Moção 009 - Aprovada na XI CNDCA

Proponente:  Deila do N Martins Cavalcanti /PE
Título da Moção: Moção de Repúdio a terceirização e implementação de modelos alternativos ao SINASE no atendimento socioeducativo do estado de Minas Gerais.
Tipo de Moção:  Repúdio
Destinatário da moção: Nacional
Ementa:  Manifestação de REPÚDIO a terceirização e implementação de modelos alternativos ao SIANSE no estado de Minas Gerais, ao estabelecer sistemas de cogestão ou metodologias da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Apac) no atendimento socioeducativo estadual, tendo em vista que fere os princípios estabelecidos no ECA e no SINASE e da democracia participativa ao não submeter as propostas aos Conselhos de Direitos das Crianças e dos Adolescentes, movimentos sociais e sociedade civil organizada.

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.069/1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estabelece a proteção integral e prioridade absoluta na garantia dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária das crianças e adolescentes.

CONSIDERANDO que a Resolução nº 119/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), reconhece que num estado democrático de direito, compete ao Poder Público o monopólico da força física, não podendo ser transferida a particulares a restrição de direitos de terceiros, ao analisar os princípios e marcos legais do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) quanto à descentralização político-administrativa previstas na Constituição Federal (art. 204, I) e no ECA (art. 88, III). Ademias, a mesma Resolução propõe que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão gerenciar e coordenar e executar programas de atendimento no âmbito de suas competências e as decisões que modifiquem de qualquer forma o processo de atendimento devem ser submetidas à apreciação do Conselho dos Direitos da respectiva esfera da Federação.

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.594/2012, conhecida como Lei do SIANSE, dispõe no art. 3º, § 2º, que compete ao CONANDA as funções normativa, deliberativa, de avaliação e de fiscalização do SINASE e no art. 4º, III, que compete aos Estados a criação, desenvolvimento e manutenção de programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação. 

CONSIDERANDO que o CONANDA emitiu uma nota de posicionamento contrária a qualquer iniciativa que não preceda de um diálogo com o CONADA e de um estudo mais aprofundado de avaliação da Política Nacional Socioeducativa, quanto a implementação de modelos alternativos de atendimento socioeducativo estados de Minas Gerais e Ceará em 2017, em especial, porque tais iniciativas não consideravam os processos de implementação em andamento, determinados pela própria legislação vigente relacionada ao SINASE.

CONSIDERANDO que o estabelecimento de Sistema Socioeducativo em Minas Gerais, conforme preconizado pelo ECA, pela Resolução nº 119/2006 do CONANDA e pela Lei do SINASE, foi marcado pela transição do atendimento executado por instituições sem fins lucrativos para a execução direta pelo Estado, sendo que atualmente apenas duas unidades, em Passos e Patrocínio, das 25 unidades de internação e internação provisória são geridas num sistema de cogestão.

CONSIDERANDO que em cerimônia virtual comemorativa de 30 anos do ECA, realizado no dia 13 de julho de 2020, o Governo estadual em conjunto com o Ministério Público Estadual assinou termo de compromisso que instituiu a ampliação do número de vagas das medidas de privação de liberdade no estado até 2025, reforçando uma lógica punitivista, que privilegia a privação de liberdade em detrimento da oferta e fortalecimento de políticas públicas em meio aberto pautadas na convivência familiar e comunitária.

CONSIDERANDO que no dia 21 de setembro de 2020 foi anunciado pelo Governo estadual que 10 unidades socioeducativas serão transferidas para o sistema de cogestão, sem que fosse apresentado estudo que demonstre a viabilidade técnica sobre essa mudança de modelo de gestão amparado nas duas unidades já existentes em funcionamento sob a lógica da cogestão, sem que fossem feitas consultas públicas aos conselhos de direitos da criança e adolescente e de direitos humanos e com entidades da sociedade civil e movimentos sociais organizados, sem que fossem propostas estratégias relacionadas à destinação dos profissionais, servidores e contratados, que compõe o quadro atual da Secretária atuantes no Sistema Socioeducativo estadual.

CONSIDERANDO que a Política de Prevenção à Criminalidade do Estado de Minas Gerais, sancionada pela Lei estadual nº 23.450/2019, também vinculada à SEJUSP, é executada num sistema de cogestão e vem ao longo de sua existência sofrendo cortes e descontinuidade nos serviços desde 2016 e em 2020 fechou de cerca de 40 Centros de Prevenção à Criminalidade, importante política pública em meio aberto destinada prevenir à criminalidade por meio de programas orientados à promoção e defesa das pessoas em situação de vulnerabilidade que, na maioria das vezes, são alvos da seletividade penal que termina com sua aprisionamento.

CONSIDERANDO que o coletivo de servidores da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais (Sejusp/MG), a Associação de Amigos e Familiares de Pessoas Privadas de Liberdade de Minas Gerais e outros movimentos sociais e organizações da sociedade civil mineira denunciaram e posicionaram-se contrários à implementação da cogestão e aos efeitos negativos desse modelo de gestão sobre o atendimento socioeducativo, em especial, na gestão pedagógica, administrativa, financeira e de recursos humanos.

CONSIDERANDO que o Ministério Público iniciou no dia 29 de outubro de 2020 o Procedimento Administrativo nº MPMG0024.20.013174-6 com a finalidade de acompanhar o processo de seleção pública para celebração de contratos de gestão com objeto de cogestão de medida socioeducativa de internação nos centros socioeducativos do Horto, Santa Clara, CEAD Lindéia, Santa Helena, São Jerônimo e Andradas, situados no município e Comarca de Belo Horizonte. Sendo requisitadas à SEJUSP informações sobre as razões que determinaram a opção pelo modelo de cogestão, critérios para a escolha das unidades envolvidas, possíveis vantagens e desvantagens que vislumbra na cogestão, tratamento que será dado aos servidores das unidades socioeducativas afetadas, destinação que será dada aos equipamentos e bens patrimoniais em geral das mesmas unidades e a forma como se dará a participação do Estado nessa proposta de cogestão, do ponto de vista financeiro, administrativo, metodológico e de seleção e formação de recursos humanos, além de outras informações que entender relevantes, especialmente relatórios de avaliação disponíveis sobre a experiência de cogestão nas unidades de Passos e Patrocínio. 

CONSIDERANDO que no dia 18 de novembro de 2020 o CONANDA em sua 291° assembleia ordinária aprovou uma nota de repúdio a implementação do modelo de cogestão na execução das medidas socioeducativas de internação pelo Governo de Minas Gerais.

CONSIDERANDO que no dia 20 de novembro de 2020 foi assinada uma portaria conjunta, entre Governo do estado, Tribunal de Justiça, Ministério Público e Defensoria Pública, sobre a aplicação de elementos da metodologia APAC no atendimento socioeducativo de Minas Gerais, criando a primeira APAC juvenil em Frutal, em total desacordo ao posicionamento contrário manifesto pelo CONANDA em 2017 a modelos alternativos do SINASE.

Diante do exposto, a plenária da XI Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente manifesta seu REPÚDIO a terceirização e implementação de modelos alternativos ao SIANSE no estado de Minas Gerais, ao estabelecer sistemas de cogestão ou metodologias da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Apac) no atendimento socioeducativo estadual, tendo em vista que fere os princípios estabelecidos no ECA e no SINASE e da democracia participativa ao não submeter as propostas aos Conselhos de Direitos das Crianças e dos Adolescentes, movimentos sociais e sociedade civil organizada.