TOMADA DE SUBSÍDIOS SEAE/SEPEC/ME/Nº 5/2021 - QUOTA DE IMPORTAÇÃO DE HIDRÓXIDO DE LÍTIO

Órgão: Ministério da Economia

Setor: ME - Secretaria de Acompanhamento Econômico

Status: Encerrada

Abertura: 21/06/2021

Encerramento: 31/07/2021

Contribuições Recebidas: 5

Resumo

OBJETO: Realizar levantamento sobre questões regulatórias e concorrenciais acerca da quota de importação de hidróxido de lítio, no âmbito do programa Frente Intensiva de Avaliação Regulatória e Concorrencial - FIARC.

OBJETIVO: O objetivo desta Tomada de Subsídios é contribuir com o aprimoramento das condições de concorrência e de outros incentivos à eficiência econômica por meio de levantamento de informações acerca da regulação de importação de hidróxido de lítio.

CONTEXTUALIZAÇÃO: A denúncia apresentada pelo Instituto Brasileiro de Petróleo (IBP) tem como objeto a Portaria CNEN nº 279, de 05 de dezembro de 1997, que estabelece quota anual para importação de hidróxido de lítio. A Portaria nº 279, de 1997, por sua vez, decorre do disposto no Decreto nº 2.413/1997, que dispõe sobre as atribuições da Comissão Nacional de Energia Nuclear nas atividades de industrialização, importação e exportação de minerais e minérios de lítio e seus derivados. De acordo com o IBP, essa quota restringiria de forma injustificada as importações desse insumo para a produção de graxas lubrificantes, gerando barreiras de entrada a novos ofertantes e consequente reserva de mercado a favor do produtor doméstico de lítio.

Consulte o Documento

 
Aviso de prorrogação da tomada de subsídios
 
 
Portaria CNEN nº 279, de 05 de dezembro de 1997
 
 
Instrução Normativa SEAE Nº 97, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020, que estabelece o FIARC
 

Registre sua Opinião

1. No seu entender, é justificável a manutenção da quota de 300 kg/ano para importação de hidróxido de lítio estabelecida na publicação da Portaria CNEN no 279 em 1997?




Justifique a opc?o escolhida.

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2. A determinação de quota anual para importação de hidróxido de lítio, nos termos da Portaria CNEN no 279 em 1997, ocasiona problemas de concorrência no mercado?




Justifique a opção escolhida. Se a resposta for “sim” ou "depende", identifique, se possível, as consequências potenciais sobre a economia brasileira e sobre os consumidores, bem como quais incisos do art.4º da Lei no 13.874, de 20 de setembro de 2020 (Lei de Liberdade Econômica) poderiam enquadrar a restrição de quota, se for o caso.

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3. Você tem conhecimento de experiências internacionais similares de quotas de importação de hidróxido de lítio?



Em caso afirmativo, descreva os casos conhecidos.

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4. Caso seja identificado algum problema de ordem concorrencial decorrente das quotas de importação do hidróxido de lítio, qual seria sua sugestão de aprimoramento regulatório para superar essas deficiências de concorrência observadas ?

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5. Qual a tendência de demanda futura para o hidróxido de lítio no Brasil e no mundo? Em sua opinião, quais seriam os principais setores demandantes desse insumo nos próximos anos? Justifique a resposta.

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6. Existem diferenças significativas entre o preço final praticado para o hidróxido de lítio no mercado brasileiro em relação ao mercado internacional? Se afirmativo, justifique indicando estudos de análise temporal de preços e/ou elementos que demonstrem eventual tendência histórica entre esses preços e as principais razões que poderiam explicar essas diferenças.

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7. Aponte informações adicionais que julgar pertinentes.

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