Normas referentes ao trânsito de veículos novos, nacionais ou importados, antes do registro e do licenciamento e de veículos usados incompletos, nacionais ou importados, antes da transferência.

Órgão: Ministério do Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 25/02/2022

Encerramento: 26/03/2022

Processo: 50000.033780/2021-85

Contribuições recebidas: 2

Resumo

     Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

     A Minuta de Resolução ora submetida à consulta pública visa atender ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a revisão e consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluindo: portarias; resoluções; instruções normativas; ofícios e avisos; orientações normativas; diretrizes; recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.

     Nesse sentido, verifica-se que a Resolução CONTRAN nº 04, de 23 de janeiro de 1998, posteriormente alterada pelas Resoluções  CONTRAN nº 28 de 21 de maio de 1998,  nº 554 de 17 de setembro de 2015 e nº 698 de 10 de outubro de 2017 e pela Portaria DENATRAN nº 34 de 15 de julho de 2005 , dispõem sobre o trânsito de veículos novos, nacionais ou importados, antes do registro e do licenciamento e de veículos usados incompletos, nacionais ou importados, antes da transferência. Por estarem em atos distintos, tratando da mesma matéria, faz-se necessário, pois, a sua consolidação em único ato, para melhor conhecimento público.

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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

2

Dispõe sobre a permissão para o trânsito de veículos novos, nacionais ou importados, antes do registro e do licenciamento, sobre o trânsito de veículos usados incompletos, nacionais ou importados, antes da transferência e sobre a remonta de veículos novos.

3

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033780/2021-85, resolve:

4

CAPÍTULO I

5

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

6

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a permissão para o trânsito de veículos novos, nacionais ou importados, antes do registro e do licenciamento, sobre o trânsito de veículos usados incompletos, nacionais ou importados, antes da transferência e sobre a remonta de veículos novos.

7

§ 1º. A permissão estende-se aos veículos novos inacabados ou usados incompletos, no período diurno, no percurso entre os seguintes destinos:

8

a) pátio do fabricante;

9

b) concessionário;

10

c) revendedor;

11

d) encarroçador;

12

e) complementador final;

13

f) Posto Alfandegário;

14

g) cliente final; ou

15

h) local para o transporte a um dos destinatários mencionados.

16

Art. 2º. Para efeito desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições:

17

a) VEÍCULO NOVO: veículo automotor, elétrico, reboque e semirreboque, antes do seu registro e licenciamento;

18

b) VEÍCULO ACABADO: veículo automotor, elétrico, reboque e semirreboque, que sai de fábrica pronto para registro e licenciamento, e não necessita de complementação;

19

c) VEÍCULO INACABADO: chassi e plataforma para ônibus ou micro-ônibus ou ainda chassis de caminhões, caminhonetes, utilitários, com cabine completa, incompleta ou sem cabine, os quais necessitam de complementação antes do registro e licenciamento; e

20

d) VEÍCULO USADO INCOMPLETO: veículo automotor, elétrico, reboque e semirreboque, já registrado e licenciado, que encontra-se na condição física análoga à do veículo inacabado e  necessita de complementação para efetivação da transferência de propriedade. 

21

CAPÍTULO II

22

DO TRÂNSITO DE VEÍCULOS NOVOS

23

Art. 3º Os veículos novos, inclusive inacabados, nacionais ou importados, antes do registro e do licenciamento, destinados ao cliente final, para transitar em vias públicas, sendo obrigatório o porte do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFe) ou do documento alfandegário, conforme o caso.

24

§ 1º. O trânsito estará autorizado somente da origem ao órgão de trânsito do município de destino onde o veículo será registrado, podendo transitar por 15 (quinze) dias consecutivos, ou no caso dos estados da Região Norte do País por 30 (trinta) dias consecutivos.

25

I - O prazo será contado a partir da data de saída do veículo consignada em campo próprio ou mediante carimbo constante do DANFe ou do documento alfandegário pelo pátio do fabricante, concessionário, revendedor, encarroçador, complementador final, Posto Alfandegário.

26

II - No caso de veículo novo adquirido diretamente pelo comprador por meio eletrônico, o prazo será contado a partir da data de efetiva entrega do veículo ao proprietário, definida através de registro em campo próprio ou em carimbo aposto no documento fiscal de compra.

27

III - No caso do veículo novo doado por órgãos ou entidades governamentais, o município de destino para registro junto ao órgão de trânsito, será o constante no instrumento de doação, cuja cópia deverá acompanhar o veículo durante o trajeto.

28

§ 2º Equiparam-se às indústrias encarroçadoras as empresas responsáveis pela instalação de equipamentos destinados a transformação de veículos de emergência.

29

§ 3º Os veículos consignados aos concessionários, para comercialização, e os veículos adquiridos por entidades privadas e públicas, a serem licenciados nas categorias particular e oficial, somente poderão transportar cargas próprias e pessoas que tenham vínculo empregatício com os mesmos.

30

§ 4º Na ausência de data de saída constante do documento fiscal, será considerada sua data de emissão.

31

Art. 4º O trânsito de veículos novos, inclusive inacabados, nacionais ou importados, antes do registro e do licenciamento, está autorizado do pátio do fabricante, concessionário, revendedor, encarroçador, complementador final, Posto Alfandegário, ao local onde vai ser embarcado como carga, por qualquer meio de transporte, e do local de descarga às concessionárias, indústrias encarroçadoras ou complementador final, conforme prazo constante no § 1ºI do artigo 2º, comprovado pelo porte do DANFe ou o documento alfandegário.
                                                                                           CAPÍTULO III

32

DO TRANSPORTE REMUNERADO DE CARGAS E PASSAGEIROS

33

Art. 5º É permitido o trânsito de veículos novos acabados, nacionais ou importados, antes do primeiro registro e licenciamento, transportando passageiros ou cargas, de forma remunerada, desde que observadas as seguintes condições:

34

I - o comprador final obtenha junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal de origem do veículo, a Autorização para Trânsito de Veículo - ATV, na forma do Anexo I, com base no documento fiscal, válida por 15 (quinze) dias consecutivos a partir da data de emissão, podendo ser prorrogada por igual período, pelo mesmo órgão, por motivo de força maior;

35

II - a ATV será emitida em 2 (duas) vias, das quais, a primeira deverá ser portada no veículo e a segunda arquivada no órgão emissor, podendo ser um documento físico ou eletrônico;

36

III - a ATV somente autorizará o trânsito no percurso entre o município de aquisição ao município de destino onde o veículo deverá ser registrado.

37

§ 1º Os veículos adquiridos por autônomos e por empresas que prestam transportes de cargas e de passageiros, poderão efetuar serviços remunerados para os quais estão autorizados, atendida a legislação específica, as exigências dos poderes concedentes e das autoridades com circunscrição sobre as vias públicas.

38

§ 2º É vedado o transporte remunerado de cargas e passageiros em veículos novos inacabados.

39

CAPÍTULO IV

40

DO TRÂNSITO DE VEÍCULOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS INTERLIGADAS

41

Art. 6º O trânsito de veículos novos, inclusive inacabados, nacionais ou importados, antes do primeiro registro, de um para outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora, concessionária ou pessoa jurídica interligada, sendo obrigatório o porte do DANFe ou do documento alfandegário, conforme o caso;

42

§ 1º. O veículo poderá transitar por 15 (quinze) dias consecutivos, ou no caso dos Estados da Região Norte do País por 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data de saída do veículo consignada em campo próprio ou mediante carimbo constante do DANFe ou do documento alfandegário;

43

§ 2º. Para os veículos recém-produzidos, beneficiados por regime tributário especial e para os quais ainda não foram emitidas as notas fiscais de faturamento, fica permitido o trânsito somente do pátio interno das montadoras e fabricantes para os pátios externos das montadoras e fabricantes ou das empresas responsáveis pelo transporte dos veículos, em um raio máximo de 10 (dez) quilômetros, desacompanhados de documento fiscal, desde que acompanhados da relação de produção onde conste a numeração do chassi.

44

CAPÍTULO V

45

DO TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO POR OUTRO SIMILAR (REMONTA)

46

Art. 7º O transporte de um veículo automotor novo inacabado por outro veículo novo inacabado, com ou sem cabine, poderá ser realizado desde que cumpra com as condições estabelecidas nesta Resolução.

47

§ 1º. O conjunto formado pelo veículo transportador e pelo veículo transportado, não poderá exceder 2,60 metros de largura, 4,40 metros de altura e 14,00 metros de comprimento.

48

§ 2º. O excesso longitudinal traseiro, medido entre o plano vertical que passa pela parte posterior original do veículo transportado e o limite posterior do veículo transportador, deverá ser de, no máximo, 3,00 metros.

49

§ 3º. O serviço de montagem (veículo transportado sobre o veículo transportador) deverá ser executado de acordo com as recomendações técnicas dos fabricantes dos veículos em obediência ao projeto de um engenheiro mecânico que se responsabilizará, junto com a empresa transportadora, pelas condições de estabilidade e de segurança operacional do conjunto.

50

§ 4º. O veículo transportador deverá possuir todos os equipamentos obrigatórios estabelecidos no Anexo II desta Resolução, inclusive para-choque traseiro projetado especialmente para este tipo de conjunto, instalado no chassi do veículo transportado e ancorado no chassi do veículo transportador, obedecendo o que dispõe a Resolução nº 593/2016, do CONTRAN, ou suas sucedâneas.

51

§ 5º. Em veículos novos inacabados, quando não possuírem cabine ou esta for incompleta, o condutor deverá usar capacete motociclístico, com viseira ou com o uso de óculos de proteção, conforme estabelecido na Resolução nº 453/2013, do CONTRAN, ou suas sucedâneas, sendo vedado o trânsito em dias chuvosos, com neblina ou cerração, bem como o trânsito noturno.

52

CAPÍTULO VI

53

TRÂNSITO DE VEÍCULOS NOVOS ENTRE FRONTEIRAS

54

Art. 8º Fica autorizada a circulação de caminhões, caminhões-tratores, ônibus e micro-ônibus,  plataformas de ônibus, chassis de ônibus, de micro-ônibus e de caminhões, reboques e semirreboques, novos, destinados  exportação, entre o fabricante, transformador ou encarroçador e a fronteira nacional ou local de embarque.

55

§ 1º A circulação desses veículos deverá ser precedida da comunicação aos órgãos e entidades executivos e rodoviários de trânsito com circunscrição sobre os trechos do itinerário a ser percorrido em território nacional, com antecedência mínima de cinco dias úteis;

56

§ 2º Para a circulação de veículos novos, destinados à exportação, os órgãos e entidades executivos e rodoviários de trânsito, no âmbito da respectiva circunscrição, poderão determinar medidas de segurança para sua circulação.

57

Art. 9º A comprovação de que o veículo é destinado à exportação, identificado por seu número de chassi e/ou carroçaria, se dará mediante apresentação do DANFe ou fatura emitida pelo fabricante, sendo obrigatório o porte de um destes documentos, conforme o caso.

58

CAPÍTULO VII

59

DAS INFRAÇÕES AO CTB

60

Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação ao infrator das penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB:

61

I - art. 169: quando transitar, nas condições estabelecidas no § 5º do art. 7º, sem utilizar o capacete, com ausência ou mau estado de conservação da viseira do capacete ou óculos de proteção, utilizando irregularmente o capacete ou utilizando capacete que não seja motociclístico.

62

II - art. 187, I: quando transitar com o veículo inacabado ou remonta em período noturno.

63

III - art. 230, V: quando transitar com o veículo fora do prazo para registro, sem a emissão do documento fiscal, em desacordo com a finalidade, ou fora do itinerário.

64

IV - art. 230, IX: quando for constatada a falta, inoperância ou ineficiência de qualquer equipamento obrigatório previsto no CTB ou nas Resoluções do Contran.

65

V - art. 230, X: quando for constatada a desconformidade de qualquer dos equipamentos obrigatórios previsto no CTB ou nas Resoluções do Contran.

66

VI - art. 232: quando deixar de portar qualquer um dos documentos de porte obrigatórios previstos nesta Resolução.

67

Parágrafo único. As situações infracionais descritas nas alíneas deste artigo não afastam a possibilidade de aplicações de outras penalidades previstas no CTB.

68

CAPÍTULO VIII

69

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

70

Art. 11. Fica proibido o trânsito, antes do registro e licenciamento, do veículo novo, nacional ou importado, para qualquer finalidade diferente daquelas previstas nesta Resolução.

71

Art. 12. Nos trajetos compreendidos entre o fabricante de chassi/plataforma, montadora, encarroçadora ou implementador final até o município de destino, fica facultado o trânsito nas vias públicas, sem os equipamentos de pneu e aro sobressalente, macaco e chave de roda dos seguintes veículos:

72

I - ônibus e microônibus;

73

II - caminhões dotados de características específicas para o transporte de lixo e de concreto;

74

III - veículos de carroçaria blindada para transporte de valores; e

75

IV - veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar, ou com dispositivo automático de enchimento emergencial.

76

Art. 13. Os veículos novos inacabados, que não possuírem os equipamento obrigatórios mínimos exigidos no Anexo II e não cumprirem o estabelecido nas disposições desta Resolução, deverão ser transportados embarcados.

77

Art. 14. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

78

I - nº 04, de 23 de janeiro de 1998;

79

II - nº 28, de 21 de maio de 1998;

80

III - nº 269, de 15 de fevereiro de 2008;

81

III - nº 554, de 17 de setembro de 2015;

82

IV - nº 686, de 16 de agosto de 2017; e

83

IV - nº 698, de 10 de outubro de 2017.

84

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

85

ANEXO I

86

(Modelo de Autorização para Trânsito de Veículo)

87

ANEXO II

88

(Requisitos para circulação de veículos inacabados)

89

1. INTRODUÇÃO

90

Este Anexo fixa os requisitos para circulação de veículos novos inacabados para efeitos de trânsito em vias públicas.

91

2. AUTORIZAÇÃO DE TRÂNSITO

92

Os veículos inacabados somente poderão circular em vias públicas, no período diurno, no percurso entre os seguintes destinos: pátio do fabricante, concessionário, revendedor, encarroçador, complementador final, posto alfandegário, cliente final ou ao local para o transporte a um dos destinatários mencionados.

93

3. EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS

94

Para realizar o percurso definido no item anterior, os veículos inacabados devem, de forma provisória ou definitiva, possuir no mínimo os seguintes equipamentos, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento:

95

3.1 Chassi e Plataforma para ônibus e micro-ônibus e chassis para caminhão, caminhonete e utilitário sem cabine:

96

a) faróis principais de cor branca;

97

b) lanternas de posição traseira de cor vermelha;

98

c) lanternas de freio de cor vermelha;

99

d) lanternas dianteiras e traseiras indicadoras de direção de cor âmbar;

100

e) dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo;

101

f) espelho retrovisor externo do lado esquerdo;

102

g) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo para ônibus, micro-ônibus e chassis para caminhão com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas;

103

h) velocímetro;

104

i) buzina;

105

j) freios de estacionamento e de serviço com comandos independentes;

106

k) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;

107

l) extintor de incêndio para chassi e plataforma de ônibus, micro-ônibus e para chassis de caminhão;

108

m) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;

109

o) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão;

110

p) cinto de segurança para a árvore de transmissão nos chassi e plataforma de ônibus, micro-ônibus e nos chassis para caminhão;

111

q) protetores das rodas traseiras em chassis de caminhão.

112

3.2 Chassis de caminhões, caminhonete e utilitário com cabine completa:

113

a) para-choque dianteiro;

114

b) espelhos retrovisores externos;

115

c) limpador do para-brisa;

116

d) lavador de para-brisa;

117

e) pala interna de proteção contra o sol para o condutor;

118

f) faróis principais de cor branca;

119

g) luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela;

120

h) lanternas de posição traseiras de cor vermelha;

121

i) lanternas de freio de cor vermelha;

122

j) lanternas traseiras e dianteiras indicadoras de direção de cor âmbar;

123

k) lanterna de marcha à ré, de cor branca;

124

l) retrorrefletores (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha;

125

m) velocímetro;

126

n) buzina;

127

o) freios de estacionamento e de serviço com comandos independentes;

128

p) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;

129

q) dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo;

130

r) extintor de incêndio para chassis de caminhões;

131

s) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo para chassis de caminhão com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas;

132

t) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;

133

u) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão;

134

v) cinto de segurança para a árvore de transmissão em chassis de caminhões;

135

w) protetores das rodas traseiras em chassis de caminhões.

136

3.3 Chassis de caminhões, caminhonete e utilitário com cabine incompleta:

137

a) para-choque dianteiro;

138

b) faróis principais de cor branca;

139

c) lanternas de posição traseira de cor vermelha;

140

d) lanternas de freio de cor vermelha;

141

e) lanternas dianteiras e traseiras indicadoras de direção de cor âmbar;

142

f) velocímetro;

143

g) buzina;

144

h) freio de estacionamento e de serviço com comandos independentes;

145

i) dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo;

146

j) espelho retrovisor externo lado esquerdo;

147

k) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo para chassis de caminhão com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas;

148

l) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;

149

m) extintor de incêndio para chassis de caminhões;

150

n) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão;

151

o) cinto de segurança para a árvore de transmissão em chassis de caminhões;

152

p) protetores das rodas traseiras em chassis de caminhões.

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