Moção 017- Aprovada na XI CNDCA

Proponente: Glicia Thais Salmeron de Miranda
Titulo da moção:  Repúdio as propostas legislativas que visam implantar o Ensino Domiciliar como alternativa para Educação de Crianças e Adolescentes, no Brasil.
Tipo da moção: REPÚDIO
Destinatário da moção:  NACIONAL 
Ementa:  Moção de repúdio aos projetos de lei, em todas as esferas de Poder, que visam implantar e autorizar o ensino domiciliar como alternativa de garantia para educação de crianças e adolescentes no País. Inconstitucionalidade e violação a doutrina da proteção integral, nos termos da Convenção sobre os direitos da criança, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

A política pública da educação e sua regulamentação, sobretudo, a educação de crianças e adolescentes no Brasil, passa por uma história da infância e suas transformações sociais que elevaram o país a condição de um dos países da América Latina, durante décadas dentre os que detinham maior número de mortalidade infantil e analfabetismo, destacando-se, ainda, outros tipos de violência que afetavam e ainda afetam as crianças e adolescentes no país.

A convivência em ambiente escolar inibe e contribui para a erradicação das várias formas de violência, seja, violência sexual, trabalho infantil (com sequelas físicas e psicológicas decorrentes do trabalho precoce e da condição de ainda se tratar de pessoa em fase de desenvolvimento), negligência, tortura, situação de abandono, tráfico, e por fim, ausência de direitos essenciais que se constitui desde a alimentação saudável até a ausência de políticas públicas afirmativas e que garantam a dignidade humana, nos termos do artigo 7º da lei n. 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

A Moção é um dos instrumentos mais utilizados como forma de despertar a sociedade e o Poder Público para a relevância de temas que obrigatoriamente devem ser debatidos com os diversos segmentos sociais de acordo com a sua peculiaridade e como um processo de consolidação da participação social.

Não é diferente com relação a essa pauta, cuja importância passa pelas razões que perpassam os direitos violados, as questões de ordem técnica e de competência legislativa, e ainda, as consequências decorrentes de um processo de retrocesso histórico da concepção de um conceito que já foi reconhecido desde a década de 50, por meio da Declaração dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes. Já naquela época se reconhecia o princípio do superior interesse, para ser adotado e recepcionado pelo Brasil, enquanto signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança, tendo em 1988 e 1990, reafirmado o compromisso com a infância, com a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

Nesse sentido e com a fragmentação da política em diferentes segmentos de deliberação, deve se atentar para o que a teor da regulamentação deve seguir a norma constitucional e infraconstitucional. É o caso de projetos de lei dessa natureza e traz a pauta do ensino domiciliar na forma proposta. A matéria é de competência exclusiva da União, num primeiro momento e para que se discuta, antes da autorização e regulamentação dos Estados e Distrito Federal, alteração que passa pela apreciação do Congresso Nacional. Com isso, se visa dar ênfase ao artigo 227, da CF e demais direitos reconhecidos e assegurados ao público infanto-juvenil.

Destaca-se para essa discussão, o Capítulo IV do Estatuto da Criança que trata “Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer”. Nesse capítulo, pode ser observar que o artigo 53, traduz de forma cristalina o direito à educação, e ainda, os critérios a serem adotados para garantir o desenvolvimento pleno da criança e adolescente, sob pena de responsabilidade da autoridade competente (artigo 54, §2º, do ECA). Transferir essa responsabilidade e o direito de convivência com a comunidade escolar, com outras crianças e adolescentes, está para além da violação desse dispositivo. Consiste na violação de todos os demais dispositivos que impõem regras para que se possa garantir o processo educacional, incluindo os demais direitos que estão assegurados pela lei n.8069/90 e pelo artigo 227 da CF, além da negação da doutrina da proteção integral, na forma como fora estabelecida a partir do reconhecimento de criança como sujeito de direitos no novo ordenamento jurídico brasileiro.

Se impõe urgente um debate com a sociedade, os professores e alunos, pais e responsáveis, comunidade e até um plebiscito, se for o caso de dúvidas das razões fundamentadas e que tornam violadora da Constituição Federal a aprovação dessa forma de ensino no Brasil. O que se faz necessário é o fortalecimento da educação pública e adoção de medidas de prevenção e/ou contribuir com insumos, junto as autoridades da educação, nas três esferas da federação, além de fomentar um debate a nível nacional, estadual e municipal.

De Aracaju, para Brasília, em 06/11/2020