Minuta de Resolução de equipamentos obrigatórios das bicicletas.

Órgão: Ministério do Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 26/12/2022

Encerramento: 09/02/2023

Processo: 50000.042886/2022-51

Contribuições recebidas: 56

Responsável pela consulta: Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta direta ou indiretamente todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos.

O § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina, inclusive, que essa consulta pública deva ser realizada pelo período mínimo de 30 (trinta) dias:

"Art. 12....

....

§ 1º As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do caput deste artigo serão submetidas a prévia consulta pública, por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da matéria pelo Contran."

O caso em tela trata-se de Minuta de Resolução (6651936) referente aos Equipamentos Obrigatórios de Bicicletas, considerando a proposta de revogação da Resolução do Contran nº 912, de 2022, desta forma, conforme definido pela Câmara Temática de Assuntos Veiculares, Ambientais e Transporte Rodoviário (CTVAT), ficará uma resolução específica de equipamentos obrigatórios de bicicletas em separado dos demais veículos.

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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Estabelece os equipamentos obrigatórios de bicicletas.

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.042886/2022-51, resolve:

3

Art. 1º Esta Resolução estabelece os equipamentos obrigatórios de bicicletas.

4

Art. 2º As bicicletas com aro superior a 20" (vinte polegadas) devem ser dotadas dos seguintes equipamentos obrigatórios:

5

I - espelho retrovisor do lado esquerdo, acoplado ao guidão e sem haste de sustentação;

6

II - campainha, entendido como tal o dispositivo sonoro mecânico, eletromecânico, elétrico ou pneumático, capaz de identificar uma bicicleta em movimento; e

7

III - sinalização noturna, composta de retrorrefletores, com alcance mínimo de visibilidade de 30 m (trinta metros), com a parte prismática protegida contra a ação das intempéries, nos seguintes locais:

8

a) na dianteira, nas cores branca ou amarela;

9

b) na traseira na cor vermelha; e

10

c) nas laterais e nos pedais de qualquer cor.

11

Art. 3º Quando em competição, ficam dispensadas do uso do espelho retrovisor e da campainha as bicicletas destinadas à prática de esportes.

12

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2023.

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