Decreto que institui, no âmbito da União, a Política de Transporte Ferroviário de Passageiros.

Órgão: Ministério do Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 26/10/2022

Encerramento: 03/11/2022

Processo: 50000.033246/2021-79

Contribuições recebidas: 3

Responsável pela consulta: Secretaria Nacional de Transportes Terrestres - SNTT

Resumo

Em continuidade às ações que vem sendo desenvolvidas pela Secretaria Nacional de Transportes Terrestres relativas ao transporte ferroviário no País, em especial, no que se refere ao transporte de passageiros na malha federal sob jurisdição do MINFRA e em consonância com a Política Nacional de Transportes submete-se a consulta pública a minuta de decreto que visa instituir a Política de Transporte Ferroviário de Passageiros no âmbito da União, regulamentando a Lei das Ferrovias de forma específica em relação a este tema.

A inciativa completa o ciclo de ações de diálogo com as partes interessadas e com a sociedade em geral iniciado no ano de 2020, tendo sido realizadas as seguintes ações: i)Reuniões Participativas com diferentes atores envolvidos e interessados, quando foi possível colher subsídios para formulação da política para transporte ferroviário de passageiros; ii) Consulta Estruturada, quando mediante perguntas orientadas, realizou-se o detalhamento e o aprofundamento de temas trazidos à tona durante a etapa de alinhamento com o setor, bem como triagem e definição do potencial de contribuição de cada instituição em relação aos quinze temas destacados nas reuniões participativas e iii) Consulta Pública, que contou com o apoio da Ouvidoria do Ministério na Plataforma Participa Mais Brasil, resultando, ao final e após avaliação das contribuições, numa proposta de instrumento legislativo

Entretanto, considerando a necessidade de avançar no estabelecimento de uma política que tem por base a necessidade de estímulo ao desenvolvimento do transporte ferroviário de passageiros e consoante aos avanços e alcançados e alinhamento com a Lei das Ferrovias, amplamente discutida no âmbito do Congresso Nacional, apresenta-se como alternativa de curto prazo a edição de Decreto com o propósito de forma regulamentar, os objetivos e diretrizes da Lei nº 14.273/2021, além de explicitar e detalhar os dispositivos direcionados especialmente ao transporte ferroviário de passageiros.

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1

DECRETO Nº XXX, DE XX DE OUTUBRO DE 2022 

2

Institui, no âmbito da União, a Política de Transporte Ferroviário de Passageiros. 

3

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o¿art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea ?a?, da Constituição, e tendo em vista o disposto pela Lei no 14.273, de 23 de dezembro de 2021, 

4

DECRETA

5

CAPÍTULO I 

6

DISPOSIÇÕES GERAIS 

7

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Política de Transporte Ferroviário de Passageiros, conforme previsto no art. 4º, inciso I, da Lei no 14.273, de 23 de dezembro de 2021.  

8

§1º A Política de Transporte Ferroviário de Passageiros aplica-se aos serviços, aos equipamentos e à infraestrutura de transporte ferroviário de passageiros outorgados pela União, na forma dos arts. 7º e 8º da Lei no 14.273, de 23 de dezembro de 2021. 

9

§ 2º A Política de Transporte Ferroviário de Passageiros não se aplica aos serviços. aos equipamentos e à infraestrutura objeto da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei nº 12.587, de 2012, exceto no que se refere ao transporte público interestadual e internacional. 

10

§ 3º A Política de Transporte Ferroviário de Passageiros não afetará as atividades de transporte ferroviário de passageiros cuja operação tenha iniciado antes da data de publicação deste Decreto, que continuarão regidas pela regulação contratual e da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, até o encerramento da vigência do título de outorga ou de sua renovação.  

11

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto são adotadas as definições estabelecidas no art. 3º da Lei n.º 14.273, de 2021.   

12

Art. 3º A participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e avaliação da Política instituída por este decreto deverá ser assegurada pelos seguintes instrumentos:  

13

I - procedimentos de participação e controle social; e 

14

II - procedimentos sistemáticos de comunicação e de avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários dos serviços de transporte ferroviário de passageiros. 

15

CAPÍTULO II 

16

DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES  

17

Art. 4º A Política de Transporte Ferroviário de Passageiros está fundamentada nos seguintes princípios: 

18

I - segurança, qualidade, adequação e eficiência na prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros; 

19

II - proteção e respeito aos direitos dos usuários;  

20

III - desenvolvimento estruturado e sustentável da infraestrutura ferroviária;  

21

IV - sustentabilidade econômica e socioambiental da prestação do serviço de transporte de passageiros;  

22

V - racionalidade na utilização dos modos de transportes para alcançar benefícios sociais, econômicos, ambientais e culturais; 

23

VI - otimização na utilização do patrimônio e dos recursos públicos;  

24

VII - planejamento, visando a integração com os demais modos de transporte, de forma a possibilitar maior conectividade e acessibilidade;  

25

VIII - regulação equilibrada, que considere as especificidades do transporte ferroviário de passageiros;  

26

IX - desenvolvimento socioeconômico nacional e regional; e 

27

X - integração, redução das desigualdades regionais, bem como a cooperação regional e internacional. 

28

Art. 5º A Política de Transporte Ferroviário de Passageiros tem os seguintes objetivos: 

29

I - desenvolver o sistema ferroviário de passageiros, proporcionando uma alternativa de transporte aos usuários, com qualidade e segurança, prestado de forma sustentável e eficiente, incentivando a melhor utilização da malha ferroviária federal existente e sua ampliação; 

30

II - detalhar a Política Nacional de Transportes - PNT, considerando especificamente as necessidades para o desenvolvimento sustentável do transporte ferroviário de passageiros; 

31

III - otimizar a utilização da infraestrutura ferroviária existente e ampliar a malha ferroviária brasileira para o transporte de passageiros; 

32

IV - contribuir para a integração intermodal e intramodal do transporte de passageiros; 

33

V - melhorar a conectividade e acessibilidade no território nacional, com ampliação da oferta do serviço de transporte ferroviário de passageiros, fortalecendo o poder de escolha dos usuários; 

34

VI - contribuir para a integração e o fomento do desenvolvimento regional e nacional; 

35

VII - atrair o investimento privado para o desenvolvimento do transporte ferroviário de passageiros; 

36

VIII - proporcionar segurança operacional, incluindo a redução do número de acidentes e dos respectivos custos para a sociedade no transporte ferroviário de passageiros; 

37

IX - impulsionar a indústria e a operação ferroviária brasileira, propiciando a geração de empregos diretos e indiretos; 

38

X - contribuir com o desenvolvimento urbano no entorno das estações e terminais; e 

39

XI - proporcionar a redução de emissões de gases de efeito estufa (GEEs), gases de efeito local, materiais particulados e demais poluentes ao meio ambiente. 

40

Art. 6º A Política de Transporte Ferroviário de Passageiros é orientada pelas seguintes diretrizes: 

41

I - investimento no desenvolvimento do transporte ferroviário de passageiros, em sinergia com o planejamento estratégico dos Estados e do Distrito Federal e com os planos de mobilidade e de desenvolvimento dos Municípios; 

42

II - integração e compartilhamento de infraestruturas ferroviárias para a prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros, inclusive com o aproveitamento de malha ociosa ou com baixa utilização; 

43

III - atração de investimentos para o desenvolvimento do transporte ferroviário de passageiros, de forma a possibilitar aumento de capacidade, aprimoramento ou adaptação operacional de infraestrutura ferroviária ou material rodante, assim como execução de projetos acessórios, complementares, cruzados ou associados; 

44

IV - garantia de sustentabilidade econômica das redes de transporte ferroviário de passageiros, de modo a preservar a prestação, a acessibilidade e a competitividade do serviço; 

45

V - identificação de fontes e mecanismos de financiamento que possam contribuir para a viabilidade econômico-financeira de empreendimentos de transporte ferroviário de passageiros; 

46

VI - exploração imobiliária das estações, terminais, seus entornos e da faixa de domínio, visando captação de receitas para o serviço de transporte ferroviário de passageiros, a fim de garantir sustentabilidade econômica dos projetos e a valorização do espaço urbano; 

47

VII - promoção de expansão e manutenção continuada, técnica e financeiramente sustentáveis, do sistema de transporte ferroviário de passageiros; 

48

VIII - articulação interinstitucional no âmbito do poder federal, estadual e municipal para o aprimoramento do planejamento, desenvolvimento e avaliação de ações setoriais voltadas para o transporte ferroviário de passageiros 

49

IX - participação intra e interinstitucional, considerando sociedade, governo e mercado, no desenvolvimento e implementação da política do transporte ferroviário de passageiros; 

50

X - integração e articulação com políticas complementares ou relacionadas com o transporte ferroviário de passageiros, incluindo a Política Nacional do Turismo e a Política Nacional de Mobilidade Urbana; 

51

XI - constituição de ambiente seguro e confiável para a aplicação de recursos nos sistemas de transporte ferroviário de passageiros; 

52

XII - estabelecimento de diretrizes para a regulação consistente e efetiva do transporte ferroviário de passageiros, de modo a proporcionar uma operação segura, eficiente e de qualidade; 

53

XIII - desenvolvimento de estudos e pesquisas voltados à modernização da gestão e da operação e à incorporação de inovações no sistema de transporte ferroviário de passageiros; 

54

XIV - desenvolvimento científico-tecnológico aplicável ao aperfeiçoamento de equipamentos ferroviários que possibilitem o uso de energias renováveis e menos poluentes; 

55

XV - consideração das particularidades regionais e ambientais no planejamento do sistema de transporte ferroviário de passageiros; 

56

XVI - alinhamento de iniciativas nacionais com as políticas e o planejamento dos países vizinhos; 

57

 XVII - integração entre os serviços de transporte ferroviário de passageiros e os demais modos no planejamento do sistema; 

58

XVIII - desenvolvimento do transporte ferroviário de passageiros, de forma a torná-lo mais competitivo em relação ao transporte rodoviário individual e coletivo; 

59

XIX - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos no transporte ferroviário de passageiros; 

60

XX - incentivo a projetos de transporte público coletivo estruturadores do território nacional e indutores do desenvolvimento regional integrado; e 

61

XXI - definição de política de incentivos à indústria e à operação ferroviária brasileira propiciando a geração de empregos diretos e indiretos. 

62

CAPÍTULO III 

63

DO PLANEJAMENTO DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS 

64

Art. 7º O planejamento dos serviços de transporte ferroviário de passageiros será instrumentalizado por meio de um Plano de Desenvolvimento do Transporte Ferroviário de Passageiros - PDTFP, elaborado pelo Ministério da Infraestrutura, que deverá buscar concretizar os princípios, os objetivos e as diretrizes da Política de Transporte Ferroviário de Passageiros e, para tanto, conter, no mínimo: 

65

I - os objetivos e as metas para a expansão dos serviços de transporte ferroviário de passageiros, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais; 

66

II - os programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de recurso e financiamento; e 

67

III - a formulação e implantação de mecanismos de monitoramento e avaliação sistemáticos e permanentes dos objetivos e metas estabelecidas. 

68

§1º O PDTFP será elaborado com base em estudos técnicos e observará as regras e a estrutura organizacional definidas em normativo próprio do Ministério da Infraestrutura. 

69

§2º O PDTFP deverá conter a indicação e o detalhamento das iniciativas a serem executadas com recursos públicos ou por meio de parcerias com a iniciativa privada, em consonância com o Plano Setorial de Transportes Terrestres, com o Plano Nacional de Logística e com as ações do Ministério da Infraestrutura.   

70

§3º Os prestadores do serviço de transporte ferroviário de passageiros e os agentes privados poderão fornecer ao Poder Executivo Federal estudos técnicos destinados a subsidiar o planejamento previsto no caput, na forma da legislação vigente. 

71

§ 4º No âmbito do Planejamento Integrado de Transportes as ações relativas à serviços de Transporte Ferroviário de Passageiros associadas à investimentos em infraestrutura deverão considerar os benefícios à sociedade de forma harmônica aos benefícios financeiros, observando que os serviços de transporte de pessoas são de interesse social, em caráter essencial, tratando-se de serviços de natureza semiurbana, e de utilidade pública, tratando-se de transporte interurbano. 

72

Art. 8º A elaboração e as revisões periódicas do PDTFP deverão sempre contemplar etapas de efetiva participação social. 

73

§1º. A primeira versão do PDTFP deverá ser publicada pelo Ministério da Infraestrutura em até quatro anos a partir da data de publicação deste decreto. 

74

§2º O PDTFP terá um horizonte de trinta anos, devendo ser revisto periodicamente, em prazo definido pelos normativos do Ministério da Infraestrutura. 

75

Art. 9º Durante a elaboração e as revisões do PDTFP, o Ministério da Infraestrutura deverá considerar as seguintes questões:  

76

I - a complementariedade e a compatibilização com os subsistemas ferroviários dos demais entes da federação e que compõem o Sistema Nacional de Viação - SNV; 

77

II - o compartilhamento da infraestrutura ferroviária destinada ao transporte ferroviário de passageiros obedecerá ao disposto nos art. 41 e 42 da Lei n.º 14.273, de 23 de dezembro de 2021; 

78

III - a desapropriação de áreas no entorno das ferrovias e das estações com o objetivo de implementar projetos imobiliários visando a captação de recursos destinados à prestação dos serviços de transporte ferroviário de passageiros, em conformidade com as disposições do art. 3º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; 

79

IV - a instalação de nova infraestrutura ferroviária em zonas urbanas ou de expansão urbana observará o disposto no plano diretor municipal, no plano de desenvolvimento urbano integrado, bem como nos art. 60 a 62 da Lei n.º 14.273, de 2021; 

80

V - os projetos de implantação, exploração e operação de ferrovia para a prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros deverão minimizar a interferência negativa nos ambientes urbanos 

81

VI - os recursos provenientes do Orçamento Geral da União e de Fundos de Financiamentos específicos, destinados ao setor de transporte, que poderão ser direcionados para o desenvolvimento da indústria ferroviária nacional, desde que previsto no planejamento do transporte ferroviário de passageiros e constantes de programas ou planos, oficiais, anuais ou plurianuais, enquadrados nos respectivos sistemas de viação, obedecidos os demais dispositivos legais concernentes; 

82

VII - a implantação do PDTFP deverá contribuir para o desenvolvimento sustentável nacional, visando a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, bem como a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; e 

83

VII - os benefícios a sociedade decorrentes da implementação do serviço de transporte de passageiros uma vez que constituem ações de interesse social, sendo serviço essencial, no caso de ligações semiurbanas e de utilidade pública no caso de ligações interurbanas. 

84

CAPÍTULO IV 

85

DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS 

86

Art. 10. A ANTT exercerá as competências relativas à regulação, controle e fiscalização da prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros, de acordo com as atribuições previstas na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, e normas correlatas, observando-se o disposto neste Decreto. 

87

Parágrafo único. A função regulatória atenderá aos princípios de transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. 

88

Art. 11. São objetivos da regulação: 

89

I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação e a expansão da qualidade dos serviços e para a satisfação dos usuários, com observação das normas de referência editadas pela ANTT; 

90

II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas no planejamento do transporte ferroviário de passageiros; 

91

III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; e 

92

IV - definir tarifas, exceto nas outorgas por autorização, que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos quanto a modicidade tarifária, por mecanismos que gerem eficiência e eficácia dos serviços e que permitam o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários. 

93

Art. 12. A ANTT editará normas relativas às dimensões técnica, econômica, social e ambiental da prestação dos serviços de transporte ferroviário de passageiros, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos: 

94

I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;  

95

II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; 

96

III - critérios para o estabelecimento das metas de expansão e de qualidade dos serviços; 

97

IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; 

98

V - monitoramento dos custos; 

99

VI - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; 

100

VII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;  

101

VIII - subsídios tarifários e não tarifários, quando couber; 

102

IX - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; 

103

X - medidas de segurança, de contingência e de emergência; e 

104

XI - procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções previstas nos instrumentos contratuais e na legislação. 

105

Art. 13. A ANTT, no exercício de suas competências, elaborará o regulamento técnico do serviço de transporte ferroviário de passageiros, que disciplinará, no mínimo: 

106

I - os aspectos técnicos e de infraestrutura dos terminais, estações, plataformas, trens, equipamentos ferroviários e sistemas operacionais relativos à prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros; 

107

II - os aspectos técnicos relativos à manutenção da infraestrutura ferroviária, trens, equipamentos ferroviários e sistemas operacionais; 

108

III - os aspectos técnicos relativos ao controle do tráfego ferroviário e à uniformização da sinalização ferroviária; 

109

IV - a contratação de serviço exclusivo e das operações acessórias ao serviço de transporte ferroviário de passageiros; 

110

V - os direitos e deveres dos usuários do transporte ferroviário de passageiros, bem como os instrumentos para a sua proteção e a forma de participação no processo regulatório; 

111

VI - os direitos e deveres das operadoras ferroviárias de passageiros e dos agentes transportadores ferroviários de passageiros; 

112

VII - as responsabilidades e os requisitos de qualidade e segurança do serviço de transporte ferroviário de passageiros; 

113

VIII - as informações essenciais aos usuários do serviço de transporte ferroviário de passageiros; 

114

IX - os aspectos do sistema de bilhetagem e das tarifas do serviço de transporte ferroviário de passageiros; e 

115

X - as infrações e penalidades aplicáveis. 

116

§1º A ANTT poderá disciplinar outros aspectos técnicos necessários à adequada e segura fruição do serviço de transporte ferroviário de passageiros. 

117

§2º. O regulamento técnico do serviço de transporte ferroviário deverá assegurar aos usuários dos serviços de transporte ferroviário de passageiros, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais: 

118

I - o amplo acesso a informações sobre os serviços prestados; 

119

II - o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; 

120

III - o acesso a relatórios periódicos sobre a qualidade da prestação dos serviços elaborados pela ANTT, que deverá ser disponibilizado em seu site; 

121

IV - o acesso a informações, por meio de website e nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e possibilidades de interação com outros modos; e 

122

V - meios para apresentação de sugestões e de reclamações com os respectivos prazos de resposta. 

123

Art. 14. O serviço de transporte ferroviário de passageiros deverá ser prestado em observância às condições de qualidade, com vistas ao oferecimento de serviço adequado aos usuários e a ganhos de eficiência. 

124

Parágrafo único. O serviço de transporte ferroviário de passageiros atenderá aos seguintes aspectos: 

125

I - regularidade: manutenção da prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros, segundo os padrões técnicos e operacionais mínimos definidos pela regulação; 

126

II - continuidade: não interrupção da prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros e operações acessórias assumidas pelo concessionário ou autorizatário, não caracterizando descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; 

127

III - segurança: atendimento às condições e às normas de segurança inerentes à prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros, inclusive em relação a terceiros; 

128

IV - atualidade: modernização constante de técnicas e bens necessários à prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros, bem como da melhoria e expansão do serviço prestado; 

129

V - generalidade: preservação da liberdade de acesso dos usuários ao serviço de transporte ferroviário de passageiros e demais atividades acessórias; 

130

VI - pontualidade: cumprimento dos prazos estabelecidos; 

131

VII - transparência: garantia da prestação de informações e tratamento adequado das denúncias referentes à prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros; e 

132

VIII - modicidade: cobrança de tarifas que observem o equilíbrio entre custos da prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros e benefícios oferecidos aos usuários.  

133

Art. 15. Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer cidadão, independentemente da existência de interesse direto. 

134

§1º Excluem-se do disposto no caput os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão. 

135

§2º A publicidade a quese refere o caput deverá ser promovida, preferencialmente, por meio de sítio eletrônico oficial da ANTT. 

136

CAPÍTULO V 

137

DOS PROJETOS PARA IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS 

138

Art. 16. Os estudos de viabilidade, a estruturação e a modelagem dos projetos de implantação, exploração e operação de ferrovias para a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros, deverão ter a sua sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de: 

139

I - remuneração pela cobrança dos serviços; 

140

II - exploração de infraestrutura e projetos associados ou complementares; e 

141

III - por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, na forma da legislação vigente. 

142

Parágrafo único. É vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelos usuários. 

143

Art. 17. A instituição de gratuidades, descontos ou outras políticas públicas em favor de determinadas categorias de usuários dos serviços de transporte ferroviário de passageiros deverá observar o disposto no art. 24 da Lei n.º 14.273, de 2021.  

144

Art. 18. A política tarifária aplicável ao serviço de transporte ferroviário de passageiros prestado em regime público observará o disposto na legislação vigente, no edital e no contrato de concessão. 

145

Parágrafo único. A ANTT disciplinará, no âmbito de suas competências, o procedimento administrativo para as revisões e reajustes das tarifas cobradas na prestação de serviço de transporte ferroviário de passageiros. 

146

Art. 19. Os projetos de implantação, exploração e operação de ferrovia para a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros poderão ter sua viabilidade econômico-financeira assegurada pela contratação de empréstimo, garantia, contragarantia, fiança bancária ou demais instrumentos pertinentes, em instituições e organizações financeiras nacionais, internacionais ou multilaterais.  

147

§1º. A sustentabilidade econômico-financeira dos projetos poderá ser garantida por outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, tais como, mas não se limitando à exploração: 

148

I - de projetos imobiliários no entorno das estações;  

149

II - de publicidade nas estações e trens; 

150

III - comercial nas estações;  

151

IV - da faixa de domínio das ferrovias; e 

152

V - dos direitos sobre a denominação e identificação dos empreendimentos. 

153

§2º. A modelagem dos projetos de implantação, exploração e operação de ferrovias para a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros deverá considerar que as operadoras de transporte ferroviário de passageiros poderão receber investimentos específicos:  

154

I - de usuários investidores, para o aumento de capacidade, aprimoramento ou adaptação operacional da infraestrutura operacional outorgada, na forma do art. 16 da Lei n.º 14.273, de 2021; e 

155

II - de investidores associados, para a construção, aprimoramento, adaptação, ampliação ou operação de instalações adjacentes, com vistas a viabilizar a prestação ou melhorar a rentabilidade de serviços associados à ferrovia, na forma do art. 17 da Lei n.º 14.273, de 2021. 

156

Art. 20. Os contratos de concessão de ferrovias para o transporte de passageiros deverão prever recursos para o desenvolvimento tecnológico do setor e para a preservação da memória ferroviária, na forma do disposto no art. 18 da Lei n.º 14.273, de 2021, e da regulamentação.  

157

Art. 21 Os imóveis da União, que não componham reserva técnica nos termos da Lei nº 11.483/2007 e seus regulamentos, e sejam adjacentes e lindeiros a estações, terminais e seus entornos terão sua exploração associada à dos serviços de transportes de passageiros a fim de contribuir para sustentabilidade financeira dos serviços a partir do momento em se efetive a outorga dos serviços à iniciativa privada, observando a modelagem financeira a ela associada. 

158

§1º  O Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU, alienará ou cederá preferencialmente os imóveis da União que estejam em um raio de 800m das estações de embarque e desembarque de passageiros, especialmente os que estiverem desocupados e sem uso, para compor as outorgas e fomentar a criação de programas de financiamento estruturados no âmbito do Poder Executivo Federal de forma garantir a viabilidade econômico-financeira dos projetos de implantação, exploração e operação de ferrovias para a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros interurbanos para as ligações definidas como prioritárias pelo Ministério da Infraestrutura por meio do Plano de Desenvolvimento do Transporte Ferroviário de Passageiros - PDTFP. 

159

Art. 22º. Para a licitação dos serviços de Transporte Ferroviário de Passageiros associados à exploração imobiliária, a Administração deve de preferência fazer uso da modalidade Diálogo Competitivo, prevista na nova Lei das Licitações (Lei 14.133, de 1º de abril de 2021) de forma a buscar a solução mais adequada e sustentável social e financeira.  

160

CAPÍTULO VI 

161

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

162

Art. 21. O Ministério da Infraestrutura e a ANTT privilegiarão a utilização de tecnologias e inovações tecnológicas que propiciem ganhos de eficiência e a redução dos impactos socioambientais na prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros. 

163

Art. 22. O Poder Executivo Federal incentivará no setor ferroviário o uso de fontes de energia com menor impacto ambiental. 

164

Art. 23. As normas e o regulamento técnico do serviço de transporte ferroviário editados pela ANTT poderão ser utilizados como referência por Estados, Municípios e Distrito Federal na regulação dos serviços de transporte ferroviário de passageiros de sua competência.  

165

Art. 24. Eventuais transferências de recursos da União privilegiarão, na forma da regulamentação, os Estados, Municípios e Distrito Federal que: 

166

I - se organizarem na forma de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, microrregiões, consórcios públicos e outras formas de gestão associada dos serviços de transporte ferroviário de passageiros; e   

167

II - adotarem como referência as normas expedidas pela ANTT para fins da regulação dos serviços;   

168

III - adotarem como procedimento de planejamento e estruturação de projetos para o setor ferroviário nos termos do marco de planejamento de infraestrutura da União, e 

169

IV - estimularem os prestadores do serviço de transporte ferroviário de passageiros a instituir uma Política de Responsabilidade Social integrada a um Sistema de Gestão para este fim, contendo as suas intenções e diretrizes em relação à responsabilidade social. 

170

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

171

Brasília, XX de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. 

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