Moção 020 - Aprovada na XI CNDCA

  1. Thaís Nascimento Dantas/SP
  2. Moção de repúdio ao Decreto Presidencial nº 10.003 de 2019
  3. Repúdio
  4. Nacional
  5. Moção de repúdio ao Decreto Presidencial nº 10.003 de 2019, que enfraquece o Conanda e viola a democracia e a absoluta prioridade dos direitos de crianças e adolescentes

Reunidos na 11ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, os/as delegados/as inscritos reafirmam a importância do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) para a proteção da infância e adolescência e repudiam o Decreto Presidencial 10.003 de 2019.

O Decreto Presidencial 10.003 de 2019 cassou o mandato de organizações democraticamente eleitas, além de alterar profundamente o funcionamento e fluxo de trabalho do Conanda e suas características, estabelecendo: (a) reuniões trimestrais com participação por meio de videoconferência no caso de membros de outros estados – ao invés de mensais presenciais –; (b) processos seletivos no lugar de eleições; (c) presidência indicada em vez de eleita, com direito a voto extra em caso de empate; (d) redução do número de organizações conselheiras e supressão da necessidade de paridade entre governo e sociedade civil; (e) proibição de recondução; (f) supressão da prerrogativa da sociedade civil de convocar reuniões extraordinárias; (g) extinção da Secretaria Executiva do Conanda; (h) limites à criação de comissões e grupos de trabalho; (i) eliminação da possibilidade de destinação de recursos para a implementação de ações do Conanda e para deslocamentos de seus membros e (j) alteração de “organizações da sociedade civil” para “entidades não governamentais de âmbito nacional de atendimento” como possíveis membros.

Com isso, há violações a preceitos fundamentais previstos na Constituição Federal 1988, como: a cidadania como fundamento do Estado brasileiro (artigos 1º, II e 5º), o direito fundamental à participação social direta (artigo 1º, §1º) e representativa (art. 204, II) e os princípios da soberania popular (artigo 14) e do controle e dever social (artigos 205, caput, 216, §1º, 225, caput, 227, caput, e 230, caput), bem como da absoluta prioridade dos direitos de crianças e adolescentes (artigo 227).

Há, ainda, violações a previsões da Lei 8.069 de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente; da Lei 8.242  de 199, responsável pela criação do Conanda, bem como ao Regimento Interno do Conanda, consubstanciado na Resolução nº 217 de 2018.

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente é fruto de nossa recente democracia. Implementado em 1991, em quase 30 anos de atuação, o Conanda tem seguido firme em sua missão de garantir que os direitos de crianças e adolescentes, em qualquer contexto, sejam observados e respeitados. Enfraquecer o Conanda é enfraquecer a proteção a crianças e adolescentes brasileiros, já tão vulnerabilizados no país e que tantas vezes têm suas vidas atravessadas – e interrompidas – por desigualdades estruturais de raça, gênero e classe.

O Conanda tem o importante papel de assegurar, em um debate entre sociedade civil e governo, a construção de políticas, orçamento e serviços públicos capazes de transformar a situação da infância e adolescência brasileiras e garantir direitos sem discriminações

Pelas razões expostas, vimos manifestar REPÚDIO AO DECRETO PRESIDENCIAL 10.003 DE 2019 e, diante disso, defendemos o reconhecimento da inconstitucionalidade de referido decreto, que ora encontra-se em análise no Supremo Tribunal Federal, bem como a aprovação de Projetos de Decreto Legislativo no Congresso Nacional que visam sustar os efeitos de referida normativa.

 

 

Brasília, 3º de dezembro de 2020