Política Nacional de Outorgas Ferroviárias
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 16/05/2025
Encerramento: 01/07/2025
Processo: 50000.030068/2024-77
Contribuições recebidas: 172
Responsável pela consulta: Secretaria-Executiva
Resumo
O Ministério dos Transportes informa a abertura de consulta pública, pelo prazo de 30 dias, para recebimento de contribuições à proposta de portaria que institui a Política Nacional de Outorgas Ferroviárias no âmbito do Ministério dos Transportes e de suas entidades vinculadas.
Conteúdo
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Minuta de Portaria
Institui a Política Nacional de Outorgas Ferroviárias no âmbito do Ministério dos Transportes e de suas entidades vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso da competência que lhe conferem os incisos II e IV, parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto nos incisos I, III e IV do art. 47 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria institui, no âmbito do Ministério dos Transportes e de suas entidades vinculadas, a Política Nacional de Outorgas Ferroviárias, que busca a modernização, padronização e otimização dos contratos de concessão de ferrovias federais.
Art. 2º Os contratos de concessão devem ser orientados para o incentivo à participação da sociedade civil e do mercado, definindo diretrizes e procedimentos objetivos e transparentes, capazes de fomentar a sustentabilidade contratual, social e ambiental.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE OUTORGAS FERROVÁRIAS
Seção I
Da Exploração da Infraestrutura de Transporte Ferroviário
Art. 3º A Política Nacional de Outorga para a exploração da infraestrutura de transporte ferroviário abrangerá:
I - a definição dos segmentos viários da malha a serem contemplados com soluções de parcerias;
II - a definição do modelo de parceria mais adequado a cada segmento viário, observada a legislação vigente;
III - a política tarifária e premissas de compartilhamento;
IV - a definição das premissas macroeconômicas a serem utilizadas na estruturação de novas parcerias;
V - a definição do prazo de concessão, modalidade de licitação, critério a ser utilizado para definição do vencedor do certame e recursos aportados no projeto ao longo do prazo da concessão;
VI - a repartição de riscos entre o concessionário e o poder concedente;
VII - os padrões e parâmetros referentes à operação, ao atendimento ao usuário e à infraestrutura, diferenciados de acordo com o trecho ou o período da concessão, com a adoção de:
a) soluções técnicas, recursos tecnológicos ou sistemas inteligentes para assegurar níveis de serviços adequados e maior eficiência operacional; e
b) infraestrutura ou metodologia que proporcione segurança viária aos usuários.
VIII - a adoção de incentivos ao desenvolvimento de uma infraestrutura viária resiliente, ambiental e economicamente sustentável;
IX - a instituição e aprimoramento de mecanismos que possibilitem o monitoramento contínuo e permanente dos investimentos realizados durante a concessão;
X - a adoção de mecanismos contratuais propícios ao incentivo e à execução de investimentos obrigatórios com ganhos de prazo e melhor desempenho; e
XI - a instituição de mecanismos de incentivo de exploração de receitas acessórias por parte das empresas concessionárias.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário expedir diretrizes de política pública relacionadas aos itens de que trata o caput.
Art. 4º Na estruturação dos Projetos de Parcerias para a exploração da infraestrutura de transporte ferroviário, o órgão ou a entidade competente deverá obedecer às políticas setoriais vigentes e premissas gerais dispostas nesta Portaria, além de observar a aderência à política nacional de transportes.
Seção II
Das Premissas Gerais aos Projetos de Parceria
Art. 5º Entende-se como Projetos de Parceria para exploração da infraestrutura de transporte ferroviário, quaisquer estudos, levantamentos, investigações ou projetos que possam ser vinculados à futura parceria para exploração da infraestrutura de transporte ferroviário e de utilidade para a respectiva licitação.
Art. 6º No caso de transporte regular de passageiros deverá ser observado o princípio da modicidade tarifária em todos os Projetos de Parceria, considerando a racionalização de recursos e a sustentabilidade social e ambiental
Art. 7º Os Projetos de Parceria elaborados sob as diretrizes de políticas de outorga deverão, guardadas as devidas especificidades, estar padronizados entre si.
Parágrafo único. A padronização de que trata o caput engloba as planilhas do modelo econômico-financeiro.
Art. 8º Fica estabelecido o critério prioritário de maior oferta para a definição do vencedor dos certames licitatórios de concessões ferroviárias, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.987, de 1995.
§ 1º O contrato poderá prever aportes públicos, a critério do Ministério dos Transportes, com o objetivo de assegurar a viabilidade econômica do projeto de parceria e, desde que os investimentos sejam realizados em bens reversíveis ao patrimônio público.
§ 2º O aporte da União de que trata o caput poderá ser realizado por meio de transferências de recursos na forma de:
I - dotação orçamentária , observado os limites de empenho e movimentação financeira disponibilizados para o Ministério dos Transportes e o Plano Plurianual, observada a vinculação orçamentária prevista no art. 66 da Lei nº 14.273, de 2021 e as demais normas infralegais; ou
II - valores ou obrigações resultantes da aplicação do art. 25, § 1º, da Lei nº 13.448, de 2017, do art. 15, § 2º, II, da Lei nº 14.273, de 2021, ou de outras fontes previstas em lei.
§ 3º Nos casos previstos no § 1º, o critério de maior oferta do leilão deverá selecionar o participante que ofertar o menor valor de aporte da União.
§ 4º O valor do aporte da União de que trata o § 1º não poderá exceder o montante da lacuna de viabilidade econômico-financeira ou o montante das despesas de capital previstas no estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA) do projeto de parceria.
Art. 9º A critério do Ministério dos Transportes, o projeto poderá ser estruturado na forma de Parceria Público-Privada - PPP, observadas as condições da Lei nº 11.079/2004.
Art. 10. As concessões poderão ser prorrogadas para atender alterações contratuais que tenham como objetivo solucionar questões operacionais e logísticas, nos termos do art. 25 da Lei nº 13.448, de 2017, até o mesmo prazo previsto no contrato original.
Art. 11. As cláusulas contratuais relativas ao compartilhamento de riscos, devem, no mínimo, disciplinar os eventos a seguir:
I - variações relevantes de custos de construção;
II - desapropriações;
III - condicionantes de licenças ambientais; e
IV ? outros riscos definidos conforme diretriz de política pública.
Parágrafo único. Os riscos ordinários deverão estar dissociados dos riscos extraordinários.
Art. 12. Os parâmetros de desempenho de infraestrutura e operacionais deverão ser definidos, de forma padronizada, com foco na eficiência da prestação do serviço.
§ 1º Os parâmetros de desempenho da superestrutura ferroviária deverão ser diferenciados com base no perfil de carga e volume estimado movimentado.
§ 2º O contrato poderá prever inovações tecnológicas que otimizem a operação ferroviária e/ou incentivem a sustentabilidade ambiental, considerando, inclusive, os itens destacados a seguir:
I - modernização de sistemas;
II - adoção de ferramentas e instrumentos que otimizem a operação ferroviária e/ou reduzam custos.
III - estímulo da transição energética da frota com base nas opções de mercado e nos níveis de emissão de poluentes.
§ 3º Deverão ser previstos mecanismos de modernização da auditoria dos dados da concessão.
Art. 13. Poderão ser previstos mecanismos de inspeção acreditada de projetos e verificador independente para:
I - recebimento de obras e serviços;
II - monitoramento dos parâmetros de desempenho da Ferrovia;
III - realização de auditoria amostral de tráfego ferroviário e receita auferida; e
IV ? levantamento da base de ativos e passivos.
Parágrafo único. Os verificadores independentes deverão preferencialmente ser contratados pela Infra S.A., que será ressarcida pelas Concessionárias.
Art. 14. Deverão ser considerados mecanismos de reequilíbrio em caso de inexecuções de obras e/ou serviços previstos contratualmente.
Art. 15. As concessões deverão prever a realização de ações afirmativas de gênero e raça.
Parágrafo único. As ações de que trata o caput poderão englobar os tópicos descritos a seguir:
I - recrutamento diversificado com divulgação de vagas de emprego em canais de comunicação ao alcance de grupos em situações marginalizadas;
II - promoção de progressão igualitária - programas de treinamento da empresa abrangendo oportunidades àqueles com menor nível de escolaridade;
III - promoção de ambiente inclusivo - realização de treinamentos contra o preconceito e de sensibilização a políticas internas contra discriminação de raça e de gênero e assédios; e
IV - a adesão das Concessionárias às políticas públicas de caráter social estabelecidas pelo Governo Federal.
Art. 16. O prazo entre a publicação do Edital e a realização do Leilão deverá ser, preferencialmente, igual ou maior que 100 (cem) dias.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DOS PROJETOS DE PARCERIA
Art. 17. A estruturação dos Projetos de Parceria poderá ser realizada a partir de:
I - solicitações do Ministério dos Transportes a entes estruturadores, que elaborarão Termos de Referência compatíveis com os programas de investimento e o planejamento setorial da Pasta, bem como com a política de outorga vigente; e
II - subsídio técnico à administração pública na estruturação de desestatização de empresa e de contratos de parcerias mediante o recebimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos no âmbito de ajuste negocial de contrato de parceria, doação ou de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI.
§ 1º O ente estruturador, de que trata o caput, deverá ser responsável pela análise técnica dos estudos, de forma a garantir que sejam vinculados à concessão e de utilidade para a licitação.
§ 2º A critério do Ministério dos Transportes, estudos não estruturados pela INFRA S.A poderão ser avaliados pela Empresa.
Art. 18. Os valores de eventual ressarcimento dispendidos pelo ente estruturador, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.987, de 1995, vinculados à concessão e de utilidade para a licitação, serão ressarcidos pelo vencedor da licitação, mediante previsão no respectivo edital.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DOS PLANOS DE OUTORGA
Art. 19. Para efeitos desta Portaria, define-se como Plano de Outorga o instrumento que consolida as diretrizes para a política de outorga adotada e que sintetiza a modalidade operacional e as condições de desestatização para o projeto de parceria objeto da estruturação.
Art. 20. Os Planos de Outorga são propostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e deverão ser elaborados com base nos Projetos de Parceria de que trata o capítulo anterior, em consonância às diretrizes estabelecidas por essa Portaria e nas diretrizes de política pública, além de observar a aderência à política nacional de transportes.
Art. 21. Os Planos de Outorga, a serem submetidos ao Ministério dos Transportes, serão acompanhados de parecer da Procuradoria Federal junto à ANTT e de ato de aprovação da Diretoria Colegiada da ANTT, e deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
I - a caracterização dos segmentos ferroviários a serem licitados;
II - a indicação do tipo e prazo da concessão e modalidade de licitação;
III - os critérios utilizados para definição do vencedor do certame e outras variáveis com impacto sobre a concorrência;
IV - a síntese da política tarifária e outras premissas de incentivo ao compartilhamento;
V - a modelagem econômico-financeira e seus resultados, com a indicação das variáveis macroeconômicas utilizadas, com a apresentação dos valores consolidados acerca dos seguintes aspectos:
a) investimentos;
b) custos operacionais;
c) estimativa de demanda e variáveis utilizadas para sua projeção;
d) Taxa Interna de Retorno - TIR do projeto; e
e) valores de referência para tarifa, participação pública, outorga fixa, outorga variável, recursos vinculados, subvenção econômica, transferências de capital, ou outros, de acordo com a modelagem adotada.
VI - a repartição de riscos entre concessionário e poder concedente, com descrição dos mecanismos de mitigação eventualmente adotados;
VII - a síntese das obras e melhoramentos previstos para os trechos a serem licitados, agregados por tipo e com cronograma de execução ao longo do prazo da concessão;
VIII - os parâmetros de desempenho de infraestrutura e de operação a serem observados e serviços a serem prestados pelo concessionário ao longo do prazo da concessão;
IX - os mecanismos técnicos e regulatórios voltados à maior eficiência operacional e performance do concessionário no que tange à execução contratual; e
X- histórico do processo de estruturação.
Art. 22. No âmbito do Ministério dos Transportes, os processos administrativos referentes aos Planos de Outorga serão encaminhados pela Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário à Secretaria-Executiva, em observâncias às competências previstas no decreto de estrutura regimental do Ministério dos Transportes, que encaminhará os autos à Consultoria Jurídica, para exame de legalidade e de juridicidade da proposta, à luz da política pública setorial, com posterior aprovação do Ministro de Estado.
Art. 23. Após a aprovação do Projeto de Parceria e respectivo Plano de Outorga pelo Ministro de Estado dos Transportes, os estudos correspondentes ao respectivo Projeto de Parceria deverão ser submetidos à análise do Tribunal de Contas da União - TCU.
Parágrafo único. A aprovação do Projeto de Parceria de que trata o caput deste artigo ocorrerá após a consolidação das contribuições apresentadas em Audiência Pública prevista no art. 21 desta Portaria, com posterior aprovação do Plano de Outorga.
Art. 24. No caso de ajustes e complementações aos projetos de parceria, decorrentes de demandas dos órgãos de controle, a ANTT deverá apresentar o plano de outorga atualizado, previamente à publicação do Edital de Concessão do referido projeto.
§ 1º Se houver alterações relacionadas aos incisos I e II do art. 24., uma nova aprovação é obrigatória.
§ 2º Nos demais casos, de ajustes estritamente técnicos ou regulatórios, atendidas a política pública estabelecida, a aprovação fica dispensada desde que seja apresentado relatório das alterações ocorridas.
CAPÍTULO V
DA QUALIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS NOS PROGRAMAS NACIONAIS DE PARCERIAS
Art. 25. A Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário, quando se tratar de parceria para exploração da infraestrutura de transporte ferroviário, deverá adotar as providências necessárias para a qualificação do empreendimento como projeto prioritário nacional, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, nos termos da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND e a aprovação da modalidade operacional e das condições de desestatização nos termos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI.
Parágrafo único. As providências necessárias à qualificação do empreendimento no PND e PPI poderão ser tomadas a qualquer tempo, mas deverão ser finalizadas antes da publicação do Edital.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Após a aprovação do Plano de Outorga pelo Ministério dos Transportes e a conclusão dos procedimentos de que trata o Capítulo IV desta Portaria, o órgão ou entidade competente promoverá os atos administrativos subsequentes visando à licitação e contratação dos serviços.
Art. 27. Esta Portaria se aplica, no que couber, aos Projetos de Parcerias e aos Planos de Outorga ainda não concluídos, com vistas a sua compatibilização e aderência a política pública setorial ferroviária.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
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