Proposta de publicação de Portaria que Institui a Política Nacional de Segurança Viária e Patrimonial em Rodovias Federais.
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 27/06/2025
Encerramento: 26/07/2025
Processo: 50000.025986/2025-65
Contribuições recebidas: 13
Responsável pela consulta: Secretaria Nacional de Transportes Rodoviários - SNTR
Contato: participacao.SNTR@transportes.gov.br
Resumo
A iniciativa ora apresentada busca preencher uma lacuna estratégica na governança da malha rodoviária federal: a ausência de uma diretriz unificada, de abrangência nacional, que contemple de forma articulada as dimensões de segurança viária e segurança patrimonial. A proposta da Portaria visa à criação de um marco regulatório integrador e orientado por evidências, com o objetivo de reduzir a acidentalidade, proteger vidas, mitigar riscos de natureza criminosa e fortalecer a gestão integrada entre os entes públicos e privados envolvidos na operação da malha viária.
Conteúdo
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MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
Minuta de Portaria
* MINUTA DE DOCUMENTO
Estabelece a Política Nacional de Segurança Viária e Patrimonial, na malha rodoviária federal e dá outras providências. |
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos incisos I, II e VI do art. 47 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e com base no que consta dos autos do Processo Administrativo nº 50000.025986/2025-65, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Segurança Viária e Patrimonial com o objetivo de estabelecer diretrizes integradas para a segurança viária e patrimonial nos segmentos da malha rodoviária federal, promovendo a proteção dos usuários, trabalhadores e bens públicos, sem prejuízo das competências legais da Secretaria Nacional de Trânsito ? SENATRAN, no que tange à formulação e coordenação da Política Nacional de Trânsito.
Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Segurança Viária e Patrimonial em Rodovias Federais:
I - Reduzir a acidentalidade e a letalidade no trânsito;
II - Promoção da articulação e cooperação com a PRF, visando prevenir e mitigar riscos relacionados a atos ilícitos, vandalismo e violência nas rodovias;
III - Proteger a integridade física e patrimonial dos usuários, colaboradores, instalações e cargas transportadas, com foco na prevenção de crimes, incluindo o roubo de cargas.
IV - Promover a integração entre os órgãos de transporte, segurança pública e concessionárias de rodovias; e
V - Padronizar boas práticas de segurança nos contratos de concessão e na gestão pública direta.
Art. 3º A política de segurança viária será orientada pelas seguintes diretrizes:
I - Implantação de dispositivos de engenharia voltados à preservação da vida, como a execução de obras de ampliação de capacidade, correções de traçado, barreiras físicas, passarelas e sinalização adequada;
II - Estabelecimento de metas de redução de sinistros por trecho;
III - Tratamento de trechos críticos com tecnologia e soluções de engenharia;
IV - Fomento à priorização da execução de Investimentos em infraestrutura crítica;
V - Promoção de campanhas educativas de trânsito;
VI - Monitoramento contínuo de indicadores de acidentalidade;
VII - Elaboração de planos de segurança viária, com foco em pontos críticos;
VIII - Fomento à implantação de videomonitoramento inteligente com detecção automática de incidentes;
IX - Definição de protocolos de segurança para instalações críticas;
X - Fomento a parcerias e uso de tecnologias e equipamentos voltados à rastreabilidade e monitoramento que possibilitem rastreabilidade de cargas, prioritariamente as sensíveis;
XI - Cooperação operacional com a Polícia Rodoviária Federal e demais forças de segurança visando fortalecer o patrulhamento ostensivo em áreas de risco;
XII - Fomento à integração dos Centros de Controle Operacionais das concessionárias ao Centro Nacional Operacional da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; e
XIII - Fomento à implantação de Centros de Controle Operacionais pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.
Art. 4º São instrumentos de implementação da Política:
I - Inclusão de cláusulas específicas que promovam à Segurança Viária e Patrimonial nos contratos de concessão;
II - Articulação com o Centro Nacional de Estudos de Sinistros de Trânsito (Cnest), instituído pela Portaria nº XXX, de XXX de XXX de 2025;
III - Atualização trienal do Plano Nacional de Segurança Rodoviária;
IV - Criação de Comissões Regionais de Segurança Rodoviária; e
V - Implantação de Sistema Nacional de Indicadores Rodoviários de Segurança.
Art. 5º A Política observará, adicionalmente, as seguintes diretrizes estruturantes, alinhadas às boas práticas nacionais e internacionais:
I - Base em dados, evidências científicas e mapas de risco rodoviário, com identificação e monitoramento de trechos críticos de acidentalidade e criminalidade, com o apoio do SENATRAN e da Polícia Rodoviária Federal - PRF;
II - Realização de auditorias independentes de segurança, com inspeções regulares da infraestrutura existente e planos de ação corretiva obrigatórios;
III - Estabelecimento de planos nacionais com metas quantificáveis de redução de sinistros e de resposta a incidentes;
IV - Implantação de sistemas de videomonitoramento com inteligência artificial, integrados a centrais de atendimento e resposta a emergências;
V - Integração entre as ações de segurança viária e segurança patrimonial, com foco na preservação da vida e na proteção da infraestrutura crítica;
VI - Promoção do envolvimento da sociedade civil, usuários e concessionárias, inclusive por meio de mecanismos de transparência, escuta ativa e participação nos fóruns regionais;
VII - Integração entre rodovias e áreas urbanas, com foco na redução de riscos em zonas de transição e travessias;
VIII - Tratamento de trechos de alto risco com ações corretivas de engenharia, sinalização e fiscalização em pontos críticos;
IX - Avaliação da segurança rodoviária por meio do sistema de classificação por estrelas do iRAP (Star Rating) ou outros mecanismos técnicos reconhecidos internacionalmente;
X - Alinhamento dos planos estaduais de segurança viária à estratégia nacional, com articulação técnica e operacional entre União, estados e municípios;
XI - Integração com órgãos de segurança pública e defesa civil, visando sinergia na gestão de riscos e resposta a emergências;
XII - Estabelecimento de parcerias com seguradoras e instituições de pesquisa para o desenvolvimento de modelos preditivos de risco e a definição de estratégias preventivas em trechos de alta vulnerabilidade; e
XIII - Estreitamento da cooperação técnica com a SENATRAN, com vistas à integração de dados estatísticos, campanhas educativas e coordenação de ações voltadas à segurança viária em rodovias federais.
Art. 6º A Política Nacional de Segurança Viária e Patrimonial em Rodovias Federais observará, no que couber, as diretrizes, metas e instrumentos estabelecidos no âmbito do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito ? PNATRANS.
Parágrafo único. As ações relacionadas à segurança viária previstas nesta Portaria deverão ser articuladas com a SENATRAN, com vistas à compatibilização de estratégias, indicadores e metas nacionais de trânsito.
Art. 7º As diretrizes da Política Nacional de Segurança Viária e Patrimonial em Rodovias Federais deverão ser articuladas com as políticas e programas de segurança viária já estabelecidos no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes ? DNIT, especialmente os seguintes:
I - Programa Nacional de Segurança Viária, que compreende ações de infraestrutura segura, educação para o trânsito e sinalização preventiva;
II - Estudos de Identificação de Segmentos Críticos de Acidentalidade, voltados à priorização de intervenções em trechos com alta taxa de sinistros;
III Orientações constantes do Manual de Segurança Viária, que estabelece critérios técnicos para projetos, obras e manutenção rodoviária com foco na preservação da vida; e
IV - Campanhas de comunicação, educação e sinalização de segurança, especialmente em trechos com obras ou interferência operacional.
Parágrafo único. A integração das ações deverá observar a interoperabilidade de dados, a compatibilização de metas e a priorização de investimentos coordenados, evitando duplicidades e promovendo sinergias institucionais.
Art. 8º A Política Nacional de Segurança Viária e Patrimonial em Rodovias Federais deverá ser articulada com a Política Nacional de Pontos de Parada e Descanso (PPDs), instituída pela Portaria nº¿387, de 17 de abril de 2024, do Ministério dos Transportes, e regulamentada nos termos da Lei nº¿13.103/2015.
§1º A articulação prevista no caput tem por finalidade assegurar condições adequadas de segurança física, patrimonial e sanitária aos motoristas profissionais nos locais de descanso, contribuindo para a redução da fadiga, da exposição a riscos e da ocorrência de crimes nas rodovias.
§2º As ações de videomonitoramento, patrulhamento e infraestrutura prevista nesta Portaria deverão considerar, prioritariamente, a cobertura e o reforço da segurança nos pontos reconhecidos como PPDs homologados.
§3º O Comitê Gestor de Segurança Viária e Patrimonial poderá propor diretrizes, metas e indicadores específicos para a segurança dos PPDs, integrando-os ao Plano Nacional de Segurança Rodoviária.
Art. 9º A Política Nacional de Segurança Viária e Patrimonial em Rodovias Federais será integrada à Política Nacional de Conectividade em Rodovias Federais, instituída pela Portaria nº XXX, de XXX de XXX de 2025, com o objetivo de ampliar a eficiência das ações de monitoramento, resposta a emergências e proteção de usuários e instalações.
§1º A articulação entre as políticas mencionadas no caput contemplará, entre outras ações:
I - Implantação de infraestrutura de comunicação em trechos com alto risco viário ou criminal;
II - Integração dos sistemas de videomonitoramento das concessionárias e do DNIT à rede de conectividade prevista na Política de Conectividade;
III - Ampliação da cobertura de internet móvel para suporte a sistemas de alerta, rastreamento e telemetria voltados à segurança operacional e patrimonial; e
IV - Compartilhamento de infraestrutura passiva (dutos, postes, fibras) para fins de segurança e conectividade conjunta.
§2º O Comitê Gestor de Segurança Viária e Patrimonial poderá propor diretrizes técnicas e metas comuns entre as políticas, inclusive para inclusão em novos contratos de concessão.
Art. 10. Fica instituído o Comitê Gestor de Segurança Viária e Patrimonial em Rodovias Federais, com a finalidade de coordenar, planejar e acompanhar a execução da Política Nacional.
§1º O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério dos Transportes, que o presidirá, com participação da Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário ? SNTR e da Secretaria Nacional de Trânsito ? SENATRAN, observadas as respectivas competências institucionais;
II - Agência Nacional de Transportes Terrestres ? ANTT;
III - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes ? DNIT; e
IV - Representantes de concessionárias de rodovias, operadoras de seguros e entidades do setor logístico, em caráter consultivo.
§2º Compete ao Comitê:
I - Estabelecer diretrizes técnicas e operacionais para a implementação da política, inclusive aquelas previstas no Art. 5º;
II - Harmonizar ações entre os órgãos para a promoção de investimentos;
III - Propor normas complementares e modelos contratuais;
IV - Acompanhar indicadores de desempenho;
V - Articular projetos-piloto e parcerias público-privadas;
VI - Elaborar relatório anual de execução da política, incluindo análise das melhores práticas nacionais e internacionais; e
VII - Estimular a integração entre as políticas de trânsito e transporte rodoviário, por meio da articulação permanente com a SENATRAN.
§3º O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.
§4º A atuação da SENATRAN no Comitê observará suas competências legais como órgão máximo executivo do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, cabendo-lhe coordenar as ações relativas ao PNATRANS e à política nacional de trânsito.
Art. 11. Os contratos de Concessão deverão prever cláusulas específicas voltadas à segurança viária e patrimonial, de forma compatível com as diretrizes desta Portaria.
Art. 12. A ANTT deverá apresentar, para avaliação do Ministério dos Transportes, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor desta Portaria, o Plano previsto no inciso VII do art. 3º desta Portaria, informando o impacto econômico-financeiro para cada contrato de concessão.
§1º Após aprovação dos impactos pelo Ministério dos Transportes, a ANTT promoverá a adequação dos contratos.
§2º A ANTT poderá utilizar instrumentos regulatórios e contratuais, inclusive o Recurso de Desenvolvimento Tecnológico (RDT), para viabilizar os investimentos necessários.
§3º Nos trechos sob administração pública direta, a elaboração e execução do Plano será de responsabilidade do DNIT, em articulação com o Ministério dos Transportes.
Art. 13. A implantação da Política Nacional de Segurança Viária e Patrimonial poderá contar com:
I - Convênios e parcerias com empresas privadas e centros de pesquisa;
II - Chamamento público para projetos-piloto, inovação aberta e testes de tecnologias emergentes; e
III - Apoio técnico e financeiro por meio de programas federais e fundos vinculados à infraestrutura de transportes;
IV - Utilização do Recurso de Desenvolvimento Tecnológico (RDT) previsto nos contratos de concessão, para viabilizar projetos de segurança viária e patrimonial, conforme regulamentação da ANTT.
Art. 14. A Política será objeto de avaliação anual, com base em indicadores técnicos, incluindo, no mínimo:
I - Índices de sinistros fatais por milhão de veículos-quilômetro;
II - Tempo médio de resposta a emergências;
III - Incidência de atos ilícitos por trecho rodoviário;
IV - Resultados das auditorias independentes previstas no Art. 5º; e
V - Nível de classificação da segurança viária por sistema iRAP (Star Rating) e evolução da nota por trecho.
§1º Poderão ser reconhecidas e divulgadas, a título de boas práticas, as iniciativas bem-sucedidas adotadas por concessionárias e órgãos públicos, mediante ranking nacional e publicações temáticas.
§2º O relatório de avaliação deverá ser apresentado pelo Comitê Gestor ao Ministro de Estado dos Transportes e disponibilizado ao público, no site do Ministério dos Transportes.
Art. 15. Fica Revogada a Portaria nº 1.228 de 13 de Setembro de 2022.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
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