Estabelece a obrigatoriedade e os requisitos técnicos do sistema de alerta de afastamento da faixa de trânsito (LDWS), a serem instalados em veículos das categorias M e N.
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 01/11/2022
Encerramento: 30/11/2022
Processo: 50000.024451/2022-24
Contribuições recebidas: 13
Responsável pela consulta: Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN
Resumo
Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta direta ou indiretamente todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos.
O §1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina, inclusive, que essa consulta pública deva ser realizada pelo período mínimo de 30 (trinta) dias:
"Art. 12....
....
§ 1º As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do caput deste artigo serão submetidas a prévia consulta pública, por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da matéria pelo Contran."
O caso em tela trata-se de Minuta de Resolução (SEI nº 6217059) que estabelece a obrigatoriedade e os requisitos técnicos do sistema de alerta de afastamento da faixa de trânsito (LDWS), a serem instalados em veículos das categorias M e N, debatida pela Câmara Temática de Assuntos Veiculares, Ambientais e de Transporte Rodoviário (CTVAT).
Conteúdo
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MINUTA DE RESOLUÇÃO
Estabelece a obrigatoriedade e os requisitos técnicos do sistema de alerta de afastamento da faixa de trânsito (LDWS), a serem instalados em veículos das categorias M e N. |
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem o inciso I, do art. 12, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.024451/2022-24 resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece a obrigatoriedade e os requisitos técnicos do sistema de alerta de afastamento da faixa de trânsito (LDWS), a serem instalados em veículos das categorias M e N.
Parágrafo único. Conforme norma NBR 13776 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) fica caracterizado:
M - Veículo automotor que contém pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de passageiros;
M1 - Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiro, que não tenham mais do que oito assentos, além do assento do motorista;
M2 - Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros que tenham mais que oito assentos, além de assento do motorista e que contenham uma massa não superior a 5 t;
M3 - Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros que tenham mais que oito assentos, além de assento do motorista e que contenham uma massa superior a 5 t;
N - Veículo automotor que contém pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de cargas;
N1 - Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima não superior a 3,5 t;
N2 - Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima superior a 3,5 t e não superior a 12 t;
N3 - Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima superior a 12 t.
Art. 2º Devem cumprir, no que diz respeito a um sistema a bordo destinado a alertar ao condutor sobre um desvio não intencional do veículo em relação à sua faixa de trânsito:
a) os veículos das categorias M1 e N1 nacionais e importados, com os requisitos no Anexo I desta Resolução;
b) os veículos das categorias M2, N2, M3 e N3 nacionais e importados, com os requisitos no Anexo II desta Resolução.
§ 1º Alternativamente, veículos de uma mesma marca/modelo das categorias M1/N1 que derivem das categorias M2/N2 podem comprovar o atendimento aos requisitos desta resolução utilizando os resultados de ensaios conforme Anexo II.
§ 2º Alternativamente, veículos de uma mesma marca/modelo das categorias M2/N2 que derivem das categorias M1/N1 podem comprovar o atendimento aos requisitos desta resolução utilizando os resultados de ensaios conforme Anexo I.
Art. 3º Os requisitos constantes dos anexos desta Resolução, aplicar-se-ão para os veículos:
I - das categorias M1 e N1, produzidos ou importados, cujos novos projetos tenham recebido código de marca/modelo/versão junto ao órgão máximo e trânsito da União a partir de 1º de janeiro de 2026 e para todos os veículos produzidos ou importados a partir de 1º de janeiro de 2029.
II - das categorias M2, M3, N2 e N3, produzidos ou importados, cujos novos projetos tenham recebido código de marca/modelo/versão junto ao órgão máximo e trânsito da União a partir de 1º de janeiro de 2028 e para todos os veículos produzidos ou importados a partir de 1º de janeiro de 2030.
§ 1º Considera-se novo projeto de veículo o que nunca obteve código de marca/modelo junto ao Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União.
§ 2º Não se considera como novo projeto a derivação de um mesmo modelo básico de veículo que já possua código de marca/modelo/versão concedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 3º Os veículos encarroçados (completos), das categorias descritas no inciso II, no qual o sistema seja obrigatório, produzidos utilizando um chassi fabricado até as datas estabelecidas no caput, estão isentos do atendimento dos requisitos desta resolução.
Art. 4º Para comprovação do atendimento aos requisitos dos Anexos I e III, serão aceitos os resultados de ensaios que cumpram com a Diretiva UE 646/2021 ou com o Regulamento das Nações Unidas UN R79.03 ou suas sucedâneas e para comprovação do atendimento aos requisitos dos Anexos II e III, serão aceitos os resultados de ensaios que cumpram com o Regulamento das Nações Unidas UN R130.00 ou suas sucedâneas.
Art. 5º Estão dispensados do atendimento aos requisitos desta Resolução:
I - os veículos especiais, segundo definidos pela norma NBR 13776 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II - os veículos de uso bélico;
III - os veículos resultantes de modificações de veículos sujeitos a homologação compulsória, desde que o veículo original não possua LDWS;
IV - os fabricantes de veículos de pequena série;
V - os fabricantes de veículos artesanais;
VI - as réplicas de veículos;
VII - veículos de salvamento;
VIII - veículos das categorias M2, M3, N2 e N3, atendendo as categorias G definidas pela Norma Brasileira NBR 13776 da ABNT;
IX - veículos das categorias N2 se classificados como espécie de tração e com PBT entre 3,5 e 7,5 t;
X - veículos das categorias M2 e M3 articulados;
XI - veículos da categoria M2, M3, N2 e N3 com mais de 3 eixos. Exceto veículos da categoria N3 com 4 eixos, PBT menor que 25 t e diâmetro máximo de roda não excedendo 19,5 polegadas;
XII - veículos da categoria M3, para transporte coletivo urbano de passageiros;
XIII - os chassis destinados para as aplicações mencionadas neste artigo;
XIV - veículos de categoria M2, M3, N2 e N3 destinados à exportação.
Art. 6º Para fins do Programa de rotulagem veicular de segurança dos veículos das categorias M1 e N1, veículos homologados anteriormente a publicação desta regulamentação, conforme a ISO 17361:2017 e em acordo com a Portaria específica do órgão máximo executivo de trânsito da União, terão até 1º de janeiro de 2024 para adequação aos requisitos desta regulamentação.
Art. 7º É facultada a antecipação total ou parcial dos requisitos desta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
ANEXO I
SISTEMA DE ALERTA DE AFASTAMENTO DA FAIXA DE TRÂNSITO LDWS
1. DEFINIÇÕES
Para os fins do Anexo I, aplicam-se as seguintes definições:
1.1. -veículo de teste-, o veículo que está sendo testado;
1.2. -distância até à marcação da via (DTLM)-, a distância lateral restante (perpendicular à marcação da via) entre a extremidade interna da marcação da via e a extremidade mais externa do pneu antes do veículo de teste cruzar a extremidade interna da marcação da via;
1.3. -pista plana-, uma pista com uma inclinação inferior a 1 % no sentido longitudinal e para o sentido lateral, inferior a 2% para meia largura de pista de ambos os lados da linha central e inferior a 3 % para a metade externa da pista;
1.4. -pista seca-, uma pista com um coeficiente nominal de frenagem de pico de 0,9;
1.5. -unidades-, as menores divisões de componentes do sistema que serão consideradas, uma vez que essas combinações de componentes serão tratadas como entidades únicas para fins de identificação, análise ou substituição;
1.6. -ligações de transmissão-, qualquer equipamento elétrico, mecânico, pneumático ou hidráulico utilizado para interligar unidades distribuídas para efeitos de transmissão de sinais, dados operacionais ou fornecimento de energia;
1.7. -sistema de controle eletrônico-, uma combinação de unidades concebidas para cooperar na produção de uma função de controle do veículo por processamento eletrônico de dados;
1.8. -sistema de controle eletrônico complexo do veículo-, um sistema de controle eletrônico em que uma função controlada por um sistema eletrônico ou pelo condutor pode ser substituída por um sistema/função de controle eletrônico de nível superior, tornando-se assim parte do sistema complexo, bem como qualquer substituição do sistema, incluindo as ligações de transmissão para e a partir de sistemas/funções de substituição fora do âmbito de aplicação do presente regulamento;
1.9. -estratégia de controle-, uma estratégia para assegurar um funcionamento robusto e seguro da(s) função(ões) de um sistema de controle eletrônico em resposta a um conjunto específico de condições ambientais e/ou de funcionamento (como o estado da superfície da pista, a intensidade do tráfego e outros usuários da pista, condições climáticas adversas, etc.), que podem incluir a desativação automática de uma função ou restrições temporárias de desempenho (por exemplo, redução da velocidade máxima de operação, etc.);
1.10. -conceito de segurança-, uma descrição das medidas concebidas no sistema, por exemplo no interior das unidades eletrônicas, de modo a garantir a integridade do sistema e garantir um funcionamento seguro em condições de falha e não falha, incluindo em caso de falha elétrica. A possibilidade de um recuo para operação parcial ou mesmo para um sistema de backup para funções vitais do veículo pode fazer parte do conceito de segurança.
2. REQUISITOS GERAIS
2.1. Um sistema de alerta de afastamento da faixa de trânsito (LDWS) deve cumprir os requisitos dos pontos 3.1. a 3.4.
2.2. Alertas de afastamento da faixa de trânsito LDWS
Sujeito aos requisitos específicos abaixo, o sistema deve ser projetado para minimizar os alertas referentes a manobras pretendidas pelo motorista.
3. REQUISITOS ESPECÍFICOS
3.1. Alerta de falha do sistema de alerta de afastamento da faixa de trânsito (LDWS)
Um alerta deve ser dado quando houver uma falha no LDWS que impeça o cumprimento dos requisitos deste Regulamento.
3.1.1. O alerta de falha deve ser um sinal visual constante.
3.1.1.1. Não deve haver um intervalo de tempo perceptível entre cada autoverificação do LDWS (uma função integrada que verifica continuamente uma falha do sistema pelo menos enquanto o sistema estiver ativo) e, posteriormente, não deve haver atraso na iluminação do sinal de alerta, no caso de uma falha eletricamente detectável.
3.1.1.2. Após a detecção de qualquer condição de falha não elétrica (por exemplo, desalinhamento do sensor), o sinal de alerta conforme definido no ponto 3.1.1. deve ser ativado.
3.1.2. Se o veículo estiver equipado com um meio para desativar o LDWS, deve ser emitido um alerta quando o sistema for desativado de acordo com o ponto 3.2. Este deve ser um sinal de alerta visual constante. O sinal de alerta de falha especificado no ponto 3.1.1. pode ser usado para este fim.
3.2. Desativação do LDWS
3.2.1. Desativação manual
Quando um veículo estiver equipado com um meio para desativar manualmente a função LDWS, parcial ou totalmente, as seguintes condições devem ser aplicadas conforme o caso:
3.2.1.1. A função do LDWS deve ser totalmente restabelecida automaticamente após cada ativação do interruptor de ignição do veículo -Power ON-.
3.2.1.2. A desativação manual completa do sistema LDWS não deve ser possível com menos de duas ações distintas, por exemplo, pressionar e segurar um botão ou selecionar e confirmar na opção do menu. Deve ser possível suprimir facilmente os avisos acústicos do LDWS.
3.2.1.3. A capacidade de desativação manual deve ser testada de acordo com o(s) ensaio(s) relevante(s) do veículo especificado(s) no item 4.
3.2.2. Desativação automática
Se o veículo estiver equipado com um meio de desativação automática da função LDWS, parcial ou totalmente, por exemplo, em situações como utilização fora de estrada, reboque atrelado ao veículo ou ao controle eletrônico de estabilidade (ESC) desativado, as seguintes condições serão aplicadas conforme o caso:
3.2.2.1. Como parte da comprovação de segurança do sistema, o fabricante do veículo deve fornecer uma lista de situações e critérios correspondentes onde a função LDWS é desativada automaticamente, que deve ser anexada ao relatório de ensaio.
3.2.2.2. A função LDWS será totalmente reativada automaticamente assim que as condições que levaram à desativação automática não mais se apresentarem.
3.2.3. Um sinal de alerta visual constante deve informar o condutor de que a função LDWS foi desativada. O sinal de alerta de falha especificado no item 3.1.1. acima pode ser usado para este fim.
3.3. Supressão automática
3.3.1. Para manobras intencionais do condutor
A critério do fabricante, o sistema pode detectar manobras prováveis do motorista (intencionais) e suprimir automaticamente o LDWS.
3.3.2. A supressão automática do LDWS também é permitida em situações em que outras funções de assistência ao motorista ou direção automatizada (ou seja, função de direção comandada automaticamente, função de direção de emergência ou manutenção automática de faixa) estão controlando o movimento lateral do veículo ou outras funções relacionadas à segurança (ou seja, que é capaz de alterar o comportamento dinâmico do veículo, como AEBS, ESC, etc.) estão intervindo.
3.4. Requisitos do LDWS
3.4.1. Intervalo de velocidade
O LDWS deve estar ativo pelo menos no intervalo de velocidade do veículo entre 65 km/h e 130 km/h (ou a velocidade máxima do veículo se for inferior a 130 km/h) e em todas as condições de carga do veículo, a menos que seja desativado conforme o item 3.2.
3.4.2. Alerta de afastamento da faixa de trânsito
Quando ativado e operado dentro do intervalo de velocidade prescrito, o LDWS deve ser capaz de alertar o motorista, o mais tardar, se o veículo cruzar uma marcação de faixa visível para a faixa em que circula por mais de um DTLM de - 0,3 m:
a) para velocidades de afastamento lateral no intervalo de 0,1 a 0,5 m/s;
b) em pistas retas, planas e secas;
c) para marcações de linha contínua e linha tracejada em conformidade com o Apêndice A desta resolução ou no Anexo 3 (Identificação das marcações visíveis da faixa de rodagem) do Regulamento das Nações Unidas UN R130.00 - Disposições uniformes relativas à homologação de veículos a motor no que diz respeito ao sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem e outras marcações previstas nas estradas da UE;
d) com as marcações em bom estado e de material em conformidade com a norma de marcações visíveis;
e) em todas as condições de iluminação sem ofuscamento dos sensores (por exemplo, ofuscamento direto devido à luz solar) e com faróis de luz baixa, se necessário;
f) na ausência de condições meteorológicas que afetem a visibilidade das marcações das faixas (por exemplo, sem neblina).
Reconhece-se que o desempenho exigido pode não ser totalmente alcançado em outras condições que não as listadas acima. No entanto, o sistema não deve mudar injustificadamente a estratégia de controle nessas outras condições.
A capacidade de alerta de afastamento da faixa de trânsito deve ser ensaiada em conformidade com o(s) ensaio(s) do veículo relevante(s) especificado(s) no item 4.
3.4.3. Indicação de alerta LDWS
3.4.3.1. O alerta de afastamento de faixa referido no ponto 3.4.2. deve ser percebido pelo condutor e fornecido por:
a) pelo menos dois meios de alertas entre visual, acústico e tátil; ou
b) um meio de alerta tátil ou acústico, com indicação espacial sobre a direção de deriva do veículo.
A advertência mencionada acima poderá ser suprimida quando houver uma ação do motorista que indique a intenção de sair da faixa.
3.4.3.1.1. Quando for utilizado um sinal visual para o alerta de afastamento da faixa, poderá ser utilizado o sinal de alerta de falha conforme especificado no item 3.1.1. acima em modo intermitente.
3.4.3.2. O sinal de alerta visual LDWS deve ser ativado após o interruptor de ignição do veículo for acionado ''''''''''''''''Power ON''''''''''''''''. Este requisito não se aplica aos sinais de alertas exibidos em um espaço comum.
3.4.3.3. Os sinais visuais de aviso do LDWS devem ser visíveis mesmo à luz do dia; a condição satisfatória dos sinais deve ser facilmente verificável pelo condutor a partir do assento do condutor.
3.4.3.4. O sinal de aviso visual deve ser testado de acordo com o(s) ensaio(s) relevante(s) do veículo especificado(s) no item 5.
4. REQUISITOS DE TESTE
4.1. Disposições gerais
Os veículos equipados com LDWS devem cumprir os requisitos de ensaio apropriados deste item.
4.2. Condições de teste
Os testes devem ser realizados:
a) em uma superfície plana e seca do tipo asfalto ou concreto, que não pode conter quaisquer irregularidades (por exemplo, grandes depressões ou rachaduras, tampas de bueiros ou pinos refletivos) dentro de uma distância lateral de 3,0 m para cada lado do centro da pista de teste e com uma distância longitudinal de 30 m à frente do veículo de teste a partir do ponto após a conclusão do ensaio.
b) em condições de iluminação ambiente de pelo menos 2.000 Lux sem ofuscamento dos sensores (por exemplo, ofuscamento direto de luz solar) e com faróis baixos ativados, se necessário.
c) em temperatura ambiente entre 5 e 45 °C.
d) na ausência de condições meteorológicas que afetem a visibilidade das marcações das faixas, por exemplo, neblina.
A critério do fabricante os testes podem ser realizados em condições diferentes das descritas acima (por exemplo, em temperaturas ambiente mais baixas).
4.2.1. Marcações visíveis da faixa de trânsito
As marcações de linha contínua e de linha tracejada da faixa de trânsito utilizada para os ensaios devem estar em conformidade com o que é descrito no Apêndice A desta resolução ou no Anexo 3 (Identificação das marcações visíveis da faixa de rodagem) do Regulamento das Nações Unidas UN R13. As marcações devem estar em boas condições e ser de material conforme ao padrão para marcações visíveis da faixa de trânsito. O layout de marcação de faixa usado para os testes deve ser registrado no relatório de teste.
A largura da faixa de teste (medida entre as marcações da faixa) deve ser de, no mínimo, 3,5 m para os ensaios deste item. Alternativamente a este requisito serão aceitos testes em conformidade com a UN R130.00.
4.2.2. Condições do veículo de teste
4.2.2.1. Massa de teste
O veículo de teste deve ser ensaiado em condições de carga conforme definido pelo fabricante. Nenhuma alteração de carga deve ser feita uma vez que o procedimento de teste tenha começado. O fabricante do veículo deve garantir que o sistema funciona em todas as condições de carga.
4.2.2.2. O veículo de teste deve ser ensaiado com as pressões dos pneus recomendadas pelo fabricante do veículo.
4.2.2.3. Caso o LDWS seja equipado com um sistema de ajuste do alerta, os ensaios especificados no item 4.3. devem ser realizados com o ajuste de alerta definido na posição máxima de afastamento da faixa de trânsito. Nenhuma alteração deve ser feita uma vez que o procedimento de teste tenha começado.
4.2.2.4. Condições de Pré-teste
Se solicitado pelo fabricante do veículo, o veículo pode ser conduzido para calibrar o sistema de sensores até um máximo de 100 km em uma mistura de vias urbanas e rurais com outras estruturas rodoviárias (mobiliário urbano).
4.3. Procedimentos de teste
4.3.1. Teste de verificação de sinal de alerta visual
Com o veículo parado verificar se o(s) sinal(is) de alerta visual cumpre(m) os requisitos do item 3.4.3.2.
4.3.2. Teste de alerta de afastamento da faixa de trânsito
4.3.2.1. Conduzir o veículo a uma velocidade de 70 km/h ± 3 km/h no centro da pista de teste de forma suave, de modo a assegurar comportamento estável.
Mantendo a velocidade prescrita, manobrar suavemente o veículo, para a esquerda ou para a direita, com uma velocidade de afastamento lateral entre 0,1 e 0,5 m/s para que o veículo atravesse a marcação da faixa na pista.
Repetir o teste com uma velocidade de afastamento lateral diferente dentro do intervalo de 0,1 e 0,5 m/s. Repetir os testes acima na direção oposta.
4.3.2.2. Os requisitos de teste são cumpridos se o LDWS fornecer a indicação de alerta de afastamento de faixa mencionada no item 3.4.3.1. acima o mais tardar quando o DLTM for - 0,3 m.
4.3.2.3. Além disso, o fabricante do veículo deve garantir que os requisitos para todo o intervalo de velocidades e para o intervalo de velocidades de afastamento lateral são atendidos. Isso pode ser alcançado com base na documentação apropriada anexada ao relatório de teste
4.3.3. Teste de desativação manual
4.3.3.1. Se o veículo estiver equipado com meios para desativar manualmente o LDWS, acionar o interruptor de ignição do veículo para a posição ''''''''''''''''Power ON'''''''''''''''' e desativar o LDWS.
O sinal de alerta especificado no item 3.2.3. deve ser ativado.
Acionar o interruptor de ignição para a posição ''''''''''''''''Power OFF''''''''''''''''. Acionar o interruptor ignição do veículo para a posição ''''''''''''''''Power ON'''''''''''''''' e verificar se o sinal de alerta anteriormente ativado não é reativado, indicando assim que o LDWS foi restabelecido conforme especificado no item 3.2.1.1.
ANEXO II
1. DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
1.1. -Sistema de alerta de afastamento da faixa de trânsito- (LDWS), um sistema que alerta ao condutor sobre um desvio não intencional do veículo em relação à sua faixa de trânsito.
1.2. -Faixa de trânsito-, uma das vias longitudinais em que uma estrada se divide (conforme indicado no Apêndice A).
1.3. -Marcações visíveis da faixa de trânsito-, linhas delimitadoras colocadas intencionalmente nos limites da faixa de trânsito diretamente visíveis para o condutor enquanto conduz.
1.4. -Taxa de afastamento-, a velocidade do veículo quando atinge a marcação visível da faixa de trânsito a um ângulo reto em relação a esta, no ponto de emissão do alerta.
1.5. -Espaço comum-, uma superfície em que duas ou mais informações (por exemplo, símbolos) podem ser visualizadas, embora não simultaneamente.
2. ESPECIFICAÇÕES
2.1. Gerais
2.1.1. Os veículos equipados com um LDWS conforme à definição do item 1.1 devem cumprir os requisitos enunciados nos itens 2.1. a 2.4. do presente regulamento.
2.2. Requisitos de desempenho
2.2.1. Sempre que esteja ativo, tal como especificado no item 2.2.3., o LDWS deve avisar o condutor no caso de o veículo atravessar uma marcação visível da faixa de trânsito em que trafega, numa estrada com traçados variados entre retas e curvas, com raio interno mínimo de 250 m.
Especificamente:
2.2.1.1. Deve informar ao condutor o alerta especificado no item 2.4.1., quando submetido a teste em conformidade com o disposto no item 6.5. (teste de alerta de afastamento da faixa de trânsito) e com as marcações especificadas no item 3.1.3.
2.2.1.2. O alerta mencionado no item 2.2.1. pode ser suprimido quando houver uma ação do condutor que indique a intenção de se afastar da faixa de trânsito.
2.2.2. O sistema deve também transmitir ao condutor o alerta especificado no item 2.4.2., quando submetido a teste em conformidade com o disposto no item 6.6. (teste de detecção de falhas). O sinal deve ser constante.
2.2.3. O LDWS deve estar ativo pelo menos enquanto o veículo transitar a velocidades superiores a 60 km/h, salvo quando desativado manualmente, em conformidade com o item 2.3.
2.3. Se um veículo estiver equipado com um meio de desativar a função LDWS, aplicam-se as seguintes condições:
2.3.1. A função LDWS deve ser automaticamente restabelecida no início de cada novo ciclo de ignição on.
2.3.2. O condutor deve ser avisado de que a função LDWS foi desativada por meio de um alerta óptico constante. O alerta amarelo especificado no item 2.4.2. pode ser utilizado para este fim.
2.4. Indicação de alerta
2.4.1. O alerta de afastamento da faixa de trânsito mencionado no item 2.2.1. deve ser perceptível pelo condutor e ser fornecido numa das seguintes formas:
a) pelo menos dois tipos dentre acústico, óptico e tátil; ou
b) um tipo de alerta dentre acústico e tátil, com indicação especial da direção do desvio involuntário da sua trajetória.
2.4.1.1 Nos casos em que seja utilizado um sinal óptico para alerta de afastamento da faixa de trânsito, poderá ser utilizado o alerta de falhas, tal como especificado no item 2.4.2., em modo intermitente.
2.4.2. O alerta de falhas referido no item 2.2.2. deve ser um alerta óptico amarelo.
2.4.3. Os alertas ópticos do LDWS devem ser ativados quando o interruptor do contato estiver na posição on (marcha), ou quando estiver numa posição intermediária entre on (marcha) e start (arranque) concebida pelo fabricante como posição de controle [sistema inicial (em contato)]. Este requisito não se aplica a sinais de alerta que sejam visualizados num espaço comum.
2.4.4. Os alertas ópticos devem ser visíveis mesmo em plena luz do dia, a condição satisfatória dos sinais devem ser facilmente verificáveis pelo condutor a partir do assento do condutor.
2.4.5. Sempre que o condutor receber um alerta óptico para indicar que o LDWS está temporariamente não disponível, por exemplo devido a condições meteorológicas adversas, o sinal deve ser constante. O alerta de falha especificado no item 2.4.2. acima pode ser utilizado para este fim.
3. PROCEDIMENTO DE TESTE
3.1. Condições de teste
3.1.1. O teste deve ser efetuado sobre uma superfície seca e plana de asfalto ou de concreto.
3.1.2. A temperatura ambiente deve situar-se entre 0 e 45 °C.
3.1.3. Marcações visíveis da faixa de trânsito
3.1.3.1. As marcações visíveis de faixa utilizadas nos testes de alerta de afastamento da faixa de trânsito do item 3.4. estão especificadas no Apêndice A e devem encontrar-se em bom estado e ser de um material conforme a norma relativa às marcações visíveis da faixa de trânsito. A disposição da marcação visível da faixa de trânsito utilizada para o teste deve ser registrada.
3.1.3.2. Alternativamente ao item 3.1.3.1., serão aceitos teste em conformidade com a UN R130.00.
3.1.4. O teste deve ser realizado em condições de visibilidade que permitam a condução em segurança na velocidade de teste definida.
3.2. Condições do veículo
3.2.1. Peso de teste - O veículo pode ser testado em quaisquer condições de carga, sendo a repartição da massa pelos eixos a declarada pelo fabricante do veículo, sem exceder, todavia, a massa máxima admissível para cada eixo. Não devem ser feitas alterações uma vez iniciado o teste. O sistema deve funcionar em todas as condições de carga.
3.2.2. O veículo deve ser testado com a pressão de pneus recomendada pelo fabricante do veículo.
3.2.3. Se o LDWS estiver equipado com limiar de alerta ajustável pelo usuário, o teste, tal como especificado no item 3.4., deve ser efetuado com o limiar de alerta fixado no afastamento máximo da faixa de trânsito. Não devem ser feitas alterações uma vez que iniciado o teste.
3.3. Teste de variação do alerta óptico - Com o veículo parado, verificar se o alerta óptico cumpre os requisitos do item 2.4.3.
3.4. Teste de alerta de afastamento da faixa de trânsito.
3.4.1. Conduzir o veículo a uma velocidade de 65 km/h ± 3 km/h no centro da faixa de teste, de maneira suave, a fim de assegurar um comportamento estável do veículo. Manter a velocidade prescrita, manobrar suavemente o veículo para a esquerda ou para a direita, a uma taxa de afastamento entre 0,1 e 0,8 m/s, de modo que o veículo atravesse a marcação da faixa. Repetir o teste a uma taxa de afastamento diferente, num intervalo compreendido ente 0,1 a 0,8 m/s.
3.4.2. O LDWS deve fornecer o alerta de afastamento da faixa de trânsito mencionado no item 2.4.1. no mais tardar quando o exterior do pneu da roda dianteira do veículo que está mais próxima da marcação da faixa atravessar uma linha a uma distância de 0,3 m da borda externa da marcação visível da faixa de trânsito na direção à qual o veículo está sendo desviado.
3.5. Teste de detecção de falhas
3.5.1. Simular uma falha no LDWS, por exemplo, desligando a fonte de energia de um componente desse sistema ou desligando qualquer ligação elétrica entre os componentes do LDWS. As ligações elétricas para o alerta de falhas do item 2.4.2. anterior e o comando de desativação do LDWS mencionado no item 2.3. não devem ser desligadas em caso de simulação de uma falha do LDWS.
3.5.2. O alerta de falhas referido no item 2.4.2. deve ser ativado e continuar ativado enquanto o veículo estiver sendo conduzido e ser reativado após um ciclo de ignição off / on subsequente, enquanto se mantiver a falha simulada.
3.6. Teste de desativação
Se o veículo estiver equipado com meios para desativar o LDWS, colocar o interruptor de ignição na posição on (marcha) e desativar o LDWS. O sinal de alerta referido no item 2.3.2. deve ser ativado. Em seguida, mudar o interruptor de ignição para a posição off. Mais uma vez, colocar o interruptor de ignição na posição on (marcha) e verificar que o sinal de alerta ativado anteriormente não está reativado, deste modo indicando que o LDWS foi restabelecido tal como especificado no item 2.3.1. Se o sistema de ignição for ativado por meio de uma chave, o requisito deve ser cumprido sem se retirar a chave.
APÊNDICE A - ANEXO II
MARCAÇÕES VISÍVEIS DA FAIXA DE TRÂNSITO
1. Para efeito dos testes referidos nos itens 4.2.1. e 4.3.2. do Anexo I e 3.13. e 3.4. do Anexo II desta resolução, a largura da faixa de teste deve ser maior que 3,5 m.
2. As marcações visíveis da faixa de trânsito identificadas na tabela devem ser brancas, a não ser que haja uma outra indicação específica no texto.
3. Tabela com as marcações visíveis da faixa de trânsito para serem usadas nos testes de acordo com os itens 4.2.1. e 4.3.2. do Anexo I e 3.1.3. e 3.4. do Anexo II desta resolução.
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