Obrigatoriedade de uso do equipamento suplementar de segurança passiva - Air Bag, na parte frontal, para o condutor e o passageiro do assento dianteiro, dos veículos das categorias M1 e N1.
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 11/04/2022
Encerramento: 12/05/2022
Processo: 50000.005075/2022-79
Contribuições recebidas: 1
Resumo
Consulta Pública referente à Minuta de Resolução, a ser editada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), com o intuito de consolidar as normas referentes a obrigatoriedade de uso do equipamento suplementar de segurança passiva - Air Bag, na parte frontal, para o condutor e o passageiro do assento dianteiro, dos veículos das categorias M1 e N1.
Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A Minuta de Resolução ora submetida à consulta pública visa atender ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a revisão e consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluindo: portarias; resoluções; instruções normativas; ofícios e avisos; orientações normativas; diretrizes; recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.
Nesse sentido, a Minuta em consulta consolida as disposições das Resoluções CONTRAN nº 311, de 03 de abril de 2009; nº 394, de 13 de dezembro de 2011; nº 534, de 17 de junho de 2015; e nº 597, de 24 de maio de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do equipamento suplementar de segurança passiva - Air Bag, na parte frontal, para o condutor e o passageiro do assento dianteiro, dos veículos das categorias M1 e N1 novos saídos de fábrica, nacionais e importados.
Conteúdo
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MINUTA DE RESOLUÇÃO
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do equipamento suplementar de segurança passiva - Air Bag, na parte frontal, para o condutor e o passageiro do assento dianteiro, dos veículos das categorias M1 e N1 novos saídos de fábrica, nacionais e importados.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.005075/2022-79, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do equipamento suplementar de segurança passiva - Air Bag, na parte frontal, para o condutor e o passageiro do assento dianteiro, dos veículos das categorias M1 e N1 novos saídos de fábrica, nacionais e importados.
Parágrafo único. Conforme a Norma NBR 13776 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, fica caracterizado:
a) veículos da categoria M1 são aqueles projetados e construídos para o transporte de passageiros, que não tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista; e
b) veículos da categoria N1 são aqueles projetados e construídos para o transporte de cargas e que tenham uma massa máxima não superior a 3,5 t (três toneladas e 500 quilogramas) que abrange também os veículos classificados como caminhonetes no CTB.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, define-se Air Bag como equipamento suplementar de retenção que objetiva amenizar o contato de uma ou mais partes do corpo do ocupante com o interior do veículo, composto por um conjunto de sensores colocados em lugares estratégicos da estrutura do veículo, central de controle eletrônica, dispositivo gerador de gás propulsor para inflar a bolsa de tecido resistente.
Art. 3º O disposto na presente Resolução se aplica aos veículos das categorias M1 e N1.
Art. 4º Estão dispensados do atendimento aos requisitos desta Resolução:
I - os veículos fora-de-estrada;
II - os veículos especiais, definidos pela Norma NBR 13776 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
III - os veículos de uso bélico;
IV - os veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, cuja data de fabricação do veículo original objeto de transformação seja anterior a 1º de janeiro de 2014;
V - os fabricantes de veículos de pequena série;
VI - os fabricantes de veículos artesanais;
VII - as réplicas de veículos; e
VIII - os automóveis de carroceria Buggy.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, ficam adotadas as seguintes definições:
I - fabricantes de veículos de pequena série: é aquele cuja produção esteja limitada a 30 (trinta) veículos por Marca/Modelo e 100 (cem) unidades no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano;
II - fabricantes de veículos artesanais: é a pessoa física ou jurídica que fabrica, no máximo, 03 (três) veículos no período de 1º de janeira a 31 de dezembro de cada ano;
III - réplica é o veículo produzido por um fabricante de pequena série e que:
a) assemelha-se a outro veículo que foi descontinuado há pelo menos 30 anos; e
b) possua licença de fabricante original, seus sucessores ou cessionários ou atual proprietário de tais direitos.
IV - Buggy: automóvel para utilização especial em atividades de lazer, capaz de circular em terrenos arenosos, dotados de rodas e pneus largos, normalmente sem capota e portas. Além disso, estando o veículo com a massa em ordem de marcha, em superfície plana, com as rodas dianteiras paralelas à linha de centro longitudinal do veículos e os pneus inflados com a pressão recomendada pelo fabricante, deverá apresentar um ângulo de ataque mínimo de 200 mm (duzentos milímetros) e altura livre do solo, sob os eixos dianteiro e traseiro, de 180 mm (cento e oitenta milímetros).
Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I - nº 311, de 03 de abril de 2009;
II - nº 394, de 13 de dezembro de 2011;
III - nº 534, de 17 de junho de 2015; e
IV - nº 597, de 24 de maio de 2016.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.
ANEXO
Contribuições Recebidas
1 contribuição recebida
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