Normas sobre o uso de sistemas automatizados integrados.

Órgão: Ministério do Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 21/12/2021

Encerramento: 20/01/2022

Processo: 50000.034110/2021-86

Contribuições recebidas: 4

Resumo

     Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

     A Minuta de Resolução ora submetida à consulta pública visa atender ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a revisão e consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluindo: portarias; resoluções; instruções normativas; ofícios e avisos; orientações normativas; diretrizes; recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.

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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

  

Dispõe sobre o uso de sistemas automatizados integrados para a aferição de peso e dimensões de veículos com dispensa da presença física da autoridade de trânsito ou de seu agente no local da aferição e dá outras providências.

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.034110/2021-86, resolve:

3

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o uso de sistemas automatizados integrados para a aferição de peso e dimensões de veículos com dispensa da presença física da autoridade de trânsito ou de seu agente no local da aferição e dá outras providências.

4

Art. 2º A critério dos órgãos e entidades executivos rodoviários (OEER) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, a aferição de peso e dimensões de veículos, poderá ser realizada por sistemas automatizados integrados, permitindo a dispensa da presença física da autoridade de trânsito ou de seu agente.

5

Art. 3º Compete à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via dispor sobre a utilização, localização, instalação e operação do sistema automatizado integrado normatizado nesta Resolução.

6

Art. 4º Os OEER deverão elaborar projeto para cada local, a ser utilizado o sistema automático não metrológico de fiscalização e o sistema automatizado integrado de fiscalização,  caracterizando a faixa ou a pista a ser fiscalizada, por meio de desenho esquemático contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

7

I - seção da via fiscalizada contendo todas as faixas de trânsito ou pista, quando for o caso;

8

II - sensor(es) destinado(s) a detectar o veículo infrator;

9

III - dispositivo registrador de imagem;

10

IV - sentido de deslocamento do veículo em relação à via; e

11

V - sinalização existente no local.

12

Parágrafo único: O projeto, de que trata o caput deve:

13

I -  estar disponível ao público na sede do OEER;

14

II - ser encaminhado às Juntas Administrativas de Recursos e Infrações (JARI) dos respectivos órgãos ou entidades, quando por elas solicitado; e

15

III - utilizar o quadro esquemático conforme Anexo, para orientar o projeto tipo.

16

Art. 5º Não é obrigatória a presença física da autoridade de trânsito ou de seus agentes nas áreas destinadas à fiscalização de peso e dimensões de veículos, quando utilizado sistema automático não metrológico de fiscalização e/ou sistema automatizado integrado de fiscalização.

17

Art. 6º Para efeito desta Resolução entende-se por sistema automático não metrológico de fiscalização, o conjunto constituído pelo instrumento ou equipamento de controle não metrológico, o módulo detector veicular e o dispositivo registrador de imagem, que não necessita da interferência do operador em qualquer das fases do seu funcionamento.

18

Parágrafo único: O sistema automático não metrológico de fiscalização utilizado deve observar o estabelecido na Resolução CONTRAN nº 165, de 10 de setembro de 2004, e suas sucedâneas.

19

Art. 7º O sistema automático não metrológico estará sujeito à fiscalização do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) ou entidade por ele acreditada, nos termos do art. 4º e parágrafo único da Portaria nº 263, de 28/11/2007, e suas sucedâneas, do órgão máximo executivo de trânsito.

20

Art. 8º Para a utilização do sistema automatizado integrado nas áreas destinadas à fiscalização de peso e dimensões de veículos, os OEER deverão elaborar projeto, detalhando os sistemas constantes do art. 4º e do art. 9º desta Resolução, dispostos em espaços com infraestrutura adequada, inclusive área de transbordo e remanejamento.

21

Art. 9º Os sistemas automatizados integrados previstos nesta Resolução deverão ser compostos por:

22

I - Sistema de Pesagem: composto de instrumento e software destinados à aferição de peso de veículos, que deverá ser certificado pelo INMETRO, ou por entidade por ele acreditada;

23

II - Sistema de Classificação de Veículos: composto de instrumento destinado à identificação das composições homologadas para o transporte de cargas e passageiros pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;

24

III - Sistema de Identificação Veicular: composto de instrumento para leitura e registro da placa dianteira do veículo ou qualquer outro dispositivo de identificação veicular homologado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;

25

IV - Sistema de Orientação ao Condutor: composto de dispositivos automáticos luminosos com o intuito de determinar a ação do condutor a ser seguida nas áreas destinadas à pesagem de veículos; 

26

V - Sistema de Informação: possibilita consulta à pesagem e a medida administrativa quando for o caso;

27

VI - Sistema de Monitoramento e Fiscalização: composto de câmeras e dispositivos de imagem com o intuito de monitorar as operações de pesagem e fiscalizar as infrações previstas no art. 209 e 239 do CTB;

28

VII - Sistema de Registro e Armazenamento de Dados: possibilita digitalização de documentos, a digitação de informações, a gravação e transmissão de dados relativos à fiscalização ao agente da autoridade de trânsito; e

29

VIII - Sistema de Gerenciamento da Fiscalização e Operação: composto de dispositivos de comunicação online entre o agente da autoridade de trânsito e as áreas de pesagem, propiciando a coordenação de toda a operação e fiscalização do sistema automatizado integrado de forma remota, assim como a lavratura dos autos de infração cabíveis, para posterior envio da notificação de autuação ao interessado, na forma prevista pelo art. 257 do CTB.

30

§ 1º Os veículos que estiverem de acordo com o estabelecido pelo art. 10 da Resolução nº 803/2020 poderão prosseguir viagem sem remanejamento ou transbordo, independentemente da natureza da carga, sem prejuízo da multa aplicada.

31

§ 2º Todos os dados e imagens gerados pelos equipamentos do sistema automatizado de pesagem devem ser criptografados no momento do registro e possuírem assinatura digital que garanta total inviolabilidade e a segurança do processo.

32

Art. 10. Os veículos pesados são obrigados a adentrar nas áreas destinadas à pesagem veicular.

33

§ 1º As áreas destinadas à entrada e à pesagem de veículos deverão estar devidamente sinalizadas, pelo sinal de regulamentação R-24b, com a informação complementar ''''VEÍCULOS PESADOS'''', em placa adicional ou incorporada.

34

§2º Haverá sinalização de regulamentação para os ''''VEÍCULOS PESADOS'''' permanecerem na faixa de rolamento de pesagem seletiva, quando houver, antes do posto de fiscalização.

35

§3º Haverá no local sinalização indicativa com a seguinte expressão ''''FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS POR AGENTE REMOTO''''.

36

§4º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se que ''''VEÍCULOS PESADOS'''' correspondem a ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, reboque ou semirreboque e suas combinações.

37

§5º Excetuam-se da exigência estabelecida no §4º do art. 10 os veículos:

38

I - Veículos classificados como Leves (automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário) tracionando reboque e semirreboque;

39

II - Veículos de Transporte de Valores;

40

III - Veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, quando em serviço, observadas as disposições do art. 29 do CTB;

41

IV - Veículos com dimensões superiores aos gabaritos do Posto de Pesagem de Veículos (PPV);

42

V - Veículos de uso bélico? nos moldes da Resolução CONTRAN nº 570/2015 ou suas sucedâneas; e

43

VI - Veículos utilizados na prestação dos serviços de socorro e emergência aos usuários das rodovias.

44

Art. 11. O sistema automático não metrológico de fiscalização dos veículos que deixarem de adentrar nas áreas destinadas à pesagem deverá registrar:

45

I - uma ou mais imagens panorâmicas que caracterize a infração e o veículo, mostrando o sinal de regulamentação R-24b ou o Dispositivo Luminoso; e

46

II - uma imagem adicional para identificar a placa do veículo, se necessário.

47

Parágrafo único. A(s) imagem(ns) panorâmica(s) deve(m) mostrar a seção transversal da via, de forma a visualizar a(s) faixa(s) de tráfego do local fiscalizado.

48

Art. 12. Aplica-se o deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos, infração prevista no art. 209 do CTB, ao veículo que:

49

I - não adentrar à balança seletiva;

50

II - efetuar a pesagem na balança seletiva, mas desrespeitar a sinalização indicada ? semafórica ? para se submeter à aferição de peso na balança de precisão; e

51

III - se submeter à aferição do peso no equipamento de precisão, mas evadir-se após indicada a obrigatoriedade de entrada no pátio para autuação.

52

Art. 13. O bloqueio viário regulamentando a saída da área destinada à pesagem de veículos e a direção a seguir serão impostos ao condutor por meio de Dispositivos Luminosos, na forma de painéis eletrônicos ou setas luminosas, nos termos do item 3.6 do Anexo II do CTB.

53

Art. 14. O sistema automático não metrológico de fiscalização da transposição, sem autorização, do bloqueio viário localizado na saída da área destinada à pesagem de veículos deverá:

54

I - registrar a imagem frontal do veículo ao transpor, sem autorização, o bloqueio viário, exibindo a imposição não atendida;

55

II - registrar uma imagem adicional para identificar a placa do veículo, se necessário; e

56

III - permanecer inibido, não registrando imagem enquanto estiver ativa a permissão para retorno à rodovia no local fiscalizado.

57

Parágrafo único. A imagem frontal, prevista no inciso I deste artigo, deverá mostrar a imposição não atendida por meio de Dispositivo Luminoso de dupla face.

58

Art. 15. Comprovada a infração, será lavrado o auto de infração por registro em sistema eletrônico de processamento de dados, contendo, além das informações estabelecidas no art. 280 do CTB e em portaria do órgão máximo executivo de trânsito da União:

59

I - Por meio de registro automático: 

60

a) a imagem frontal com a placa legível e a panorâmica do veículo no momento da pesagem;

61

b) a configuração do veículo pesado na forma descrita na Portaria nº 63/2009 do órgão máximo executivo de trânsito da União, ou suas sucedâneas;

62

c) Peso Bruto Total (PBT),Peso Bruto Total Combinado (PBTC) e peso por eixo ou conjunto de eixos, obtido durante o processo de fiscalização (pesagem e repesagem) do veículo, expresso em quilograma;

63

d) a identificação do instrumento de pesagem e de sua regularidade metrológica; e

64

e) os limites regulamentares de peso por eixo, PBT, PBTC e dimensões para a configuração do veículo fiscalizado.

65

Parágrafo único. O agente de trânsito, com base nas imagens do veículo, da operação e das informações recebidas, terá disponível os dados necessários à lavratura do auto de infração.

66

Art. 16. A fiscalização por sistema automatizado integrado não dispensa a aplicação da medida administrativa de retenção do veículo para remanejamento e transbordo da carga excedente.

67

§ 1º O agente da autoridade de trânsito poderá aplicar as medidas administrativas, de que tratam o caput deste artigo, inclusive a liberação conforme determina o § 2º do art. 9º da Resolução CONTRAN nº 803, de 2020, remotamente, por meio da utilização de sistema audiovisual.

68

§ 2º As imagens capturadas pelo sistema audiovisual deverão ser armazenadas pelo órgão de trânsito, a fim de serem disponibilizadas quando necessário para elucidação de eventuais autuações.

69

§ 3º Aplicando-se o transbordo ou remanejamento, o veículo deverá passar novamente pela área de pesagem para conferência.

70

Art. 17. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 459, de 29 de outubro de 2013.

71

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 01 de fevereiro de 2022.

72

ANEXO

73

QUADRO ESQUEMÁTICO DO POSTO DE PESAGEM DE VEÍCULOS

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