Fiscalização deverá ser elaborado em até cinco dias úteis após o término da ação fiscal e será encaminhado à Chefia da Fiscalização para imediata remessa à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho.
Art. 190. O Relatório de Fiscalização em que houver a caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo será disponibilizado ao autuado, ou a qualquer interessado, após solicitação endereçada à Chefia de Fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho responsável pela circunscrição em que foi constatado o ilícito.
Parágrafo Único. A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho encaminhará os Relatórios de Fiscalização em que houver a caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo ao Ministério Público Federal para as providências cabíveis no âmbito de sua competência.
Seção IV
Da divulgação do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo
Art. 191. O Cadastro de Empregadores previsto na Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH n° 4, de 2016, será divulgado no sítio institucional do Ministério da Economia, contendo a relação dos administrados autuados em ação fiscal em que tenham sido identificados trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.
§ 1° A inclusão do empregador somente ocorrerá após a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração lavrado na ação fiscal em razão da constatação de submissão de trabalhadores em condições análogas à de escravo.
§ 2° A organização e divulgação do Cadastro ficará a cargo da Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, cuja divulgação será realizada na forma do caput.
§ 3° A Assessoria de Comunicação e demais órgãos da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho deverão garantir todos os meios necessários para que a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho possa realizar a divulgação do Cadastro prevista no caput e no art. 2° da Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH n° 4, de 2016.
CAPÍTULO XIII
DAS ATIVIDADES DE DIREÇÃO, ASSESSORAMENTO E DE APOIO POLÍTICO-PARTIDÁRIO
Art. 192. Este Capítulo estabelece regras voltadas à execução do art. 44-A da Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995, com a redação dada pela Lei n° 13.877, de 27 de setembro de 2019, no âmbito das competências normativas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Art. 193. Às atividades de direção, de assessoramento e de apoio político-partidário, assim definidas em normas internas de organização, exercidas nos órgãos, institutos e fundações dos partidos políticos não se aplica o regime jurídico previsto na CLT.
Parágrafo único. As atividades descritas no caput não geram vínculo empregatício quando remuneradas com valor mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo do benefício do regime geral de previdência social.
Art. 194. Normas internas dos partidos políticos disciplinarão, entre outros, os seguintes aspectos:
I - as atividades de direção, assessoramento e apoio político-partidário a serem desempenhadas com base nessa modalidade de contratação;
II - a quantidade ou os critérios para as contratações a serem realizadas por diretório ou unidade partidária;
III - as hipóteses de alteração, suspensão, interrupção e extinção do contrato;
IV - as vantagens, os direitos, os deveres, as proibições e as responsabilidades dos contratados;
V - as obrigações do contratante para com os contratados;
VI - os prazos de vigência das contratações e a possibilidade ou não de prorrogação.
Art. 195. É permitida a contratação, na modalidade tratada por este Capítulo, de pessoas que foram empregadas em órgãos, institutos e fundações dos partidos políticos, sem exigência de prazo mínimo entre a extinção do contrato de trabalho e a nova contratação.
Art. 196. As obrigações previdenciárias para essa modalidade de contratação obedecerão ao disposto na alínea "f" do inciso V do art. 11 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, para aqueles que exercem atividades de direção, e ao disposto na alínea "g" do mesmo inciso, para as atividades de assessoramento e apoio político-partidário.
Art. 197. Aplicam-se subsidiariamente às atividades descritas no art. 193 as disposições dos arts. 593 e seguintes da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tratam da prestação de serviço.
CAPÍTULO XIV
ENTIDADES SINDICAIS E INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO
Seção I
Dos Procedimentos Administrativos para o Registro de Entidades Sindicais
Art. 198. Esta Seção estabelece os procedimentos administrativos para o registro de entidades sindicais pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Parágrafo único. Os procedimentos administrativos de que trata este Capítulo observarão as seguintes diretrizes:
I - simplificação do atendimento prestado às entidades sindicais;
II - presunção de boa-fé;
III - transparência;
IV - racionalização de métodos e procedimentos de controle;
V - eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco de fraude envolvido; e
VI - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações, respeitados o sigilo e a proteção do tratamento dos dados na forma da lei.
Art. 199. Para os fins deste Capítulo considera-se:
I - solicitação de registro sindical: procedimento de registro de fundação de uma nova entidade sindical;
II - solicitação de alteração estatutária: procedimento de registro de alteração de categoria e base territorial abrangida por entidade sindical registrada no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES;
III - solicitação de fusão: procedimento de registro por meio do qual duas ou mais entidades sindicais já registradas no CNES se unem para a formação de um novo ente sindical, que as sucederá em direitos e obrigações, extinguindo-se as entidades preexistentes;
IV - solicitação de incorporação: procedimento de registro por meio do qual uma entidade sindical, denominada incorporadora, absorve a representação sindical de um ou mais entes sindicais, denominadas incorporadas, em comum acordo, que as sucederá em direitos e obrigações, tendo como consequência a extinção destes;
V - solicitação de atualização sindical: procedimento por meio do qual entidade sindical com registro concedido antes de 18 de abril de 2005 promove o seu recadastramento junto ao CNES; e
VI - solicitação de atualização de dados perenes: procedimento de atualização de dados referentes a membros dirigentes, filiação e localização de entidades sindicais registradas no CNES.
Art. 200. O procedimento de registro de entidades sindicais e demais solicitações dispostas no art. 199 deverão ser feitas por meio do portal de serviços do governo federal no endereço www.gov.br.
Art. 201. A solicitação de registro sindical deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - edital de convocação da assembleia geral de fundação ou ratificação de fundação publicado no Diário Oficial da União - DOU e em jornal de circulação na referida base, que deverá conter:
a) descrição de toda a categoria e base territorial;
b) subscritor;
c) publicação com antecedência mínima de vinte dias da data da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco dias para entidades com base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação;
d) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de circulação na referida base não superior a cinco dias; e
e) publicação em todas as unidades da Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual.
II - ata da assembleia geral de fundação ou de ratificação de fundação com a descrição da categoria e da base territorial aprovada, que deverá apresentar:
a) registro em cartório;
b) lista de presença;
c) finalidade da assembleia;
d) a data, o horário e o local de realização; e
e) os nomes completos, os números de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e as respectivas assinaturas dos participantes;
III - declaração da entidade de que os dirigentes foram regularmente eleitos nos termos do estatuto, contendo os nomes completos e os números de registro no CPF, em consonância com os dados informados no CNES;
IV - estatuto social, aprovado em assembleia geral e registrado em cartório, no qual deve constar, de forma objetiva, a categoria e a base territorial pleiteada, não sendo aceitos termos genéricos, tais como "afins", "similares", "conexos", entre outros; e
V - comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, relativa ao custo das publicações no DOU, devendo utilizar as referências de Unidade Gestora - UG, Gestão, Código de Recolhimento e Referência, disponíveis no endereço www.gov.br.
Art. 202. Para solicitação de alteração estatutária, a entidade sindical requerente deverá estar com o cadastro ativo e o mandato da diretoria atualizado no CNES.
§ 1° A solicitação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - edital de convocação com descrição de toda a categoria e base territorial representadas e pretendidas, conforme o estatuto social, para assembleia geral de alteração estatutária, publicado no DOU e em jornal de circulação na referida base, do qual conste o subscritor, que deverá atender ao seguinte:
a) publicação com antecedência mínima de vinte dias da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco dias para entidades com base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação;
b) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de circulação na referida base não superior a cinco dias; e
c) publicação em todas as Unidades da Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual.
II - ata da assembleia geral com a descrição da categoria e da base territorial aprovada, registrada em cartório, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes;
III - estatuto social registrado em cartório, no qual deve constar, de forma objetiva, a categoria e a base territorial pretendida, não sendo aceitos termos genéricos, tais como "afins", "similares", "conexos", entre outros; e
IV - comprovante de pagamento da GRU, relativa ao custo das publicações no DOU, , devendo utilizar as referências de Unidade Gestora - UG, Gestão, Código de Recolhimento e Referência, disponíveis no endereço www.gov.br.
§ 2° Na hipótese de emancipação de município, a entidade sindical preexistente na área emancipada deverá solicitar a alteração estatutária.
Art. 203. Para solicitação de fusão, as entidades sindicais requerentes deverão estar com cadastro ativo e mandato da diretoria atualizado no CNES.
Parágrafo único. A solicitação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - edital de convocação conjunto dos sindicatos que participarão da fusão com a descrição das respectivas categorias e bases territoriais, conforme a representação das entidades, publicado no DOU e em jornal de circulação na base da entidade fundante, para assembleia geral de autorização da fusão, do qual conste o subscritor, que deverá atender ao seguinte:
a) publicação com antecedência mínima de vinte dias da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco dias para entidades de base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação;
b) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de circulação na referida base não superior a cinco dias; e
c) publicação em todas as unidades da Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual.
II - ata da assembleia geral com a descrição da categoria e da base territorial aprovada, registrada em cartório, acompanhada de lista de presença, contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes;
III - declaração da entidade, de que os dirigentes foram regularmente eleitos nos termos do estatuto, contendo os nomes completos e os números de registro no CPF, em consonância com os dados informados no CNES;
IV - estatuto social registrado em cartório, no qual deve constar, de forma objetiva, a categoria e a base territorial correspondentes, não sendo aceitos termos genéricos, tais como "afins", "similares", "conexos", entre outros; e
V - comprovante de pagamento da GRU, relativa ao custo das publicações no DOU, devendo utilizar as referências de Unidade Gestora - UG, Gestão, Código de Recolhimento e Referência, disponíveis no endereço www.gov.br.
Art. 204. Para solicitação de incorporação, as entidades sindicais requerentes deverão estar com cadastro ativo e mandato da diretoria atualizado no CNES.
Parágrafo único. A solicitação de incorporação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - edital de convocação conjunta dos sindicatos que participarão da incorporação com a descrição das respectivas categorias e bases territoriais, conforme a representação das entidades, publicado no DOU e em jornal de circulação na base da entidade incorporadora, para assembleia geral de autorização da incorporação, do qual conste o subscritor, que deverá atender ao seguinte:
a) publicação com antecedência mínima de vinte dias da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco dias para entidades de base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação;
b) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de circulação na referida base não superior a cinco dias; e
c) publicação em todas as unidades da Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual.
II - ata da assembleia geral com a descrição da categoria e da base territorial aprovada, registrada em cartório, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes;
III - estatuto social registrado em cartório, no qual deve constar, de forma objetiva, a categoria e a base territorial correspondentes, não sendo aceitos termos genéricos, tais como "afins", "similares", "conexos", entre outros; e
IV - comprovante de pagamento da GRU, relativa ao custo das publicações no DOU, devendo utilizar as referências de Unidade Gestora - UG, Gestão, Código de Recolhimento e Referência, disponíveis no endereço www.gov.br.
Art. 205. As federações e as confederações deverão organizar-se na forma dos arts. 534 e 535 da CLT.
Parágrafo único. As entidades de grau superior coordenarão os interesses das entidades a elas filiadas.
Art. 206. A solicitação de registro sindical, por entidade sindical de grau superior, deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - edital de convocação dos representantes legais das entidades fundadoras para assembleia geral de fundação da entidade de grau superior, publicado no DOU com antecedência mínima de trinta dias da data da assembleia, do qual conste o CNPJ, a denominação das entidades fundantes e o subscritor;
II - ata da assembleia geral registrada em cartório, devendo constar expressamente a aprovação da fundação e a indicação das entidades fundadoras com os respectivos CNPJs, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes;
III - declaração do representante legal da entidade de grau superior, de que os dirigentes foram regularmente eleitos nos termos do estatuto, contendo os nomes completos e os números de registro no CPF, em consonância com os dados informados no CNES;
IV - estatuto social, aprovado em assembleia geral e registrado em cartório; e
V - comprovante de pagamento da GRU, relativa ao custo das publicações no DOU, devendo utilizar as referências de Unidade Gestora - UG, Gestão, Código de Recolhimento e Referência, disponíveis no endereço www.gov.br.
Parágrafo único. A entidade que pretenda participar da fundação de entidade de grau superior deverá possuir, no sistema CNES, cadastro ativo e diretoria atualizada e proceder à solicitação de atualização de dados perenes - na modalidade "filiação".
Art. 207. A solicitação de alteração estatutária, por entidade sindical de grau superior, deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - edital de convocação do conselho de representantes da entidade sindical de grau superior, com a indicação do subscritor, publicado no DOU com antecedência mínima de trinta dias da data da assembleia, contendo o objeto da alteração;
II - ata da assembleia geral com o objeto da alteração, registrada em cartório, acompanhada de lista de presença, na qual conste a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes;
III - estatuto social aprovado em assembleia geral e registrado em cartório; e
IV - comprovante de pagamento da GRU, relativa ao custo das publicações no DOU, devendo utilizar as referências de Unidade Gestora - UG, Gestão, Código de Recolhimento e Referência, disponíveis no endereço www.gov.br.
Parágrafo único. A entidade de grau superior deverá estar com cadastro ativo e mandato da diretoria atualizados no CNES.
Art. 208. A Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho da Secretaria de Trabalho analisará as solicitações de que tratam os arts. 201 a 207, observando os seguintes critérios:
I - regularidade da documentação;
II - adequação da categoria pleiteada à definição prevista no art. 511 da CLT para as entidades de primeiro grau;