Obrigatoriedade de uso do equipamento suplementar de segurança passiva - Air Bag, na parte frontal, para o condutor e o passageiro do assento dianteiro, dos veículos das categorias M1 e N1.

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 11/04/2022

Encerramento: 12/05/2022

Processo: 50000.005075/2022-79

Contribuições recebidas: 1

Resumo

Consulta Pública referente à Minuta de Resolução, a ser editada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), com o intuito de consolidar as normas referentes a obrigatoriedade de uso do equipamento suplementar de segurança passiva - Air Bag, na parte frontal, para o condutor e o passageiro do assento dianteiro, dos veículos das categorias M1 e N1.

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A Minuta de Resolução ora submetida à consulta pública visa atender ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a revisão e consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluindo: portarias; resoluções; instruções normativas; ofícios e avisos; orientações normativas; diretrizes; recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.

Nesse sentido, a Minuta em consulta consolida as disposições das Resoluções CONTRAN nº 311, de 03 de abril de 2009; nº 394, de 13 de dezembro de 2011; nº 534, de 17 de junho de 2015; e nº 597, de 24 de maio de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do equipamento suplementar de segurança passiva - Air Bag, na parte frontal, para o condutor e o passageiro do assento dianteiro, dos veículos das categorias M1 e N1 novos saídos de fábrica, nacionais e importados.

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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

2

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do equipamento suplementar de segurança passiva - Air Bag, na parte frontal, para o condutor e o passageiro do assento dianteiro, dos veículos das categorias M1 e N1 novos saídos de fábrica, nacionais e importados.

3

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.005075/2022-79, resolve:

4

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do equipamento suplementar de segurança passiva - Air Bag, na parte frontal, para o condutor e o passageiro do assento dianteiro, dos veículos das categorias M1 e N1 novos saídos de fábrica, nacionais e importados.

5

Parágrafo único. Conforme a Norma NBR 13776 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, fica caracterizado:

6

a) veículos da categoria M1 são aqueles projetados e construídos para o transporte de passageiros, que não tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista; e

7

b) veículos da categoria N1 são aqueles projetados e construídos para o transporte de cargas e que tenham uma massa máxima não superior a 3,5 t (três toneladas e 500 quilogramas) que abrange também os veículos classificados como caminhonetes no CTB.

8

Art. 2º Para efeito desta Resolução, define-se Air Bag como equipamento suplementar de retenção que objetiva amenizar o contato de uma ou mais partes do corpo do ocupante com o interior do veículo, composto por um conjunto de sensores colocados em lugares estratégicos da estrutura do veículo, central de controle eletrônica, dispositivo gerador de gás propulsor para inflar a bolsa de tecido resistente.

9

Art. 3º O disposto na presente Resolução se aplica aos veículos das categorias M1 e N1.

10

Art. 4º Estão dispensados do atendimento aos requisitos desta Resolução:

11

I - os veículos fora-de-estrada;

12

II - os veículos especiais, definidos pela Norma NBR 13776 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;

13

III - os veículos de uso bélico; 

14

IV - os veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, cuja data de fabricação do veículo original objeto de transformação seja anterior a 1º de janeiro de 2014;

15

V - os fabricantes de veículos de pequena série;

16

VI - os fabricantes de veículos artesanais;

17

VII - as réplicas de veículos; e

18

VIII -  os automóveis de carroceria Buggy.

19

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, ficam adotadas as seguintes definições:

20

I - fabricantes de veículos de pequena série: é aquele cuja produção esteja limitada a 30 (trinta) veículos por Marca/Modelo e 100 (cem) unidades no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano;

21

II - fabricantes de veículos artesanais: é a pessoa física ou jurídica que fabrica, no máximo, 03 (três) veículos no período de 1º de janeira a 31 de dezembro de cada ano;

22

III - réplica é o veículo produzido por um fabricante de pequena série e que:

23

a) assemelha-se a outro veículo que foi descontinuado há pelo menos 30 anos; e

24

b) possua licença de fabricante original, seus sucessores ou cessionários ou atual proprietário de tais direitos.

25

IV - Buggy: automóvel para utilização especial em atividades de lazer, capaz de circular em terrenos arenosos, dotados de rodas e pneus largos, normalmente sem capota e portas. Além disso, estando o veículo com a massa em ordem de marcha, em superfície plana, com as rodas dianteiras paralelas à linha de centro longitudinal do veículos e os pneus inflados com a pressão recomendada pelo fabricante, deverá apresentar um ângulo de ataque mínimo de 200 mm (duzentos milímetros) e altura livre do solo, sob os eixos dianteiro e traseiro, de 180 mm (cento e oitenta milímetros).

26

Art. 5º   Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

27

I - nº 311, de 03 de abril de 2009; 

28

II - nº 394, de 13 de dezembro de 2011;

29

III - nº 534, de 17 de junho de 2015; e

30

IV - nº 597, de 24 de maio de 2016.

31

Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.

32

ANEXO 

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