Proposta de publicação de Portaria que estabelece os procedimentos gerais para o reconhecimento e manutenção, no âmbito do Ministério dos Transportes - MT, dos Pontos de Parada e Descanso de que trata a Lei nº 13.103, e revoga a Portaria nº 45.
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 04/07/2025
Encerramento: 19/07/2025
Processo: 50000.008839/2025-21
Contribuições recebidas: 15
Responsável pela consulta: Secretaria de Nacional de Transporte Rodoviário - SNTR
Contato: participacao.SNTR@transportes.gov.br
Resumo
A revisão da Portaria nº 45/2021 mostra-se necessária para tornar o processo de certificação e a manutenção dos Pontos de Parada e Descanso (PPDs) mais eficiente e alinhado às normativas vigentes e às demandas do setor. Importante destacar que a proposta visa eliminar lacunas normativas, facilitar a ampliação e a manutenção da rede de PPDs e garantir maior segurança jurídica aos operadores.
A ampliação da quantidade de Pontos de Parada e Descanso (PPD) em rodovias federais é uma medida estratégica para fortalecer a segurança viária e melhorar as condições de trabalho dos motoristas profissionais. A revisão da Portaria nº 45 busca modernizar e tornar mais eficiente o processo de certificação desses estabelecimentos, buscando:
I - Estabelecer regras claras para a continuidade da certificação PPD, haja vista que não é definido na Portaria nº 45/2025.
II - Definir critérios específicos para inclusão de Pontos de Parada e Descanso oriundos de contratos de concessão de rodovias no rol de estabelecimentos certificados pelo Ministério dos Transportes;
III - Atualizar o referencial normativo balizador constante na Portaria nº 45/2025
IV - Deixar mais claro todo o processo de certificação, garantindo maior previsibilidade para os interessados.
Conteúdo
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Minuta de Portaria
* MINUTA DE DOCUMENTO
Estabelece os procedimentos gerais para o reconhecimento e manutenção, no âmbito do Ministério dos Transportes, dos Pontos de Parada e Descanso de que trata a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, e revoga a Portaria nº 45, de 11 de março de 2021. |
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso da competência que lhe conferem os incisos II e IV, parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto nos incisos I e III do art. 47 da Lei 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 10 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015 e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.008839/2025-21, resolve:
Art. 1º Esta Portaria fundamenta-se:
I ? na política pública federal de fomentar a ampliar a disponibilidade de locais adequados para espera, repouso e descanso de motoristas profissionais do transporte rodoviário de cargas e passageiros, em atendimento ao disposto no inciso III do art. 10 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015;
II ? no fomento para que estabelecimentos localizados em rodovias ou vias logísticas requeiram, junto ao órgão competente, seu reconhecimento como Ponto de Parada e Descanso ? PPD, nos termos do §3º do art. 11 da referida Lei;
III ? na necessidade de observância das condições mínimas de segurança, salubridade e conforto, conforme estabelecido na Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência nº 672, de 8 de novembro de 2021, ou norma que a venha substituir.
Art. 2º Esta Portaria tem por objetivo estabelecer os procedimentos para o reconhecimento e manutenção como Ponto de Parada e Descanso - PPD de estabelecimentos localizados em rodovias federais e outros locais de circunscrição federal que disponham de espaço para repouso e descanso de motoristas profissionais do transporte rodoviário de cargas e passageiros, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida e a segurança desses profissionais
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput podem ser aplicados aos estabelecimentos localizados nos acessos ou em áreas dos portos organizados ou das instalações portuárias localizadas fora destes e ainda terminais ferroviários.
Art. 3º Cabe ao Ministério dos Transportes reconhecer e emitir a certificação para os estabelecimentos e locais de rodovias federais que cumprirem integralmente com os requisitos e condições mínimas sanitárias, de segurança e conforto estabelecidos na Seção I do Capítulo III da Portaria MTP nº 672, de 08 de novembro de 2021, ou outra vigente à época.
§1º O reconhecimento de que trata o caput será estabelecido a partir da publicação de Portaria do Ministério dos Transportes, com a atualização da lista dos locais de repouso e descanso certificados.
§2º O reconhecimento e certificação dos Pontos de Paradas e Descanso implantados e operados por Concessionárias de Rodovias federais deve atender aos procedimentos previstos no Capítulo II desta Portaria.
Art. 4º O procedimento de certificação de um PPD será composto pelas seguintes fases:
I - requerimento de certificação;
II - avaliação prévia do requerimento;
III - realização de vistoria;
IV - avaliação final;
V - emissão de certificação.
CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO
SEÇÃO I - DO REQUERIMENTO
Art. 5º Cabe ao interessado, diretamente ou mediante representante regularmente constituído, preencher o Formulário de Requerimento para Reconhecimento de Ponto de Parada e Descanso (FRRPPD), anexo I desta Portaria, e apresentar a documentação necessária para o reconhecimento do estabelecimento como PPD.
§1º. A lista completa de documentos obrigatórios está descrita no corpo do formulário de requerimento de certificação (FRRPPD) e no artigo 6º desta Portaria;
§2º O Formulário de Requerimento de Certificação PPD (FRRPPD) editável pode ser acessado no sítio eletrônico do Ministério dos Transportes, solicitado ao Ministério por correio eletrônico através do e-mail ppd@transportes.gov.br ou pela Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR) disponível na web ou ainda por meio de ofício endereçado ao Ministério dos Transportes;
Art. 6º São condições necessárias para a solicitação de reconhecimento como Ponto de Parada e Descanso:
I - Preenchimento e assinatura do Formulário de Requerimento de Certificação PPD (FRRPPD) disponível conforme disposto §2º do artigo 5º;
Parágrafo único: é obrigatória a assinatura do formulário de requerimento pelo requerente, por meio do qual declarará ciência da obrigação e cumprimento da Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008 e da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, assim como declarará que as informações fornecidas são verdadeiras e que concorda com a utilização dos dados referentes ao estabelecimento e outros de consulta pública pelo Ministério dos Transportes
II ? Relatório fotográfico do estabelecimento - contemplando a fachada; o estacionamento e pátio de manobras e permanência; as instalações sanitárias; os gabinetes sanitários; os lavatórios; os chuveiros; os ambientes para refeições e a sinalização.
III - Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ativo;
IV - Cópia do alvará de Funcionamento vigente expedido pela Prefeitura Municipal competente;
§1º O formulário preenchido, de que trata o inciso I, e cópia digital dos demais documentos deverão ser enviados pelo interessado por meio do endereço eletrônico ppd@transportes.gov.br ou protocolados por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) diretamente na web;
§2º Somente após recepção completa dos documentos citados no §1º, a Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário - SNTR instaurará processo administrativo de certificação de PPD em favor do estabelecimento.
SEÇÃO II - DA AVALIAÇÃO PRÉVIA
Art. 7º Após atendimento ao artigo 6º e uma vez instaurado o processo administrativo de certificação de PPD, o estabelecimento deverá estar disponível a receber e acompanhar equipe técnica de vistoria às suas instalações, conforme disposto na Seção III desta Portaria.
Parágrafo único: A recusa em receber e/ou acompanhar o processo de vistoria pelo estabelecimento ensejará o imediato encerramento e arquivamento do processo administrativo de certificação PPD.
Art. 8º Cabe ao Ministério dos Transportes recepcionar e avaliar previamente o formulário de Requerimento de Certificação (FRRPPD) e a documentação apresentada pelo interessado.
§ 1º O Ministério dos Transportes poderá requerer ao interessado documentação complementar e/ou esclarecimentos das informações prestadas com vistas a atender aos requisitos estabelecidos nos regulamentos.
§ 2º O interessado será informado pelo Ministério dos Transportes, por meio de mensagem eletrônica, sobre o resultado da avaliação prévia no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar da abertura do processo administrativo de certificação de PPD.
§ 3º Os critérios e condições de segurança, sanitárias e de conforto serão aferidas pelo órgão competente, conforme art. 9º desta Portaria, após solicitação do Ministério dos Transportes.
SEÇÃO III - DA VISTORIA
Art. 9º Após solicitação pela SNTR, cabe ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT ou à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, de acordo com suas respectivas esferas de atuação, a solicitação de vistoria junto ao estabelecimento e local, fazer o agendamento junto ao interessado e a sua execução.
§1º A vistoria deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos a contar da data de solicitação de que trata o caput deste artigo.
§2º A SNTR disponibilizará ao órgão responsável pela vistoria o Formulário de Vistoria para Reconhecimento de Ponto de Parada e Descanso (FVRPPD), disponível no anexo II desta Portaria, a ser aplicado obrigatoriamente no momento da vistoria.
§ 3º A ANTT ou o DNIT, conforme o caso, poderá delegar a vistoria para prestador de serviço, desde que o formulário de que trata o §2º seja ratificado por servidor público do órgão competente.
§4º A vistoria deverá ser acompanhada por representante, devidamente identificado, do interessado, o qual deverá, inclusive, assinar o formulário de vistoria.
I. Fica dispensada a assinatura do representante do estabelecimento no formulário de vistoria no caso de objeção à certificação;
§ 5º Para execução da vistoria nos estabelecimentos de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Portaria, a ANTT ou o DNIT poderá solicitar apoio da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, de autoridades portuárias de portos organizados ou de órgãos competentes relacionados a terminais ferroviários;
§ 6º Caso a execução da vistoria nos estabelecimentos de que trata o parágrafo 5º do artigo 9 desta Portaria seja realizada pela ANTT ou DNIT, será necessária a comunicação, anuência e acompanhamento da autoridade representante do local, sem prejuízo das demais rotinas legais estabelecidas.
Art.10º O órgão responsável pela vistoria deverá encaminhar oficialmente uma cópia do FVRPPD preenchido e assinado à SNTR, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da vistoria.
Parágrafo único: O FVRPPD deverá vir acompanhado da manifestação conclusiva do setor responsável pela vistoria, sobre a possibilidade de reconhecimento ou não do estabelecimento como Ponto de Parada e Descanso, com as devidas justificativas expressas para os casos de objeção ou quando há alguma ressalva à certificação, à luz dos critérios estabelecidos pelos atos normativos dos PPD.
SEÇÃO IV - DA AVALIAÇÃO FINAL
Art. 11º Após a recepção do FVRPPD e da manifestação técnica do órgão que realizou a vistoria, a SNTR procederá à avaliação final da documentação encaminhada.
§1º Caso a conclusão da avaliação final seja a ?não objeção da certificação?, a SNTR adotará as providências para promover a certificação, nos termos da Seção V desta Portaria.
§ 2º Para os casos de manifestação ?com objeção? ou ?não objeção, com ressalvas? à certificação no FVRPPD, a SNTR avaliará o caso, podendo rever a conclusão mediante justificativa técnica, com a possibilidade, inclusive, de proceder ou solicitar vistorias adicionais para balizar sua decisão.
§ 3º Caso a conclusão da avaliação final da SNTR seja pela ?objeção da certificação?, o interessado será informado por meio de correio eletrônico, explicitando todos os motivos do indeferimento do pleito, de forma a orientar as correções necessárias a uma nova solicitação.
§ 4º Caso a conclusão da análise seja pela ?não objeção, com ressalvas?, a SNTR pode:
I - aceitar o requerimento de certificação, explicitando as pendências que deverão ser sanadas pelo interessado quando do início da operação como PPD e informando que ele estará sujeito à suspensão da certificação caso vistorias a posteriori constatem a não observância ao cumprimento das ressalvas;
II - solicitar ao interessado providências para sanar as ressalvas, imputando-lhe prazo para a adequação
§ 5º Para a situação prevista no inciso II do §4º do presente artigo, caso haja perda do prazo estabelecido sem que tenha ocorrido a eliminação das ressalvas, o processo será automaticamente encerrado por perda de interesse por parte do interessado.
§ 6º A SNTR poderá prorrogar o prazo citado no inciso II do §4º do presente artigo mediante solicitação do interessado, devidamente formalizada e justificada.
§ 7º Após o estabelecimento promover a eliminação de todas as pendências citadas no inciso I e II do § 4º do presente artigo, a SNTR poderá, a seu critério:
I - solicitar a realização de nova vistoria nos termos da Seção III do Capítulo I desta Portaria, ou
II - solicitar que o interessado comprove a eliminação das pendências através de registros fotográficos ou filmagens das correções, enviando os mesmos por correio eletrônico para o e-mail ppd@transportes.gov.br.
Art. 12. Após cumpridos os ritos de avaliação final, a SNTR encerrará o processo administrativo de requerimento de certificação do estabelecimento ou área como PPD, concluindo pelo deferimento ou não da certificação e o interessado será devidamente comunicado por meio de correio eletrônico.
SEÇÃO V - DA CERTIFICAÇÃO
Art. 13. Caso o processo conclua pelo reconhecimento do estabelecimento requerente como Ponto de Parada e Descanso, o Ministério dos Transportes, por meio da SNTR, editará a Portaria de Certificação, a ser publicada no Diário Oficial da União - D.O.U.
Art. 14. A SNTR emitirá o Certificado de PPD e o enviará ao interessado via correio eletrônico, juntamente com cópia da publicação no D.O.U. da respectiva Portaria de Certificação.
§ 1º O Certificado de PPD deverá ser afixado em lugar visível no estabelecimento, preferencialmente na entrada ou local de acesso.
§ 2º A ANTT ou o DNIT deverão promover a implantação da sinalização vertical indicando a presença dos PPDs nas rodovias federais conforme Anexo II da Resolução CONTRAN nº 525/2015 ou nova legislação que vier a substituir
Art. 15. Após a certificação como PPD, o estabelecimento estará sujeito as condições de fiscalização estabelecidas nos art. 16 e 17 desta Portaria.
Parágrafo único. O estabelecimento poderá ter sua certificação revogada caso não sejam mantidas as condições mínimas necessárias, sendo respeitado o direito à ampla defesa e contraditório.
Art. 16 O estabelecimento poderá ser vistoriado, a qualquer momento, a fim de que seja verificada a manutenção das condições exigidas no ato da certificação.
§1º. As vistorias deverão ser periódicas em intervalos de tempo não superior a 5 (cinco) anos, a partir da data de sua certificação.
§2º. As vistorias poderão ser realizadas amostragens ou mediante a identificação de indícios de não atendimento das condições estabelecidas na Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) nº 672, de 08 de novembro de 2021 , decorrente do envio de reclamações nos termos do §4º do art. 17.
Art. 17. Cabe ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT ou à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, de acordo com suas respectivas esferas de atuação, informar o estabelecimento da vistoria, providenciar seu agendamento e execução, com oportuna comunicação e agendamento com o interessado.
§1º O órgão vistoriador, ou aqueles designados nos termos do §3º do Artigo 9 desta Portaria, deverá executar a vistoria em conformidade com os preceitos estabelecidos no artigo 9º desta portaria, inclusive registrando as constatações no FVRPPD.
§2º O agente vistoriador avaliará as condições e infraestruturas atuais do estabelecimento em comparação com os dados do relatório feito quando da vistoria imediatamente anterior.
§3º O órgão responsável deverá providenciar a emissão do relatório, conforme estabelecido na Seção III desta Portaria.
§4º Os usuários dos Pontos de Paradas e Descanso em rodovias federais poderão enviar reclamações ou sugestões de melhorias nos seguintes canais de comunicação:
I - Canais oficiais de ouvidoria do Governo Federal;
II - Por meio do email ppd@transportes.gov.br;
III - Por meio do aplicativo InfraBR.
SEÇÃO VI- DA REVOGAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO
Art. 18. O certificado PPD emitido pelo Ministério dos Transportes será revogado nas seguintes condições:
I - Quando da constatação da não manutenção dos requisitos legais à certificação nos termos do art.16 e 17;
II - Quando o estabelecimento solicitar formalmente ao Ministério dos Transportes a descontinuidade da sua participação no programa PPD.
Art. 19. Caso a conclusão da vistoria tratada no art. 17 seja pela não manutenção das condições mínimas, o Órgão vistoriador emitira o Relatório informando à SNTR, que analisará as constatações em conformidade com o disposto na seção IV.
Art. 20. Após a recepção do relatório de que trata o art. 18 e dos registros da vistoria realizados pelo órgão competente, o Ministério dos Transportes, por meio da SNTR, avaliará nos termos da Seção IV desta Portaria, e editará nova Portaria para a Revogação da certificação de reconhecimento do estabelecimento requerente como Ponto de Parada e Descanso, a ser publicada no Diário Oficial da União - D.O.U.
Parágrafo único. O estabelecimento será informado pela SNTR por meio de correspondência eletrônica (e-mail), juntamente com o envio da cópia da publicação no D.O.U. da respectiva Portaria de manutenção da certificação ou de sua revogação.
CAPÍTULO II - DOS PPDs DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE RODOVIAS
Art. 21. Os PPDs previstos nos contratos de concessão de rodovia deverão ser reconhecidos pelo Ministério dos Transportes, por meio da SNTR, que editará a Portaria de Certificação, a ser publicada no Diário Oficial da União - D.O.U.
§ 1º. A ANTT deverá comunicar o Ministério dos Transportes 45 (quarenta e cinco) dias antes do início da operação do PPD, fornecendo dados necessários por meio de formulário apropriado constante no anexo III desta Portaria
§ 2º. Os PPDs em operação na data de publicação desta portaria serão certificados pelo Ministério dos Transportes, mediante envio dos dados requeridos por meio de formulário apropriado constante no anexo III desta Portaria
Art. 22. A SNTR emitirá o Certificado de PPD e o enviará à ANTT, juntamente com cópia da publicação no D.O.U. da respectiva Portaria de Certificação, via correio eletrônico ou ofício.
Art. 23. É vetado ao estabelecimento certificado a cobrança de tarifas pela permanecia dos usuários em suas dependências.
Art. 24. Anualmente, a ANTT deverá emitir um relatório endereçado à SNTR informando, no mínimo, a quantidade de veículos que utilizaram os PPDs de concessionárias ao longo do ano, para cada um dos PPDs em operação.
Parágrafo único. Em caso de não manutenção das condições para certificação, a ANTT deverá comunicar ao Ministério dos Transportes que promoverá a revogação do certificado PPD nos termos da Seção VI do Capítulo I desta Portaria.
CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS
Art. 25. Os Pontos de Parada e Descanso reconhecidos pelo Ministério dos Transportes terão preferência nas ações do Governo Federal destinadas ao setor, tais como:
I - promoção de campanhas educativas de trânsito e de segurança viária;
II - divulgação dos estabelecimentos certificados por meio dos canais de comunicação do Ministério dos Transportes, dentre os quais o sítio eletrônico e plataforma InfraBR;
III - acesso a treinamentos profissionais e capacitações desenvolvidas pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT;
IV - acesso a serviços de apoio e assistência desenvolvidos pelo Serviço Social de Transporte-SEST; e
V - promoção de ações de atendimento e prestação de serviços públicos realizados por órgãos e entidades do Governo Federal.
Art. 26. Além dos critérios mínimos estabelecidos para vistoria e reconhecimento dos PPD, os Pontos de Parada e Descanso podem ofertar serviços complementares aos motoristas profissionais do Transporte Rodoviário de Cargas.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Aplica-se os preceitos de manutenção da certificação conforme disposto nos artigos 16 e 17 desta Portaria aos estabelecimentos com o certificado PPD com término de vigência a partir de abril de 2025 e as Portarias ficarão válidas até a emissão de nova Portaria em caso de constatação de manutenção das condições para certificação.
Art. 28. O Ministério dos Transportes, a ANTT e o DNIT deverão dispor em seus respectivos sítios eletrônicos a relação atualizada dos PPDs certificados pelo Ministério dos Transportes.
Art. 29. Fica a SNTR responsável pela edição dos atos administrativos subsequentes necessários ao complemento dos procedimentos de certificação e fomento à implementação dos Pontos de Parada e Descanso.
Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelos respectivos órgãos de fiscalização.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor 07 (sete) dias após a data de sua publicação.
JOSE RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Ministro dos Transportes
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