Consolidação das normas referentes ao uso de medidores de transmitância luminosa.

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 23/02/2022

Encerramento: 24/03/2022

Processo: 50000.005559/2022-18

Contribuições recebidas: 3

Resumo

     Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

     A Minuta de Resolução ora submetida à consulta pública visa atender ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a revisão e consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluindo: portarias; resoluções; instruções normativas; ofícios e avisos; orientações normativas; diretrizes; recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.

     Nesse sentido, a Minuta de Resolução em consulta consolida as disposições das Resoluções CONTRAN nº 253, de 26 de outubro de 2007; nº 385, de 2 de junho de 2011; e nº 786, 18 de junho de 2020, referentes ao uso de medidores de transmitância luminosa.

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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

  

Dispõe sobre o uso de medidores de transmitância luminosa.

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.005559/2022-18, resolve:

3

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o uso de medidores de transmitância luminosa.

4

Art. 2º A medição da transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos deve ser efetuada por meio de instrumento denominado medidor de transmitância luminosa.

5

Parágrafo único. Medidor de transmitância luminosa é o instrumento de medição destinado a medir, em valores percentuais, a transmitância luminosa de vidros, películas, filmes e outros materiais simples ou compostos.

6

Art. 3º  O medidor de transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos deve ser aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).

7

Art. 4° O auto de infração, além do disposto no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e regulamentação específica, deve conter, expressos em valores percentuais:

8

I ? a medição realizada pelo instrumento;

9

II ? o valor considerado para fins de aplicação de penalidade; 

10

III ? o limite regulamentado para a área envidraçada fiscalizada;

11

§ 1º Para obtenção do valor considerado, deve ser acrescido à medição realizada o percentual relativo de 7%.

12

§ 2º Além das demais disposições deste artigo, deve ser informada no auto de infração a identificação da área envidraçada objeto da autuação.

13

Art. 5º Quando o medidor de transmitância luminosa for dotado de dispositivo impressor, o registro impresso deve conter os seguintes dados:

14

I - data e hora;

15

II - placa do veículo;

16

III - transmitância medida pelo instrumento;

17

IV - área envidraçada fiscalizada;

18

V - identificação do instrumento; e

19

VI - identificação do agente.

20

Art. 6º  Fica revogado o art. 3º da Resolução CONTRAN nº 786, 18 de junho de 2020, e as Resoluções CONTRAN nº:

21

I - 253, de 26 de outubro de 2007; e

22

II - 385, de 2 de junho de 2011.

23

Art. 7° Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

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