Proposta de publicação de Portaria que estabelece a Política Nacional de Conectividade em Rodovias Federais e dá outras providências.

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 04/06/2025

Encerramento: 03/07/2025

Processo: 50000.019772/2025-50

Contribuições recebidas: 44

Responsável pela consulta: Subsecretaria de Nacional de Transporte Rodovário - SNTR

Contato: participacao.SNTR@transportes.gov.br

Resumo

 Pretende-se criar uma política pública inovadora que permita uma governança adequada e trace diretrizes para que as rodovias federais sejam contempladas com investimentos que proporcionem conectividade entre os seus usuários e os órgãos e empresas envolvidas na gestão dos ativos rodoviários, trazendo informações em tempo real, maior segurança e conforto no uso da vias federais, concedidas e sob gestão pública.

Objetiva-se com a consulta pública receber contribuições da sociedade sobre a minuta de portaria que estabelece a nova política de conectividade em rodovias federais.

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Contribuições recebidas
1

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

2

  

3

Minuta de Portaria

4

* MINUTA DE DOCUMENTO   

  

Estabelece a Política Nacional de Conectividade em Rodovias Federais e dá outras providências.

5

 

6

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos incisos I, II e VI do art. 47 da Lei 14.600, de 19 de junho de 2023 e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.019772/2025-50, RESOLVE:

7

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Conectividade em Rodovias Federais, com o objetivo de ampliar o acesso às redes de internet e a outras tecnologias de comunicação ao longo da malha rodoviária federal, de forma a possibilitar comunicação efetiva com seus usuários.

8

Art. 2º A Política Nacional de Conectividade em Rodovias Federais tem por finalidade:

9

I ? possibilitar a comunicação e o diálogo digital com os usuários das rodovias federais, incluindo canais de resposta rápida a emergências;

10

II ? ampliar o acesso à internet, à cobertura de telefonia móvel e a outras tecnologias nas rodovias federais;

11

III ? promover a transparência e a comunicação, por meio da integração entre infraestrutura digital e sistemas de comunicação, facilitando a interação entre as concessionárias, o governo federal e os usuários das rodovias;

12

IV ? promover a segurança nas rodovias, por meio da ampliação de tecnologias de monitoramento, favorecendo a prevenção e o combate a roubos e furtos de cargas e outros incidentes;

13

V ? incentivar a inovação e a digitalização de serviços logísticos e de transporte;

14

VI ? apoiar a implantação de tecnologias para veículos conectados e autônomos;

15

VII ? incentivar a implantação de tecnologias para a modernização dos serviços prestados pelas concessionárias;

16

VIII ? incentivar a implantação de soluções de mobilidade digital, segurança viária e experiência do usuário;

17

IX ? promover a eficiência operacional das concessionárias de rodovias federais, por meio da automação de processos de monitoramento, atendimento ao usuário, manutenção e gestão de incidentes, reduzindo custos operacionais e ampliando a qualidade dos serviços prestados.

18

Art. 3º São diretrizes da Política Nacional de Conectividade em Rodovias Federais:

19

I ? cobertura de toda a malha rodoviária federal, priorizando inicialmente os trechos urbanos, de alta densidade de tráfego e sinistralidade;

20

II ? promoção da integração com as políticas públicas de inclusão digital, segurança viária e inovação tecnológica;

21

III ? incentivo à articulação entre os setores público e privado para viabilização de investimentos em conectividade; e

22

IV ? fomento à compatibilidade com outras políticas federais correlatas.

23

Art. 4º As edificações e estruturas operacionais das rodovias concedidas devem fornecer acesso à internet e à cobertura de telefonia móvel, especialmente:

24

I ? pontos de Parada e Descanso (PPD), nos termos da Portaria MT nº 387, de 17 de abril de 2024;

25

II ? áreas com pórticos de free flow de cobrança aos usuários;

26

III ? praças de pedágio; e

27

IV ? edificações de apoio aos usuários na rodovia.

28

Art. 5º A ANTT e o DNIT deverão viabilizar sistemas de comunicação, integrados ao Ministério dos Transportes, com os usuários das rodovias federais, visando à interlocução em tempo real, com vistas à promoção da segurança e do conforto dos usuários, consideradas as especificidades das rodovias sob gestão pública e concedida.

29

Parágrafo único. Deverão ser previstas pesquisas periódicas sobre a percepção dos usuários quanto à infraestrutura e aos serviços prestados nas rodovias federais.

30

Art. 6º O sistema de comunicação interativo com os usuários deverá observar as seguintes diretrizes:

31

I ? Acessibilidade e disponibilidade: o sistema deve estar disponível em múltiplos canais de comunicação acessíveis ao público em geral, tais como sistema específico de comunicação, aplicativo móvel, SMS, site institucional e redes sociais.

32

II ? Atualização em tempo real: as informações disponibilizadas deverão ser atualizadas em tempo real ou com o menor intervalo possível, respeitando a natureza e urgência da informação;

33

III ? Confiabilidade e precisão: os dados compartilhados com os usuários devem ser verificados e validados por operadores autorizados, garantindo sua integridade;

34

IV ? Integração com sistemas de gestão: o sistema de informação deverá estar conectado aos sistemas de monitoramento operacional das concessionárias, da ANTT, do DNIT e do Ministério dos Transportes;

35

V ? Segurança da informação: todas as comunicações deverão observar as normas aplicáveis de segurança cibernética, proteção de dados pessoais e sigilo de informações sensíveis; e 

36

VI - Promover o fomento ao Roaming Nacional e Compartilhamento de Infraestrutura em rodovias federais.

37

Art. 7º Os sistemas de informação deverão prestar aos usuários, no mínimo, as seguintes informações:

38

I ? ocorrências de acidentes ou incidentes com impacto na fluidez do tráfego;

39

II ? interdições totais ou parciais da via;

40

III ? condições climáticas adversas com risco à segurança viária;

41

IV ? execução de obras ou intervenções programadas;

42

V ? eventos especiais com impacto potencial no tráfego;

43

VI ? operações especiais de tráfego (feriados, finais de semana);

44

VII ? alternativas de rota, quando aplicável;

45

VIII ? ofertas de serviços e facilidades disponíveis;

46

IX ? mensagens de educação e conscientização no trânsito.

47

Art. 8º Fica instituído o Comitê Gestor de Conectividade em Rodovias Federais, com a finalidade de coordenar, planejar e acompanhar a execução da Política Nacional de Conectividade.

48

§1º O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos:

49

I ? Ministério dos Transportes, que o presidirá;

50

II ? ANTT;

51

III ? DNIT;

52

IV ? Representantes de concessionárias e operadoras de telecomunicações, em caráter consultivo.

53

§2º Compete ao Comitê:

54

I ? estabelecer diretrizes técnicas e operacionais para a implementação da infraestrutura;

55

II ? harmonizar ações entre os órgãos para a promoção de investimentos em conectividade;

56

III ? propor normas complementares e modelos contratuais;

57

IV ? acompanhar indicadores de desempenho;

58

V ? articular projetos-piloto e parcerias públicas e privadas;

59

VI ? elaborar relatório anual de execução.

60

§3º O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, por convocação do presidente.

61

Art. 9º  Política Nacional de Conectividade em Rodovias Federais deverá fomentar, em articulação com os órgãos competentes do setor de telecomunicações, o uso de mecanismos de roaming nacional automático e o compartilhamento de infraestrutura de redes móveis  entre prestadoras de serviços, com o objetivo de garantir conectividade contínua ao longo de toda a malha rodoviária federal.

62

§1º. O roaming nacional deverá ser incentivado, especialmente em trechos com baixa densidade de cobertura ou ausência de infraestrutura própria da prestadora contratada pelo usuário.

63

§2º. O compartilhamento de infraestrutura passiva e ativa (torres, antenas, sistemas de rádio e rede) deverá observar o disposto na Resolução Anatel nº 683/2017 e demais normativos vigentes.

64

§3º. Caberá ao Comitê Gestor Interministerial da Política de Conectividade propor ações regulatórias, normativas ou de incentivo para viabilizar o uso compartilhado da infraestrutura e a ativação do roaming em áreas críticas da malha federal.

65

Art. 10º A ANTT deverá estabelecer regulamento que determine a obrigatoriedade de implantação, operação e manutenção de infraestrutura de conectividade de dados móveis, com padrão mínimo de qualidade 4G, em toda a malha rodoviária federal concedida.

66

§1º O regulamento deverá prever cobertura mínima proporcional ao volume de tráfego, priorizando inicialmente:

67

I ? trechos urbanos e periurbanos;

68

II ? segmentos com alta sinistralidade;

69

III ? áreas com estruturas de atendimento ao usuário.

70

§2º As concessionárias deverão apresentar à ANTT, no prazo de 180 dias da publicação do regulamento, Plano de Conectividade que deverá conter no mínimo:

71

I ? metas de cobertura por trecho, conforme volume de tráfego e risco;

72

II ? cronograma de execução;

73

III ? mapeamento georreferenciado da infraestrutura e incluindo os segmentos sem disponibilidade de conectividade;

74

IV ? projeção de investimentos e impactos operacionais.

75

Art. 11. Os contratos de concessão deverão prever cláusulas específicas voltadas à conectividade.

76

Art. 12. A ANTT deverá apresentar para avaliação do Ministério dos Transportes o Plano de Conectividade previsto no §2º do art. 10º, informando o impacto econômico-financeiro para cada contrato de concessão.

77

§1º Após aprovação dos impactos econômico-financeiros pelo Ministério dos Transportes, a ANTT promoverá adequação dos contratos.

78

§2º Poderá a ANTT utilizar instrumentos regulatórios e contratuais para viabilizar os investimentos.

79

Art. 13. A implantação da Política Nacional de Conectividade poderá contar com:

80

I ? convênios e parcerias com empresas de tecnologia e telecomunicações;

81

II ? chamamento público para projetos-piloto e inovação aberta;

82

III ? apoio técnico e financeiro por programas federais.

83

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor 30 dias após sua publicação.

84

 

85

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

86

Ministro de Estado dos Transportes

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