Moção 005 - Aprovada na XI CNDCA


Proponente: Marco Antônio Soares - Delegado/SP


Título: Laicidade e diversidade

 

Tipo: Apoio

 

Destinatário: Nacional


Moção de apoio a laicidade e a diversidade curricular e de gênero como pressupostos para a qualidade social e a inclusão nos sistemas educacionais

 

A educação como direito subjetivo de todos/as não admite exclusões ou mesmo seletividades de ordem étnica, social, econômica, política, cultural, religiosa ou de gênero. Sobretudo no Brasil, nação polissêmica em diversos aspectos, com forte miscigenação racial, é indispensável o reconhecimento e o respeito de todas as individualidades para construirmos uma sociedade verdadeiramente justa e sem preconceitos.

 

Alguns movimentos de índole reacionária, mas com significativa amplitude em bases políticas conservadoras e com potencial de repercussão nos meios de comunicação, têm tentado impor pautas anacrônicas e destoantes com o projeto de nação inclusiva e tolerante preconizado na Constituição Federal. Um deles se refere ao autodenominado movimento “Escola sem Partido”, que prega verdadeira Lei da Mordaça nas escolas, pois visa intervir nos currículos, sobretudo para combater o que considera conteúdos impróprios às crianças e adolescentes. Na visão desse movimento, compete às famílias escolherem ou autorizarem os conteúdos que serão ministrados em sala de aula, devendo a escola censurar e punir os docentes que desrespeitarem as regras individuais pretensamente impostas pelos pais, mães e responsáveis.

 

Não obstante a total inviabilidade prática para adoção dessa proposta curricular excludente, dada a impossibilidade de a escola atender a todos os anseios particulares de cada uma das famílias em relação aos conteúdos a serem ministrados em sala de aula, o Escola sem Partido atenta contra princípios educacionais assegurados na Carta Magna, dentre eles, o da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; além do pluralismo de ideias e de concepções pedagógica. E essas contradições têm levado o Supremo Tribunal Federal a declarar a inconstitucionalidade de diversas leis municipais e mais recentemente do Estado de Alagoas que tentam viabilizar o Escola sem Partido nas escolas brasileiras.

 

O referido movimento também atenta contra os direitos das crianças e adolescentes (art. 227 da CF) ao restringir direitos desses futuros cidadãos, desprezando a vivência social e submetendo-os somente à vontade das famílias, que apesar de deterem papel fundamental na formação de seus filhos/as, não podem aliená-los/as em seus próprios mundos e conceitos. Algo extremamente perigoso e inapropriado para a formação cidadã humanística, para a tolerância social e para a cultura de paz a que o país almeja.

 

Os pressupostos emancipadores e de diversidade curricular também justificam a necessidade de o Estado respeitar a laicidade do ensino público. A escola pública é locus de convivência plural, o que não impede a convivência com escolas confessionais. As famílias brasileiras podem optar pelo ensino confessional, porém não o confundindo com os espaços públicos (plurais).

 

Reitera-se, ainda, a necessidade de priorização dos investimentos públicos nas escolas públicas, de modo que a 11ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente posiciona-se contra a destinação de recursos do FUNDEB para instituições conveniadas, inclusive confessionais, para além do que prevê o atual FUNDEB e o art. 213, § 1º da Constituição Federal.

 

Brasília, 1º de dezembro de 2020