Proposta de publicação de Portaria que Institui a Política Nacional de Segurança Viária e Patrimonial em Rodovias Federais.

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 27/06/2025

Encerramento: 26/07/2025

Processo: 50000.025986/2025-65

Contribuições recebidas: 13

Responsável pela consulta: Secretaria Nacional de Transportes Rodoviários - SNTR

Contato: participacao.SNTR@transportes.gov.br

Resumo


A iniciativa ora apresentada busca preencher uma lacuna estratégica na governança da malha rodoviária federal: a ausência de uma diretriz unificada, de abrangência nacional, que contemple de forma articulada as dimensões de segurança viária e segurança patrimonial. A proposta da Portaria visa à criação de um marco regulatório integrador e orientado por evidências, com o objetivo de reduzir a acidentalidade, proteger vidas, mitigar riscos de natureza criminosa e fortalecer a gestão integrada entre os entes públicos e privados envolvidos na operação da malha viária.

Conteúdo

- Clique no balão ou no parágrafo que deseja contribuir -

Contribuir em:
Realize o login para contribuir e ver as contribuições
Envie sua contribuição
Informe o título da contribuição
Informe o resumo da contribuição (até 2000 caracteres)
Escolha o arquivo da contribuição. Somente PDF.
 
Contribuições recebidas
1

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

2

Minuta de Portaria

3

* MINUTA DE DOCUMENTO   

  

Estabelece a Política Nacional de Segurança Viária e Patrimonial, na malha rodoviária federal e dá outras providências.

4

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos incisos I, II e VI do art. 47 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e com base no que consta dos autos do Processo Administrativo nº 50000.025986/2025-65, RESOLVE:

5

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Segurança Viária e Patrimonial com o objetivo de estabelecer diretrizes integradas para a segurança viária e patrimonial nos segmentos da malha rodoviária federal, promovendo a proteção dos usuários, trabalhadores e bens públicos, sem prejuízo das competências legais da Secretaria Nacional de Trânsito ? SENATRAN, no que tange à formulação e coordenação da Política Nacional de Trânsito.

6

Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Segurança Viária e Patrimonial em Rodovias Federais:

7

I - Reduzir a acidentalidade e a letalidade no trânsito;

8

II - Promoção da articulação e cooperação com a PRF, visando prevenir e mitigar riscos relacionados a atos ilícitos, vandalismo e violência nas rodovias;

9

III - Proteger a integridade física e patrimonial dos usuários, colaboradores, instalações e cargas transportadas, com foco na prevenção de crimes, incluindo o roubo de cargas.

10

IV - Promover a integração entre os órgãos de transporte, segurança pública e concessionárias de rodovias; e

11

V - Padronizar boas práticas de segurança nos contratos de concessão e na gestão pública direta.

12

Art. 3º A política de segurança viária será orientada pelas seguintes diretrizes:

13

I - Implantação de dispositivos de engenharia voltados à preservação da vida, como a execução de obras de ampliação de capacidade, correções de traçado, barreiras físicas, passarelas e sinalização adequada;

14

II - Estabelecimento de metas de redução de sinistros por trecho;

15

III - Tratamento de trechos críticos com tecnologia e soluções de engenharia;

16

IV - Fomento à priorização da execução de Investimentos em infraestrutura crítica;

17

V - Promoção de campanhas educativas de trânsito;

18

VI - Monitoramento contínuo de indicadores de acidentalidade;

19

VII - Elaboração de planos de segurança viária, com foco em pontos críticos;

20

VIII - Fomento à implantação de videomonitoramento inteligente com detecção automática de incidentes;

21

IX - Definição de protocolos de segurança para instalações críticas;

22

X - Fomento a parcerias e uso de tecnologias e equipamentos voltados à rastreabilidade e monitoramento que possibilitem rastreabilidade de cargas, prioritariamente as sensíveis;

23

XI - Cooperação operacional com a Polícia Rodoviária Federal e demais forças de segurança visando fortalecer o patrulhamento ostensivo em áreas de risco;

24

XII - Fomento à integração dos Centros de Controle Operacionais das concessionárias ao Centro Nacional Operacional da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; e

25

XIII - Fomento à implantação de Centros de Controle Operacionais pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.

26

Art. 4º São instrumentos de implementação da Política:

27

I - Inclusão de cláusulas específicas que promovam à Segurança Viária e Patrimonial nos contratos de concessão;

28

II - Articulação com o Centro Nacional de Estudos de Sinistros de Trânsito (Cnest), instituído pela Portaria nº XXX, de XXX de XXX de 2025;

29

III - Atualização trienal do Plano Nacional de Segurança Rodoviária;

30

IV - Criação de Comissões Regionais de Segurança Rodoviária; e

31

V - Implantação de Sistema Nacional de Indicadores Rodoviários de Segurança.

32

Art. 5º A Política observará, adicionalmente, as seguintes diretrizes estruturantes, alinhadas às boas práticas nacionais e internacionais:

33

I - Base em dados, evidências científicas e mapas de risco rodoviário, com identificação e monitoramento de trechos críticos de acidentalidade e criminalidade, com o apoio do SENATRAN e da Polícia Rodoviária Federal - PRF;

34

II - Realização de auditorias independentes de segurança, com inspeções regulares da infraestrutura existente e planos de ação corretiva obrigatórios;

35

III - Estabelecimento de planos nacionais com metas quantificáveis de redução de sinistros e de resposta a incidentes;

36

IV - Implantação de sistemas de videomonitoramento com inteligência artificial, integrados a centrais de atendimento e resposta a emergências;

37

V - Integração entre as ações de segurança viária e segurança patrimonial, com foco na preservação da vida e na proteção da infraestrutura crítica;

38

VI - Promoção do envolvimento da sociedade civil, usuários e concessionárias, inclusive por meio de mecanismos de transparência, escuta ativa e participação nos fóruns regionais;

39

VII - Integração entre rodovias e áreas urbanas, com foco na redução de riscos em zonas de transição e travessias;

40

VIII - Tratamento de trechos de alto risco com ações corretivas de engenharia, sinalização e fiscalização em pontos críticos;

41

IX - Avaliação da segurança rodoviária por meio do sistema de classificação por estrelas do iRAP (Star Rating) ou outros mecanismos técnicos reconhecidos internacionalmente;

42

X - Alinhamento dos planos estaduais de segurança viária à estratégia nacional, com articulação técnica e operacional entre União, estados e municípios;

43

XI - Integração com órgãos de segurança pública e defesa civil, visando sinergia na gestão de riscos e resposta a emergências;

44

XII - Estabelecimento de parcerias com seguradoras e instituições de pesquisa para o desenvolvimento de modelos preditivos de risco e a definição de estratégias preventivas em trechos de alta vulnerabilidade; e

45

XIII - Estreitamento da cooperação técnica com a SENATRAN, com vistas à integração de dados estatísticos, campanhas educativas e coordenação de ações voltadas à segurança viária em rodovias federais.

46

Art. 6º A Política Nacional de Segurança Viária e Patrimonial em Rodovias Federais observará, no que couber, as diretrizes, metas e instrumentos estabelecidos no âmbito do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito ? PNATRANS.

47

Parágrafo único. As ações relacionadas à segurança viária previstas nesta Portaria deverão ser articuladas com a SENATRAN, com vistas à compatibilização de estratégias, indicadores e metas nacionais de trânsito.

48

Art. 7º As diretrizes da Política Nacional de Segurança Viária e Patrimonial em Rodovias Federais deverão ser articuladas com as políticas e programas de segurança viária já estabelecidos no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes ? DNIT, especialmente os seguintes:

49

I - Programa Nacional de Segurança Viária, que compreende ações de infraestrutura segura, educação para o trânsito e sinalização preventiva;

50

II - Estudos de Identificação de Segmentos Críticos de Acidentalidade, voltados à priorização de intervenções em trechos com alta taxa de sinistros;

51

III  Orientações constantes do Manual de Segurança Viária, que estabelece critérios técnicos para projetos, obras e manutenção rodoviária com foco na preservação da vida; e

52

IV - Campanhas de comunicação, educação e sinalização de segurança, especialmente em trechos com obras ou interferência operacional.

53

Parágrafo único. A integração das ações deverá observar a interoperabilidade de dados, a compatibilização de metas e a priorização de investimentos coordenados, evitando duplicidades e promovendo sinergias institucionais.

54

Art. 8º A Política Nacional de Segurança Viária e Patrimonial em Rodovias Federais deverá ser articulada com a Política Nacional de Pontos de Parada e Descanso (PPDs), instituída pela Portaria nº¿387, de 17 de abril de 2024, do Ministério dos Transportes, e regulamentada nos termos da Lei nº¿13.103/2015.

55

§1º A articulação prevista no caput tem por finalidade assegurar condições adequadas de segurança física, patrimonial e sanitária aos motoristas profissionais nos locais de descanso, contribuindo para a redução da fadiga, da exposição a riscos e da ocorrência de crimes nas rodovias.

56

§2º As ações de videomonitoramento, patrulhamento e infraestrutura prevista nesta Portaria deverão considerar, prioritariamente, a cobertura e o reforço da segurança nos pontos reconhecidos como PPDs homologados.

57

§3º O Comitê Gestor de Segurança Viária e Patrimonial poderá propor diretrizes, metas e indicadores específicos para a segurança dos PPDs, integrando-os ao Plano Nacional de Segurança Rodoviária.

58

Art. 9º A Política Nacional de Segurança Viária e Patrimonial em Rodovias Federais será integrada à Política Nacional de Conectividade em Rodovias Federais, instituída pela Portaria nº XXX, de XXX de XXX de 2025, com o objetivo de ampliar a eficiência das ações de monitoramento, resposta a emergências e proteção de usuários e instalações.

59

§1º A articulação entre as políticas mencionadas no caput contemplará, entre outras ações:

60

I - Implantação de infraestrutura de comunicação em trechos com alto risco viário ou criminal;

61

II - Integração dos sistemas de videomonitoramento das concessionárias e do DNIT à rede de conectividade prevista na Política de Conectividade;

62

III - Ampliação da cobertura de internet móvel para suporte a sistemas de alerta, rastreamento e telemetria voltados à segurança operacional e patrimonial; e

63

IV - Compartilhamento de infraestrutura passiva (dutos, postes, fibras) para fins de segurança e conectividade conjunta.

64

§2º O Comitê Gestor de Segurança Viária e Patrimonial poderá propor diretrizes técnicas e metas comuns entre as políticas, inclusive para inclusão em novos contratos de concessão.

65

Art. 10. Fica instituído o Comitê Gestor de Segurança Viária e Patrimonial em Rodovias Federais, com a finalidade de coordenar, planejar e acompanhar a execução da Política Nacional.

66

§1º O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos:

67

I - Ministério dos Transportes, que o presidirá, com participação da Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário ? SNTR e da Secretaria Nacional de Trânsito ? SENATRAN, observadas as respectivas competências institucionais;

68

II - Agência Nacional de Transportes Terrestres ? ANTT;

69

III - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes ? DNIT; e

70

IV - Representantes de concessionárias de rodovias, operadoras de seguros e entidades do setor logístico, em caráter consultivo.

71

§2º Compete ao Comitê:

72

I - Estabelecer diretrizes técnicas e operacionais para a implementação da política, inclusive aquelas previstas no Art. 5º;

73

II - Harmonizar ações entre os órgãos para a promoção de investimentos;

74

III - Propor normas complementares e modelos contratuais;

75

IV - Acompanhar indicadores de desempenho;

76

V - Articular projetos-piloto e parcerias público-privadas;

77

VI - Elaborar relatório anual de execução da política, incluindo análise das melhores práticas nacionais e internacionais; e

78

VII - Estimular a integração entre as políticas de trânsito e transporte rodoviário, por meio da articulação permanente com a SENATRAN.

79

§3º O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.

80

§4º A atuação da SENATRAN no Comitê observará suas competências legais como órgão máximo executivo do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, cabendo-lhe coordenar as ações relativas ao PNATRANS e à política nacional de trânsito.

81

Art. 11. Os contratos de Concessão deverão prever cláusulas específicas voltadas à segurança viária e patrimonial, de forma compatível com as diretrizes desta Portaria.

82

Art. 12. A ANTT deverá apresentar, para avaliação do Ministério dos Transportes, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor desta Portaria, o Plano previsto no inciso VII do art. 3º desta Portaria, informando o impacto econômico-financeiro para cada contrato de concessão.

83

§1º Após aprovação dos impactos pelo Ministério dos Transportes, a ANTT promoverá a adequação dos contratos.

84

§2º A ANTT poderá utilizar instrumentos regulatórios e contratuais, inclusive o Recurso de Desenvolvimento Tecnológico (RDT), para viabilizar os investimentos necessários.

85

§3º Nos trechos sob administração pública direta, a elaboração e execução do Plano será de responsabilidade do DNIT, em articulação com o Ministério dos Transportes.

86

Art. 13. A implantação da Política Nacional de Segurança Viária e Patrimonial poderá contar com:

87

I - Convênios e parcerias com empresas privadas e centros de pesquisa;

88

II - Chamamento público para projetos-piloto, inovação aberta e testes de tecnologias emergentes; e

89

III - Apoio técnico e financeiro por meio de programas federais e fundos vinculados à infraestrutura de transportes;

90

IV - Utilização do Recurso de Desenvolvimento Tecnológico (RDT) previsto nos contratos de concessão, para viabilizar projetos de segurança viária e patrimonial, conforme regulamentação da ANTT.

91

Art. 14. A Política será objeto de avaliação anual, com base em indicadores técnicos, incluindo, no mínimo:

92

I - Índices de sinistros fatais por milhão de veículos-quilômetro;

93

II - Tempo médio de resposta a emergências;

94

III - Incidência de atos ilícitos por trecho rodoviário;

95

IV - Resultados das auditorias independentes previstas no Art. 5º; e

96

V - Nível de classificação da segurança viária por sistema iRAP (Star Rating) e evolução da nota por trecho.

97

§1º Poderão ser reconhecidas e divulgadas, a título de boas práticas, as iniciativas bem-sucedidas adotadas por concessionárias e órgãos públicos, mediante ranking nacional e publicações temáticas.

98

§2º O relatório de avaliação deverá ser apresentado pelo Comitê Gestor ao Ministro de Estado dos Transportes e disponibilizado ao público, no site do Ministério dos Transportes.

99

Art. 15. Fica Revogada a Portaria nº 1.228 de 13 de Setembro de 2022. 

100

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Participe!

Para participar deve estar logado no portal.

Acessar

Contribuições Recebidas

13 contribuições recebidas
Para ver o teor das contribuições deve estar logado no portal