Resolução CONTRAN nº 561, de 15/10/2015, aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), Volume II - Infrações dos órgãos e entidades executivos estaduais de trânsito e rodoviários

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 26/07/2021

Encerramento: 24/08/2021

Processo: 50000.007555/2021-93

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Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A Minuta de Resolução ora submetida a consulta pública apresenta fichas individuais de enquadramento referentes às infrações descritas em artigos do CTB. Registra-se que essas fichas foram criadas e revisadas por Grupo de Trabalho instituído no âmbito da Câmara Temática de Esforço Legal (CTEL), órgão técnico vinculado ao CONTRAN, como parte do processo de revisão e atualização do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.

Destaca-se que a presente proposta visa aprimorar as orientações relacionadas à fiscalização de trânsito, possibilitando melhor atuação dos agentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e maior compressão da aplicabilidade das normas de trânsito pela sociedade.


Nesse sentido, mostra-se necessária ampla participação da sociedade e, especialmente, de agentes do SNT. 

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1

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I, VII e VIII do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta no processo administrativo nº 50000.007555/2021-93, resolve:

2

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 561, de 15 de outubro de 2015, que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), Volume II - Infrações de competência dos órgãos e entidades executivos estaduais de trânsito e rodoviários.

3

Art. 2º  O Volume II do MBFT, aprovado pela Resolução CONTRAN nº 561, de 2015, passa a vigorar com as alterações das fichas individuais de enquadramento de infrações de trânsito tipificadas nos seguintes dispositivos do CTB:

4

I - art. 165:

5

a) caput: códigos: 516-91 e 516-92; e

6

b) parágrafo único: código: 765-00;

7

II - art. 166: código: 517-70;

8

III - art. 175: códigos: 527-41 e 527-42;

9

IV - art. 176:

10

a) inciso I: código: 528-20;

11

b) inciso II: código: 529-00;

12

c) inciso III: código: 530-40; 

13

d) inciso IV: código: 531-20; e

14

e) inciso V: código: 532-00;

15

V - art. 230, inciso XX: código: 674-20; e

16

VI - art. 238: código: 697-10;

17

Art. 3º As fichas individuais de enquadramento de infrações de trânsito elencadas no art. 2º encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União. 

18

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em XX de XXXXX de XXXX.


19

Tabela 135-516-91


Tipificação Resumida:

Dirigir sob a influência de álcool.

Código Enquadramento:

516-91

Amparo Legal:

Art. 165.

Tipificação do Enquadramento:

Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

Gravidade:

Gravíssima

Penalidade:

Multa (10 vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida Administrativa: Recolhimento do documento de habilitação          e                retenção             do veículo, observado o disposto no

§ 4º do art. 270 do CTB. (Vide a

Parte Geral deste Manual).

Pode Configurar Crime de Trânsito:

 

SIM

Art. 306 e 310 do CTB (Vide também, informações

complementares)

Infrator:

 

Condutor

Competência:

Órgão ou Entidade de Trânsito Estadual e Rodoviário.

Pontuação:

Não computável

Constatação da Infração:

Mediante abordagem.

 

Quando Autuar

Quando NÃO Autuar

Definições e Procedimentos

Exemplos do Campo de

Observações do AIT:

1. Condutor que apresentar concentração de álcool igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L

- medição realizada - MR) em teste de etilômetro.

 

Condutor que se recusar a se submeter ao teste do etilômetro ou a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277 e que apresentar dois ou mais sinais de alteração da capacidade psicomotora, pelo uso do álcool, descritos no respectivo termo de constatação.

 

Condutor que, submetido a exame de sangue, apresentar qualquer concentração de álcool por litro de sangue.

Condutor que, em teste de etilômetro, apresentou concentração de álcool igual ou inferior a 0,04 mg/L de ar alveolar (medição realizada - MR).

 

Condutor dirigindo veículo sob influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, utilizar enquadramento específico: 516-92, art. 165.

 

Condutor que se recusar a se submeter ao teste do etilômetro ou a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277 e não apresentar sinais ou apresentar apenas um sinal da alteração da capacidade psicomotora, utilizar enquadramento específico: 757-90, art.

165-A.

 

Condutor dirigindo o veículo com incapacidade física ou mental temporária, que comprometa a segurança do trânsito, utilizar enquadramento específico: 733-10, art. 252, III.

ETILÔMETRO - aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar.

 

AR ALVEOLAR - ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares.

 

Do resultado do etilômetro (medição realizada - MR) deverá ser descontada margem de tolerância, que será o erro máximo admissível, conforme legislação metrológica, de acordo com a ?Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro? constante em normativo do Contran.

 

Para se constatar a alteração da capacidade psicomotora do condutor deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem que ele se encontra sob a influência de álcool, podendo, ainda, serem utilizados, prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.

Condutor realizou teste de etilômetro, tendo como resultado 0,20 mg/L de álcool por litro de ar alveolar. Etilômetro aferido pelo Inmetro.

 

Condutor se recusou a se submeter ao teste do etilômetro marca xx, modelo xx e nº de série xx, apresentando dois ou mais sinais de alteração da capacidade psicomotora, conforme termo de constatação que acompanha o AIT.

 

 

5. Os sinais de alteração da

capacidade psicomotora estão descritos em normativo do Contran e devem constar no AIT ou em termo específico que acompanhe o auto.

 

 

 

6. Quando o teste do etilômetro apresentar valor igual ou

 

 

 

superior a 0,34mg/L de ar alveolar (MR), ou quando o condutor apresentar dois ou mais sinais de alteração da capacidade psicomotora, caracteriza-se a infração penal prevista no art. 306 do CTB e o condutor deve ser conduzido à autoridade competente.

 

Em caso de não apresentação de condutor habilitado, o veículo deverá ser encaminhado ao local definido pelo órgão autuador.

 

É vedada a lavratura simultânea de Autos de Infração com base nos artigos 165 e

165-A, na mesma abordagem.

 

O condutor deverá se submeter ao teste ou exame ofertado pelo agente fiscalizador, no momento da abordagem, cuja recusa a qualquer deles sujeitará o infrator à infração do art. 165 ou 165-A do CTB, conforme o caso.

 

Será considerado como recusa, a simulação do sopro por parte do usuário durante o teste com etilômetro, o que poderá configurar infração do art. 165 ou 165-A, conforme o caso.

 

É permitida a lavratura da infração do art. 165 no caso de atendimento de sinistros de trânsito, desde que seja possível ao condutor realizar o teste ou apresente dois ou mais sinais de alteração da capacidade psicomotora. Neste caso, o horário da infração é o horário em que efetivamente foi realizado o teste ou constato os sinais, sendo que o horário do sinistro deve ser registrado no campo de observações.

 

Em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, a multa aplica-se em dobro.

 

Informações Complementares:

1. Relativamente aos crimes de trânsito, o conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou com a capacidade psicomotora alterada em razão do álcool, pode se constituir, conforme o caso, em elementar dos tipos penais dos Arts. 306 e 310 da Lei nº 9.503/1997 - CTB, além de qualificadora para os crimes de ?homicídio culposo na direção de veículo automotor? (Art. 302, § 3º) e ?lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (Art. 303, § 2º).

20

Tabela 165-516-92


Tipificação Resumida:

Dirigir sob influência de substância psicoativa que determine dependência.

Código Enquadramento:

516-92

Amparo Legal:

Art. 165.

Tipificação do Enquadramento:

Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

Gravidade:

 

Gravíssima

Penalidade:

Multa (10 vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida Administrativa: Recolhimento do documento de habilitação          e                retenção             do veículo, observado o disposto no

§ 4º do art. 270 do CTB. (Vide a

Parte Geral deste Manual).

Pode Configurar Crime de Trânsito:

 

SIM

Art. 306 e 310 do CTB (Vide também, informações complementares)

Infrator:

Condutor

Competência:

Órgão ou Entidade de Trânsito Estadual e Rodoviário.

Pontuação:

Não computável

Constatação da Infração:

Mediante abordagem.

Quando Autuar

Quando NÃO Autuar

Definições e Procedimentos

Exemplos do Campo de

Observações do AIT:

Condutor que esteja conduzindo veículo automotor sob influência de substância psicoativa (outra além do álcool), constatada por exame de sangue, outros exames laboratoriais, por exame clínico, por verificação do conjunto de sinais que indiquem tal alteração ou, ainda, outros testes em aparelhos regulamentados pelo Contran.

 

Condutor que se recusa a se submeter a quaisquer dos testes ou procedimentos previstos no art. 277 do CTB e que apresentar dois ou mais sinais de alteração da capacidade psicomotora, pelo uso de substância psicoativa que determine dependência (outra além do álcool), descritos no respectivo termo de constatação.

Condutor dirigindo veículo sob influência de álcool, utilizar enquadramento específico: 516-91, art. 165.

 

Condutor que se recusa a se submeter a quaisquer dos testes ou procedimentos previstos no art. 277 do CTB e não apresentar ou apresentar apenas um sinal de alteração da capacidade psicomotora, pelo uso de substância psicoativa que determine dependência (outra além do álcool), descritos no respectivo termo de constatação, , utilizar enquadramento específico: 757-90, art.

165-A.

 

Condutor dirigindo o veículo com incapacidade física ou mental temporária, que comprometa a segurança do trânsito, utilizar enquadramento específico: 733-10, art. 252, III.

Para constatar a alteração da capacidade psicomotora do condutor deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem que ele se encontra sob a influência de outra substância psicoativa que determine dependência, podendo, ainda, serem utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.

 

O condutor deverá se submeter ao teste ou exame ofertado pelo agente fiscalizador, no momento da abordagem, cuja recusa a qualquer deles sujeitará o infrator à infração do art. 165 ou 165-A do CTB, conforme o caso.

 

Os sinais de alteração da capacidade psicomotora estão descritos em normativo do Contran e devem constar no AIT ou em termo específico que acompanhe o auto.

 

Em caso de não apresentação de condutor habilitado, o veículo deverá ser encaminhado ao local definido pelo órgão autuador.

 

Em caso de indícios de infração penal, noticiar o fato à autoridade competente para o registro da infração penal.

 

É vedada a lavratura simultânea de autos de infração

1. Condutor apresentava um conjunto de sinais da compatível com uso de substância psicoativa do grupo estimulante, com alteração de sua capacidade psicomotora, conforme termo de constatação que acompanha esse AIT.

 

 

com base nos artigos 165 e 165-A, na mesma abordagem.

 

É permitida a lavratura da infração do art. 165 no caso de atendimento de sinistros de trânsito, desde que seja possível ao condutor realizar o teste ou apresente dois ou mais sinais de alteração da capacidade psicomotora. Neste caso, o horário da infração é o horário em que efetivamente foi realizado o teste ou constatado os sinais, sendo que o horário do sinistro deve ser registrado no campo de observações.

 

Em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, a multa aplica-se em dobro.

 

Informações Complementares:

Relativamente aos crimes de trânsito, o conduzir veículo automotor sob a influência de substância psicoativa que determine dependência ou com a capacidade psicomotora alterada em razão de substância psicoativa que determine dependência, pode se constituir, conforme o caso, em elementar dos tipos penais dos Arts. 306 e 310 da Lei nº 9.503/1997 - CTB, além de qualificadora para os crimes de ?homicídio culposo na direção de veículo automotor? (Art. 302, § 3º) e ?lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (Art. 303, § 2º).

 

A produção de eventual contraprova, a que alude o §2º, do art. 306 do CTB, é de responsabilidade exclusiva da polícia judiciária, em momento posterior à apresentação do preso.

21

Tabela 165-B §único-765-00


Tipificação Resumida:

Exerc at rem veíc e não compr a real ex toxic per ex p § 2º do art 148-A por oc ren hab C, D ou E

Código Enquadramento:

765-00

Amparo Legal:

Art. 165-B, parágrafo único.

Tipificação do Enquadramento:

Incorre na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização de exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art. 148-A deste Código por ocasião da renovação do documento de habilitação

nas categorias C, D ou E.

Gravidade:

 

Gravíssima

Penalidade:

Multa (5X) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três)

meses.

Medida Administrativa:

 

Não

Pode Configurar Crime de Trânsito:

 

 

NÃO

Infrator:

Condutor

Competência:

Órgão ou Entidade de Trânsito Estadual.

Pontuação:

Não computável

Constatação da Infração:

Vide procedimentos.

Quando Autuar

Quando NÃO Autuar

Definições e Procedimentos

Exemplos do Campo de

Observações do AIT

1. Condutor com inscrição na CNH (EAR) habilitado nas categorias C, D ou E, que não comprovar a realização do exame toxicológico periódico, na forma do §2º do art. 148-A, no momento da renovação do documento de habilitação junto ao Órgão ou Entidade Estadual de Trânsito.

Condutor, com idade inferior a 70 anos, dirigindo veículo das categorias C, D ou E, sem realizar quaisquer dos exames toxicológicos intermediários, após 30 dias do seu vencimento, utilizar enquadramento específico: 764-10, art. 165-B.

 

Condutor de veículo das categorias C, D ou E, que não exerça atividade remunerada ao veículo (EAR).

 

Condutor da categoria C, D ou E que exerce atividade remunerada ao veículo, cuja data de validade da CNH seja anterior a 12 de outubro de 2023.

A comprovação da realização do exame toxicológico deverá ocorrer em consulta às bases de dados do RENACH.

 

A Infração se caracterizará no momento da renovação do documento de habilitação.

 

O Auto de Infração de Trânsito será lavrado na repartição de trânsito responsável pelo processo de renovação do documento de habilitação.

 

Não se aplica a suspensão do direito de dirigir, caso o condutor esteja com o exame toxicológico negativo no momento da renovação da CNH.

 

O rebaixamento da categoria ou a retirada do exercício da atividade remunerada (EAR) da CNH no momento da renovação, não elide a lavratura do respectivo auto de infração.

 

Deverá ser lavrada uma única autuação independentemente da quantidade de exames toxicológicos periódicos não realizados.

 

Infração de responsabilidade de pessoa física sem a utilização de veículo.

1. Exame toxicológico vencido no momento da renovação da CNH. Condutor exerce atividade remunerada ao veículo.

Informações Complementares:

Não há.

22

Tabela 166-517-70


Tipificação Resumida:

Confiar/entregar veíc pess c/estado físico/psíquico s/ condições dirigir segur.

Código Enquadramento:

517-70

Amparo Legal:

Art. 166.

Tipificação do Enquadramento:

Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em

condições de dirigi-lo com segurança.

Gravidade:

Gravíssima

Penalidade:

Multa

Medida Administrativa:

Não

Pode Configurar Crime de Trânsito:

 

SIM

Art. 310 do CTB

Infrator:

Proprietário

Competência:

Órgão ou Entidade de Trânsito Estadual e Rodoviário.

Pontuação:

7

Constatação da Infração:

Mediante Abordagem.

Quando Autuar

Quando NÃO Autuar

Definições e Procedimentos

Exemplos do Campo de

Observações do AIT:

Proprietário que confia/entrega a direção do veículo a condutor sem condições de dirigi-lo com segurança, por seu estado físico/psíquico, como, por exemplo:

- condutor com sono ou fadiga excessivos;

- condutor com um (ou mais) dos braços/pernas quebrados ou imobilizados;

- condutor com elevado estado febril;

- condutor descompensado psicologicamente devido a grande choque emocional.

 

Proprietário que confia ou entrega a direção do veículo a condutor sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

 

Proprietário que confia ou entrega a direção do veículo a condutor descumprindo uma das seguintes restrições médicas, previstas quando da concessão/renovação do documento de habilitação:

vedado dirigir em rodovias e vias de trânsito rápido;

vedado dirigir após o pôr-do-sol.

 

4. Proprietário que confia ou entrega a direção do veículo a condutor com restrição administrativa de impedimento por inaptidão,

Proprietário que confia ou entrega a direção do veículo a pessoa que não estiver fazendo o uso de lentes corretoras de visão (óculos ou lentes de contato), conforme exigido no documento de habilitação, utilizar enquadramento específico: 510-01, art. 163 c/c 162, VI, ou 515-01, art. 164 c/c 162, VI.

 

Proprietário que confia ou entrega a direção do veículo a pessoa que não estiver fazendo o uso de prótese auditiva (aparelho auxiliar de audição), conforme exigido no documento de habilitação, utilizar enquadramento específico: 510-02, art. 163 c/c 162, VI, ou 515-02, art. 164 c/c 162, VI.

 

Proprietário que confia ou entrega a direção do veículo a pessoa que não estiver fazendo o uso de aparelho auxiliar de prótese física, utilizar enquadramento específico: 510-03, art. 163 c/c 162, VI; ou 515-03, art. 164 c/c 162, VI.

 

Proprietário que confia ou entrega a direção de veículo sem uma ou mais adaptações que constam no documento de habilitação do condutor, utilizar enquadramento específico: 510-04, art. 163 c/c 162, VI ou 515-04, art. 164 c/c 162, VI.

A conduta "entregar" exige a presença do proprietário junto ao condutor, no momento da abordagem.

 

A conduta "confiar" caracteriza-se pela entrega da chave ao condutor, pelo proprietário do veículo e por sua ausência, no momento da abordagem.

 

Para que seja caracterizada a conduta de "confiar", o agente de autoridade de trânsito deve constatar que a alteração do estado físico e mental do condutor se deu antes do ato de confiar a direção.

 

A autuação neste enquadramento deve ser precedida pela lavratura de auto de infração pelos enquadramentos: 516-91 ou 516-92 - art.165; 583-50 - art. 195; ou 733-10 - art. 252, III.

 

Em caso de indícios de infração penal, noticiar o fato à autoridade competente, para o registro da ocorrência.

 

Para os fins deste artigo, o proprietário do veículo é a pessoa física ou jurídica, registrada como tal, no banco de dados oficial do órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal onde o veículo está registrado, salvo os casos previstos no item 7, a seguir.

Condutor com membro superior imobilizado.

 

Condutor em visível estado de alteração psicológica.

 

Condutor com visíveis sinais de fadiga/sono.

 

Condutor com problema de visão/audição temporário.

 

Condutor sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

registrado em seu prontuário por solicitação do INSS.

 

7. Em caso de veículo objeto de penhor ou de contrato de arrendamento mercantil, comodato, aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, o possuidor, registrado no órgão executivo de trânsito do estado ou Distrito Federal, inclusive o condutor principal, equipara-se ao proprietário do veículo.

 

Informações Complementares:

1. O rol de situações descritas no campo ?Quando Autuar? é meramente exemplificativo e não exaure e nem exclui outras situações que impliquem que o condutor, por seu estado físico ou psíquico, não está em condições de dirigir o veículo com segurança.

23

Tabela 175-527-41


Tipificação Resumida:

Utiliz veíc demonst/exibir manobra perigosa mediante arrancada brusca.

Código Enquadramento:

527-41

Amparo Legal:

Art. 175.

Tipificação do Enquadramento:

Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com

deslizamento ou arrastamento de pneus.

Gravidade:

Gravíssima

Penalidade:

Multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir

Medida Administrativa: Recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. (Vide Parte Geral deste Manual).

Pode Configurar Crime de Trânsito:

 

SIM

Art. 309 do CTB

Infrator:

Condutor

Competência:

Órgão ou Entidade de Trânsito Estadual e Rodoviário

Pontuação:

Não computável

Constatação da Infração:

Possível Sem Abordagem.

Quando AUTUAR

Quando NÃO Autuar

Definições e Procedimentos

Exemplos do Campo de

Observações do AIT:

1. Condutor que utiliza o veículo com o propósito de se exibir ou demonstrar destreza, realizando manobra perigosa mediante arrancada brusca.

Dois ou mais veículos que passam a disputar corrida por uma decisão repentina de seus condutores, utilizar enquadramento específico: 524-00, art. 173.

 

Participar na via como condutor em competição, sem a permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, utilizar enquadramento específico: 526-61, art. 174.

 

Participar na via como condutor em eventos organizados, sem a permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, utilizar enquadramento específico: 526-62, art. 174.

 

Participar na via como condutor em exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, sem a permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, utilizar enquadramento específico: 526-63, art. 174.

 

Condutor que utiliza o veículo com o propósito de se exibir ou demonstrar destreza, realizando manobra perigosa, mediante derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus,

DEMONSTRAR - mostrar, fazer ver, provar, revelar;

 

EXIBIR - ostentar, expor, alardear, mostrar-se;

 

VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.

 

Essa infração trata-se de ação exibicionista não organizada. O ato de utilizar pressupõe a não existência de outros veículos envolvidos e/ou espectadores.

1. Condutor arrancou bruscamente o veículo após ser autuado no enquadramento xxx.

 

utilizar enquadramento específico: 527-42, Art. 175.

 

Motocicleta, motoneta ou ciclomotor fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda, utilizar enquadramento específico: 705-61, art. 244, III.

 

Ciclo fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda, utilizar enquadramento específico: 705-62, art. 244, III c/c § 1º.

 

Quando a manobra perigosa resultar de uma ação necessária, como por exemplo a realização de uma manobra para evitar um acidente de trânsito, ou de uma ação acidental.

 

Em aclive ou declive nos casos de simples frenagem ou aceleração com arrastamento.

 

 

Informações Complementares:

Não há.

24

Tabela 175-527-42


Tipificação Resumida:

Utiliz veíc dem/exibir manob perig med derrap/frenag c/ desliz/arrast pneus.

Código Enquadramento:

527-42

Amparo Legal:

Art. 175.

Tipificação do Enquadramento:

Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com

deslizamento ou arrastamento de pneus.

Gravidade:

Gravíssima

Penalidade:

Multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir

Medida Administrativa: Recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. (Vide Parte Geral deste Manual).

Pode Configurar Crime de Trânsito:

 

SIM

Art. 309 do CTB

Infrator:

Condutor

Competência:

Órgão ou Entidade de Trânsito Estadual e Rodoviário

Pontuação:

Não computável

Constatação da Infração:

Possível sem Abordagem.

Quando AUTUAR

Quando NÃO Autuar

Definições e Procedimentos

Exemplos do Campo de

Observações do AIT:

1. Condutor que utiliza o veículo com o propósito de se exibir ou demonstrar destreza, realizando manobra perigosa, mediante derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.

Dois ou mais veículos que passam a disputar corrida por uma decisão repentina de seus condutores, utilizar enquadramento específico: 524-00, art. 173.

 

Participar na via como condutor em competição, sem a permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, utilizar enquadramento específico: 526-61, art. 174.

 

Participar na via como condutor em eventos organizados, sem a permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, utilizar enquadramento específico: 526-62, art. 174.

 

Participar na via como condutor em exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, sem a permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, utilizar enquadramento específico: 526-63, art. 174.

 

Condutor que utiliza o veículo com o propósito de se exibir ou demonstrar destreza, realizando manobra perigosa mediante

arrancada brusca, utilizar enquadramento específico: 527-41, art. 175.

DEMONSTRAR - mostrar, fazer ver, provar, revelar;

 

EXIBIR - ostentar, expor, alardear, mostrar-se;

 

VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.

 

Essa infração trata-se de ação exibicionista não organizada. O ato de utilizar pressupõe a não existência de outros veículos envolvidos e/ou espectador.

Condutor efetuou um cavalo de pau sobre a pista, de forma deliberada.

 

Condutor efetuando manobra ?zerinho? com o veículo em movimento.

 

Motociclista ?queimando? pneu traseiro imobilizado sobre a via (burn rubber).

 

Condutor realizando manobra conhecida como ?drift?.

 

Motocicleta, motoneta ou ciclomotor fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda, utilizar enquadramento específico: 705-61, art. 244, III.

 

Ciclo fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda, utilizar enquadramento específico: 705-62, art. 244, III c/c § 1º.

 

Em aclive ou declive nos casos de simples frenagem ou aceleração com arrastamento.

 

 

Informações Complementares:

Não há.

25

Tabela 176, I-528-20


Tipificação Resumida:

Deixar o cond envolvido em acidente, de prestar ou providenciar socorro à vítima.

Código Enquadramento:

528-20

Amparo Legal:

Art. 176, I.

Tipificação do Enquadramento:

Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo.

Gravidade:

Gravíssima

Penalidade:

Multa (5X) e Suspensão do

direito de dirigir

Medida Administrativa: Recolhimento do Documento de Habilitação.

Pode Configurar Crime de Trânsito:

 

SIM

Art. 302, §1º, III ou Art. 303, §1º c/c Art. 302,

§1º, III, ou Art. 304 do CTB.

Infrator:

Condutor

Competência:

Órgão ou Entidade de Trânsito Estadual e Rodoviário.

Pontuação:

Não Computável

Constatação da Infração:

Possível Sem Abordagem.

Quando AUTUAR

Quando NÃO Autuar

Definições e Procedimentos

Exemplos do Campo de Observações do AIT:

Condutor envolvido em acidente de trânsito com vítima que, podendo fazê-lo, deixa:

de prestar socorro; ou

de providenciar socorro.

Se a prestação de socorro, no local do acidente, colocar em risco a vida do condutor, desde que tenha tomado as providências junto às autoridades competentes.

 

Se o condutor também for vítima do acidente e não tiver condições de tomar as providências junto às autoridades competentes.

 

Condutor envolvido em acidente com vítima que deixa de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local, utilizar Enquadramento específico: 529-00, art. 176, II.

 

Condutor envolvido em acidente com vítima que deixa de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia, utilizar enquadramento específico: 530-40, art. 176, III.

 

Condutor envolvido em acidente com vítima que deixa de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito, utilizar enquadramento específico: 531-20, art. 176, IV.

PRESTAR SOCORRO significa: prestar assistência imediata à vítima no local do acidente de trânsito, encaminhando-o ao atendimento médico.

 

PROVIDENCIAR SOCORRO significa: comunicar o fato à autoridade policial ou seus agentes ou a qualquer dos órgãos de atendimento de emergência (bombeiros, SAMU, etc), se tiver meios para tal.

 

Ocorrerá esta infração quando o condutor envolvido arrolado no Boletim de Acidente de Trânsito com vítima (com lesão corporal leve, grave ou ainda com morte), deixar de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo

fazê-lo.

 

Lavrar outro auto de infração se o condutor envolvido em acidente de trânsito com vítima, além de não prestar ou providenciar socorro, também deixar de:

adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local, utilizar enquadramento específico: 529-00, art. 176, inc. II;

preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia, utilizar enquadramento específico: art. 530-40, 176, inc. III;

adotar providências para remover o veículo do local,

quando determinadas por

1. Condutor envolvido no acidente de trânsito nº xxxx deixou de prestar socorro à vítima podendo fazê-lo.

 

Condutor envolvido em acidente com vítima que deixa de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência, utilizar enquadramento específico: 532-00, art. 176, V.

 

Condutor não envolvido no acidente que deixar de prestar socorro à vítima quando solicitado pelo agente, usar enquadramento específico: 533-90, art. 177.

policial ou agente da autoridade de trânsito, utilizar enquadramento específico: art. 531-20, 176, inc. IV; e

identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência, utilizar enquadramento específico:

532-00, art. 176, inc. V;

de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, utilizar enquadramento específico 645-91 ou 645-92 ou 646-70, art. 225, I ou II;

de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via, utilizar enquadramento específico: 647-50, art. 226.

 

Informações Complementares:

Não há.

26

Tabela 176,II-529-00


Tipificação Resumida:

Deixar o cond envolvido em acid, de adotar provid p/ evitar perigo p/o trânsito.

Código Enquadramento:

529-00

Amparo Legal:

Art. 176, II.

Tipificação do Enquadramento:

Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo

para o trânsito no local.

Gravidade:

Gravíssima

Penalidade:

Multa (5X) e Suspensão do direito de dirigir

Medida Administrativa: Recolhimento do Documento de Habilitação. (Vide Parte Geral deste Manual).

Pode Configurar Crime de Trânsito:

 

 

NÃO

Infrator:

Condutor

Competência:

Órgão ou Entidade de Trânsito Estadual e Rodoviário.

Pontuação:

Não Computável

Constatação da Infração:

Possível sem Abordagem.

Quando AUTUAR

Quando NÃO Autuar

Definições e Procedimentos

Exemplos do Campo de

Observações do AIT:

Condutor envolvido em acidente de trânsito com vítima que, no sentido de evitar perigo para o trânsito, deixa de:

sinalizar o local do acidente.

retirar fragmentos ou peças do veículo que estejam sobre a via e que comprometam a segurança.

Condutor prestando ou providenciando socorro à vítima.

 

Se o condutor também for vítima do acidente e não tiver condições de adotar as providências.

 

Condutor envolvido em acidente com vítima que deixa de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de prestar socorro à vítima, utilizar enquadramento específico: 528-20, art. 176, I.

 

Condutor envolvido em acidente com vítima que deixa de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia, utilizar enquadramento específico: 530-40, art. 176, III.

 

Condutor envolvido em acidente com vítima que deixa de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito, utilizar enquadramento específico: 531-20, art. 176, IV.

 

Condutor envolvido em acidente com vítima que deixa de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de

PRESTAR SOCORRO significa: prestar assistência imediata à vítima no local do acidente de trânsito, encaminhando-o ao atendimento médico.

 

PROVIDENCIAR SOCORRO significa: comunicar o fato à autoridade policial ou seus agentes ou a qualquer dos órgãos de atendimento de emergência (bombeiros, SAMU, etc), se tiver meios para tal.

 

Lavrar outro auto de infração se o condutor envolvido em acidente com vítima além de deixar de adotar providências necessárias, também deixar:

adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de prestar socorro à vítima, utilizar enquadramento específico: art. 528-20, 176, inc. I;

preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia, utilizar enquadramento específico: art. 530-40, 176, inc. III;

adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito, utilizar enquadramento específico: art. 531-20, 176, inc. IV;

identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência, utilizar enquadramento específico:

532-00, art. 176, inc. V;

1. Condutor envolvido no acidente de trânsito nº xxxx com vítima com lesões, deixou de sinalizar o local com dispositivo de emergência ou acionamento do

pisca-alerta, podendo fazê-lo.

 

ocorrência, utilizar enquadramento específico: 532-00, art. 176, V.

 

7. Condutor envolvido em acidente apenas com danos materiais, ou com veículo imobilizado, que deixar de sinalizar a via no sentido de prevenir os demais condutores, utilizar enquadramentos específicos: 645-91 ou 646-70, art. 225, I ou II.

de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, utilizar enquadramento específico 645-91 ou 645-92 ou 646-70, art. 225, I ou II;

de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via, utilizar enquadramento específico: 647-50, art. 226.

 

Informações Complementares:

Ocorrerá esta infração quando o condutor envolvido, arrolado como condutor no Boletim de Acidente de Trânsito, em acidente com vítima (seja com lesão corporal leve, grave ou ainda com morte), deixar de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local, no mínimo uma das seguintes providências:

acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta);

providenciar a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo. O equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e

em condição de boa visibilidade.

27

Tabela 176,III-530-40


Tipificação Resumida:

Deixar o cond envolvido em acidente de preservar local p/ trab polícia/perícia.

Código Enquadramento:

530-40

Amparo Legal:

Art. 176, III.

Tipificação do Enquadramento:

Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da

perícia.

Gravidade:

Gravíssima

Penalidade:

Multa (5X) e Suspensão do direito de dirigir

Medida Administrativa: Recolhimento do Documento de Habilitação. (Vide Parte Geral deste Manual).

Pode Configurar Infração Penal:

 

SIM 312 do CTB

Infrator:

Condutor

Competência:

Órgão ou Entidade de Trânsito Estadual e Rodoviário.

Pontuação:

Não Computável

Constatação da Infração:

Possível sem Abordagem.

Quando AUTUAR

Quando NÃO Autuar

Definições e Procedimentos

Exemplos do Campo de

Observações do AIT:

Condutor envolvido em acidente de trânsito com vítima que:

remove ou acrescenta qualquer elemento ao local do acidente;

altera a cena do acidente (posição do veículo, da vítima etc).

Se a ação foi necessária para prestar socorro à vítima (ex: remoção do veículo para acesso à vítima).

 

Se o elemento acrescentado for para sinalizar a via.

 

Se o elemento removido for para evitar acidente.

 

Condutor envolvido em acidente com vítima que deixa de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de prestar socorro à vítima, utilizar enquadramento específico: 528-20, art. 176, I.

 

Condutor envolvido em acidente com vítima que deixa de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local, utilizar enquadramento específico: 529-00, art. 176, II.

 

Condutor envolvido em acidente com vítima que deixa de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito, utilizar enquadramento específico: 531-20, art. 176, IV,.

 

Condutor envolvido em acidente com vítima que deixa de identificar-se ao

PRESTAR SOCORRO - prestar assistência imediata à vítima no local do acidente de trânsito, encaminhando-o ao atendimento médico.

 

PROVIDENCIAR SOCORRO - comunicar o fato à autoridade policial ou seus agentes ou a qualquer dos órgãos de atendimento de emergência (bombeiros, SAMU, etc), se tiver meios para tal.

 

Ocorrerá esta infração quando o condutor envolvido arrolado no Boletim de Acidente de Trânsito com vítima (com lesão corporal leve, grave ou ainda com morte), deixar de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia.

 

Para ocorrência do crime previsto no art. 312 do CTB, a ação do condutor deve ser com a intenção de induzir a erro o agente policial, o perito ou o juiz.

 

Lavrar outro auto de infração se o condutor envolvido em acidente de trânsito com vítima, além de não preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia, também deixar de:

adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de prestar socorro à vítima, utilizar enquadramento específico:

528-20, art. 176, inc. I;

adotar providências,

podendo fazê-lo, no sentido de

Condutor envolvido no acidente de trânsito nº xxxx com vítima com lesões, removeu a placa de retorno proibido.

 

Condutor envolvido no acidente de trânsito nº xxxx com vítima com lesões, retirou o veículo do local.

 

policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência, utilizar enquadramento específico: 532-00, art. 176, V.

evitar perigo para o trânsito no local, utilizar enquadramento específico: 529-00, art. 176, inc. II;

adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito, utilizar enquadramento específico: art. 531-20, 176, inc. IV;

identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência, utilizar enquadramento específico: art. 532-00; 176, inc. V;

de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, utilizar enquadramento específico 645-91 ou 645-92 ou 646-70, art. 225, I ou II;

de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via, utilizar enquadramento específico: 647-50, art. 226.

 

Informações Complementares:

Não há.

28

Tabela 176,IV-531-20


Tipificação Resumida:

Deixar o cond envolvido em acid, de remover o veíc local qdo determ polic/agente.

CódigoEnquadramento:

531-20

Amparo Legal:

Art. 176, IV.

Tipificação do Enquadramento:

Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de adotar providências para remover o veículo do local, quando

determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito.

Gravidade:

Gravíssima

Penalidade:

Multa (5X) e Suspensão do direito de dirigir

Medida Administrativa: Recolhimento do Documento de Habilitação. (Vide Parte Geral deste Manual).

PodeConfigurarCrimedeTrânsito:

 

 

NÃO

Infrator:

Condutor

Competência:

Órgão ou Entidade de Trânsito Estadual e Rodoviário.

Pontuação:

Não Computável

Constatação da Infração:

Possível sem abordagem.

Quando AUTUAR

Quando NÃO Autuar

Definições e Procedimentos

ExemplosdoCampode

ObservaçõesdoAIT:

1. Condutor envolvido em acidente de trânsito com vítima que, recebendo determinação de policial ou agente da autoridade de trânsito, deixar de adotar providências para remover o veículo do local.

Condutor envolvido em acidente com vítima que deixa de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de prestar socorro à vítima, utilizar enquadramento específico: 528-20, art. 176, I.

 

Condutor envolvido em acidente com vítima que deixa de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local, utilizar enquadramento específico: 529-00, art. 176, II.

 

Condutor envolvido em acidente com vítima que deixa de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia, utilizar enquadramento específico: 530-40, art. 176, III.

 

Condutor envolvido em acidente com vítima que deixa de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência, utilizar enquadramento específico: 532-00, art. 176, V.

 

Condutor envolvido em acidente sem vítima, que deixa de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do

Ocorrerá esta infração quando o condutor envolvido arrolado no Boletim de Acidente de Trânsito com vítima (com lesão corporal leve, grave ou ainda com morte), deixar de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito.

 

Lavrar outro auto de infração se o condutor envolvido em acidente de trânsito com vítima, além de não remover o veículo do local, quando determinado por policial ou agente de trânsito, também deixar de:

adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de prestar socorro à vítima, utilizar enquadramento específico: art. 528-20, 176, inc. I;

adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local, utilizar enquadramento específico: 529-00, art. 176, inc. II;

preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia, utilizar enquadramento específico: art. 530-40, 176, inc. III;

identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência, utilizar enquadramento específico: art. 532-00, 176, inc. V;

de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e,

à noite, não manter acesas as

1.Condutorenvolvidonoacidente de trânsito nºxxxx com vítima comlesões, recusou-se aretirar o veículo do localdo acidente por meradeliberalidade.

 

trânsito, utilizar enquadramento específico: 534-70, art. 178.

 

6. Condutor que desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes (outros casos), utilizar enquadramento específico: 583-50, art. 195.

luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, utilizar enquadramento específico 645-91 ou 645-92 ou

646-70, art. 225, I ou II;

2.6. de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via, utilizar enquadramento específico: 647-50, art. 226.

 

29

Tabela 176,V-532-00


Tipificação Resumida:

Deixar o cond envolvido em acid, de identificar-se policial e prestar inf p/o BO.

Código Enquadramento:

532-00

Amparo Legal:

Art. 176, V.

Tipificação do Enquadramento:

Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à

confecção do boletim de ocorrência.

Gravidade:

Gravíssima

Penalidade:

Multa (5X e Suspensão do

direito de dirigir)

Medida Administrativa:

Recolhimento do Documento de

Habilitação.

Pode Configurar Crime de Trânsito:

 

SIM 312 do CTB

Infrator:

Condutor

Competência:

Órgão ou Entidade de Trânsito Estadual e Rodoviário.

Pontuação:

Não Computável

Constatação da Infração:

Possível sem Abordagem.

Quando AUTUAR

Quando NÃO Autuar

Definições e Procedimentos

Exemplos do Campo de Observações do AIT:

1. Condutor envolvido em acidente de trânsito com vítima que, podendo fazê-lo, deixa de fornecer documento de identificação e informações ao policial para confecção do boletim de ocorrência.

Condutor envolvido em acidente com vítima que deixa de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de prestar socorro à vítima, utilizar enquadramento específico: 528-20, art. 176, I.

 

Condutor envolvido em acidente com vítima que deixa de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local, utilizar enquadramento específico: 529-00, art. 176, II.

 

Condutor envolvido em acidente com vítima que deixa de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia, utilizar enquadramento específico: 530-40, art. 176, III.

 

Condutor envolvido em acidente sem vítima, que deixa de adotar providências para remover o veículo do local, recebendo determinação de policial ou agente da autoridade de trânsito, utilizar enquadramento específico: 531-20, art. 176, IV.

 

Condutor que desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes (outros casos), utilizar

A identificação pode ser através de qualquer documento válido: Ex: RG, Passaporte, CNH, PPD, etc.

 

Ocorrerá esta infração quando o condutor envolvido arrolado no Boletim de Acidente de Trânsito com vítima (com lesão corporal leve, grave ou ainda com morte), deixar de

identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.

 

Em caso de indícios de infração penal adotar providências junto à autoridade competente para registro da ocorrência.

 

Lavrar outro auto de infração se o condutor envolvido em acidente de trânsito com vítima, além de não remover o veículo do local, quando determinado por policial ou agente de trânsito, também deixar de:

adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de prestar socorro à vítima, utilizar enquadramento específico: art. 528-20, 176, inc. I;

adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local, utilizar enquadramento específico: 529-00, art. 176, inc. II;

preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e

da perícia, utilizar

1. Condutor envolvido no acidente de trânsito nº xxxx com vítima com lesões, deixou de identificar-se ao agente fiscalizador.

 

enquadramento específico: art. 195, 583-50.

enquadramento específico: art. 530-40, 176, inc. III;

deixar de adotar providências para remover o veículo do local, recebendo determinação de policial ou agente da autoridade de trânsito, utilizar enquadramento específico: 531-20, art. 176, inc. IV;

de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, utilizar enquadramento específico 645-91 ou 645-92 ou 646-70, art. 225, I ou II;

de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via, utilizar enquadramento específico: 647-50, art. 226.

 

Informações Complementares:

Não há.

30

Tabela 230,XX-674-20


Tipificação Resumida:

Conduzir o veículo sem portar a autorização para condução de escolares.

Código Enquadramento:

674-20

Amparo Legal:

Art. 230, XX.

Tipificação do Enquadramento:

Conduzir o veículo sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136.

Gravidade:

Gravíssima

Penalidade:

Multa (5x)

Medida Administrativa:

Remoção do veículo (Vide Parte

Geral deste Manual)

Pode Configurar Crime de Trânsito:

 

NÃO

Infrator:

Proprietário

Competência:

Órgão ou Entidade de Trânsito Estadual e Rodoviário.

Pontuação:

7

Constatação da Infração:

Mediante abordagem.

Quando Autuar

Quando NÃO Autuar

Definições e Procedimentos

Exemplos do Campo de

Observações do AIT

1. Veículo transportando escolares sem possuir ou portar a autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal competente.

Veículo efetuando transporte remunerado de passageiros, sem autorização ou em desacordo com essa, utilizar enquadramento específico: 686-61, art. 231, VIII.

 

Veículo sem registro da carroceria tipo ?Transporte Escolar? no CRLV, utilizar enquadramento específico: 661-02, art. 230, VII.

 

Veículo destinado ao transporte de escolares sem ter sido submetido à inspeção semestral obrigatória, utilizar enquadramento específico: 662-90, art. 230, VIII.

 

Veículo de transporte escolar sem o dístico ?ESCOLAR? nas partes laterais e traseira, utilizar enquadramento específico: 696-30, art. 237.

 

Veículo escolar que porta a autorização para condução de escolares; mas sem a mesma estar afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, utilizar enquadramento específico: 696-30, art. 237.

É considerado Transporte Escolar:

Veículos que estejam efetivamente efetuando o transporte de estudantes (crianças e/ou adolescentes) matriculados nas redes de educação básica, pública ou particular, ainda que não preencham um ou mais dos requisitos exigidos pela norma, como por exemplo a caracterização, a autorização do órgão executivo de trânsito, equipamentos obrigatórios específicos, entre outros.

Veículos que possuam o dístico "ESCOLAR", conforme detalhado no inciso III, do art. 136, do CTB, ainda que não estejam efetuando o transporte de fato.

 

O veículo de transporte escolar, de categoria ?aluguel?, poderá realizar o serviço de fretamento dependendo apenas de autorização do poder concedente respectivo, devendo o seu condutor possuir o Curso Especializado para Transporte de Passageiros - CETP.

 

O condutor de veículo destinado ao transporte escolar deve ser aprovado em Curso Especializado para Transporte Escolar ? CETE, constante no documento de habilitação, ou, alternativamente, portar o certificado original.

 

O veículo para o transporte de escolares deverá estar

1. Veículo destinado ao transporte de escolares sem possuir a autorização exigida pela norma.

 

 

registrado na categoria aluguel, se o transporte for remunerado; e nas categorias oficial ou particular, quando for de propriedade da Administração Pública ou a seu serviço.

 

5. O órgão competente para emitir a autorização para condução de escolares é o órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal onde está sendo realizado o transporte; sem prejuízo de exigências específicas constantes em regulamentos municipais.

 

Informações Complementares:

Não há.

31

Tabela 238-697-10


Tipificação Resumida:

Recusar-se a entregar CNH/CRV/CRLV/Outros documentos.

Código de Enquadramento:

697-10

Amparo Legal:

Art. 238.

Tipificação do Enquadramento:

Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade.

Gravidade:

Gravíssima

Penalidade:

Multa

Medida Administrativa:

Remoção do veículo.

Pode Configurar Crime de

Trânsito:

 

NÃO

Infrator:

Condutor

Competência:

Órgão ou Entidade de Trânsito Estadual ou Rodoviários.

Pontuação:

7

Constatação da Infração:

Mediante abordagem.

Quando AUTUAR

Quando NÃO Autuar

Definições e Procedimentos

Exemplos do Campo de Observações do AIT

O condutor/proprietário que se recusar a entregar:

o documento de habilitação;

o documento de registro e/ou licenciamento do veículo;

outro documento exigido legalmente;

ou apresentar o documento fiscal para comprovação da carga transportada ou do excesso de peso correspondente.

 

O condutor aprendiz ou o instrutor se recusar a entregar o documento de licença para aprendizagem.

 

O condutor/proprietário que se recusar a exibir em seu dispositivo, no aplicativo, a tela com o código QR do respectivo documento exigível.

 

O condutor/proprietário que se recusar a entregar quaisquer dos documentos previstos no campo ?Quando Autuar? da Ficha do Art. 232, 691-20.

1. Quando o condutor / proprietário estiver sem ou não possuir os documentos, utilizar enquadramento específico.

Os documentos de porte obrigatório estão relacionados na ficha 691-20, art. 232.

 

A exibição do documento por aplicativo de celular devidamente regulamentado dispensa a apresentação de versão impressa.

 

O porte do CRLV e da CNH/PPD/ACC, e consequentemente sua apresentação, estão dispensados quando for possível a verificação via sistemas de consulta informatizada.

Condutor recusou-se a entregar a CNH.

 

Condutor recusou-se a entregar o CRLV.

 

Condutor não entregou a AET.

 

Condutor recusou-se a franquear a leitura do QR-Code.

Informações Complementares:

1. Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.

Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

2. Art. 159. [...]

§ 1º-A O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)


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