Minuta de Resolução que visa alterar a Resolução CONTRAN nº 932 que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF).
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 28/11/2022
Encerramento: 27/12/2022
Processo: 80000.046454/2011-27
Contribuições recebidas: 4
Responsável pela consulta: Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN
Resumo
Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, a todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A Minuta de Resolução ora apresentada visa alterar a Resolução CONTRAN nº 932, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF), de que trata o inciso XXX do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Com o desenvolvimento do sistema RENAINF WEB, a SENATRAN passará a oferecer aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) novo sistema de gestão de multas de trânsito. Dessa feita, faz-se necessário ajustar a redação do art. 15 da citada norma, a fim de inserir a previsão de disponibilização do referido sistema aos órgãos do SNT.
Conteúdo
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MINUTA DE RESOLUÇÃO
Altera a Resolução CONTRAN nº 932, de 28 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF), de que trata o inciso XXX do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). |
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII do art. 12, art. 282 e art. 284 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.046454/2011-27, resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 932, de 28 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF), de que trata o inciso XXX do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 932, de 2020, passa a vigorar com as seguinte alteração:
``Art. 15 Os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários dos Municípios podem integrar-se ao RENAINF por meio:
I - do órgão ou entidade executivos de trânsito da Unidade da Federação de sua circunscrição; ou
II - por solução tecnológica disponibilizada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme normativo que disciplina as diretrizes quanto ao funcionamento e procedimentos do Sistema de RENAINF.``(NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em xxxxxxx.
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