Diretrizes para a elaboração do Regimento Interno, gestão e operacionalização das atividades dos Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN) e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE)
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 16/12/2021
Encerramento: 15/01/2022
Processo: 50000.034136/2021-24
Contribuições recebidas: 19
Resumo
Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A Minuta de Resolução ora submetida à consulta pública visa atender ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a revisão e consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluindo: portarias; resoluções; instruções normativas; ofícios e avisos; orientações normativas; diretrizes; recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.
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MINUTA DE RESOLUÇÃO
Consolida as normas sobre as diretrizes para a elaboração do Regimento Interno, gestão e operacionalização das atividades dos Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN) e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE). |
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12, incisos I e V, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.034136/2021-24, resolve:
Art. 1º Esta Resolução consolida as normas sobre as diretrizes para a elaboração do Regimento Interno, gestão e operacionalização das atividades dos Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN) e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE).
Art. 2º Os Regimentos Internos dos CETRAN e do CONTRANDIFE devem ser elaborados em consonância com o disposto no Anexo desta Resolução.
Art. 3º A definição da estrutura dos CETRAN e do CONTRANDIFE deve levar em consideração a quantidade de municípios, tamanho da população e quantidade de veículos registrados na sua circunscrição.
Art. 4º Para gestão e operacionalização os CETRAN e o CONTRANDIFE devem dispor de uma estrutura física e capital humano permanente com capacidade para o exercício das atividades e competências legais que lhe são próprias nos termos do disposto no art. 14 do CTB.
Art. 5º Os CETRAN e o CONTRANDIFE devem dispor de uma estrutura organizacional e capacidade instalada permanente para o exercício das atividades e competências legais que lhe são próprias, sendo estas no mínimo as de administração, gestão, e controle de processos de recursos de infrações e juntas especiais de saúde, assessoramento jurídico e técnico especializado nas áreas previstas na legislação de trânsito, especificamente a de engenharia, operação, fiscalização, educação e estatística.
Art. 6º Os CETRAN e o CONTRANDIFE devem elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), encaminhando-a ao Governador do Estado ou do Distrito Federal.
Art. 7º Os CETRAN e o CONTRANDIFE devem apresentar semestralmente ao CONTRAN e ao órgão máximo executivo de trânsito da União, relatório de acompanhamento dos órgãos sob sua coordenação com os seguintes dados:
I - recolhimento do valor de 5% das multas de trânsito arrecadadas depositado na conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET), de que trata o §1º do Art. 320 do CTB;
II - cumprimento do determinado pelo § 2º do Art. 320 do CTB quanto a publicação anual na internet da receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação;
III - cumprimento do que determina os normativos do CONTRAN quanto ao intercâmbio de informações e dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;
IV - acompanhamento dos repasses dos valores arrecadados com a cobrança de multas de trânsito pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal aos diversos órgãos autuadores de sua respectiva Unidade Federativa;
V - estatística de trânsito, com a sua evolução histórica;
VI - relação das comunicações oficiais encaminhadas pelos Conselhos aos órgãos sob sua coordenação e que não foram por eles respondidas; e
VII - outras informações solicitadas pelo CONTRAN e/ou pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 8º Os CETRAN e o CONTRANDIFE devem apresentar bienalmente ao CONTRAN e ao órgão máximo executivo de trânsito da União, Certificação de Conformidade, conforme especificações e modelo estabelecido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, de todos os municípios integrados ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) que estão sob sua Coordenação.
Art. 9º Os CETRAN e o CONTRANDIFE devem manter atualizadas junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União todas as informações de cadastro dos órgãos executivos de trânsito dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 10. Os CETRAN e o CONTRANDIFE devem dispor de página oficial exclusiva na internet que possibilite o acesso às informações na forma da legislação vigente.
Art. 11. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará em encaminhamento de manifestação ao Ministério Público a fim de averiguar a ocorrência de possível ato de improbidade administrativa prevista na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 12. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I - nº 688, de 15 de agosto de 2017;
II - nº 732, de 10 de abril de 2018; e
III - nº 779, de 13 de junho de 2019.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 01 de fevereiro de 2022.
ANEXO
Diretrizes para a gestão e operacionalização, bem como para a elaboração do Regimento Interno dos Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN) e Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE).
1. Introdução
De acordo com a competência que lhe confere o art. 12, incisos I e V, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, cabe ao CONTRAN estabelecer as diretrizes para a elaboração do Regimento Interno, gestão e operacionalização das atividades dos Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN) e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE), necessárias ao cumprimento de suas atribuições legais.
2. Da Natureza, Finalidade e Missão
O CETRAN e o CONTRANDIFE são órgãos componentes do SNT, de natureza colegiada, que têm por finalidade o exercício das atividades de planejamento, coordenação, normatização e julgamento de recursos administrativos, com a missão de assegurar o cumprimento da legislação de trânsito, de forma articulada e integrada, com vistas à garantia de um trânsito em condições seguras para todos com a promoção, valorização e preservação da vida.
3. Da Competência
3.1 Conforme estabelece o Art. 14 do CTB, compete ao CETRAN e ao CONTRANDIFE:
3.1.1 Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
3.1.2 Elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
3.1.3 Responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
3.1.4 Estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
3.1.5 Julgar os recursos interpostos contra decisões:
I - das JARI; e
II - dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente, constatadas nos exames de aptidão física, mental ou psicológica.
3.1.6 Indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos com deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
3.1.7 Acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
3.1.8 Dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios;
3.1.9 Informar ao CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333 do CTB; e
3.1.10 Designar em casos de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.
4. Da Estrutura
Os CETRAN e o CONTRANDIFE deverão contar com estrutura mínima que contemple os serviços de Secretaria, Assessoria Técnica e Jurídica, de forma a assegurar o exercício pleno de suas competências e missão.
5. Da Composição e Representação
5.1 Os CETRAN serão compostos por um presidente além de, no mínimo, quatorze membros com seus respectivos suplentes.
5.1.1 É obrigatória a representação, em igual número, de integrantes da esfera do poder executivo estadual, dos órgãos ou entidades executivos e rodoviários municipais integrados no SNT e de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito.
5.1.1.1 Os representantes da esfera do poder executivo estadual devem pertencer aos seguintes órgãos e entidades, sendo ao menos um:
a) do órgão ou entidade executivo de trânsito;
b) do órgão ou entidade executivo rodoviário;
c) do policiamento ostensivo de trânsito.
5.1.1.2 Os representantes dos órgãos ou entidades executivos e rodoviários dos municípios integrados ao SNT, sendo ao menos um:
a) da capital do Estado;
b) do município com a maior população, exceto a capital do Estado;
c) do município com população inferior a 500 mil habitantes, exceto a capital do Estado e o município de maior população definido na alínea ?b? deste item.
5.1.1.3 Os representantes da sociedade ligadas à área de trânsito devem pertencer às seguintes entidades, sendo ao menos um:
a) do sindicato patronal;
b) do sindicato dos trabalhadores;
c) de entidades não governamentais ligadas à área de trânsito.
5.1.2 Além dos representantes previstos no item 5.1.1, os CETRAN devem conter:
a) um membro com nível de escolaridade superior completo e notório saber na área de trânsito;
b) um membro especialista em medicina com conhecimento na área de trânsito;
c) um membro especialista em psicologia com conhecimento na área de trânsito;
d) um membro especialista em meio ambiente com conhecimento na área de trânsito; e
e) um representante da Polícia Rodoviária Federal.
5.2 O CONTRANDIFE será composto por um presidente além de, no mínimo, onze integrantes com seus respectivos suplentes.
5.2.1 É obrigatória a representação em igual número de integrantes da esfera do poder executivo distrital e de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito.
5.2.1.1 Os representantes da esfera do poder executivo distrital devem pertencer aos seguintes órgãos e entidades, sendo ao menos um:
a) do órgão ou entidade executivo de trânsito;
b) do órgão ou entidade executivo rodoviário;
c) do policiamento ostensivo de trânsito.
5.2.1.2 Os representantes da sociedade ligados à área de trânsito devem pertencer às seguintes entidades, sendo ao menos um:
a) do sindicato patronal;
b) do sindicato dos trabalhadores;
c) de entidades não governamentais ligadas à área de trânsito.
5.2.2 Além dos representantes previstos no item 5.2.1, o CONTRADIFE deve conter:
a) um integrante com notório saber na área de trânsito, com nível superior,
b) um membro especialista em medicina com conhecimento na área de trânsito;
c) um membro especialista em psicologia com conhecimento na área de trânsito;
d) um membro especialista em meio ambiente com conhecimento na área de trânsito; e
e) um representante da Polícia Rodoviária Federal.
5.3 O Regimento Interno de cada CETRAN e do CONTRADIFE deve dispor o número de membros admitidos e a sua respectiva representatividade.
5.4 Os integrantes dos CETRAN e do CONTRANDIFE não poderão compor JARI.
6. Da Presidência
6.1 A Presidência de cada CETRAN e do CONTRANDIFE deverá ser exercida por técnico com conhecimento e experiência na área de trânsito, sem vinculação com o corpo diretivo dos órgãos de trânsito ou entidades representativas, de modo que possa atuar de forma independente para tomada de decisões quando do julgamento de recursos, acompanhamento, coordenação e fiscalização das atividades na área de trânsito dos órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
6.2 O Regimento Interno dos CETRAN e do CONTRANDIFE deve elencar todas as atribuições do Presidente.
6.3 O Regimento Interno dos Conselhos deve prever as alternativas para a substituição do Presidente em sua ausência.
7. Da Nomeação dos Integrantes
A nomeação dos integrantes dos CETRAN e do CONTRANDIFE será realizada pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal.
8. Do Mandato dos Integrantes
O mandato dos integrantes dos CETRAN e do CONTRANDIFE será de dois anos, admitidas reconduções.
9. Das Atribuições dos Integrantes
9.1 O Regimento Interno dos CETRAN e do CONTRANDIFE deve elencar todas as atribuições dos Conselheiros.
9.2 O Regimento Interno dos CETRAN e do CONTRANDIFE também deverá prever as atribuições da Secretaria do Conselho, caso exista, bem como de cada um dos cargos de assessoramento estabelecidos no Art. 5º desta Resolução.
10. Dos Impedimentos
10.1 O Regimento Interno dos CETRAN e do CONTRANDIFE poderá prever impedimentos para indicados que pretendam integrá-los, dentre outros, os relacionados:
10.1.1 à idoneidade;
10.1.2 às penalidades e crimes de trânsito previstos no CTB, caso seja condutor;
10.1.3 ao exercício da fiscalização do trânsito; e
10.1.4 ao exercício de cargo ou função em órgãos ou entidades que sobreponha ou comprometa o acompanhamento e a coordenação das atividades previstas no inciso VIII do art. 14 do CTB.
11. Das Reuniões
11.1 O Regimento Interno do CETRAN e do CONTRANDIFE deve prever a periodicidade das reuniões, a forma de convocação dos Conselheiros, a definição da pauta, a forma de registro das reuniões, a forma de votação e decisões, as prioridades de matérias, o processo de relatoria e pedido de vistas, entre outros.
11.2 O Regimento Interno também deve prever o modo como o Conselho formalizará e divulgará suas decisões.
12. Dos Deveres
12.1 O funcionamento dos CETRAN e do CONTRADIFE obedecerá ao seu Regimento Interno.
12.2 Os CETRAN e o CONTRADIFE somente poderão deliberar com, no mínimo, a maioria simples de seus integrantes, observadas a paridade de representação.
12.3 As decisões dos CETRAN e do CONTRADIFE deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
12.4 O Regimento Interno dos CETRAN e do CONTRADIFE deverá prever se o Presidente terá direito ao voto nominal ou somente ao voto de qualidade.
12.5 Os CETRAN e o CONTRADIFE deverão encaminhar seu Regimento Interno ao órgão máximo executivo de trânsito da União para conhecimento e cadastro.
13. Dos deveres dos órgãos e entidades de trânsito que compõem o Conselho.
13.1 Conforme estabelece o art. 337 do CTB, caberá aos órgãos ou entidades de trânsito dos estados, município e do Distrito Federal que compõem os CETRAN e o CONTRADIFE prestar suporte técnico e financeiro de forma a garantir seu pleno funcionamento.
13.2 Os órgãos e entidades integrantes do SNT na Unidade da Federação proporcionarão aos membros do CETRAN e CONTRANDIFE, em serviço, todas as facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes as informações que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços e deverão atender prontamente suas requisições.
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