Minuta de Resolução: Diretrizes para elaboração dos Planos de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas e outras providências.

Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

Setor: MIDR - Departamento de Recursos Hídricos e Revitalização de Bacias Hidrográficas

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  02/09/2022  Acessar publicação

Abertura: 26/08/2022

Encerramento: 30/09/2022

Contribuições recebidas: 236

Responsável pela consulta: CGPRH/DRHB/SNSH

Contato: pnrh@mdr.gov.br; (61) 2108-1861/1360

Resumo

Esta Consulta Pública tem como objetivo receber contribuições à proposta de revisão da Resolução CNRH nº 145/2012, que “estabelece diretrizes para a elaboração de Planos de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas e dá outras providências”, em atendimento às diretrizes, ações e metas do Plano Nacional de Recursos Hídricos 2022-2040.


A consulta estará aberta no período 26 de agosto a 30 de setembro de 2022 e as contribuições poderão ser realizadas no formato de sugestões de redação aos artigos e incisos da proposta formulada pela Câmara Técnica de Planejamento e Articulação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CTPA/CNRH.


As contribuições desta consulta serão analisadas pela CTPA/CNRH para a consolidação da minuta da Resolução a ser encaminhada para a apreciação do Plenário do CNRH.


Contamos com a sua participação e indicamos o e-mail pnrh@mdr.gov.br para maiores informações.

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Contribuições recebidas
1

O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS-CNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, Lei n° 9.984, de 17 de julho de 2000, Lei n° 12.334, de 20 de setembro de 2010 e Decreto nº 10.000, de 03 de setembro de 2019, resolve:

Art. 1º Estabelecer diretrizes para a elaboração, implementação, monitoramento e revisão dos Planos de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas.
Parágrafo único. O disposto nesta resolução aplica-se às bacias hidrográficas, às Unidades de Gestão de Recursos Hídricos (UGRHs), às Regiões Hidrográficas, e à porção brasileira das bacias hidrográficas transfronteiriças.


CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO DE PLANO DE RECURSOS HÍDRICOS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS


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Art. 2º Os Planos de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas são instrumentos de gestão de longo prazo, previstos na Lei n° 9.433, de 1997, com horizonte de planejamento compatível com o período de implementação de seus programas e metas, que visam fundamentar e orientar a implementação das Políticas Nacional, Estaduais e Distrital de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos no âmbito das respectivas bacias hidrográficas.


CAPÍTULO II -DO ARRANJO ORGANIZACIONAL PARA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DO PLANO
3


Art. 3º Cabe aos Comitês de Bacias Hidrográficas, no âmbito de suas competências:
I - decidir pela elaboração do respectivo Plano de Recursos Hídricos de Bacia Hidrográfica;
II - promover a articulação do arranjo técnico, operacional e financeiro necessário à elaboração do Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica;
III - acompanhar os trabalhos durante a elaboração dos Planos de Recursos Hídricos de Bacia Hidrográfica;
IV - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas
IV - apoiar a mobilização social e o monitoramento da implementação das ações estabelecidas no plano de ações;
IV - aprovar o Plano de Recursos Hídricos de Bacia Hidrográfica.
§ 1º A proposição de elaborar um novo PRH para bacias hidrográficas em rios de domínio da União terá como base territorial as Unidades de Gestão de Recursos Hídricos definidas para a bacia hidrográfica.

4


Art. 4º Os Planos de Recursos Hídricos de Bacia Hidrográfica serão elaborados pelas competentes Agências de Água ou entidades delegatárias de suas funções, com apoio do respectivo órgão getor de recursos hídricos
Parágrafo único. Enquanto não for criada a Agência de Água e não houver delegação, conforme previsto no art. 51 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, o Plano de Recursos Hídricos poderá ser elaborado pelo órgão gestor de recursos hídricos, de acordo com a dominialidade das águas.

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Art. 5º Em bacias hidrográficas, Unidades de Gestão de Recursos Hídricos (UGRHs), Regiões Hidrográficas, ou na porção brasileira das bacias hidrográficas transfronteiriças, onde não existam Comitês de Bacia Hidrográfica, o respectivo Conselho de Recursos Hídricos decidirá pela elaboração do Plano de Recursos Hídricos de Bacia Hidrográfica.
§ 1º Os Planos de Recursos Hídricos de que trata o caput do artigo serão elaborados pelo(s) órgãos(s) gestore(s) correspondente(s) e acompanhados por uma instância de acompanhamento.
§ 2º Essa instância de acompanhamento contemplará a participação das entidades civis de recursos hídricos, usuários das águas e poder público com atuação na área de abrangência do Plano de Recursos Hídricos, garantida a participação de povos indígenas e comunidades tradicionais, quando representativos no território.
§ 3º A criação e composição dessa instância de acompanhamento deverá ser aprovada pelo respectivo Conselho de Recursos Hídricos, de acordo com a dominialidade das águas.
§ 4º A instância de acompanhamento terá as seguintes atribuições:
I - contribuir na construção dos termos de referência para a elaboração do Plano e aprovar a agenda de consultas públicas aos diferentes segmentos da sociedade;
II - manter os conselhos de recursos hídricos e os segmentos representados informados sobre o andamento dos trabalhos de elaboração do plano de recursos hídricos e os resultados obtidos.
Parágrafo único. Na oportunidade de revisão do Plano a instância de acompanhamento deverá ser convocada.


CAPÍTULO III - INTEGRAÇÃO DOS PLANOS DE RECURSOS HÍDRICOS COM OUTROS PLANOS E ESTUDOS.
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Art. 6º No processo de elaboração do Plano de Recursos Hídricos de Bacia Hidrográfica, deverão ser consideradas as diretrizes do Plano Nacional, do(s) Plano(s) Estadual(is) de Recursos Hídricos e do(s) Plano(s) de Recursos Hídricos de Bacia Hidrográfica existentes na sua área de abrangência.

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Art. 7º O processo de planejamento de bacias hidrográficas interestaduais e de seus afluentes deve ser único e seguir as mesmas bases de informações, diretrizes, recomendações e cenários, bem como alinhar as ações e os investimentos a serem aplicados na bacia hidrográfica.
Parágrafo único. Como resultado deste processo, o plano da bacia hidrográfica interestadual será um Plano Integrado de Recursos Hídricos (PIRH) e os planos das bacias afluentes serão Planos de Ação de Recursos Hídricos (PARH), que comporão o PIRH.

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Art. 8º Os Planos de Recursos Hídricos devem considerar os demais planos, programas, projetos e estudos existentes relacionados à gestão ambiental, aos setores usuários, ao desenvolvimento regional, ao uso do solo, à gestão dos sistemas estuarinos e zonas costeiras, incidentes em sua área de abrangência.

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Art. 9º As condições de quantidade e qualidade da água definidas no Plano de Recursos Hídricos para o exultório de uma bacia hidrográfica afluente deverão estar compatibilizadas com o Plano de Recursos Hídricos da bacia interestadual ou UGRH que a abrange.
§ 1º Na inexistência do Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do rio interfederativo, as condições de exutório serão definidas por seu Comitê de Bacia Hidrográfica, em articulação com o Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica.
§ 2º Caso não existam o Comitê da Bacia Hidrográfica interfederativo e o seu respectivo Plano de Recursos Hídricos, a proposta de compatibilização das condições do exultório da bacia afluente deverá ser definida em articulação com os órgãos gestores de recursos hídricos.


CAPÍTULO IV - DO CONTEÚDO DO PLANO
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Art. 10º Os Planos de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas deverão ser constituídos pelas etapas de diagnóstico, prognóstico e plano de ações, contemplando os recursos hídricos superficiais e subterrâneos e estabelecendo metas de curto, médio e longo prazos, bem como as ações para seu alcance e respectiva estimativa de custo, observando o art. 7º da Lei n° 9.433, de 1997.
§1º Os Planos de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas serão elaborados a partir dos dados secundários disponíveis, sem prejuízo da utilização de dados primários.
§2º O conteúdo do Plano de Recursos Hídricos de Bacia Hidrográfica deverá ser estabelecido em Termo de Referência específico, a ser elaborado pela entidade gestora de recursos hídricos, em articulação com o Comitê de Bacia, ou com a instância de acompanhamento do Plano, na ausência do Comitê.
§3º Os órgãos gestores de recursos hídricos deverão organizar e definir as bases de dados iniciais de referência para o processo de planejamento, constituindo o diagnóstico preliminar para a elaboração do Plano.

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Art. 11 O Diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos deverá incluir, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - caracterização da bacia hidrográfica, considerando aspectos físicos, bióticos, socioeconômicos, políticos e culturais;
II - caracterização da infraestrutura hídrica, incluindo, quando relevante na bacia, informações afetas à Política Nacional de Segurança de Barragens, como empreendedor e características técnicas do barramento e do reservatório de acumulação;
III - realização de inventário das barragens de armazenamento para usos múltiplos, visando a revisão e integração dos inventários setoriais ao planejamento de recursos hídricos;
IV - avaliação dos efeitos de cascatas de origem de barramento na área de abrangência do Plano de Recursos Hídricos, sempre que couber;
V - avaliação do saneamento ambiental;
VI - avaliação quantitativa e qualitativa das águas superficiais e subterrâneas;
VII- avaliação do quadro atual dos usos da água e das demandas hídricas associadas;
VIII - balanço entre as disponibilidades e demandas hídricas avaliadas;
IX - caracterização e avaliação da rede de monitoramento quali-quantitativa dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, identificando, quando necessário, a necessidade de implantação de pontos de monitoramento complementares;
X- identificação de conflitos reais ou potenciais pelo uso da água e de áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos;
XI - avaliação do quadro institucional e legal da gestão de recursos hídricos, atuação do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos - Singreh, estágio de implementação da política de recursos e dos instrumentos de gestão;
XII - identificação de políticas, planos, programas e projetos setoriais que interfiram nos recursos hídricos;
XIII - caracterização de atores relevantes para a gestão dos recursos hídricos e dos conflitos identificados, incluindo os povos indígenas e as comunidades tradicionais;
XIV - identificação de áreas prioritárias para a implementação de ações voltadas à conservação de água e solo, em especial aquelas que maximizem a recarga de aquíferos e que visem o aumento da disponibilidade hídrica;
XV - delimitação, quando couber, de áreas prioritárias para a gestão integrada rio/aquífero.
§ 1º Os dados e informações do diagnóstico deverão alimentar banco de dados integrado ao Sistema Nacional e Estadual de Informações de Recursos Hídricos e ser atualizados periodicamente.
§ 2º Sempre que possível, os dados do diagnóstico deverão ser apresentados de forma desagregada por gênero.

12


Art. 12 A etapa de Prognóstico deverá propor cenários futuros, com base em projeções, compatíveis com o horizonte de planejamento, com as seguintes características:
I - proposição de cenário tendencial, com a premissa da permanência das condições demográficas, econômicas, políticas, administrativas e legais prevalecentes e com base em projeções de evolução das demandas;
II - proposição de cenários alternativos, tendo como base projeções de evolução das demandas e, quando possível, da evolução da disponibilidade hídrica e outros elementos que possam efetivamente impactar as projeções, buscando limites superiores e inferiores das demandas;
III - avaliação das condições da qualidade da água nos cenários formulados com identificação de conflitos potenciais;
IV - identificação das necessidades e alternativas de prevenção, ou mitigação das situações críticas identificadas.
Parágrafo único. A proposição de cenários deverá considerar os planejamentos nacional, estadual e de bacias hidrográficas, quando existentes na área de abrangência da bacia, bem como projetos de desenvolvimento regional, identificando os riscos e potencialidades com impacto nos recursos hídricos.

13


Art. 13 O Plano de Ação objetiva solucionar, mitigar e antecipar problemas relacionados aos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, considerando os horizontes temporais de curto, médio e longo prazos, e deve compreender, no mínimo, o seguinte conteúdo:
I - diretrizes para a implementação e aperfeiçoamento da gestão de recursos hídricos;
II - metas pactuadas entre os atores do sistema de gerenciamento de recursos hídricos, conforme os recursos financeiros disponíveis;
III - cronograma de execução e programação orçamentário-financeira dos programas e projetos;
IV - diretrizes para a implementação e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, prioritariamente nas áreas sujeitas à restrição de uso, bem como dos programas e projetos indutores que visem a revitalização das bacias e o uso sustentável da água;
V - proposição de instrumentos alternativos de gestão e de incentivos à participação dos usuários, por meio de créditos para o investimento privado na implementação do Plano de Recursos Hídricos de Bacia Hidrográfica;
VI - definição de arranjo institucional para promover o engajamento das partes direta ou indiretamente envolvidas na implementação das metas do Plano;
VII - proposição de indicadores de resultados (índices agregados com foco no impacto) a partir das informações disponíveis e definição de linhas de base para o monitoramento do Plano;
VIII - proposição de indicadores para acompanhamento do Índice de Segurança Hídrica - ISH para resiliência, sempre que cabível;
IX - recomendações para os setores usuários, governamental e a sociedade civil;
X - orientações gerais para os Planos Diretores Municipais da área de abrangência da bacia hidrográfica, visando a conservação dos recursos hídricos;
XI - critérios para a definição de prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos, levando em consideração os usos não outorgados e a conservação dos ecossistemas aquáticos;
XII - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis, visando a segurança hídrica;
XIII - diretrizes para a infraestrutura hídrica relacionadas à macrodrenagem, regras de operação, transposições e reversões de bacias e para o estabelecimento de limites de Áreas de Preservação Permanente - APPs de reservatórios artificiais.


CAPÍTULO V - DA IMPLEMENTAÇÃO, MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E REVISÃO DO PLANO.
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Art. 14 A implementação, monitoramento, avaliação e revisão do Plano de Recursos Hídricos serão conduzidas pela Agência de Água ou, na sua ausência, pelo órgão gestor de recursos hídricos com atuação na bacia hidrográfica, em parceria com o(s) respectivo(s) CBH(s).

15


Art. 15 O Plano de Recursos Hídricos de Bacia Hidrográfica deverá ser orientado por uma estratégia de implementação que compatibilize as ações previstas com os recursos financeiros disponíveis e previstos, bem como garanta a sustentabilidade hídrica e operacional das intervenções previstas.
Parágrafo único. A estratégia de implementação do Plano de Recursos Hídricos de Bacia Hidrográfica deverá prever ciclos de implementação que considerem os horizontes temporais de curto, médio e longo prazos, bem como o detalhamento operacional das ações priorizadas para o curto prazo, contendo a descrição do fluxo das atividades necessárias para a execução das ações, instituições responsáveis, etapas de implementação e prazos.
§1º A implementação do Plano de Recursos Hídricos de Bacia Hidrográfica deverá ter início em até 90 dias após a sua aprovação pelo CBH ou respectivo Conselho de Recursos Hídricos.
§ 2º Nas bacias com cobrança instituída deverá ser buscado o aperfeiçoamento e integração do MOP ao Plano de Aplicação Plurianual (PAP), vinculando, dessa forma, os planos de aplicação dos recursos da cobrança ao plano da bacia.

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Art. 16 As revisões do Plano de Recursos Hídricos deverão ser realizadas ao final de cada ciclo de implementação, considerando os horizontes temporais de curto, médio e longo prazos e com foco na avaliação do que foi implementado, na atualização do plano de ações e na definição das ações que serão priorizadas para o próximo ciclo.
Parágrafo único. Os documentos relacionados à implementação e revisões do Plano de Recursos Hídricos deverão ser divulgados no site oficial do Comitê de Bacia, do respectivo Conselho de Recursos Hídricos e do órgão gestor responsável pela sua elaboração.

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Art. 17 Durante a implementação do Plano de Recursos Hídricos de Bacia Hidrográfica serão expedidos informes de monitoramento, com frequência anual, que deverão incluir, no mínimo, as seguintes informações:
I - situação de atendimento das metas do Plano;
II - recursos alocados; e
III - análise da implementação.
Parágrafo único: Os informes de monitoramento do Plano serão publicados e apresentados no respectivo Conselho, que poderá aportar recomendações para o seu aprimoramento.

18


Art. 18 A avaliação da implementação do Plano de Recursos Hídricos de Bacia Hidrográfica deverá utilizar como referência a metodologia disponibilizada no Manual para Avaliação da Implementação de Planos de Recursos Hídricos, da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, buscando, sempre que possível, a integração com os indicadores do Plano Nacional e dos Planos Estaduais e Distrital de Recursos Hídricos.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 19 Os estudos referentes à elaboração e avaliação da implementação do Plano de Recursos Hídricos serão divulgados pelo CBH, Conselho de Recursos Hídricos e órgão gestor responsável pela sua elaboração, em linguagem clara e acessível e em número de versões que atendam diversos públicos-alvo.

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Art. 20 A participação da sociedade em cada etapa de elaboração e revisões do Plano de Recursos Hídricos, bem como no acompanhamento de sua implementação, deverá ocorrer por meio de consultas públicas, encontros técnicos, oficinas de trabalho ou por quaisquer outros meios de comunicação, inclusive virtuais.
§1º O processo participativo de elaboração do Plano deverá possibilitar aos atores envolvidos o conhecimento e contribuições aos dados de diagnóstico e prognóstico da bacia, região ou UGRH, bem como alternativas que contribuam para a solução de problemas identificados, fortalecendo a interação entre os segmentos envolvidos.
§2º A mobilização para a participação da sociedade no processo de elaboração e revisões dos Plano de Recursos Hídricos deve buscar a equidade de gênero e a garantia da participação de povos indígenas e comunidades tradicionais nas consultas públicas e oficinas, sempre que representativos na área de abrangência do Plano.
§3º O processo de elaboração e revisões do Plano de Recursos Hídricos de Bacia Hidrográfica deverá buscar a promoção do reconhecimento do Plano como a principal agenda de recursos hídricos em sua área de abrangência.
§4º No processo de elaboração e revisões do Plano deverão ser empregadas estratégias de Educação Ambiental, Comunicação e Mobilização Social.


Art. 21º Fica revogada a Resolução CNRH n. 145, de 12 de dezembro de 2012.

Art. 22º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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