Minuta de resolução que institui a Política de Gestão da Integridade da UFMA

Órgão: Universidade Federal do Maranhão

Status: Ativa

Publicação no DOU:  30/04/2024  Acessar publicação

Abertura: 28/03/2024

Encerramento: 30/04/2024

Contribuições recebidas: 1

Responsável pela consulta: DIRETORIA DE GESTÃO, MODERNIZAÇÃO E TRANSPARÊNCIA - DGMT

Contato: dgmt.ppgt@ufma.br

Resumo


Considerando o Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, que institui o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal e a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;

Considerando a necessidade de instituir as diretrizes gerais do Programa de Integridade da UFMA para a sua efetivação;

Considerando a relevância desta temática e o compromisso com a transparência nas ações da PPGT, a Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Transparência – PPGT, por meio da Diretoria de Gestão, Modernização e Transparência - DGMT/PPGT, apresenta a proposta de resolução anexa, a qual foi elaborada e debatida conjuntamente pela PPGT e demais unidades da UFMA.

Estamos disponibilizando publicamente a minuta de resolução que institui a Política de Gestão da Integridade da UFMA, para que todos os servidores da UFMA e os cidadãos em geral possam contribuir com sugestões para a construção da referida norma.

Informamos que a proposta de normativa ainda será submetida aos demais procedimentos regulares legais de tramitação e aprovação pelos setores competentes da Instituição.


Atenciosamente,

Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Transparência

Universidade Federal do Maranhão - UFMA

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1

Minuta de Resolução nº 0936525/2024/FUMA/OEG/PPGT/UFMA/DGMT/PPGT/DGI/PPGT

  RESOLUÇÃO Nº XXX/2023-CONSAD, DE XX DE XXXXXX DE 2023.

Institui a Política de Gestão da Integridade da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

2

O Reitor da Universidade Federal do Maranhão, na qualidade de PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, usando de suas atribuições estatutárias e regimentais,

3

Considerando o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre a política de governança da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

4

Considerando o Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, que institui o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal e a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;

5

Considerando a Portaria CGU nº 57, de 4 de janeiro de 2019, que altera a Portaria CGU nº 1.089, de 25 de abril de 2018, que estabelece orientações para que os órgãos e as entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional adotem procedimentos para a estruturação, a execução e o monitoramento de seus programas de integridade e dá outras providências;

6

Considerando que integridade pública se refere ao conjunto de arranjos institucionais que visam a fazer com que a Administração Pública não se desvie de seu objetivo precípuo: entregar os resultados esperados pela população de forma adequada, imparcial e eficiente;

7

Considerando que a integridade é componente fundamental da boa governança que busca direcionar condutas, valores, princípios e normas na construção de ambientes cada vez mais transparentes, éticos e íntegros;

8

Considerando a necessidade de instituir as diretrizes gerais do Programa de Integridade da UFMA e sua efetivação; e

9

Considerando o que consta no processo administrativo nº 23115.006793/2024-64.

10

RESOLVE:

11

Art. 1º Instituir a Política de Gestão da Integridade da Universidade Federal do Maranhão ? UFMA, nos termos desta Resolução.

12

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

13

Seção I
Da Finalidade

14

Art. 2º A Política de Gestão da Integridade tem por finalidade instituir os princípios, diretrizes gerais e mecanismos da gestão da integridade institucional, estabelecendo as bases para a implementação do Programa de Integridade da Universidade Federal do Maranhão - UFMA.

15

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao Hospital Universitário.

16

Seção II
Dos Objetivos

17

Art. 3º São objetivos da Política de Gestão da Integridade:

18

I - coordenar e articular as atividades relativas à integridade;

19

II - estabelecer padrões para as práticas e as medidas de integridade; e

20

III - aumentar a simetria de informações e dados nas relações entre a UFMA e a sociedade.

21

Parágrafo único. As estratégias para a implementação da gestão da integridade institucional, do Programa de Integridade e do Plano de Integridade, tomarão como base as disposições desta política, mantendo-se em consonância com o referencial legal e infralegal pertinente.

22

Seção III
Das Definições Gerais

23

Art. 4º Para os efeitos do disposto nesta Política, consideram-se as seguintes definições:

24

I - alta administração: composta pelas autoridades responsáveis pelas unidades da Administração Superior da UFMA, assim definidas em seu Estatuto;

25

II - autoridade máxima: é a autoridade singular que ocupa a posição mais elevada na hierarquia da UFMA, a saber, o(a) Reitor(a);

26

III - funções de integridade: funções constantes nos sistemas de corregedoria, ouvidoria, controle interno, gestão da ética, transparência e outras essenciais ao funcionamento do programa de integridade;

27

IV - gestão da integridade: coordenação de ações e mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional;

28

V - gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;

29

VI - governança: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;

30

VII - instâncias de integridade: são as unidades e subunidades que desempenham funções típicas de integridade e aquelas outras essenciais ao funcionamento do Programa de Integridade;

31

VIII - integridade: conjunto de arranjos institucionais que visam a fazer com que a Administração Pública não se desvie de seu objetivo precípuo de entregar os resultados esperados pela população de forma adequada, imparcial e eficiente;

32

IX - Modelo de Maturidade em Integridade Pública (MMIP): indica a todos os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação (SITAI) quais são os macroprocessos chave e elementos para se alcançar uma gestão da integridade robusta, efetiva, conectada à entrega da missão institucional e dedicada a envolver também as partes interessadas (stakeholders) neste processo;

33

X - órgão central do Sitai: Controladoria Geral da União - CGU;

34

XI - plano de integridade: plano que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período, elaborado por unidade setorial do Sitai e aprovado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade;

35

XII - programa de integridade: conjunto de princípios, normas, procedimentos e mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional;

36

XIII - risco para a integridade: vulnerabilidade que pode favorecer ou facilitar a ocorrência de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que podem impactar a confiança, a credibilidade e a reputação institucional;

37

XIV - risco: possibilidade de ocorrência de um evento que venha a ter impacto no cumprimento dos objetivos institucionais da UFMA;

38

XV - Sitai: Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;

39

XVI - Unidade de Gestão da Integridade: unidade responsável por coordenar a estruturação, execução e monitoramento do Programa de Integridade, dotada de autonomia e de recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas competências, com acesso às demais unidades e ao mais alto nível hierárquico da UFMA;

40

XVII - unidade setorial do Sitai: refere-se à Unidade de Gestão da Integridade; e

41

XVIII - valor público: produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma organização que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos.

42

CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

43

Art. 5º O Programa de Integridade da UFMA tem o objetivo de promover a conformidade de condutas, a transparência, a priorização do interesse público e uma cultura organizacional voltada à entrega de valor público à sociedade.

44

Art. 6º O Programa de Integridade será estruturado conforme as seguintes diretrizes gerais:

45

I - comprometimento e apoio da alta administração;

46

II - existência de unidade responsável pela implementação do programa;

47

III - gestão dos riscos associados ao tema da integridade; e

48

IV - monitoramento contínuo dos atributos do programa.

49

§ 1º Para efeito do previsto no inciso I do caput deste artigo, são exemplos de comprometimento da alta administração:

50

I - patrocinar o programa de integridade perante o público interno e externo, ressaltando sua importância para a Universidade e solicitando o comprometimento de todos os servidores, colaboradores e partes interessadas;

51

II - participar ou manifestar apoio em todas as fases de implementação do Programa de Integridade;

52

III - adotar postura ética exemplar e exigir formalmente que todos os servidores e colaboradores da UFMA também o façam;

53

IV - aprovar e supervisionar as políticas e medidas de integridade, destacando recursos materiais e humanos suficientes para seu desenvolvimento e implementação;

54

V - alocar recursos necessários à implementação do Programa de Integridade no que concerne ao provimento de recursos materiais, humanos e financeiros, destinados aos trabalhos, treinamentos e deslocamentos para participação em atividades que exijam a execução de ações conjuntas entre as unidades integrantes do Sitai; e

55

VI - contribuir e participar de solenidades e eventos relacionados com o tema da integridade pública na UFMA, como assinaturas de políticas e diretrizes superiores, seminários, entrevistas, dentre outras formas.

56

§ 2º Quanto à unidade a que se refere o inciso II do caput deste artigo, à mesma deverá ser assegurada autonomia, recursos materiais, financeiros e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições funcionais.

57

§ 3º Para efeito do previsto no inciso III do caput deste artigo, a diretriz deverá ser implementada previamente à aprovação dos planos de integridade, visando identificar vulnerabilidades e as áreas suscetíveis aos riscos para a integridade institucional, de forma priorizada, para prevenir a ocorrência dos eventos de riscos identificados.

58

§ 4º Quanto disposto no inciso IV do caput, deverá ser verificado, continuamente, se as medidas mitigadoras inicialmente propostas no Plano de Integridade estão atuando como previsto, bem como identificar novos riscos, áreas ou processos que possam afetar à integridade e redefinir a priorização dos riscos já identificados para, conforme o caso, implementar novas medidas mitigadoras, reportando tempestivamente à autoridade máxima da UFMA as fragilidades identificadas que possam comprometer a implementação do Programa de Integridade.

59

§ 5º O Programa de Integridade da UFMA deverá estar alinhado às orientações do órgão central do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - Sitai, ou o que vier a sucedê-lo.

60

Art. 7º A organização do Programa de Integridade será realizada nas seguintes fases:

61

I - primeira fase: planejamento e coordenação das ações entre as instâncias de integridade;

62

II - segunda fase: elaboração e aprovação do Plano de Integridade; e

63

III - terceira fase: execução e monitoramento do Programa de Integridade, com base nas medidas definidas no Plano de Integridade.

64

§ 1º As fases previstas nos incisos do caput deste artigo serão executadas de forma sequencial e cíclica, tendo como referência o termo final do período de vigência de cada plano de integridade em curso, observado o disposto no art. 22.

65

§ 2º A Unidade de Gestão da Integridade deverá implementar calendário de execução das fases previstas nos incisos do caput deste artigo que garanta a materialização do Programa de Integridade, devendo evitar eventual solução de continuidade do mesmo.

66

§ 3º A materialização do Programa de Integridade se dará por meio da existência e implementação efetiva do Plano de Integridade.

67

CAPÍTULO III
DA GESTÃO DA INTEGRIDADE

68

Seção I
Dos Princípios

69

Art. 8º A Gestão da Integridade, bem como seus instrumentos resultantes, serão norteados pelos seguintes princípios:

70

I - respeito aos fundamentos basilares da Administração Pública;

71

II - aderência à integridade e aos valores éticos;

72

III - fortalecimento da ética, dos controles internos e da governança;

73

IV - alinhamento aos objetivos estratégicos da UFMA;

74

V - compromisso com os resultados voltados à entrega de valor público;

75

VI - confiabilidade e responsabilidade;

76

VII - prestação de contas; e

77

VIII - transparência.

78

Parágrafo único. O rol estabelecido nos incisos do caput deste artigo não obsta a incidência de outros princípios estabelecidos ou que venham a ser inaugurados pela legislação federal.

79

Seção II
Das Diretrizes

80

Art. 9º A Gestão da Integridade na UFMA observará as seguintes diretrizes gerais:

81

I - vigilância às orientações do órgão central do Sitai;

82

II - inexistência de hierarquia ou subordinação entre as instâncias de integridade;

83

III - autonomia da Unidade de Gestão da Integridade para o cumprimento de suas competências legais;

84

IV - planejamento e coordenação das ações de gestão da integridade;

85

V - monitoramento contínuo do Programa de Integridade; e

86

VI - existência de processos de gestão da integridade.

87

§ 1º As atividades da Unidade de Gestão da Integridade, unidade setorial do Sitai na UFMA, ficarão sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sitai, sem prejuízo da subordinação administrativa originária.

88

§ 2º A relação entre as instâncias de integridade será de coordenação, tendo a Unidade de Gestão de Integridade, por força da legislação específica, a responsabilidade pela articulação das ações e medidas na UFMA, sem prejuízo das competências originárias das demais instâncias no exercício de suas funções de integridade.

89

§ 3º A autonomia da Unidade de Gestão da Integridade se dará nos limites estabelecidos em lei e nesta Política, sem prejuízo do alinhamento aos objetivos estratégicos da UFMA.

90

§ 4º Os processos de gestão da integridade, necessários à condução do Programa de Integridade, serão desenvolvidos e implementados pela Unidade de Gestão da Integridade.

91

Seção III
Dos Mecanismos

92

Art. 10. São mecanismos da Gestão da Integridade na UFMA:

93

I - o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal e seus instrumentos;

94

II - Modelo de Maturidade em Integridade Pública (MMIP);

95

III - a Política de Gestão da Integridade;

96

IV - a Política de Transparência e Acesso à Informação;

97

V - o Plano de Integridade;

98

VI - os processos de gestão da integridade; e

99

VII - Reunião das Instâncias de Integridade.

100

Parágrafo único. Ato da autoridade máxima da UFMA poderá dispor sobre os mecanismos elencados nos incisos V, VI e VII do caput deste artigo para regulamentação ou aprimoramento dos mesmos, observadas as disposições das Seções V, VI e VII desta Política.

101

Seção IV
Das Instâncias de Integridade

102

Art. 11. São instâncias de Integridade na UFMA:

103

I - Instâncias que desempenham funções típicas de integridade:

104

a) Unidade de Gestão da Integridade;

105

b) Unidade de Correição;

106

c) Unidade de Ouvidoria e Acesso à Informação;

107

d) Unidade de Auditoria Interna;

108

e) Comitê de Governança, Riscos e Controles;

109

f) Comissão de Ética;

110

g) Unidade de Gestão de Pessoas; e

111

h) Unidade de Gestão e Transparência.

112

II - Instâncias que desempenham funções essenciais ao funcionamento do Programa de Integridade:

113

a) Unidade de Comunicação Institucional; e

114

b) Unidade de Tecnologia da Informação.

115

§ 1º Para efeitos do cumprimento desta Política, as unidades referidas nos incisos do caput deste artigo, em articulação com a Unidade de Gestão da Integridade, deverão incorporar, aos seus procedimentos e fluxos, rotinas necessárias à execução do Programa de Integridade.

116

§ 2º As autoridades responsáveis pelas unidades referidas nos incisos do caput deste artigo, ou quem por elas representadas, quando demandadas, deverão colaborar ativamente nas atividades e ações necessárias à estruturação e monitoramento do Programa de Integridade.

117

§ 3º As autoridades responsáveis pelas unidades referidas nos incisos do caput deste artigo indicarão formalmente seus representantes para os efeitos do disposto no § 2º.

118

§ 4º Ato da autoridade máxima da UFMA poderá dispor sobre a nomenclatura específica das unidades elencadas nos incisos do caput deste artigo para compatibilização com as disposições e efeitos desta Política.

119

Subseção I
Da Unidade de Gestão da Integridade

120

Art. 12. A Unidade de Gestão da Integridade é a unidade que desempenha a função de integridade constante do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - Sitai, como unidade setorial desse sistema na UFMA, responsável pelas seguintes competências:

121

I - assessorar a autoridade máxima da UFMA nos assuntos relacionados com a integridade, a transparência e o acesso à informação e com os programas e as ações para efetivá-los;

122

II - articular-se com as demais unidades da UFMA que desempenhem funções de integridade, com vistas à obtenção de informações necessárias à estruturação e ao monitoramento do programa de integridade;

123

III - coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento de seus programas de integridade;

124

IV - promover, em coordenação com as áreas responsáveis pelas funções de integridade, a orientação e o treinamento, no âmbito da UFMA, em assuntos relativos ao programa de integridade;

125

V - elaborar e revisar, periodicamente, o plano de integridade;

126

VI - coordenar a gestão dos riscos para a integridade;

127

VII - monitorar e avaliar, no âmbito da UFMA, a implementação das medidas estabelecidas no plano de integridade;

128

VIII - propor ações e medidas, no âmbito da UFMA, a partir das informações e dos dados relacionados com a gestão do programa de integridade;

129

X - avaliar as ações e as medidas relativas ao programa de integridade sugeridas pelas demais unidades da UFMA;

130

X - reportar à autoridade máxima da UFMA informações sobre o desempenho do programa de integridade e informar quaisquer fatos que possam comprometer a integridade institucional;

131

XI - participar de atividades que exijam a execução de ações conjuntas das unidades integrantes do Sitai;

132

XII - reportar ao órgão central as situações que comprometam o programa de integridade e adotar as medidas necessárias para sua remediação;

133

XIII - supervisionar a execução das ações relativas à Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;

134

XIV - monitorar o cumprimento das normas de transparência e acesso à informação no âmbito dos órgãos e das entidades;

135

XV - manter atualizadas as informações sobre os serviços de informação ao cidadão; e

136

XVI - manter atualizados o inventário de base de dados e a catalogação dos dados abertos no Portal Brasileiro de Dados Abertos.

137

§ 1º A Unidade de Gestão da Integridade é dotada de autonomia e de recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas competências, bem como ter acesso às demais unidades e ao mais alto nível hierárquico, nos termos da legislação vigente.

138

§ 2º Cabe, ainda, à Unidade de Gestão da Integridade fornecer os dados e informações a serem divulgadas no Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, a que se refere o art. 14, incisos I a XII, do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023.

139

§ 3º O desenvolvimento dos trabalhos e atividades da Unidade de Gestão da Integridade poderá ser exercido nas modalidades presencial e/ou teletrabalho, nos termos da legislação do Programa de Gestão e Desempenho - PGD.

140

Subseção II
Da Unidade de Correição

141

Art. 13. A Unidade de Correição é a unidade que desempenha a função de integridade constante do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - SISCOR, como unidade setorial desse sistema, responsável pelas atividades correcionais na UFMA.

142

Parágrafo único. As competências da Unidade de Correição são aquelas estabelecidas na legislação federal específica e nas disposições regimentais internas, sem prejuízo de sua atuação nas ações para a implementação do Programa de Integridade.

143

Subseção III
Da Unidade de Ouvidoria e Acesso à Informação

144

Art. 14. A Unidade de Ouvidoria e Acesso à Informação é a unidade que desempenha a função de integridade constante do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal - SisOuv, como unidade setorial desse sistema, responsável pelas atividades de ouvidoria e acesso à informação na UFMA.

145

Parágrafo único. As competências da Unidade de Ouvidoria e Acesso à Informação são aquelas estabelecidas na legislação federal específica e nas disposições regimentais internas, sem prejuízo de sua atuação nas ações para a implementação do Programa de Integridade.

146

Subseção IV
Da Unidade de Auditoria Interna

147

Art. 15. A Unidade de Auditoria Interna é a unidade que desempenha a função de integridade constante do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal - SCI, como unidade de auditoria interna singular, responsável pelas atividades de auditoria interna na UFMA.

148

Parágrafo único. As competências da Unidade de Auditoria Interna são aquelas estabelecidas na legislação federal específica e nas disposições regimentais internas, sem prejuízo de sua atuação nas ações para a implementação do Programa de Integridade.

149

Subseção V
Do Comitê de Governança, Riscos e Controles

150

Art. 16. O Comitê de Governança, Riscos e Controles é a instância que desempenha a função de integridade responsável pela implementação de medidas para a sistematização de práticas relacionadas à gestão de riscos, aos controles internos e à governança.

151

Parágrafo único. As competências do Comitê de Governança, Riscos e Controles são aquelas estabelecidas na legislação federal específica e nas disposições regimentais internas, sem prejuízo de sua atuação nas ações para a implementação do Programa de Integridade.

152

Subseção VI
Da Comissão de Ética

153

Art. 17. A Comissão de Ética é a unidade que desempenha a função de integridade constante do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal - SGEP, como unidade setorial desse sistema, responsável por promover atividades que dispõem sobre a conduta ética no âmbito da UFMA, bem como pelo cumprimento de suas competências legais quanto às ações de prevenção e regularização das situações caracterizadoras de conflito de interesses entre as altas autoridades.

154

Parágrafo único. As competências da Comissão de Ética são aquelas estabelecidas na legislação federal específica e nas disposições regimentais internas, sem prejuízo de sua atuação nas ações para a implementação do Programa de Integridade.

155

Subseção VII
Da Unidade de Gestão de Pessoas

156

Art. 18. A Unidade de Gestão de Pessoas é a unidade que desempenha a função de integridade responsável pela implementação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da Administração Pública Federal - PNDP, bem como pelo cumprimento de suas competências legais quanto às ações de prevenção e regularização das situações caracterizadoras de conflito de interesses e nepotismo, alinhadas aos objetivos estratégicos da UFMA.

157

Parágrafo único. As competências da Unidade de Gestão de Pessoas são aquelas estabelecidas na legislação federal específica e nas disposições regimentais internas, sem prejuízo de sua atuação nas ações para a implementação do Programa de Integridade.

158

Subseção VIII
Da Unidade de Gestão e Transparência

159

Art. 19. A Unidade de Gestão e Transparência é a unidade que desempenha a função de integridade responsável pela implementação da Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal, bem como pelo cumprimento das competências internas de gestão e transparência administrativa e financeira, alinhadas aos objetivos estratégicos da UFMA.

160

Parágrafo único. As competências da Unidade de Gestão e Transparência são aquelas estabelecidas na legislação federal específica e nas disposições regimentais internas, sem prejuízo de sua atuação nas ações para a implementação do Programa de Integridade.

161

Subseção IX
Da Unidade de Comunicação Institucional

162

Art. 20. A Unidade de Comunicação Institucional é a unidade que desempenha função essencial ao funcionamento do Programa de Integridade responsável pela promoção da cultura de integridade institucional, com o objetivo de elevar a percepção do tema da integridade pública na Universidade, bem como pelo cumprimento das competências internas de planejar, coordenar, executar, controlar e dar transparência às campanhas e os materiais de comunicação, alinhadas aos objetivos estratégicos da UFMA.

163

Parágrafo único. As competências da Unidade de Comunicação Institucional são aquelas estabelecidas nas disposições regimentais internas, sem prejuízo de sua atuação nas ações para a implementação do Programa de Integridade.

164

Subseção X
Da Unidade de Tecnologia da informação

165

Art. 21. A Unidade de Tecnologia da Informação é a unidade que desempenha função essencial ao funcionamento do Programa de Integridade sendo responsável por oferecer as soluções tecnológicas necessárias para sua execução, além de desenvolver, manter e aprimorar mecanismos tecnológicos que proporcionem a continuidade, a confidencialidade, a autenticidade, a disponibilidade e a integridade dos serviços de comunicação, transparência e acesso à informação disponibilizados ao cidadão pela UFMA nos ambiente digitais institucionais, ao mesmo tempo, que visa cumprir as competências internas de prestar serviços em tecnologia de informação e administrar tecnicamente os dados institucionais, alinhadas aos objetivos estratégicos da UFMA.

166

Parágrafo único. As competências da Unidade de Tecnologia da Informação são aquelas estabelecidas nas disposições regimentais internas, sem prejuízo de sua atuação nas ações para a implementação do Programa de Integridade.

167

Seção V
Do Plano de Integridade

168

Art. 22. O Plano de Integridade organizará as medidas de integridade a serem adotadas em período mínimo de dois anos, devendo ser elaborado pela Unidade de Gestão da Integridade, em conjunto com demais instâncias de integridade, e aprovado pela autoridade máxima da UFMA.

169

§ 1º Na elaboração do Plano de Integridade, a Unidade de Gestão da Integridade deverá considerar, no mínimo, os seguinte tópicos:

170

I - apresentação;

171

II - perfil institucional, incluindo:

172

a) principais competências e serviços prestados;

173

b) estrutura regimental;

174

c) setor de atuação e principais parcerias;

175

d) missão, visão, valores institucionais e diretrizes do Planejamento Estratégico; e

176

e) principais instrumentos legais internos relativos à área de integridade.

177

III - estruturas de gestão da integridade;

178

IV - riscos para a integridade e medidas de tratamento; e

179

V - monitoramento e atualização periódica.

180

§ 2º A elaboração do Plano de Integridade será realizada em fases pela Unidade de Gestão da Integridade, em articulação com as demais instâncias de integridade.

181

§ 3º Na organização das fases para elaboração do Plano de Integridade deverá ser observado o disposto no art. 7º, §§ 1º e 2º, desta Política.

182

Seção VI
Dos Processos de Gestão da Integridade

183

Art. 23. A Unidade de Gestão da Integridade, para o cumprimento de suas competências legais e objetivos institucionais, deverá implementar processos de gestão da integridade que garantam a execução contínua do Programa de Integridade na Universidade.

184

Art. 24. São processos de gestão da integridade na UFMA:

185

I - proposição;

186

II - recomendação;

187

III - monitoramento;

188

IV - avaliação;

189

V - campanhas e divulgação; e

190

VI - informação.

191

§ 1º O processo referido no inciso I do caput deste artigo será executado para a proposição de ações para implementação de medidas ou controles ainda não existentes na UFMA.

192

§ 2º O processo referido no inciso II do caput deste artigo será executado para formular recomendação de adoção de medidas ou controles visando mitigar riscos de integridade identificados.

193

§ 3º O processo referido no inciso III do caput deste artigo será executado para o monitoramento de processos, ações, medidas e controles inerentes aos temas de integridade.

194

§ 4º O processo referido no inciso IV do caput deste artigo será executado para a avaliação da efetividade das ações, medidas e controles implementados.

195

§ 5º O processo referido no inciso V do caput deste artigo será executado para a realização de campanhas temáticas e divulgação de informes e boletins com o intuito de consolidar a cultura e elevar a percepção da Integridade Pública na UFMA.

196

§ 6º O processo referido no inciso VI do caput deste artigo será executado para reportar situações e fatos e fornecer dados e informações necessários ao desempenho do Programa de Integridade.

197

§ 7º As ações realizadas pela Unidade de Gestão da Integridade deverão ser divulgadas periodicamente na forma de boletim informativo, o qual será implementado nos termos do inciso V do caput deste artigo.

198

Art. 25. A Unidade de Gestão da Integridade deverá realizar o mapeamento dos processos de gestão da integridade e publicizar os fluxos deles decorrentes na página do Programa de Integridade no Portal da Universidade, para fins de transparência.

199

Parágrafo único. A atribuição referida no caput deste artigo abrange também as atualizações e ajustes nos procedimentos e fluxos decorrentes de inovações normativas e estruturais da Universidade e da legislação federal.

200

Art. 26. Os tipos de processos de gestão da integridade deverão ser incorporados ao sistema institucional de tramitação eletrônica de documentos e processos, sendo enquadrados na categoria ?Gestão e Controle: Gestão de Integridade?.

201

Seção VII
Da Reunião das Instâncias de Integridade

202

Art. 27. A Unidade de Gestão da Integridade ficará responsável pela organização da Reunião das Instâncias de Integridade na UFMA, a qual poderá ser convocada, ordinariamente, quando motivada pelas seguintes circunstâncias:

203

I - planejamento de ações para elaboração do Plano de Integridade;

204

II - levantamento de riscos para a integridade;

205

III - avaliação de resultado do Plano de Integridade anterior;

206

IV - análise e contribuições em minutas de normativos referentes aos temas de integridade; e

207

V - articulação para atendimento de demandas do Controle Interno e Externo.

208

§ 1º A reunião referida no caput deste artigo poderá ser realizada de forma presencial ou remota.

209

§ 2º A participação das autoridades responsáveis pelas instâncias de integridade, ou seus representantes, na reunião referida no caput deste artigo, observará o disposto no art. 11, §§ 2º e 3º, desta Política.

210

§ 3º A reunião referida no caput deste artigo somente poderá ser convocada com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, salvo quando extraordinária, formalmente justificada e caracterizada situação de urgência.

211

§ 4º As edições da reunião referida no caput deste artigo serão nominadas com numeração sequencial, sendo obrigatório o registro em ata das pautas tratadas.

212

§ 5º Quando necessário, poderão ser convocadas outras unidades para instrução de pautas e execução de ações e medidas auxiliares aos procedimentos de implementação do Programa de Integridade.

213

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

214

Art. 28. Fica a Unidade de Gestão da Integridade responsável por elaborar propostas de normativos necessários à implementação e revisão desta Política e submetê-las à apreciação das instâncias superiores e do Conselho Superior de Administração - CONSAD, no âmbito de suas competências.

215

Parágrafo único. A disposição do caput não obsta a aplicação prévia do mecanismo referido na Seção VII desta Política.

216

Art. 29. A Universidade, com auxílio das instâncias de integridade, poderá realizar solenidades, eventos, seminários e congressos sobre o tema da Integridade Pública, inclusive em parceria com outras instituições, objetivando a consolidação da Cultura de Integridade e aumento da percepção institucional sobre o tema.

217

Parágrafo único. Quando previamente planejadas, a UFMA deverá alocar os recursos materiais e financeiros necessários à realização das ações dispostas no caput deste artigo.

218

Art. 30. As unidades e subunidades administrativas direta ou indiretamente relacionadas com as disposições desta Política deverão realizar providências e ajustes necessários à sua implementação.

219

Art. 31. A Universidade deverá incluir em seu planejamento estratégico metas para a promoção da cultura de integridade e elevação da percepção institucional sobre o tema da Integridade Pública.

220

Parágrafo único. A UFMA deverá incluir em seu planejamento anual recursos para a capacitação e aperfeiçoamento de servidores acerca do tema de integridade, visando dotá-los de perícia técnica para a plena execução de suas funções.

221

Art. 32. A Política de Gestão da Integridade da UFMA será revista sempre que necessário à manutenção de sua atualidade e instrumentalidade, quando motivada por mudanças no ambiente interno ou externo, observado o disposto no art. 28.

222

Art. 33. O(a) Reitor(a) emitirá os atos necessários à regulamentação desta Política.

223

Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

224

São Luís, xx de xxxxxxx de 2024.

225

Fernando Carvalho Silva

226

REITOR

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