Obrigatoriedade do uso do sistema de controle de estabilidade nos veículos das categorias M1, M2, M3, N1, N2, N3, O3 e O4 novos saídos de fábrica, nacionais e importados.

Órgão: Ministério do Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 03/02/2022

Encerramento: 05/03/2022

Processo: 50000.033954/2021-18

Contribuições recebidas: 29

Resumo

Trata-se de solicitação para realização de Consulta Pública referente à Minuta de Resolução a ser editada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), com o intuito de consolidar as normas sobre os requisitos que estabelecem a obrigatoriedade do uso do Sistema de Controle de Estabilidade.

Justificativa da Consulta Pública:

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 

A Minuta de Resolução ora submetida à consulta pública visa atender ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a revisão e consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluindo: portarias; resoluções; instruções normativas; ofícios e avisos; orientações normativas; diretrizes; recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.

Nesse sentido, a Minuta em consulta consolida em um único ato normativo as disposições das Resoluções CONTRAN nº 567, de 16 de dezembro de 2015, e nº 641, de 14 de dezembro de 2016, que estabelecem a obrigatoriedade do uso do Sistema de Controle de Estabilidade para veículos das categorias M1, M2, M3, N1, N2, N3, O3 e O4. Incorpora, ainda, os prazos de entrada em vigor desses requisitos técnicos estabelecidas pela Resolução CONTRAN nº 799, de 22 de outubro de 2020.


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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema de controle de estabilidade nos veículos das categorias M1, M2, M3, N1, N2, N3, O3 e O4 novos saídos de fábrica, nacionais e importados.

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033954/2021-18, resolve:

3

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema de controle de estabilidade, nos veículos das categorias M1, M2, M3, N1, N2, N3, O3 e O4 novos saídos de fábrica, nacionais e importados.

4

Parágrafo único.  Conforme norma NBR 13776 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), fica caracterizado:

CATEGORIA

M

Veículo automotor que contém pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de passageiros.

M1

Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros, que não tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista.

M2

Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros que tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista, e que contenham uma massa não superior a 5 t.

M3

Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros que tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista, e que contenham uma massa máxima superior a 5 t.

N

Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que tenham uma massa máxima não superior a 3,5 toneladas

N1

Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima superior a 3,5 t e não superior a 12 t.

N2

Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima superior a 12 t.

N3

Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima superior a 12 t.

O

Reboques (incluindo semirreboques).

O3

Reboques (incluindo semirreboques) com uma massa máxima

superior a 3,5 t e não superior a 10 t.

04

Reboques (incluindo semirreboques) com uma massa máxima

superior a 10 t.

5

Art. 2º Para efeito desta Resolução definem-se como sistemas de controle de estabilidade:

  1. I ? Controle Eletrônico de Estabilidade (ESC): um sistema que engloba as seguintes características:

  1. a) aprimora a estabilidade direcional do veículo pela habilidade de controlar de maneira automática e individual os torques de frenagem das rodas da direita e da esquerda em cada eixo do veículo para induzir o momento correto de guinada baseado na análise do comportamento do veículo durante a ação do condutor;

  2. b) controla eletronicamente o veículo pela utilização de um algoritmo computacional de circuito-fechado de modo a limitar o sobre esterço e sub esterço do veículo baseado na análise do comportamento do veículo durante a ação do condutor;

  3. c) possui um meio para determinar diretamente o valor da taxa de guinada do veículo e de estimar o seu deslizamento lateral ou deslizamento lateral derivado em relação ao tempo;

  4. d) possui um meio de monitorar os movimentos de direção do condutor; e

  5. e) possui um algoritmo para determinar a necessidade, e um meio para modificar a propulsão do torque, se necessário, para auxiliar o condutor em manter o controle do veículo.

  1. II ? Função de Estabilidade do Veículo (VSF): um sistema que possui uma ou ambas das seguintes funções:

  1. a) controle direcional: designa uma função no âmbito do controle de estabilidade do veículo a qual auxilia o motorista dentro dos limites físicos do veículo, em situações de sobre esterço e sub esterço, em manter a direção pretendida pelo condutor no caso de veículos automotores; e

  2. b) controle de rolagem: designa uma função no âmbito do controle de estabilidade do veículo a qual, dentro dos limites físicos do veículo, reage a uma situação de rolagem iminente a fim de estabilizar o veículo automotor, em condições de manobras dinâmicas.

6

Art. 3º Os sistemas de controle de estabilidade definidos no art. 2º são exigidos aos veículos conforme aplicação à sua categoria.

7

§ 1º Os veículos das categorias M1 e N1 devem ser equipados com ESC.

8

§ 2º Alternativamente, todos os veículos da categoria N1 e os veículos da categoria M1 com massa em ordem de marcha superior a 1.735 kg (mil setecentos e trinta e cinco quilogramas) podem ser equipados com VSF, incluindo compulsoriamente tanto a função de controle direcional quanto a função de controle de rolagem.

9

§ 3º Os veículos das seguintes categorias devem ser equipados VSF, incluindo compulsoriamente tanto a função de controle direcional quanto a função de controle de rolagem:

10

I ? M2, M3 e N2

11

II ? N3 possuindo dois ou três eixos

12

III ? N3 com quatro eixos, desde que a massa máxima técnica não exceda 25 t (vinte e cinco toneladas) e que o diâmetro máximo da roda não exceda 19,5" (dezenove polegadas e meia).

13

§ 4º Os veículos das categoria O3 e O4 possuindo um, dois ou três eixos devem ser equipados com VSF, devendo possuir no mínimo a função de controle de rolagem.

14

§ 5º A instalação do sistema de controle de estabilidade para os veículos da categoria M3, para utilização exclusivamente urbana, é opcional.

15

§ 6º É obrigatória a instalação do sistema de controle de estabilidade para os veículos escolares da categoria M3.

16

Art. 4º Para comprovação do desempenho dos sistemas obrigatórios de que trata a presente Resolução, os resultados de ensaios devem cumprir com os Regulamentos das Nações Unidas ECE R13-H ou ECE R13, ou com normativa Norte-Americana FMVSS 126, conforme aplicável.

17

Art. 5º Os fabricantes e importadores de veículos devem informar a presença e características técnicas dos sistemas de controle de estabilidade nos novos pedidos de concessão de marca/modelo/versão e de emissão do Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT), bem como atualizar os processos existentes com essa informação.

18

Art. 6º Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos desta Resolução:

  1. I. Veículos de uso exclusivo fora-de-estrada;

  2. II. Veículos de uso bélico;

  3. III. Veículos de salvamento;

  4. IV. Veículos de fabricação artesanal, réplicas e buggy.

  5. V. Veículos para aplicações especiais, mediante aprovação do órgão máximo executivo de trânsito da União;

19

VI. Veículos das categorias M2, M3, N2 e N3, atendendo as definições de veículos fora-de-estrada (categorias G) definidas pela norma NBR 13776 da ABNT;

  1. VII. Veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, cuja data de fabricação do veículo original objeto de transformação seja anterior à data de exigência dos sistemas de controle de estabilidade previstos nesta Resolução.

20

VIII. Veículos das categorias N2 se classificados com espécie de tração e com Peso Bruto Total (PBT) entre 3,5 t (três toneladas e meia) e 7,5 t (sete toneladas e meia);

21

IX. Veículos das categorias M2 e M3 articulados;

22

X. Chassis para veículos da categoria M3 fabricados até a data estabelecida no art. 7º desta Resolução;

23

XI. Reboques e semirreboques de uso exclusivo para transportes de cargas indivisíveis;

24

XII. Veículos da categoria M2, M3, N2 e N3 com mais de três eixos, exceto veículos da categoria N3 com quatro eixos, PBT menor que 25 t (vinte e cinco toneladas) e diâmetro máximo de roda não excedendo 19,5" (dezenove polegadas e meia);

25

XIII. Veículos de categoria M, N e O destinados a exportação.

26

Art. 7º Os requisitos constantes nesta Resolução aplicar-se-ão:

27

I - aos veículos produzidos ou importados das categorias M1 e N1:

28

a) a partir de 1º de janeiro de 2020, para os novos projetos de veículos; e

29

b) para todos os demais projetos de veículos:

30

1 - a partir de 1º de janeiro de 2023, para 50% da produção; e

31

2 - a partir de 1º de janeiro de 2024, para 100% da produção.

32

II - aos veículos produzidos ou importados das categorias M2, M3, N2, N3, O3 e O4:

33

a) a partir de 1º de janeiro de 2022, para os novos projetos de veículos; e

34

b) a partir de 1º de janeiro de 2025, para todos os demais projetos de veículos.

35

§ 1º Considera-se novo projeto o modelo de veículo que nunca obteve o código de marca/modelo/versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União.

36

§ 2º Não se considera como novo projeto:

37

I - uma nova versão de uma marca/modelo já existente;

38

II - a derivação de um mesmo modelo básico de veículo que já possua código de marca/modelo/versão concedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União cuja parte dianteira da carroceria, delimitada a partir da coluna ?A? em diante, tenha semelhança estrutural e de forma ao do automóvel do qual o projeto deriva (Anexo).

39

§ 3º Fica concedido prazo até 1º de janeiro de 2025 para o encarroçamento dos chassis produzidos até 31 de dezembro de 2023 sem o sistema de controle de estabilidade.

40

§ 4º É facultado antecipar a adoção total ou parcial dos requisitos constantes nesta Resolução.

41

Art. 8º  Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

42

I - nº 641, de  14 de dezembro de 2016; 

43

II - nº 567, de 16 de dezembro de 2015; e

44

III - nº 799, de 22 de outubro de 2020, artigos 2º e 3º.

45

Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

46

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