NR 13 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento

Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego

Setor: MTP - Secretaria de Trabalho

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  08/10/2021  Acessar publicação

Abertura: 08/10/2021

Encerramento: 08/11/2021

Processo: 19966101224202191

Contribuições recebidas: 1488

Resumo

Consulta pública – Proposta de Texto Técnico - Revisão da Norma Regulamentadora nº 13


Objetivo

Esta consulta pública objetiva divulgar texto técnico elaborado pelo governo como proposta para revisão da Norma Regulamentadora nº 13 – Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento, visando coletar sugestões da sociedade a respeito da matéria.


Partes interessadas

Empregadores, trabalhadores, governo, profissionais de segurança e saúde no trabalho, inspeção do trabalho, sindicatos e demais entidades representativas.

Prazo
30 (trinta) dias.

Como participar da consulta?

Para cada item que se queira comentar, deverá ser inserida sugestão no ícone tipo “balão” correspondente, disponibilizado no canto direito da tela.

Poderão ser realizados comentários acerca da estrutura, da disposição e do conteúdo do texto apresentado para a revisão da NR 13. Poderão, inclusive, ser apresentadas sugestões acerca da redação dos itens e subitens específicos constantes da proposta em análise.

As sugestões devem ser objetivas, claras e precisas a fim de propiciar a devida avaliação pelo governo.


Revisão da NR 13

Em razão da publicação da Portaria SEPRT/ME n° 6.730, de 09 de março de 2020, que alterou a Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01), cuja nova redação abrange não somente as Disposições Gerais para aplicação das demais normas regulamentadoras em segurança e saúde no trabalho, mas também os parâmetros para o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais pelo empregador, torna-se necessário harmonizar e atualizar todas as normas regulamentadoras face ao novo conteúdo dessa norma, caracterizada como norma geral e estruturante de todas as demais.
Dessa forma, em cumprimento ao trâmite de revisão de normas regulamentadoras estabelecido pela Portaria SEPRT/ME nº 6.399, de 31 de maio de 2021, a revisão da NR 13 foi precedida de Análise de Impacto Regulatório, divulgada no link https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/air/relatorios-de-air/seprt/strab/sit.
A partir dessa análise inicial, foi então elaborado, pelo governo, texto técnico para revisão da NR 13, que ora se disponibiliza para consulta pública. As contribuições recebidas serão analisadas pela Secretaria de Trabalho que elaborará a proposta de texto a ser encaminhada a grupo tripartite, formado por representantes do governo, de trabalhadores e empregadores, para discussão e aprovação. Ao final, o grupo tripartite encaminhará a proposta de texto final para apreciação pela Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP, instância final de discussão de normas em segurança e saúde no trabalho.



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Contribuições recebidas
NORMA REGULAMENTADORA N.º 13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO, TUBULAÇÕES E TANQUES METÁLICOS DE ARMAZENAMENTO
1

Sumário

13.1 Objetivo
13.2 Campo de Aplicação
13.3 Disposições Gerais
13.4 Caldeiras
13.5 Vasos de Pressão
13.6 Tubulações
13.7 Tanques Metálicos de Armazenamento
Anexo I - Glossário
Anexo II - Requisitos para Certificação de Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos
Anexo III - Capacitação e Treinamento
Anexo IV - Certificação Voluntária de Competências do Profissional Habilitado da NR-13
Anexo V - Requisitos para ampliação de prazo de inspeção de caldeiras categoria A com Sistema Instrumentado de Segurança (SIS) e de caldeiras categoria B com Sistema de Gerenciamento de Combustão (SGC)
2

13.1 Objetivo

3

13.1.1 O objetivo desta Norma Regulamentadora - NR é estabelecer requisitos mínimos para a gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão, suas tubulações de interligação e tanques metálicos de armazenamento nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e à saúde dos trabalhadores.

4

13.1.2 O empregador é o responsável pela adoção das medidas determinadas nesta NR.

5

13.1.3 O disposto no item anterior aplica-se também aos equipamentos pertencentes a terceiros, circunscritos ao estabelecimento do empregador.

6

13.1.4 Considera-se estabelecimento com Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos - SPIE aquele cujo empregador obtém, de forma voluntária, a certificação prevista no Anexo II desta NR.

7

13.2 Campo de Aplicação

8

13.2.1 Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:

9

a) caldeiras com pressão de operação superior a 60 kPa (0,61 kgf/cm²);

10

b) vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é o módulo da pressão máxima de operação em kPa e V o seu volume interno em m³;

11

c) vasos de pressão que contenham fluidos da classe A, especificados na alínea "a" do subitem 13.5.1.2.1, independente das dimensões e do produto P.V;

12

d) recipientes móveis com P.V superior a 8 (oito) ou com fluidos da classe A, especificados na alínea "a" do subitem 13.5.1.2.1;

13

e)           tubulações que contenham fluidos de classe A ou B, conforme as alíneas "a" e "b" do subitem 13.5.1.2.1, ligadas a caldeiras ou vasos de pressão abrangidos por esta NR; e

14

f)           tanques metálicos de superfície com diâmetro externo maior do que 3 m (três metros), capacidade nominal acima de 20.000 l (vinte mil litros), e que contenham fluidos de classe A ou B, conforme as alíneas "a" e "b" do subitem 13.5.1.2.1 desta NR.

15

13.2.2 Esta NR não se aplica aos seguintes equipamentos:

16

a)           recipientes transportáveis, vasos de pressão destinados ao transporte de produtos, reservatórios portáteis de fluido comprimido e extintores de incêndio;

17

b)          vasos de pressão destinados à ocupação humana;

18

c)          vasos de pressão integrantes de sistemas auxiliares de pacote de máquinas;

19

d)          dutos e seus componentes;

20

e)          fornos e serpentinas para troca térmica;

21

f)           tanques não enquadrados na alínea ?f? do subitem 13.2.1 desta NR;

22

g)          vasos de pressão com diâmetro interno inferior a 150 mm (cento e cinquenta milímetros) para fluidos das classes B, C e D, conforme especificado nas alíneas "a", "b" e "c" do subitem 13.5.1.2.1, independente do produto P.V;

23

h) geradores de vapor não enquadrados em códigos de vasos de pressão;

24

i) tubos de sistemas de instrumentação;

25

j) tubulações de redes públicas de distribuição de gás;

26

k) vasos de pressão fabricados em Plástico Reforçado de Fibra de Vidro - PRFV, inclusive aqueles sujeitos a condição de vácuo; e

27

l)            caldeiras com volume inferior a 100 l (cem litros).

28

13.2.3 O disposto no item 13.2.2 não exime o empregador do dever de inspecionar e executar a manutenção dos referidos equipamentos, bem como de outros sistemas pressurizados que ofereçam riscos aos trabalhadores, observadas as recomendações do fabricante, bem como o disposto em códigos ou normas aplicáveis.

29

13.3 Disposições Gerais

30

13.3.1 Constitui condição de Risco Grave e Iminente - RGI o descumprimento de qualquer item previsto nesta NR que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho, com lesão grave à integridade física do trabalhador, especialmente:

31

a) operação de equipamentos abrangidos por esta NR sem os dispositivos de segurança previstos nos subitens 13.4.1.3, "a", 13.5.1.3, "a", 13.6.1.2 e 13.7.1.2;

32

b) atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras;

33

c) bloqueio de dispositivos de segurança, sem a devida justificativa técnica, baseada em códigos, normas ou procedimentos formais de operação do equipamento;

34

d) ausência de dispositivo de controle do nível de água na caldeira em condições operacionais de funcionamento;

35

e) operação de equipamento enquadrado nesta NR cujo relatório de inspeção ateste a sua inaptidão operacional; ou

36

f)           operação de caldeira exclusivamente por trabalhador que não atenda aos requisitos estabelecidos no Anexo III desta NR.

37

13.3.1.1 Por motivo de força maior e com justificativa formal do empregador, acompanhada por análise técnica e respectivas medidas de contingência para mitigação dos riscos, elaborada por Profissional Habilitado - PH ou por grupo multidisciplinar por ele coordenado, pode ocorrer postergação de até 6 (seis) meses do prazo previsto para a inspeção de segurança periódica dos equipamentos abrangidos por esta NR.

38

13.3.1.2 O empregador deve comunicar ao sindicato dos trabalhadores da categoria predominante do estabelecimento a justificativa formal para postergação da inspeção de segurança periódica dos equipamentos abrangidos por esta NR.

39

13.3.2 O Profissional Habilitado pode obter voluntariamente a certificação de suas competências profissionais por intermédio de um Organismo de Certificação de Pessoas - OPC acreditado pela Coordenação Geral de Acreditação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Cgcre/INMETRO, conforme estabelece o Anexo IV desta NR.

40

13.3.3 A inspeção de segurança dos equipamentos abrangidos por esta NR deve ser executada sob a responsabilidade técnica de PH.

41

13.3.4 A inspeção de segurança dos equipamentos abrangidos por esta NR deve ser respaldada por exames e testes, a critério técnico do profissional habilitado, observado o disposto em códigos ou normas aplicáveis.

42

13.3.4.1 os exames e testes devem ser realizados em condições de segurança para os executantes e demais trabalhadores envolvidos.

43

13.3.4.2 A execução de testes pneumáticos, quando indispensável, deve ser supervisionada diretamente por PH.

44

13.3.5 É proibida a inibição dos instrumentos, controles e sistemas de segurança, exceto quando prevista, de forma provisória, em procedimentos formais de operação e manutenção ou mediante justificativa formalmente documentada elaborada por profissional legalmente habilitado, com prévia análise de risco e anuência do empregador ou de preposto por ele designado, desde que mantida a segurança operacional.

45

13.3.6 Os instrumentos e sistemas de controle de segurança dos equipamentos abrangidos por esta NR devem ser mantidos em condições adequadas de uso e devidamente calibrados.

46

13.3.7 Todos reparos ou alterações em equipamentos abrangidos nesta NR devem respeitar os respectivos códigos de projeto e as prescrições do fabricante no que se refere a:

47

a)          materiais;

48

b)          procedimentos de execução;

49

c)          procedimentos de controle de qualidade; e

50

d)          qualificação e certificação de pessoal.

51

13.3.7.1 Quando não for conhecido o código de projeto, deve ser respeitada a concepção original do vaso de pressão, caldeira, tubulação ou tanque, empregando-se os procedimentos de controle prescritos pelos códigos aplicáveis a esses equipamentos.

52

13.3.7.2 A critério técnico do PH podem ser utilizadas tecnologias de cálculo ou procedimentos mais avançados, em substituição aos previstos pelos códigos de projeto.

53

13.3.7.3 As alterações nas condições de projeto e os reparos que possam comprometer a segurança devem ser precedidos de projeto.

54

13.3.7.4 Os projetos de alteração e os projetos de reparo devem:

55

a)          ser concebidos ou aprovados por PH;

56

b)           determinar materiais, procedimentos de execução, controle de qualidade e qualificação de pessoal; e

57

c)          ser divulgados aos empregados que estão envolvidos com a manutenção e a operação do equipamento.

58

13.3.7.5 Todas as intervenções que exijam mandrilamento ou soldagem em partes que operem sob pressão devem ser objeto de exames ou testes para controle da qualidade com parâmetros definidos pelo PH, de acordo com  códigos ou normas aplicáveis.

59

13.3.8 Os relatórios de inspeção de segurança dos equipamentos abrangidos por esta NR devem ser elaborados em até 30 (trinta) dias ou, no caso de parada geral de manutenção, em até 60 (sessenta) dias.

60

13.3.8.1 Imediatamente após a inspeção de segurança de caldeira, vaso de pressão ou tanque, deve ser anotada, no respectivo Registro de Segurança, a condição operacional e de segurança.

61

13.3.8.2 As recomendações decorrentes das inspeções de segurança devem ser registradas e implementadas pelo empregador, com a determinação de prazos e responsáveis pela execução.

62

13.3.9 Os relatórios, projetos, certificados e demais documentos previstos nesta NR podem ser elaborados e armazenados em sistemas informatizados, ou mantidos em mídia eletrônica com assinatura validada por uma Autoridade Certificadora (AC), assegurados os requisitos de autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade e irretratabilidade das informações.

63

13.3.9.1 No caso de versão impressa de relatórios de inspeção de segurança, as páginas devem ser numeradas.

64

13.3.10 A documentação dos equipamentos abrangidos por esta NR, em língua portuguesa, deve permanecer à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, devendo o empregador assegurar pleno acesso a essa documentação, inclusive à representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento, quando formalmente solicitado.

65

13.3.11 O empregador deve comunicar à autoridade regional competente em matéria de trabalho e ao sindicato da categoria profissional predominante do estabelecimento a ocorrência de vazamento, incêndio ou explosão envolvendo equipamentos abrangidos por esta NR que tenha como consequência uma das situações a seguir:

66

a)           morte de trabalhador(es);

67

b)           internação hospitalar de trabalhador(es); ou

68

c)            eventos de grande proporção.

69

13.3.11.1 A comunicação deve ser encaminhada até o segundo dia útil após a ocorrência e deve conter:

70

a) razão social do empregador, endereço, local, data e hora da ocorrência;

71

b) descrição da ocorrência;

72

c) nome e função da(s) vítima(s);

73

dprocedimentos de investigação adotados;

74

e) cópia do último relatório de inspeção de segurança do equipamento envolvido; e

75

f) cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.

76

13.3.11.2 Na ocorrência de acidentes previstos no subitem 13.3.11, o empregador deve comunicar formalmente a representação sindical dos trabalhadores predominante do estabelecimento para participar da respectiva investigação.

77

13.3.12 As caldeiras e vasos de pressão de produção seriada devem ser certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação de Conformidade.

78

13.3.13 É proibida a construção, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer título, exposição e utilização de caldeiras e vasos de pressão sem a indicação do respectivo código de projeto no prontuário e na placa de identificação.

79

13.4 Caldeiras

80

13.4.1 Disposições Gerais

81

13.4.1.2 Para os propósitos desta NR, as caldeiras devem ser categorizadas da seguinte forma:

82

acaldeiras da categoria A são aquelas cuja pressão de operação é igual ou superior a 1.960 kPa (19,98 kgf/cm²); ou

83

b) caldeiras da categoria B são aquelas cuja pressão de operação seja superior a 60 kPa (0,61 kgf/cm²) e inferior a 1 960 kPa (19,98 kgf/cm2).

84

13.4.1.3 As caldeiras devem ser dotadas dos seguintes itens:

85

a)           válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior à Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA, considerados os requisitos do código de projeto relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de calibração;

86

b)          instrumento que indique a pressão do vapor acumulado;

87

c)           injetor ou sistema de alimentação de água independente do principal, nas caldeiras de combustível sólido não atomizado ou com queima em suspensão;

88

d)          sistema dedicado de drenagem rápida de água em caldeiras de recuperação de álcalis, com ações automáticas após acionamento pelo operador; e

89

e)           Instrumentos de controle automático, com intertravamento, e de indicação do nível de água.

90

13.4.1.4 Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de fácil acesso e visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações:

91

a)           nome do fabricante;

92

b)           número de ordem dado pelo fabricante da caldeira;

93

c)           ano de fabricação;

94

d)           pressão máxima de trabalho admissível;

95

e)           pressão de teste hidrostático de fabricação;

96

f)            capacidade de produção de vapor;

97

g)           área de superfície de aquecimento; e

98

h)           código de projeto e ano de edição.

99

13.4.1.5 Além da placa de identificação, deve constar, em local visível, a categoria da caldeira e seu número ou código de identificação.

100

13.4.1.6 Toda caldeira deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalada, a seguinte documentação devidamente atualizada:

101

a)           Prontuário da caldeira, fornecido por seu fabricante, contendo as seguintes informações:

102

I. código de projeto e ano de edição;

103

II. especificação dos materiais;

104

III. procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção final;

105

IV. metodologia para estabelecimento da PMTA;

106

V. registros da execução do teste hidrostático de fabricação;

107

VI. conjunto de desenhos e demais dados necessários ao monitoramento da vida útil da caldeira;

108

VII. características funcionais;

109

VIII. dados dos dispositivos de segurança;

110

IX. ano de fabricação;

111

X. categoria da caldeira;

112

b)          Registro de Segurança;

113

c)          Projeto de instalação;

114

d)          Projeto de alteração ou reparo;

115

e)           Relatórios de inspeção de segurança; e

116

f)           Certificados de calibração dos dispositivos de segurança.

117

13.4.1.7 Quando inexistente ou extraviado, o prontuário da caldeira deve ser reconstituído pelo empregador, com responsabilidade técnica do fabricante ou de PH, sendo imprescindível a reconstituição das características funcionais, dos dados dos dispositivos de segurança e da memória de cálculo da PMTA.

118

13.4.1.8 Quando a caldeira for vendida ou transferida de estabelecimento, os documentos mencionados nas alíneas "a", "d", e "e" do subitem 13.4.1.6 devem acompanhá-la.

119

13.4.1.9 O Registro de Segurança deve ser constituído por livro de páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado onde serão registradas:

120

a)            todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança da caldeira, inclusive alterações nos prazos de inspeção; e

121

b)            as ocorrências de inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, devendo constar a condição operacional da caldeira, o nome legível e assinatura de profissional habilitado e do operador de caldeira presente na ocasião da inspeção.

122

13.4.1.10 Caso a caldeira venha a ser considerada inadequada para uso, o Registro de Segurança deve conter tal informação e receber encerramento formal.

123

13.4.2 Instalação de caldeiras a vapor

124

13.4.2.1 A autoria do projeto de instalação de caldeiras a vapor é de responsabilidade de PH, e deve obedecer aos aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, convenções e disposições legais aplicáveis.

125

13.4.2.2 As caldeiras de qualquer estabelecimento devem ser instaladas em local específico para tal fim, denominado casa de caldeiras ou área de caldeiras.

126

13.4.2.3 Quando a caldeira for instalada em ambiente aberto, a área de caldeiras deve satisfazer aos seguintes requisitos:

127

a) estar afastada, no mínimo, 3 m (três metros) de outras instalações do estabelecimento, dos depósitos de combustíveis, excetuando-se reservatórios para partida com até 2.000 l (dois mil litros) de capacidade, do limite de propriedade de terceiros e do limite com as vias públicas.

128

b) dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas, sinalizadas e dispostas em direções distintas;

129

c) dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação e à manutenção da caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas;

130

d) ter sistema de captação e lançamento dos gases e material particulado, provenientes da combustão, para fora da área de operação, atendendo às normas ambientais vigentes;

131

e) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes; e

132

f) ter sistema de iluminação de emergência caso opere à noite.

133

13.4.2.4 Quando a caldeira estiver instalada em ambiente fechado, a casa de caldeiras deve satisfazer aos seguintes requisitos:

134

a)           constituir prédio separado, construído de material resistente ao fogo, podendo ter apenas uma parede adjacente a outras instalações do estabelecimento, porém com as outras paredes afastadas de, no mínimo, 3,0 m (três metros) de outras instalações, do limite de propriedade de terceiros, do limite com as vias públicas e de depósitos de combustíveis, excetuando-se reservatórios para partida com até 2.000 l (dois mil litros) de capacidade;

135

b)          dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas, sinalizadas e dispostas em direções distintas;

136

c)          dispor de ventilação permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas;

137

d)          dispor de sensor para detecção de vazamento de gás quando se tratar de caldeira a combustível gasoso;

138

e)          não ser utilizada para qualquer outra finalidade;

139

f)           dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação e à manutenção da caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas;

140

g)           ter sistema de captação e lançamento dos gases e material particulado, provenientes da combustão, para fora da área de operação, atendendo às normas ambientais vigentes; e

141

h)          dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes e ter sistema de iluminação de emergência.

142

13.4.2.5 Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto nos subitens 13.4.2.3 e 13.4.2.4, deve ser elaborado projeto alternativo de instalação, com medidas complementares de segurança que permitam a atenuação dos riscos, comunicando previamente à representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento.

143

13.4.2.6 As caldeiras classificadas na categoria A devem possuir painel de instrumentos instalados em sala de controle, construída segundo o que estabelecem as Normas Regulamentadoras aplicáveis.

144

13.4.3 Segurança na operação de caldeiras

145

13.4.3.1 Toda caldeira deve possuir manual de operação atualizado, em língua portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo:

146

a)            procedimentos de partidas e paradas;

147

b)            procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;

148

c)            procedimentos para situações de emergência; e

149

d)            procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação do meio ambiente.

150

13.4.3.2 A qualidade da água deve ser controlada e tratamentos devem ser implementados, quando necessários, para compatibilizar suas propriedades físico-químicas com os parâmetros de operação da caldeira definidos pelo fabricante.

151

13.4.3.3 Toda caldeira a vapor deve estar obrigatoriamente sob operação e controle de operador de caldeira.

152

13.4.3.4 É considerado operador de caldeira aquele que cumprir o disposto no item 1 do Anexo III desta NR.

153

13.4.4 Inspeção de segurança de caldeiras.

154

13.4.4.1 As caldeiras devem ser submetidas a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária.

155

13.4.4.2 A inspeção de segurança inicial deve ser feita em caldeiras novas, antes da entrada em funcionamento, no local definitivo de instalação, devendo compreender exame interno, externo e teste de pressão.

156

13.4.4.3 As caldeiras devem obrigatoriamente ser submetidas a Teste Hidrostático - TH em sua fase de fabricação, com comprovação por meio de laudo assinado por PH, e ter o valor da pressão de teste afixado em sua placa de identificação.

157

13.4.4.3.1 Na falta de comprovação documental de que o TH tenha sido realizado na fase de fabricação, se aplicará o disposto a seguir:

158

a)           para as caldeiras fabricadas ou importadas a partir da vigência da Portaria do MTE n.º 594, de 28 de abril de 2014, o TH correspondente ao da fase de fabricação deve ser feito durante a inspeção de segurança inicial; ou

159

b)          para as caldeiras em operação antes da vigência da Portaria do MTE n.º 594, de 28 de abril de 2014, a execução do TH correspondente ao da fase de fabricação fica a critério técnico do PHe, caso este julgue necessário, deve ser executado até a próxima inspeção de segurança periódica interna.

160

13.4.4.4 A inspeção de segurança periódica, constituída por exames interno e externo, deve ser executada nos seguintes prazos máximos:

161

a)            12 (doze) meses para caldeiras das categorias A e B;

162

b)            15 (quinze) meses para caldeiras de recuperação de álcalis de qualquer categoria;

163

c)            24 (vinte e quatro) meses para caldeiras da categoria A, desde que aos 12 (doze) meses sejam testadas as pressões de abertura das válvulas de segurança; ou

164

d)            30 (trinta) meses para caldeiras de categoria B com sistema de gerenciamento de combustão (SGC) que atendam ao disposto no Anexo V desta NR.

165

13.4.4.5 Estabelecimentos que possuam SPIE, conforme estabelecido no Anexo II, podem estender os períodos entre inspeções de segurança, respeitando os seguintes prazos máximos:

166

a)            24 (vinte e quatro) meses para as caldeiras de recuperação de álcalis;

167

b)            24 (vinte e quatro) meses para as caldeiras da categoria B;

168

c)            30 (trinta) meses para caldeiras da categoria A; ou

169

d)           48 (quarenta e oito) meses para caldeiras de categoria A com sistema instrumentado de segurança (SIS), que atendam ao disposto no Anexo V desta NR.

170

13.4.4.6 No máximo, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de uso, na sua inspeção subsequente, as caldeiras devem ser submetidas a uma avaliação de integridade com maior abrangência, de acordo com códigos ou normas aplicáveis, para determinar a sua vida remanescente e novos prazos máximos para inspeção, caso ainda estejam em condições de uso.

171

13.4.4.7 As válvulas de segurança de caldeiras devem ser desmontadas, inspecionadas e calibradas com prazo adequado à sua manutenção, porém, não superior ao previsto para a inspeção de segurança periódica das caldeiras por elas protegidas, de acordo com os subitens 13.4.4.4 e 13.4.4.5.

172

13.4.4.7.1 Em situações excepcionais, devidamente justificadas por PH, as válvulas de segurança que não atendam ao disposto no item 13.4.4.7, podem ser testadas no campo, com uma frequência compatível com o histórico operacional destes dispositivos.

173

13.4.4.8 Além do disposto no item 13.4.4.7, as válvulas de segurança instaladas em caldeiras de categoria B devem ser testadas periodicamente conforme segue:

174

a)           pelo menos 1 (uma) vez por mês, mediante acionamento manual da alavanca durante a operação de caldeiras sem tratamento de água, exceto para aquelas que vaporizem fluido térmico; ou

175

b)           as caldeiras que operem com água tratada devem ter a alavanca acionada manualmente, de acordo com as prescrições do fabricante.

176

13.4.4.9 Adicionalmente aos testes prescritos nos subitens 13.4.4.7 e 13.4.4.8, as válvulas de segurança instaladas em caldeiras podem ser submetidas a testes de acumulação, a critério técnico do PH.

177

13.4.4.10 A inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes oportunidades:

178

a)            sempre que a caldeira for danificada por acidente ou outra ocorrência capaz de comprometer sua segurança;

179

b)           quando a caldeira for submetida a alteração ou reparo importante capaz de alterar suas condições de segurança;

180

c)            antes de a caldeira ser recolocada em funcionamento, quando permanecer inativa por mais de 6 (seis) meses; ou

181

d)            quando houver mudança de local de instalação da caldeira.

182

13.4.4.11 O empregador deve informar à representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento, num prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da inspeção de segurança, a condição operacional da caldeira.

183

13.4.4.11.1 Mediante o recebimento de requisição formal, o empregador deve encaminhar à representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sua elaboração, a cópia do relatório de inspeção.

184

13.4.4.11.2 A representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento pode solicitar ao empregador que seja enviada de maneira regular cópia do relatório de inspeção de segurança da caldeira no prazo de 30 (trinta) dias após a sua elaboração, ficando o empregador desobrigado de atender os subitens 13.4.4.11 e 13.4.4.11.1.

185

13.4.4.12 O relatório de inspeção de segurança, mencionado na alínea "e" do subitem

186

13.4.1.6, deve conter no mínimo:

187

a)            dados constantes na placa de identificação da caldeira;

188

b)            categoria da caldeira;

189

c)            tipo da caldeira;

190

d)            tipo de inspeção executada;

191

e)            data de início e término da inspeção;

192

f)             descrição das inspeções, exames e testes executados;

193

g)            registros fotográficos do exame interno da caldeira;

194

h)            resultado das inspeções e intervenções executadas;

195

i)             relação dos itens desta NR, relativos a caldeiras, que não estão sendo atendidos;

196

j)             recomendações e providências necessárias;

197

k)            parecer conclusivo quanto à integridade da caldeira até a próxima inspeção;

198

l)             data prevista para a próxima inspeção de segurança da caldeira;

199

m)         nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do PH e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção;

200

n)            pressão de abertura e de fechamento da(s) válvulas de segurança(s); e

201

o)            número do certificado de calibração da válvula de segurança.

202

13.4.4.13 Sempre que os resultados da inspeção determinarem alterações dos dados de projeto, a placa de identificação e a documentação do prontuário devem ser atualizadas.

203

13.5 Vasos de Pressão

204

13.5.1 Disposições Gerais

205

13.5.1.2 Para os efeitos desta NR, os vasos de pressão devem ser categorizados, com base na classe do fluido e no grupo de potencial de risco, mediante a aplicação da Tabela I.

206

13.5.1.2.1 Os fluidos contidos nos vasos de pressão devem ser classificados conforme descrito a seguir:

207

a)            classe A:

208

I. fluidos inflamáveis;

209

II. fluidos combustíveis com temperatura superior ou igual a 200 ºC (duzentos graus Celsius);

210

III. fluidos tóxicos com limite de tolerância igual ou inferior a 20 ppm (vinte partes por milhão);

211

IV. hidrogênio;

212

V. acetileno.

213

b)            classe B:

214

I. fluidos combustíveis com temperatura inferior a 200 ºC (duzentos graus Celsius);

215

II. fluidos tóxicos com limite de tolerância superior a 20 ppm (vinte partes por milhão).

216

c)            classe C:

217

I. vapor de água;

218

II. gases asfixiantes simples;

219

III. ar comprimido.

220

d)            classe D:

221

I. outros fluidos não enquadrados nas classes anteriores.

222

13.5.1.2.2 Quando se tratar de mistura, deve ser considerado, para fins de classificação, o fluido que apresentar maior risco aos trabalhadores e às instalações, considerando-se sua toxicidade, inflamabilidade e concentração.

223

13.5.1.2.3 O grupo de potencial de risco do vaso de pressão deve ser estabelecido a partir do produto P.V, onde P é a pressão máxima de operação em MPa, em módulo, e V o seu volume em m³, conforme segue:

224

a)            Grupo 1 - P.V = 100;

225

b)            Grupo 2 - P.V < 100 e P.V = 30;

226

c)            Grupo 3 - P.V < 30 e P.V = 2,5;

227

d)            Grupo 4 - P.V < 2,5 e P.V = 1; ou

228

e)            Grupo 5 - P.V < 1.

229

Tabela 1? Categorização de Vasos de Pressão

Classe do Fluido

Grupo de Potencial de Risco

1

2

3

4

5

A

I

I

II

III

III

B

I

II

III

IV

IV

C

I

II

III

IV

V

D

II

III

IV

V

V

230

13.5.1.3 Os vasos de pressão devem ser dotados dos seguintes itens:

231

a)            válvula de segurança ou outro dispositivo de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior à PMTA, instalado diretamente no vaso ou no sistema que o inclui, considerados os requisitos do código de projeto relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de calibração;

232

b)            vasos de pressão submetidos a vácuo devem ser dotados de dispositivos de segurança ou outros meios previstos no projeto;

233

c)            meios para evitar o bloqueio inadvertido de dispositivos de segurança (DCBI) ou, quando inaplicável, utilização de lacre e sinalização de advertência; e

234

d)            instrumento que indique a pressão de operação, instalado diretamente no vaso ou no sistema que o contenha.

235

13.5.1.3.1 Os sistemas intrinsicamente protegidos, concebidos e mantidos em conformidade com o respectivo código de projeto, podem prescindir do disposto no item 13.5.1.3, alínea "a", mediante parecer técnico emitido por profissional habilitado.

236

13.5.1.4 Todo vaso de pressão deve ter afixado em seu corpo, em local de fácil acesso e visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações:

237

a)            fabricante;

238

b)            número de identificação;

239

c)            ano de fabricação;

240

d)            pressão máxima de trabalho admissível;

241

e)            pressão de teste hidrostático de fabricação; e

242

f)             código de projeto e ano de edição.

243

13.5.1.5 Além da placa de identificação, devem constar, em local visível, a categoria do vaso e seu número ou código de identificação.

244

13.5.1.6 Todo vaso de pressão deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalado, a seguinte documentação devidamente atualizada:

245

a)            Prontuário do vaso de pressão, fornecido pelo fabricante, contendo as seguintes informações:

246

I. código de projeto e ano de edição;

247

II. especificação dos materiais;

248

III. procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção final;

249

IV. metodologia para estabelecimento da PMTA;

250

V. conjunto de desenhos e demais dados necessários ao monitoramento da sua vida útil;

251

VI. pressão máxima de operação;

252

VII. registros da execução do teste hidrostático de fabricação;

253

VIII. características funcionais;

254

IX. dados dos dispositivos de segurança;

255

X. ano de fabricação;

256

XI. categoria do vaso;

257

b)            Registro de Segurança;

258

c)            Projeto de alteração ou reparo;

259

d)            Relatórios de inspeção; e

260

e)            Certificados de calibração dos dispositivos de segurança, se aplicável.

261

13.5.1.7 Quando inexistente ou extraviado, o prontuário do vaso de pressão deve ser reconstituído pelo empregador, com responsabilidade técnica do fabricante ou de PH, sendo imprescindível a reconstituição das premissas de projeto, dos dados dos dispositivos de segurança e da memória de cálculo da PMTA.

262

13.5.1.7.1 Vasos de pressão construídos sem códigos de projeto, instalados antes da publicação desta Norma, para os quais não seja possível a reconstituição da memória de cálculo por códigos reconhecidos, devem ter PMTA atribuída por PH a partir dos dados operacionais e serem submetidos a inspeções periódicas, conforme os prazos abaixo:

263

a)            01 ano, para inspeção de segurança periódica externa; e

264

b)            03 anos, para inspeção de segurança periódica interna.

265

13.5.1.7.2 A empresa deve elaborar um Plano de Ação para realização de inspeção extraordinária especial de todos os vasos relacionados no subitem 13.5.1.7.1.

266

13.5.1.7.3 O prazo para implementação do projeto de alteração ou de reparo não deve ser superior à vida remanescente calculada quando da execução da inspeção extraordinária especial.

267

13.5.1.8 O Registro de Segurança deve ser constituído por livro de páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado onde serão registradas:

268

a)            todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança dos vasos de pressão, inclusive alterações nos prazos de inspeção; e

269

b)            as ocorrências de inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, devendo constar a condição operacional do vaso, o nome legível e assinatura do profissional habilitado.

270

13.5.1.8.1 O empregador deve fornecer cópias impressas ou em mídia eletrônica das páginas dos registros de segurança selecionadas pela representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento, quando formalmente solicitadas.

271

13.5.2 Instalação de vasos de pressão.

272

13.5.2.1 Todo vaso de pressão deve ser instalado de modo que todos os drenos, respiros, bocas de visita e indicadores de nível, pressão e temperatura, quando existentes, sejam acessados por meio seguros.

273

13.5.2.2 Quando os vasos de pressão forem instalados em ambientes fechados, a instalação deve satisfazer os seguintes requisitos:

274

a)            dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas, sinalizadas e dispostas em direções distintas;

275

b)           dispor de acesso fácil e seguro para as atividades de manutenção, operação e inspeção, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas;

276

c)            dispor de ventilação permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas;

277

d)            dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes; e

278

e)            possuir sistema de iluminação de emergência.

279

13.5.2.3 Quando o vaso de pressão for instalado em ambiente aberto, a instalação deve satisfazer as alíneas "a", "b", "d" e "e" do subitem 13.5.2.2.

280

13.5.2.4 A instalação de vasos de pressão deve obedecer aos aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, convenções e disposições legais aplicáveis.

281

13.5.2.5 Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto no subitem 13.5.2.2 ou 13.5.2.3, o empregador deve adotar medidas complementares de segurança, constantes em relatório técnico elaborado por PH, que permitam a atenuação dos riscos.

282

13.5.3 Segurança na operação de vasos de pressão.

283

13.5.3.1 Todo vaso de pressão enquadrado nas categorias I ou II deve possuir manual de operação próprio ou instruções de operação contidas no manual de operação da unidade onde estiver instalado, em língua portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo:

284

a)            procedimentos de partidas e paradas;

285

b)            procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;

286

c)            procedimentos para situações de emergência; e

287

d)            procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação do meio ambiente.

288

13.5.3.2 A operação de unidades de processo que possuam vasos de pressão de categorias I ou II deve ser efetuada por profissional capacitado conforme item 2 (dois) do Anexo III desta NR.

289

13.5.4 Inspeção de segurança de vasos de pressão.

290

13.5.4.1 Os vasos de pressão devem ser submetidos a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária.

291

13.5.4.2 A inspeção de segurança inicial deve ser feita em vasos de pressão novos, antes de sua entrada em funcionamento, no local definitivo de instalação, devendo compreender exames externo e interno.

292

13.5.4.3 Os vasos de pressão devem obrigatoriamente ser submetidos a TH em sua fase de fabricação, com comprovação por meio de laudo assinado por PH, e ter o valor da pressão de teste afixado em sua placa de identificação.

293

13.5.4.3.1 Na falta de comprovação documental de que o TH tenha sido realizado na fase de fabricação, se aplicará o disposto a seguir:

294

a)            para os vasos de pressão fabricados ou importados a partir da vigência da Portaria MTE n.º 594, de 28 de abril de 2014, o TH deve ser feito durante a inspeção inicial; ou

295

b)          para os vasos de pressão em operação antes da vigência da Portaria MTE n.º 594, de 28 de abril de 2014, a execução do TH correspondente ao da fase de fabricação fica a critério técnico do PH e, caso este julgue necessário, deve ser executado até a próxima inspeção de segurança periódica interna.

296

13.5.4.4 Os vasos de pressão categorias IV ou V de fabricação em série, certificados pelo INMETRO, que possuam válvula de segurança calibrada de fábrica, ficam dispensados da inspeção inicial, desde que instalados de acordo com as recomendações do fabricante.

297

13.5.4.4.1 Deve ser anotada no Registro de Segurança a data da instalação do vaso de pressão, a partir da qual se inicia a contagem do prazo para a inspeção de segurança periódica.

298

13.5.4.5 A inspeção de segurança periódica, constituída por exames externo e interno, deve obedecer aos prazos máximos indicados na tabela 2, com base na categoria do vaso:

299

Tabela 2 - Prazos máximos para as inspeções de segurança periódicas

Categoria

Estabelecimento sem SPIE

Estabelecimento com SPIE¹

Exame Externo

Exame Interno

Exame Externo

Exame Interno

I

1 ano

3 anos

3 anos

6 anos

II

2 anos

4 anos

4 anos

8 anos

III

3 anos

6 anos

5 anos

10 anos

IV

4 anos

8 anos

6 anos

12 anos

V

5 anos

10 anos

7 anos

a critério

Nota 1: Consideradas as tolerâncias previstas no Anexo II.

300

13.5.4.5.1 Os estabelecimentos que possuam SPIE certificado poderão ampliar os prazos disciplinados na tabela 2, nos casos de implementação de metodologia documentada de inspeção baseada em risco, observado o limite máximo de 10 (dez) anos para o exame interno de vasos categoria I.

301

13.5.4.5.2 A metodologia a que alude o item anterior deve ser integrada ao Programa de Gerenciamento de Riscos, com a definição dos critérios, das normas de referência e dos responsáveis pela sua implementação e aprovação.

302

13.5.4.5.3 A inspeção periódica interna dos vasos de categoria I e II poderá ser postergada, pela metade do prazo fixado na tabela 2, mediante o atendimento dos seguintes requisitos:

303

a) empresas que possuam SPIE ou sob responsabilidade técnica de PH certificado conforme Anexo III desta NR;

304

b) avaliação de risco aprovada por profissional habilitado, assegurada a participação dos responsáveis pela operação do equipamento;

305

c) definição dos parâmetros operacionais e dos instrumentos de controle essenciais ao monitoramento do equipamento;

306

d) implementação de metodologia documentada de Inspeção Não Intrusiva - INI, observado o disposto na ABNT NBR 16455:2016;

307

e) emissão de relatório de inspeção, com a definição da data improrrogável da próxima inspeção periódica interna; e

308

f)  anuência do empregador ou de preposto por ele designado.

309

13.5.4.5.4 O empregador deve comunicar formalmente à representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento a implementação dos novos prazos de inspeção de segurança em face da aplicação das metodologias definidas nos subitens 13.5.4.5.1 e 13.5.4.5.3.

310

13.5.4.6 Vasos de pressão que não permitam acesso visual para o exame interno ou externo por impossibilidade física devem ser submetidos a exames não destrutivos ou a outras metodologias de avaliação de integridade, definidas pelo PH.

311

13.5.4.7 Vasos de pressão com enchimento interno ou com catalisador podem ter a periodicidade de exame interno ampliada, de forma a coincidir com a época da substituição de enchimentos ou de catalisador, desde que esta ampliação seja precedida de estudos conduzidos por PH ou por grupo multidisciplinar por ele coordenado, baseados em códigos ou normas aplicáveis, onde sejam implementadas tecnologias alternativas para a avaliação da sua integridade estrutural.

312

13.5.4.8 Vasos de pressão com temperatura de operação inferior a 0 ºC (zero graus Celsius) e que operem em condições nas quais a experiência mostre que não ocorre deterioração devem ser submetidos a exame interno a cada 20 (vinte) anos e exame externo a cada 2 (dois) anos.

313

13.5.4.9 As válvulas de segurança dos vasos de pressão devem ser desmontadas, inspecionadas e calibradas com prazo adequado à sua manutenção, porém não superior ao previsto para a inspeção de segurança periódica interna dos vasos de pressão por elas protegidos, de acordo com o subitem 13.5.4.5.

314

13.5.4.10 A inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes oportunidades:

315

a)            sempre que o vaso de pressão for danificado por acidente ou outra ocorrência que comprometa sua segurança;

316

b)           quando o vaso de pressão for submetido a reparo ou alterações importantes, capazes de alterar sua condição de segurança;

317

c)           antes de o vaso de pressão ser recolocado em funcionamento, quando permanecer inativo por mais de 12 (doze) meses; ou

318

d)             quando houver alteração do local de instalação do vaso de pressão, exceto para vasos móveis.

319

13.5.4.11 O relatório de inspeção de segurança, mencionado no item 13.5.1.6, alínea 13.5.4.3.1 "d", deve conter no mínimo:

320

a)            identificação do vaso de pressão;

321

b)            categoria do vaso de pressão;

322

c)            fluidos de serviço;

323

d)            tipo do vaso de pressão;

324

e)            tipo de inspeção executada;

325

f)             data de início e término da inspeção;

326

g)            descrição das inspeções, exames e testes executados;

327

h)            registro fotográfico das anomalias detectadas no exame interno do vaso de pressão;

328

i)             resultado das inspeções e intervenções executadas;

329

j)             recomendações e providências necessárias;

330

k)            parecer conclusivo quanto à integridade do vaso de pressão até a próxima inspeção;

331

l)             data prevista para a próxima inspeção de segurança;

332

m)         nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do PH e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção;

333

n)            pressão de abertura e de fechamento da(s) válvula(s) de segurança; e

334

o)            número do certificado de calibração da(s) válvula(s) de segurança;

335

13.5.4.12 Sempre que os resultados da inspeção determinarem alterações das condições de projeto, a placa de identificação e a documentação do prontuário devem ser atualizadas.

336

13.6 Tubulações 

337

13.6.1 Disposições Gerais

338

13.6.1.1 As empresas que possuam tubulações enquadradas nesta NR devem elaborar um programa e um plano de inspeção que considere, no mínimo, as variáveis, condições e premissas descritas abaixo:

339

a) os fluidos transportados;

340

b) a pressão de trabalho;

341

c) a temperatura de trabalho;

342

d) os mecanismos de danos previsíveis;

343

e) as consequências para os trabalhadores, instalações e meio ambiente trazidas por possíveis falhas das tubulações.

344

13.6.1.2 As tubulações devem possuir dispositivos de segurança em conformidade com o respectivo código de projeto, observado, quanto à frequência de calibração, o prazo máximo previsto no item 13.6.2.2.

345

13.6.1.3 As tubulações devem possuir indicador de pressão, conforme previsto em projeto ou diagramas de engenharia, processos e instrumentação.

346

13.6.1.4 Todo estabelecimento que possua tubulações deve ter a seguinte documentação devidamente atualizada:

347

a)            especificações aplicáveis às tubulações ou sistemas, necessárias ao planejamento e à execução da inspeção;

348

b)            fluxograma de engenharia com a identificação da linha e dos seus acessórios;

349

c)            Projeto de alteração ou reparo;

350

d)            Relatórios de inspeção de segurança; e

351

e)            Certificados de calibração dos dispositivos de segurança, se aplicável.

352

13.6.1.5 Os documentos referidos no subitem 13.6.1.4, alíneas "a" e "b", quando inexistentes ou extraviados, devem ser reconstituídos pelo empregador, sob a responsabilidade técnica de um PH.

353

13.6.2 Inspeção de segurança de tubulações

354

13.6.2.1 As tubulações devem ser submetidas a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária.

355

13.6.2.1.1 Devem ser executados testes hidrostáticos de fabricação, antes da operação inicial, em conformidade com o respectivo código de projeto.

356

13.6.2.1.2 A critério técnico do PH, observado o disposto no respectivo código de projeto, poderão ser adotadas outras técnicas em substituição ao teste hidrostático.

357

13.6.2.2. Os intervalos de inspeção das tubulações devem atender aos prazos máximos da inspeção interna do vaso ou caldeira mais crítica a elas interligadas.

358

13.6.2.2.1 Desde que fundamentado tecnicamente, os prazos de inspeção podem ser duplicados, a critério do PH, observado o limite máximo de 10 (dez) anos.

359

13.6.2.3 O programa de inspeção pode ser elaborado por tubulação, por linha ou por sistema.

360

13.6.2.3.1 No caso de constatação de risco à saúde e à integridade física dos trabalhadores envolvidos na execução da inspeção, a tubulação deve ser retirada de operação.

361

13.6.2.4 Deve ser executada inspeção extraordinária nas seguintes situações:

362

a)            sempre que a tubulação for danificada por acidente ou outra ocorrência que comprometa a segurança dos trabalhadores;

363

b)            quando a tubulação for submetida a reparo provisório ou alterações significativas, capazes de alterar sua capacidade de contenção de fluído; ou

364

c)            antes de a tubulação ser recolocada em funcionamento, quando permanecer inativa por mais de 24 (vinte e quatro) meses.

365

13.6.2.5 O relatório de inspeção de segurança, mencionado na alínea "d" do subitem 13.6.1.4, deve conter no mínimo:

366

a) identificação da(s) linha(s) ou sistema de tubulação;

367

b) fluidos de serviço da tubulação, e respectivas temperatura e pressão de operação;

368

c) tipo de inspeção executada;

369

d) data de início e de término da inspeção;

370

e) descrição das inspeções, exames e testes executados;

371

f) registro fotográfico ou registro da localização das anomalias significativas detectadas no exame externo da tubulação;

372

g) resultado das inspeções e intervenções executadas;

373

h) recomendações e providências necessárias;

374

i) parecer conclusivo quanto à integridade da tubulação, do sistema de tubulação ou da linha até a próxima inspeção;

375

j) data prevista para a próxima inspeção de segurança;

376

k) nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do PH e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção; e

377

13.6.2.6 As tubulações de vapor de água e seus acessórios devem ser mantidos e inspecionados em conformidade com um plano de manutenção.

378

13.6.2.7 As tubulações devem ser identificadas conforme padronização formalmente instituída pelo estabelecimento, e sinalizadas conforme a Norma Regulamentadora n.º 26 (NR-26).

379

13.7 Tanques

380

13.7.1 Disposições Gerais

381

13.7.1.1 As empresas que possuam tanques metálicos de armazenamento e estocagem enquadrados nesta NR devem elaborar um programa e um plano de inspeção que considere, no mínimo, as variáveis, condições e premissas descritas abaixo:

382

a) os fluidos armazenados;

383

b) condições operacionais;

384

c) os mecanismos de danos previsíveis;

385

d) as consequências para os trabalhadores, instalações e meio ambiente decorrentes de possíveis falhas nos tanques.

386

13.7.1.2 Os tanques devem possuir dispositivos de segurança contra sobrepressão e vácuo, conforme os critérios do código de projeto utilizado.

387

13.7.1.3 Todo estabelecimento que possua tanques enquadrados nesta NR deve ter a seguinte documentação devidamente atualizada:

388

a) conjunto de desenhos e demais dados necessários ao monitoramento da vida útil dos tanques;

389

b) Projeto de alteração ou reparo;

390

c) Relatórios de inspeção de segurança;

391

d) Registro de segurança; e

392

e) Certificados de calibração dos dispositivos de segurança, se aplicável.

393

13.7.1.4 O Registro de Segurança deve ser constituído por livro de páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado, onde serão registradas:

394

a) todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança dos tanques; e

395

b) as ocorrências de inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, devendo constar a condição operacional do tanque, o nome legível e assinatura do profissional habilitado.

396

13.7.1.5 Os documentos referidos no subitem 13.7.1.3, alínea "a", quando inexistentes ou extraviados, devem ser reconstituídos pelo empregador

397

13.7.2 Segurança na operação de tanques

398

13.7.2.1 Os dispositivos contra sobrepressão e vácuo, e as válvulas corta-chamas, quando aplicáveis, devem ser mantidos e inspecionados em conformidade com um plano de manutenção.

399

13.7.2.2 Os tanques devem ser identificados conforme padronização instituída pelo empregador.

400

13.7.3 Inspeção de segurança de tanques

401

13.7.3.1 Deve ser realizada inspeção de segurança inicial nos tanques.

402

13.7.3.2 Os tanques devem ser submetidos à inspeção de segurança periódica.

403

13.7.3.3 Os intervalos de inspeção de segurança periódica dos tanques devem atender aos prazos estabelecidos no programa de inspeção formalmente instituído pelo empregador, de acordo com  códigos ou normas aplicáveis.

404

13.7.3.4 Deve ser executada inspeção extraordinária nas seguintes situações:

405

a) sempre que o tanque for danificado por acidente ou outra ocorrência que comprometa a segurança dos trabalhadores;

406

b) quando o tanque for submetido a reparos ou alterações significativas, capazes de alterar sua capacidade de contenção de fluído;

407

c) antes de o tanque ser recolocado em funcionamento, quando permanecer inativo por mais de 24 (vinte e quatro) meses; ou

408

d) quando houver alteração do local de instalação.

409

13.7.3.5 O relatório de inspeção de segurança, mencionado na alínea "c" do subitem 13.7.1.3 deve conter no mínimo:

410

a)            identificação do tanque;

411

b)            fluidos armazenados no tanque, e respectiva temperatura de operação;

412

c)            tipo de inspeção executada;

413

d)            data de início e de término da inspeção;

414

e)            descrição das inspeções, exames e testes executados;

415

f)             registro fotográfico ou registro da localização das anomalias significativas detectadas nos exames internos e externos do tanque;

416

g)            resultado das inspeções e intervenções executadas;

417

h)            recomendações e providências necessárias;

418

i)             parecer conclusivo quanto à integridade do tanque até a próxima inspeção;

419

j)             data prevista para a próxima inspeção de segurança;

420

k)           nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do profissional habilitado e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção;

421

l)             certificados de calibração dos dispositivos de sobrepressão e vácuo.

422

Anexo I

423

GLOSSÁRIO

424

Adequação definitiva - para efeitos desta Norma, é o atendimento aos requisitos da inspeção extraordinária especial.

425

Alteração - Mudança nas condições de projeto ou nos parâmetros operacionais, com impactos na integridade estrutural dos equipamentos abrangidos por esta NR, ou que possam afetar a segurança dos trabalhadores e de terceiros.

426

Caldeiras a vapor - equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, projetados conforme códigos pertinentes, excetuando-se refervedores e similares.

427

Caldeiras de recuperação de álcalis - caldeiras a vapor que utilizam como combustível principal o licor negro oriundo do processo de fabricação de celulose, realizando a recuperação de químicos e geração de energia.

428

Código de projeto - conjunto de regras, proibições e recomendações técnicas publicado por associações ou entidades nacionais ou internacionais, adotado na construção dos equipamentos abrangidos por esta NR, com aplicação nas etapas de projeto, fabricação, montagem, controle de qualidade, inspeção e testes.

429

Dispositivo Contra Bloqueio Inadvertido - DCBI ? dispositivo utilizado para evitar o fechamento de válvulas instaladas à montante e à jusante de dispositivos de segurança.

430

Dispositivos de segurança - dispositivos de alívio de pressão acionados diretamente pelo fluido do sistema ou piloto operados, com atuação independente de ação do operador ou de fonte externa de energia, destinados a assegurar o alívio de sistemas pressurizados nas situações de instabilidades operacionais, protegendo os equipamentos contra sobrepressão manométrica, em conformidade com requisitos estabelecidos em códigos de projetos, incluindo válvulas de segurança, válvulas de alívio, válvulas de segurança e alívio, válvulas piloto operadas, discos de ruptura e dispositivos análogos.

431

Enchimento interno - materiais inseridos no interior dos vasos de pressão com finalidades específicas e período de vida útil determinado, tipo catalisador, recheio, peneira molecular, e carvão ativado. Bandejas e acessórios internos não configuram enchimento interno.

432

Equipamentos de terceiros ? equipamentos pertencentes a terceiros e instalados no estabelecimento do empregador.

433

Eventos de grande proporção ? ocorrências de emanações, vazamentos, contaminações, incêndios ou explosões classificadas como acidentes maiores ou ampliados, nos termos da Convenção nº 174, da Organização Internacional do Trabalho.

434

Exame - atividade conduzida por PH ou técnicos qualificados ou certificados, quando exigido por códigos ou normas, para avaliar se determinados produtos, processos ou serviços estão em conformidade com critérios especificados.

435

Exame externo - exame da superfície e de componentes externos de um equipamento, podendo ser realizado em operação, visando avaliar a sua integridade estrutural.

436

Exame interno- exame da superfície interna e de componentes internos de um equipamento, executado visualmente, para detecção de defeitos com relação a pontos de corrosão, trincas, incrustações e depósitos ou qualquer descontinuidade nas regiões das soldas, com o emprego de ensaios e testes apropriados para avaliar sua integridade estrutural.

437

Fluxograma de engenharia (P&ID) - diagrama mostrando o fluxo do processo com os equipamentos, as tubulações e seus acessórios, e as malhas de controle de instrumentação.

438

Força maior - todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

439

Gerador de vapor - equipamentos destinados a produzir vapor sob pressão superior à atmosférica, sem acumulação e não enquadrados em códigos de vasos de pressão ou caldeira.

440

Inspeção de segurança extraordinária - inspeção executada devido a ocorrências que possam afetar a condição física do equipamento, tais como hibernação prolongada, mudança de locação, surgimento de deformações inesperadas, choques mecânicos de grande impacto ou vazamentos, entre outros, envolvendo caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques, com abrangência definida por PH.

441

Inspeção de segurança inicial- inspeção executada no equipamento novo, montado no local definitivo de instalação e antes de sua entrada em operação.

442

Inspeção de segurança periódica - inspeção executada durante a vida útil de um equipamento, com critérios e periodicidades determinados por PH, respeitados os intervalos máximos estabelecidos nesta Norma.

443

Inspeção extraordinária especial - inspeção executada em vasos de pressão construídos sem código de projeto.

444

Instrumentos e sistemas de controle e segurança ? dispositivos utilizados para monitorar e controlar o comportamento de variáveis operacionais, compreendendo elementos primários, sensores, visores, indicadores, transdutores, controladores, elementos finais, sistemas supervisórios, entre outros, com atuação local ou remota, em malha aberta ou fechada, com funções de indicação, controle e/ou segurança. Para os propósitos desta NR, os detectores de vazamentos e os respectivos alarmes sonoros são equiparáveis a instrumentos de segurança.

445

Linha - trecho de tubulação individualizado entre dois pontos definidos e que obedece a uma única especificação de materiais, produtos transportados, pressão e temperatura de projeto.

446

Operação contínua - operação da caldeira por mais de 95 % do tempo correspondente aos prazos estipulados no subitem 13.4.4.5 desta NR.

447

Pacote de Máquinas - Conjunto formado por equipamentos e acessórios periféricos de máquinas de fluido (bombas, compressores, turbinas etc.), máquinas operatrizes e demais equipamentos dinâmicos, normalmente agrupados em sistemas de selagem, lubrificação e arrefecimento.

448

Plano de inspeção - descrição das atividades, incluindo os exames e testes a serem realizados, necessários para avaliar as condições físicas dos equipamentos abrangidos por esta NR, considerando o histórico e os mecanismos de danos previsíveis.

449

Prática profissional supervisionada ? é o momento em que o trabalhador desenvolve atividades profissionais vinculadas com os conteúdos teóricos recebidos em treinamento, com o acompanhamento e supervisão de outro profissional ou instrutor com domínio das atividades desenvolvidas.

450

Pressão máxima de operação - máxima pressão esperada durante a operação normal do sistema ou equipamento. Será considerada a PMTA nos casos em que não exista esta definição nos documentos do equipamento.

451

Pressão Máxima de Trabalho Admissível (PMTA)- é o maior valor de pressão a que um equipamento pode ser submetido continuamente, de acordo com o código de projeto, a resistência dos materiais utilizados, as dimensões do equipamento e seus parâmetros operacionais.

452

Proficiência - competência, aptidão, capacitação e habilidade aliadas à experiência. Para avaliação da proficiência, pode ser verificado o currículo do profissional, a partir do conteúdo programático que ele ministrará. O conhecimento teórico pode ser comprovado através de diplomas, certificados e material didático elaborado pelo profissional. A experiência pode ser avaliada pelo tempo em que o profissional atua na área e serviços prestados.

453

Profissional Habilitado - para efeito desta NR, considera-se PH aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento da operação e da manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País.

454

Programa de inspeção - cronograma contendo, entre outros dados, as datas das inspeções de segurança periódicas a serem executadas.

455

Projeto de alteração - projeto elaborado por ocasião de alteração que implique em intervenção estrutural ou mudança de processo significativa nos equipamentos abrangidos por esta NR.

456

Projeto de reparo - projeto estabelecendo os procedimentos de execução e controle de reparos que possam comprometer a segurança dos equipamentos abrangidos por esta NR.

457

Projeto alternativo de instalação - projeto concebido para minimizar os impactos de segurança para o trabalhador quando as instalações não estiverem atendendo a determinado item desta NR.

458

Projeto de instalação - plantas de arranjo ou de locação (plot-plan), correspondendo a desenhos em escala que mostram, em projeção horizontal, a disposição geral das diversas construções, contemplando, entre outros: ruas, acessos, edificações, limites do terreno, unidades fabris, áreas de armazenamento, equipamentos (sigla de identificação e categoria, quando aplicável), estações de máquinas, subestações, casas de controle, tubovias, faixas de passagem geral de tubulações etc., representados em um ou mais documentos.

459

Recipientes móveis - vasos de pressão que podem ser movidos dentro de uma instalação ou entre instalações e que não podem ser enquadrados como transportáveis.

460

Recipientes transportáveis - recipientes projetados e construídos para serem transportados pressurizados e em conformidade com normas e regulamentações específicas de recipientes transportáveis.

461

Sistema de Gerenciamento de Combustão - Sistema automático de controle do processo de combustão, compreendendo a purga da fornalha, a ignição, a alimentação e o corte de combustíveis, bem como o monitoramento da chama, de modo a assessorar o operador e conferir mais segurança em etapas críticas de acendimento e desligamento da caldeira, inclusive nos cenários de intertravamento.  

462

Sistema de tubulação - agrupamento de tubulações sujeitas a condições operacionais e a mecanismos de deterioração semelhantes, vinculadas a um mesmo plano de inspeção, com a discriminação expressa dos respectivos códigos de identificação (tag), visando a otimizar a alocação de recursos e aumentar a efetividade das inspeções de segurança, sem prejuízo da rastreabilidade das informações pertinentes a cada tubulação integrante do sistema. 

463

Sistemas intrinsicamente protegidos - vasos isolados ou interligados cuja pressão se mantenha inferior à PMTA em todos os cenários possíveis, bem como aqueles dotados de instrumentos de segurança concebidos em substituição ou em complemento aos dispositivos de segurança preconizados nesta NR, observadas as premissas e os requisitos técnicos e documentais previstos nos respectivos códigos de projeto.

464

Sistema Instrumentado de Segurança - sistema que reúne uma ou mais funções instrumentadas de segurança, normalmente dissociado da malha básica de controle, cujo propósito é conduzir o equipamento/processo a um estado seguro nas ocorrências de violações a parâmetros operacionais pré-estabelecidos, abarcando, entre outros, sensores, executores lógicos e elementos finais, especificados considerando-se um nível de integridade de segurança desejável, estimado em análise de risco.

465

Tanques - equipamentos estáticos sujeitos à pressão atmosférica ou levemente pressurizados (até 15 psig), destinados, em geral, ao armazenamento de matérias-primas ou de produtos acabados, cujo costado se desenvolve, em regra, a partir de um eixo vertical de revolução, com preponderância para as construções cilíndricas, não enterrados, instalados em unidades de processo, parques de transferência e estocagem, terminais e similares.

466

Teste de Pressão - termo genérico que compreende as diversas técnicas de pressurização de equipamentos novos ou em serviço, incluindo testes hidrostáticos, pneumáticos, hidropneumáticos e hidrodinâmicos, normalmente executados com água ou ar, baseando-se em metodologia e parâmetros definidos por Profissional Habilitado, com a finalidade de detectar vazamentos, atestar a resistência estrutural, bem como verificar a estanqueidade de juntas e de outros elementos de vedação. Considera-se "Teste Hidrostático de Fabricação" aquele baseado em código de projeto, executado na etapa de fabricação ou no campo, antes do início da operação, observadas as disposições complementares previstas nesta NR.

467

Teste hidrostático (TH) - tipo de teste de pressão com fluido incompressível, executado com o objetivo de avaliar a integridade estrutural dos equipamentos e o rearranjo de possíveis tensões residuais, de acordo com o código de projeto.

468

Tubulações - conjunto formado por tubos e seus respectivos acessórios, projetados por códigos específicos, destinado ao transporte de fluidos.

469

Unidades de processo - conjunto de equipamentos e interligações de uma unidade destinados ao processamento ou transformação de materiais/substâncias.

470

Vasos de pressão - Recipientes estanques, de quaisquer tipos, formato ou finalidade, capazes de conter fluidos sob pressões positivas ou negativas, diferentes da atmosférica, tais como: esferas, permutadores, tambores, filtros, torres, reatores, autoclaves, reservatórios de ar comprimido, dentre outros.

471

Vida remanescente (ou vida residual) - estimativa de tempo restante de vida de um equipamento ou acessório, a partir de dados coletados em ensaios e testes destinados a monitorar os efeitos dos mecanismos de danos atuantes.

472

Volume - para fins desta NR é o volume interno do vaso de pressão, excluindo o volume dos acessórios, de enchimentos ou de catalisadores.

473

Anexo II

474

REQUISITOS PARA CERTIFICAÇÃO DE SERVIÇO PRÓPRIO DE INSPEÇÃO DE EQUIPAMENTOS - SPIE

475

1. O Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos da empresa, organizado na forma de setor, seção, departamento, divisão, ou equivalente, deve ser certificado por Organismos de Certificação de Produto - OCP acreditados pela Coordenação Geral de Acreditação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Cgcre/INMETRO, que verificarão, por meio de auditorias programadas, o atendimento aos seguintes requisitos:

476

a) existência de pessoal próprio da empresa onde estão instaladas caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques, com dedicação exclusiva a atividades de inspeção, avaliação de integridade e vida remanescente, com formação, qualificação e treinamento compatíveis com a atividade proposta de preservação da segurança;

477

b) mão de obra contratada para ensaios não destrutivos certificada segundo regulamentação vigente e, para outros serviços de caráter eventual, selecionada e avaliada segundo critérios semelhantes ao utilizado para a mão de obra própria;

478

c) serviço de inspeção de equipamentos proposto com um responsável pelo seu gerenciamento formalmente designado para esta função;

479

d) existência de pelo menos 1 (um) PH;

480

e) existência de condições para manutenção de arquivo técnico atualizado, necessário ao atendimento da NR-13, assim como mecanismos para distribuição de informações quando requeridas;

481

f) existência de procedimentos escritos para as principais atividades executadas;

482

g) existência de aparelhagem condizente com a execução das atividades propostas; e

483

h) cumprimento mínimo da programação de inspeção.

484

2. A certificação de SPIE e a sua manutenção estão sujeitas a Regulamento específico do INMETRO.

485

Anexo III

486

CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO

487

1. Caldeiras

488

1.1  Para efeito da NR-13, é considerado operador de caldeira aquele que cumprir uma das seguintes condições:

489

a) possuir certificado de Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras expedido por instituição competente e comprovação de prática profissional supervisionada conforme item 1.5 deste Anexo; ou

490

b) possuir certificado de Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras previsto na NR-13 aprovada pela Portaria SSMT n.° 02, de 08 de maio de 1984 ou na Portaria SSST n.º 23, de 27 de dezembro de 1994.

491

1.2 O pré-requisito mínimo para participação como aluno, no Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras é o atestado de conclusão do ensino médio.

492

1.3 O Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras deve, obrigatoriamente:

493

a) ser supervisionado tecnicamente por PH;

494

b) ser ministrado por instrutores com proficiência no assunto;

495

c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no item 1.9 deste Anexo;

496

d) ser integrado com a prática profissional, conforme item 1.5; e

497

e) ter carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.

498

1.3.1 O treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras poderá ser realizado sob a forma de ensino à distância (EAD).

499

1.3.2 A adoção do EAD não elide o disposto no item 1.3, alínea "d" deste Anexo.

500

1.4 Os responsáveis pelo Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras estão sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras sanções legais cabíveis, no caso de inobservância do disposto no item 1.3 deste Anexo.

501

1.5 Todo operador de caldeira deve ser submetido à prática profissional supervisionada na operação da própria caldeira que irá operar, a qual deve ser documentada e possuir duração mínima de:

502

a)           caldeiras de categoria A: 80 (oitenta) horas; ou

503

b)          caldeiras de categoria B: 60 (sessenta) horas.

504

1.6 O estabelecimento onde for realizada a prática profissional supervisionada prevista nesta NR deve informar, quando requerido pela representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento:

505

a)          período de realização da prática profissional supervisionada;

506

b)          entidade, empregador ou profissional responsável pelo Treinamento de Segurança na Operação de Caldeira; e

507

c)          relação dos participantes desta prática profissional supervisionada.

508

1.7 Deve ser realizada a atualização dos conhecimentos dos operadores de caldeiras quando:

509

a)          ocorrer modificação na caldeira;

510

b)          ocorrer acidentes e/ou incidentes de alto potencial, que envolvam a operação da caldeira; ou

511

c)          houver recorrência de incidentes.

512

1.8 A prática profissional supervisionada obrigatória deve ser realizada após a conclusão de todo o conteúdo programático previsto no item 1.9 deste Anexo, inclusive nos casos de aproveitamento de treinamentos entre organizações, com carga horária definida pelo empregador.

513

1.9 Currículo Mínimo para Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras

514

Noções de física aplicada. Pressão. Pressão atmosférica. Pressão manométrica e pressão absoluta. Pressão interna em caldeiras. Unidades de pressão. Transferência de calor. Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura. Modos de transferência de calor. Calor específico e calor sensível. Transferência de calor a temperatura constante. Termodinâmica. Conceitos Vapor saturado e vapor superaquecido. Mecânica dos Fluidos. Conceitos Fundamentais. Pressão em Escoamento. Escoamento de Gases. Noções de química aplicada. Densidade. Solubilidade. Difusão de gases e vapores. Caracterização de Ácido e Base (Álcalis) - Definição de pH. Fundamentos básicos sobre corrosão. Considerações gerais sobre caldeiras. Tipos de caldeiras e suas utilizações. Caldeiras flamotubulares. Caldeiras aquatubulares. Caldeiras elétricas. Caldeiras a combustíveis sólidos. Caldeiras a combustíveis líquidos. Caldeiras a gás. Acessórios de caldeiras. Instrumentos e dispositivos de controle de caldeiras. Dispositivo de alimentação. Visor de nível. Sistema de controle de nível. Indicadores de pressão. Dispositivos de segurança. Dispositivos auxiliares. Válvulas e tubulações. Tiragem de fumaça. Sistema Instrumentado de Segurança. Operação de caldeiras. Partida e parada. Regulagem e controle. De temperatura. De pressão. De fornecimento de energia. Do nível de água. De poluentes. De combustão. Falhas de operação, causas e providências. Roteiro de vistoria diária. Operação de um sistema de várias caldeiras. Procedimentos em situações de emergência. Tratamento de água de caldeiras. Impurezas da água e suas consequências. Tratamento de água de alimentação. Controle de água de caldeira. Prevenção contra explosões e outros riscos. Riscos gerais de acidentes e riscos à saúde. Riscos de explosão. Estudos de caso. Legislação e normalização. Norma Regulamentadora 13 - NR-13. Categoria de Caldeiras B. Tópicos de inspeção e manutenção de equipamentos e registros.

515

2 Vasos de Pressão

516

2.1 A operação de unidades de processo que possuam vasos de pressão de categorias I ou II deve ser feita por profissional com Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processos.

517

2.2 Para efeito desta NR é considerado profissional com Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo aquele que satisfizer uma das seguintes condições:

518

a)           possuir certificado de Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo expedido por instituição competente para o treinamento e comprovação de prática profissional supervisionada conforme item 2.6 deste Anexo; ou

519

b)           possuir experiência comprovada na operação de vasos de pressão das categorias I ou II de pelo menos 2 (dois) anos antes da vigência da NR-13 aprovada pela Portaria SSST n.º 23, de 27 de dezembro de 1994.

520

2.3 O pré-requisito mínimo para participação, como aluno, no Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo é o atestado de conclusão do ensino médio.

521

2.4 O Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo deve obrigatoriamente:

522

a)      ser supervisionado tecnicamente por PH;

523

b)      ser ministrado por instrutores com proficiência no assunto;

524

c)      obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no item 2.9 deste Anexo;

525

d)      ser integrado com a prática profissional, conforme item 2.6; e

526

e)      ter carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.

527

2.4.1 O treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo poderá ser realizado sob a forma de ensino à distância (EAD).

528

2.4.2 A adoção do EAD não elide o disposto no item 2.4, alínea "d" deste Anexo.

529

2.5 Os responsáveis pelo Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo estão sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras sanções legais cabíveis, no caso de inobservância do disposto no item 2.4.

530

2.6 Todo profissional com Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo deve ser submetido à prática profissional supervisionada com duração de 300 (trezentas) horas na operação de unidades de processo que possuam vasos de pressão de categorias I ou II.

531

2.7 O estabelecimento onde for realizada a prática profissional supervisionada prevista nesta NR deve informar, quando requerido pela representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento:

532

a)          período de realização da prática profissional supervisionada;

533

b)          entidade, empregador ou profissional responsável pelo Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo; e

534

c)          relação dos participantes desta prática profissional supervisionada.

535

2.8 A prática profissional supervisionada obrigatória deve ser realizada após a conclusão de todo o conteúdo programático previsto no item 2.9, inclusive nos casos de aproveitamento de treinamentos entre organizações, com carga horária definida pelo empregador.

536

2.9 Currículo Mínimo para Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo

537

Noções de física aplicada. Pressão. Pressão atmosférica. Pressão manométrica e pressão absoluta. Pressão interna, pressão externa e vácuo. Unidades de pressão. Transferência de calor. Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura. Modos de transferência de calor. Calor específico e calor sensível. Transferência de calor a temperatura constante. Termodinâmica. Conceitos. Vapor saturado e vapor superaquecido. Mecânica dos Fluidos. Conceitos Fundamentais. Pressão em Escoamento. Tipos de Escoamento: Laminar e Turbulento. Escoamento de Líquidos: Transferência por Gravidade, Diferença de pressão, Sifão. Perda de Carga: Conceito, rugosidade, acidentes. Princípio de Bombeamento de Fluidos. Noções de química aplicada. Densidade. Solubilidade. Difusão de gases e vapores. Caracterização de Ácido e Base (Álcalis) - Definição de Ph. Fundamentos básicos sobre corrosão. Equipamentos de processo (carga horária estabelecida de acordo com a complexidade da unidade, onde aplicável). Acessórios de tubulações. Acessórios elétricos e outros itens. Aquecedores de água. Bombas. Caldeiras (conhecimento básico). Compressores. Condensador. Desmineralizador. Esferas. Evaporadores. Filtros. Lavador de gases. Reatores. Resfriador. Secadores. Silos. Tanques de armazenamento. Torres. Trocadores calor. Tubulações industriais. Turbinas a vapor. Injetores e ejetores. Dispositivos de segurança. Outros. Instrumentação. Operação da unidade. Descrição do processo. Partida e parada. Procedimentos de emergência. Descarte de produtos químicos e preservação do meio ambiente. Avaliação e controle de riscos inerentes ao processo. Prevenção contra deterioração, explosão e outros riscos. Legislação e normalização. Norma Regulamentadora n.º 13 - NR-13. Categorias de vasos de pressão. Tópicos de inspeção e manutenção de equipamentos e registros

538

Anexo IV

539

CERTIFICAÇÃO VOLUNTÁRIA DE COMPETÊNCIAS DO PROFISSIONAL HABILITADO DA NR-13

540

1.            O Profissional Habilitado - PH definido no subitem 13.3.2 da NR-13 pode, através de certificação voluntária no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, obter o reconhecimento de sua competência profissional como Profissional Habilitado da NR- 13 com certificação para o exercício das atividades referentes a acompanhamento da operação e da manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras, de vasos de pressão, de tubulações e de tanques metálicos de armazenamento.

541

2.             A certificação voluntária de Profissional Habilitado da NR-13 deve ser feita por um Organismo de Certificação de Pessoas - OPC acreditado pela Coordenação Geral de Acreditação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Cgcre/INMETRO.

542

3.            O esquema de certificação a ser desenvolvido pelo OPC deve considerar, como pré-requisito, que o candidato à certificação voluntária possua graduação de nível superior em Engenharia.

543

4.           O Programa de Certificação voluntária de PH NR-13, executado pelo OPC, deverá ter, no mínimo, as seguintes fases:

544

a)            avaliação - comprovação de formação acadêmica, cursos complementares, experiência profissional e realização de exames teóricos e práticos;

545

b)           análise e decisão - realização por pessoa(s) ou comitê formalmente designados para este fim, não envolvidos nos processos (a) e (b);

546

c)            formalização - emissão de certificado de PH NR-13;

547

d)            supervisão - manutenção da certificação, com reavaliação a cada 30 (trinta) meses; e

548

e)            recertificação - realização a cada 60 (sessenta) meses.

549

5.            Os profissionais que obtiverem o reconhecimento de suas competências profissionais através da certificação voluntária de Profissional Habilitado da NR-13, devem ter esta informação divulgada pela autoridade competente em matéria de segurança e saúde do trabalho.

550

Anexo V

551

REQUISITOS PARA AMPLIAÇÃO DE PRAZO DE INSPEÇÃO DE CALDEIRAS CATEGORIA A COM SISTEMA INSTRUMENTADO DE SEGURANÇA (SIS) E DE CALDEIRAS CATEGORIA B COM SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE COMBUSTÃO (SGC)

552

1. Caldeiras de categoria A dotadas de Sistema Instrumentado de Segurança (SIS)

553

1.1 A ampliação dos prazos de inspeções de segurança das caldeiras de categoria A que operam de forma contínua fica condicionada ao cumprimento integral das seguintes exigências:

554

a) instalação da caldeira em estabelecimentos que possuam certificação de SPIE, conforme Anexo II desta NR;

555

b) plano e programa de inspeção aprovados por PH, observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) meses entre inspeções internas;

556

c) sistema instrumentado de segurança, em conformidade com normas técnicas aplicáveis, atestado por profissional legalmente habilitado;

557

d) controle da deterioração dos materiais que compõem as principais partes da caldeira;

558

e) análise e controle periódico da qualidade da água;

559

f) testes da pressão de abertura das válvulas de segurança a cada 12 meses;

560

g) acompanhamento periódico dos parâmetros operacionais que influenciam a integridade da caldeira;

561

h) parecer técnico de PH fundamentando a decisão de extensão de prazo; e

562

i) registro formal do cumprimento das alíneas anteriores.

563

1.2. O Sistema Instrumentado de Segurança deve:

564

a)            ser baseado em estudos de confiabilidade e análise de risco conduzidos por equipe multidisciplinar, com participação dos responsáveis pela operação da caldeira;

565

b)            ser projetado, instalado e testado, sob a responsabilidade de Profissional Legalmente Habilitado; e

566

c)            ser mantido de acordo com procedimentos específicos definidos pelo fabricante ou por Profissional Legalmente Habilitado.

567

1.2.1 Os procedimentos de inspeção, testes e manutenção devem ser executados e aprovados sob a responsabilidade de Profissional Legalmente Habilitado.

568

1.3. As alterações nas funções instrumentadas de segurança do SIS, bem como em outros componentes da malha de controle, provisórias ou definitivas, devem ser registradas e aprovadas por profissional legalmente habilitado, com anuência do empregador ou de preposto por ele designado.

569

1.4. O empregador deve comunicar formalmente à representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento a implementação dos novos prazos de inspeção de segurança das caldeiras.

570

2. Caldeiras de categoria B com sistema de gerenciamento de combustão (SGC)

571

2.1 A ampliação dos prazos de inspeções de segurança das caldeiras de categoria B que operam de forma contínua fica condicionada ao cumprimento integral das seguintes exigências:

572

a)          plano e programa de inspeção aprovados por PH, observado o limite máximo de 30 (trinta) meses entre inspeções internas;

573

b)          sistema de gerenciamento de combustão (SGC) com projeto de funções instrumentadas de segurança em conformidade com normas técnicas aplicáveis, atestado por profissional legalmente habilitado;

574

c)          controle da deterioração dos materiais que compõem as principais partes da caldeira;

575

d)          análise e controle periódico da qualidade da água, conforme prescrições do fabricante da caldeira;

576

e)          testes da pressão de abertura das válvulas de segurança a cada 12 meses;

577

f)           acompanhamento periódico dos parâmetros operacionais que influenciam a integridade da caldeira;

578

g)          parecer técnico de PH fundamentando a decisão de extensão de prazo; e

579

h)          registro formal do cumprimento das alíneas anteriores.

580

2.2. O Sistema de Gerenciamento de Combustão deve:

581

a)          ter estudos de confiabilidade e análise de risco conduzidos por equipe multidisciplinar, com participação dos responsáveis pela operação da caldeira;

582

b)          ser projetado, instalado e testado sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado; e

583

c)          ser mantido de acordo com procedimentos específicos definidos pelo fabricante ou por profissional legalmente habilitado.

584

2.2.1. Os procedimentos de inspeção, testes e manutenção devem ser executados e aprovados sob a reponsabilidade de profissional legalmente habilitado.

585

2.3 As alterações nas funções instrumentadas de segurança, bem como em outros componentes da malha de controle, provisórias ou definitivas, devem ser registradas e aprovadas por profissional legalmente habilitado, com anuência do empregador ou de preposto por ele designado.

586

2.4 O empregador deve comunicar formalmente à representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento a implementação dos novos prazos de inspeção de segurança.

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